OBRAS DO AUTOR: Cdigo de Processo Penal Anotado, Saraiva. Cdigo Penal Anotado, Saraiva. Comentrios ao Cdigo Penal (2 vols.), Saraiva. Decises Anotadas do Supremo
Tribunal Federal em Matria Criminal, Saraiva. Direito Penal, 1.o volume, Saraiva. Direito Penal, 2.o volume, Saraiva. Direito Penal, 3.o volume, Saraiva. Direito
Penal, 4.o volume, Saraiva. Prescrio Penal, Saraiva. O Novo Sistema Penal, Saraiva. Questes Criminais, Saraiva. Novas Questes Criminais, Saraiva. Lei das Contravenes
Penais Anotada, Saraiva. Lei Antitxicos Anotada, Saraiva. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva. Novssimas Questes Criminais, Saraiva. DAMSIO
E. DE JESUS DIREITO PENAL Parte Geral 1.o Volume 21a edio, revista e atualizada 1998 Editora Saraiva obra completa volume 1 Dados Internacionais de Catalogao
na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Jesus, Damsio E. de, 1935Direito penal / Damsio E. de Jesus. - So Paulo Saraiva, 1998. Contedo:
V. 1. Parte geral. 21. ed. rev. e atual. - v. 2. Parte especial : Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimnio. 19. ed. rev. e atual. - v. 3. Parte
especial : Dos crimes contra a propriedade imaterial a Dos crimes contra a paz pblica. 12. ed. rev. - v. 4. Parte especial : Dos crimes contra a f pblica a Dos
crimes contra a administrao pblica. 8. ed. NOTA DO AUTOR Nosso manual est adaptado ao finalismo e ao sistema da nova Parte Geral do CP (Lei n. 7.209, de 11-7-1984).
O crime  apresentado como um todo unitrio e indivisvel, no contendo partes ou elementos. Na imagem de doutrinadores, a infrao penal constitui um prisma em
que o fato tpico e a ilicitude aparecem como faces. Da considerarmos que o crime possui requisitos e no elementos. Entretanto, por motivos didticos, tivemos
de analisar em separado essas caractersticas bsicas do fato punvel. A culpabilidade no  elemento ou requisito do crime. Funciona como pressuposto da pena. O
juzo de reprovabilidade no incide sobre o fato, mas sim sobre o sujeito. No se trata de fato culpvel, mas de sujeito cul-

pvel. Culpabilidade  um juzo de reprovao que recai sobre o sujeito que praticou o delito. Por isso, conceituamos o crime como fato tpico e antijurdico, intervindo
a culpabilidade como condio de imposio da pena.  o sistema de nossa legislao. Disciplinando as causas de excluso da ilicitude, nosso Cdigo Penal determina
que "no h crime" (art. 23). Assim, a ilicitude caracteriza o delito. Tratando, porm, das excludentes da culpabilidade, considera que o agente  isento de pena
(arts. 26, caput, e 28,  1.o). Logo, no excluem o crime, comportando-se o juzo de censura bilidade como condio da resposta penal. H outro argumento. S h
recepta o quando o objeto material constitui produto de crime (art. 180, caput). Suponha-se que o autor do fato antecedente seja inculpvel, presente, v. g., a
inimputabilidade por menoridade. Se a culpabilidade fosse elemento ou requisito da infrao penal, a sua ausncia, em face da menoridade, excluiria o crime anterior
condio tpica da recepta o. A coisa no seria "produto de crime". E, no havendo delito antecedente, o fato subseqente seria atpico. Determina o Cdigo Penal,
porm, que o fato  punvel ainda que no culpvel o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180,  2.o grifo nosso). Confirmao de que a culpabilidade no
 requisito do delito. No plano do fato tpico, h anlise detalhada das teorias naturalstica, social e finalista da ao, com ampla exposio dos reflexos da doutrina
de Welzel nos domnios do tipo, ilicitude e culpabilidade. Adotamos a teoria finalista da ao. Diante disso, adaptamos nosso manual aos postulados do finalismo.
Dolo e culpa, que na doutrina tradicional aparecem como integrantes da culpabilidade, so apresentados como elementos do tipo. Sua ausncia, que antes exclua a
culpabilidade, na verdade retira a tipicidade da conduta. Assim, incidente o erro de tipo, h excluso do fato tpico por inexistncia de dolo (elemento subjetivo
do tipo). Cuida-se de dolo natural, despido da conscincia da antijuridicidade, deslocada para a culpabilidade. Quanto  culpa,  ela analisada em captulo especifico,
uma vez que seus elementos se refletem no tipo e na culpabilidade. O cuidado objetivo necessrio e a previsibilidade objetiva so elementos do tipo culposo. A previsibilidade
subjetiva  requisito da culpabilidade do crime culposo. Em face disso, a observncia do dever de diligncia necessria e a imprevisibilidade objetiva excluem a
tipicidade do fato. A imprevisibilidade pessoal exclui a culpabilidade. H exposio detalhada dessa matria. A culpabilidade, em funo de sua natureza de pressuposto
da reao penal, no integrando as caractersticas do fato punvel, no  estudada na teoria geral do crime. Abrimos para ela um ttulo especial situado entre a
doutrina do delito e a da pena. So apresentadas as teorias da culpabilidade: psicolgica, psicolgico-normativa e normativa pura. A censurabilidade, como puro juzo
de valorao que incide sobre o sujeito que praticou o crime, no tem nenhum elemento psicolgico, que passa a integrar o tipo penal. O juzo de reprovabilidade
possui trs elementos: imputabilidade, potencial conhecimento da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa, que representavam componentes
psicolgico-normativos junto ao juzo de censura, passaram  categoria de caractersticas dafigura tpica, substitudos pela potencial conscincia da ilicitude.
Esta  a possibilidade de o sujeito conhecer o carter ilcito, de seu comportamento, no se exigindo, como ocorreria no dolo normativo, real e atual cincia pessoal
da antijuridicidade da conduta.

So abordadas as teorias a respeito da posio sistemtica da conscincia da ilicitude: teoria extrema do dolo, limitada do dolo, extrema da culpabilidade e limitada
da culpabilidade (adotada pela reforma penal de 1984). Nas causas de excluso da culpabilidade, no lugar do antigo erro de fato propriamente dito, aparece o erro
de proibio, ligado  potencial conscincia da ilicitude. O erro de proibio  o reverso da conscincia da antijuridicidade. Levado a escusvel erro sobre o carter
proibido do comportamento, o sujeito no age conhecendo a ilicitude do fato, ficando excluda a culpabilidade. Isso ocorre em suas trs formas: a) erro ou ignorncia
de direito; b) suposio da existncia de norma permissiva, excludente da ilicitude; c) descriminantes putativas. As descriminantes putativas so tratadas como erro
de tipo ou de proibio, conforme derivado o erro da m apreciao das circunstncias concretas ou dos requisitos normativos da causa de justificao. As causas
excludentes da antijuridicidade passam a exigir elemento subjetivo. Na doutrina tradicional, as descriminantes tm caracterstica objetiva, bastando, para a sua
incidncia, a satisfao de seus requisitos normativos. A legtima defesa, v. g., existe por si s, independentemente da inteno do sujeito. Na posio agora adotada,
ao contrrio,  preciso que realize o fato consciente das exigncias de justificao. Suponha-se que pretenda matar a vtima por vingana, realizando a conduta homicida 
a tiros de fuzil no exato momento em que ela est na iminncia de, injustamente, golpear mortalmente terceira pessoa. Nos termos da teoria comumente aceita, a legtima 
defesa aproveita. Para ofinalismo, porm, ausente a inteno de defesa, subsiste o crime de homicdio.  a soluo que nos parece, hoje, mais correta. As excludentes 
da ilicitude exigem que o agente realize a conduta para se defender, para salvar-se etc. Fora da, subsiste o crime. Essa orientao atende ao nosso Cdigo Penal, 
que, no estado de necessidade, determina a presena de um elemento subjetivo, contido na condio de que a conduta seja realizada "para" a salvaguarda de direito 
prprio ou alheio (art. 24). No temos a pretenso da originalidade. As idias centrais de nosso manual foram coligidas nas obras de vrios autores.  muito difcil 
apresentar um pensamento que j no foi exposto por algum penalista. Por isso, tivemos o cuidado de indicar nas notas de rodap os textos bsicos que nos serviram 
de fonte. No nos consideramos penalistas. Somos simples estudiosos do Direito Penal, que sempre foi nossa paixo. Se nosso manual tem algum valor, est em apresentarmos 
com palavras simples aquilo que muitas vezes vem exposto de forma complicada. So Paulo,janeiro de 1985.

NDICE GERAL DIREITO PENAL PARTE GERAL I - INTRODUO CAPTULO I CONCEITO DE DIREITO PENAL 1. Noes fundamentais 2. Funo de tutela jurdica 3. Denominao 4. 
Definio 5. Caracteres do Direito Penal 6. Contedo do Direito Penal 7. Direito Penal objetivo e subjetivo 8. Carter dogmtico 9. Direito Penal comum e especial 
10. Direito Penal material e formal CAPTULO II FONTES DO DIREITO PENAL 1. Fonte de produo ou material e fontes de conhecimento ou formais 2. Da lei ou norma penal: 
fonte formal imediata a) A tcnica legislativa do Direito Penal b) Binding e a norma penal c) Classificao das normas penais d) Caracteres das normas penais 1. 
Exclusividade 2. Imperatividade 3. Generalidade 4. Abstrata e impessoal 3. Da norma penal em branco a) Conceito b) Classificao 4. A integrao da norma penal a) 
As lacunas da lei penal b) Direito Penal e direito de exceo c) Integrao da norma penal: critrio de admisso 5. Fontes formais mediatas a) O costume 1. Conceito 
2. Elementos 3. Espcies b) Os princpios gerais do direito 6. Formas de procedimento interpretativo a) A eqidade b) A doutrina c) A jurisprudncia d) Os tratados 
e convenes CAPTULO III INTERPRETAO DA LEI PENAL 1. Conceito

2. 3.

Necessidade de interpretar as leis Natureza da interpretao 4. Espcies de interpretao a) Quanto ao sujeito que faz 1. Interpretao autntica 2. Interpretao 
doutrinria 3. Interpretao judicial b) Quanto aos meios empregados 1. Interpretao gramatical, literal ou sinttica 2. Interpretao lgica ou teleolgica c) 
Quanto ao resultado 1. Interpretao declarativa 2. Interpretao restritiva 3. Interpretao extensiva 5. Critrios de aplicao da interpretao restritiva e extensiva. 
6. O princpio "in dubio pro reo" em matria de interpretao da lei penal: Concluses 7. Interpretao progressiva 8. Interpretao analgica a) Conceito b) Diferena 
entre interpretao analgica e analogia c) A interpretao analgica e o CP brasileiro CAPTULO IV DA ANALOGIA 1. As lacunas da lei penal 2. Conceito e natureza 
jurdica 3. Fundamento 4. Requisitos e operao mental 5. Analogia, interpretao extensiva e analgica 6. A questo da terminologia 7. Espcies de analogia 8. Emprego 
da analogia 9. Exemplo de analogia "in bonam partem" II - DA APLICAO DA LEI PENAL CAPTULO V DO PRINCPIO DA LEGALIDADE 1. Fundamentos 2. Aspecto poltico 3. Histrico 
4. Exceo e reaes ao princpio legalista 5. O princpio da legalidade e a anterioridade da lei CAPTULO VI MBITO DE EFICCIA DA LEI PENAL Noes introdutrias 
CAPTULO VII MBITO DE EFICCIA TEMPORAL DA LEI PENAL (DA EFICCIA DA LEI PENAL NO TEMPO) 1. Nascimento e revogao da lei penal 2. Conflitos de leis penais no tempo: 
princpios que regem a matria 3. Hipteses de conflitos de leis penais no tempo 4. "Abolitio criminis", "novatio legis" ou lei supressiva de incriminaes: a lei 
nova suprime normas incriminadoras

a) Conceito b) Fundamento c) Natureza jurdica d) Exemplos e) Efeitos e forma de aplicao 5. "Novatio legis" incriminadora: a lei nova incrimina fatos anteriormente 
considerados lcitos 6. "Novatio legis in pejus": a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situao do sujeito 7. "Novatio legis in mellius": a lei nova 
modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito 8. Apurao da maior benignidade da lei 9. Competncia para aplicao da lei mais benfica 10. Lei intermediria 
11. Combinao de leis 12. Eficcia das leis penais temporrias e excepcionais. Ultraatividade a) Conceito b) Ultra-atividade das leis temporrias e excepcionais 
c) Fundamento 13. Normas penais em branco e direito intertemporal 14. Do tempo do crime a) Conceito b) Teorias c) Questes d) Aplicao da teoria da atividade a 
vrias espcies de infraes e) Medidas de segurana e direito intertemporal 15. Conflito aparente de normas a) Conceito b) Princpios para a soluo dos conflitos 
aparentes de normas c) Princpio da especialidade d) Princpio da subsidiariedade e) Princpio da consuno: crime progressivo, crime complexo e progresso criminosa 
1. Princpio da consuno 2. Crime progressivo 3. Crime complexo 4. Progresso criminosa f) Princpio da alternatividade: conceito e sua posio no tema CAPTULO 
VIII EFICCIA DA LEI PENAL NO ESPAO 1. Direito Penal Internacional. Os princpios a) Princpio da territorialidade b) Princpio da nacionalidade c) Princpio da 
defesa d) Princpio da justia penal universal e) Princpio da representao f) Princpios adotados pelo CP 2. Territorialidade 3. Lugar do crime. Teorias 4. Extraterritorialidade

5. Contravenes 6. A regra "non bis in idem" 7. Eficcia da sentena penal estrangeira CAPTULO IX EFICCIA DA LEI PENAL EM RELAO A PESSOAS QUE EXERCEM DETERMINADAS 
FUNES PBLICAS 1. Introduo 2. Imunidades diplomticas 3. Chefes de Governo 4. Imunidades parlamentares CAPTULO X DISPOSIES FINAIS DO TTULO 1 DA PARTE GERAL 
1. Contagem de prazo 2. Fraes no computveis da pena 3. Legislao especial III - TEORIA GERAL DO CRIME CAPTULO XI CONCEITO DE CRIME 1. Termos e etimologia 2. 
Que  crime 3. Conceito material 4. Conceito formal 5. Crime e contraveno CAPTULO XII ANLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. Caracteres do crime 
sob o aspecto formal 2. O fato tpico, a antijuridicidade e a culpabilidade 3. Apunibilidade 4. Requisitos, elementares e circunstncias do crime 5. Pressupostos 
do crime 6. Condies objetivas de punibilidade 7. Crime e ilcito civil 8. Crime e ilcito administrativo 9. O crime na teoria geral do Direito CAPTULO XIII DO 
SUJEITO ATIVO DO CRIME 1. Conceito 2. Terminologia da lei 3. Direitos e obrigaes CAPTULO XIV DA CAPACIDADE PENAL 1. Conceito 2. Da incapacidade penal 3. Da capacidade 
penal das pessoas jurdicas 4. Da capacidade especial do sujeito ativo 5. Da capacidade penal especial em face das normas permissivas CAPTULO XV DO SUJEITO PASSIVO 
DO CRIME 1. Conceito 2. Espcies: a) Sujeito passivo constante ou formal

b) Sujeito passivo eventual ou material Posies do Estado A questo do incapaz, da pessoa jurdica, do morto, do feto, dos animais e coisas inanimadas 5. A pessoa 
pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito em face de sua prpria conduta? 6. Sujeito passivo e prejudicado pelo crime CAPTULO XVI DO OBJETO DO DELITO 
1. Conceito 2. Espcies a) Objeto jurdico b) Objeto material CAPTULO XVII DO TTULO DO DELITO 1. Conceito 2. Espcies 3. Importncia CAPTULO XVIII DA CLASSIFICAO 
DAS INFRAES PENAIS 1. A classificao tripartida 2. A classificao bipartida. H diferena entre crime e contraveno? CAPTULO XIX DA QUALIFICAO LEGAL E DOUTRINRIA 
DOS CRIMES 1. Qualificao criminal da infrao e do fato 2. Qualificao doutrinria 3. Crimes comuns e especiais 4. Crimes comuns e prprios 5. Crimes de mo prpria 
ou de atuao pessoal 6. Crimes de dano e de perigo 7. Crimes materiais, formais e de mera conduta 8. Crimes comissivos e omissivos 9. Crimes instantneos, permanentes 
e instantneos de efeitos permanentes 10. Crime continuado 11. Crimes principais e acessrios 12. Crimes condicionados e incondicionados 13. Crimes simples e complexos 
14. Crime progressivo 15. Delito putativo a) Conceito e espcies b) Delito putativo por erro de proibio c) Delito putativo por erro de tipo d) Delito putativo 
por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado) 16. Crime de flagrante esperado 17. Crime impossvel 18. Crime consumado e tentado 19. Crime falho 20. 
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes 21. Crimes de dupla subjetividade passiva 3. 4.

22. Crime exaurido 23. Crimes de concurso necessrio 24. Crimes dolosos, culposos e preterdolosos ou preterintencionais 25. Crimes simples, privilegiados e qualificados 
26. Crimes subsidirios 27. Crimes vagos 28. Crimes de mera suspeita 29. Crimes comuns e polticos 30. Crime multitudinario 31. Crimes de opinio 32. Crime inominado 
33. Crimes de ao mltipla ou de contedo variado 34. Crimes de forma livre e de forma vinculada 35. Crimes de ao penal pblica e de ao penal privada 36. Crime 
habitual e profissional 37. Crimes conexos 38. Crime de mpeto 39. Crimes funcionais 40. Crimes a distncia e plurilocais 41. Delito de referncia 42. Delitos de 
tendncia 43. Delitos de impresso 44. Crimes de simples desobediencia 45. Crimes pluriofensivos 46. Crimes falimentares 47. Crime a prazo 48. Crime gratuito 49. 
Delito de circulao 50. Delito transeunte e no-transeunte 51. Crime de atentado ou de empreendimento 52. Crime em trnsito 53. Crimes internacionais 54. Quase-crime 
55. Crimes de tipo fechado e de tipo aberto 56. Tentativa branca 57. Crime consunto e consuntivo 58. Crimes de responsabilidade 59. Crimes hediondos CAPTULO XX 
DO FATO TPICO 1. Introduo 2. Elementos do fato tpico CAPTULO XXI DA CONDUTA 1. Conceito, caractersticas e elementos 2. Ausncia de conduta 3. Teorias da conduta 
a) Teoria naturalista ou causal da ao b) Teoria social da ao c) Teoria finalista da ao 4. Formas da conduta: ao e omisso a) Ao b) Omisso

1. Teorias 2. Formas 3. Crimes omissivos prprios 4. Crimes omissivos imprprios ou comissivos por omisso 5. Caso fortuito e fora maior CAPTULO XXII DO RESULTADO 
1. Conceito 2. Teorias 3. H crime sem resultado? 4. Em que consiste o resultado CAPTULO XXIII DA RELAO DE CAUSALIDADE 1. Introduo ao tema 2. Teoria da equivalncia 
dos antecedentes causais 3. Aplicao da teoria da equivalncia dos antecedentes 4. Da causalidade na omisso 5. Da supervenincia causal CAPTULO XXIV TEORIA DA 
TIPICIDADE 1. Noo introdutria 2. O tipo legal e o fato concreto 3. Denominaes 4. Evoluo histrica da tipicidade: fases 5. Primeira fase: independncia 6. 
Segunda fase: carter indicirio da antijuridicidade 7. Terceira fase: "ratio essendi" da antijuridicidade 8. Diretriz dominante 9. Tipicidade e antijuridicidade 
CAPTULO XXV TEORIA DO TIPO 1. Conceito e importncia do tipo 2. Da adequao tpica: formas 3. Anlise e elementos do tipo a) Introduo ao tema b) Elementos objetivos 
do tipo c) Elementos normativos do tipo d) Elementos subjetivos do tipo (elementos subjetivos do injusto) CAPTULO XXVI DO TIPO DO CRIME DOLOSO 1. Introduo 2. 
Conceito e natureza do dolo 3. Teorias do dolo a) Teoria da vontade b) Teoria da representao c) Teoria do assentimento 4. Dolo natural 5. Elementos do dolo 6. 
Espcies de dolo a) Dolo direto e indireto b) Dolo de dano e de perigo c) Dolo genrico e especfico: crtica

d) Dolo normativo e dolo natural e) Dolo geral (erro sucessivo) 7. Dolo e pena CAPTULO XXVII TEORIA DO CRIME CULPOSO 1. Observao 2. Estrutura do tipo, ilicitude 
e culpabilidade 3. Previsibilidade objetiva 4. Elementos do fato tpico culposo 5. Imprudncia, negligncia e impercia 6. Espcies de culpa a) Culpa consciente 
e inconsciente b) Culpa prpria e imprpria c) A chamada culpa mediata ou indireta 7. Graus de culpa 8. Compensao e concorrncia de culpas 9. Excepcionalidade 
do crime culposo CAPTULO XXVIII O CRIME PRETERDOLOSO 1. Crimes preterdolosos ou preterintencionais 2. Nexo subjetivo e normativo CAPTULO XXIX DO ERRO DE TIPO 1. 
Conceito 2. Exemplos 3. Erro de tipo e erro de proibio. Relao com o erro de fato e o erro de direito 4. Erro de tipo e delito putativo por erro de tipo 5. Formas 
6. Erro de tipo essencial 7. Efeitos do erro de tipo essencial 8. Descriminantes putativas a) Introduo b) Disciplina legal 9. Erro provocado por terceiro 10. Erro 
acidental a) Conceito b) Erro sobre objeto ("error in objecto") c) Erro sobre pessoa ("error in persona") d) Erro na execuo ("aberratio ictus") e) Resultado diverso 
do pretendido ("aberratio criminis") f) Esquema CAPTULO XXX DO CRIME CONSUMADO 1. Conceito 2. Crime exaurido 3. A consumao nas vrias espcies de crimes 4. O 
"iter criminis" 5. Atos preparatrios e executrios: distino CAPTULO XXXI DA TENTATIVA 1. Conceito

Natureza jurdica Elementos Formas de tentativa: perfeita e imperfeita Elemento subjetivo Infraes que no admitem a tentativa Aplicao da pena a) Teoria subjetiva 
b) Teoria objetiva 8. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz. Tentativa qualificada CAPTULO XXXII DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR 1. Conceito 2. Requisitos 
3. Aplicao 4. Natureza jurdica 5. Relevncia da reparao do dano CAPTULO XXXIII DO CRIME IMPOSSVEL 1. Conceito e casos 2. Teorias CAPTULO XXXIV DA ANTIJURIDICIDADE 
1. Conceito 2. Terminologia 3. Antijuridicidade formal e material 4. Carter objetivo da antijuridicidade a) Antijuridicidade subjetiva b) Antijuridicidade objetiva 
5. Antijuridicidade genrica e especfica 6. Causas de excluso da antijuridicidade a) Introduo b) Requisitos objetivos e subjetivos de justificao c) Causas 
supralegais de excluso da antijuridicidade d) Excesso nas justificativas CAPTULO XXXV DO ESTADO DE NECESSIDADE 1. Consideraes gerais 2. Teorias: unitria e diferenciadora 
3. Conceito e natureza jurdica 4. Exemplos 5. Requisitos 6. Perigo atual ou iminente 7. Ameaa a direito prprio ou alheio: estado de necessidade prprio e de terceiro 
8. Situao de perigo no causada voluntariamente pelo sujeito 9. Inexistncia de dever legal de enfrentar o perigo 10. Inevitabilidade do comportamento lesivo 11. 
Inexigibilidade de sacrifcio do interesse ameaado 12. Elemento subjetivo do estado de necessidade: conhecimento da situao do fato justificante 13. Causa de diminuio 
de pena 14. Formas do estado de necessidade

2. 3. 4. 5. 6. 7.

15. Excesso CAPTULO XXXVI DA LEGTIMA DEFESA 1. Introduo 2. Natureza jurdica 3. Conceito e requisitos 4. Agresso injusta, atual ou iminente. Questes vrias 
5. Direito do agredido ou de terceiro atacado ou ameaado de dano pela agresso 6. Repulsa com os meios necessrios 7. Moderao na repulsa necessria 8. O elemento 
subjetivo da legtima defesa: conhecimento da situao de agresso e da necessidade de defesa 9. Excesso 10. Legtima defesa subjetiva. Legtima defesa sucessiva. 
Legtima defesa putativa 11. Legtima defesa e estado de necessidade 12. Ofendculos CAPTULO XXXVII ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCCIO REGULAR DE DIREITO 
1. Estrito cumprimento de dever legal 2. Exerccio regular de direito 3. Intervenes mdicas e cirrgicas 4. Violncia esportiva 5. Consentimento do ofendido CAPTULO 
XXXVIII DO CONCURSO DE PESSOAS 1. Introduo 2. Concurso necessrio e eventual 3. Autoria 4. Relao com a teoria da causalidade 5. Formas do concurso de pessoas: 
co-autoria e participao 6. Co-autoria 7. Participao 8. Natureza jurdica do concurso de pessoas a) Teoria unitria b) Teoria dualista c) Teoria pluralistica 
d) Excees pluralsticas da teoria unitria 9. Natureza jurdica da participao a) Teoria causal b) Teoria da acessoriedade: classes de acessoriedade 10. Autoria 
mediata 11. Requisitos do concurso de pessoas 12. Pluralidade de condutas 13. Relevncia causal das condutas 14. Do liame subjetivo e normativo a) Co-autoria e participao 
b) Autoria colateral 15. Identidade de infrao para todos os participantes 16. Formas de participao 17. Punibilidade

Da cooperao dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os participantes 19. Participao impunvel 20. Participao de participao e participao sucessiva 
21. Momento da participao e excluso da participao posterior ao delito 22. Participao e arrependimento 23. Autoria incerta 24. Participao mediante omisso. 
Conivncia 25. Comunicabilidade e incomunicabilidade de condies, elementares e circunstncias a) Incomunicabilidade das circunstncias de carter pessoal b) A 
circunstncia objetiva no pode ser considerada no fato do partcipe se no entrou na esfera de seu conhecimento. c) As elementares, sejam de carter objetivo ou 
pessoal, comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento 26. Concurso de pessoas e infanticdio 
a) Exposio do tema b) Pronunciamento do IV Congresso Nacional de Direito Penal e Cincias Afins c) Nossa sugesto IV - DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA PENA 
CAPTULO XXXIX A POSIO DA CULPABILIDADE EM FACE DA ESTRUTURA DO CRIME 1. O CP brasileiro e os requisitos do crime 2. A culpabilidade como pressuposto da pena 3. 
Responsabilidade penal objetiva CAPTULO XL CONCEITO DE CULPABILIDADE 1. Introduo 2. Teorias da culpabilidade 3. Teoria psicolgica da culpabilidade 4. Teoria 
psicolgico-normativa da culpabilidade 5. Teoria normativa pura da culpabilidade. Elementos da cul pabilidade 6. Teoria limitada da culpabilidade 7. Caractersticas 
do finalismo CAPTULO XLI DA IMPUTABILIDADE 1. Conceito 2. Imputabilidade e responsabilidade 3. Fundamento da imputabilidade 4. Causas de excluso da imputabilidade 
5. "Actio libera in causa" CAPTULO XLII POTENCIAL CONSCINCIA DA ANTIJURIDICIDADE 1. Introduo. Teorias 2. Teoria extrema do dolo 3. Teoria limitada do dolo 4. 
Teoria extrema da culpabilidade

18.

5. Teoria limitada da culpabilidade CAPTULO XLIII DA EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 1. Introduo 2. Teoria das circunstncias concomitantes de Frank 3. Efeito 
da inexigibilidade de conduta diversa CAPTULO XLIV DAS CAUSAS DE EXCLUSO DA CULPABILIDADE 1. Introduo 2. Elenco 3. A inexigibilidade de conduta diversa como 
causa supralegal de excluso da culpabilidade 4. Emoo e paixo CAPTULO XLV DO ERRO DE PROIBIO 1. Inescusabilidade da ignorncia da lei e relevncia da falta 
de conscincia da antijuridicidade 2. Conceito de erro de proibio 3. Formas 4. Erro de proibio e erro de tipo: efeitos quanto ao dolo e culpabilidade 5. Casos 
de erro de proibio 6. Erro e ignorncia de direito a) Conceitos b) Efeitos c) Erro de direito penal e erro de direito extrapenal d) Erro de direito e delito putativo 
por erro de direito 7. Suposio errnea da existncia de causa de excluso da ilicitude no reconhecida juridicamente 8. Descriminantes putativas CAPTULO XLVI 
DA COAO MORAL IRRESISTVEL 1. Conceito e espcies de coao 2. Espcie de coao prevista no art. 22, 1.a parte, do CP 3. Coao moral irresistvel como causa 
de excluso da culpabilidade. Responsabilidade do coator CAPTULO XLVII DA OBEDINCIA HIERRQUICA 1. Conceito e espcies de ordem de superior hierrquico 2. Obedincia 
hierrquica como causa de excluso da culpabilidade 3. Requisitos. Responsabilidade do superior hierrquico CAPTULO XLVIII DA INIMPUTABILIDADE POR DOENA MENTAL 
OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO 1. Introduo 2. Critrios de aferio da inimputabilidade 3. Inimputabilidade por doena mental ou desenvolvimento 
mental incompleto ou retardado 4. Diminuio da capacidade de entendimento e de vontade caso de reduo da pena ou de aplicao de medida de segu-

rana 5. Requisitos normativos da inimputabilidade 6. Menoridade penal CAPTULO XLIX DA INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU 
FORA MAIOR 1. Conceito, fases e espcies de embriaguez 2. Sistema da embriaguez na legislao penal brasileira 3. Embriaguez voluntria ou culposa. "Actio libera 
in causa" 4. Embriaguez acidental: casos de excluso da imputabilidade e de diminuio da pena 5. Embriaguez simples, patolgica e preordenada: solues legais V 
- DA SANO PENAL CAPTULO L DAS PENAS 1. Conceito, fins e caracteres 2. Classificao 3. Sistemas penitencirios CAPTULO LI DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. 
Regimes penitencirios. Recluso e deteno 2. Regras do regime fechado 3. Regras do regime semi-aberto 4. Regras do regime aberto 5. Regime especial 6. Direitos 
e trabalho do preso 7. Supervenincia de doena mental 8. Detrao penal CAPTULO LII DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 1. Espcies e regras 2. Converso 3. Prestao 
de servios  comunidade 4. Interdio temporria de direitos 5. Limitao de fim de semana CAPTULO LIII DA PENA DE MULTA 1. Critrios de cominao 2. Fixao da 
multa 3. Pagamento da multa a) Observao b) Legislao anterior c) Lei n. 9.268/96 4. Proibio de converso da multa em deteno CAPTULO LIV DAS MEDIDAS DE SEGURANA 
1. Introduo 2. Conceito de periculosidade 3. Fatores e indcios de periculosidade 4. Pressupostos de aplicao 5. Periculosidade real e presumida

6. Espcies 7. Imposio de medida de segurana ao inimputvel 8. Sistema vicariante 9. Direitos do internado 10. Extino da punibilidade CAPTULO LV DAS CIRCUNSTNCIAS 
1. Circunstncias e elementares do crime 2. Posio das circunstncias na teoria do crime e da sano penal 3. Classificao 4. Circunstncias judiciais 5. Circunstncias 
agravantes 6. Reincidncia a) Conceito e formas b) Pressuposto c) Efeitos d) Espcies de crimes e reincidncia e) Eficcia temporal da condenao anterior para efeito 
da reincidncia f) Crimes militares e puramente polticos 7. Circunstncias atenuantes a) Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos b) Desconhecimento da lei 
c) Motivos de relevante valor social ou moral d) Ter o agente procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe 
as conseqnciaS, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano e) Ter o agente cometido o crime sob coao a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade 
superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima f) Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria 
do crime g) Ter o agente cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou h) Circunstncias inominadas 8. Causas de aumento e de diminuio 
da pena 9. Circunstncias qualificadoras CAPTULO LVI DA COMINAO E APLICAO DA PENA 1. Cominao das penas 2. Juzo de culpabilidade como fundamento da imposio 
da pena 3. Fixao da pena 4. Fases da fixao da pena privativa de liberdade 5. Mecanismo da imposio das penas 6. Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes 
7. Concurso de causas de aumento e de diminuio. Concurso de qualificadoras 8. Exemplos de fixao da pena privativa de liberdade 9. Fixao da pena de multa CAPTULO 
LVII DO CONCURSO DE CRIMES

Introduo Posio da matria: concurso de crimes ou de penas Sistemas Espcies de concurso Concurso material a) Conceito b) Espcies c) Aplicao da pena 6. Concurso 
formal a) Conceito b) Espcies c) Requisitos d) Aplicao da pena e) Unidade e autonomia de desgnios 7. Crime continuado a) Conceito b) Requisitos c) Crimes da 
mesma espcie d) Homogeneidade das circunstncias e) Natureza jurdica f) Aplicao da pena g) Bem jurdico pessoal: unidade ou pluralidade de sujeito passivo 8. 
Aplicao da multa 9. Limite das penas 10. Concurso de crime e contraveno CAPTULO LVIII DA SUSPENSO CONDICIONAL DA EXECUO DA PENA (SURSIS) 1. Explicaes preliminares 
2. Sistemas 3. Formas 4. Requisitos 5. Perodo de prova e condies 6. Revogao 7. Prorrogao 8. Extino da pena CAPTULO LIX DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 1. Explicaes 
preliminares 2. Pressupostos 3. Concesso do livramento condicional e perodo de prova 4. Revogao 5. Causas de revogao obrigatria do livramento condicional 
a) Crime cometido durante a vigncia do livramento condicional b) Crime cometido antes do perodo de prova 6. Causas de revogao facultativa do livramento condicional 
7. Efeitos da revogao do livramento condicional a) Efeitos da revogao do livramento condicional em face de condenao irrecorrvel pela prtica de infrao penal 
anterior ao perodo de prova (crime ou contraveno) b) Efeitos da revogao do livramento condicional em face

1. 2. 3. 4. 5.

de condenao irrecorrvel por infrao cometida durante o perodo de prova c) Efeitos da revogao do livramento condicional por descumprimento das condies impostas 
na sentena 8. Extino da pena 9. Prorrogao do perodo de prova 10. Expulso de estrangeiro CAPTULO LX DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENA PENAL 1. Noes preliminares 
2. Condenao penal e reparao civil 3. "Actio civilis ex delicto" 4. Absolvio penal e reparao civil a) Absolvio em face de estar provada a inexistncia do 
fato b) Absolvio criminal em face de no haver prova da existncia do fato c) Absolvio criminal em face de no constituir o fato infrao penal d) Absolvio 
criminal em face de no existir prova de ter o ru concorrido para a prtica da infrao penal e) Absolvio criminal em face de no existir prova suficiente para 
a condenao f) Absolvio criminal em face de existir causa de excluso da antijuridicidade ou da culpabilidade (CPP, art. 386, V) 5. Confisco a) Conceito b) Permisso 
c) Confisco como efeito da condenao 6. Efeitos especficos CAPTULO LXI DA REABILITAO 1. Conceito e efeitos 2. Condies VI- DA PERSECUO PENAL CAPTULO LXII 
DA AO PENAL 1. Conceito 2. Classificao 3. Ao penal pblica 4. Ao penal privada 5. Ao penal no crime complexo 6. Ao penal no concurso de crimes 7. Imunidade 
parlamentar formal ou processual VII - DA EXTINO DA PUNIBILIDADE CAPTULO LXIII CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE 1. Conceito de punibilidade 2. Condies objetivas 
de punibilidade 3. Causas extintivas da punibilidade 4. Escusas absolutrias 5. Momento de ocorrncia das causas extintivas da punibilidade 6. Efeitos da extino 
da punibilidade 7. Anlise do art. 108 do CP

8. Imunidade parlamentar material 9. "Abolitio criminis" CAPTULO LXIV PERDO JUDICIAL 1. Conceito e elenco 2. Natureza jurdica 3. Distines 4. Extenso 5. Natureza 
jurdica da sentena concessiva CAPTULO LXV DA MORTE DO AGENTE 1. Introduo 2. Prova CAPTULO LXVI DA ANISTIA, GRAA E INDULTO 1. Introduo 2. Anistia 3. Graa 
e indulto CAPTULO LXVII RENNCIA E PERDO 1. Conceito de renncia do direito de queixa 2. Oportunidade da renncia 3. Formas de renncia. Questes vrias 4. Conceito 
de perdo aceito como causa de extino da punibilidade 5. Oportunidade do perdo 6. Formas de perdo 7. Titularidade da concesso do perdo 8. Aceitao do perdo 
9. Efeitos do perdo aceito no concurso de pessoas CAPTULO LXVIII DECADNCIA E PEREMPO 1. Decadncia do direito de queixa e de representao 2. Titularidade do 
direito de queixa ou de representao e decadncia 3. Perempo da ao penal 4. Casos de perempo da ao penal CAPTULO LXIX RETRATAO DO AGENTE 1. Conceito 
2. Casos CAPTULO LXX CASAMENTO SUBSEQUENTE 1. Casamento do agente com a vtima 2. Casamento da vtima com terceiro CAPTULO LXXI DA PRESCRIO 1. Conceito e natureza 
jurdica 2. Pretenso punitiva e pretenso executria 3. Prescrio da pretenso punitiva e prescrio da pretenso executria 4. Imprescritibilidade 5. Prescrio 
da pretenso punitiva

6. Prescrio da pretenso executria 7. Prescrio superveniente  sentena condenatria 8. Prescrio retroativa a) Introduo. Smula 146 do STF b) O Anteprojeto 
de Cdigo Penal. O Cdigo Penal de 1969. A Lei n. 6.016, de 31-12-1973 c) A Lei n. 6.416, de 24-5-1977 d) Reforma penal de 1984 e) Natureza jurdica f) Como se conta 
o prazo prescricional g) Princpios 9. Espcies de penas e prescrio 10. Termos iniciais da prescrio da pretenso punitiva 11. Termos iniciais da prescrio da 
pretenso executria 12. Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional 13. Multa 14. Reduo dos prazos de prescrio em face 
da idade do sujeito 15. Causas suspensivas da prescrio 16. Causas interruptivas da prescrio 17. Crimes falimentares 18. Crimes de imprensa 19. Crimes contra 
a Segurana Nacional 20. Crimes militares 21. Crimes eleitorais 22. Crimes de abuso de autoridade

I. Introduo Captulo I CONCEITO DE DIREITO PENAL 1. NOES FUNDAMENTAIS O fato social  sempre o ponto de partida na formao da noo do Direito. O Direito surge 
das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que so reguladas por ele como condio essencial  sua prpria sobrevivncia.  no Direito que encontramos 
a segurana das condies inerentes  vida humana, determinada pelas normas que formam a ordem jurdica. O fato social que se mostra contrrio  norma de Direito 
forja o ilcito jurdico, cuja forma mais sria  o ilcito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social. Contra a prtica desses fatos o Estado 
estabelece sanes, procurando tornar inviolveis os bens que protege. Ao lado dessas sanes o Estado tambm fixa outras medidas com o objetivo de prevenir ou reprimir 
a ocorrncia de fatos lesivos dos bens jurdicos dos cidados. A mais severa das sanes  a pena, estabelecida para o caso de inobservncia de um imperativo. Dentre 
as medidas de represso ou preveno encontramos as medidas de segurana. Vemos que o Estado estabelece normas jurdicas com a finalidade de combater o crime. A 
esse conjunto de normas jurdicas d-se o nome de Direito Penal. O meio de ao de que se vale o Direito Penal  a pena, em que j se viu a satisfao de uma exigncia 
de justia, constrangendo o autor da conduta punvel a submeter-se a um mal que corresponda em gravidade ao dano por ele causado. Mas, como esclarecia Anbal Bruno, 
na evoluo do Direito a pena vem atenuando cada vez mais, sobretudo no momento de sua execuo, esse carter de retribuio e de castigo, e agora perde o seu posto 
de sano nica do fato punvel. As idias modernas sobre a natureza do crime e as suas causas e a exigncia prtica de uma luta eficaz contra a criminalidade foram 
desenvolvendo, ao lado da velha reao punitiva, uma srie de medidas que se dirigem, no a punir o criminoso, mas a promover a sua recuperao social ou a segreg-lo 
do meio nos casos de desajustamento irredutvel. So as chamadas medidas de segurana. 2. FUNO DE TUTELA JURDICA J dizia Carrara que a funo especfica do Direito 
Penal  a tutela juridica. Visa o Direito Penal a proteger os bens juridico. Bem  tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido 
pelo Direito torna-se um bem juridico. Os bens jurdicos so ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurdicos mais importantes, intervindo 
somente nos casos de leso de bens jurdicos fundamentais para a vida em sociedade. Impondo sanes aos sujeitos que praticam delitos, o Direito Penal robustece 
na conscincia social o valor dos bens jurdicos, dando fora s normas que os protegem. 3. DENOMINAO O primeiro problema que se nos depara ao estudarmos o conceito 
de

Direito Penal  o referente  sua prpria denominao: Direito Penal ou Direito Criminal. A expresso Direito Penal  de origem recente. Segundo provas, foi empregada 
pela primeira vez no sculo XVIII. A expresso Direito Criminal  mais antiga, porm, est perdendo a atualidade. Argumenta-se que a locuo Direito Criminal  mais 
compreensiva, abrangendo o crime e suas conseqncias jurdicas, ao passo que a denominao Direito Penal d a idia de pena, deixando de lado o instituto das medidas 
de segurana. Respondem outros que a expresso Direito Criminal sugere propriamente o crime, quando a punio  importante e de graves efeitos. Vrios nomes tm 
sido escolhidos pelos doutrinadores: Direito Protetor dos Criminosos-Dorado Monteiro; Direito de Defesa Social-Martinez; Princpios de Criminologia - De Luca; Direito 
Repressivo - Puglia. No obstante a existncia de discusso a respeito, a expresso Direito Penal  a mais generalizada. Ns possumos um CP razo pela qual preferimos 
a expresso Direito Penal, aceitando a predileo do legislador. 4. DEFINIO Inmeras so as definies aduzidas pelos autores. Para Von Liszt, Direito Penal  
o conjunto das prescries emandas do Estado, que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqncia. Mezger define a nossa matria como o conjunto de normas jurdicas 
que regulam "el ejercicio del poder punitivo del Estado, conectando en el delito como presupuesto, la pena como consecuencia jurdica". Anotava o prprio Mezger, 
porm, que a definio  imperfeita, pois o Direito Penal moderno tem-se desenvolvido organicamente, excedendo os limites de sua expresso, ampliando o seu alcance 
a outras conseqncias de essncia diversa da pena, como as medidas de segurana. E como observa Jos Frederico Marques, para dar uma noo bem exata do Direito 
Penal,  imprescindvel que nele se compreendam todas as relaes jurdicas que as normas penais disciplinam, inclusive as que derivam dessa sistematizao ordenadora 
do delito e da pena. Seguindo Jos Frederico Marques, definimos o Direito Penal como o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena cmo consequncia, 
e disciplinam tambm as relaes jurdicas da derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurana e a tutela do direito de liberdade em face do 
poder de punir do Estado. 5. CARACTERES DO DIREITO PENAL O Direito Penal regula as relaes do indivduo com a sociedade. Por isso, no pertence ao Direito Privado, 
mas sim ao Pblico. Quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relao jurdica entre ele e o Estado. Surge o jus puniendi, que  o direito que tem o 
Estado de atuar sobre os delinqentes na defesa da sociedade contrao crime. Sob outro aspecto, o violador da norma penal, tem o direito de liberdade, que consiste 
em no ser punido fora dos casos previstos pelas leis estabelecidas pelos rgos competentes e a obrigao de no impedir a aplicao das sanes. Como se nota, 
o Direito Penal regula relaes jurdicas em que de um lado surge o Estado com o jus puniendi o que lhe d o crter de Direito Penal. Mesmo nos casos em que a ao 
penal se movimenta por iniciativa

da parte ofendida (crimes, de ao privada), no se outorga o jus puniendi ao particular. Este exerce apenas o jus persequendi in juditio, no gozando do direito 
de punir o sujeito ativo do crime. Como dizia Magalhes Noronha, o Direito Penal  cincia cultural normativa, valorativa e finalista.  cincia cultural porque 
pertence  classe das ciencias do "dever ser" e no  do "ser".  cincia normativa porque tem, a finalidade de estudar a norma. Realmente, o objeto da Cincia do 
Direito Penal  o conjunto de preceitos, legais que se refere  conduta dos cidados, bem como s conseqncias jurdicas advindas do no-cumprimento de suas determinaes. 
 tambm cincia valorativa. Ensinava Magalhes Noronha: o direito no empresta s normas o mesmo valor, porm, esse varia, de conformidade com o fato que lhe d 
contedo. Nesse sentido, o Direito valoriza suas normas, que se dispem em escala hierrquica. Incumbe ao Direito Penal, em regra, tutelar os valores mais elevados 
ou preciosos, ou, se se quiser, ele atua somente onde h transgresso de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade. , ainda, cincia finalista, 
porque atua em defesa da sociedade na proteo de bens jurdicos fundmentais, como a vida humana, a integridade corporal dos cidados, a honra, o patrimnio etc. 
A conscincia social eleva esses interesses, tendo em vista o seu valor,  categoria de bens jurdicos que necessitam de proteo do Direito Penal para a sobrevivncia 
da ordem jurdica. O Direito Penal , por fim, sancionador, pois, atravs da cominao da sano, protege outra norma jurdica de natureza extrapenal. Assim, o Direito 
Civil regula o direito de propriedade, ao passo que o CP nos preceitos secundrios das normas que definem os "Crimes contra o Patrimnio", comina sanes queles 
que atentam contra a propriedade alheia. , pois, o Direito Penal, um conjunto complementar e sancionador de normas jurdicas. 6. CONTEDO DO DIREITO PENAL O contedo 
do Direito Penal abarca o estudo do crime, da pena e do delinqente, que so os seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutiva. Na parte introdutria 
so estudadas a propedutica jurdico-penl e  normapenl. Esta  cuidada quanto  sua aplicao no tempo e no espo, como tambm a sua exegese. Acrescentam-se 
partes referentes  ao penal, punibilidade e medidas de segurana. 7. DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO As noes de Direito objetivo e subjetivo decorrem do 
fato de o Direito, atravs da determino de normas, regular as condutas humanas e outorgar a algum o poder de exerc-lo. Como vimos, o Direito Penal tem na sano 
o seu meio de ao. Com a abolio da vingana privada, s o Estado tem o direito de aplicar sanes. S o Estado  o titular do jus puniendi, que  o Direito Penal 
subjetivo. Mesmo nos casos de legtima defesa e de ao penal privada, o exerccio desses direitos no  transferido ao particular, pois o Estado conserva o monoplio 
do direito de punir.

O Direito Penal objetivo , o prprio ordenamento jurdico-penal, correspondendo  sua definio. De notar-se que o Direito Penal subjetivo - o direito de punir 
do Estado - tem limites no prprio Direito Penal objetivo. No se compreende um jus puniendi ilimitado. A norma penal no cria direitos subjetivos somente para o 
Estado, mas tambm para o cidado. Se o Estado tem o jus puniendi, o cidado tem o direito subjetivo de liberdade, que consiste em no ser punido seno de acordo 
com as normas ditadas pelo prprio Estado. Alguns autores se insurgem contra a existncia de um Direito Penal subjetivo. Entre ns, Anbal Bruno afirmava que o que 
se manifesta no exerccio da Justia penal  esse poder soberano do Estado, um poderjurdico que se faz efetivo pela lei penal, para que o Estado cumpra a sua funo 
originria, que  assegurar as condies de existncia e continuidade da organizao social. Reduzi-lo a um direito subjetivo falsifica a natureza real dessa funo 
e diminui a sua fora e eficcia, porque resolve o episdio do crime apenas em um conflito entre direitos do indivduo e direitos do Estadob. Mas, como observava 
Jos Frederico Marques, a objeo de que fica excluda a existncia de um jus puniendi, sendo dever e funo do Estado a sua atividade punitiva,  irrelevante e 
inconsistente; o direito subjetivo pblico pode, alm de representar um dever, ser o ttulo para o exerccio de uma funo, como acontece, p. ex., com o direito 
de votar. 8. CARTER DOGMTICO O Direito Penal, como cincia jurdica, tem natureza dogmtica, uma vez que as suas manifestaes tem por base o direito positivo. 
Expe o seu sistema atravs de normas jurdicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas. A adeso aos mandamentos que o compem se estende a todos, obrigatoriamente. 
O mtodo do Direito Penal  o tcnico-jurdico, que permite a "pronta realizabilidade do Direito", no dizer de Hermes Lima". Segundo assinalou Jhering, o Direito 
existe para realizar-se, pois a sua realizao  a vida e a verdade do Direito. Chama-se mtodo tcnico-jurdico o conjunto de meios que servem para a efetivao 
desse objetivo. 9. DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL Os autores diferenciam o Direito Penal comum do Direito Penal especial. O primeiro se aplica a todos os cidados, 
ao passo que o segundo tem o seu campo de incidncia adstrito a uma classe de cidados, conforme sua particular qualidade. O critrio para essa diversificao est 
no rgo encarregado de aplicar o direito objetivo. Como escrevia Jos Frederico Marques, direito comum e direito especial, dentro de nosso sistema poltico, so 
categorias que se diversificam em razo do rgo que deve aplic-los jurisdicionalmente. Este  o melhor critrio para uma distino precisa, pelo menos no que tange 
ao direito penal: se a norma objetiva somente se aplica por meio de rgos especiais constitucionalmente previstos, tal norma agendi tem carter especial; se a sua 
aplicao no demanda jurisdies prprias, mas se realiza pela justia comum, sua qualificao ser a de norma penal comum". No Brasil, o Direito Penal militar 
pode ser indicado como Direito Penal especial, pois a sua aplicao se realiza por meio dajustia penal militar. O Direito Penal eleitoral, seguindo o critrio apontado, 
no , Direito Penal especial, uma vez que a quase-totalidade da justia eleitoral  constituda

por juzes da Justia comum. Fala-se, ainda, em Direito Penal areo, Direito Penal trabalhista, Direito Penal falimentar etc., mas no obstante considerados como 
pertencentes ao direito Penal especial pelo CP (art. 360), segundo o critrio por ns apontado, so figuras do Direito Penal comum. 10. DIREITO PENAL MATERIAL E 
FORMAL Autores de renome consideram o Direito Penal sob duplo aspecto: Direito penal substantivo ou material e Direito Penal adjetivo ou formal. O primeiro  representado 
pela lei penal que define as condutas tpicas e estabelece sanes. O segundo  o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicao do Direito Penal 
substantivo. Assim, o Direito Processual Penal tem sido considerado um simples apndice do Direito Penal. O estado de desenvolvimento do processo penal, porm, contradiz 
a dualidade de aspecto adjetivo do Direito Penal a ele atribuda. O Direito Processual Penal no  complemento do Direito material ou substantivo. A moderna doutrina 
do Direito reconhece a sua autonomia. Sendo autnomo, no pode ser considerado como Direito Penal adjetivo. Captulo II FONTES DO DIREITO PENAL 1. FONTE DE PRODUO 
OU MATERIAL E FONTES DE CONHECIMENTO OU FORMAIS A primeira coisa a fazer ao falar em fonte do Direito Penal  conceituar a expresso, uma vez que fonte possui vrios 
significados, suscitando questes diferentes. No sentido comum, fonte  o lugar donde provm alguma coisa. No vernculo,  o local onde nasce gua. Juridicamente, 
fonte  o lugar donde provm a norma de direito. Fonte do Direito Penal , pois, aquilo de que ele se origina, no dizer de Magalhes Noronha. Distinguem-se as fontes 
do Direito Penal em materiais ou de produo e formais ou de cognio ou conhecimento. A fonte de produo, tambm chamada substancial, refere-se  gnese da norma 
penal, com respeito ao rgo encarregado de sua elaborao. Fonte de produo  o Estado, rgo criador do Direito Penal. No Brasil, diz a Const Federal, em seu 
art. 22, I, que compete  Unio legislar sobre Direito Penal. Por trs dela, que dita o Direito Penal como vontade expressa do Estado, est a fonte remota e originria 
da norma jurdica, que  a conscincia do povo em dado momento de seu desenvolvimento histrico, conscincia onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspiraes 
da cultura. As fontes formais ou de conhecimento correspondem aos processos de exteriorizao do Direito Penal ou de se revelarem as suas regras. As fontes formais 
se dividem em: a) Fonte formal imediata e b) fontes formais mediatas. A fonte formal imediata  a lei, em sentido genrico. As fontes formais mediatas so os costumes 
e os princpios gerais do direito.

2. DA LEI OU NORMA PENAL: FONTE FORMAL IMEDIATA A lei  a nica fonte imediata de conhecimento. Como diz Mezger, s a lei abre as portas da priso. Comumente, usa-se 
o termo norma para exprimir toda categoria de princpios legais. Como veremos, a norma penal est contida na lei penal. a) A tcnica legislativa do Direito Penal 
A norma penal pode ser entendida em sentido amplo e estrito. Em lato sensu, norma penal  tanto a que detne um fato punvel, impondo, abstratamente, a sano, como 
a que amplia o sistema penal atravs de princpios gerais e disposies sobre os limites e ampliao de normas incriminadoras. Em sentido estrito, norma penal  
a que descreve uma conduta ilcita. impondo uma sano (sanctio juris). A norma penal obedece a peculiar tcnica legislativa. O legislador no diz expressamente 
que matar  crime, que  proibido matar, e sim que a ociso da vida de uma pessoa por outra enseja a aplicao de determinada pena. Assim, o preceito imperativo 
que deve ser obedecido no se contm de maneira expressa na nrma penal. A sano e o comportamento humano ilcito  que so expressos. Essa forma de elaborao 
legislativa deriva do princpio de reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine lege). Para que haja crime,  preciso uma lei anterior que o defina. Somente quando 
um fato se ajusta a um modelo legal de crime  que o Estado adquire o direito concreto de punir. Em conseqncia, a regra proibitiva permanece implcita na definio 
do crime e s por via indireta  que pode ser determinada. Assim, no art. 121, caput, do CP o legislador define o crime de homicidio na seguinte proposio: Matar 
algum. Esse  o comportamento humano ilcito. De forma oculta, existe o mandamento proibitivo ou regra imperativa: No matars. No art. 155, caput, temos a definio 
da figura tpica fundamental do crime de furto: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel". De notar-se que o Cdigo no diz "no furtars", que  o 
mandamento proibitivo. Este existe oculta ou implicitamente na norma. Da ter afirmado Binding que o criminoso no transgride a lei, mas sim o preceito proibitivo 
(norma). Ao lado das normas que descrevem condutas criminosas, h as que apenas determinam princpios sobre a aplicao e limitaes daquelas. Com respeito a essa 
espcie de normas, no incriminadoras, a tcnica legislativa  diferente, uma vez que o preceito imperativo vem determinado de forma expressa. Assim, no art. 41 
do estatuto repressivo o legislador diz que "o condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou,  
falta, a outro estabelecimento adequado". No art. 79 esclarece que "a sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que 
adequadas ao fato e  situao pessoal do condenado". Temos, ainda, exemplos nos arts. 100, 107 etc. No CC, o art. 159 impe a sano de reparar o dano quele que, 
por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito ou causar prejuzo a outrem. De observar-se que o comportamento humano

ilcito  descrito de maneira ampla, ao contrrio do que ocorre no Direito Penal, em que o tipo  fechado, definindo prvia e particularmente a conduta antijurdica. 
A tcnica legislativa , de certa forma, diversa da empregada pelo legislador penal. Da dizer Eduardo J. Couture que a estrutura formal da lei penal, ao contrrio 
da lei civil, "no se nos apresenta a numerus apertus, mas sim a numerus clausus. No existem delitos seno aqueles definidos; os delitos so cunhados em tipos e 
no h atitude humana que no seja ou ato lcito ou delito. Se a conduta dos homens no se adapta  descrio tpica do legislador, deve ser considerada como lcita, 
repudiando-se, ento, a idia do delito. No existem delitos por extenso, nem delitos por analogia; o que existe  uma atitude antijurdica; e se esta ltima no 
 caracterstica e no foi objeto de uma previso expressa na lei penal, no h delito e prevalece a liberdade. b) Binding e a norma penal Em toda norma penal incriminadora 
h duas partes distintas: o preceito e a sano. Alguns preferem falar em preceito primrio ou preceptum juris e preceito secundrio ou sanctio juris. No preceito 
principal, ou primrio, vem definido o comportamento humano ilcito. No secundrio, ou sanctio juris, vem exposta a sano ou penalidade que se associa quela conduta. 
No art. 123 do CP temos o preceito primrio na definio legal do crime de infanticdio: "Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o 
parto ou logo aps". Essa  a conduta humana ilcita. Logo abaixo, temos o preceito secundrio: "Pena - deteno, de dois a seis anos", que  a sano imposta ao 
agente da conduta punvel. Ao tempo de Binding a opinio era de que o criminoso violava o preceito primrio, ensejando a aplicao da sanctio juris. J dizia Carrara, 
iniciando a sua famosa definio, que fato punvel " a infrao da lei do Estado...". E fundamentava a definio afirmando que a idia geral do delito  a de uma 
violao (ou abandono) da lei, porque nenhum ato do homem pode ser-lhe censurado se uma lei no o proibia". Binding censurou esse modo de pensar. Disse que se nos 
fixarmos na redao dos preceitos contidos na lei penal, veremos que a proibio est implcita, pois a forma de expressar os fatos hipotticos  meramente descritiva. 
Portanto, o delingente no viola a lei, mas sim algo que est por cima da regra escrita; antes da lei penal e sobre ela est a norma: o delinqente, ao invs de 
transgredir a lei penal, deve, em todo caso e ao contrrio, agir de conformidade com a primeira parte dessa lei, em consonncia com ela. Se, para a exemplificao 
do afirmado por Binding, recorrermos ao CP brasileiro, veremos que, com referncia ao furto, o legislador o define como o fato de "subtrair, para si ou para outrem, 
coisa alheia mvel".  o preceito principal, como vimos. Logo aps,  cominada a sanctio juris: "recluso de um a quatro anos, e multa" (art. 155, caput). O agente, 
ao subtrair coisa alheia mvel, no infringe a lei penal, mas sim, conforme Binding, a realiza; pratica um fato que se amolda  definio legal do crime. O que o 
ladro faz  violar o que est por cima da lei penal: o mandamento proibitivo "no furtars". O que o criminoso transgride  o preceito proibitivo (norma), que precede 
conceitualmente a lei penal. De acordo com o autor citado, tomando por exemplo o art. 121, caput, do mesmo estatuto, a descrio tpica do homicdio est contida 
na lei penal: "Matar algum". O preceito proibitivo, ou norma penal, anterior quela, constitui o mandamento "no matars". A lei penas descreve o crime;

a norma  que tem cunho valorativo. Com sua teoria, Binding distinguia norma penl de lei penl. Esta cria o delito; aquela, o antijurdico. A lei penal descreve 
o crime, dando ao Estado o poder sancionador; a norma contm o preceito, de forma imperativa. Para Binding, o preceito, que  a verdadeira norma,  estranho e preexiste 
ao direito punitivo. Implcito na lei penal, lhe  estranho, constituindo-se numa regra de Direito Pblico, em sentido genrico, formulada em lei ou no, a que o 
direito punitivo daria somente carter de maior imperatividade. E, mesmo com a proteo da regra sancionadora, o preceito ainda continuaria a no pertencer ao direito 
punitivo, mas sim fazendo parte de um Direito supralegal. Entre lei e norma legal, porm, no h esta diferena encontrada por Binding. Mais correto  afirmar que 
a lei  a fonte da norma penal. A norma , contedo da lei penal. Como diz Eduardo Correia, a norma proibe ou impe concretamente a respectiva conduta que descreveb. 
A regra jurdica que define um comportamento e determina uma penalidade como conseqncia, est proibindo a conduta. Assim, o fundamento da lei  um princpio de 
comportamento, uma norma. A lei penal contm uma norma, que  a proibio da conduta por ela descrita. Em "matar algum", tal pena, est contida a norma proibitiva 
"no matars". O Direito Penal no  simplesmente complementar, sancionador de um Direito supralegal. No  correto dizer que a norma no faz parte do Direito Penal, 
sendo estranha  lei. Seria difcil admitir, conforme observava Anbal Bruno, "que o Direito Penal viesse a pr a mais grave sano com que o Estado assegura a autoridade 
de seus preceitos a normas que nem mesmo chegaram  dignidade do Direito. Essas normas sociais ou culturais s se tornam jurdicas, e, portanto, revestidas da autoridade 
estatal, quando o direito positivo as incorpora ao seu sistema como preceitos seus. Quando a norma jurdico-penal sanciona determinado fato,  que o comando ou proibio 
que ele transgride foi por ela elevado  categoria de imperativo jurdico e est implcito, como elemento normativo, na sua disposio, e , assim, um preceito do 
Direito punitivo". c) Classificao das normas penais As normas penais se classificam da maneira seguinte: 1. ") normas penais incriminadoras; 2.") normas penais 
permissivas; 3.") normas penais finais, complementares ou explicativas. As normspenais permissivas e finis so chamadas no incriminadoras. Normas penais incriminadoras 
so as que descrevem condutas punveis e impem as respectivas sanes. Ex: arts. 121, caput; 155, caput; 172; 213 etc. Normas penais permissivas so as que determinam 
a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam tipicas em face das normas incriminadoras. Ex: normas dos arts. 20 a 27; 28,  I.o; 128; 140,  
I.o; 142; 150,  3.o; 156,  2.o; 181 etc. Normas penais complementares ou explicativas so as que esclarecem o contedo das outras, ou delimitam o mbito de sua 
aplicao. Ex: normas dos arts. 4.o; 5.o; 7.o; 10 a 12; 33; 327 etc. As normas penais ainda podem ser: 1.o) gerais ou locais: segundo a extenso espacial de sua 
aplicao, sendo as ltimas de exceo, determinadas por condies peculiares a cer-

tas regies do Estado. 2.o) comuns ou especiais: segundo a diviso do Direito Penal em Comum e Especial. 3.o) completas ou incompletas: as primeiras so as que definem 
os crimes, com todos os seus elementos; as segundas, denominds normas penais em branco, so as de definio legal incompleta. Ex: conhecimento prvio de impedimento 
(CP art. 237), em que os impedimentos dirimentes ao matrimnio no esto previstos na norma incriminadora, mas sim no CC (art. 183, I a VIII). d) Caracteres das 
normas penais 1. Exclusividade A norma penal  exclusiva, tendo em vista que somente ela define infraes e comina penas. 2. Imperatividade A norma penal  autoritria, 
no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento.  ela que separa a zona do lcito do ilcito penal. Na primeira, o homem pode agir livremente 
sem incorrer em qualquer sano. No pode, porm, ingressar na zona do ilcito penal sem sofrer conseqncias jurdico-criminais. A todos  devido o acatamento  
lei penal. Da o seu carter de obrigatoriedade. Todas as leis ou normas penais so imperativas, mesmo as de carter no incriminador, como as permissivas. Diz-se 
que os dispositivos legais permissivos, se por um lado autorizam aes ou omisses dos sujeitos ativos, por outro impem obrigaes aos sujeitos passivos, para que 
no criem obstculos ao exerccio daquelas. Assim, com respeito  legtima defesa, prevista no art. 25 do CP se de um lado o legislador autoriza a conduta do sujeito 
ativo, de outro impe ao sujeito passivo a obrigao de no obstaculizar a reao daquele.  certo que com a prtica do fato tpico surge a relao jurdico-punitiva: 
aparece o direito concreto de punir do Bstado e a obrigao de o sujeito no impedir a aplicao da pena. Quando h uma norma penal permissiva, porm, como a que 
descreve a defesa legtima, ocorre uma inverso nos plos da relao jurdica entre o sujeito e o Estado. Sendo a legtima defesa um direito subjetivo em relao 
ao Estado, este tem a obrigao de reconhecer os efeitos dessa causa excludente da antijuridicidade. A ofensa legtima  um direito subjetivo de liberdade em relao 
ao Estado e no em relao ao ofensor (autor da agresso injusta). Assim, no  correto dizer que o sujeito passivo da legtima defesa tem a obrigo de abster-se. 
de comportamento que turbe o exerccio daquele direito. As normas penais no incriminadoras, se bem queno contm sano expressa, no so desprovidas de sano 
jurdica. So normas que,se dirigem, sobretudo, aos rgos do poder pblico, e a sua violo  juridicamente sancionada. 3. Generalidade A norma penal atua para 
todas as pessoas. Tem eficcia erga omnes. E aqui vem  baila o problema dos destinatrios da norma penal. As normas no incriminadoras, como vimos, dirigem-se, 
sbretudo,

aos rgos do poder pblico. Quais so os destinatrios das normas penais incriminadoras? Diz-se que, em relao ao seu preceito primrio, todos os cidados so 
destinatrios de seu contedo, ao passo que o secundrio se dirige aos encarregados de sua aplicao. O certo, porm,  que tambm, a sanctio juris tem destinao 
geral. Os inimputveis, como os alienados mentais, so destinatrios das normas que definem crimes e cominam sanes? Hold von Ferneck, Battaglini e Petrocelli respondem 
negativamente. No Brasil, Anbal Bruno seguia seus ensinamentos, afirmando que "com a sua funo definidora dos fatos punveis e a sua fora intimidativa pela ameaa 
da sano, a norma penal no pode ter eficcia queles que no possuem plena capacidade de entender o carter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com 
esse entendimento". Conclua dizendo que, "em geral, nas legislaes modernas, os menores j esto fora do Direito Penal e os deficitrios e os doentes mentais, 
segundo o grau da sua inimputabilidade, esto isentos de pena. No somente a pena no lhes  aplicvel, a prpria lei penal no pode logicamente ser considerada 
como dirigida a eles". O problema deve ser analisado no terreno da antijuridicidade, pois o carter essencial do crime  ser uma conduta humana contrria ao Direito. 
A antijuridicidade, no Direito Penal brasileiro, deve ser estudada sob o ponto de vista objetivo. Ela existe em funo da norma penal e no segundo a inteno ou 
opinio do agente. Somente nos crimes em que se exige elemento subjetivo do injusto, como veremos, a antijuridicidade  condicionada  parte subjecti do agente. 
Assim, se um alienado mental pratica um homicdio, o fato se reveste dos caracteres da tipicidade e injuridicidade. S no se aplica a pena por faltar o juzo de 
culpabilidade". Ento, a soluo acertada  a daqueles que ensinam, em virtude do carter objetivo da ilicitude, que o preceito primrio da lei incriminadora serve 
de estalo para ojuzo de valor sobre ajuridicidade ou antijuridicidade de qualquer ato humano. As normas jurdicas a todos se dirigem, e por isso nem aqueles a 
quem no se pune, por consider-los a lei inimputveis, esto subtrados  sua eficcia imperativa. Assim, mesmo os inimputveis devem obedincia ao mandamento proibitivo 
contido na norma penal incriminadora. E, como observou Grispigni, o Estado no pode de antemo saber a que sujeitos ter eficcia a norma; por isso, a cominao 
legal de sanctio juris se dirige a todos, para que aps a prtica do fato proibido possa ter-se em conta a individualidade prpria do autor da infrao, para se 
lhe aplicar, em lugar da pena, a medida de segurana cabvel ". Observa Jos Frederico Marques que o conceito da antijuridicidade deve ser determinado objetivamente, 
sem relao com a culpa ou imputabilidade do agente. Conseqentemente, "a conduta de um menor ou a de um louco podem ser consideradas ilcitas, se bem que no sejam 
condutas culpveis. A imputabilidade  pressuposto ou elemento da culpa em sentido lato... Se assim no fosse, o homicdio cometido por um doente mental teria sempre 
o mesmo valor jurdico e seria, em qualquer caso, um fato lcito. A verdade, porm,  que se o crime praticado por um inimputvel constitui um fato no punvel, 
por outro lado, no se pode afirmar que se trate de um fato lcito, ou seja, de um fato que no esteja em antagonismo com os fins do Estado; basta dizer que o Estado 
reage ainda contra o ato do louco, no com a pena. mas com medida de segurana" (ob. cit., v. 2, p. 1 IO).

4. Abstrata e impessoal A norma penal , ainda, bstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros. Abstrata e impessoal porque no enderea o seu mandamento proibitivo 
a um indivduo. Dirige-se a fatos futuros, uma vez que "no h crime sem lei anterior que o defina" (arts. 5.o, XXXIX, da Const. Federal, e 1.o do CP). 3. DA NORMA 
PENAL EM BRANCO a) Conceito Foi Binding quem pela primeira vez usou a expresso "lei em branco" para batizar aquelas leis penais que contm a sanctio juris determinada, 
porm, o preceito a que se liga essa conseqncia jurdica do crime no  formulado seno como proibio genrica, devendo ser completado por outra lei (em sentido 
amplo). Normas penais em branco so disposies cuja sano  determinada, permanecendo indeterminado o seu contedo. Ex.: a Lei n. 8.137, de 2712-1990, que define 
crimes contra a ordem econmica e as relaes de consumo, no inciso I de seu art. 6.o impe a pena de deteno, de um a quatro anos, ou multa, a quem "vender ou 
oferecer  venda mercadoria" "por preo superior ao oficialmente tabelado". A sano vem determinada, ao passo que a definio legal do crime  incompleta, uma vez 
que se condiciona  expedio de portarias administrativas com as tabelas de preos. Estas completam a norma penal incriminadora. Depende, pois, a exeqibilidade 
da norma penal em branco (ou "cega" ou "aberta") do complemento de outras normas jurdicas ou da futura expedio de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, 
editais). A sano  imposta  transgresso (desobedincia, inobservncia) de uma nrma (legal ou administrativa) a emitir-se no futuro. b) Classificao As normas 
penais em branco se classificam em: a) normas penais em branco em sentido lato; b) normas penais em branco em sentido estrito. Normas penais em branco em sentido 
lato so aquelas em que o complemento  determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O rgo encarregado de formular o complemento  o mesmo rgo 
elaborador da norma penal em branco. H, pois, homogeneidade de fontes, no obstante a norma depender de lei extrapenal para completar-se. Exs: 1.o) O art. 237 do 
CP define como crime o fato de "contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta". Quais so esses impedimentos? O artigo 
no diz. Por isso, contm norma penal em branco.  o CC, em seu art. 183, que determina os impedimentos dirimentes absolutos ou pblicos (incs. I a VIII). Ento, 
a lei extrapenal serve de complemento  descrio completa do art. 237. E, nos termos do art. 22, I, da Const. Federal, compete  Unio legislar sobre Direito Civil 
e Penal. Logo, embora o complemento esteja contido em outra lei, emana da mesma fonte legislativa. 2.o) No art. 178 o CP incrimina o fato de "emitir conhecimento 
de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal". Constitui norma "aberta", pois o seu contedo no  completo. O complemento  a "disposi-

o legal" que regula o conhecimento de depsito e o warrant. As fontes formais so homogneas (compete  Unio legislar sobre Direito Comercial). 3.o) O art. 184 
incrimina e apena, indistintamente, os atos de violao do direito de autor de obra literria, cientfica ou artstica, sem lhes definir o contedo, que  completado 
pela lei civil. Normas penais em branco em sentido estrito so aquelas cujo complemento est contido em norma procedente de outra instncia legislativa. As fontes 
formais so heterogneas, havendo diversificao quanto ao rgo de elaborao legislativa. Exs.: 1 .o) A Lei n. 8.137, de 27- 12- 1990, que impe determinada sano 
a quem vende ou oferece  venda mercadoria por preo superior ao oficialmente tabelado, de maneira que a sua aplicabilidade  subordinada  subseqente expedio 
(com base no poder de polcia de portarias ou editais administrativos com as tabelas de preos (art. 6.o, I). 2.o) O art. 268 de nosso estatuto repressivo define 
a figura do crime de infrao de medida sanitria preventiva da seguinte forma: "Infringir determinao do poder pblico, destinada a impedir introduo ou propagao 
de doena contagiosa". Seu complemento se contm nas "determinaes do poder pblico", mediante editais ou portarias, oficialmente publicados. Tais medidas podem 
advir do poder pblico estadual ou municipal. 3.o) O art. 269 pune o fato de "deixar o mdico de denunciar  autoridade pblica doena cuja notificao  compulsria". 
Essas doenas so determinadas por outras leis ou regulamentos". 4.o) O art. 12 da Lei n. 6.368, de 21-10-1976, define o crime de importar ou exportar, preparar, 
produzir etc. "substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar". 
Nos termos do art. 36 da referida lei, consideram-se substncias entorpecentes ou capazes de determinar dependncia fsica ou psquica "aquelas que assim forem especificadas 
em lei ou relacionadas pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia, do Ministrio da Sade". Como se v, o complemento pode ser expedido por rgo 
diverso da Unio. Cumpre notar que s vezes o complemento preexiste  norma penal em branco, como no caso do art. 178 do CP. Outras vezes  porvindouro, como na 
transgresso de tabelamentos de preos. Os regulamentos, portarias ou editais integram a norma penal? Respondia afirmativamente Nlson Hungria, dizendo ser bvio 
que os regulamentos, portarias ou editais passam a fazer corpo ou unidade lgica com a lei penal. Da resulta que, podendo o complemento ser elaborado por autoridades 
municipais e estaduais, e anotando que s  Unio pode legislar sobre Direito Penal, excepcionalmente o contedo da lei penal incriminadora pode ser completado por 
rgo outro que no aquela. Certa, pois, a observao de Soler, segundo a qual a lei penal em branco, que defere a outro a fixao de determinadas condies, no 
 nunca uma carta branca outorgada a esse poder para que assuma funes repressivas, e, sim, o reconhecimento de uma faculdade meramente regulamentar. A observao 
tem razo de ser, uma vez que as normas penais em branco, em que o complemento constitui elemento normativo, causam considervel indeterminao no contedo do tipo, 
enfraquecendo sua funo de garantia, pois fazem s vezes depender de rgo que no a Unio a prpria existncia da conduta punvel.

4. A INTEGRAO DA NORMA PENAL a) As lacunas da lei penal O legislador no consegue prever todas as hipteses que podem ocorrer na vida real. Esta, em sua manifestao 
infinita, cria a todo instante situaes que o legislador no lograra fixar em frmulas legislativas. Como dizia Del Vecchio, o jus scriptum  insuficiente para 
refletir a realidade que constantemente se renova, e para oferecer uma soluo a todas as exigncias novas da vida social. A impossibilidade para o esprito humano 
de formular previamente todos os casos possveis do futuro foi explicitamente declarada h sculos pelos juristas romanos. Mas, a noo dessa impossibilidade ainda 
 mais viva na Idade Moderna, em conseqncia das rpidas transformaes das condies de vida, do aparecimento de novas formas de atividade e do despontar de problemas 
e contrastes novos; e  muito difcil que esses problemas e contrastes possam sempre encontrar uma base segura para soluo nas leis j em vigor. Esse desnvel entre 
a previso legislativa e as ocorrncias da vida real provocou de Lacerda de Almeida o atribuir pernas curtas ao legislador. Devido a isso, inmeras situaes surgiro 
no previstas de modo especial pelo legislador. Esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, uma vez que no lhe  permitido escusar-se 
de sentenciar ou despachar a pretexto de omisso da norma. O art. 126 do CPC determina que "o juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade 
da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer  analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito". Surge, 
ento, o problema da integrao da norma, mediante os recursos fornecidos pela cincia jurdica. Possui realmente a lei, ensina Washington de Barros Monteiro, a 
faculdade de auto-integrao, a faculdade de completar-se a si mesma atravs de processos cientficos preexistentes, manipulados ou trabalhados pelo julgador. Esses 
processos so a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Determina o art. 4.o da Lei de Introduo ao CC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidir 
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito". No h lacunas de direito. Como diz Garca Mynez, "al preguntarnos si existen realmente 
lagunas en el Derecho pensamos que la respuesta debe ser: el Derecho carece de lagunas; la ley las tiene necesariamente". A atitude do intrprete em face da situao 
no prevista  apontada pelo prprio direito, quando dispe que tais casos se resolvem pelos processos cientficos apontados. Quando o texto da lei reflete o caso, 
sem margem de dvidas,  este resolvido por aquele; quando no tiver sido prevista de maneira expressa a situao de fato apresentada pela vida, ser todo o ordenamento 
jurdico, em sua integridade, que estar presente para decidir a questo. No existem, conseqentemente, lacunas do direito. Haver, quando muito, omisses de previso 
expressa. A norma penal tambm apresenta lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do Direito. Nem todos concordam com isso 
diante do princpio de reserva legal, sob fundamento de que tudo o que no vem descrito como conduta punvel  permitido pelo Direito Penal, estando impedido o intrprete 
de usar os processos cientficos de integrao da norma penal, pois seria ela completa em si mesma. De observar-se, porm, como o fazia Jos Frederico Marques, que 
se a lei penal,

quando define delitos e comina pena, no pode apresentar falhas e omisses, uma vez que a conduta no prevista legalmente como delituosa  sempre penalmente lcita, 
extenso campo sobra, mais alm das regras penais incriminadoras, no contedo dos preceitos que disciplinam fatos de outra natureza, tambm afetos  regulamentao 
jurdica da norma penal. Assim, no possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princpio de reserva legal. As normas penais no incriminadoras, 
porm, em relao s quais no vige aquele princpio, quando apresentam falhas ou omisses, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela cincia jurdica. 
b) Direito Penal e direito de exceo Direito excepcional  aquele que, quebrando a unidade de um sistema de direito comum ou especial, derroga, para casos particulares, 
a regra que deveria ser normalmente aplicvel.  tambm chamado direito estrito. H autores que negam a existncia de lacunas mesmo em relao s normas no incriminadoras, 
sendo proibida a sua integrao, uma vez que as leis que definem causas de excluso da antijuridicidade so excepcionais, devendo ser aplicadas de forma estrita. 
Afirmou Arturo Rocco, porm, que, se a norma penal tem natureza excepcional, no podem ser excepcionais as leis negativas desses preceitos: como exceo da exceo, 
estas assumem a condio de regra e norma de direito comum, do mesmo modo que a negao da negao  a afirmao. O Direito Penal, porm, no  um conjunto de regras 
de exceo. Sob outro aspecto, as normas negativas das incriminadoras no so, tambm, regras excepcionais. Seria errneo que todo um conjunto de regras jurdicas, 
com princpios prprios, regulados sistematicamente, pudesse ser de direito estrito. No Direito Penal nada h de excepcional, porque ele  um complexo de regras 
legais que regem uma tpica exteriorizao de atividade anti-social, ou seja, a conduta punvel. No h entre o Direito Penal, de um lado, e o Direito Civil, de 
outro, qualquer desvio de natureza lgica que justifique a excepcionalidade do primeiro. Como dizia Jos Frederico Marques, citando Bettiol, o Direito Penal se acha 
sobre o mesmo plano que qualquer outro ramo do ordenamento jurdico, e seu objeto  regulamentar as conseqncias jurdicas do crime, o qual, se do ponto de vista 
social  um fenmeno patolgico (como o , p. ex., o inadimplemento das obrigaes), sob o aspecto jurdico necessita da mesma disciplina normal prpria do negcio 
ou ato administrativo ou civil. Estamos sob o plano de regras normais, e no de excees. As causas de excluso da antijuridicidade no constituem normas de exceo. 
Encontram-se definidas em normas legais da mesma forma que os preceitos que descrevem os crimes na parte especial dos cdigos. Tanto essas normas no tm natureza 
excepcional que o legislador teve o cuidado de inseri-las na parte geral dos cdigos, isto porque seu contedo se aplica a todos os crimes, sem distino. c) Integrao 
da norma penal: critrio de admisso Os preceitos da LICC se aplicam a todos os ramos do Direito.  aplicvel, pois, ao Direito Penal, o seu art. 4.o, que afirma 
a integrao da norma jurdica pela analogia, costumes e princpios gerais de direito. Assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos cientficos 
determinados pelo legislador.

A integrao s pode ocorrer em relao s normas penais no incriminadoras, porque, em relao s que descrevem crimes e impem sanes, vigora o princpio da legalidade. 
Conclui-se que a analogia, o costume e os princpios gerais de direito no podem criar condutas punveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal no possui lacunas. 
Da dizer Jos Frederico Marques que onde o art. 4.o encontra aplicao plena e cabal  em relao aos casos de licitude excepcional e de iseno de culpabilidade. 
As omisses do legislador, nesse terreno, autorizam o juiz a cobrir as falhas da lei com os processos de integrao jurdica. 5. FONTES FORMAIS MEDIATAS a) O costume 
1. Conceito O costume consiste no conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convico de sua obrigatoriedade. 
Por obedincia uniforme entende-se a prtica de atos da mesma espcie. Por constante, entende-se a sua reiterao de forma continuada, por perodo mais ou menos 
longo. Distingue-se o costume do hbito pela convico de sua obrigatoriedade jurdica. 2. Elementos O costume possui dois elementos: 1.o) elemento objetivo: a constncia 
e uniformidade da prtica de determinados atos; 2.o) elemento subjetivo: o convencimento geral da necessidade jurdica da conduta repetida (opinio juris et necessitatis). 
3. Espcies O costume pode ser: 1) contra legem; 2) secundum legem; 3) praeter legem. Conforme ensina Jos Frederico Marques, a primeira forma ora se apresenta com 
o aspecto de desuso, tornando inaplicveis normas existentes, ora sob o carter de fonte criadora de preceitos que ampliem as justificativas e as descriminantes 
penais. O costume secundum legem consiste em regras sobre a uniforme interpretao e aplicao da lei. O ltimo funciona como elemento heterointegrador das normas 
penais no incriminadoras, quer cobrindo-lhes as lacunas, quer lhes especificando o contedo e a extenso. O desuso pode ser admitido como forma revogadora das normas 
penais? No. De acordo com o que se contm no art. 2.o da LICC, "a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue". Assim, mesmo que uma norma penal no tenha 
aplicao durante longo lapso de tempo, por ausncia de notitia criminis do ofendido, ou por ineficcia da autoridade, permanece vlido o seu contedo imperativo 
e pode ser usada em qualquer momento. O costume pode criar delitos e determinar penas? No. Impede-o o princpio de reserva legal: no h crime sem lei anterior 
que o defina; no h pena sem prvia cominao legal. A conduta

punvel, positiva ou negativa, s pode resultar de um modelo legal, nunca de normas consuetudinrias. O costume no  fonte formal imediata e criadora de Direito 
Penal. Por mais nocivo que seja um fato ao senso moral da coletividade, ser atpico se no estiver definido em lei como crime. No significa que o costume no possua 
qualquer valor em matria penal. Como elemento de interpretao, tem validade no prprio campo das normas incriminadoras. Na realidade da vida os fatos descritos 
como crimes pelas leis variam de acordo com a regio e o meio social. Assim, em certas figuras tpicas o legislador insere determinadas expresses que ensejam a 
invocao do costume como elemento exegtico. Ex: "reputao" (Art. 139); "dignidade e decoro" (Art. 140); "inexperincia" e "justificvel confiana" (Art. 217); 
"mulher honesta" (Art. 219); "ato obsceno" (Art. 233); "objeto obsceno" (Art. 234). Nestes casos,  no costume que o intrprete encontra o significado do conceito. 
As elementares "dignidade" e "decoro" do crime de injria variam conforme o local. Palavras que numa regio so ofensivas  honra subjetiva, de acordo com o sentimento 
prevalente, no o so em outras. s vezes h at um antagonismo: em certas regies do pas dar o nome de "rapariga" a uma mulher  injuri-la; em outras,  lisonje-la. 
Ocorre que em certos locais o costume conceituou a expresso como meretriz, quando normalmente significa mulher moa. Nota-se, ento, o valor do costume como elemento 
interpretativo, no sentido de determinar a validade cultural, social e tica do termo, apto a delimitar o seu contedo. Qual o valor do costume em face das normas 
penais no incriminadoras? A validade do direito consuetudinrio nos domnios do Direito Penal se mostra iniludvel no tocante s normas permissivas, ampliando a 
extenso das causas excludentes da antijuridicidade ou culpabilidade. No impede a sua eficcia o princpio de reserva. Este significa que no h conduta criminosa 
sem lei anterior, mas no que inexista causa de excluso do injusto ou da culpabilidade sem lei. Alm das causas excludentes previstas no jus scriptum, o costume, 
como fonte secundria ou formal mediata, pode criar outras. b) Os princpios gerais do direito Nos termos do art. 4.o da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidir 
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais do direito. No so fontes formais imediatas do Direito Penal, mas sim mediatas. E, mesmo assim, 
s podem suprir as normas penais no incriminadoras. Conforme ensinava Manzini, quando faltam disposies da lei que definem um determinado caso, no se pode suprir 
com os princpios gerais do direito, porque a ausncia de uma norma jurdica, em matria atinente  liberdade individual, significa que o fato de que se trata  
lcito, ou, quando menos, juridicamente indiferente. Na legislao brasileira est afirmado esse princpio no art. 1.o do estatuto repressivo. Que so princpios 
gerais do direito? Jos Frederico Marques, aceitando a lio de Carnelutti, observava que esses princpios gerais descansam em premissas ticas que so extradas, 
mediante induo, do material legislativo. V-se que as lacunas da lei, ao serem preenchidas pelos princpios gerais do direito, obrigam  criao de regras formuladas 
pelos princpios morais que informam a legislao onde ocorre o caso omisso.  no campo da licitude penal que tm funo os princpios gerais do

direito, ampliando-a. Em certos casos, a adequao tpica do fato praticado pelo agente a uma norma penal incriminadora, que enseja a aplicao da sanctio juris, 
choca-se com a conscincia tica do povo. No obstante haver crime em face da norma, essa concluso  repelida pelas regras do bem comum. Ento, o fato deve ser 
justificado pelo princpio geral do direito e o agente absolvido. Quem iria, p. ex., condenar pela prtica de leso corporal leve a me que fura a orelha da criana 
para pr brincos? No entanto, o fato  tpico. A ausncia de condenao se alicera, inclusive, nos princpios gerais do direito. 6. FORMAS DE PROCEDIMENTO INTERPRETATIVO 
a) A eqidade Eqidade  a perfeita correspondncia jurdica e tica das normas s circunstncias do caso concreto a que estas se aplicam (Luis Jimnez de Asa). 
Possui duas funes: a) na elaborao da norma, como critrio poltico e tico; b) na interpretao da norma, como princpio de igualdade. s vezes,  eqidade tem 
fora de excluir a pena, como nos casos de perdo judicial (arts. 140,  1.o; 176, pargrafo nico; 180,  3.o; 240,  4.o; e 249,  2.o). No  fonte do Direito 
Penal, servindo como forma de procedimento interpretativo. b) A doutrina Doutrina  o conjunto de investigaes e reflexes tericas e princpios metodicamente expostos, 
analisados e sustentados pelos autores e tratadistas, no estudo das leis. So as opinies e as idias emitidas pelosjurisconsultos ou escritores de Direito, que 
no se limitam a fazer a exegese dos textos legais, mas sistematizam todo o Direito, formulam princpios, propugnam idias, aconselham reformas legislativas, guiam 
e encarreiam jurisprudncia (Cunha Gonalves). No  fonte do Direito Penal. A communis opinio doctorum, por maior que seja a autoridade de que emana, no  mais 
que tarefa de interpretao do estudioso. Mesmo quando o doutrinador estabelece e aconselha a aceitao e elaborao de normas penais novas, para suprir a ausncia 
ou defeito de outras, no cria direito e sim faz poltica legislativa.  certo que os legisladores, quando elaboram um novo CP, ouvem os conselhos e crticas dos 
estudiosos da matria. Essa funo  de grande valia, mas no de molde a dar valor de fonte  doutrina. c) A jurisprudncia A jurisprudncia, que constitui a repetio 
constante de decises no mesmo sentido em casos idnticos, no  fonte do Direito Penal. Alguns entendem de outra forma, afirmando que a reiterao de decises no 
mesmo sentido acaba sendo um costume e este  fonte formal secundria. No se pode negar valor  jurisprudncia. Ela se forma no trabalho exegtico dos juzes e 
tribunais, no exerccio da funo jurisdicional. Interpretando e aplicando o direito ao caso concreto, de maneira constante e uniforme, o trabalho dos tribunais 
tem relevncia para os juzes de instncia inferior. Se uma orientao  adotada seguidamente pelos magistrados superiores, presume-se que seja a mais acertada. 
Mas, dizer da que  fonte

formal, vai grande distncia. Se por fonte formal se entende a maneira de exteriorizao da norma penal,  evidente que a jurisprudncia no apresenta essa caracterstica. 
d) Os tratados e convenes Entendia Roberto Lyra que os tratados e convenes internacionais constituem fontes imediatas de Direito Penal. Com razo contestava 
essa opinio Magalhes Noronha, porque os tratados no tm fora seno depois do referendum do Congresso (Const. Federal, art. 84, VIII), e, conseqentemente, passam 
a ser fontes como leis. Captulo III INTERPRETAO DA LEI PENAL 1. CONCEITO Interpretar  inter pretare, que deriva de inter press, corretor, intermedirio, mediador. 
Intrprete  o mediador entre o texto da lei e a realidade. A interpretao consiste em extrair o significado e a extenso da norma em relao  realidade.  uma 
operao lgico-jurdica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em funo de todo o ordenamento jurdico e das normas superiores de cultura, a fim de aplic-las 
aos casos concretos da vida real. A interpretao da lei penal tem fundamento nas mesmas regras que norteiam a interpretao em geral. Como diz Antolisei, concorde 
 hoje a doutrina em entender que a interpretao da lei penal se subordina s regras que se impem s outras leis. 2. NECESSIDADE DE INTERPRETAR AS LEIS O direito 
penal, ao contrrio do Direito Civil, no se nos apresenta a numerus apertus, mas sim a numerus clausus. No h infraes seno as descritas pela lei penal e, em 
conseqncia, no h comportamento humano que no seja uma conduta lcita ou ilcito penal. Da a importncia e a necessidade de ser interpretada, pois o pensamento 
que nela se contm, por mais claro que seja, exige um trabalho prvio do exegeta, no sentido de declarar a existncia de uma relao de vida subordinada s determinaes 
do direito. Antiga regra afirmava que in claris non fit interpretatio. Somente quando se perde a clareza do texto  necessrio entrar em seu esprito, formulava 
um aptema do Direito Romano. De ver-se, porm, como observou Dorado Monteiro, que "no slo las leyes obscuras ou equvocas deben ser interpretadas; lo han de ser 
todas, incluso las clarsimas". Por outro lado, a prpria concluso de ser clara a lei depende de ser interpretada. Assim, a verificao da clareza, ao invs de 
afastar o trabalho exegtico, implica e pressupe o seu uso. Como saber se uma lei  clara, seno depois de interpret-la? Em matria penal, em face do incessante 
debate entre as doutrinas, a norma, por mais cuidada seja a sua elaborao tcnica, no se exime  divercidade de compreenso. Um texto que para alguns  de clareza 
meridiana, para outros, que o interpretam sob aspecto diverso, oferece obscuridades e contradies. Por mais clara seja a letra da lei penal, como qualquer regra 
jurdica,

no prescinde do labor exegtico, tendente a explicar-lhe o significado, o justo pensamento, a sua real vontade, a sua ratio juris. 3. NATUREZA DA INTERPRETAO 
Com a interpretao busca-se a vontade da lei ou a vontade do legislador. A "Escola Exegtica" identifica o sentido da lei com a vontade do legislador. O princpio 
recebeu crticas, pois o propsito do legislador pode no ser o que contm, objetivamente, os preceitos do texto legal. A lei terminada, disse Finger, independe 
de seu passado. A outra posio entende que a interpretao deve ser teleolgica, no sentido de fazer aflorar a vontade da lei. A verdade  que, como diz Garca 
Mynez, "para que una iniciativa se transforme en ley basta la concurrencia de un conjunto de requisitos formales, sealada por determinadas normas, pero en modo 
alguno se exige que quienes aprueban el proyecto quieran realmente el contenido de ste: lo nico indispensable que voten por l". 4. ESPCIES DE INTERPRETAO a) 
Quanto ao sujeito que faz: a) autntica; b) doutrinria; c) judicial. A interpretao, segundo o rgo de procedncia, pode ser autntica ou legislativa, judicial 
e doutrinria (ou doutrinal ou cientfica). 1. Interpretao autntica Diz-se autntica a interpretao quando procede do prprio rgo de que emana.  a interpretao 
que parte do prprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. Pode ser contextual ou posterior. Contextual  a interpretao que o legislador faz no prprio 
texto da lei. Ex.: o conceito de funcionrio pblico contido no art. 327 do CP. As rubricas e epgrafes dos ttulos e captulos do Cdigo no so consideradas formas 
de interpretao autntica contextual. Servem, porm, como elemento de interpretao. Os trabalhos preparatrios (anteprojetos, projetos e debates parlamentares) 
revelam a inteno do legislador. Como a interpretao procura revelar a vontade da lei, claro est que no so formas de interpretao, mas elementos histricos 
de exegese. A Exposio de Motivos constitui interpretao autntica? A Exposio de Motivos no  interpretao autntica, uma vez que: 1) no  uma lei; 2) no 
tem fora obrigatria; 3)  possvel notar-se antinomia entre ela e o texto legal. Vale como forma de interpretao doutrinria. Interpretao autntica posterior 
 a realizada pelo sujeito da regra que se interpreta depois de ditada a lei" com o fim de elidir incerteza,ou obscuridades. Ex.: na legislao italiana, o art. 
157, da Lei de P. S., T. U., de 1962, falava en "coletas", dando margem a dvida quanto ao significado. "Coletas" beneficentes ou qualquer "coleta"? Para resolver 
a questo, surgiu o art. 301 do Regulamento de P. S., de 1929, explicando que as "co-

letas" deveriam ser de beneficncia. Alguns autores consideram imprprio o termo interpretao nos casos de interveno posterior do legislador, pois no  ato de 
interpretao, mas lei nova. Mas, como observava Battaglini, a interpretao autntica produz realmente efeitos diferentes das demais formas exegticas, permanecendo 
interpretao por sua prpria essncia, como indagao que  do verdadeiro contedo da norma de direito". Se o novo dispositivo apenas determina o sentido do precedente, 
no se lhe pode negar o carter meramente interpretativo, e no criador de Direito. Agora, se a nova lei acrescenta algo de novo, modificando a relao jurdica 
contida na anterior, constitui uma nova regra, com contedo prprio e autnomo, no se podendo dizer seja, puramente, interpretativa. Ensinava Asa que a genuna 
interpretao autntica constitui "una norma de interpretacin, que no posee nuevo contenido legal, sino que restituye el primigenio al significado verdadero, a 
menudo torcido por los fallos judiciales". Entende, pois, que a genuna interpretao autntica no  lei nova, mas norma interpretativa. Quando, porm, inovar ao 
invs de aclarar o contedo ou extenso do dispositivo precedente, ser lei nova, com contedo prprio e autnomo. Assim, a Lei n. 4.451, de 4-11-1964, que acrescentou 
 figura tpica do crime previsto no antigo art. 281 do CP o ncleo plantar, deve ser considerada "lei nova" e no norma interpretativa. De grande importncia se 
reveste a questo da eficcia retroativa da interpretao autntica. A norma interpretativa alcana os fatos ocorridos antes de sua vigncia? A norma de interpretao, 
afastando a incerteza acerca da compreenso e extenso do dispositivo contido em lei anterior, pela sua prpria essncia, tem efeito ex tunc e no somente ex nunc: 
retroage a partir da vigncia da lei a que se liga. Se, porm, tratando-se de lei nova, modificar as disposies preexistentes, no ser, puramente, norma interpretativa, 
e  hvio que no poder retroagir se for mais gravosa.  a lio de Asa, ao afirmar que "si la interpretacin hecha por el rgano legislativo o legiferante, de 
onde proceda la ley que era necesario restituir en su pristina significacin, nos es una nueva ley, sino tan slo normas interpretativas, stas deben tener vigencia 
ex tunc y no slo ex nunc... Mas ocurre esto cuando se trata de genuina interpretacin autntica, y no cuando la norma aclara o decide un problema controvertido. 
En este ltimo caso es obvio que la interpretacin autntica se comporta como una nueva ley penal con todos sus efectos de validez en el tiempo", no podendo retroagir, 
salvo para favorecer o agente. 2. Interpretao doutrinria Interpretao doutrinria, doutrinal ou cientfica,  feita pelos escritores de direito, em seus comentrios 
s leis.  a denominada communis opinio doctorum. 3. Interpretao judicial  a que deriva dos rgos judicirios (juzes e tribunais). No tem fora obrigatria 
seno para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada). Modernamente, a funo do magistrado no  de simplesmente repetir as palavras da lei, mas de imprimir um 
sentido mais prtico  interpretao elaborada em funo dos casos verificados hic et nunc. Com isto, juzes e tribunais vo modelando a lei, atravs do diuturno 
contato com os fatos ensejando a formao de preceitos novos em que o significado da lei e sua extenso vm perfeitamente cunhados em regras de maior aproximao 
com a vida social.

A atividade jurisdicional  criadora de Direito? Para Asa, o juiz no pode criar direito, sendo animadora do direito a sua funo, no sentido de aplic-la ao caso 
concreto. Qual o objeto da interpretao judicial? Constitui ohjeto da interpretao judicial a busca da vontade da lei, no a do legislador. So regras norteadoras 
da interpretao judicial, segundo Asa: 1.o) O precedente no tem fora obrigatria. Para cada caso o magistrado deve fazer nova apreciao. Se assim no fosse, 
a obrigatoriedade do precedente entraria em choque com a misso jurisdicional de distribuio de Justia, que fora o juiz a procurar a compreenso e extenso da 
lei, em face das peculiaridades dos casos concretos. Sobre o assunto, diz o  2.o do art. 3.o do CC chileno que "as sentenas judiciais no tm fora obrigatria 
, seno com respeito s causas em que atualmente se pronunciaram". 2.o) O juiz no cria o Direito. Somente aplica e anima o preceito legal, estando impedido de aplicar 
a analogia in malam partem. 3.o) O intrprete judicial, para descobrir a vontade da lei, deve empregar os mtodos gramatical e teleolgico, para chegar a um resultado 
declarativo, extensivo ou restritivo. b) Quanto aos meios empregados A interpretao se divide em: a) gramatical, literal ou sinttica; b) lgica ou teleolgica. 
1. Interpretao gramatical, literal ou sinttica A primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade,  recorrer 
ao que dizem as palavras.  interpretao gramatical, literal ou sinttica. Sobre ela, diz o art. 12 das "Disposies Preliminares" do CC italiano que, "ao aplicar 
a lei, no se lhe pode atribuir outro sentido seno o que ressalta do significado prprio das palavras, segundo sua conexo e a inteno do legislador". O CC chileno, 
por sua vez, em seu art. 19, determina que, "quando o sentido da lei  claro, no se desatender seu teor literal, a pretexto de consultar seu esprito". A LICC, 
com vantagem, preceitua que "na aplicao da lei o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum" (art. 5.o). A simples anlise 
gramatical no  suficiente, porque pode levar a concluso que aberre do sistema. Sob pena de grave equvoco, a interpretao literal no deve abster-se de viso 
de todo o sistema. Para que se apreenda o significado de uma norma  preciso perquirir-lhe. a finlidade: a ratio legis. Da ser necessria a interpretao lgica 
ou teleolgica. 2. Interpretao lgica ou teleolgica  a que consiste na indagao da vontade ou inteno objetivada na lei. Na maioria dos casos, a simples perquirio 
gramatical no  suficiente para exteriorizar a extenso e compreenso da norma, sendo necessria uma pesquisa mais profunda, mais rica em subjetividade, que indique 
qual a real finalidade de sua elaborao. Da sai o intrprete para o estudo do elemento lgico, aprofundando mais a sua explorao no sentido da lei. Passa, ento, 
a investigar os motivos que determinam o preceito, as necessidades e o princpio superior que lhe deram origem, o que os clssicos chamaram ratio legis; o elemento 
teleolgico, o fim visado pela lei, a vis

legis, e, finalmente, as circunstncias do momento em que se originou, a occasio legis. De observar-se que a interpretao deve ser nica sob o aspecto de dever 
o exegeta empregar, harmonicamente, os meios gramatical e teleolgico. Se ocorrer contradio entre as concluses da interpretao literal e lgica, dever a desta 
prevalecer, uma vez que atenda s "exigncias do bem comum" e aos "fins sociais" a que a lei se destina. Observava Magalhes Noronha que ela "procura a vontade da 
lei e no a do legislador, pois, na verdade, aquela pode at opor-se a esta". A interpretao teleolgica se vale dos seguintes elementos: ratio legis, sistemtico, 
histrico, direito Comparado, extrapenal e extrajurdico. O primeiro elemento que serve  interpretao lgica  a denominada ratio legis, ou seja, o escopo prtico 
da norma, a sua razo finalstica, que  alcanada pela considerao do bem ou interesse jurdico que visa a proteger (vida, patrimnio, liberdade, f pblica etc.). 
No se confunde a ratio legis com a occasio legis, ou seja, motivos ocasionais que forjaram a sua elaborao. Imprescindvel  o elemento sistemtico. Por intermdio 
dele se coteja o preceito interpretado com os das outras normas que regulam o mesmo instituto, ou com o conjunto da legislao e mesmo com os princpios gerais do 
direito. As divises sistemticas, os ttulos e as rubricas da lei tambm servem de elementos esclarecedores de sua vontade. O elemento histrico  de grande valia. 
A lei no surge espontaneamente, por mero capricho ou arbtrio do legislador, mas em funo de uma evoluo histrica, com suas etapas de formao e gradativo aperfeioamento. 
Por isso, para ser descoberta a "vontade da lei", necessrio se torna conhecer a sua histria. O intrprete procura a origem da lei, estuda a sua evoluo e modificaes 
antes de cuidar do exame dos aspectos de que se reveste no texto atual. Os trabalhos preparatrios, os debates parlmentares e as exposies de motivos, que no 
constituem interpretao autntica, tm elevada importncia como elementos histricos no trabalho exegtico. Outro elemento valioso da interpretao teleolgica 
 o direito comparado, uma vez que  de importncia o confronto entre o direito nacional e o estrangeiro.  de interesse saber como determinada regra  exposta em 
outros pases. O elemento poltico-social (extrapenal) se reflete na interpretao da norma penal. A lei, para cumprir sua finalidade reguladora dos fatos sociais, 
deve ajustar-se  ininterrupta mobilidade da vida. Esse ajustamento se faz por meio do exegeta, levando em considerao as condies da vida atual. E se o Direito 
 a forma da vida social, deve estar em harmonia com as instituies polticas. Assim, as modificaes no sistema poltico de um Estado concretizam-se em reformas 
do ordenamento constitucional do mesmo, e isso no pode deixar de influir na interpretao do Direito Penal, que  sua mais enrgica forma de tutela.  por isso 
que as normas de interpretao esto determinadas pelas estruturas do corpo poltico a que a lei pertence, e especialmente pelas relaes entre os cidados e as 
autoridades judicirias e administrativas. V-se que a interpretao de uma lei ou de um conjunto de disposies ser tanto mais legtima quanto mais em harmonia

estiver com as referidas instituies. Por vezes, os conceitos jurdicos so insuficientes para estabelecer a vontade da norma, sendo necessrio o exame de elementos 
extrajurdicos. Em alguns casos torna-se preciso investigar os pressupostos polticos, econmicos, sociais, psiquitricos etc., de determinada norma. Ento, o intrprete 
vai buscar na Qumica, Psiquiatria, Antropologia etc., os conhecimentos de que necessita. Assim, p. ex., ser necessrio acudir  Psiquiatria para interpretar o 
conceito "doena mental" formulado no art. 26, caput, do CP. c) Quanto ao resultado O exegeta, aps entregar os meios estudados, chega a uma concluso, que constitui 
o resultado interpretativo. Este pode ser declarativo, extensivo ou restritivo. Da falar-se em interpretao: a) declarativa; b) restritiva; c) extensiva. Enquanto 
a primeira se refere aos casos em que a letra da lei reflete exatamente a sua vontade, nas outras diz mais ou menos o que devia mencionar para traduzir a verdadeira 
inteno que informou a sua elaborao. 1. Interpretao declarativa A interpretao  meramente declarativa quando a eventual dvida se resolve pela correspondncia 
entre a letra e a vontade da lei, sem conferir  frmula um sentido mais amplo ou mais estrito. Ex.: determina o art. 141, II, do nosso Cdigo, que nos crimes contra 
a honra (calnia, difamao e injria) as penas so aumentadas de um tero se o fato  cometido "na presena de vrias pessoas". Qual  o mnimo exigido: duas ou 
trs? Deve entender-se que o mnimo  superior a duas, porque sempre que a lei se contenta com duas pessoas di-lo expressamente (arts. 150,  1.o; 226, I etc.). 
Assim, no h ampliao ou restrio da norma, uma vez que o texto se refere a "vrias pessoas". 2. Interpretao restritiva Algumas vezes a linguagem da lei diz 
mais do que o pretendido pela sua vontade. Lex plus scripsit, minus voluit. Diz mais do que desejava dizer. Surge, ento, a interpretao restritiva, que restringe 
o alcance das palavras da lei at o seu sentido real. Ex.: diz o art. 28, I e II, que no excluem a imputabilidade penal a emoo, a paixo ou a embriaguez voluntria 
ou culposa. O dispositivo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de serem considerados esses estados quando no patolgicos, pois, de outra forma, haveria 
contradio com o art. 26, caput. Se o estado for patolgico, aplicar-se- o art. 26 e no o 28. 3. Interpretao extensiva Diz-se extensiva a interpretao quando 
o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda  vontade do texto. Ocorre quando o texto legal no expressa a sua vontade 
em toda a extenso desejada. Diz menos do que pretendia dizer. Lex minus dixit quam voluit ou Lex minus scripsit, plus voluit.

Ex.: o art. 130, que define o crime de exposio a contgio de doena venrea, incrimina no s a situao de perigo como tambm a situao de dano efetivo (no 
obstante o tipo falar em "expor algum... a contgio de molstia venrea", deve ser ampliado para abranger o prprio contgio, o que corresponde  vontade da norma). 
O art. 235 incrimina a bigamia, abrangendo a poligamia. O crime de rapto (art. 219) abrange no s o meio executivo (remoo) como tambm a reteno da vtima, no 
obstante o ncleo do tipo (raptar) significar arrebatar, roubar". Exemplo temos, ainda, no art. 169, pargrafo nico, relativo  apropriao de tesouro, em que  
palavra proprietrio deve ser dado um sentido mais amplo, para abranger tambm o enfiteuta, que, como aquele, tem, pelo art. 609 do CC, direito  metade do tesouro 
inventado. 5. CRITRIOS DE APLICAO DA INTERPRETAO RESTRITIVA E EXTENSIVA  possvel, em matria penal, a aplicao da interpretao restritiva e extensiva? Pelos 
exemplos dados, vimos que  possvel. Necessrio , porm, a forrnulao de critrios que a permitem. Durante muito tempo pretendeu-se elaborar uma regra segura 
no campo da interpretao da lei penal: favorabilia sunt amplianda e odiosa surit restringenda, no sentido de que, em caso de dvida, fosse o caso decidido de forma 
mais favorvel ao agente: in dubio pro reo. , como as leis penais, em tese, so desfavorveis ao agente, deveriam ser sempre interpretadas restritivamente. Embora 
em rgra os cdigos no tratem do assunto, excepcionalmente temos exemplo de legislaes que o fazem. O Cdigo do Equador reza em seu art. 4." que prohbese en materia 
penal la interpretacin extensiva". O Cdigo da Costa Rica preceitua que a interpretao deve ser feita da maneira "menos gravosa al reo" (art. 1.o). Na Argentina, 
a Constituio peronista rezava que los jueces no podrn ampliar por analoga las incrirninaciones legales, ni interpretar extensivamente la ley en contra del imputado" 
(Art. 29). De ver-se que as poucas legislaes que determinam em suas disposies da soluo da questo proscrevem o emprego da interpretao extensiva, determinando 
o imprio do princpio restritivo. A rigor, ensina Jos Frederico Marques, toda a interpretao  declarativa. Se gramaticalmente o texto ora se estende ou se restringe 
em virtude da interpretao sistemtica guiada pela teleologia da norma - do ponto de vista jurdico h sempre a delimitao exata dos imperativos cristalizados 
nas proposies formuladas pelo legislador. Da ter dito Vicente Ro o seguinte: o intrprete no altera o preceito para ampli-lo, ou restringi-lo, alm ou aqum 
de seu contedo real; apenas amplia ou restringe o seu significado aparente, que se revela insuficiente ou excessivo em relao ao pensamento fiel da disposio". 
Se  perrnitida a interpretao extensiva, constitui um erro a adoo da regra geral segundo a qual as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente, 
enquanto as permissivas se interpretam extensivamente: favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda. O princpio in dubio pro reo, como regra geral interpretativa, 
 inaceitvel. E h mesmo quem o proscreva totalmente como frmula de interpretao. Assim, dizia Manzini que, tomado do instituto processual das provas e transportado 
ao Direito Penal substancial, representa um anacronismo, dado o ordenamento poltico-jurdico.

No Brasil, entendia Jos Frederico Marques que o in dubio pro reo tem um significado, e bastante verdadeiro, como fala De Marsico - "tos no campo da apreciao 
das provas de um crime a algum atribudo". Os adgios apontados no podem servir de normas gerais interpretativas, uma vez que constituiria erro afirmar, a priori, 
que o resultado da interpretao deva ser restritivo, extensivo ou sempre favorvel ao agente. Se a finalidade desta  apontar a vontade da lei, s depois do emprego 
de seus meios surgir o resultado: extensivo, se aquela for extensiva; restritivo, se restritiva. Mas, na dvida sobre a real vontade da-norma, aps o uso dos meios 
interpretativos, nada obsta que os adgios sejam empregados. Concluindo, apresentava Luis Jimnez da Asa os critrios que devem informar a aplicao da restrio 
ou extenso interpretativa e do princpio in dubio pro reu: a) "Si la interpretacin gramatical y teleolgica llega a un resultado armnico y terminante, conforme 
a l deben interpretarse las leyes penales, sea ese resultado restrictivo o extensivo, puesto que con esos medios se ha logrado hallar el pensamiento y voluntad 
de la ley", b) "Si. apesar de la cuidadosa pesquisa literal y finalista, no se llega a un resultado concluyente y la duda sobre la voluntad y pensamiento de la ley 
persiste, sta debe interpretarse restrictivamente cuando es perjudicial part el reo y extensivamente cuando le es favorable". Esta  a opinio que se nos afirma 
a mais correta. Encaremos, agora, o problema do in dubio pro reo em matria de interpretao da lei penal. 6. O PRINCPIO "IN DUBIO PRO REO" EM MATRIA DE INTERPRETAO 
DA LEI PENAL: CONCLUSES Como vimos, autores h que negam eficcia ao princpio in dubio pro reo em matria de interpretao da lei penal. Nos termos expostos anteriormente, 
somos contrrios a esse ponto de vista. Os sistemas de interpretao no constituem frmulas mgicas capaze s de dissipar todas as dvidas surgidas no entendimento 
dos textos. Como diz Alpio Silveira, existem casos rebeldes, nos quais, apesar da inteligente aplicao dos mtodos interpretativos, permanecem dvidas insolveis". 
Que fazer quando, apesar do trabalho hermenutico, mediante cuidadosa interpretao literal  lgica, persiste dvida quanto  vontade da norma? Abrem-se trs caminhos 
ao intrprete: 1.o) dmitir que a dvida deva ser resolvida contra o agente (in dubio pro societate); 2.o) admitir que seja resolvida contra o agente ou contra a 
sociedade, segundo o livre convencimento do intrprete; 3.o) resolver a questo da forma mais favorvel ao agente. Em outros termos, se a vontade da lei no se torna 
nitida, se no chegar o juiz a saber se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue determinar o que ela pretendeu, dever seguir a interpretao mais 
favorvel ao ru (desde que usados todos os meios interpretativos). A terceira soluo  adotada por ns. Mas, para isso,  de indeclinvel necessidade a pesquisa 
prvia do juiz ou intrprete. Quando - preleciona Alpio Silveira - no caso concreto, abre-se a possibilidade de vrias interpretaes, deve seguir-se a que melhor 
se conforme  vontade da lei e ao sistema do CP, seja ou no a mais favorvel ao ru. Somente quando, a despeito do esforo do intrprete, no aparece ntida a vontade 
da lei,  que se dever aplicar o brocardo.

O prprio Asa, que a princpio  contrrio ao emprego do adgio em matria de interpretao, era a ele favorvel, como vimos, em caso de dvida insolvel. No Brasil, 
no obstante as opinies em contrrio de Jos Frederico Marques e Magalhes Noronha, a tradio doutrinria se orienta no sentido da adoo do princpio in dubio 
pro reo em matria de interpretao. Assim, Galdino Siqueira era dos que o admitiam desde que as dvidas se revelem invencveis pelos mtodos comuns de hermenutica. 
A. J. da Costa e Silva, no mesmo sentido, escrevia: somente em caso de dvida sria se deve excluir a interpretao extensiva. E, nesses casos, a prpria natureza 
das normas exige que se observe a regra in dubio pro mitiore. Para Anbal Bruno, s em caso de dvida irredutvel entre as interpretaes diversas, todas parecendo 
igualmente aproximadas do texto legal,  que se poderia admitir ainda o valor dos velhos adgios do tipo in dubio mitius, todos concordes com os princpios dominantes 
nos sistemas jurdico-penais modernos, segundo os quais s se suprimem ou restringem os direitos individuais, pela pena, nos casos expressa e claramente determinados 
na lei, conseqncia da alta posio em que nesses sistemas se coloca a garantia daqueles direitos. E Nlson Hungria, favorvel  invocao do princpio in dubio 
pro reo em matria de interpretao da lei penal, prelecionava: no caso de irredutvel dvida entre o esprito e a letra da lei,  fora acolher, em matria penal, 
irrestritamente, o princpio in dubio pro reo (i. e., o mesmo critrio de soluo nos casos de prova dbia no processo penal). Desde que no seja possvel descobrir-se 
a voluntas legis, deve guiar-se o intrprete pela conhecida mxima: favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda. O que vale dizer: a lei penal deve ser 
interpretada restritamente quando prejudicial ao ru, e extensivamente no caso contrrio. Mas, insista-se: quando resulta intil qualquer processo de interpretao 
do texto legal. Somente in re dubia se justifica ou se impe a inteligncia da lei no sentido mais favorvel ao ru. 7. INTERPRETAO PROGRESSIVA Interpretao progressiva, 
adaptativa ou evolutiva  a que se faz adaptando a lei s necessidades e concepes do presente. Como dizia Asa, o juiz no pode viver alheio s transformaes 
sociais, cientficas e jurdicas. A lei vive e se desenvolve em ambiente que muda e evolui e, uma vez que no queiramos reform-la freqentemente,  mister adaptar 
a norma, como sua prpria vontade o permite, s novas necessidades da pocaz . Assim, p. ex., as expresses "doena mental" e "coisa mvel", dos arts. 26 e 155 do 
CP; devem ser interpretadas segundo os progressos da Psiquiatria e da Indstria.  legtima essa forma, uma vez que tem os seus limites determinados pela interpretao 
extensiva. 8. INTERPRETAO ANALGICA a) Conceito A interpretao analgica ou intra legem  permitida toda vez que uma clusula genrica se segue a uma frmula 
casustica, devendo entender-se que aquela s compreende os casos anlogos aos mencionados por esta. Ex.: o art. 121, 2.o, IV, comina a pena de recluso de 12 a 
30 anos se o homicdio  cometido " traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido".

Temos a uma frmula casustica: " traio, de emboscada, ou mediante-dissimulao", seguida de uma clusula genrica: "ou outro recurso que dificulte ou torne 
impossvel a defesa do ofendido". Assim, o "outro recurso" mencionado pelo texto s pode ser aquele que, como a "traio", a "emboscada", ou a "dissimulao", tenha 
carter aleivoso ou insidioso. Trata-se de uma hiptese de interpretao extensiva, em que a prpria lei determina que se estenda o seu contedo. b) Diferena entre 
interpretao analgica e analogia s vezes, a prpria lei pretende que a ausncia de previso legislativa seja suprida pela analogia, que seus preceitos sejam por 
ela completados. Em casos tais" cuida-se da interpretao analgica, em que est na vontade da lei a extenso de seu contedo aos casos anlogos. Na analogia, porm, 
trata-se de aplicar o contedo de uma lei a casos no pretendidos abranger pela sua vontade. A diferena, pois, entre interpretao analgica e analogia, reside 
na voluntus legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes aos por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: no  pretenso da 
lei aplicar o seu conceito aos casos anlogos, tanto que silencia a respeito, mas o intrprete assim o faz, suprindo a lacuna. c) A interpretao analgica e o CP 
brasileiro O CP brasileiro determina o emprego da interpretao analgica nos seguintes casos: Art. 28, II ("substncia de efeitos anlogos"). Art. 61, c e d ("outro 
recurso"; "outro meio insidioso ou cruel"). Art. 71 ("e outras semelhantes"). Art. 121,  2.o, III e IV ("outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar 
perigo comum"; "ou outro recurso"). Art. 146 ("qualquer outro meio"). Art. 147 ("qualquer outro meio simblico"). Art. 157, caput ("por qualquer meio"). Art. 161 
("qualquer outro meio indicativo de linha divisria"). Art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento"). Art. 171,  2.o, III ("por outro modo"). Art. 188, pargrafo 
nico ("outro meio de publicidade"). Art. 196,  1.o, V ("outro meio de divulgao"). Art. 226 ("por qualquer outro ttulo"). Art. 234 ("qualquer objeto obsceno"). 
Art. 234, pargrafo nico, II ("qualquer outro espetculo"). Art. 257 ("outro desastre ou calamidade"; "qualquer meio"). Art. 261 ("qualquer ato"). Art. 265 ("qualquer 
outro"). Art. 272,  1.o ("de qualquer forma"). Art. 273,  1.o ("de qualquer forma"). Art. 274 ("ou qualquer outra"). Arts. 276 e 278 ("qualquer forma"). Art. 284, 
II ("qualquer outro meio"). Art. 291 ("qualquer objeto"). Art. 293, I e V ("qualquer papel" e "qualquer outro documento"). Art. 301, caput e  1.o ("qualquer outra 
vantagem"). Art. 312, caput ("qualquer outro bem mvel"). Art. 336 ("de qualquer forma").

Art. 343 ("qualquer outra vantagem"). Art. 357 ("qualquer outra utilidade"). Captulo IV DA ANALOGIA 1. AS LACUNAS DA LEI PENAL O conjunto de leis que compe a ordem 
jurdica, por mais diligente e previdente seja o rgo encarregado de sua elaborao, nunca deixar de ser lacunoso. Da ter dado ao assunto particular ateno a 
LICC (art. 4.o), acentuando aplicar-se ao caso legalmente omisso: a) a analogia; b) os costumes; e c) os princpios gerais de direito. Quando a fonte formal imediata, 
a lei, convenientemente interpretada, no fornecer a diretriz almejada que possa reger a espcie de fato submetida ao crivo de exame, o exegeta no podendo deixar 
a questo sem soluo, ser levado a desenvolver a atividade determinada pela ordemjurdica, fixando a regra a ser aplicada segundo os processos de integrao da 
lei por ela indicados. A lei deve reger a espcie; em sua falta, aplicam-se as disposies concernentes aos casos anlogos; no as havendo, ver-se- se o costume 
tem regra cabvel; havendo omisso nos costumes, ela ser fornecida pelos princpios gerais de direito (CPC, art. 126). Essa ordem, na invocao dos processos de 
auto-integrao da lei, no pode ser desprezada pelo intrprete. Assim, havendo uma lei reguladora do caso, no se lhe pode aplicar uma regra posta para caso anlogo, 
ou um princpio geral de direito. Havendo ausncia de previso legislativa, no se lhe pode aplicar um preceito costumeiro, se houver, aplicvel ao caso, disposio 
referente a hiptese anloga. O emprego dos processos de auto-integrao no  ilimitado. Esbarra no princpio de reserva legal. Assim, s podem ser aplicados em 
relao s normas penais no incriminadoras. A analogia  o primeiro recurso fornecido pela cincia jurdica na soluo do problema da auto-integrao da norma penal. 
2. CONCEITO E NATUREZA JURDICA A analogia consiste em aplicar a uma hiptese no prevista em lei a disposio relativa a um caso semelhante. O legislador, atravs 
da lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e no encontra no direito positivo uma lei adequada a este fato. Percebe, porm, que h 
pontos de semelhana entre o fato B (regulado) e o fato C (no regulado). Ento, atravs da analogia, aplica ao fato C a lei A. No  fonte do Direito, apesar de 
citada no art. 4.o da LICC. Ao solucionar uma questo por analogia, o juiz est somente aplicando determinada disposio legal que ir resolver, por semelhana, 
casos no expressamente contemplados. , pois, forma de auto-integrao da lei para suprir lacunas porventura existentes. Em seu emprego, o intrprete parte da prpria 
lei para elaborar a regra concernente ao caso no previsto pela legislao. Ao contrrio do que ncorre na interpretao extensiva, no se amplia o texto da norma, 
mas a mesma disposio legal  aplicada a casos semelhantes no previstos.

Como diz Carlos Maximiliano. o processo analgico no cria direito novo, mas descobre oj existente e integra a norma estabelecida, o princpio fundamental, comum 
ao caso previsto pelo legislador. Na analogia, temos aplicao ou interpretao da lei? A interpretao  um meio para atingir a aplicao. Enquanto a interpretao 
consiste na pesquisa do contedo e do alcance da norma em relao ao caso concreto, a aplicao  a prpria atuao da norma no tocante a todas as caractersticas 
do caso concreto. Nestes termos, no dizer de Battaglini, " evidente que se deve falar em aplicao e no em interpretao... pois  impossvel interpretar uma norma 
inexistente. O que ocorre  a aplicao ao caso a ser decidido de norma ou regra que regula hiptese semelhante em matria anloga; pela regulamentao de caso anlogo, 
infere-se que o legislador comportar-se-ia da mesma maneira, se tivesse previsto o caso que na norma no se enquadra". 3. FUNDAMENTO Considerada a analogia, numa 
noo geral, como a aplicao de uma regra de direito reguladora de determinadas relaes a outras relaes que tm afinidade com aquelas, mas para as quais no 
foi estabelecida, pode-se dizer que este processo tem por fundamento a identidade da ratio legis, com inspirao no princpio de que, onde existe a mesma razo de 
decidir,  de aplicar-se o mesmo dispositivo de lei: ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis disositio. Como lembrava Espnola Filho, afirmou Gny que sentimos, com 
efeito, no nosso foro ntimo, como que uma necessidade de igualdade jurdica, em virtude da qual as mesmas situaes de fato devem comportar as mesmas solues jurdicas, 
levando isso a reconhecer que tal processo traduz uma harmonia ntima, ligando entre si as relaes de direito, com o que realiza a idia muito mais elevada de igualdade 
jurdica, que, por si s, justifica, fundamentalmente, a analogia. 4. REQUISITOS E OPERAO MENTAL Para que seja permitido o recurso  analogia exige-se a concorrncia 
dos seguintes requisitos: 1.o) que o fato considerado no tenha sido regulado pelo legislador; 2.o) este, no entanto, regulou situao que oferece relao de coincidncia, 
de identidade com o caso no regulado; 3.o) o ponto comum s duas situaes (a regulada e a no prevista) constitui o ponto determinante na implantao do princpio 
referente  situao considerada pelo julgador (Asa). Fcil  verificar que esses requisitos se relacionam apenas com a analogia legal. Quanto ao primeiro pressuposto, 
vimos que a ordem jurdica no tem lacunas, pois se integra atravs de processos cientficos, mas a lei as tem. Quanto aos outros,  a apreciao diligente de ambos 
os casos, cuidando-se de separar o que seja essencial e acidental em cada um, que fornecer a semelhana de caractersticas e a identidade da ratio legis. O emprego 
do suplemento analgico se fundamenta na seguinte operao mental: de uma determinada regra, que regula certa situao, passa o exegeta para outra regra, compreendendo 
no s a prevista, como tambm a no prevista. 5. ANALOGIA, INTERPRETAO EXTENSIVA E ANALGICA

Reina incerteza sobre a diferena, negada por alguns, entre a aplicao ou integrao analgica da lei (analogia) e a interpretao extensiva. Analogia  a forma 
de auto-integrao da ordem legal para suprir lacunas, estendendo a aplicao da lei a casos que ela no regula e de que no cogita. Na interpretao extensiva, 
a vontade da lei cogita de contemplar o caso examinado, mas o seu texto diz menos que o pretendido, no o compreendendo. Ento, o intrprete estende o sentido da 
lei at o caso examinado. A diferena est na vontade da lei. A interpretao extensiva no faz seno reconstruir a vontade existente para a relao jurdica, que 
s por inexata formulao parece  primeira vista excluda, enquanto, ao invs, a analogia se encontra em presena de uma lacuna, de um caso no previsto, e procura 
super-la por meio de casos afins. No dizer de Battaglini, a interpretao extensiva pressupe que o caso concreto, muito embora parea  primeira vista excludo 
do mbito do texto, possa todavia ser enquadrado no mesmo, em virtude do princpio lex minus dixit quam voluit; a analogia, pelo contrrio, pressupe que o caso 
em tela no possa em hiptese alguma ser enquadrado dentro da norma existente. Assim, na interpretao extensiva h vontade de a lei prever o caso, mas o seu texto 
diz menos que o desejado - estende-se o seu sentido at o fato; na analogia no h vontade de a lei regular o caso - o intrprete amplia a voluntas legis at ele. 
Qual a diferena entre analogia e interpretao analgica?  o seguinte: a analogia  forma de auto-integrao da lei. Ornissa, parte-se da soluo nela prevista 
para certo caso, chegando-se  validade da mesma para aquele no previsto. Na interpretao analgica (permitida pela prpria lei),  o prprio dispositivo que determina 
se aplique analogicamente o preceito. Na primeira, no  vontade da lei abranger os casos semelhantes; na segunda, a prpria lei, aps definir a frmula casustica, 
menciona os casos que devem ser compreendidos por semelhana. Assim, o art. 171, caput, ao definir o estelionato, fala em "qualquer outro meio fraudulento", que 
quer dizer: qualquer meio semelhante ao "artifcio" ou "ardil".  a prpria norma penal incriminadora que permite o emprego da analogia. , pois, da vontade da lei 
abranger os casos semelhantes. 6. A QUESTO DA TERMINOLOGIA Reina tambm incerteza sobre as expresses analogia, analogia intra legem, interpretao analgica, interpretao 
extensiva, integrao analgica, suplemento analgico e aplicao analgica. Na realidade, temos os seguintes conceitos: 1 ) analogia: que recebe as denominaes 
integrao analgica, suplemento analgico e aplicao analgica; 2) interpretao extensiva; 3) interpretao analgica ou intra legem. H diferena entre interpretao 
extensiva e analgica ou intra legem? H: nas duas h vontade de a lei abranger os casos semelhantes; ocorre que na primeira ela diz menos que o desejado; na segunda, 
expressa e, genericamente, relata os casos que devem ser abrangidos. A segunda  espcie da primeira. 7. ESPCIES DE ANALOGIA Grolman foi o primeiro que distinguiu 
entre analogia legal e analogia jurdica, passando, com o correr do tempo, a ser comum a diviso. Tradicional , pois, a diviso da analogia em: a) analogia legal 
(ou analogia legis);

b) analogia jurdica (ou analogia juris). A analogia legis atua quando o caso no previsto  regulado por um preceito legal que rege um semelhante, e a analogia 
jurdica ocorre quando o princpio para o caso omitido se deduz do esprito e do sistema do ordenamento jurdico considerado em seu conjunto (Asa). Assim, a analogia 
legis  a que compreende uma argumentao trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficincia de sua redao. A analogia juris ocorre quando 
se aplica  espcie no prevista em lei , e com a qual no h norma que apresenta caracteres semelhantes, um princpio geral de direito (veremos que  possvel, 
tambm, a aplicao de um princpio particular de direito). Esta distino, segundo Binding, carece de importncia e nada se perde dela prescindindo para solucionar 
o problema. Com efeito. A analogia que at agora temos cuidado  a legal. Embora a sua finalidade seja a mesma da analogia jurdica, o fundamento que a sustenta 
se encontra no velho aforismo ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Assim, supe a descoberta da ratio legis. A analogia jurdica, ao contrrio, no 
tem fundamento na ratio legis, mas na ratio juris. Pressupe inexistncia de lei sobre o caso. Entretanto, a regra a ser aplicada deve estar contida no ordenamento 
jurdico. Da julgarem alguns autores que a aplicao da analogia juris e a aplicao dos princpios gerais de direito se resolvem nesta ltima, confundem-se, so 
a mesma coisa. De ver-se, porm, que a analogia jurdica, em verdade, s vezes serve-se dos princpios gerais de direito. Mas,  possvel a aplicao desses princpios 
ao caso concreto de maneira direta, sem o emprego da analogia. Sob outro aspecto,  cabvel "aplicar a analogia juris utilizando-se um preceito consagrado pela doutrina" 
ou "pelajurisprudncia", sem que esse preceito constitua princpio geral. De observar-se, ento, que na linguagem jurdica a expresso analogia se refere mais  
analogia legis. A analogia ainda pode ser: a) in bonam partem; b) in malam partem. Ocorre a integrao da lei atravs da analogia in bonam partem quando o sujeito 
 beneficiado pela sua aplicao. Quando  prejudicado, falase em analogia in malam partem. Sobre a sua admisso, veremos a seguir. 8. EMPREGO DA ANALOGIA A aplicao 
do procedimento analgico no Direito Penal  objeto de tratamento particular. Encontra-se proibida em relao s normas penais em sentido estrito, quais sejam, as 
que definem infraes e cominam penas (as denominadas normas penais incriminadoras). No pode a analogia criar figura delitiva no prevista expressamente, ou pena 
que o legislador no haja determinado. Contra ela vige a regra de reserva legal em relao aos preceitos primrio e secundrio das normas definidoras de condutas 
punveis. O juiz criminal no pode lanar mo do suplemento analgico para admitir infrao que no esteja expressamente definida (CP art. 1.o). Assim, a subtrao 
de coisa mvel alheia, por si s, no tipifica o crime de furto, definido no art. 155 do CP, em face de exigir-se, alm da vontade de tir-la, o fim de assenhoramento 
definitivo ("para si ou para outrem"). Desta maneira, o furto de ouro  penalmente indiferente, no podendo o juiz condenar algum como autor de furto, empregando 
analogicamente a norma

penal incriminadora citada, quando a subtrao da coisa  praticada com o simples desgnio de us-la. O art. 198 do CP define como conduta punvel "constranger algum, 
mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho", omitindo a hiptese de constrangimento para "no celebrar" referido contrato, apesar da igualdade 
de razo para inclu-la no preceito primrio. Entretanto, o caso omitido no pode ser enquadrado na definio legal, embora seja punivel a outro titulo (o exemplo 
 de Nlson Hungria). O CP de 1969, em seu art. 219, sanando a omisso legislativa, definia o fato da seguinte maneira: "Constranger algum, mediante violncia ou 
grave ameaa, a celebrar, ou no, contrato de trabalho". O CP em seu art. 293, no definiu como crime de falsidade a "guarda de estampilhas falsas". Como dizia Nlson 
Hungria, a "hiptese no foi contemplada: ou o guardador prometeu auxlio ante factum ao falsificador, e ser co-partcipe da falsificao, ou, caso contrrio, responder 
a ttulo de receptao ou favorecimento real. Fora da (como quando o guardador achou os papis falsos, reconhecendo-os ou no, desde logo, como tais), o fato ficar 
impune (entenda-se: enquanto permanecer a simples guarda)". Assim, no pode ser aplicado no caso de simples guarda, por analogia, o disposto no art. 289, .o, que 
descreve a "guarda" de moeda falsa. H o impedimento do princpio de reserva legal. Nessas hipteses, poder-se-, quando muito, lamentar a existncia de omisses. 
Mas no podero elas serjamais preenchidas pelo intrprete atravs do suplemento analgico.  proibida, pois, a analogia in malum partem. De acrescentar-se que essa 
proibio no concerne, somente, s normas incriminadoras contidas no CP. Tem eficcia em relao a todas as leis que descrevem crimes e impem sanes, estejam 
em qualquer estatuto (p. ex.: leis que definem crimes contra a economia popular, eleitorais, falimentares, de sonegao fiscal etc.). Se, em relao s normas penais 
em sentido estrito,  clara a proibio do emprego do suplemento analgico, quanto s no incriminadoras a questo no  pacfica na Doutrina. O fulcro da discusso, 
sobretudo na Itlia, encontra-se na distino entre direito excepcional e direito no excepcional. No sistema italiano, prescreve o art. 14 das Disposies Preliminares 
do CC: "As leis penais e as que abrem exceo s regras gerais ou a outras leis, no se aplicam alm dos casos e dos tempos prescritos". Battaglini, opinando sobre 
o assunto, diz que as normas no propriamente penais (as no incriminadoras), "embora no sendo leis penais na verdadeira acepo da palavra, tambm vale para elas 
a proibio da analogia, porquanto so normas excepcionais. E o art. 14 das Disposies Preliminares do CC italiano as compreende tambm". Conclui afirmando que, 
"em matria penal, a analogia  de se excluir por completo". Desta forma, para os autores que pensam como Battaglini, as lacunas das normas penais no incriminadoras 
(como as que descrevem causas de excluso da antijuridicidade ou da culpabilidade) no podem ser supridas pela analogia in bonam partem, uma vez que suas regras 
devem permanecer estritamente limitadas aos casos em que o legislador entendeu prev-los. De outro lado, entende Antolisei que as normas no incriminadoras no so 
excepcionais, pelas razes seguintes: a) "porque los precetos que prohiben determinadas acciones (las denominadas normas incriminadoras) son imperativos particulares, 
ms que reglas generales propias;

b) porque las normas antedichas, lejos de constituir desvaciones de las directrices generales del ordenamiento jurdico, son expresiones de principios generales... 
La prohibicin del artculo 14 de las leyes preliminares no puede, por ello, operar en este campo. Somos de la opinion, en consecuencia, de que respecto a las eximentes 
es admisible el procedimiento analgico"". So favorveis  analogia in bonam partem: Carrara, Binding, Mezger, Massari, Manzini, Rocco, Scarano, Bettiol, Delitala, 
Schmidt, Vassalli, Santi Romano, Adolf Schnke e Grispigni. Em sentido contrrio: Pannain, Carnelutti, Petrocelli, Soler e Asa. No Brasil, nossa legislao anterior 
(antiga LICC, art. 6.o) tinha norma expressa que vedava a analogia nos casos de direito excepcional, como a italiana". Entretanto, a atual LICC silencia. Como disse 
Dias Ferreira, seguido por Clvis, tal axioma jurdico  "prprio de um livro elementar, destinado ao ensino do direito, inteiramente escusado no livro das leis. 
Entre ns, so favorveis ao emprego da analogia in bonam partem: Jos Frederico Marques, Magalhes Noronha, Anbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson 
e Narclio de Queirz. Pronunciava-se contra ela Nlsom Hungria. A opinio dominante se manifesta no sentido da admisso da analogia benfica porque: 1.o) as normas 
penais no incriminadoras no so excepcionais; 2.o) o art. 4.o da LICC determina que em caso de omisso da lei cubrase a lacuna empregando-se em primeiro lugar 
o suplemento analgico. Este, se no pode criar figuras delitivas, em face do princpio de reserva legal, fora das normas incriminadoras tem inteiro cabimento. No 
h negar que a analogia  inadmissvel em matria penal para criar delitos e cominar penas. Em se tratando, porm, de casos de leis penais no incriminadoras,  
perfeitamente permitido o procedimento analgico. 9. Exemplo de analogia in bonam partem O Art. 128, II, do CP, considera lcito o aborto praticado por mdico denominado 
aborto sentimental) "se a gravidez resulta de estupro" e a prtica abortiva  precedida de "consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal". 
Assim, essa espcie de aborto legal s  perrnitida pela norma em caso de gravidez resultante de estupro (art. 213). Pergunta-se: e se a gravidez  resultante de 
atentado violento ao pudor (art. 214)?  permitido o aborto, sendo praticado por mdico e presente o consentimento da gestante ou de seu representante legal? A resposta, 
no obstante a restrio legal, deve ser afirmativa, pelas mesmas razes de natureza formal apontadas na soluo anterior. No h norma a respeito e, assim, a punio 
do mdico (e da gestante, se maior de 18 anos, ou de seu representante legal, se menor) ser fatal. A no ser pela analogia in bonam partem, aplicar-se-o solues 
diversas a casos idnticos, o que  inquo". No exemplo apontado (art. 128, II), a norma no poderia ser interpretada extensivamente, prescindindo-se do emprego 
da analogia? No, pois mediante os processos de interpretao chega-se  concluso de ser vontade da lei excluir a hiptese aventada. Assim, onde est escrito estupro, 
no se pode ler tambm atentado violento ao pudor. E, como vimos, a interpretao extensiva reconstri a vontade da lei; a analogia supre-a.

II - DA APLICAO DA LEI PENAL Captulo V DO PRINCPIO DA LEGALIDADE 1. FUNDAMENTOS Quando do estudo das fontes, vimos que s a lei  fonte imediata de conhecimento 
do Direito Penal. A lei penal  o pressuposto das infraes e das sanes. Mas, no  s a garantia dos que no realizam condutas sancionadas; pois dela advm pretenses 
para o Estado e para os prprios criminosos. Como observava Asa, da lei nasce a pretenso punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, 
com a pena cominada, e por isso a lei  fonte e medida do direito de punir. Em conseqncia, o Estado no pode castigar um comportamento que no esteja descrito 
em suas leis, nem punir o cidado quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito. Ao mesmo tempo, da lei surge uma pretenso subjetiva em favor do delinqente, 
no sentido de no ser punido seno em decorrncia da prtica de aes e comisses por ela determinadas. Portanto, "a lei penal  garantia da liberdade para todos. 
Finalmente, as leis penais asseguram tambm as pretenses punitivas e reparadoras da vtima, posto que nelas se consagra a responsabilidade penal e civil oriunda 
dos fatos punveis". Evidencia-se, pois, o princpio da legalidade: nullum crimen, nulla poena sine lege. 2. ASPECTO POLTICO O princpio da legalidade (ou de reserva 
legal) tem significado poltico, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que no 
consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite.  lei e somente a ela compete fixar as limitaes que destacam a atividade criminosa 
da atividade legtima. Esta  a condio de segurana e liberdade individual. No haveria, com efeito, segurana ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, 
condutas lcitas quando praticadas, e se os juzes pudessem punir os fatos ainda no incriminados pelo legislador. 3. HISTRICO No obstante formulado em latim, 
o princpio da legalidade no tem origem romana, embora alguns pretendam o contrrio. Uma exigente investigao histrica conduz a ver as origens reais do princpio 
no famoso art. 39 da Magna Carta inglesa, de Joo Sem Terra, de 1215. Asa, porm, afirmava que as razes do princpio de reserva se encontram nas instituies do 
Direito ibrico, em data anterior ao estatuto ingls, pois j em 1188 nas Cortes de Leo, pela voz de Afonso IX, concedia-se ao sdito o direito de no ser perturbado 
em sua pessoa ou bens, enquanto no fosse chamado perante a "Cria". O princpio ingls influenciou as obras de Farinaccio e Menoquio. Consagrou-se na Amrica, onde 
a Constituio de Marylarid, de 11-11-1776, em seu art. 15, rezava: "As leis retroativas, que declaram criminosos ou castigam atos cometidos antes da existncia 
de ditas leis, so injustas e incompatveis com a liberdade". Foi, porm, na Declarao dos Direitos do Homem na Revoluo Frances, de..26-8-1789, que o princpio 
foi formulado em termos precisos:

"Ningum pode ser punido seno em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada". O princpio passou a figurar nas Constituies 
revolucionrias francesas de 1791 e 1793. Aps, instalou-se nas Constituies de todos os povos e nos Cdigos de todos os pases cultos. No Brasil, o princpio tem 
sido, tradicionalmente, uma garantia constitucional e uma norma de Direito Penal. A Constituio de 1824, inspirada nas regras do individualismo poltico da Revoluo 
Francesa, determinava: "ningum ser sentenciado seno por autoridade competente e em virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita" (art. 179, II). Com ligeiras 
variaes, essa disposio foi reproduzida nas Constituies de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e na vigente (art. 5.o, XXXIX). O art. 1.o do Cdigo Criminal de 1830 
declarava: "no haver crime, ou delito sem uma lei anterior, que o qualifique". E o art. 33 rezava: "nenhum crime ser punido com penas que no estejam estabelecidas 
nas leis, nem com mais, ou menos, daquelas que estiverem decretadas para punir o crime no grau mximo, mdio, ou mnimo, salvo o caso em que aos juzes se permitir 
arbtrio". O Cdigo de I1890, em seu art. 1.o, determinava: "Ningum poder ser punido por fato que no tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas 
que no estejam previamente estabelecidas. A interpretao extensiva por analogia ou paridade no  admissvel para qualificar crimes, ou aplicar-lhes penas". O 
princpio da legalidade da lei penal est exposto no Cdigo vigente em seu art. 1.o: "No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao 
legal". 4. EXCEO E REAES AO PRINCPIO LEGALISTA Da Frana, o princpio da legalidade se expandiu. Importante exceo representa a Inglaterra, em que ainda hoje 
a maior parte do direito no  escrito (statute law), mas sim costumeiro (common law). Tambm o Direito Penal, naquele pas, em sua maior parte  common law. Compreende 
este as regras gerais concernentes s justificativas de atos criminosos, as definies das vrias formas de homicdio, de furto, de falsidade, de violncia pblica, 
bem como determinadas facetas do Direito Judicirio Penal. Em relao  Inglaterra no se pode falar em reao ao princpio legalista, mas sim em exceo. Reaes 
tivemos na Rssia, Alemanha e Dinamarca. A Rssia lhe negou eficcia. O art. 6.o do Cdigo sovitico de 1926 dava o seguinte conceito de delito: "Reputa-se perigosa 
toda ao ou omisso dirigida contra a estrutura do Estado Sovitico, ou que lese a ordem jurdica criada pelo regime dos trabalhadores e camponeses para a poca 
de transio  organizao social comunista. No se considerar como delito o fato que, no obstante rena os caracteres formais previstos em algum dos artigos deste 
Cdigo, carea de carter perigoso pela sua manifesta insignificncia e por falta de conseqncias danosas". O art. 16 do estatuto repressivo rezava: "Quando algum 
fato perigoso no se ache expressamente previsto neste Cdigo, o fundamento e a extenso da sua responsabilidade determinar-se-o com atinncia aos artigos desta 
lei que prevejam

os delitos mais semelhantes". Era a adoo da analogia no sentido de poder criar crimes na ausncia de previso legislativa. A reforma de 25-12-1958 trouxe o Cdigo 
sovitico  legalidade dos delitos e das penas. O art. 1.o do Cdigo passou a afirmar que "... a legislao penal da URSS e de suas Repblicas define as aes socialmente 
perigosas consideradas crimes e comina as penas a serem aplicadas a seus agentes", e o art. 7.o: "(crime  toda ao ou omisso socialmente perigosa e prevista em 
lei penal...", Na Alemanha, ao tempo de Hitler, a Lei de 28-6-1935, abolindo o  2.o do CP de 1871, dispunha: "Ser punido quem cometer um crime declarado punvel 
pela lei, ou que merea uma sano segundo a idia fundamental da lei penal e o so sentimento do povo". A s conscincia popular correspondia ao que o Fhrer determinava 
a todos. Atualmente, o CP alemo no  1.o do art. 2.o preceitua: "Determina-se a pena e suas conseqncias de acordo com a lei que vigora ao tempo da infrao". 
Na Dinamarca, o Cdigo de 1930 prescrevia em seu art. 1.o: "Cai sob a sano da lei penal o ato cujo carter delituoso  previsto pela lei dinamarquesa ou uma ao 
assimilvel a tal ato". Admitia o emprego da analogia, como fonte criadora de infraes. Na Itlia no obstante o advento do regime fascista, no se registrou exceo 
ao princpio da legalidade. 5. O PRINCPIO DA LEGALIDADE E A ANTERIORIDADE DA LEI Determina o art. 1.o do CP que no h crime sem lei anterior que o defina nem pena 
sem prvia imposio legal: Nullum crimen nulla poena sine praevia lege. Ensinava Jos Frederico Marques que, alm de seu significado poltico, possui o princpio 
um aspecto jurdico, uma vez que "fixa o contedo das normas incriminadoras, no permitindo que o ilcito penal seja estabelecido genericamente sem definio prvia 
da conduta punvel e determinaes da sanctio juris aplicvel". No h crime sem que, antes de sua prtica, haja uma lei descrevendoo como fato punvel. Por outro 
lado,  pena no pode ser aplicada sem lei anterior que a contenha.  lcita, pois, qualquer conduta que no se encontre definida em lei penal incriminadora. Com 
o advento da teoria da tipicidade, o princpio de reserva legal ganhou muito de tcnica. Tpico  o fato que se amolda  conduta criminosa descrita pelo legislador. 
 necessrio que o tipo (conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal) tenha sido definido antes da prtica delituosa. Da falar-se em anterioridade 
da lei penal incriminadora. Assim, o art. 1.o do CP contm dois princpios: 1.o) Princpio da legalidade (ou de reserva legal): no h crime sem lei que o defina; 
no h pena sem cominao legal. 2.o) Princpio da anterioridade: no h crime sem lei "anterior" que o defina; no h pena sem "prvia" imposio legal. Para que 
haja crime  preciso que o fato que o constitui seja cometido aps a entrada em vigor da lei incriminadora que o define. Ex.: O primitivo art. 281 do CP no punia 
o fato de o sujeito trazer consigo, para uso prprio, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica. O crime era de "comrcio clandestino 
ou facilitao de uso de entorpecente". O Decreto-lei n. 385, de 26-12-1968, que entrou em vigor na mesma data, em seu art. 1.o,  1.o, III, passou a

configurar criminoso o fato: "Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente... traz consigo, para uso prprio, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica 
ou psquica". Suponha-se que o agente tivesse sido preso em flagrante no dia 20-12-1968, por trazer consigo, para uso prprio, vrios sacos de maconha. Haveria o 
crime do art. 281 ? No, pois o agente havia praticado o fato antes de a lei incriminadora entrar em vigor. No havia ainda o comando proibindo o "trazer consigo, 
para uso prprio". O princpio de reserva se estende s normas penais no incriminadoras? No. A limitao "imposta s normas que prevem a pena como resultado de 
um comportamento ilcito, no se estende s normas no incriminadoras, onde a pesquisa do intrprete busca uma regra que se situa na esfera da licitude. Por haver 
restries que vedem a ampliao do ilcito punvel, no se pode inferir que o licere fique comprimido tambm no literalismo legal. Reforando o princpio legalista 
das normas punitivas, existe,a regra do nulla poena sine juditio, impedindo que o legislador vote norma penal sancionadora de coao direta, I. e., que imponha desde 
logo a pena, sem julgamento (a denominada norma-senten). Ningum pode ser punido sem julgamento. A Const. Federal contm esse princpio no art. 5.o, XXXV, LIV, 
LV e LXVIII, que trata das garantias individuais. Hoje, o princpio da legalidade est previsto na Const. Federal (art. 5.o, XXXIX). Captulo VI MBITO DE EFICCIA 
DA LEI PENAL NOES INTRODUTRIAS A lei no tem eficcia universal e permanente. No vige em todo o mundo, nem  eterna. Determinada pelo Estado, rege condutas dentro 
do espao em que ele manifesta o seu poder. Assim, a lei penal de um Estado restringe a sua eficcia at onde principia a soberania dos outros. Sob outro aspecto, 
condiciona a sua existncia  vontade de seus criadores. A ao da lei penal, como a das outras leis, tem amplitude desde a entrada em vigor at sua revogao. Finalmente, 
no obstante determina o preceito constitucional que todos so iguais perante a lei, h certas funes, exercidas por determinadas pessoas, que lhes conferem privilgios 
- no em relao  pessoa, mas  funo - so os privilgios funcionais quanto  aplicao da norma penal. H privilgios de ordem penal, em conseqncia dos quais 
certas pessoas se subtraem  eficcia da punio, e de natureza processual penal, que as submetem a regras especiais nos processos criminais. Assim, podemos estudar 
a eficcia da lei penal em relao: 1.o) ao tempo; 2.o) ao espao; e 3.o) s funes exercidas por certas e determinadas pessoas. Captulo VII MBITO DE EFICCIA 
TEMPORAL DA LEI PENAL (Da eficcia da lei penal no tempo) 1. NASCIMENTO E REVOGAO DA LEI PENAL

A lei penal, como todas, nasce, vive e morre. Ela nos apresenta trs momentos em expresses jurdicas: Sano, que lhe d integrao formal e substancial; Promulgao, 
que lhe confere existncia e proclama a sua executoriedade; publicao, de que deriva a sua obrigatoriedade (ou eficcia), entrando em vigncia e Revogao, que 
a extingue, total ou parcialmente. Sano, na tcnica jurdica,  o ato pelo qual, no regime constitucional, o Chefe do Governo, o Presidente da Repblica, aprova 
e confirma uma lei. Com ela, a lei est completa. No obstante, para se tornar obrigatria, faltam-lhe a promulgao e a publicao. Promulgao  o ato pelo qual 
se atesta a existncia da lei e se determina a todos que a observem. Tem a finalidade de conferir-lhe o carter de autenticidade. Dela deriva o cunho de executoriedade, 
i. e., ordem do poder governamental de que deve ser aplicada. Publicao  o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo a sua obrigatoriedade. No Brasil, 
"salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o Pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", conforme preceitua o art. 1.o da LICC. 
Pode ocorrer, pois, que, entre a data da publicao e incio de sua obrigatoriedade, ocorra o lapso de quarenta e cinco dias. Isto quando a lei silenciar quanto 
 data do incio da vigncia. Neste caso, h distino entre a publicao e o momento de sua obrigatoriedade. Na maioria das vezes, porm, a lei penal entra em vigor 
na data de sua publicao, como a de n. 4.451, de novembro de 1964, que alterou a redao do art. 2H1 do CP (art. 2.o). De ver-se, ainda, que pode marcar prazo para 
a sua entrada em vigor, como a Lei n. 8.078, de 11-9-1990, que disps sobre a proteo penal do consumidor, determinando a obrigatoriedade para 180 dias aps sua 
publicao (art. 1 18). Se, entre a publicao e a entrada em vigor, ocorrer alterao da lei, aplicar-se- o disposto no  2.o do art. 1.o do Dec.-lei n. 4.657 
(LICC): "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto destinado a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear 
a correr da nova publicao". E se, aps entrar em vigor a lei, surgir publicao contendo correo? Neste caso, a correo ser considerada lei nova (art. cit., 
 4.o). Ao lapso temporal entre a publicao e a efetiva vigncia da lei d-se o nome de vacatio legis. Tem dupla finalidade: possibilita que a norma seja conhecida 
antes de tornar-se obrigatria e, s autoridades incumbidas de faz-la executar e s pessoas a que se enderea, a oportunidade de se prepararem para a sua aplicao. 
Entre ns a lei penal  publicada pelo DOU. Na data da publicao, ou vencido o prazo da vacatio ou outro determinado, inicia-se a vigncia da lei, e assim prossegue 
at que deixe de vigorar, pela rcvogao. Rcvogao  expresso genrica que traduz a idia de cessao da existncia de regra obrigatria, em virtude de manifestao, 
nesse sentido, do poder competente. A revogao compreende: a derrogao e a ab-rogao, que expressam, respectivamente, a revogao parcial e a integral da lei. 
TEMOS, pOIS: derrogao - quando cessa em parte a autoridade da lei; "Revogao"

ab-rogao - quando se extingue totalmente. Exemplo de derrogao: os artigos arts. 119 e 120 do CP de 1940 foram modificados pelo art. 1.o da lei n. 5.467, de 5-7-1968. 
O art. 119, caput, tratando da reabilitao, s permitia o benefcio em relao s penas acessrias. A nova lei estendeu o privilgio a todas as penas. Exemplo de 
ab-rogao: o CP de 1890 foi ab-rogado pelo de 1940 (art. 360). A revogao pode ser: a) expressa; b) tcita. Ocorre a primeira quando a lei, expressamente, determina 
a cessao da vigncia da norma anterior. A revogao  tcita (implcita ou indireta) quando o novo texto, embora de forma no expressa,  incompatvel com o anterior 
ou regula inteiramente a matria precedente. A lei, entretanto, pode trazer em seu texto o trmino de sua vigncia.  a lei de "vigncia temporria" a que alude 
a ressalva do art. 2.o, caput, da LICC. Essas leis so denominadas: a) temporrias e b) excepcionais. Leis temporrias so aquelas que trazem preordenada a data 
da expirao de sua vigncia. Leis excepcionais so as que, no mencionando expressamente o prazo de vigncia, condicionam a sua eficcia  durao das condies 
que as determinam (guerra, comoo intestina, epidemia etc.). Como se nota, o trmino da vigncia dessas leis no depende de revogao por lei posterior, fugindo 
 regra geral. Consumado o lapso da lei temporria, ou cessadas as circunstncias determinadoras das excepcionais, cessa a sua vigncia. Fala-se, ento, em auto-revogao. 
Cumpre assinalar que a lei penal no se revoga por uso contrrio ou por inexecuo de seus mandamentos. Finalmente, para que um cidado seja punido pela prtica 
de uma conduta delituosa  preciso que o fato incriminado se produza no intervalo que separa essas duas datas:  o que dispe o  1.o do art. 2.o da LICC: a lei 
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior". 
1.o) momento em que a lei que define o fato se torna obrigatria pela sua entrada em vigncia; 2.o) momento em que deixa de ser obrigatria por ter cessado a sua 
vigncia. Ocorrendo essa interposio, h fato tpico. 2. CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: PRINCPIOS QUE REGEM A MATRIA Desde que a lei entra em vigor, at que 
cesse a sua vigncia, rege todos os fatos abrangidos pela sua destinao. Entre estes dois limites, entrada em vigor e cessao de sua vigncia, pela revogao, 
situa-se a sua eficcia. Assim, no alcana os fatos ocorridos antes ou depois dos limites extremos: no retroage nem tem ultra-atividade.  o princpio tempus regit 
actum. Pode ocorrer, porm, que um crime iniciado sob vigncia de uma lei

tenha seu momento consumativo sob a de outra; que o sujeito pratique uma conduta punvel sob a vigncia de uma, devendo a sentena condenatria ser proferida sob 
a de outra, que comine pena mais severa ou benfica em relao  primeira; que durante a execuo da pena surja lei nova, regulando o mesmo fato e determinand sanctio 
juris mais benvola. Como resolver a situao? Qual a lei a ser aplicada: a do tempo da prtica do fato ou a posterior? Surgem, pois, um conflito de leis penais 
no tempo, e a necessidade de princpios para solucion-lo. Como decorrncia do princpio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, h uma regra que domina o 
conflito de leis penais no tempo.  a da irretroatividade da lei penal, sem a qual no haveria nem segurana nem liberdade na sociedade, uma vez que se poderia punir 
fatos lcitos aps sua realizao, com a abolio do postulado consagrado no art. 1.o do CP Se no h crime sem lei anterior, claro  que no pode retroagir para 
alcanar condutas que, antes de sua vigncia, eram consideradas fatos lcitos.  regra legal, pois, a aplicao da lei vigente  poca da prtica do fato tempus 
regit actum - aforismo que constitui garantia individual. O princpio da irretroatividade vige, entretanto, somente em relao  lei mais severa. Admite-se, no direito 
transitrio, a aplicao retroativa da lei mais benigna (lex mitior). Temos, assim, dois princpios que regem os conflitos de direito intertemporal: 1.o) o da irretroatividade 
da lei mais severa; 2.o) o da retroatividade da lei mais benigna. Esses dois princpios podem reduzir-se a um: o da retroatividade da lei mais henigna. O princpio 
da irretroatividade da lei mais gravosa constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5.o, XXXVI e XL, da Const. Federal. Diz aquele que "a 
lei no prejudicar o direito adquirido". Diz este que "a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru". O direito adquirido do sujeito consiste em fazer 
tudo que no  proibido pela norma penal e, assim, no sofrer pena alm das cominadas para os casos previstos. Desta forma, se a lei nova define uma conduta como 
crime, antes lcita, os fatos cometidos no perodo anterior  sua vigncia no podem ser apenados. Ela no pode retroagir, uma vez que a retroprojeo encontra o 
bice do direito adquirido pelo cidado na vigncia da anterior. Pode ocorrer que, praticado um crime na vigncia de uma lei, surja lei nova, impondo pena menos 
severa. No teria o Estado o direito adquirido de punir o criminoso com a pena mais severa, cominada na lei antiga? No. A lei nova, mis benigna exterioriza a conscincia 
jurdica geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punio deve ser mais branda. Se o prprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade 
de atenu-la, demonstra renncia ao direito de aplic-la, no podendo alegar a teoria do direito adquirido em favor da continuao da punio com o plus do qual 
abriu mo. Exemplos dos princpios expostos: A pratica um crime sob a vigncia da lei X, que comina pena de recluso de 1 a 4 anos. Por ocasio do julgamento, passa 
a viger a lei Y, regulando o mesmo fato e impondo a pena de recluso de 2 a 8 anos. Qual a lei a ser aplicada, a anterior, mais benfica, ou a posterior, mais severa? 
A lei posterior no pode ser aplicada, em face do principio da irretroatividade da lei mais severa. Deve ser aplicada a anterior, que passa a reger um fato praticado 
durante a sua vigncia, mas aps a sua derrogao.

 possvel, ento, a aplicao de uma lei no obstante cessada a sua vigncia? Sim, quando mais benfica em face de outra, posterior. Em contrrio: Anbal Bruno, 
para quem "no se pode afirmar, na hiptese, como j observava Binding, em direito adquirido pelo criminoso. O criminoso no adquire pelo seu crime um direito a 
serjulgado segundo a lei do tempo do fato ou segundo a lei mais benigna. A ordem jurdica  que, por um princpio de justia, no consente que ocorra de outro modo" 
(Direito penal, 1978, v. 1, t. 1, p. 267, nota 8). Essa qualidade da lei, pela qual tem eficcia mesmo depois de cessada a sua vigncia, recebe o nome de ultra-atividade. 
B Realiza uma conduta punvel sob a vigncia de lei X, que comina pena de 2 a 4 anos de recluso. Na ocasio de ser proferida a sentena, passa a vigorar a lei Y, 
determinando, para o mesmo comportamento, a pena de recluso de 1 a 4 anos. Qual a lei a ser observada, a anterior, mais severa, ou a posterior, mais benigna? Aplica-se 
a lei posterior, em face do principio da retroatividade da lei mais benigna. A lei anterior, por ser mais severa, no possui ultra-atividade. Como se observa, a 
lei mais benigna prevalece sobre a mais severa, prolongando-se alm do instante de sua revogao ou retroagindo ao tempo em que no tinha vigncia.  ultra-ativa 
( 1.o caso) e retroativa (2.o). Essas duas qualidades da lex mitior recebem a denominao de extra-atividade. Por sua vez, a lei mais severa no retroage, nem possui 
eficcia alm do momento de sua revogao. No  retroativa, nem ultra-ativa. Essas qualidades negativas compem o principio da no-extra-atividade da lex gravior. 
Temos, assim: A lei mais benfica possui extra-atividade, que se constitui dos princpios da retroatividade e da ultra-atividade. Em relao  lei mais severa, aplica-se 
o principio da no-extra-atividade, que se compe dos princpios da irretroatividade e da no-ultraatividade. Esquema: retroativa mais benfica - extra-ativa ultra-ativa 
Lei penal irretroativa mais severa no-extra-ativa no-ultra-ativa No primeiro exemplo, em relao  lei penal anterior, aplica-se oprincipio da ultra-atividade; 
em relao  posterior, o da irretroatividade. No segundo, em relao  anterior, aplica-se o principio da no-ultraatividade; em face da posterior, o da retroatividade. 
Os dois exemplos podem ser solucionados por um s princpio: o da retroatividade da lei mais benfica. No primeiro, a situao deve permanecer inalterada, uma vez 
que a lei posterior  mais severa; no segundo, de aplicar-se o princpio da retroatividade da "lex mitior". 3. HIPTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO A lei 
penal que entra em conflito com a anterior pode apresentar as seguintes situaes:

a) a lei nova suprime normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis); b) a lei nova incrimina fatos antes considerados lcitos (novatio legis 
incriminadora); c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situao do sujeito (novatio legis in pejus); d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando 
o sujeito (novatio legis in mellius). Para resolver essas situaes, o CP preceitua determinadas regras alm dos postulados constitucionais retro-referidos. Determina 
o art. 2.o do estatuto repressivo: "Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos 
penais da sentena condenatria. Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por 
sentena condenatria transitada em julgado". As disposies falam em "lei posterior". Quando , uma lei, anterior ou posterior a outra? O ponto de referncia  
a promulgao ou a data da entrada em vigor? Quando se fala em "lei posterior", subentende-se a que foi promulgda em ltimo lugar, independentemente das datas de 
publicao e entrada em vigor. Nlsom Hungria, Comentrios ao Cdigo Penal, 1977, v. 1, t. 1, p. 119, nota 9, Jos Frederico Marques, Tratado de direito penal, 1958, 
v. 1, p. 209. O tempo que vai da publicao da lei at a sua vigncia no  de suspenso de seus efeitos, mas de vacatio legis, durante o qual prevalece, inalterada, 
a legislao antiga. No intervalo da publicao at o dia da atuao da nova lei, permanece em pleno vigor a lei antiga que, por isso, deve continuar a ser observada, 
mesmo quando as suas disposies forem incompatveis com a lei nova: isto porque a sua revogao no pode ocorrer seno por esta, ao se tornar obrigatria.  a lio 
de Pacifici-Mazzoni (Instituzioni di diritto civile italiano, v. 1, n. 14 e 62); de Fiori, citado por Espnola (Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro, v. 
1, n. 19, p. 48); de Vicente Ro (O direito e a vida dos direitos, v. 1, n. 240, p. 372); de W. de Barros Monteiro (Curso de direito civil; parte geral, 17. ed., 
So Paulo, Saraiva, 1978, p. 30). Assim, a nova regulamentao s existe a partir da data de sua vigncia. Esse  o dia limite a ser considerado para a definio 
do direito aplicvel a cada caso. Antes disso, as hipteses so regidas pelas disposies precedentes, no por concesso expressa do legislador, mas, simplesmente, 
porque a lei anterior ainda est em vigor. Resolvido esse problema prvio, passemos a aplicar os princpios expostos aos casos apresentados. 4. "ABOLITIO CRIMINIS", 
"NOVATIO LEGIS" OU LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAES: A LEI NOVA SUPRIME NORMAS INCRIMINADORAS a) Conceito Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como 
infrao um fato que era anteriormente punido.  a abolitio criminis, hiptese do art. 2.o, caput, do CP: a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta 
precedentemente incriminada - "ningum pode ser punido por fato que

lei posterior deixa de considerar crime". Qual a lei a ser aplicada: a anterior, que incrimina, ou a posterior, que desincrimina? Claro que a posterior, em face 
do principio da retroatividade da lei mais favorvel, consagrado na legislao penal e na Magna Carta (art. 5.o, XL: a lei anterior deve ser observada, salvo quando 
agravar a situao do ru). Estamos em face de exceo ao princpio tempus regis actum: a lei nova retroage; a antiga no possui ultra-atividade. b) Fundamento A 
ab-rogao de uma lei que define um fato como infrao supe que o Estado j no o considera contrrio aos interesses da sociedade. Atua, assim, "el criterio de 
la valoracin actual de los hechos humanos, no pareciendo equitativo que se imponga o contine ejecutndo-se una pena por un hecho que en el momento del juicio o 
en el lapso en que la sancin se cumpre no aparece ya reprobado por el ordenamiento jurdico". No se justifica que o Estado continue a impor a sua vontade em prejuzo 
de interesses jurdicos fundamentais do transgressor da norma quando a considera intil, anacrnica e inqua. c) Natureza jurdica A abolitio criminis, tambm chamada 
novatio legis, constitui fato jurdico extintivo da punibilidade, ex vi do art. 107, III, do CP que reza: "Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade 
da lei que no mais considera o fato como criminoso". Como se observa, h duplicidade de dispositivos cuidando da mesma matria: arts. 2.o, caput, e 107, III. O 
princpio dos dois preceitos  o mesmo: a lei nova tem eficcia para reger condutas a ela anteriores, quando no qualifique as mesmas como criminosas. O disposto 
no art. 107 nada mais  que corolrio do disposto no art. 2.o, uma vez que, dentre os efeitos da abolitio criminis, inclui-se a extino do poder-dever de punir. 
d) Exemplos 1.o) Suponha-se que A tivesse praticado um crime definido pelo Cdigo de 1890. No transcorrer da ao penal, entrou em vigor o Cdigo atual, deixando 
de considerar criminosa aquela conduta. O agente no poderia ser condenado por fora da abolitio criminis ou lei supressiva de incriminao. Assim, o art. 267 do 
CP de 1890 definia o crime de "defloramento" com a seguinte proposio legal: "Deflorar mulher de menor idade, empregando seduo, engano ou fraude". Sujeito passivo 
era a mulher, menor de 21 anos e maior de 16 anos. O Cdigo de 1940 definiu o crime de "seduo", antigo "defloramento", no art. 217, como fato de "seduzir mulher 
virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjuno carnal, aproveitando-se de sua inexperincia oujusti icvel confiana". Reduziu o mximo 
de idade da ofendida para 18 anos. Se A tivesse praticado o crime de "defloramento", mediante "seduo", contra a ofendida X, de 19 anos de idade, o fato, em face 
da lei nova, deixaria de existir como crime, uma vez que esta protege mulher maior de 14 e menor de 18 anos. Estaramos em frente de lei nova descriminante: abolitio 
criminis (o exemplo  de Nlson Hungria). 2.o) O Cdigo de 1890 definia o crime de "posse de instrumentos prprios para furto ou roubo" no art. 361:

"Fabricar gazuas, chaves, instrumentos e aparelhos prprios para roubar, t-los ou traz-los consigo de dia ou de noite". Revogado o Cdigo antigo, este crime passou 
a constituir mera "contraveno", prevista nos arts. 24 e 25 da LCP. Suponha-se que, quando do advento da LCP, A estivesse respondendo a processo por ter praticado 
tentativa do crime do art. 361. Tendo o sujeito praticado uma tentativa e a lei nova considerado contraveno o crime consumado, no havendo tentativa de contraveno, 
o fato praticado por A deixou de existir como infrao. 3.o) A est sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em lugar acessvel ao pblico (LCP, art. 50). 
Surge a lei X, deixando de considerar o fato como contraveno (ex. hipottico). 4.o) A pratica o crime previsto no art. 149 do Cdigo atual. Advm novo Cdigo, 
no prevendo o fato como crime (ex. hipottico). 5.o) O CP, em sua feio original, definia o crime de aliciamento de trabalhadores como o fato de "aliciar trabalhadores, 
para o fim de emigrao" (art. 206). Adveio a Lei n. 8.683, de 15-7-1993, descrevendo o crime como a conduta de "recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim 
de lev-los para territrio estrangeiro". Imagine-se que, quando da entrada em vigor da lei nova, o sujeito estivesse respondendo a processo por ter aliciado trabalhadores 
"sem fraude". O fato no seria delito diante da lei nova. e) Efeitos e forma de aplicao Diz o art. 2.o, caput, que em conseqncia da lei supressiva de incriminao 
cessam a "execuo e os efeitos penais da sentena condenatria". De outro lado, preceitua o art. 107, III, que a novatio legis extingue a punibilidade. A lei nova 
descriminante, atuando retroativamente, exclui todos os efeitos jurdico-penais do comportamento untes considerado infrao. H extino do "jus puniendi" in concreto 
e do jus punitionis. Vrias hipteses podem ocorrer: 1.o) a persecutio criminis ainda no foi movimentada: o processo no pode ser iniciado; 2.o) O processo est 
em andamento: deve ser "trancado" mediante decretao da extino da punibilidade; Art. 4.o da LCP: "No  punvel a tentativa de contraveno". 3.o) j existe sentena 
condenatria com trnsito emjulgado: a pretenso executria no pode ser efetivada (a pena no pode ser executada); 4.o) o condenado est cumprindo a pena: decretada 
a extino da punibilidade, deve ser solto. Quando o legislador, no art. 2.o, caput, refere-se  cessao da execuo da sentena condenatria, cuida de cessao 
da sanctio juris imposta por ela e que est sendo efetivada. Que significa cessao dos "efeitos penais da sentena condenatria"? A condenao  ato do juiz, sob 
a forma de sentena, que transforma a regra sancionadora de abstrata em concreta. , como ensina Liebman, ato que aplica, impe, determina in concreto a sano que 
o transgressor dever sofrer pelo ato praticado. O CPP no art. 387, determina ao juiz, no ato de proferir a sentena condenatria, impor as penas, "fixando a sua 
quantidade" (inc. III). A temos os efeitos principais da condenao. A par deles, h outros, de natureza secundria ou acessria, chamados "efeitos reflexos", dentre 
os quais h os penais e os no-penais. Nestes, in-

clusive, encontramos o determinado pelo art. 91, I, do CP: a reparao civil. Da condenao derivam determinados efeitos penais secundrios: a) ela forja a reincidncia 
(art. 61, I); b) impede o benefcio da suspenso condicional da execuo da pena (sursis - art. 77, I); c) opera a revogao do sursis (art. 81, I); d) torna facultativa 
a revogao do sursis (art. 81,  I.o); e) no livramento condicional, a condenao passada em julgado causa sua revogao obrigatria (art. 86, I e II) ou facultativa 
(art. 87); f) depois de tornar-se irrecorrvel a sentena condenatria, a prescrio da pretenso executria no corre durante o tempo em que o condenado est preso 
por outro motivo (art. 116, pargrafo nico); g) a reabilitao  revogada se o reabilitado sofre nova condenao, por sentena irrecorrvel, a pena que no seja 
de multa (art. 95); h) a condenao irrecorrvel tem influncia sobre a exceo da verdade no crime de calnia (art. 138,  3.o, I e III); i) no "porte de arma" 
branca a pena  aumentada de um tero at metade se o agente j tiver sido condenado, em sentena irrecorrvel, por violncia contra pessoa (LCP art. 19,  1.o); 
no porte de arma de fogo, a pena  agravada na hiptese de o sujeito j tiver sido condenado, por sentena irrecorrvel, por crime contra a pessoa, contra o patrimnio 
ou referente a trfico de drogas (art. 10,  3.o, IV, da Lei n. 9.437, de 20-2-1997). A sentena que impe exclusivamente medida de segurana tambm  condenatria 
(cf. Jos Frederico Marques, Tratado de direito penal, 1958, v. 3, p. 295). Esses efeitos penais, principais ou secundrios, desaparecem com a abolitio criminis. 
Como fato jurdico, h a acrescentar que a condenao  registrada e lanado o nome do ru no rol dos culpados, ato que permite a documentao da deciso condenatria 
para que produza seus efeitos secundrios. Ocorrendo a abolitio criminis, a condenao  declarada inexistente e o nome do condenado  riscado do rol dos culpados: 
o comportamento, como conduta punvel, deixa de figurar em sua vida pregressa. Se vier a praticar outra infrao, a conduta anterior, tornada inexistente, no o 
poder prejudicar. Vimos que a obrigao civil de reparao do dano causado pelo delito constitui efeito secundrio da condenao (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante 
exclui essa obrigao? No. Diz o art. 2.o que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentena condenatria", perdurando, evidentemente, os de natureza civil. 
Ex.: O sujeito  definitivamente condenado pela prtica de certo crime. Posteriormente, surge lei nova, desincriminando a conduta cometida (abolitio criminis). Extinta 
a punibilidade, a vtima pode ser ressarcida do prejuzo. Pode, uma vez que a abolitio criminis no apaga os efeitos civis da prtica delituosa. Pode ser declarada 
em primeira ou segunda instncia. No depende de provocao do interessado ou seu representante, devendo ser declarada pelo juiz, ex officio, conforme a regra do 
art. 61, caput, do CPP. Pode ser declarada antes de a lei nova entrar em vigor? No primeiro exemplo dado, podia ser decretada a extino da punibilidade antes de 
1.o-12-1942, data em que o Cdigo entrou em vigor? No. Antes de entrar em vigor, a lei nova no possui eficcia. Lei posterior, como ficou assentado,  a que passou 
a viger em substituio a outra. 5. "NOVATIO LEGIS" INCRIMINADORA: A LEI NOVA INCRIMINA

FATOS ANTERIORMENTE CONSIDERADOS LCITOS Ocorre a novatio legis incriminadora quando um indiferente penal em face de lei antiga  considerado crime pela posterior. 
Tem imprio a regra tempus regit actum. A lei que incrimina novos fatos  irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. O fundamento deste princpio se encontra 
no aforismo nullum crimen sine praevia lege. Se no h crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora no pode retroagir para alcanar fatos praticados antes de 
entrar em vigor (CP art. 1.o). Exs.: 1.o) A, em outubro de 1964, sem autorizao legal, plantou um ramo de cannnabis sativa (maconha) no quintal de sua residncia, 
com inteno de produzir o entorpecente. O fato constitua crime em face da descrio tpica do primitivo art. 281 do CP? No, pois a conduta "plantar" no se adequava 
nem  frmula tpica casustica e nem  genrica ("qualquer maneira")". A Lei n. 4.451, de 4-11-1964, que entrou em vigor no dia 6 de novembro, inseriu na figura 
tpica fundamental do crime o ncleo "plantar". Poderia retroagir, com o fim de alcanar o fato cometido por A antes de sua vigncia? No. A novatio legis incriminadora 
 irretroativa. 2.o) A, Prefeito Municipal, em 1966, utilizou-se de veculos e mquinas da Prefeitura para a realizao de servios particulares. O fato era considerado 
peculato? No. Entendia-se que a conduta tpica de apropriar-se, ncleo do tipo, no ocorria. O fato era considerado peculato de uso, impunvel. O Decreto-lei n. 
201, de 27-2-1967, em seu art. 1.o, II, considerou conduta punvel o fato de o Prefeito Municipal "utilizar-se, indevidamente, em proveito prprio ou alheio, de 
bens, rendas ou servios pblicos", sujeito  pena de recluso, de dois a doze anos. Referida norma penal tem efeito retroativo, no sentido de alcanar o fato praticado 
pelo Prefeito? No. A novatio legis incriminadora  irretroativa. A ratio da irretroatividade  compreensvel. Um dos requisitos do crime  a antijuridicidade: contrariedade 
do fato  norma, contida implicitamente na lei penal. Se no existe lei, no h norma (mandamento proibitivo). Se no h advertncia do Estado proibindo determinada 
conduta e impondo uma sanctio juris ao seu autor, ela  por ele considerada penalmente lcita, e quem a pratica no pode ser apenado. Se assim no fosse, no haveria 
garantia: o cidado, praticando uma conduta lcita hoje, poderia em conseqncia dela ser condenado amanh. E se o cidado vier a praticar o fato durante o lapso 
da vacatio da novatio legis incriminadora? Art. 2H I : "Importar ou exportar, vender ou expor  venda, fornecer, ainda que a ttulo gratuito, transportar, trazer 
consigo, ter em depsito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar ao consumo substncia entorpecente, sem autorizao ou em desacordo com determinao 
legal ou regulamentar" (redao antiga). Hoje, esses crimes esto descritos na Lei n. 6.368/76. No ter praticado crime, uma vez que a lei penal adquire obrigatoriedade 
quando entra em vigor. 6. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS": A LEI NOVA MODIFICA O REGIME ANTERIOR, AGRAVANDO A SITUAO DO SUJEITO Se a lei posterior, sem criar novas incriminaes 
ou abolir outras precedentes, agrava a situao do sujeito, no retroage. H duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relao 
a esta, aplica-se o princpio da irretroatividade da lei mais severa; quanto quela,

o da ultra-atividade da lei mais benfica. Desta forma, se o sujeito pratica um fato criminoso na vigncia da lei X, mais benigna e, no transcorrer da ao penal, 
surge a Y, mais severa, o caso deve ser apreciado sob a eficcia da antiga, em face da exigncia de no fazer recair sobre ele uma valorao mais grave que a existente 
no momento da conduta delituosa. H obedincia ao princpio tempus regit actum. A lei nov pode ser mais severa que a anterior nos seguintes casos: 1.o) A sanctio 
juris imposta atualmente ao crime  mais severa em qualidade que a da precedente. Ex.: A pratica um crime sob a vigncia da lei X, que comina pena de multa. Entra 
em vigor a lei Y, cominando, para o mesmo fato, pena privativa de liberdade (recluso ou deteno). A lei posterior  mais severa e no pode retroagir". 2.o) A sanctio 
juris imposta atualmente, embora da mesma qualidade,  mais severa quanto  maneira de execuo. Ocorreria no caso em que o legislador, atravs de lei nova, determinasse 
 execuo da pena de deteno o mesmo rigor inicial da pena de recluso (CP, art. 33, caput). Se A estivesse para iniciar o cumprimento da pena de deteno, imposta 
na vigncia da lei antiga, quando do advento da nova, esta no poderia retroagir, uma vez que o prejudicaria. Pode, entretanto, acontecer que, "dadas as precrias 
condies econmicas do ru, o cumprimento de priso por breve prazo seja mais favorvel que o pagamento de pesada multa. Assim, nem sempre dever ser reconhecida 
a maior benignidade da pena in oere, i. e., no deve ser admitida como um conceito apriorstico e invarivel" (Nlson Hungria, ob. cit., 1977, v. 1, t. 1, p. 114). 
Pena in abstracto  a cominada pelo preceito secundrio da norma incriminadora. Ex.: no crime de estelionato, o legislador impe as penas de "recluso, de um a cinco 
anos, e multa" (CP art. 171, caput). 3.o) A quantidade da "sanctio juris " in abstracto  aumentada". Ex.: A comete um crime na vigncia da lei X, que impe, in 
abstracto, a pena de recluso de 1 a 5 anos. Surge a lei Y, cominando, para o mesmo comportamento, a pena de recluso, de 2 a 8 anos. A lei nova  mais severa. No 
pode retroagir. Se A for condenado a pena dever variar entre os limites da lei antiga: de 1 a 5 anos de recluso. 4.o) O quantum da pena in abstracto  mantido, 
mas a maneira de sua fixao (in concreto)  mais rgida que a determinada pela lei anterior. Ex.: o legislador modifica o contedo do art. 59 do Cdigo, de modo 
que estabelece um regime mais severo na fixao da pena. 5.o) So excludas circunstncias que favorecem o sujeito (atenuantes ou causas de diminuio de pena) ou 
includas circunstncias que o prejudicam (agravantes ou causas de aumento de pena). Exs.: a) A confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria de um 
crime. Em seu favor milita a circunstncia atenuante prevista no art. 65, III, d. Surge, durante o processo, a lei X, suprimindo a referida circunstncia. O sujeito, 
se condenado, deve ser favorecido pela atenuante, no obstante no mais viger, ao tempo da sentena, a disposio que a previa. A lei nova no pode retroagir, excluindo-a; 
a lei antiga, mais benfica, deve ser aplicada, pois possui ultra-atividade. b) A pratica um crime de rapto "para fim de casamento". Ocorre uma circunstncia legal 
especfica, denominada causa de diminuio de pena, prevista no art. 221 do estatuto repressivo: " diminuda de um tero, a pena, se o rapto  para fim de casamento". 
Iniciada a ao penal, entra em vigor a lei X, excluindo a referida causa

de diminuio de pena. O sujeito, se condenado, deve ser favorecido por ela. A lei nova no retroage. c) O sujeito comete um crime, aps o que passa a viger a lei 
X, cominando para o fato praticado a agravante Y, inexistente na legislao anterior. No pode ela ser aplicada ao caso. d) A e B praticam um homicdio simples, 
aps se embriagarem propositadamente para comet-lo. Esto sujeitos  sano do art. 121, caput, recluso, de 6 a 20 anos, mais a agravante prevista no art. 61, 
II, l (embriaguez preordenada). Durante o processo entra em vigor a lei Y, determinando que a pena do homicdio simples  aumentada de um tero se o agente se embriaga 
propositadamente para comet-lo. A lei nova est incluindo uma circunstncia legal especfica, denominada causa de aumento de pena, tornando o homicdio, na hiptese, 
qualificado. A pena dos agentes pode ser aumentada de um tero? No, uma vez que a novatio legis in pejus no pode retroagir. Contra eles s pode ser aplicada a 
agravante da embriaguez preordenada. Pena in concreto  a fixada pelo juiz na sentena condenatria. Se, dentro dos limites de 1 a 5 anos de recluso, o juiz condena 
o ru a 2 anos, esta  a pena in concreto. 6.o) So includas qualificadoras anteriormente inexistentes. Ex.: A e B cometem um crime de homicdio simples. Aps, 
surge a lei X, cominando a pena de 12 a 30 anos se o homicdio  praticado por duas ou mais pessoas. Estamos em face de uma qualificadora no prevista no  2.o do 
art. 121. A lei nova no pode retroagir para o fim de ensejar a condenao dos agentes  pena de 12 a 30 anos de recluso. Se condenados, a pena ser a prevista 
no caput do artigo: recluso, de 6 a 20 anos (na ausncia de outra qualificadora). 7.o) A lei nova suprime benefcios determinados pela antiga com referncia  suspenso 
ou interrupo da execuo da pena. Ex.: A realiza a conduta punvel sob a vigncia da lei X, que permite a suspenso condicional da execuo da pena (sursis). Antes 
de ser proferida a sentena passa a vigorar a lei Y, impedindo, no caso de A, a suspenso condicional da execuo da pena. O juiz poder benefici-lo com o sursis? 
H conflito entre a lei antiga, que o permite, e a nova, que o impede. Aplica-se a lei anterior mais benfica. A posterior, mais severa,  irretroativa. 8.o) A lei 
nova, mantendo o benefcio, dificulta a sua obteno. Ex.: na vspera de o condenado obter o livramento condicional, satisfeitos os seus requisitos, surge a lei 
X, exigindo uma condio a que ele no atende. O livramento pode ser concedido? Sim. A lei antiga, em que no se continha o novo requisito,  mais benfica que a 
nova;  ultra-ativa. A lei posterior, mais severa, no tem retroprojeo. 9.o) A lei nova exclui causas de extino da punibilidade. Quando isso ocorre, o Juiz deve 
aplicar a lei antiga, mais benfica, declarando extinta a punibilidade. A lei nova, no obstante em vigor, no retroage por ser mais severa. 10.o) A lei nova mantm 
causas de extino da punibilidade. mas dificulta a sua ocorrncia. Ex.: a lei nova amplia o prazo prescricional. 11.o) A lei nova exclui escusas absolutrias anteriormente 
existentes. Ex.: A, maior de 18 anos, pratica um crime de furto contra seu pai. Est isento de pena, nos termos do art. 181, II, l.a figura, do CP. Ocorre uma cscusa 
absolutria, que significa caso de no-aplicao da pena a crimes determinados, conforme normas particulares contidas na parte espe-

cial. Aps a prtica, surge lei nova, excluindo a disposio do art. 181 (ex. hipottico). Qual a lei a ser aplicada? Evidente que a antiga, mais benigna. 12.o) 
A lei nova cria pena restritiva de direitos no prevista na legislao anterior. Se, na vigncia da lei antiga, o sujeito estava sendo processado, mesmo que a nova 
pena restritiva de direitos seja aplicvel em conseqncia do fato por ele praticado, no pode ser imposta, uma vez que a novatio legis o prejudicaria. 13.o) A lei 
nova exclui causas de excluso da antijuridicidade ou da culpabilidade anteriormente existentes. Ex.: Suponha-se que o sujeito esteja sendo processado por supresso 
de documentos e alegue em sua defesa "coao moral irresistvel". Presentes os seus requisitos, incide uma causa de excluso da culpabilidade. Antes de proferida 
a deciso absolutria entra em vigor a lei X, excluindo a dirimente do art. 22, 1.a parte (ex. hipottico). O sujeito deve ser condenado ou absolvido? Claro que 
absolvido, se sua conduta se enquadra no dispositivo citado. A lei nova no pode ser aplicada, por ser prejudicial ao ru. O mesmo aconteceria se a lei nova suprimisse 
uma causa de excluso da antijuridicidade (CP art. 23). 14.o)A lei nova exclui condies de procedibilidade exigidas pela antiga. Que so condies de procedibilidade? 
Condies da ao, modernamente denominadas "condies de procedibilidade", de acordo com Chiovenda, so as necessrias a que ojuiz declare existente e atue a vontade 
concreta da lei invocada pelo autor". So trs: 1.o) possibilidade jurdica do pedido; 2.o) legitimatio ad causam; 3.o) interesse de agir. Essas so as denominadas 
condies genricas de procedibilidade. A par delas, existem outras, as condies especficas. Diferem das genricas, pois estas so exigidas para a propositura 
de todas as aes, ao passo que elas so necessrias apenas em alguns casos determinados pela lei penal. Condies especficas de procedibilidade ou de perseguibilidade 
so aquelas "exigidas por lei, e s quais se subordina o jus actionis, de sorte que a ao penal no poder ser exercida, quando ausentes...". So condies de procedibilidade: 
1.o) a queixa: pea inicial da ao penal privada, atravs da qual o ofendido ou seu representante legal promove a instaurao do processo penal, deduzindo em Juzo 
a pretenso punitiva derivada da prtica da conduta punvel; 2.o) a representao: manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de 
movimentar apersecutio criminis in judicio (ex.: pargrafo nico dos arts. 147, 153, 154 e 176; art. 151,  4.o; art. 156,  1.o etc.); 3.o) a requisio do Ministro 
da Justia: manifestao de vontade do Estado, por intermdio do Ministro da Justia, permitindo a persecuo penal (ex.: CP arts. 7.o,  3.o e 145, pargrafo nico, 
l.a parte; 4.o) a entrada do agente no territrio nacional, nos termos do art. 7.o,  2.o, a, do CP; 5.o) as novas provas, de acordo com o que dispe o pargrafo 
nico do art. 409 do CPP; 6.o) as condies previstas nos arts. 520 e 525 do estatuto processual penal, dentre outras.

Suponha-se que o sujeito tenha praticado um crime de ameaa, a cuja ao penal somente se procede mediante representao (CP art. 147, pargrafo nico). Sem que 
o ofendido, ou seu representante legal, tenha exercido o seu direito, surge a lei X, tornando incondicionada a ao penal atravs de excluso do pargrafo citado. 
A pretenso punitiva pode ser deduzida em Juzo pelo rgo do Ministrio Pblico? O Promotor Pblico pode oferecer denncia contra o autor da ameaa sem que o ofendido 
(ou seu representante legal) tenha exercido o direito de representao? No. A lei posterior, excluindo a condio de procedibilidade (qual seja, o direito de representao), 
tornou-se para o criminoso mais severa que a anterior, que a exigia. Em face da lei nova, o rgo do Ministrio Pblico pode oferecer denncia contra o autor da 
ameaa sem a "manifestao de vontade" da vtima, o que antes dela no ocorria. Sendo mais severa, no pode retroagir. Logo, no caso, o Promotor Pblico no pode 
oferecer denncia sem a representao. Outro exemplo: A comete um crime de "fraude  execuo" (CP art. 179), a cuja ao penal "somente se procede mediante queixa" 
(pargrafo nico). Aps, sem que o ofendido tenha exercido o seu direito, passa a viger a lei X, definindo o crime da mesma forma, mas excluindo o pargrafo citado, 
de modo que torna pblica e incondicionada a ao penal". Esta no pode ser iniciada pelo Promotor Pblico mediante denncia, permanecendo sob a eficcia da lei 
antiga, que, mais benigna, possui ultra-atividade. A novatio legis mais severa, uma vez que torna incondicionada a ao penal, no retroage: no tem extra-atividade'. 
Mas, as disposies que regem o exerccio do direito de queixa e de representao no esto mais pormenorizadamente determinadas no CPP (arts. 24 e s. )? A queixa 
e a representao no so condies de procedibilidade da ao penal? E, sendo assim, no estaramos frente a normas processuais penais, que tm aplicao imediata?" 
No. O direito de queixa ou de representao no exercido pelo ofendido, ou seu representante legal, dentro de certo prazo determinado pela lei, extingue a punibilidade: 
extingue-se o direito de punir do Estado pelo decurso do prazo prefixado, sem o exerccio do jus persequendi (o mesmo acontecendo com a renncia e o perdo, conforme 
preceitua o art. 107, V, do CP). Assim, a no-decadncia do direito de queixa ou de representao e a ausncia de renncia do direito de queixa ou de perdo aceito 
constituem condies de punibilidade. Ento, as normas que regem o direito de queixa ou de representao, estando vinculadas ao jus puniendi, no se subordinam  
regra intertemporal contida no CPP pois a decadncia est includa nas normas penais. Sendo mais severa a lei nova, no pode retroagir, permanecendo o caso sob a 
regncia da antiga, mais benigna. Ao penal pblica incondicionada  a iniciada por denncia do rgo do Ministrio Pblico, independentemente de manifestao de 
vontade do ofendido, no sentido de movimentar a Justia penal contra o autor do crime, ou de qualquer outro requisito. Ex.: crime de furto: mesmo que o dominus no 
queira "processar" o autor da suhtrao, a ao penal  iniciada mediante denncia (cf. CPP art. 24). "Ocorrida a novatio legis, e transformado um delito de ao 
privada em crime de ao pblica, no se aplica a lei nova porque a decadncia do jus querellandi no atinge apenas o jus persequendi do particular, mas tambm o 
jus puniendi do Estado; e tudo quanto impea ou dificulte este ltimo, alm de favorecer o ru, se insere no mbito da lei penal" (Jos F. Marques, ob. e loc. cits., 
p. 194).

Art. 2.o do CPP: "A lei processual penal, aplicar-se-, desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da anterior". Art. 103 do CP: "Salvo 
disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que 
veio a saber quem  o autor do crime...". Art. 38 do CPP: "Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair do direito de queixa ou 
de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem  o autor do crime..., Art. 107 do CP: "Extingue-se a punibilidade: 
... IV - pela ... decadncia...". De observar-se que o mesmo no ocorre em relao  requisio do Ministro da Justia, no obstante tratar-se de caracterstica 
condio de procedibilidade. Explica-se. Acontece que, no exercido pelo ofendido, ou seu representante legal, o direito de queixa ou de representao, dentro do 
prazo fixado pela lei, como vimos, extingue-se a punibilidade. Em relao  requisio ministerial, porm, a ausncia de seu exerccio em nada afeta a pretenso 
punitiva do Estado que, a todo tempo, enquanto no prescrita, pode ser deduzida em juzo atravs do jus actionis. Em suma, em todos os casos em que a lei nova prejudica 
o sujeito, no pode retroagir (veremos que em relao s normas penais excepcionais e temporrias vige princpio diverso). 7. "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS": A LEI NOVA 
MODIFICA O REGIME ANTERIOR, BENEFICIANDO O SUJEITO Se a lei nova, sem excluir a incriminao,  mais favorvel ao sujeito, retroage. Aplica-se o princpio da retroatividade 
da lei mais benigna. Sobre o assunto, reza o pargrafo nico do art. 2.o do CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, 
ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado". Que significa a expresso "de qualquer modo"? Significa que a lei posterior favorece o sujeito 
de qualquer modo que no seja atravs da abolitio criminis (art. 2.o, caput). Sem que esgotem o assunto, uma vez que a sua benignidade deve ser apreciada em cada 
caso, podemos citar os seguintes casos de lei posterior que, de qualquer modo, favorece o sujeito: 1.o) A lei nova inclui circunstncias que o beneficiam (atenuantes). 
Ex.: A confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria de um crime imputada a outrem. Suponhamos que no existisse a atenuante prevista no art. 65, III, 
d, do CP. Durante o processo surge a lei X, incluindo a referida circunstncia. O sujeito, se condenado, deve ser favorecido pela atenuante, no obstante no vigorasse, 
ao tempo da prtica do crime, a disposio que a determinou. A lei nova, mais favorvel, deve retroagir. 2.o) A lei nova cria causas extintivas da punibilidade desconhecidas 
na legislao antiga. 3.o) A lei nova facilita a supervenincia de causas extintivas da punibilidade, como, p. ex., diminuindo o prazo prescricional. 4.o) A lei 
posterior, em determinado crime, permite a obteno de benefcios, como o sursis e o livramento condicional, no permitidos na legislao antiga; ou facilita a sua 
obteno. 5.o) A lei nova acresce causas de excluso da antijuridicidade, da culpabilidade ou escusas absolutrias, anteriormente inexistentes. 6.o) A lei posterior, 
em determinado caso, exclui a concesso de extra-

dio. 7.o) A lei nova inclui condies de procedibilidade no exigidas anteriormente.  possvel que a lei posterior transforme um crime de ao pblica em crime 
de ao privada; que converta um crime de ao penal pblica incondicionada em crime de ao penal pblica condicionada  requisio ministerial ou representao. 
Nestes casos, so necessrias distines: a) se a ao penal ainda no se iniciou, quando da entrada em vigor da lei nova, no pode ser intentada sem as referidas 
condies de procedibilidade; b) se a ao penal j foi intentada pelo rgo do Ministrio Pblico, atravs de denncia, e a lei nova exigir a queixa, s pode prosseguir 
se o ofendido, ou seu representante legal, assumir a posio acusatria; c) se a ao penal j foi iniciada pelo rgo do Ministrio Pblico, atravs da denncia, 
e a lei nova exigir a representao, o processo s pode prosseguir em face da anuncia do ofendido, que dever ser notificado a fim de manifestar-se, sob pena de 
ocorrer decadncia. 8.o) A lei nova comina pena menos rigorosa. A lei nova pode cominar pena menos rigorosa nos seguintes casos: 1.o) Mudana de natureza da pena: 
Ex.: A pratica um crime sob a vigncia da lei X, que comina pena de deteno. Aps, passa a vigorar a lei Y, cominando, para o mesmo fato, pena pecuniria. A lei 
nova comina pena menos rigorosa e, assim, deve retroagir (a lei anterior, por ser mais severa, no possui ultra-atividade). 2.o) Pena menos rigorosa quanto  maneira 
de execuo: Neste caso, a .sanctio juris imposta pela lei nova, embora da mesma qualidade e quantidade da antiga,  menos severa quanto  forma de execuo. Ex.: 
O legislador, atravs de nova lei, determina  pena de recluso o mesmo regime de execuo da pena de deteno. 3.o) O legislador, na lei nova, suprimindo determinados 
elementos contidos na figura tpica antiga, modifica o nomen juris do crime, determinando pena menos rigorosa: Ex.: O CP de 1890 assim descrevia o crime de estupro: 
"Estuprar mulher virgem ou no, mas honesta: Pena - de priso celular por um a seis anos". No art. 272 determinava a presuno de violncia se, p. ex., o crime de 
"defloramento" (art. 267) fosse praticado contra "menor de dezesseis anos". Desta forma, se o sujeito "deflorasse" vtima de quinze anos, responderia por "estupro" 
e no "defloramento". O Cdigo de 1940 passou a presumir a violncia no caso de a vtima no ser maior de catorze anos (art. 224, a). Ento, se o sujeito estivesse 
sendo processado por estupro com violncia presumida, fato praticado na vigncia do estatuto antigo contra vtima de quinze anos de idade, e com seduo, quando 
do advento do novo Cdigo, no mais responderia por estupro, mas sim por seduo, presentes as suas elementares. Apena cominada neste crime  menos severa que a 
de estupro do Cdigo antigo. Magalhes Noronha, exemplificando a abolitio criminis, ensinava: "Assim de acordo com o artigo" (art. 2.o, caput), "se, v. g., algum 
estivesse sendo processado por estupro de menor de dezesseis anos (violncia ficta), fato ocorrido na vigncia do Cdigo de 1890), no mais seria passvel de pena, 
se dita menor tivesse quinze anos, j que o limte da violncia presumida foi fixado pelo estatuto de 1940 nos catorze anos" (Direito penal, Saraiva, 1980, v. 1, 
p. 85). De ver-se, porm, que o exemplo s se presta  elucidao da abolitio criminis se no fato praticado pelo agente na vigncia do CP de 1890 no estivessem 
presentes as elementares do crime de seduo, definido pelo estatuto de 1940 (se tivesse ocorrido a fornicatio simplex). Se o agente tivesse

seduzido a vtima de quinze anos, virgem, e mantido com ela conjuno carnal, aproveitando-se de sua inexperincia ou justificvel confiana, no responderia pelo 
estupro do Cdigo antigo, mas pela seduo, do novo. Nestes termos, no ocorreria a abolitio criminis, uma vez que a lei nova no estaria desincriminando o fato, 
mas sim modificando o seu crimen juris, para outro, de pena menos severa. Era a lio de Nlson Hungria, ao observar: "Assim, o Cdigo atual, diversamente do Cdigo 
anterior, no mais conside- ra estupro (por presuno de violncia), a conjuno carnal com mulher entre 14 e 16 anos; mas, em determinadas condies, incrimina-a 
a ttulo de seduo ou corrupo de menor". Em tal caso, "como  hvio, a incriminao no deixa de existir, embora mais benigna a sano penal de modo que, mais 
propriamente", essa hiptese deve ser includa "na casustica da pena menos rigorosa" (ob. cit., 5. ed., 1977, v. 1, t. 1, p. 4.o) Reduo quantitativa da pena: 
Ex.: A pratica um crime na vigncia da lei X, que impe, em abstrato, a pena de recluso, de 2 a 8 anos. Surge a lei Y, cominando, para a mesma conduta, a pena de 
recluso, de 1 a 4 anos. A lei nova  menos severa. Retroage. Se A for condenado, a sanctio juris dever variar entre os limites impostos por ela: de 1 a 4 anos 
de recluso. 5.o) A lei nova transforma o crime em simples contraveno: Ex.: O fato de "fabricar gazuas, chaves, instrumentos e aparelhos prprios para roubar", 
considerado crime pelo Cdigo de 1890 (art. 361 ), na legislao vigente  simples contraveno (LCP, art. 24). A pena  mais branda. Determina o pargrafo nico 
do art. 2.o que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, "ainda que decididos por sentena condenatria transitada 
em julgado". Significa que o princpio da retroatividade  incondicional, no se detendo nem perante a coisa julgada. 8. APURAO DA MAIOR BENIGNIDADE DA LEI Todos 
os casos hipotticos anteriormente apresentados podem ser solucionados pela seguinte regra: a lei s retroage quando beneficiar o sujeito. Mas, que se deve entender 
por lei mais benigna? Surge, ento, o problema de apurao da maior benignidade da lei. Inicialmente,  preciso estabelecer o que se entende por "lei", uma vez que 
o Cdigo no fala em "lei penal". J dissemos que, no raro, a figura tpica se integra de elementares extrapenais.  o que ocorre nas normas penais em branco, completadas 
por elementos tpicos precedentes de zonas extrapenais. Nestes casos, eles passam a integrar a lei penal. Podem ser consideradas leis penais, para efeito da retroatividade 
benfica, as disposies complementares das normas penais em branco? Suponhamos que A tenha praticado o crime de "conhecimento prvio de impedimento" ao casamento 
(CP art. 237). Trata-se de norma penal em branco, uma vez que os impedimentos que causam a nulidade absoluta do matrimnio esto fixados nos incisos I a VIII do 
art. 183 do CC. Aps a prtica do crime, surge a lei X, ab-rogando o art. 183 do CC. Ela pode ser considerada lei penal para efeito de retroagir e beneficiar o sujeito? 
Sim. A lei nova, de carter extrapenal, no modificou simplesmente um elemento de fato, acessrio da figura tpica, mas excluiu o prprio tipo delitivo, em relao 
 conduta praticada pelo sujeito. De notar-se: para que estes efeitos da norma extrapenal se produzam

 necessrio que ela altere as caractersticas abstratas da norma penal, que modifique a figura tpica e no seus dados secundrios. Assim, quando o Cdigo fala 
em "lei posterior", cuida no somente da de natureza penal, mas tambm das de cunho extrapenal, observado o princpio exposto. Consoante a lio de Costa e Silva, 
na determinao da lei mais favorvel ao agente "at mesmo devem ser levadas em conta as normas extrapenais que constituam, explcita ou implicitamente, elementos 
da lei penal". Fixado esse ponto, vejamos o que se entende por lei benigna. De acordo com a lio de Asa, so inteis regras casusticas formuladas em abstrato 
sobre a lei mais benigna, pois o problema tem que decidir-se em cada caso concreto, comparando-se em cada fato real o resultado da aplicao das vrias leis. De 
modo geral, toda norma que amplie o mbito da licitude penal, quer restringindo o campo do jus puniendi ou do jus punitionis, quer estendendo o do jus libertatis, 
de qualquer forma, pode ser considerada lex mitior. De observar-se, porm, que esse resultado s pode ser alcanado aps acurado exame das normas em conflito em 
face do caso concreto, pois uma disposio aparentemente mais favorvel ao sujeito pode ser, na realidade, muito mais severa. Tomemos um exemplo. A pratica um crime 
a que o legislador impe pena de deteno, de 1 a 2 anos, vindo a ser condenado a 1 ano e 8 meses, em face de uma circunstncia legal genrica. No pode obter sursis, 
uma vez que era reincidente em crime doloso (CI? art. 77, I). No pode, tambm, ser favorecido pelo livramento condicional, pois a pena  inferior a dois anos (art. 
83, caput). Aps, surge a lei B, cominando para o mesmo comportamento pena de 2 a 3 anos de deteno. Qual a norma mais favorvel, a anterior ou a posterior? A parentemente, 
a anterior, que impe pena quantitativamente mais branda que a prevista na posterior. Na realidade, a lei mais favorvel  a posterior. Nos termos da lei antiga, 
o condenado teria de cumprir 1 ano e 8 meses de deteno. Nos termos da nova, vindo a condenao a reajustar-se em 2 anos e 8 meses de deteno, poder obter livramento 
condicional aps o cumprimento de 1 ano e 4 meses de deteno, mais da metade da pena, durao inferior  da antiga, nos termos do art. 83, II. V-se que a lei anterior, 
no obstante parecer  primeira vista a mais favorvel, , no caso concreto, a mais severa. Da dizer-se que a soluo de saber qual das leis em conflito  a mais 
favorvel reside na comparao entre elas em concreto, e no in abstracto. Significa que o juiz deve apreciar o caso concreto em face da lei anterior; depois, sob 
a eficcia da posterior; eventualmente, nos termos da intermdia. Os vrios resultados devem ser comparados: aquele que mais favorecer o agente dever ser o escolhido. 
Nos casos de sria dvida sobre a lei mais favorvel, deve a nova ser aplicada somente aos fatos ainda no decididos, nada impedindo seja ouvido o ru a respeito. 
9. COMPETNCIA PARA APLICAO DA LEI MAIS BENFICA Se a lei nova mais benigna, nas hipteses do art. 2.o, e seu pargrafo nico, do CP, surge antes de o juiz proferir 
a sentena, o caso no oferece dificuldade, cabendo a ele fazer, na deciso, a adequao penal. Quando, entretanto, a sentena condenatria j transitou em julgado,

a quem cabe a nova adequao penal: ao juiz de primeiro grau ou ao Tribunal, em grau de reviso criminal ou habeas corpus? Neste caso, a competncia  do juiz de 
primeiro grau (da execuo penal), nos termos do que dispe o art. 66, I, da Lei de Execuo Penal (Smula 611 do STF). Dessa forma, a competncia no  do Tribunal, 
a quem cabe intervir somente na hiptese de haver recurso do despacho do juiz de primeira instncia (Lei de Execuo Penal, art. 197). 10. LEI INTERMEDIRIA Pode 
acontecer que o sujeito pratique o fato sob o imprio de uma lei, surgindo, depois, sucessivamente, duas outras, regulando o mesmo comportamento, sendo a intermediria 
a mais benigna. A soluo  dada pela Exposio de Motivos do CP de 1940: "No havia necessidade de declarar expressamente que, no caso de sucesso de vrias leis, 
prevalece a mais benigna, pois  evidente que, aplicando-se ao fato a lei posterior somente quando favorece o agente, em caso algum se poder cogitar da aplicao 
de qualquer lei sucessiva mais rigorosa, porque esta encontrar o agente j favorecido por lei intermediria mais benigna" (n. 7, in fine).  a lio de Manzini: 
"Quanto aos beneficios de que pode gozar o ru, a lei mais tavorvel  a que permite a concesso deles, ainda que a outra, que a no permite, comine pena inferior 
 da primeira" (ob. cit., v. 1, p. 442). Analisando os efeitos das trs leis, veremos que a primeira  ab-rogada pela intermdia e, sendo mais severa, no tem ultra-atividade; 
a intermediria, mais favorvel que as outras duas, retroage em relao  primeira e possui ultra-atividade em face da terceira; esta, mais severa, no retroage. 
Nos termos do art. 2.o,  3.o, da LICC, "a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia". Sendo ab-rogada a primeira lei pela intermdia, 
na realidade, temos um conflito intertemporal entre duas leis: a segunda e a terceira. 11. COMBINAO DE LEIS  possvel combinar vrias leis para favorecer o sujeito? 
Respondiam afirmativamente Roubier, Garraud e Petrocelli. No Brasil: Basileu Garcia, Jos Frederico Marques e Magalhes Noronha. Pronunciavam-se contra a combinao 
de leis: Battaglini, Maurach, Rittler, Pannain, Antolisei e Asa. Entre ns: Costa e Silva, Nlson Hungria e Anbal Bruno. Argumenta-se que a disposio mais favorvel 
ao sujeito no deve ser obtida atravs da combinao da lei antiga com a nova, apanhando-se delas as partes mais benignas. Se isso fosse possvel, afirmam, ojuiz 
estaria criando uma terceira lei, o que no  permitido. Objeta-se que o juiz no est criando nova lei, mas movimentando-se dentro do campo legal em sua misso 
de integrao legtima. Se ele pode escolher uma ou outra lei para obedecer o mandamento constitucional da aplicao da lex mitior, nada o impede de efetuar a combinao 
delas, com o que estaria mais profundamente seguindo o preceito da Carta Magna. No obstante ser mais comum a tese da impossibilidade da combinao, h razes ponderveis 
no sentido de que se apliquem as disposies mais favorveis das duas leis, pelo menos em casos especiais. Se o Juiz pode aplicar o "todo" de uma ou de outra lei 
para favorecer o sujeito, no vemos por que no possa escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim, aplicando o preceito constitucional. Este no estaria sendo 
obedecido

se o Juir deixasse de aplicar a parcela benfica da lei nova, porque impossvel a combinao de leis. Ex.: A Lei n. 5.726, de 29-10-1971, em seu art. 23, dando nova 
redao ao art. 28I do CP definindo o delito de comrcio de entorpecente ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica, cominava a pena de 1 a 6 anos 
de recluso e multa de 50 a 100 vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. A vigente Lei n. 6.368, de 21-10-1976, descrevendo o mesmo fato em seu art. 12, impe 
a pena de recluso de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. Nota-se que, quanto  pena privativa de liberdade, a lei antiga  mais benfica; quanto  
multa, a norma anterior  mais severa. Em face disso, em relao aos crimes cometidos na vigncia da lei antiga, a jurisprudncia admitiu a combinao de leis: quanto 
 recluso, incide a lei antiga; quanto  multa, a nova. 12. EFICCIA DAS LEIS PENAIS TEMPORRIAS E EXCEPCIONAIS. ULTRA-ATIVIDADE a) Conceito Leis penais temporrias, 
como foi dito, so aquelas que possuem vigncia previamente fixada pelo legislador. Este determina que a lei ter vigncia at certa data. Leis penais excepcionais 
so aquelas prvmulgadas em casos de calamidade pblica, guerras, revolues, cataclismos, epidemias etc. b) Ultra-atividade das leis temporrias e excepcionais As 
leis temporrias e excepcionais no derrogam o princpio de reserva legal, pois no se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigncia. So, porm, ultra-ativas, 
no sentido de continuarem_a ser aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigncia mesmo depois de sua auto-revogao. O art. 3.o do CP cuida dessa espcie de 
leis, determinando: "A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato 
praticado durante a sua vigncia". Assim, a lei excepcional  revogda,pela cessao das "circunstncias que a determinaram". A temporria, pelo decurso do "perodo 
de sua durao". Nos dois casos, temos auto-revogao da lei. A expresso "decorrido o perodo de sua durao" se refere  lei temporria; e a "cessadas as circunstncias 
que a determinaram",  excepcional. Embora auto-revogadas, aplicam-se aos fatos ocorridos "durante sua vigncia". Ex.: Durante uma revoluo, o legislador erige 
 categoria de crime "passar em determinada ponte". A realiza a conduta punvel e, no transcorrer do processo, termina a revoluo. Ocorre auto-revogao da lei 
penal excepcional. O criminoso pode ser condenado? Sim, pois "a lei excepcional", "embora" "cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado 
durante a sua vigncia".  ultra-ativa. c) Fundamento Qual a razo da ultra-atividade dessas leis? Diz a Exposio de Motivos do CP de 1940 que "visa a impedir que, 
tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas

as suas sanes por expedientes astuciosos no sentido de retardamento dos processos penais" (n. 8). O art. 3.o do CP no  inconstitucional em face do art. 5.o, 
XL, da Carta Magna, que prescreve a retroatividade benfica? Vejamos. Poderamos pensar da seguinte forma: Uma vez auto-revogada a lei excepcional ou temporria 
criadora de infraes, ressurge o ordenamento jurdico, que as no definia. A lei nova, que no considera infraes as condutas definidas nas leis excepcionais ou 
temporrias,  a prpria ordem antiga que, cessada a vigncia das normas passageiras, revive a sua eficcia. Ento, a antiga legislao renasce, tornando-se lei 
posterior e no descrevendo como infrao as condutas definidas como ilcitos penais pelas leis temporrias ou excepcionais. No estaramos em face da abolitio criminis? 
A lei posterior (ordenamento jurdico renascido) no estaria deixando de considerar crime o fato descrito anteriormente como tal? No seria de aplicar-se o disposto 
no caput do art. 2.o do CP (norma penal supressiva de incriminao)? Em caso contrrio, no haveria desobedincia ao princpio da no-extra-atividade da lex gravior? 
No nos parece exato. O princpio da retroatividade da lei mais favorvel, no obstante constituir mandamento constitucional (Carta Magna, art. 5.o, XL), no  aplicvel 
s leis temporrias e excepcionais, quer incriminem um fato ser novo, quer aumentem a punibilidade de fatos j definidos pela norma ordinria. Assim, o retorno da 
lei ordinria, passado o tempo de vigncia da lei excepcional ou temporria, no significa que a conduta, com o seu requisito cronolgico, deixa de ser crime ou 
de ser mais severamente punvel. A razo  evidente. Se o criminoso soubesse antecipadamente que estivessem destinadas a desaparecer aps um determinado tempo, perdendo 
a sua eficincia, lanaria mo de todos os meios para iludir a sano, principalmente quando iminente o trmino de sua vigncia pelo decurso de seu perodo de durao 
ou de suas circunstncias determinadoras. Quando  ab-rogada uma lei por outra, diz Roubier, "isto significa que os rigores da lei precedente desapareceram em conseqncia 
de mudana na concepo do Direito Penal pelo legislador, e essa modificao tem efeito imediato e atinge os processos em curso. Mas quando o legislador previu, 
antes, que a lei se aplicaria apenas em certo perodo de tempo, isto quer dizer que os rigores da lei temporria lhe pareceram necessrios durante todo esse tempo; 
e ento no se daria  lei temporria todo seu alcance, se sua eficcia estivesse dependendo do estado do processo do ltimo dia de aplicao da lei; esta seria 
impunemente violada bem antes de ter fim sua eficcia temporal, e poder-se-ia paralisar sua aplicao retardando o processo"". Se a lei temporria no tivesse eficcia 
aps o decurso do lapso temporal prfixado, todos os que tivessem desobedecido a sua norma nos ltimos dias de vigncia ficariam impunes, pois no haveria tempo 
para o processamento das aes penais antes da auto-revogao. Tal possibilidade criaria graves injustias: uns seriam condenados, outros, no. S seriam apenados 
os que tivessem praticado crimes em poca bem anterior ao trmino de sua vigncia. Por outro lado, restaria debilitada a eficcia intimidativa da lei. Na verdade, 
o problema deve ser colocado sob o prisma da tipicidade, e no do direito intertemporal. Em regra, as referncias ao tempo da prtica do crime no interessam  adequao 
do fato ao modelo legal. Assim, no muda o tipo do homicdio ter sido cometido de dia ou  noite. O tipo  uma abstrao em que o legislador descreve os elementos 
indispensveis  formao do conceito do cri-

me. s vezes, o tipo faz referncia ao tempo da prtica delituosa. Assim, no crime de infanticdio  necessrio que a conduta de matar o prprio filho seja praticada 
pela me "durante o parto ou logo aps" (CP art. 123). H roubo imprprio quando, "logo depois de subtrada a coisa", o sujeito emprega violncia contra pessoa ou 
grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade da leso patrimonial ou a deteno da coisa para si ou para terceiro (art. 157,  1.o). S h crime de "subtrao, 
ocultao ou inutilizao de material de salvamento", "por ocasio de incndio, inundao" ou naufrgio (art. 257). Nestes casos, o fator temporal  elementar do 
tipo penal. Em determinados crimes, o elemento temporal funciona como circunstncia de exasperao de pena ou, como dizem alguns, de maior punibilidade. Assim, na 
"violao de domiclio" a sano  exacerbada se o fato  cometido "durante a noite" (art. 150,  1.o, l.a figura). No furto, a pena " aumentada de um tero, se 
o crime  praticado durante o repouso noturno" (art. 155,  1.o). O mesmo ocorre nas leis temporrias ou excepcionais. Nelas, antes de apreciar a questo de direito 
intertemporal, que  secundria, temos de analisar o tempo como fator de punibilidade. A referncia temporal  elementar da norma ou condio de maior punibilidade. 
O preceito sancionador se une ao preceito primrio porque a conduta por este descrita foi cometida durante certo perodo, ou durante certa situao excepcional. 
No infanticdio, desaparece o crime depois do perodo temporal "durante o parto ou logo aps. No furto praticado durante o repouso noturno,  excluda a qualificadora 
quando o sol desponta? No abandono material,  excluda a conduta punvel quando convalesce o ascendente ou descendente anteriormente desassistido? Um pai pratica 
o crime previsto no art. 246 (abandono intelectual). Ficar impune quando o filho ultrapassar a "idade escolar"? Suponha-se que o sujeito tenha subtrado, por ocasio 
de incndio, aparelho destinado a servio de combate ao perigo (CP, art. 257). Debelado o incndio, responder apenas por furto? A resposta a essas questes s pode 
ser negativa. Se o legislador impe pena mais severa a quem pratica furto durante o repouso noturno, no  pelo decurso desse perodo que a qualificadora perde a 
sua tipificao.  evidente que ao furto cometido durante o dia no pode ela ser aplicada, pois ao fato tpico no se aliou a circunstncia temporal. Deixar, sem 
justa causa, de prover a instruo primria de filho que ultrapassou a idade escolar no constitui abandono intelectual (art. 246).  que na conduta praticada pelo 
agente falta a elementar de natureza temporal, qual seja, a referente  "idade escolar" do sujeito passivo. Se o fato A  crime, prelecionava Frederico Marques, 
"a circunstncia temporal B a ele se acrescenta como circunstncia qualificadora; se A no  crime, B lhe  adicionado como elemento constitutivo do tipo. Faltando 
B, ou o fato A ser crimen simplex como se d com a circunstncia temporal "noite", nos casos dos arts. 150,  1.o, 155,  1.o, ou o fato A deixa de constituir ato 
tpico, como acontece com a idade escolar, no tocante ao delito de abandono intelectual. No nos parece que em caso de no ser seguida a lei excepcional ou temporria 
por outra, renascido o ordenamento jurdico e no definindo este as condutas incriminadas por aquelas, possa ele ser considerado lei posterior para efeito da retroatividade 
benfica. Quando a lei ordinria retoma o seu vigor aps a extino da vigncia da lei excepcional ou tempo-

rria, no  mudada a concepo juridica do fato. Este passa a ser lcito porque no mais esto presentes as condies temporais ou de fato exigidas por aquelas. 
No se pode falar em excluso da reao penal, mas sim ausncia de elementos do tipo. O mesmo se pode dizer quando a lei excepcional ou temporria impe pena mais 
severa. Terminado o prazo de sua vigncia e em vigor a lei ordinria menos severa, no h alterao do estado jurdico do fato, no sentido de tornar mais benigna 
a represso penal, mas ausncia das situaes que justificavam a maior punibilidade.  pura tcnica legislativa. Ao invs de o legislador determinar na lei ordinria 
quais as circunstncias anormais criadoras de delitos ou de maior punibilidade (como acontece nas circunstncias agravantes e qualificadoras), prefere, para o mesmo 
fim, que sejam elaboradas leis intermitentes, cada qual com vigncia limitada  durao das situaes anmalas;". Pode ser que  lei excepcional ou temporria no 
siga lei alguma. Neste caso, como vimos, no h mudana da concepo juridica do fato, no  mudada a represso penal. O ordenamento jurdico renascido (a lei ordinria) 
no pode ser considerado lei posterior, pois no h lei alguma mais benigna regulando o fato: a ordem jurdica  a mesma. Faltam apenas elementos tpicos temporais 
exigidos pela lei intermitente. Se no h lei posterior, no h conflito intertemporal - no h duas leis em conflito. No h questo de retroatividade benfica, 
pois inexiste o que retroagir. O problema  de ultra-atividade. E se a lei temporria ou excepcional, cessada a vigncia, seguir-se outra mais benigna? Dever a 
posterior ser aplicada aos fatos ocorridos na vigncia daquelas? No. Nem se pode falar em lex mitior, pois as circunstncias modais dos tipos so diferentes. A 
adoo da retroprojeo benfica, ainda na hiptese de suceder  lei excepcional ou temporria, uma norma ordinria, criaria os seguintes inconvenientes de ordem 
prtica: 1.o) seria incuo que a lei excepcional ou temporria impusesse sano por lapso superior ao de sua passageira vigncia; 2.o) se dois cidados cometessem, 
na mesma data, fato idntico somente definido pela lei excepcional ou temporria, poderia ocorrer que, pela desigualdade de celeridade das aes criminais, um deles 
viesse a ser condenado (at o trmino da vigncia da lei) e o outro ficasse impune; 3.o) no mesmo caso, se um dos agentes fosse preso antes do trmino da vigncia 
da lei, e o outro no, o primeiro sofreria a pena, enquanto o outro ficaria em paz; 4.o) os violadores da lei excepcional ou temporria, nos ltimos dias de sua 
vigncia, estariam ab initio imunes  represso penal ou  maior punibilidade; 5.o) quando fosse curto o prazo de vigncia da lei que incriminasse ex novo uma conduta, 
no se poderia falar em extino da pretenso punitiva pela prescrio, pois antes sempre ocorreria a abolitio criminis. Ocorrer, porm, a retroatividade benfica, 
quando a lei excepcional ou temporria posterior abranger no somente o comportamento descrito pela figura tpica antiga, mas tambm as circunstncias anormais que 
o tornaram punvel ou merecedor de maior punibilidade. Compreendido o problema como sendo de tipicidade e no de direito intertemporal, conclui-se no ser inconstitucional 
o art. 3.o do CP. 13. NORMAS PENAIS EM BRANCO E DIREITO INTERTEMPORAL

Normas penais em branco, j vimos, so as de definio tpica integrada por outra norma. Modificada esta, favorecendo o sujeito, deve retroagir? Ex.: A vende mercadoria 
por preo superior ao tabelado, praticando crime contra a economia popular. No transcorrer do processo uma nova tabela aumenta o preo da mercadoria, elevando o 
seu custo alm do recebido por ele. Suponha-se que a tabela tivesse fixado o preo de R$ 100,00 pelo produto, tendo cobrado R$ 150,00 por ele, e a nova tabela o 
elevasse a R$ 200,00. Modificado o complemento da norma penal em branco, de molde a favorecer o vendedor processado, deve a norma retroagir nos termos do princpio 
da abolitio criminis? A nova tabela constante de portaria no estaria deixando de considerar crime o fato praticado pelo agente? Observase que, em face do novo complemento, 
vender a referida mercadoria por R$ 150,00 no constitui crime. No Brasil, pronunciava-se a favor da retroatividade benfica Basileu Garcia. Nlson Hungria, Magalhes 
Noronha e Frederico Marques apoiavam a tese contrria. Pronunciamo-nos pela irretroatividade. A nosso ver, a seguinte lio de Soler resolve a questo: s tem influncia 
a variao da norma complementar na lei de "tipicidade carecedora de complemento" (norma penal em branco) quando importe em real modificao da figura abstrata do 
Direito Penal (como disse Mayer) e no quando importe a mera modificao de circunstncia que, na realidade, deixa subsistente a norma. Assim, a circunstncia de 
que uma norma retire de determinada moeda a sua natureza, nenhuma influncia tem sobre as decises condenatrias existentes em conseqncia de falsificao de moeda, 
pois no houve variao quanto ao objeto abstrato da proteo penal. A norma penal permanece a mesma. De acordo com a lio, para que a retrvatividade benfica se 
produzisse, p. ex., no crime previsto no art. 173 do CP ("abuso de incapazes"), seria preciso que a menoridade civil fosse alterada: modificada esta, alterada estaria 
a idade do "menor" a que faz referncia a figura abstrata (argumento de Jos Frederico Marques). No caso do "tabelamento de preos", modificado este, permanece invarivel 
a norma penal, pois no ocorre alterao do objeto abstrato de sua proteo legal. Suponha-se a retroatividade de uma norma de trnsito colocada em vigor para permitir 
a circulao e trfego de veculos, determinando que o trnsito  direita passasse a ser contramo e,  esquerda, a mo de direo. Seria de absolver o agente condenado 
por causar um acidente dirigindo o seu veculo na contramo? No seria absurdo a adoo da abolitio criminis a esse caso? As circunstncias posteriores, fticas 
e secundrias, no atingem a configurao da infrao. Assim, se a mulher vtima de seduo atinge a idade determinada como limite legal, a alterao no afeta o 
exame da figura tpica ocorrida no perodo anterior, em que tinha a proteo penal. Se uma casa deixa de ter essa qualidade tpica para se transformar em hospedaria, 
as "violaes" nela praticadas anteriormente no deixam de constituir crime. Se um cidado frauda o uso de privilgio de inveno concedido a outrem, a passagem 
da patente ao domnio pblico no altera a proteo legal e, assim, no desincrimina a conduta precedente. No caso do trnsito a lei no pune o cidado porque causou 
o acidente trafegando o seu veculo na esquerda, mas sim porque foi imprudente dirigindo-o na contramo de direo. Na questo do tabelamento a lei no sanciona 
o cidado porque vendeu a mercadoria pelo preo X ou Y, mas porque a vendeu por preo supe-

rior ao tabelado, seja X, Y ou Z. A conduta punvel  a cobrana de preo abusivo, alm dos limites fixados pela autoridade competente, em face de determinada situao 
econmica. E quando ocorre, no alterao da tabela, mas sua supresso? No h retroatividade. As tabelas de preos, dizia Queiroz Filho, esto "sujeitas a contnuas 
alteraes. Atendem a circunstncias excepcionais e correspondem s exigncias do instante. E, por isso, o preo abusivo liga-se um momento em que  cobrado. E se 
a tabela - complemento da lei -  lei, trata-se ento de uma lei temporria e excepcional. E esta aplicase ao fato praticado durante a sua vigncia, mesmo depois 
de cessadas as circunstncias que a determinaram, consoante expressamente estabelece o art. 3.o do nosso estatuto penal". Analisando a norma penal em branco, chegamos 
 concluso de ser constituda de duas partes: 1.a) em parte  uma lei com vigncia comum; 2.) na outra deve ser atendida a excepcionalidade ou temporariedade. 
A primeira  a disposio a ser completada; a segunda,  o complemento. A primeira no possui excepcionalidade ou temporariedade; a segunda pode ter aqueles caracteres 
que lhe do ultra-atividade. Assim, revogado o art. 269 do CP, que contm uma norma penal em branco, no se pode falar em ultra-atividade em relao aos fatos praticados 
durante a sua vigncia.  que a conduta deixa de ser considerada ilcita e a norma, que  em branco, nada tem de temporria ou excepcional. Entretanto, pode acontecer 
que a doena no denunciada pelo mdico seja retirada do elenco complementar, deixando de ser de notificao compulsria. Neste caso, duas hipteses podem ocorrer: 
I.a) se a doena constava do elenco por motivo de temporariedade ou excepcionalidade, o caso  de ultra-atividade; 2.aj se a doen t fazia parte do elenco complementar 
por motivo que no excepcional, o caso  de retroatividade. No exemplo formulado por Basileu Garcia, do mdico que no faz comunicao de molstia legalmente considerada 
contagiosa, que depois se verifica no possuir tal caracterstica,  de aceitar-se a retroatividade. E o motivo da aceitao reside na circunstncia de que a obrigatoriedade 
da notificao no se fundou na temporariedade ou excepcionalidade. Se tivesse sido colocada a doena no elenco complementar por causa de uma calamidade pblica, 
como uma epidemia, a soluo seria no sentido da ultra-atividade. O art. 3.o do CP no , pois, inconstitucional. Ao contrrio, a sua juridicidade  ponto pacfico 
na Doutrina. 14. DO TEMPO DO CRIME a) Conceito A anlise do mbito temporal de aplicao da lei penal necessita da fixao do momento em que se considera o delito 
cometido (tempus commissi delicti). A determinao do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevncia jurdica no somente para fixar a lei que o vai reger, 
mas tambm para fixar a imputabilidade do sujeito etc. A questo apresenta interesse no caso em que, aps relizda a atividade executiva do delito e antes de produzido 
o resultado, surge nova lei, alterando a legislao sobre a conduta punvel: gual a lei a ser aplicada, a do tempo da atividade ou a em vigor por ocasio da produo 
do resultado? Alm disso,  preciso fixar o mo-

mento da prtica do delito para efeitos de apreciao de seus elementos subjetivos, circunstncias, prescrio, anistia etc. "Figure-se, ainda, aps instaurar-se 
processo contra um mdico, por omisso de denncia de doena tida como contagiosa, a contramarcha dos responsveis pela sade pblica, dando como certo que o mal, 
antes temido, no  suscetvel de contgio. Haveria de continuar-se a punir o acusado?" Jos Frederico Marques, cuidando de analisar o exemplo, dizia: "Todavia, 
desde que no se exija "sistema harmnico", a retroatividade poderia funcionar. Ou, ento, estaramos em face de um "erro de fato", anlogo, p. ex., ao de um diagnstico 
grosseiramente errado que desse margem a condenao no crime do art. 244 do CP" b) Teorias Existem vrias teorias a respeito. As principais so as seguintes: 1.a) 
teoria da atividade; 2.) teoria do resultado; 3.a) teoria mista. Segundo a teoria da atividade, atende-se ao momento da prtica da ao (ao ou omisso). No crime 
de estelionato, em princpio, aplica-se a lei vigente quando o agente induz ou mantm algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento 
(ao), prescindindo-se da anlise da norma em vigor quando obtm a vantagem ilcita em prejuzo alheio (resultado duplo). Em face da teoria do resultado (do evento, 
ou do efeito), considera-se tempus delicti o momento da produo do resultado. No homicdio, tempo do crime  o de seu resultado (morte) e no o da prtica dos atos 
executrios (ao). De acordo com a teoria mista (ou da ubiqidade), tempus delicti , indiferentemente, o "momento da ao ou do resultado. No homicdio,  tanto 
o tempo da prtica da ao quanto o da produo do evento morte. O CP adotou a teoria da atividade: "Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, 
ainda que outro seja o momento do resultado" (art. 4.o). Seguiu recomendao da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina (art. 7.o). Foi tambm 
a teoria adotada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995). Realmente,  no momento da conduta que o sujeito manifesta a 
sua vontade, inobservando o preceito proibitivo e, assim, rebelando-se contra a norma que caracteriza o ilcito penal. A lei penal atua sobre a vontade de seus destinatrios 
e  justamente no momento da prtica delituosa (ao, conduta) que o sujeito demonstra a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo (dolo), sobre que 
recai o juzo de censurabilidade (culpabilidade normativa). No  de aceitar-se a teoria do evento, principalmente quando a ao ocorre antes de entrar em vigor 
uma lei que define um crime ex novo e o resultado se produz no perodo de sua vigncia. Se a conduta  lcita perante o ordenamento jurdico, lcito  o resultado, 
ainda que ocorra sob a eficcia da lei nova que define o fato (conduta e evento) como crime. Mesmo que a ao ocorra durante o lapso da vacatio e o resultado aps 
a entrada da lei em vigor, a soluo  a mesma: o fato se considera cometido ao tempo da lei antiga, que no o considerava crime, aplicando-se o princpio de reserva 
legal. A teoria mista tambm no pode ser acolhida, pois no  lgico considerar-se um fato cometido sob a eficcia de duas leis diferentes, ao mesmo tempo.

c) Questes Um rapaz, dias antes de completar 18 anos, desfere golpes na vtima, que vem a falecer dias depois de ele completar a maioridade penal. O rapaz no responde 
por homicdio. Em face do que dispe o art. 27, combinado com a disposio do art. 26, caput (presuno absoluta de inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto), 
o homicdio foi cometido antes de ele alcanar a maioridade penal (tempo da ao - teoria da atividade). Um sujeito, sendo imputvel, envia uma mquina infernal 
cujo resultado se produz depois de tornar-se inimputvel por doena mental. A questo  diferente da anterior, pois ele responde pelo crime. Este foi cometido quando 
era imputvel. A respeito, determina o CPP: "Se se verificar que a doena mental sobreveio  infrao, o processo continuar suspenso at que o acusado se restabelea... 
Ojuiz poder, nesse caso, ordenar a internao do acusado em manicmio judicirio ou em outro estabelecimento adequado. O processo retomar o seu curso, desde que 
se restabelea o acusado..." (art. 152 e seus pargrafos). A questo do tempo do crime deve ser considerada em relao  conduta do autor, de forma que as situaes 
posteriores so indiferentes. Como dizia Soler, "si el autor era imputable y culpable el actuar, los momentos ulteriores no alteran la situacin. Si no era culpable 
en l aquel momento, salvo la responsabilidad por comisin de omisin, basada en el acto anterior, el dolo subsequens no es eficaz". Crime permanente  aquele em 
que o fato que o constitui causa uma situao perigosa ou danosa que se alonga no tempo. Ex.: crimes de seqestro, crcere privado, reduo a condio anloga  
de escravo, rapto, quadrilha ou bando etc. Possui duas caractersticas: 1.a) o estado de perigo ou de dano causado pela conduta tem carter de continuidade; 2.a) 
o prolongamento da consumao se deve  vontade do agente. Este, em qualquer momento da consumao prolongada, pode cessar a prtica do crime. d) Aplicao da teoria 
da atividade a vrias espcies de infraes No crime permanente", em que o momento consumativo se alonga no tempo sob a dependncia da vontade do sujeito ativo, 
se iniciado sob a eficcia de uma lei e prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo que mais severa. O fundamento de tal soluo est em que a cada instante da permanncia 
ocorre a inteno de o agente continuar a prtica delituosa. Assim,  irrelevante tenha a conduta seu incio sob o imprio da lei antiga, ou esta no incriminasse 
o fato, pois o dolo ocorre durante a eficcia da lei nova: presente est a inteno de o agente infringir a nova norma durante a vigncia de seu comando (o mesmo 
se diga do crime habitual). Quanto ao crime continuado, podem ocorrer trs hipteses: 1.a) o agente praticou a srie de crimes sob o imprio de duas leis, sendo 
mais grave a posterior: aplica-se a lei nova, tendo em vista que o delinqente j estava advertido da maior gravidade da sanctio juris, caso "continuasse" a conduta 
delituosa; 2.) se se cuida de novatio legis incriminadora, constituem indiferente penal os fatos praticados antes de sua entrada em vigor. O agente responde pelos 
fatos cometidos sob a sua vigncia a ttulo de crime continuado, se presentes os seus requisitos; 3.a) se se trata de novatio legis supressiva de incriminao, a 
lei nova retroage, alcanando os fatos ocorridos antes de sua vigncia. Quanto aos fatores posteriores, de aplicar-se o princpio de reserva legal. Nos crimes de 
estado, como o de bigamia (CP, art. 235), o tempus

delicti  aquele em que surge esse estado. No concurso de crimes cometidos parte sob a lei antiga e parte sob a nova, aplica-se a norma que determina o princpio 
da exasperao e no a que prescreve a acumulao material de penas. e) Medidas de segurana e direito intertemporal O princpio da legalidade tambm vige em relao 
s medidas de segurana. O magistrado no as pode aplicar sem que se encontrem determinadas pelas leis. No existem fora da norma. E quanto ao princpio da anterioridade 
da lei penal? A expresso nulla poena sine lege significa que no h imposio de pena sem lei que a comine, anterior  prtica do crime. Quanto s medidas de segurana, 
porm,  exigida a anterioridade da lei? Em relao a elas vige o princpio da aplicao imediata da lei nova? Determinando o princpio regulador, rezava o art. 
75 do estatuto repressivo de 1940: "As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao 
tempo da execuo". Disposio idntica, porm, no se encontra na nova Parte Geral do CP, pelo que  razovel a interpretao de que, no sistema da reforma penal, 
a medida de segurana rege-se tambm pelo princpio da anterioridade da lei. O crime continuado est definido no art. 71 do CP 15. CONFLITO APARENTE DE NORMAS a) 
Conceito A ordem jurdica, constituda de distintas disposies,  ordenada e harmnica. Algumas leis so independentes entre si, outras se coordenam, de forma que 
se integram ou se excluem reciprocamente. No raro, precisa o intrprete resolver qual das normas do ordenamento jurdico  a aplicvel ao caso. s vezes, duas ou 
mais normas parecem regular o mesmo fato. Ex.: A mata B para furtar seus valores. Em que norma incriminadora se ajusta a conduta? Em princpio, o fato subsume-se 
 norma do art. 121,  2.o, V, 1.a fgura (homicdio qualificado pela conexo teleolgica), que reza: "Se o homicdio  cometido: O - para assegurar a execuo... 
de outro crime. Pena - recluso, de doze a trinta anos". O agente pratica o homicdio para assegurar a execuo da subtrao patrimonial. De ver-se, porm, que o 
mesmo fato se amolda  figura tpica do latrocnio, prevista no  3.o, ltima figura, do art. 157. O caput do artigo reza: "Subtrair coisa mvel alheia, para si 
ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia  pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido  impossibilidade de resistncia". O  3.o determina: 
"Se da violncia resulta leso corporal de natureza grave, a pena  de recluso, de cinco a quinze anos, alm de multa; se resulta morte, a recluso  de quinze 
a trinta anos, sem prejuzo da multa". O agente que subtrai coisa alheia mvel, para si ou para outrem, mediante violncia, de que resulta morte, pratica latrocnio. 
Como se nota, em princpio h duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Qual delas  aplicvel?

Neste caso, surge o que denominam de conflito aparente de normas penais, tambm chamado concurso parente de normas, concurso aparente de normas coexistentes, conflito 
aparente de disposies penais, concurso, fictcio de leis, concorrncia imprpria, concurso ideal imprprio e concurso imprprio de normas. As denominaes so 
inadequadas, pois no h conflito ou concurso de disposies penais, mas exclusividade de aplicao de uma norma a um fato, ficando excluda outra em que tambm 
se enquadra". Alm das regras com respeito  eficcia da lei penal no tempo, outras h, disciplinando as relaes entre as diversas disposies penais, quando ocorre 
 questo de saber qual norma repressiva tem exclusividade de aplicao. A primeira tarefa do intrprete  verificar se entre as leis concorrentes h sucesso temporal. 
Em caso positivo, no h um "concurso aparente de normas", mas um conflito intertemporal a ser solucionado pelo princpio Lex posterior derogat priori, em face das 
regras de direito transitrio. No havendo um conflito de leis penais no tempo, a questo  de subsuno do fato ao tipo, tornando-se imprescindvel a verificao 
de como se relacionam e se organizam as vrias figuras tpicas e os dispositivos de natureza jurdica genrica, segundo uma ordem hierrquica, de modo que uns excluem 
os outros. O problema apresenta enorme relevncia prtica porque, quando aparece, tratando-se de concorrncia de preceitos primrios das normas incriminadoras, a 
soluo ir ligar o agente a uma ou diversa sanctio juris, e as penas nem sempre so iguais, qualitativa e quantitativamente. A questo  de aplicao da lei penal, 
embora a maioria dos autores a situe no campo do concurso de crimes, mais por motivos de natureza prtica do que sistemtica. O assunto no se confunde com o concurso 
de crimes. Neste existe concorrncia real de normas: h violao de vrias normas ou violao sucessiva da mesma lei repressiva Assim ocorre no concurso material, 
formal e crime continuado. Da mesma forma, na aberratio ictus e na aberratio delicti, quando advm o resultado pretendido. So dois os pressupostos da concorrncia 
de normas: 1.o) unidade de fato; 2.o) pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso. Inexistindo um deles no h "conflito aparente.de nrmas". 
Conforme vimos, ocorre quando a conduta parece subsumir-se em diversas normas penais incriminadoras. Diz-se aparente porque s seria real se a ordem jurdica no 
resolvesse a questo. Quando h pluralidade de fatos no se fala em concurso aparente de normas, pois a questo  de concurso material de crimes. Quando h unidade 
de fato e emulao de normas incriminadoras contemporneas, ou a conduta, violando vrios bens jurdicos, pode ser fragmentada, apresentando-se um concurso formal 
de crimes, no se podendo falar em coliso, pois tm aplicao simultnea; ou a prtica delituosa nica se amolda a vrias normas repressivas, mas estas possuem 
entre si relao de hierarquia ou dependncia, de forma que somente uma  aplicvel. Nesta ltima hiptese  que existe o conflito aparente de normas. b) Princpios 
para a soluo dos conflitos aparentes de normas So trs os princpios que reslvem os conflitos aparentes de normas:

1.o) princpio da especialidade; 2.o) princpio da subsidiariedade; 3.o) princpio da consuno. Alguns autores incluem, ainda, um quarto princpio: o da alternatividade. 
c) Princpio da especialidade Diz-se que uma norma penal incriminadora  especial em relao a outra, geral, quando possui em sua definio legal todos os elementos 
tpicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade. A norma 
especial, ou seja, a que acresce elemento prprio  descrio legal do crime previsto na geral, prefere a esta: "lex specialis derogat generali; semper specialia 
generalibus insunt; generi per speciem derogantur". Afasta-se, desta forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito s  enquadrado na norma incriminadora 
especial, embora tambm descrito pela geral. Nestes casos, h um typus specialis, contendo um "crime especfico", e um typus generalis, descrevendo um "crime genrico". 
Aquele prefere a este. As duas disposies (especial e geral) podem estar contidas na mesma lei ou em leis distintas; podem ter sido postas em vigor ao mesmo tempo 
ou em ocasies diversas. E preciso, porm, na relao de generalidade e especialidade entre normas, que sejam contemporneas, o que pode deixar de ocorrer na consuno. 
Alm disso, o princpio da especialidade possui uma caracterstica que o distingue dos demais: a prevalncia da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, 
pela comparao das definies abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato. Ocorre a relao 
da generalidade e especialidade em certos delitos sui generis, considerados especiais em funo de maior ou menor punibilidade ou em relao a determinadas disposies 
que contm formas tpicas qualificadas ou privilegiadas, em comparao com o typus simplex. Assim, a norma que define o infanticidio  especial em relao  que 
descreve o homicidio, que  geral. O tipo do infanticdio contm os elementos da figura tpica do homicdio e mais alguns ("sob a influncia do estado puerperal", 
"o prprio filho", "durante o parto ou logo aps"), que so considerados especializantes. No caso do latrocinio, exposto anteriormente, a figura tpica qualificada 
prevista no art. 157,  3.o, in fine,  especial em face da norma incriminadora do homicdio qualificado pela conexo teleolgica (art. 121,  2.o, V). A norma genrica 
faz referncia a "outro crime", i. e., delito indeterminado e sem especificao, enquanto o art. 157,  3.o, in fine, contm um crime especifco: morte para subtrair, 
encarando a hiptese nica de homicdio e furto. O tipo fundamental  excludo pelo qualificado ou privilegiado, que deriva daquele. Nestes termos, o furto simples 
(art. 155, caput)  excludo pelo privilgio do (art. 155,  2.o); o estelionato simples (art. 171, caput)  excludo pelo qualificado (art. 171,  3.o) etc. Qual 
a soluo se o agente comete homicdio com emprego de asfixia

(art. 121,  2.o, III, 4.a figura), impelido por motivos de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao 
da vitima (art. 121,  1.o)? Responde por homicdio privilegiado, qualificado, ou qualificado-privilegiado? O conflito ocorre entre circunstncias legais especficas, 
i. e., entre normas especiais. As circunstncias legais especficas contidas na figura tpica do homicdio privilegiado so de natureza subjetiva. Na do homicdio 
qualificado, algumas so objetivas (incs. III e IV, salvo a crueldade), outras, subjetivas (incs. I, II e V). Ora, nos termos do art. 67 do CP "no concurso de agravantes 
e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes 
do crime...". O legislador, conferindo primazia s subjetivas e falando em "concurso", permite o exame em conjunto das circunstncias, sendo possvel estabelecer-se 
equilbrio ou a predominncia de umas sobre outras. Se  possvel a preponderncia de uma sobre outra, nada obsta que tenham aplicao conjunta, atenuando a circunstncia 
subjetiva o rigorismo sancionador da qualificadora objetiva. Assim, o privilgio no pode concorrer com as qualificadoras de carter subjetivo. No se compreende 
homicdio cometido por motivo ftil e, ao mesmo tempo, de relevante valor moral. Os mveis subjetivos determinantes so antagnicos. Mas o privilgio pode coexistir 
com as qualificadoras objetivas. Admite-se homicdio eutansico mediante veneno. A circunstncia do relevante valor moral (subjetiva) no repele o elemento exasperador 
objetivo. O mesmo se diga do fato de algum matar de emboscada e impelido por esse motivo. A objeo de constituir absurdo a existncia de homicdio qualificado-privilegiado 
no tem consistncia, uma vez que o prprio Cdigo reconhece a leso corporal qualificada-privilegiada (art. 129,  4.o), como tambm o furto qualificado-privilegiado 
(art. 155,  1.o e 2.o). A situao topogrfica dos pargrafos no resolve a questo, uma vez que a jurisprudncia tem aceito existir furto qualificado-privilegiado 
(art. 155,  4.o, c/c o  2.o). Se bem que se trata de tipos contendo circunstncias especficas, comparando as do homicdio privilegiado com as de natureza objetiva 
do qualificado, com as quais no exista incompatibilidade, vemos que as primeiras so mais especiais, pois so subjetivas, e o Cdigo confere maior relevncia a 
estas (art. 67). O disposto no art. 12 do CP tem fundamento no princpio da especialidade. Tal dispositivo, entretanto, refere-se s regras do Cdigo e das normas 
extravagantes, atribuindo prevalncia a estas, se diversas das determinadas pelo estatuto codificado. Desta forma, se a lei especial, incriminando certos fatos, 
ou considerando determinadas figuras tpicas sob ngulo diferente, ditar preceitos particulares para a sua prpria aplicao, em contraposio s normas do Cdigo, 
o conflito apenas aparente de normas ser resolvido pelo princpio da especialidade. d) Princpio d subsidiariedade H relao de primariedade e subsidiariedade 
entre normas quando descrevem graus de violao do mesmo bemjurdico, de forma que a infrao definida pela subsidiria, de menor gravidade que a da principal,  
absorvida por esta: Lex primaria derogat legi subsidiariae. Art. 12. "As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no 
dispuser de modo diverso".

A infrao definida pela norma subsidiria, "soldado de reserva" (expresso de Nlson Hungria), no  s de menor gravidade que a da principal, mas dela se diferencia 
em relao  maneira de execuo, pois  uma parte desta. A figura tpica subsidiria est contida na principal. Assim, a figura tpica do crime de ameaa (art. 
147) est includa no tipo de constrangimento ilegal (art. 146). Da resulta que a conduta punvel deve ser analisada em concreto para que se determine o preceito 
legal em que se enquadra. A aplicabilidade "da norma subsidiria e a inaplicabilidade da principal", se for o caso, "no resultam da relao lgica e abstrata de 
uma com a outra, mas do juzo de valor do fato em face delas". A subsidiariedade pode ser: a) expressa ou explcita; b) tcita ou implcita. Ocorre a subsidiariedade 
expressa (ou explcita) quando a norma, em seu prprio texto, subordina a sua aplicao  no-aplicao de outra, de maior gravidade punitiva. Exs.: 1.o) O art. 
132 do CP, aps descrever em seu preceito primrio o crime de "perigo para a vida ou sade de outrem", impe no preceito secundrio a pena de deteno, de trs meses 
a um ano, ".se o fato no constitui crime mais grave" grifo nosso]. O legislador, de forma explcita, diz que a norma do art. 132 s  aplicvel se o fato no constitui 
infrao de maior gravidade, que pode ser tentativa de homicdio, perigo de contgio de molstia grave, abandono de incapaz etc. (normas primrias). 2.o) O art. 
129,  3.o, define o crime de "leso corporal seguida de morte", com a seguinte proposio: "Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis 
o resultado, nem assumiu o risco de produzilo" grifo nosso. Impe, in ahstracto, a pena de recluso, de quatro a doze anos. A norma  subsidiria, pois s  aplicvel 
quando inexistente o dolo do homicdio. Presente este, aplica-se a norma do art. 121. 3.o) Art. 21 da LCP: preceito sancionador: "priso simples, de quinze dias 
a trs meses, ou multa", ".se o fato no constitui crime" [grifo nosso].  inaplicvel a norma contravencional quando das vias de fato resulta leso corporal (crime). 
4.o) Art. 29 da LCP: preceito secundrio: "...se o fato no constitui crime contra a incolumidade pblica". 5.o) Art. 46 da LCP: pena - multa, "se o fato no constitui 
infrao penal mais grave". Podem ser citados, ainda, os casos dos arts. 238, 239, 240 e 307 do CP H subsidiariedade implcita (ou tcita) quando uma figura tpica 
funciona como elementar ou circunstncia legal especfica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultnea punio da primeira, ubi major 
minor cessat. Neste caso, as elementares de um tipo penal esto contidas em outro, como essentialia ou circunstncias qualificadoras. Diz-se implcita porque a norma 
subsidiria no determina, expressamente, a sua aplicao  no-ocorrncia da infrao principal. Exs.: 1.o) O crime de dano (art. 163)  subsidirio do furto qualificado 
pela destruio ou rompimento de obstculo  subtrao da coisa (art. 155,  4.o, I). Os elementos tpicos do dano funcionam como circunstncia qualificadora do 
furto. 2.o) A ameaa (art. 147)  crime famulativo do constrangimento ilegal (art. 146). A ameaa funciona como elementar do constrangimento ilegal.

3.o) O constrangimento ilegal (art. 146)  subsidirio de todos os crimes que tm como meios executrios a vis absoluta e a vis compulsiva (violncia fsica e grave 
ameaa), como o aborto de coacta (art. 126, pargrafo nico), a violao de domiclio qualificada (art. 150, caput e  1.o), a extorso (art. 158), o dano qualificado 
(art. 163, pargrafo nico, I), o estupro (art. 213) etc. 4.o) A omisso de socorro (art. 135) funciona como qualificadora do homicdio culposo (art. 121,  4.o). 
Quem culposamente atropela a vtima e no lhe presta socorro, causando-lhe a morte, no responde por dois crimes (homicdio culposo e omisso de socorro), mas por 
um s homicdio culposo qualificado pela omisso de socorro. Para Antolisei, "o pretendido princpio da subsidiariedade termina por conduzir na prtica aos mesmos 
resultados da regra da especialidade e, por isso, deve considerar-se suprfluo". De ver-se, porm, que na de especialidade os fatos descritos pelas normas genrica 
e especial esto entre si numa relao de gnero e espcie, o que no ocorre com a relao de subsidiariedade. Sob outro aspecto, se a sanctio juris da norma primria 
(sempre de maior punibilidade que a da figura tpica famulativa)  excluda por qualquer circunstncia, a pena do tipo subsdirio "pode apresentar-se como "soldado 
de reserva" e aplicar-se pelo residuum. e) Princpio da consuno: crime progressivo, crime complexo e progresso criminosa 1. Princpio da consuno Ocorre a relao 
consuntiva, ou de absoro, quando _um fato definido por uma norma incriminadora  meio nece ssrio ou normal fase de preprao ou execuo de outro crime, bem 
como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prtica atinente quele crime. Nestes casos, a norma incriminadora 
que descreve o meio necessrio, a normal fase de preparao ou execuo de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior,  excluda pela norma a este relativa. 
Lex consumens derogat legi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avanada na concretizao da leso ao bem jurdico, aplicando-se, 
ento, o princpio de que major absorbet minorem. Os fatos no se apresentam em relao de espcie e gnero, mas de minus a plus, de contedo a continente, de parte 
a todo, de meio a fim, de frao a inteiro. A conduta que se contm na norma consuntiva  de natureza complexional, uma vez que subentende, estruturalmente, espcies 
criminosas independentes, pois so primrias as leis que as descrevem. Nessa relao situam-se as normas em crculos concntricos, dos quais o maior se refere  
norma consuntiva. Na relao consuntiva no h o liame lgico que existe na da especialidade. A concluso  alcanada no em decorrncia da comparao entre as figuras 
tpicas abstratas, mas sim pela configurao concreta do caso de que se trata. Segundo Asa, a consuno pode produzir-se: a) quando as disposies se relacionam 
de imperfeio a perfeio (atos preparatrios punveis, tentativa-consumao); b) de auxlio a conduta direta (partcipe - autor); c) de minus a plus (crimes progressivos);

d) de meio a fim (crimes complexos); e e) de parte a todo (consuno de fatos anteriores e posteriores). Assim, entre o crime perfeito e o imperfeito h uma relao 
de absoro. Da o crime consumado absorver a tentativa, e esta, o incriminado ato preparatrio. J era lio de Carrara: no obstante seja verdade "que uma tentativa 
pode ser em si mesma um delito punvel quando no foi seguida pela consumao,  certo que, quando esta a seguiu, todos os atos executivos que a prepararam e a facilitaram 
se compenetram com o delito consumado, e permanece delito nico. O mesmo se pode dizer nos casos em que o legislador considera punveis os atos preparatrios de 
um crime como atos executrios de outro. O furto em casa habitada absorve a violao de domiclio. O mesmo se diga em relao ao concurso de agentes, em que o partcipe, 
inicialmente tendo "sido de menor importncia sua cooperao", devendo sofrer pena atenuada (CP art. 29,  1.o), acaba por praticar atos diretos de execuo do crime. 
Sua conduta inicial de menor ofensa  absorvida pela mais grave. No conflito, os crimes se denominam: 1.o) crime consuntivo: o que absorve o de menor gravidade; 
2.o) crime consunto: o absorvido. 2. Crime progressivo O princpio da consuno tem elevada relevncia jurdica no crime progressivo. Na absoro, segundo Bettiol, 
estamos necessariamente em face de uma ao, que, se  nica em seu todo, aparece, no entanto, cindvel em vrios atos que se realizam, sucessivamente, e que violam, 
todos eles, uma norma da lei penal. Existe crime progressivo quando o sujeito, para alcanar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos 
grave que aquele. O autor desenvolve fases sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infrao. Num crime, o comportamento descrito pelo ncleo do tipo  o resultado 
de condutas que se realizam atravs da passagem de uma figura criminal menos grave para outra de maior gravidade. Assim, p. ex., o crime de homicdio pressupe um 
resultado anterior, qual seja, a leso corporal causadora da morte. H um minus (leso corporal) e um plus (morte). Esta absorve aquela e, em conseqncia, o crime 
de homicdio absorve o de leso corporal (crime consuntivo e consumido). O crime de dano absorve o de perigo. O crime de seqestro  absorvido pela reduo de algum 
a situao anloga  de escravo (arts. 148 e 149). O estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado ao pudor mediante fraude e 
a seduo (CP arts. 213 a 217), se praticados contra ofendida maior de 14 e menor de 18 anos e honesta, absorvem o crime de corrupo de menores (art. 218). Se a 
conduta no caracteriza as elementares daqueles, permanece a corrupo, presentes os seus elementos tpicos. Nestes casos, no  aplicada a norma que descreve o 
comportamento menos grave, pela qual o sujeito passou at lesar o bem jurdico da figura tpica de maior punibilidade. 3. Crime complexo Segundo Asa, o princpio 
da consuno  aplicvel no s ao crime progressivo, mas tambm ao complexo.

H crime complexo quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes (CP, art. 101). Entendemos, porm, 
que os casos de crimes complexos se compreendem na relao de especialidade ou de subsidiariedade tcita, conforme a hiptese. Como dizia Maggiore, no h acordo 
unnime quanto  incluso do crime complexo no regime jurdico da consuno. 4. Progresso criminosa Por meio do princpio da consuno  que se resolve a questo 
da progresso criminosa. As condutas absorvveis, na relao consuntiva, podem ser classificadas em trs grupos: 1.o) da progresso criminosa em sentido estrito; 
2.o) do fato antecedente no punvel; 3.o) do fato sucessivo no punvel. Essas hipteses so de progresso criminosa, que se distingue do crime progressivo. Sabatini 
impugna a teoria da progresso criminosa. Segundo ele, a progresso delitiva no difere da natureza jurdica do crime progressivo, sendo modo pelo qual este se realiza. 
De acordo com a lio de Ranieri, h progresso criminosa quando umtipo, j realizado, ainda se concretiza atravs da prtica sucessiva de outra figura tpica em 
que se encontra implicada. Trata-se, desta maneira, de conceito diverso e de maior amplitude que o do crime progressivo. E isto porque, se este advm de relao 
contida na estrutura interna da figura tpica, a progresso delitiva tem sua razo de ser na forma de concretizao do tipo abstrato. O crime progressivo pressupe 
um s fato; a progresso criminosa, uma pluralidade de fatos cometidos de forma continuada. Sob o aspecto subjetivo do sujeito, existe no crime progressivo, desde 
o incio, a vontade de cometer a infrao de maior gravidade; na progresso criminosa a inteno inicial  de praticar o delito menor, e s depois  que, no mesmo 
iter criminis, resolve ele cometer a infrao mais grave. Se a unidade de fato  requisito do conflito aparente de normas, como aplicar-se o princpio da consuno 
 progresso criminosa, que apresenta pluralidade de fatos? A resposta  dada por Oscar Stevenson. A unidade de fato possui duas formas: 1.a) unidade simples; 2.a) 
unidade complexa. Na unidade simples existe um s comportamento. "A unidade complexa  a aglutinao de comportamentos distintos que a lei disciplina como um s 
comportamento. Pertencem a essa categoria genrica o delito complexo, ou composto, o coletivo, ou habitual, o progressivo e o continuado". Oscar Stevenson inclui 
a progresso criminosa no tema do delito progressivo5. Ocorre a progresso criminosa em sentido estrito quando a hiptese que seria um crime progressivo se desvincula 
no tempo. Exs.: A quer, primeiramente, somente ferir, e, logo aps lesar a integridade fsica da vtima, determina matar e a mata (o homicdio absorve a leso corporal). 
B comea molestando uma pessoa (LCP art. 65) e depois decide injuri-la (CP art.

140). A contraveno  absorvida pelo crime. Verifica-se o antefactum no punvel quando uma conduta menos grave precede a uma mais grave como meio necessrio ou 
normal de realizao. A primeira  consumida pela segunda, em face do princpio id quod plerumque accidit. Para Grispigni, exige-se que haja ofensa ao mesmo bem 
jurdico e pertena ao mesmo sujeito. Em conseqncia da absoro, o antefato torna-se um indiferente penal.  o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder 
"instrumentos empregados usualmente na prtica do crime de furto" (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtrao punvel. O detentor de chaves falsas ou gazuas, 
que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtrao, em que fica consumida a contraveno. Existe o postfactum impunvel quando um 
fato posterior menos grave  praticado contra o mesmo bem jurdico e do mesmo sujeito, para a utilizao de um fato antecedente e mais grave, e disto para deste 
tirar proveito, mas sem causar outra ofensa. Assim, se aps o furto o ladro destri a coisa subtrada, s responde pelo furtum rei, e no tambm pelo dano (CP art. 
163). Neste caso, a leso ao interesse jurdico causada pela conduta precedente torna indiferente o crime de dano. Maggiore admite apenas a consumao do antefato, 
impugnando a do postfactum que, a seu ver, ou  um indiferente legal ou cria o concurso real de infraes. Entre os autores que o admitem, o princpio da alternatividade 
tem suscitado divergncias quanto ao seu contedo. Assim, enquanto alguns o conceituam nos termos do texto (Nlson Hungria e Jos Frederico Marques), outros o afirmam 
existente quando duas disposies se repelem em face do mesmo fato (Magalhes Noronha e Oscar Stevenson), como no caso da infrao patrimonial, que no poder ser, 
simultaneamente, furto e apropriao indbita: ou a coisa foi entregue ao agente (apropriao indbita), ou ele a retirou furtivamente. Entendemos que esses casos 
so resolvidos pelos trs princpios apontados. f. Princpio da alternatividade: conceito e sua posio no tema Segundo o princpio da alternatividade, a norma penal 
que prev vrios fatos alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, s  aplicvel uma vez, ainda quando os ditos fatos so praticados, pelo mesmo sujeito, 
sucessivamente. Ocorre nos crimes de ao mltipla ou contedo variado, como a participao em suicdio, o comrcio clandestino ou facilitao de uso de entorpecentes, 
o escrito ou objeto obsceno, a supresso de documentos etc. Assim, se o agente induz, instiga e depois auxilia algum a suicidar-se, s responde por um crime de 
participao em suicdio (CP art. 122). Aquele que importa, depois tem em depsito e vende substncia entorpecente, sem autorizao legal, s transgride uma vez 
a norma do art. 12 da Lei n. 6.368, de 21-10-1976. Nestes casos, no se pode falar em concurso ou conflito aparente de normas, uma vez que as condutas descritas 
pelos vrios ncleos se encontram num s preceito primrio. Captulo VIII EFICCIA DA LEI PENAL NO ESPAO 1. DIREITO PENAL INTERNACIONAL. OS PRINCPIOS A lei penal 
 elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado exerce a sua soberania. Como cada Estado possui sua prpria soberania,

surge o problema da delimitao espacial do mbito de eficcia da legislao penal. Estamos em face do denominado Direito Penal Internacional, que se refere ao estudo 
do modo pelo qual um determinado ordenamento jurdico interno prov, com referncia  matria penal, a resoluo dos problemas impostos ao Estado, do qual emana 
este ordenamento, em virtude de sua coexistncia com outros Estados da comunidade internacional superior. O Direito Penal Internacional estabelece regras de determinao 
da lei aplicvel em caso de a conduta punvel lesar o ordenamento jurdico de mais de um Estado. Trata-se de Direito Pblico Interno, motivo pelo qual tem recebido 
crticas a denominao.  direito de aplicao do Direito Penal, ou superdireito. Bustamante distingue o Direito Penal Internacional do Direito Internacional Penal, 
que se refere  aplicao de penas aos Estados em conseqncia de prticas delituosas. No pertence ao Direito Internacional Privado nem ao Direito Internacional 
Pblico. Como ensina Donnedieu de Vabres, apresenta com o Direito Internacional Privado uma certa comunidade de origem, uma semelhana de mtodo. Mas este supe 
interesses particulares, ao passo que o Direito Penal Internacional pe em relao direta os indivduos e o Estado. Sem dvida, est com o Direito Internacional 
Pblico numa comunicao constante. De ver-se, porm, que o Direito Internacional Pblico  um direito internacional, enquanto o Direito Penal Internacional  um 
direito interno. A questo do mbito de eficcia espacial da lei penal constitui matria do Direito Penal Internacional. Existem cinco princpios a respeito dessa 
matria: 1.o) da territorialidade; 2.o) da nacionalidade; 3.o) da defesa; 4.o) da Justia penal universal; e 5.o) da representao. a) Princpio da territorialidade 
Segundo o princpio territorial, a lei penal s tem aplicao no territrio do Estado que a determinou, sem atender  nacionalidade do sujeito ativo do delito ou 
do titular do bem jurdico lesado.  tambm denominado princpio territorial exclusivo ou absoluto, pois exclui aplicao da lei penal de um pas fora de seu territrio, 
segundo a regra leges non obligant extra territorium. Tem por fundamento trplice aspecto: processual, repressivo ,e internacional. Sob o prisma processual, enorme 
seria a dificuldade em processar-se um cidado em pas que no aquele em que foi praticado o delito. Por outro lado, a aplicao da sano penal em lugar outro que 
no o do locus delicti commi.s.si, excluiria uma das funes da pena: a intimidativa. Por ltimo, a funo punitiva do Estado  legtima emanao de sua prpria 
soberania. O monoplio do ju.s putiiendi, que pertence ao Estado nos limites de seu territcrio, exclui a interferncia de outro, sendo tutelado o princpio de soberania. 
Este critrio, no dizer de Bettiol, " muito rgido", constituindo "expresso, por parte do Estado, da conscincia com as ordenaes penais estrangeiras" . Da permitirem 
as legislaes penais, adotando a terrtorialidade como princpio fundamental, o temperamento de seu rigor atravs da aplicao dos outros princpios. b) Princpio 
da nacionalidade

De acordo com este princpio, tambm denominado da personalidade, a lei penal do Estado  aplicvel a seus cidados onde quer que se encontrem. Assim, se um brasileiro 
praticar um crime no Uruguai, cair o fato sob o imprio da lei penal de nosso pas. O que importa  a nacionalidade do sujeito.  denominado da personalidade ou 
da nacionalidade porque o Estado entende pessoal a norma punitiva e a aplica ao nacional. Fundamenta-se em que o cidado deve obedincia  lei de seu pas, ainda 
que se encontre no estrangeiro: quilibet est subditus legibus patriae suae et extra territorium. Divide-se em: a) princpio da nacionalidade ativa; b) princpio 
da personalidade passiva. Para o primeiro, aplica-se a lei nacional ao cidado que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo. 
O princpio da nacionalidade passiva exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurdico de seu prprio Estado ou de um cocidado. Desta 
forma, no exemplo formulado, o crime praticado no Uruguai por um brasileiro s seria punido pela nossa lei se atingisse bem jurdico do Brasil ou de outro brasileiro. 
c) Princpio da defesa  tambm chamado principio real. Leva em conta a nacionalidade do bem jurdico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prtica 
ou da nacionalidade do sujeito ativo. Assim, p. ex., seria de aplicar-se a lei brasileira a um fato criminoso cometido no estrangeiro, lesivo de interesse nacional, 
qualquer que fosse a nacionalidade de seu autor. Modernamente, enorme  o prestgio de que vem se constituindo esse princpio, tendo em vista a necessidade que tm 
os Estados de proteo aos seus interesses que, amide, so lesados no estrangeiro. d) Princpio da justia penal universal  tambm denominado princpio universal, 
da universalidade da justia cosmopolita, dajurisdio mundial, da represso universal e da universalidade do direito de punir. Preconiza o poder de cada Estado 
de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqente e da vtima, ou o local de sua prtica. Para a imposio da pena basta encontrar-se o criminoso 
dentro do territrio de um pas. e) Princpio da representao Nos termos do sistema da representao, a lei penal de determinado pas  tambm aplicvel aos delitos 
cometidos em aeronaves e embarcaes privadas, quando realizados no estrangeiro e a no venham a serjulgados (esse princpio ser apreciado no item da "extraterritorialidade"). 
f) princpios adotados pelo CP O CP brasileiro adotou o princpio da territorialidade como regra; os outros, como exceo. Princpios adotados pelo CP na eficcia 
espacial da lei penal: 1.o - territorialidade: art. 5.o (regra) 2.o - real ou de proteo: art. 7.o, I, e  3.o 3.o - justia universal: art. 7.o, II, a

4.o - nacionalidade ativa: art. 7.o, II, b 5.o - representao: art. 7.o, II, c 2. TERRITORIALIDADE Reza o art. 5.o, caput, do CP: "Aplica-se a lei brasileira, sem 
prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional". Por a se v que o Cdigo adotou o princpio da territorialidade 
como regra sobre a eficcia espacial da lei penal, abrindo exceo no prprio corpo da disposio s estipulaes das convenes, tratados ou regras de direito Internacional. 
De manifesta evidncia, pois, que a lei penal brasileira permite, em determinados casos, a eficcia da norma de outros pases. A indicao marginal do dispositivo 
fala em territorialidade e o texto em territrio. Da a convenincia de ser fixado o conceito de territrio. O territrio pode ser considerado sob dois aspectos: 
material e juridico. Sob o prisma material, recebe o nome de natural ou geogrfico, compreendendo o espao delimitado por fronteiras. Territrio jurdico abrange 
todo o espao em que o Estado exerce a sua soberania.  o conceito que nos interessa. O territrio nacional pode ser definido como o espao terrestre, martimo ou 
areo, sujeito  soberania do Estado, quer seja compreendido entre os limitcs que o separam dos Estados vizinhos ou do mar livre, quer esteja destacado do corpo 
territorial principal, ou no (Manzini). O territrio se conpe das seguintes partes: a) slo ocupado pela corporao poltica, seo soluo de continuidade e com 
limites reconhecidos; b) regies separadas do solo principal; c) rios, lagos e mares interiores; d) golfos, baas e portos; e) parte que o Direito internacional 
atribui a cada Estado, sobre os mares, lagos e rios contguos: f) Faixa de mar exterior, que corre ao longo da costa e constitui o "mar territorial"; g) espao areo; 
e h) navios e aeronaves, conforme circunstncias a seguir indicadas. Nenhuma dificuldade h quando se cuida do solo ocupado pela corporao poltica, sem soluo 
de continuidade e com limites reconhecidos. Quando os limites so fixados por montanhas, dois critrios so determinados: o da linha das cumeadas e o do divisor 
das guas. No tratado de limites entre a Argentina e o Chile, de 1881, ficou estabelecido que "la linea fronteriza correr en esa extensin por las cumbres ms elevadas 
de dichas cordilleras que dividan las aguas y pasar por entre las vertientes que se desprenden a un lado y otro". O critrio do divisor das guas foi adotado entre 
a Frana e a Espanha ( 1659). Quanto aos rios, podem ser nacionais ou internacionais. Os primeiros correm pelo territrio de um s Estado. Os segundos, os internacionais, 
podem ser simultneos (contnuos ou sucessivos (interiores). Rios internacionais simultneos so os que separam os territrios de dois ou mais pases (ex.: o Rio 
Guapor, que separa o Brasil da Bolvia). Rios sucessivos so os que passam pelo territrio de dois ou mais pases (ex.: Rio Solimes, que passa pelos territrios 
do Brasil e Peru). Caso o rio internacional constitua limite entre pases, algumas questes podem ser expostas. Se pertence a um dos Estados, a fronteira passar 
pela margem oposta. E se pertence aos dois Estados? Neste caso, h duas

solues: a) a divisa pode passar por uma linha determinada pela eqidistncia das margens, linha mediana do leito do rio; b) a divisa pode passar por uma linha 
que acompanhe a de maior profundidade da corrente (talvegue). E se o rio  comum aos dois pases?  indiviso, exercendo cada Estado soberania sobre ele. E se o rio 
 sucessivo? Equipara-se ao mar territorial, exercendo cada Estado jurisdio sobre o trecho de seu territrio. Se o rio  nacional, nenhuma dificuldade apresenta 
a questo. No havendo disposio em contrrio, o limite num lago ou lagoa, que separa dois ou mais Estados,  determinado pela linha da meia distncia entre as 
margens. O mar territorial, ou marginal, tambm faz parte do territrio. Que se entende por mar territorial? Levando-se em conta a natureza do oceano, o mar alto 
no pode ser considerado territrio de um s Estado. De ver-se, porm, que os fundamentos aduzidos quanto  liberdade da soberania dos Estados em relao ao mar 
alto no podem ser aplicados s partes de guas martimas, que, banhando as costas de um Estado, constituem fronteiras naturais. Por isso, o mar litoral deve ser 
considerado parte do territrio dos Estados. Assim, em regra, os crimes praticados em guas territoriais de um Estado so considerados cometidos em seu territrio. 
Da a necessidade de ser delimitado o mar territorial. Atualmente, por fora do disposto no art. 1.o da Lei n. 8.617, de 4-11993, o mar territorial do Brasil abrange 
uma faixa de 12 milhas martimas de largura, medidas a partir do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referncia nas cartas nuticas 
brasileiras. Nos termos do Cdigo, "para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza 
pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que 
se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar" (art. 5.o,  1.o). Os navios podem ser pblicos ou privados. Navios pblicos so os vasos 
de guerra, os em servios militares, em servios pblicos (polcia martima, alfndega etc.), e os postos a servio de soberanos, chefes de Estado ou representantes 
diplomticos. Navios privados so os mercantes, de recreio etc. Quanto aos navios pblicos, quer se encontrem em mar territorial nacional ou estrangeiro, quer se 
achem em alto-mar, so considerados parte de nosso territrio. Assim,  competente a nossa Justia para apreciar os crimes neles praticados (CP art. 5.o,  1.o, 
1.a parte). Com relao aos navios privados, quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam. Quando surtos em portos estrangeiros, ou em mares territoriais 
estrangeiros, seguem a lei do pas em que se encontram (art. 5.o,  1.o, 2.a parte). Sobre o assunto, teceu Basileu Garcia as seguintes consideraes: "Se algum 
comete um crime em umajangada, aps naufrgio, ou nos destroos de um navio naufragado, a que lei fica adstrito? Se a jangada foi feita com os destroos do navio, 
segue-se a lei da nao a que pertence o navio. Aquele material de que foi construda a improvisada embarcao ainda representa o navio e, portanto, o Estado respectivo. 
Se a embarcao foi feita com destroos de dois navios - suponha-se o caso de abalroamento - opina-se que o delinqente fica submetido  lei do seu prprio Estado, 
aplicando-se o critrio da personalidade".

Quanto aos navios estrangeiros em guas territoriais brasileiras, desde que pblicos, no so considerados parte de nosso territrio. Em face disso, os crimes nele 
cometidos devem ser julgados de acordo com a lei da bandeira que ostentam. Se, entretanto, so de natureza privada, aplica-se nossa lei (CP, art. 5.o,  2.o). Onde 
deve ser processado o marinheiro que, pertencendo a navio pblico, desce em porto de outro Estado e pratica um crime? Se desceu a servio do navio, fica sujeito 
 lei penal da bandeira que o mesmo ostenta. Se desceu por motivo particular, fica sujeito  lei local (Basileu Garcia). E se algum, cometendo um crime em terra, 
abriga-se em navio pblico surto em porto estrangeiro? Se o delito  de natureza poltica, no est o comandante obrigado a devolv-lo  terra; se  de natureza 
comum, deve entreg-lo, mediante requisio do governo local. Quanto ao domnio areo, h trs teorias: 1.a) da absoluta liberdade do ar; 2.a) da absoluta soberania 
do pas subjacente; 3.a) da soberania at a altura dos prdios mais elevados do pas subjacente. A segunda foi a adotada entre ns (CBA, Lei n. 7.565, de 19-2-1986, 
art. 11; Lei n. 8.617, de 4-1-1993, art. 2.o). As aeronaves podem ser pblicas ou privadas, aplicando-se-lhes os mesmos princpios expostos quanto aos navios (CP, 
art. 5.o,  1.o e 2.o). As aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a servio de nosso Estado, por ele diretrrnente utilizados, so consideradas 
situadas em nosso territrio (CBA, art. 3.", I). As de natureza privada so tambm considerads situadas em nosso territrio quando em alto-mar ou regio que no 
pertena a qualquer Estado (n. II). 3. LUGAR DO CRIME: TEORIAS A determinao do lugar em que o crime se considera praticado (locus commissi delicti)  decisiva 
no tocante  competncia penal internacional. Surge o problema quando o iter se desenrola em lugares diferentes. Assim, num crime de homicdio em que os atos executrios 
e o resultado morte ocorram em locais diversos. Cumpre ter em considerao a seguinte distino: ou os lugares diferentes esto no mesmo pas, ou em pas diverso. 
Na primeira hiptese, a questo sobre a competncia  solucionada pelo que se contm no art. 70, caput, do CPP: a competncia ser, de regra, determinada pelo lugar 
em que se consumar a infrao". Entretanto, posta a questo em termos internacionais, a soluo no  assim to fcil, uma vez que nem sempre coincidem as legislaes 
penais internas a respeito da matria. Vejamos os seguintes exemplos: a) na fronteira Brasil-Bolvia um cidadado brasileiro, que se encontra em territrio nacional, 
atira em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer; b) um francs, na Argentina. envia uma "maquina infernal" a um brasileiro, que se encontra no Rio de Janeiro, 
vindo o engenheiro a explodir e matar a vtima; c) um brasileiro atravessa a fronteira Brasil-Uruguai atirando num argentino, que vem a sofrer somente ferimentos. 
A querm cabe o jus puniendi? (os exernplos so de Nlson Hungria). para a soluo do problerna tm sido preconizadas trs teorias principais: 1.a) teoria da atividade; 
2.a) teoria do resultado; 3.a) teoria da ubiqidade.

De acordo com a teoria da atividade ou da ao.  considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, i. e., onde praticou os atos 
executrios. Assim, se a vtima  ferida num determinado pas e vem a morrer em outro, aquele  o competente para conhecer o fato (no primeiro exemplo. o Brasil). 
Segundo a teoria de resultado, tambm conhecida por teoria do eteito ou do evento, locus delicti  o lugar da produo do resultado. No exemplo citado, competente 
para conhecer o homicdio seria o pas em que se produziu o resultado morte, qual seja, a Bolvia. Nos termos da teoria da ubiqidade, mista ou da unidade, lugar 
do crime  aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prtica dos atos executrios, seja da consumao. No exemplo, competentes seriam os dois 
pases.  a teoria dominante da doutrina e das legislaes penais. O nosso Cdigo adotou a teoria da ubiqidade, como se nota no art. 6.o: "Considera-se praticado 
o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado". Assim, quando o crime tem incio 
em territrio estrangeiro e se consuma no Brasil,  considerado praticado no Brasil. Nestes termos, aplica-se a lei penal brasileira ao fato de algum, em territrio 
boliviano, atirar na vtima que se encontra em nosso territrio, vindo a falecer; como tambm ao caso de um estrangeiro expedir a uma pessoa que viva no Brasil um 
pacote de doces envenenados, ou uma carta injuriosa. Do mesmo modo, tem eficcia a lei penal nacional quando os atos executrios do crime so praticados em nosso 
territrio e o resultado se produz em pas estrangeiro. Basta que uma poro da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso territrio para ser aplicada nossa lei. 
Da as palavras de grande significao tcnica de Nlson Hungria, com que expunha um critrio de soluo da questo: imprescindvel  que "o crime haja tocado o 
territrio nacional". Excluam-se, porm, os atos preparatrios e os posteriores  consumao, que no pertenam  figura tpica. O art. 6.o encara, inclusive, a 
hiptese da tentativa. Nesta, lugar da figura tpica de ampliao temporal  no s aquele em que o sujeito desenvolveu a atividade executria, como tambm onde 
"deveria produzir-se o resultado". O lugar do crime deve ser analisado objetivamente, nada tendo que ver com o elemento inteno. Alguns Cdigos, porm, como o suo 
e o polons, quanto  tentativa, tm como lugar da infrao o local diretivo da inteno do agente. Era o princpio do Projeto S Pereira. Nosso Cdigo, porm. perfilhou 
orientao diversa. Nos denominados crimes a distncia  que apresenta relevncia jurdica a adoo da teoria da ubiqidade. Os crimes podem ser de espao minimo 
ou de espao mximo, segundo se realizem ou no, no mesmo lugar, os atos executrios e o resultado. Na hiptese negativa, fala-se em crimes a distncia. Assim, um 
crime executado na Argentina e consumado no Brasil". Sendo o crime um todo indivisvel, basta que uma de suas caractersticas se tenha realizado em territrio nacional 
para a soluo do problema dos crimes a distncia. Mesmo que o fato seja punido no estrangeiro, tocando nosso territrio, incide sob a lei penal nacional. Tal rigorismo 
 atenuado pelo disposto no art. 8.o: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela  computada, quando 
idnticas".

Quanto aos crimes a distncia, a competncia da autoridade judiciria hrasileira  fixada pelos  1.o e 2.o do art. 70 do CPP: "Se, iniciada a execuo no territrio 
nacional, a infrao se consumar fora dele, a competncia ser determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o ltimo ato de execuo" ( 1.o). 
"Quando o ltimo ato de execuo for praticado fora do territrio nacional, ser competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido 
ou devia produzir seu resultado" ( 2.o). Nos crimes complexos aplica-se a regra do art. 6.o mesmo que s o delito-meio tenha sido cometido em territrio brasileiro. 
No concurso de agentes, lugar do crime  tanto o dos atos de participao quanto o da produo do resultado. No crime permanente e continuado  aplicvel a lei nacional 
quando algum dos fatos constitutivos tenha sido praticado em nosso territrio, porque, na doutrina jurdica, em qualquer dessas formas criminosas, trata-se de delito 
unitrio. Com relao aos delitos habituais, lugar do crime  o de qualquer das condutas que pertencem ao tipo, pois este serve de liame entre os diversos atos. 
Os crimes a distncia se diferenciam dos crimes em trnsito. Estes ocorrem, p. ex., quando uma missiva injuriosa, enviada do pas A, atravessa o pas B, sendo entregue, 
no pas C, a seu destinatrio. A carta passa pelo pas B em trnsito, sem lesar o seu ordenamento jurdico, no incidindo, pois, sob a eficcia de sua lei penal. 
Em se tratando de crimes conexos, no tem aplicao a teoria da ubiqidade, uma vez que no constituem fato unitrio. Os casos apontados pelos autores so de co-autoria 
e no de conexo. Assim, se o furto  cometido no estrangeiro, e a receptao, no Brasil, a competncia nacional s abrange o segundo crime. Nestes termos, preceitua 
o art. 303 do Cdigo Bustamante: "Se se trata de delitos conexos em territrios de mais de um Estado contratante, s ficar subordinado  lei de cada um o que for 
cometido no territrio". 4. EXTRATERRITORIALIDADE Vimos que, nos termos do art. 5.o do CP o legislador penal brasileiro adotou o princpio da territorialidade como 
regra. Esse princpio, entretanto, sofre excees no prprio corpo do dispositivo, ao ressalvar a possibilidade de renncia de jurisdio do Estado, mediante "convenes, 
tratados e regras de direito internacional". Como se v,foi adotado,o princpio da territorialidade temperada, permitindo-se a aplicao da lei penal estrangeira 
a delitos total ou parcialmente praticados em nosso territrio, quando assim determinarem tratados ou convenes celebrados entre o Brasil e outros Estados, ou cnones 
de direito internacional. J se falou da redundncia da disposio ao se cuidar de convenes e tratados. Todavia, como ensina Raul Pederneiras, "tratado  o ato 
pelo qual dois ou mais Estados estabelecem, modificam ou extinguem um vnculo jurdico. Difere da conveno, no poltica, por sua forma mais solene e por abranger 
questes menos genricas. O art. 7.o prev uma srie de casos em que a lei penal brasileira tem aplicao a delitos praticados no estrangeiro: "Ficam sujeitos  
lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I- os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica 
da Unio do Distrito Federal,

de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; c) contra a administrao 
pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II- os crimes: a) que, por tratado ou conveno o 
Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileirasx mercantes ou de propriedade privada, quando em 
territrio estrangeiro e a no sejam julgados". Esse artigo, de forma expressa, permite a aplicao de outros princpios. Assim, certos crimes praticados no estrangeiro 
sofrem a eficcia da lei nacional.  a extraterritorialidade da lei penal brasileira. No art. 7.o, I, foi adotado o princpio real ou de proteo. No inciso II, 
a, adotou-se o princpio dajustia universal ou cosmopolita; na alnea b, o princpio da personalidade ativa; na c, o da representao. Reza o  3.o do art. 7.o 
que "a lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil", se reunidas certas condies. Nesse dispositivo, temos 
a adoo do princpio de proteo ou real. A extraterritorialidade exceRcional pode ser: a) incondicionada; b) condicionada. A extraterritorialidade excepcional 
incondicionada  prevista nas hipteses do inciso I do art. 7.o, quais sejam, as de crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da 
Repblica; contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundao estatuda pelo Poder Pblico; contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; e de genocdio, quando o agente for brasileiro ou 
domiciliado no Brasil. Diz-se incondicionada a extraterritorialidade excepcional da lei penal brasileira, nesses casos, porque a sua aplicao no se subordina a 
qualquer requisito. Funda-se o incondicionalismo na circunstncia de esses crimes ofenderem bens jurdicos de capital importncia, afetando interesses relevantes 
do Estado. Cometendo um crime previsto nas alneas do inciso I do art. 7.o "o agente  punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro" 
( 1.o). Tal rigorismo vem amenizado pelo art. 8.o, que reza: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, 
ou nela  computada, quando idnticas". A alnea a cuida de crime cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica, que constitui delito contra a 
Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29). Delito contra a liberdade do Presidente da Repblica (constrangimento ilegal, ameaa, seqestro etc.) 
 figura tpica definida na lei de Segurana Nacional (art. 28 da referida lei). Os crimes contra a existncia, a segurana ou integridade do Estado e a estrutura 
das instituies, esto previstos na Lei de Segurana Nacional, quando cometidos em tempo de paz; quando em tempo de guerra, pela legislao militar. As alneas 
b e c, do inciso 1 do art. 7.o aludem a crimes previstos nos arts. 289 a 326 do CP. A alnea trata do crime de genocdio cometido no estrangeiro, "quando o agente 
for hrasileiro ou domiciliado no Brasil". Trata-se de crime previs-

to na lei n. 2.889, de 1.o-10-1956. Vindo a ser cometido por estrangeiro contra hrasileiro, aplica-se o art. 7.o,  3.o, do CP. A excepcional extraterritorialidade 
condicionada existe nos demais casos, que so os seguintes: 1.o) crime que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir (art. 7.o. II, a); 2.o) crimes 
praticados por brasileiro no estrangeiro (al. b); 3.o) delitos praticados em aeronaves ou embarcaes,brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em 
territrio estrangeiro e a no sejam julgados (al. c); 4.o) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7.o,  3.o). Diz-se condicionada 
porque a aplicao da lei penal brasileira se subordina  ocorrncia de certos requisitos (als. dos  2.o e 3.o). A primeira hiptese  a de crimes que, por tratado 
ou conveno, o Brasil se ohrigou a reprimir, em que foi adotado o princpio da justia cosmopolita ou universal. Cuida dos crimes denominados internacionais, como 
trfico de mulheres, difuso de publicaes obscenas, de entorpecentes e destruio ou danificao de cabos submarinos. Justifica-se a extraterritorialidade da lei 
penal hrasileira, para aplicar-se a esses delitos de transcendncia cosmopolita, pelo interesse das naes em reprimir prticas que afetam bens jurdicos gerais. 
O segundo caso  o de crimes praticados por brasileiro no estrangeiro (al. b). Adotou-se o princpio da personalidade ativa. Tem apoio no interesse do Brasil em 
punir o nacional que delinqiu no estrangeiro segundo nossas leis, vedando a sua extradio (Lei n. 6.815, de 19-8-1980, art. 77, II; Const. Federal, art. 5.o, LI). 
A terceira hiptese cuida do princpio da representao, inovao em nosso sistema penal, corrigindo uma lacuna na matria. Trata dos casos de crimes cometidos em 
aeronaves ou embarcaes brasileiras, de natureza privada, quando em territrio estrangeiro. Assim, suponha-se um delito cometido a bordo de aeronave brasileira, 
em vo sobre territrio estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Pelo sistema anterior, no era aplicvel nossa lei penal. O mesmo 
ocorria em relao aos delitos praticados a bordo de navios. Pelo novo princpio, o Estado a que pertence a bandeira do navio ou da aeronave se substitui quele 
em cujo territrio aconteceu o delito, desde que no julgado por motivo relevante. Adotou-se na espcie recomendao da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para 
a Amrica Latina, na reunio realizada em Santiago do Chile (novembro de 1963), aceitando a questo levantada por Soler. O princpio da representao, caso de "suplementar 
administrao penal da justia", s poder ser aplicado em casos excepcionais, em significativas hipteses de exceo, em que o poder punitivo brasileiro substituir 
o estrangeiro, competente para a interveno, mas desinteressado no exerccio da pretenso punitiva por razes irrelevantes. O quarto caso  o de crime praticado 
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ( 3.o), voltando o legislador a adotar o princpio de proteo ou real. Nos quatro casos a aplicao da lei brasileira 
depende do concurso das seguintes condies: 1.a) entrar o sujeito no territrio nacional; 2.a) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; 3.a) estar 
o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira

autoriza a extradio; 4.a) no ter sido o sujeito absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; 5.a) no ter sido o sujeito perdoado no estrangeiro ou, 
por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel (art. 7.o,  2.o). Nlson Hungria via no caso a adoo do princpio da personalidade 
passiva. Entretanto, a hiptese pode ser considerada como extenso do princpio de proteo, "generalizando aos bens jurdicos de todo nacional do pas, resultado 
da tutela que deve o Estado aos seus sditos onde quer que se encontrem". De ver-se que o princpio da personalidade passiva s se aplica quando o bem jurdico ofendido 
pertence a pessoa da mesma nao, que no  a hiptese do pargrafo. No quarto caso (crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil), alm desses 
requisitos, s se aplica a lei brasileira se: 1.o) no foi pedida ou foi negada a extradio ( 3.o, a); 2.o) houve requisio do Ministro da Justia (al. b). Essas 
condies devem coexistir, i. e., a lei brasileira s  aplicvel quando incidem todas as condies ao mesmo tempo. A primeira  a entrada do agente no territrio 
nacional. O ingresso pode ser voluntrio ou no; a presena, temporria ou prolongada.  de se notar que a necessidade de tal presena constitui condio de procedibilidade 
e no condio objetiva de punibilidade. A distino entre ambas  de relevante interesse: a ausncia da condio de procedibilidade no permite seja julgado o mrito; 
a falta da condio objetiva de punibilidade permite o seu julgamento. Assim, quando da sentena, ausente a condio de procedibilidade, a ao penal deve ser anulada; 
ausente a condio objetiva de punibilidade, a pretenso punitiva deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o acusado. Na primeira hiptese, cuida-se de "condio 
exigida pela lei para o exerccio da ao penal" (CPP, art. 43, III, in fine). Se o juiz, na sentena, verifica a ausncia do pressuposto processual, no absolve 
o acusado, mas sim anula a ao penal, uma vez que a nulidade no obsta ao seu exerccio, desde que satisfeita a condio, qual seja, a entrada do agente no territrio 
nacional (art. 43, pargrafo nico). Como j se decidiu, "tratando-se de crime... inteiramente executado no exterior e de autoria de brasileiro, tornava-se, entre 
outras condies, indispensvel, para o exerccio aqui da ao penal, que ele tivesse voltado ao solo ptrio. Ora, o denunciado, ao que consta, permanece ainda no 
estrangeiro. Da a nulidade da ao penal, reconhecida pela turma julgadora que, ao decidir o feito, retificou o dispositivo da sentena, porque a espcie  de nulidade 
ab initio da ao e no da absolvio" (RT, 233: 122). Trata-se de condio objetiva de punibilidade. Como acentua Alimena, em casos excepcionais, "o princpio ubi 
crimen ubi poena sofre um desvio e  substitudo pelo ubi crimen et conditio ibi poena"; em lugar do nulla poena sine crimen funciona o princpio nullu poena sine 
crimine et conditione (apud Bettiol, ob. cit., p. 242). Ausen te a condio, o acusado deve ser absolvido, e no anulada a ao penal, o que ocorreria se se tratasse 
de condio de perseguibilidade. Como ensina Jos Frederico Marques, "se a sentena declarar inexistente uma condio de perseguibilidade, no h deciso definitiva 
ou julgamento sobre o mrito, e sim, uma interlocutria que apreciou apenas o direito de ao ou a regularidade da relao processual. O inverso se dar com as condies 
de punibilidade, porque ento a sentena apreciar a procedncia ou

improcedncia da pretenso punitiva, decidindo do meritum causue (Tratado, 1956, v. 3, p. 326 e 327). A segunda condio  de ser o fato punvel tambm no pais em 
que foi praticado. Exige-se, pois, que a conduta esteja descrita como crime na legislao do pas em que foi praticada, quer com o mesmo nomen juris empregado pela 
nossa, quer com outro. E se o fato for praticado em regio no submetida  legislao penal de qualquer pas, como, v. g., na regio polar? O fato cometido pelo 
nacional cair sob a eficcia da lei penal brasileira. Nos termos da resoluo do Instituto de Direito Internacional de Munich, de 23--1833, os nacionais se consideram 
responsveis, de acordo com as leis de sua ptria, em toda infrao praticada em pases no submetidos a soberania alguma". A terceira condio  estar o crime incluido 
entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio.  condio objetiva de punibilidade. De acordo com a lei de Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980), 
ela no  concedida quando: a) se tratar de brasileiro, salvo se a aquisio dessa nacionalidade verificar-se aps o fato que motivar o pedido; b) o fato que motivar 
o pedido no for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; c) o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; 
d) a lei brasileira impuser ao crime a pena de priso igual ou inferior a um ano; e) o extraditando estiver respondendo a processo ou j houver sido condenado ou 
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;f) estiver extinta a punibilidade pela prescrio segundo a lei hrasileira ou a do Estado requerente; 
g) o fato constituir crime poltico; e h) o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juzo de exceo. Outro requisito  no ter 
sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena. Se o agente foi absolvido ou cumpriu a pena no estrangeiro, ocorre uma causa de extino da 
punibilidade. Se a sano foi cumprida parcialmente, novo processo pode ser instaurado no Brasil, com atendimento da regra do art. 8.o. Por ltimo, exige-se no 
ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. Como  evidente, cuida-se de causas 
de extino da punibilidade. No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, alm das condies previstas no  2.o, so exigidos os requisitos 
das alneas do  3.o, para que haja a aplicao de nossa lei, que so: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio ministerial. Como observava 
Basileu Garcia, o sentido da disposio no  prontamente acessvel. Trata-se de caso "em que um estrangeiro comete crime contra brasileiro. Foge para o Brasil. 
Suponha-se que, em virtude de alguma particularidade da lei sobre a extradio, esse criminoso no possa ser extraditado, embora, em tese, a medida coubesse para 
o gnero de delito pelo qual  responsvel, ou que no haja sido formulada, pelo Estado estrangeiro, a devida solicitao. O Brasil, ento, contrai o dever de efetuar 
o processo. Para que este se instaure, aguarda-se requisio por parte do Ministro da Justia, porque, tratando-se de crime praticado fora do territrio nacional, 
 razovel que aquela alta autoridade, representando a Justia do Brasil, possa resolver sobre a convenincia da ao penal.

5. CONTRAVENES  inaplicvel o princpio da extraterritorialidade nas contravenes. Nos termos do art. 2.o da LCP "a lei brasileira s  aplicvel  contraveno 
praticada no territrio nacional". 6. A REGRA "NON BIS IN IDEM" Dispe o art. 8.o do CP que "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo 
mesmo crime, quando diversas, ou nela  computada, quando idnticas". O dispositivo cuida de diversidade qualitativa e quantitativa das penas. A primeira parte trata 
da diversidade qualitativa; a segunda, da quantitativa. Temos, pois, duas regras: 1.a) a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo 
crime, quando diversas; 2.a) a pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime  computada na imposta no Brasil, quando idnticas. Assim, o fato de ter o sujeito cumprido 
a pena imposta pelo julgado estrangeiro influi, no Brasil, de duas formas: 1.a) na determinao da pena concreta, atenuando-a, se a pena j cumprida for diversa 
em qualidade da que a lei brasileira comina para o mesmo crime (pena de multa cumprida no estrangeiro e privativa de liberdade a ser imposta no Brasil); 2.a) na 
execuo da pena imposta no Brasil, sendo nela computada, se idnticas. No primeiro caso, a atenuao  obrigatria, mas o quantum fica a critrio do juiz. No segundo, 
cabe ao julgador apenas abater da pena a ser executada, se maior, o quantum j cumprido no estrangeiro. Exemplo de diversidade qualitativa: Um sujeito, no estrangeiro, 
pratica crime contra a f pblica da Unio (brasileira), incidindo a extraterritorialidade incondicional de nossa lei penal (art. 7.o, I, b).  condenado nos dois 
pases (art. 7.o,  1.o): multa no estrangeiro e recluso no Brasil. Satisfeita a multa no estrangeiro, fica atenuada a pena imposta no Brasil. Exemplo de diversidade 
quantitativa: no caso anterior, o sujeito  condenado no estrangeiro a um ano e no Brasil a dois anos de recluso. Cumprida a pena no estrangeiro, o condenado ter 
no Brasil a cumprir um ano de recluso. Deve ser observado o disposto no art. 7.o,  2.o, d, parte final, do CP. Se o sujeito, pelo mesmo crime, j cumpriu pena 
no estrangeiro, nos termos da referida alnea d,  inaplicvel a nossa lei penal. 7. EFICCIA DA SENTENA PENAL ESTRANGEIRA O art. 9.o ocupa-se com a eficcia da 
sentena penal estrangeira, estatuindo: "A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada 
no Brasil para: I- obrigar o condenado  reparau do dano, a restituies e a outros efeitos civis; II - sujeit-lo a medida de segurana. Pargrafo nico. A homologao 
depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de 
cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia". Como se nota,  imprescindvel que a aplicao da lei 
brasileira produza na espcie as mesmas conseqncias.

A reparao do dano, as restituies e outros efeitos de natureza civil so institutos do Direito Privado. A medida de segurana pertence ao Direito Penal. A homologao 
da sentena penal estrangeira compete ao STF (Carta Magna, art. 102, I, h). Os requisitos da homologao esto previstos no pargrafo nico do art. 9.o. Regulando-a, 
o CPP estatui normas a respeito nos arts. 787 a 790. A sentena penal estrangeira produz outros efeitos, com referncia  reincidncia, .sursis e livramento condicional. 
Nesses casos, seu reconhecimento no depende de homologao, como se percebe, o contrario sensu, do disposto no art. 787 do CPP. Esta s  exigvel quando se trata 
de execuo de julgamento proferido no estrangeiro. Ex.: CC, arts. 1183, I a III, e 1595 (revogao da doao e indignidade para herdar). Captulo IX EFICCIA DA 
LEI PENAL EM RELAO A PESSOAS QUE EXERCEM DETERMINADAS FUNES PBLICAS 1. INTRODUO A ordem jurdica brasileira fixa o princpio da obrigatoriedade da lei penal 
a todos os cidados que se encontrem em nosso territrio. As condutas punveis nele cometidas sujeitam os seus autores  aplicao do preceito sancionador das normas 
penais incriminadoras, sem distino pessoal. Esse princpio se funda na igualdade de todos perante a lei. A nossa Constituio Federal, em seu art. 5.o, caput, 
adotando postulado universal, reza que "todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza...". Assim, a lei penal tem aplicao erga omnes. Tal 
princpio, porm, no se aplica a determinados casos, em face de funes pblicas exercidas por certas pessoas. O prprio art. 5.o do CP prevendo a regra da territorialidade 
da norma penal, ressalva a inaplicabilidade de nossa lei em razo de estipulaes firmadas pelo Brasil com pases estrangeiros em tratados e convenes. Na falta 
de tratado ou conveno, so aplicadas as regras de direito internacional, firmadas no princpio da reciprocidade. Esses privilgios funcionais no so concedidos 
em relao  pessoa, mas  funo que ela exerce. H privilgios por fora dos quais determinadas pessoas se subtraem  eficcia da jurisdio criminal do Estado, 
e outros, que as sujeitam a regras particulares nas aes penais. Originam-se de tratados, convenes ou regras de direito internacional, ou de determinaes do 
Direito Pblico Interno. No se trata de excees ao princpio da igualdade, pois os privilgios no so pessoais, mas funcionais. No se tem em vista a pessoa mais 
sim a funo por ela exercida. 2. IMUNIDADES DIPLOMTICAS As denominadas imunidades diplomticas advm do Direito Internacional, excluindo os Chefes de Estado e 
representantes dos governos estrangeiros dajurisdio criminal dos pases onde se encontram acreditados. Como ensinava Anbal Bruno, essas pessoas no ficam propriamente 
fora do domnio da lei penal, uma vez que permanecem ligadas ao seu preceito primrio, devendo evitar a prtica de condutas que ela descreve como pu-

nveis, e o comportamento desse carter que pratiquem mantm a sua natureza de ilcito. Mas escapam  conseqncia jurdica, que  a punio. Haveria, ento, uma 
causa de iseno de pena? No, pois a no-aplicao da sano decorre da excluso da jurisdio penal. Os representantes diplomticos no se sujeitam  jurisdio 
criminal do pas onde esto acreditados porque suas condutas permanecem sob a eficcia da lei penal do Estado a que pertencem. Da entender parte da doutrina moderna 
que a questo no  de Direito Penal substantivo, mas de Direito Processual Penal. Os funcionrios do corpo diplomtico tambm gozam dessa imunidade, acontecendo 
o mesmo com os componentes da famlia do representante. No se estende, porm, aos cnsules, em face de suas funes meramente administrativas. De acordo com a teoria 
da extraterritorialidade absoluta, a sede da embaixada  considerada territrio estrangeiro. Nos termos da teoria da territorialidade relativa, a embaixada  considerada 
parte do territrio do Pas do sujeito ativo do delito. Hoje, entretanto, essas doutrinas se encontram superadas. A sede da representao no  considerada extenso 
do territrio estrangeiro. Os lugares em que se exercem os servios da embaixada so inviolveis, no no sentido do princpio da extraterritorialidade, mas em funo 
da imunidade dos representantes. Assim, cometida uma infrao nesses locais, por pessoa que no goza do privilgio, o fato fica sujeito  jurisdio territorial. 
3. CHEFES DE GOVERNO Os soberanos das monarquias constitucionais so inviolveis, tendo em vista o cargo que exercem. No respondem pelas infraes por eles cometidas, 
dependendo de preceito constitucional. O mesmo no ocorre em relao aos presidentes de repblicas, que se sujeitam a regime criminal especial. Entre ns, o Presidente 
da Repblica, depois que a Cmara dos Deputados declarar procedente a acusao pelo voto de dois leros de seus membros, ser submetido a julgamento perante o STF, 
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade (Const. Federal, art. 86, caput). 4. IMUNIDADES PARLAMENTARES Ao lado das imunidades diplomticas, 
h as parlamentares, que diferem das primeiras porque constituem, em parte, causas funcionais de excluso de pena e, em parte, prerrogativa processual, enquanto 
aquelas no excluem o crime e suas conseqncias, apenas colocando os seus titulares fora dajurisdio criminal do Estado onde esto acreditados, submetendo-os s 
de seus pases. A imunidade parlamentar pode ser: 1.o) material; 2.o) formal. A imunidade parlamentar material constitui causa funcional de iseno de pena. Por 
isso, ser estudada na extino da punibilidade. A imunidade parlamentar formal constitui prerrogativas processuais. Por esse motivo, ser apreciada na ao penal. 
Captulo X DISPOSIES FINAIS DO TTULO I DA PARTE GERAL 1. CONTAGEM DE PRAZO

H vrias consequncias jurdico-penais condicionadas ao fator tempo: cumprimento da pena, extino da punibilidade (decadncia, prescrio, reabilitao), lapso 
temporal de sujeio s condies do sursis, do livramento condicional, vigncia da execuo das medidas de segurana etc. So reguladas pelo prazo, espao de tempo, 
fixo e determinado, entre dois momentos: o inicial e o final. Termo  o instante determinado no tempo: fixa o momento da prtica de um ato, designando, tambm, a 
ocasio de incio do prazo. O prazo se desenvolve entre dois termos: o termo inicial (termo a quo, dies a quo) e o termo final (termo ad quem, dies ad quem). Um 
prazo tem incio em certo dia porque nessa data ele tem o seu termo a quo; termina em determinado dia porque a est situado o seu termo ad quem. Assim, um prazo 
que comea no dia 1.o de janeiro e termina em 31 de dezembro tem nesses extremos os termos a quo e ad quem. O art. 10 do CP estabelece regras a respeito. Determina 
a primeira que "o dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo". Qualquer que seja a frao do primeiro dia, dia do comeo,  computada como um dia inteiro. Assim, 
se o ru comea a cumprir a pena privativa de liberdade s 15 h, esse dia  contado por inteiro, no se levando em conta que, realmente, durante ele, ficou encarcerado 
somente nove horas. Ex.: A, condenado a 20 dias de priso,  detido s 22h do dia 6 de determinado ms: ter cumprido a pena s 24h do dia 25. Diversa  a forma 
da contagem dos prazos processuais. Nos termos do art. 798,  1.o, do CPP no se inclui no prazo o dia do comeo, computando-se o do vencimento. Qual a razo da 
diferena? Os dois dispositivos (CP, art. 10, e CPP, art. 798,  1.o), embora diversos, no so de coexistncia inconcilivel, pois se justificam em face do fundamento 
poltico-criminal que os informa. Procurou o legislador penal e processual penal estabelecer um critrio de favorecimento aos rus, em ateno aos seus interesses 
regulados por aqueles estatutos. No Processo Penal, quanto mais longo o prazo ou demorado o seu incio, tanto mais beneficiar o ru. Da no ser includo o dia 
do comeo. Assim, os prazos para a defesa prvia, alegaes finais e interposio de recursos. Ao contrrio, quanto aos prazos determinados do CP em relao a certos 
efeitos jurdicos do crime, quanto mais curtos, mais favorveis sero ao agente. Desta forma, os prazos de cumprimento de pena, de suspenso condicional de sua execuo, 
de livramento condicional, de prescrio, de medidas de segurana, quanto mais curtos, mais favorveis. Da incluir-se o dia do comeo. E quando os dois estatutos 
tratam da mesma matria, como no caso da decadncia do direito de queixa ou de representao (CP art. 103, e CPP, art. 38)? Se o fundamento da diversidade reside 
no tratamento mais favorvel aos rus, quando os dois estatutos cuidam da mesma matria  de aplicarse o disposto no art. 10 do CP. A segunda regra deterrnina que 
os dias, os meses e os anos so contados pelo calendrio comum. De acordo com o calendrio gregoriano (comum), dia  o lapso temporal entre meia-noite e meia-noite. 
Os meses no so contados como sendo o perodo sucessivo de 30 dias (ex numero), mas sim de acordo com o nmero caracterstico de cada um (ex numeratione dierum). 
Em outros termos: para o CP, o ms no tem 30 dias, mas 28, 29, 30 ou 31, conforme o calendrio. A mesma regra , aplicada em relao ao ano. Assim"ter 365 dias, 
ou 366, se bissexto. Desta forma, se o Juiz tiver de condenar o ru a

dois meses ou dois anos, no poder se referir a 60 dias ou 730 dias. O ano e o ms civis esto determinados pela Lei n. 810. de 6-9-1949: Art. 1.o considera-se 
ano o perodo de doze meses contado, do dia do incio ao dia e ms correspondentes do ano seguinte. Art. 2.o considera-se ms o perodo de tempo contado do dia do 
incio ao dia correspondente do ms seguinte. Art. 3.o quando no ano ou ms de vencimento no houver o dia correspondente ao do incio do prazo, este findar no 
primeiro dia subseqente. Art. 4.o Revogam-se as disposies em contrrio". O ms  contado de determinado dia  vspera do mesmo dia do ms seguinte, terminando 
o prazo s 24 h. Assim, no caso de o agente ter sido condenado a trs meses de deteno, comeando a cumprir a pena s 18 h de 4 de julho, o prazo terminar s 24 
h de 3 de outubro. O dia do comeo  computado por inteiro, excludo o do vencimento da pena. Da mesma forma, um ano  contado de certo dia s 24 h da vspera do 
dia de idntico nmero do mesmo ms do ano seguinte, no importando seja bissexto qualquer deles. Suponha-se uma pena de um ano e quatro meses, iniciando o condenado 
o seu cumprimento s 20 h de 3 de janeiro: terminar s 24 h de 2 de maio do ano seguinte. Observava Nlson Hungria que tal critrio importa, na prtica, diversidade 
de tratamento de um ru em cotejo com outro, quando, p. ex., condenados a um ms de deteno, comea um deles a cumprir a pena no ms de janeiro e o outro no ms 
de fevereiro. Esclarecia que ao legislador brasileiro, porm, "tal inconveniente pareceu prefervel ao da confuso que resultaria da abstrao do calendrio comum". 
2. FRAES NO COMPUTVEIS DA PENA Determina o art. 1 1: "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na 
pena de multa as fraes de cruzeiro". Nos termos da primeira regra, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito devem ser desprezadas as fraes 
de dia, que so as horas. Assim, se o juiz tiver de aumentar de metade a pena de 15 dias, o quantum ser de 22 dias, e no de 22 dias e 12 h. Estas, fraes de dia, 
devero ser desprezadas (exemplo de Nlson Hungria). De acordo com o segundo princpio, na pena de multa devem ser desprezadas as fraes de cruzeiro. Frao  parte 
de um todo. Assim, fraes de dia so as horas; fraes de cruzeiro, os centavos. Nestes termos, cumpre, na fixao e liquidao da pena pecuniria, desprezar os 
centavos. Por coerncia com o primeiro princpio  necessrio estabelecer uma terceira regra: na fixao da pena pecuniria deve ser desprezada a frao do dia-multa. 
Assim, uma pena de dez dias-multa, acrescida de um tero, perfaz treze dias-multa e no 13,33 dias-multa. 3. LEGISLAO ESPECIAL Preceitua o art. 12 que as regras 
gerais do CP so aplicveis aos ftos incriminados por lei especial, se esta no dispe,de modo diverso. As infraes penais no so apenas descritas no Cdigo,mas 
tambm em normas extravagantes. O prprio estatuto repressivo, em seu art. 360, ressalva "a legislao especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana 
e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falncia, os de responsabilidade do Presiden-

te da Repblica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares". A par destes h outros, como os de sonegao fiscal, abuso de autoridade etc. Regras 
gerais do Cdigo so as normas no incriminadoras, permissivas ou complementares, previstas na Prte Geral ou Especial. Em regra, esto contidas na Parte Geral mas 
tambm podem estar descritas na Especial (ex.: conceito de funcionrio pblico - art. 327). Por outro lado, a legislao esPecial, conjunto de leis extravagantes, 
tambm pode conter regras gerais diversas das do Cdigo Neste caso prevalecem aquelas. Em caso contrrio, quando a lei especial no ditar regras gerais a respeito 
dos fatos que descreve, sero aplicadas as do Cdigo. Assim, as normas contidas nos arts. 1.o a 120 do CP mais as no incriminadoras previstas na Parte Especial, 
so aplicveis a toda a legislao especial, salvo exceo expressa. Exs.: as disposies sobre legtima defesa, estado de necessidade, aplicao da pena, sursis, 
livramento condicional, extino da punibilidade etc. se estendem aos crimes eleitorais, contra a economia popular, falimentares, de imprensa etc. Ex.: As causas 
interruptivas da prescrio, previstas no art. 117 do CP so aplicveis aos delitos falimentares. Excepcionalmente, quando a legislao penal especial ditar princpio 
diverso do contido no CP prevalece aquele. Ex.: A punibilidade da tentativa, prevista no art. 14, II, e pargrafo nico do CP no se estende s contravenes, uma 
vez que elas, quando tentadas, no so punveis (LCP art. 4.o). Quando o Cdigo e a lei especial ditam regras gerais sobre o mesmo assunto, o conflito aparente de 
normas  solucionado pelo princpio da especialidade: a regra contida na lei especial prevalece sobre a determinada pelo estatuto repressivo. III - TEORIA GERAL 
DO CRIME Captulo XI CONCEITO DE CRIME 1. TERMOS E ETIMOLOGIA Noxa, no antigo Direito Romano, segundo Mommsen, era o termo designativo da conduta delitiva. Evoluiu 
para noxia, que significava "dano". Este, porm, estava intimamente ligado aos conceitos de reparao e retribuio do mal causado, pelo que expressava mais a natureza 
dos efeitos do ato delitivo, que, propriamente, o significado da infrao. Apareceram, ento, outros termos, como expresso prpria da conduta delituosa e no de 
suas conseqncias jurdicas. Da a adoo das seguintes expresses: scelus, maleficium, flagittum, fraus, facinus, peccatum, probrum, delictum e crimen, com predominncia 
das duas ltimas. A expresso "delito"deriva de delinquere, abandonar, resvalar, desviar-se, significando abandono de uma lei. Crimen vem do grego cerno, indicativo 
dos mais graves delitos. Na Idade Mdia foram empregados os termos crimen e delictum, este indicando infrao leve, aquele, grave. Na Itlia foi adotada a expresso 
reato. Nos pases de lngua castelhana empregaram-se os termos "delitos", "crimes" e "contravenes", sendo que

"infrao" designa as trs condutas delituosas. Na Alemanha so tambm empregados os trs termos, indicando "crime" (Verbrechen) o que para ns  infrao. Na Inglaterra, 
offence  expresso comum e genrica, abrangendo os indictable crimes, sujeitos a acusao, que se dividem em felony e misdemeanor segundo a maior ou menor gravidade. 
Nos Estados Unidos da Amrica do Norte os crimes se tripartem em treasons, felonies e misdemeanors. Entre ns, doutrinariamente, o termo "infrao"  genrico, abrangendo 
os "crimes ou delitos" e as "contravenes". Pode ser empregado o termo delito ou crime. O CP usa as expresses "infrao", "crime" e "contraveno", aquela abrangendo 
estes. O CPP emprega o termo "infrao", em sentido genrico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenes (exs.: arts. 4.o, 70, 72, 74, 76, 77, 92 etc.). 
Outras vezes, usa a expresso "delitos" como sinnimo de "infrao" (exs.: arts. 301 e 302). 2. QUE  CRIME? Da resposta a esta questo depende todo o desenvolvimento 
do estudo que encetamos, uma vez que qualquer instituto jurdico-penal tem fundamento na noo de crime. H quatro sistemas de conceituao do crime: a) formal; 
b) material; c) formal e material; d) formal, material e sintomtico. Formalmente, conceitua-se o crime sob o aspecto da tcnica jurdica, do ponto de vista da lei. 
Materialmente, tem-se o crime sob o ngulo ontolgico, visando a razo que levou o legislador a determinar como criminosa uma conduta humana, a sua natureza danosa 
e conseqncias. O terceiro sistema conceitua o crime sob os aspectos formal e material conjuntamente. Assim, Carrara, que adotava o critrio substancial e dogmtico, 
definia o delito como "a infrao da lei do Estado, promulgada para proteger a segurana dos cidados, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, 
moralmente imputvel e politicamente danoso". O quarto critrio visa ao aspecto formal e material do delito, incluindo na conceituao a personalidade do agente. 
Ranieri, sob esse aspecto, define o delito como "fato humano tipicamente previsto por norma jurdica sancionada mediante pena em sentido estrito (pena criminal), 
lesivo ou perigoso para bens ou interesses considerados merecedores da mais enrgica tutela", constituindo "expresso reprovvel dapersonalidade do agente, tal como 
se revela no momento de sua realizao". Dos quatro sistemas, dois predominam: o formal e o material. O primeiro apreende o elemento dogmtico da conduta qualificada 
como crime por uma norma penal. O segundo vai alm, lanando olhar s profundezas das quais o legislador extrai os elementos que do contedo e razo de ser ao esquema 
legal". 3. CONCEITO MATERIAL O conceito material do crime  de relevncia jurdica, uma vez que coloca em destaque o seu contedo teleolgico, a razo determinante 
de constituir uma conduta humana infrao penal e sujeita a uma sano.  certo que sem descrio legal nenhum fato pode ser considerado crime. Todavia,  importante 
estabelecer o critrio que leva o legislador a definir

somente: alguns fatos como criminosos.  preciso dar um norte ao legislador, pois, de forma contrria, ficaria ao seu livre alvedrio a criao de normas penais incriminadoras, 
sem esquema de orientao, o que, fatalmente, viria lesar o jus libertatis dos cidados. No sentido substancial, para Manzini, delito  a ao ou omisso, imputvel 
a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituda de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condies, ou acompanhada 
de determinadas circunstncias previstas em lei. Como se nota, sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Desta 
forma, nda mais  que a violao de um bem penalmente protegido. 4. CONCEITO FORMAL Sob o specto formal crime  um fato tpico e antijurdico. A culpabilidade, 
como veremos, constitui pressuposto da pena. 5. CRIME E CONTRAVENO No h diferena ontolgica, de essncia, entre crime (ou delito) e contraveno. O mesmo fato 
pode ser considerado crime ou contraveno pelo legislador, de acordo com a necessidade da preveno social. Assim, um fato que hoje  contraveno pode no futuro 
vir a ser definido como crime. Captulo XII ANLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL 1. CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL Para que haja crime  
preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva ou negativa (ao ou omisso). Mas, nem todo comportamento do homem constitui delito. Em face do prinpio,de 
reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim ser considerados. Portanto, p. ex., a subtrao de coisa com a simples inteno de us-la (furto de 
uso  fato irrelevante para a nossa legislao penal, pois no se subsume  norma penal incriminadora do art. 155. Falta-lhe o fim de assenhoreamento definitivo 
(o animus rem sibi habendi), contido na expresso "para si ou para outrem" do tipo. Sem ele o fato no se ajusta  norma.  atpico. Desta forma, somente o fato 
tpico, i. e., o fato que se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei,  penalmente relevante. A esfaqueia B, matando-o. O sujeito, por 
meio de uma ao, lesou um bem jurdico, qual seja, a vida de um homem. A conduta de A, portanto, deve achar correspondncia a um fato a que a lei penal descreve 
como crime. Visto o CP, encontramos, no art. 121, caput, o fato de matar algum com o nomen juris "homicdio simples", a que o legislador comina a pena de seis a 
vinte anos de recluso. H, assim, um fato que se subsume a uma norma penal incriminadora, que se denomina fto tpico.  este o primeiro requisito do crime. No 
basta, porm, que o fato seja tpico para que exista crime.  preciso que seja contrrio ao direito, antijuridico. O legislador, tendo em vista o complexo das atividades 
do homem em sociedade e o entrechoque de interesses, s vezes permite determinadas condutas que, em regra, so proibidas. Assim, no obstante enquadradas em normas 
penais incriminadoras,

tornando-se fatos tpicos, no ensejam a aplicao da sano. P. ex.: A, em legtima defesa, atira em B, matando-o. O fato se enquadra na descrio legal do homicdio: 
, tpico. Mas, no basta seja tpico, necessita tambm ser contrrio  ordem jurdica. E, no caso, concorre uma causa de excluso da antijuridicidade, prevista 
nos arts. 23, II, e 25. Excluda a antijuridicidade, no h crime. , pois, a antijuridicidade o segundo requisito do crime. Por meio do juzo de valor sobre ela 
 que se saber se o fato  ou no contrrio ao ordenamento jurdico. Verificada a ilicitude do comportamento, teremos os dois requisitos do crime: fato tpico e 
antijuridicidade. De ver-se, porm, que no basta seja o fato tpico e antijurdico. Exige-se, ainda, que o agente seja culpvel. Ex.: A atira em B, matando-o. Prova-se 
que A, por erro de proibio invencvel, acreditava se achar na iminncia de uma agresso injusta. Ocorre uma causa de excluso da culpabilidade, chamada erro de 
proibio (descriminante putativa versando sobre a ilicitude da agresso). Aplica-se o art. 21, caput, 2.a parte, do CP. O fato  tpico e antijurdico, mas no 
incide o juzo de reprovao social (culpabilidade). O crime existe, mas o sujeito no sofre pena, uma vez que est ausente a culpabilidade, pressuposto da imposio 
da sano penal. De tudo que foi dito resulta que so caractersticas do crime sob o aspecto formal: 1.o) o fato tpico e 2.o) a antijuridicidade. O delito  um 
todo, no podendo ser dividido em partes, como se fosse uma fruta cindida em pedaos. O crime  um fato a que se agregam caractersticas. Pode-se falar, ento, em 
requisitos ou caractersticas do delito, no em elementos. Para efeito de estudo, porm, vamos estudar a matria em etapas, abordando o fato tpico, a antijuridicidade 
e a culpabilidade. I. Art. 23. "no h crime quando o agente pratica o fato: II - em legtima defesa." Art. 25. "Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente 
dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." 2. V., no tema da culpabilidade, sua posio em face do crime. 2. 
O FATO TPICO, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE Fato tpico  o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e  previsto 
na lei penal como infrao. Assim, fato tpico do homicdio  a conduta humana que causa,a morte de um homem. Ex.: A esfaqueia B, que vem a morrer em conseqncia 
das leses. O fato se enquadra na descrio legal simples do art. 121: "Matar algum". Vemos que o fato tpico  composto dos seguintes elementos: 1.o) conduta humana 
dolosa ou culposa; 2.o) resultado (salvo nos crimes de mera conduta); 3.o) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e 
formais); 4.o) enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo)  uma norma penal incriminadora. No exemplo, encontramos os trs elementos. H uma conduta, 
qual seja, a de o sujeito esfaquear a vtima. O resultado morte. O nexo entre a conduta e o resultado, uma vez que a vtima faleceu em conseqncia das leses produzidas 
pelas facadas. E o acontecimento se enquadra no art. 121 do C P. De observar-se que existe crime sem resultado e, ento, no h falar-

se em resultado e nexo de causalidade material. No formal, no se exige a produo do resultado. Antijuridicidade  a relao de contrariedade entre o fato tpico 
e o ordenamento jurdico. A conduta descrita em norma penal incriminadora ser ilcita ou antijurdica quando no for expressamente declarada lcita. Assim, o conceito 
de ilicitude de um fato tpico  encontrado por excluso:  antijurdico quando no declarado lcito por causas de excluso da antijuridicidade (CP, art. 23, ou 
normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de excluso o fato  tpico, mas no antijurdico, e, em conseqncia, 
no se h de falar em crime, pois lhe falta um requisito genrico. Culpabilidade  a reprovao da ordem jurdica em face de estar ligado o homem a um fato tpico 
e antijurdico. Reprovabilidade que vem recair sobre o agente, ensinava Anbal Bruno, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento 
jurdico, porque tinha a possibilidade de faz-lo e no o fez, revelando no fato de no o ter feito uma vontade contrria quela obrigao, i. e., no comportamento 
se exprime uma contradio entre a vontade do sujeito e a vontade da norma;. Como vimos, a culpabilidade no  requisito do crime, funcionando como condio de imposio 
da pena. 3. A PUNIBILIDADE A doutrina prevalente entende que a punibilidade no  requisito do crime, mas sua conseqnia jurdica. Violado o preceito penal, surge 
para o Estado o direito de impor a pena ao sujeito, que tem o dever de no obstaculizar a aplicao da sano. Origina-se, ento, a relao jurdico-punitiva entre 
o Estado e o cidado. Resulta disso que a punibilidade no  mais que a aplicabilidade da sano, ou, em outros termos, a possibilidade jurdica de ser imposta. 
Essa possibilidade, segundo Antolisei, constitui precisamente o efeito caracterstico do crime. A punibilidade entendida como aplicabilidade da pena,  uma conseqnciajurdica 
do crime e no seu elemento constitutivo. A pena no  um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurdico do comportamento tpico e ilcito, sendo culpado 
o sujeito. O crime, realizado em seus requisitos, no deixa de existir pela ocorrncia de condio posterior, salvo se esta vier a excluir um deles. As causas de 
extino da punibilidade, salvo a anistia e a abolitio criminis, no afetam os requisitos do crime, mas somente excluem a possibilidade de aplicao da sano. Se 
a punibilidade fosse requisito do crime, extinta resultaria a insubsistncia dele prprio, o que no ocorre. Ex.: A pratica um crime,  condenado e a sentena transita 
em julgado. Em face do decurso do tempo sem execuo da pena, ocorre uma causa de extino da punibilidade, a prescrio da pretenso executria (pretenso de o 
Estado executar a sano), nos termos dos arts. 107, IV, 1.a figura, e 110 do CP. Tempos depois pratica novo crime.  reincidente? Sim, pois  assim considerado 
quem comete novo crime depois de transitar em julgado a sentena que o tenha condenado por crime anterior (art. 63, caput). Ora, se a punibilidade fosse elemento 
do crime, extinta pela prescrio, deixaria ele de subsistir, e, assim, se o agente viesse a praticar novo crime no seria reincidente, pois a recidiva pressupe 
o crime anterior com todos os seus requisitos.

4. REQUISITOS, ELEMENTARES E CIRCUNSTNCIAS DO CRIME Como conseqncia do conceito formal do crime, para que seja considerado delituoso um comportamento e aplicada 
a sano ao seu sujeito,  preciso que constitua um fato tpico e antijurdico. So, pois, requisitos do crime: 1.o) o fato tpico e 2.o) a antijuridicidade. So 
denominados requisitos porque faltando um deles no h a figura delituosa. So indispensveis. Cada um desses requisitos se apresenta, de certa forma, em cada crime. 
Da podemos falar em: a) requisitos genricos; b) requisitos especficos. Requisitos genricos so o fato tpico e a antijuridicidade, em relao ao conceito geral 
do crime, i. e., com referncia a qualquer delito. Requisitos especficos so as elementares ou elementos, i. e., as vrias formas em que aqueles requisitos genricos 
se manifestam nas diversas figuras delituosas. Assim, tendo em vista o crime em tese, constitui-se do fato tpico e da antijuridicidade. Analisando-se o homicdio, 
p. ex., so seus requisitos especficos os mesmos genricos, mas sob o prisma de sua definio legal. Que so circunstncias? So determinados dados que, agregados 
 figura tpica fundamental, tm funo de aumentar ou diminuir as suas consequncias jurdicas, em regra, a pena. Circunstncia vem de circum stare, estar em redor. 
Em redor do crime, sob aspecto de sua descrio tpica fundamental. Implica, pela sua prpria natureza, idia de acessoriedade, pressupondo, necessariamente, o principal, 
que  o crime com seus requisitos. Enquanto a ausncia de um elemento ou elementar faz com que o fato no possa ser considerado crime, a falta de uma circunstncia 
no influi sobre a sua existncia. Pode existir ou no, sem que o delito desaparea. Ex.: O crime de furto  descrito como o fato de algum "subtrair, para si ou 
para outrem, coisa alheia mvel". A temos os seus elementos. Faltando, p. ex., o elemento normativo "alheia", sendo prpria a coisa mvel, o fato  atpico, no 
constituindo crime (salvo o disposto no art. 346). No  1.o do art. 155, diz o legislador que a pena  aumentada de um tero se o fato  praticado durante o "repouso 
noturno". Este  uma circunstncia do furto, e no seu elemento, pois pode ou no ocorrer. Mesmo no ocorrendo, subsiste o crime. O mesmo fato pode ser considerado 
pela lei como elemento (especfico) ou como circunstncia de um determinado crime. Assim, o dano  coisa alheia  elemento especfico do crime de dano (art. 163) 
e circunstncia do crime de furto (art. 155,  4.o, I). Como saber se se trata de elemento ou circunstncia?  necessrio analisar a funo que a lei atribui ao 
fato e no  sua natureza intrnseca. No basta a verificao do fato.  preciso estabelecer qual a conseqncia da "retirada" do elemento do contexto do fato. Quando 
o fato serve para distinguir o crime de um comportamento lcito ou de outro direito,  elemento; ao contrrio, quando agrava ou atenua a sua gravidade objetiva, 
aumentando ou atenuando a pena, presente est uma circunstncia. No crime de infanticdio, ausente o elemento temporal "durante ou

logo aps o parto", opera-se uma desclassificao para o crime de homicdio. Ento, referido elemento temporal no  circunstncia do infanticdio, mas sua elementar 
(elemento especfico). Na violao de domiclio (art. 150), acrescentando-se ao tipo fundamental o elemento temporal "durante a noite", no h desclassificao para 
outro crime, permanecendo o mesmo, mas agravada a pena ( 1.o). Ter sido o fato praticado durante a noite no  elemento do crime, mas circunstncia, pois, ausente, 
no desaparece o crime e nem h alterao de seu nomen juris (ttulo). A ausncia de uma elementar pode produzir dois efeitos: 1.o) atipicidade absoluta; 2.o) atipicidade 
relativa. H o primeiro caso quando, excluda a elementar, o sujeito no responde por nenhuma infrao. Ex.: processado o sujeito por prevaricao (CP, art. 319), 
prova-se na instruo criminal que ele no era funcionrio pblico ao tempo do cometimento do fato. No responde pelo crime de que se trata e nem por qualquer outra 
infrao (atipicidade absoluta). Existe a atipicidade relativa quando, excluda a elementar, no subsiste o crime de que se cuida, operando-se uma desclassificao 
para outro delito. Ex.: processado o sujeito por crime de peculato (art. 312), prova-se na instruo criminal que no era funcionrio pblico ao tempo da prtica 
da conduta. Desaparece o crime de peculato, subsistindo o de apropriao indbita (art. 168). Nos tipos qualificados no h falar-se em "circunstncias elementares 
de crimes qualificados", mas em circunstncias legais especiais ou especficas. No se pode confundir elementar com circunstncia. Aquela interfere na qualidade 
do crime; esta, na quantidade da sano. Assim, no homicdio e furto qualificados, no falamos em "circunstncias elementares", mas simplesmente em "circunstncias 
especficas". Estudaremos as circunstncias num captulo prprio. 5. PRESSUPOSTOS DO CRIME Ensinava Manzini que o crime, como tambm o fato que o constitui, pode 
pressupor certos elementos, positivos ou negativos, ou determinadas circunstncias, que constituem o antecedente necessrio de sua noo. Distinguia esses elementos 
em: a) pressupostos do crime; b) pressupostos do fato. Pressupostos do crime so circunstncias jurdicas anteriores  execuo do fato, positivas ou negativas, 
a cuja existncia ou inexistncia  condicionada a configurao do ttulo delitivo de que se trata. De modo que a falta desses antecedentes opera a trasladao do 
fato para outra figura delitiva. Ex.: a qualidade de funcionrio  pressuposto do crime de peculato e a ausncia de tal elemento faz com que o fato seja compreendido 
sob o ttulo da apropriao indbita. Da mesma forma, a ausncia de participao no furto  pressuposto do crime de receptao ou de favorecimento, pois a presena 
da participao faz com que o agente responda como co-autor do delito antecedente (furto). Pressupostos do fato, segundo Manzini, so elementos jurdicos ou materiais 
anteriores  execuo do fato, sem os quais a conduta prevista pela lei no constitui crime. Sem eles o fato no  punvel a qualquer ttulo. Pressupostos jurdicos 
do fato so as normas de direito das quais o delito emana. Ex.: as normas penais em branco. Pressupostos materiais do fato so as condies reais, preexistentes, 
nas quais deve iniciar-se ou cumprir-

se a execuo da conduta. Ex.: no crime de bigamia, o casamento anterior vlido  pressuposto material do fato. Assim, ausente o elemento "casamento anterior vlido", 
no h bigamia. Est-se a ver que Manzini distinguia os pressupostos do crime dos pressupostos do fato. Ausentes os primeiros, o fato no  imputvel pelo ttulo 
delitivo que se considera, surgindo outro crime; ausentes os segundos, o fato deixa de ser considerado crime. Exs.: 1 .o) A, funcionrio pblico, apropria-se de 
dinheiro de que tinha a posse em razo do cargo. Responde por peculato (CP art. 312). Ausente a condio de funcionrio pblico, o fato passa a ser apropriao indbita 
(art. 168). Trata-se de pressuposto do crime ou de pressuposto do fato? A condio do sujeito  pressuposto do crime de peculato. 2.o) A, mdico, deixa de denunciar 
 autoridade pblica doena cuja notificao  compulsria (febre amarela, peste, clera, varola, lepra, tuberculose etc.). Responde por omisso de notificao 
de doena (CP art. 269). Ausente, a condio de mdico no h conduta punvel: no h crime. A qualidade de mdico  pressuposto do crime do art. 269 ou pressuposto 
do fato tpico?  pressuposto do fato".  incorreta a distino de Manzini entre pressupostos do crime e pressupostos do fato. Como observava Bettiol, os referidos 
pressupostos do delito se traduzem em pressupostos do fato, pois que a qualidade de funcionrio pblico no exemplo do peculato no se limita a uma qualificao jurdica 
do sujeito ativo, extrnseca ao fato, j que se reflete no fato e se torna um elemento dele. Isto acontece em todos os crimes prprios nos quais no somente o sujeito 
ativo  caracterizado, mas tambm  caracterizada a ao e, portanto, o fato. Estes passam da categoria de pressupostos do crime para a de pressupostos da ao, 
i. e., de elementos anteriores ou concomitantes  ercte e necessrios a fim de que o fato delituoso possa esboar-se em concreto. A doutrina mais recente nega ou 
pe em dvida a necessidade de recorrer  teoria dos pressupostos do crime". Para Antolisei, esta teoria no tem razo de ser e deve ser eliminada. Giuseppe Maggiore 
diz que "em resumo, a categoria dos pressupostos no tem razo de ser em assuntos penais". Jos Frederico Marques, citando Antolisei, diz que se trata de uma construo 
lgica, estril e intil, pertencente a uma fase de todo superada na teoria geral do crime. Observando-se bem, o que os autores citam como pressupostos do crime 
ou do fato so elementos especficos do crime, de forma que, faltando um pressuposto, falta tambm um elemento do delito. Ocorre que, s vezes, h fatos ou situaes 
preexistentes, a que se subordina o reconhecimento de determinado crime. Assim, p. ex., a gravidez nos crimes de aborto; a honestidade da ofendida no rapto; a posse 
ou deteno da coisa na apropriao indbita; o casamento anterior na bigamia; a virgindade na seduo etc. Nestes casos, o dolo do agente deve incidir sobre estas 
situaes ou estados, passando a fazer parte integrante do crime in specie. Assim, no so pressupostos do crime, mas elementos especficos, pois o fato tpico no 
se compe somente da ao e do resultado, mas tambm de todos aqueles elementos e condies que devem existir para que possa delinear-se. No crime de seduo, p. 
ex., no h necessidade de dizer que a virgindade da vtima  seu pressuposto, pois  elementar do tipo. O mesmo ocorre no peculato e nos outros crimes citados. 
Assim, entendemos que os denominados pressupostos nada mais so

do que elementares da figura tpica. 6. CONDIES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE As denominadas condies objetivas de punibilidade, na maior parte das vezes, so tratadas 
pelos autores quando do estudo analtico do crime. Aceitando a lio de Antolisei, entendemos que devem ser cuidadas de forma diversa, pois pressupem o crime completo 
em todos os seus requisitos e cumprem somente a funo de fazer possvel a aplicao da pena. Desta forma, estudaremos referidas condies quando da anlise da punibilidade. 
7. CRIME E ILCITO CIVIL No h diferena substancial ou ontolgica entre o ilcito penal e o civil. Em sua essncia, no h diferena entre eles. A diferena  
de natureza legal e extrnseca: o ilcito penal  um injusto sancionado com a pena; o civil  o injusto que produz sanes civis. Somente se atendendo  natureza 
da sano  que podemos determinar se nos encontramos em face de um ou de outro. Cabe ao legislador, tendo em vista a valorao jurdica dos interesses da comunidade, 
estabelecer se a sano civil se apresenta eficaz para a proteo da ordem legal, aparecendo a necessidade de determinao da penal. A adoo de tal critrio no 
significa que a distino depende exclusivamente do alvedrio do legislador. A sano penal no pode ser criada por mero capricho. O legislador, considerando as circunstncias 
do momento, analisando o dano objetivo, o alarma social, a forma de leso, a reiterao, a reparabilidade ou irreparabilidade da leso, a insuficincia da sano 
civil, deve estabelecer se um fato determinado precisa ou no ser erigido  categoria de crime (Nlson Hungria). Em suma, seguindo a lio de Hungria, podemos dizer 
que ilcito penal  a violao do ordenamento jurdico, contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a nica sano adequada  a pena, e ilcito civil  a violao 
da ordem jurdica, para cuja debelao bastam as sanes atenuadas da indenizao, da execuo forada, da restituio in specie, da breve priso coercitiva, da 
anulao do ato etc. 8. CRIME E ILCITO ADMINISTRATIVO O que dissemos em relao ao ilcito civil deve ser repetido quanto ao ilcito administrativo. No existe 
diferena ontolgica entre eles. A diferena  de grau ou de quantidade. Reside na gravidade da violao ao ordenamento jurdico. Aqui tambm  a espcie de sano 
que nos permite estabelecer se se cuida de um crime ou de um ilcito administrativo. Assim, se o legislador fixou uma sano administrativa, significa que a considerou 
suficiente, e entendeu desnecessrio recorrer  pena. P ex., se, pela desobedincia de uma ordem oficial, a lei impe penalidade administrativa, no se deve considerar 
o crime do art. 330 do CP, salvo se, expressamente, referida lei ressalvar a aplicao cumulativa da norma incriminadora (Nlson Hungria). 9. O CRIME NA TEORIA GERAL 
DO DIREITO Constituindo o crime um ente jurdico,  preciso inclu-lo no esquema genrico da ontologia jurdica. A teoria do Direito estuda os fenmenos jurdicos 
em seus traos formais, criando, com um sistema de abstrao e classificao, uma hierarquia de princpios de relevante valor lgico. Qual a situao do crime nessa 
hierarquia de princpios e mandamen-

tos jurdicos? Vimos a diferena entre o crime e os ilcitos civis e administrativos. Todavia, isso apenas constitui um aspecto de uma questo mais ampla, a do ilcito 
jurdico. Este, por sua vez, pertence  categoria dos fatos jurdicos. A questo reside, pois, em situar o crime no sistema geral do Direito. H fatos que no interessam 
ao Direito. Quando uma pessoa passeia por um jardim, est praticando um fato comum, que no sofre a incidncia do Direito. Se a pessoa, porm, andar sobre um gramado 
proibido causando dano, o fato que era comum passar a interessar ao Direito, que lhe atribuir conseqncias jurdicas. O Direito, ao recair sobre um fato comum, 
faz com que ele ingresse no mundo jurdico, atribuindo-lhe efeitos de nascimento, conservao, alterao, transmisso e extino de um ou mais direitos subjetivos. 
Transforma-o em ,fto juridico. Fato jurdico , assim, todo acontecimento capaz de produzir conseqncias jurdicas, como o nascimento, a conservao, a alterao, 
a transmisso ou extino de um ou mais direitos subjetivos. E, como o Direito no recai sobre todos os fatos, estes se classificam em: a) fatos comuns: que no 
interessam ao Direito; b) fatos jurdicos (lato .sensu): acontecimentos a que o Direito atribui efeitos. Os fatos jurdicos subdividem-se em: a) fatos jurdicos 
naturais, como o nascimento e a morte do homem, o decurso do tempo, o desvio do curso de um rio etc.; b) aes humanas, que produzem efeitos de acordo com a vontade 
do homem ou sem ela. As aes humanas se agrupam em: a) aes humanas de efeitos jurdicos voluntrios: em que a atividade do homem se alia  vontade de produzir 
conseqncias jurdicas, como o casamento, o contrato, o testamento e a renncia. So os atos jurdicos. b) aes hamanas de efeitos jurdicos involuntrios: so 
acontecimentos que produzem conseqncias jurdicas, mas sem qualquer ateno  vontade do homem. O efeito jurdico no  desejado pelo agente, mas ocorre por fora 
de lei. Dentre eles se incluem os atos ilcitos de natureza civil, administrativa ou penal. Assim, os atos ilcitos no so atos jurdicos, mas pertencem  categoria 
dos fatos jurdicos. Estes compreendem aqueles. O crime se enquadra na categoria dos atos ilcitos, ao lado dos ilcitos civis e administrativos. No  um ato jurdico, 
mas ao humana de efeitos jurdicos involuntrios, pertencendo ao vasto esquema dos fatos jurdicos. No  um ato jurdico porque a sano (pena), que  um efeito 
jurdico do crime, no  desejada pelo agente. Ele pode voluntariamente cometer um furto, porm a reprimenda penal no recai sobre ele em face de sua vontade, mas 
por fora de lei. A conduta  voluntria (em sentido amplo); a conseqncia jurdica, contida no preceito sancionador da norma incriminadora, involuntria. O crime 
 um ato que contrasta com a ordemjurdica, o que o transforma em ato ilcito. Dentro dessa categoria, consubstancia o ilicito penal. Em resumo: o crime, em primeiro 
lugar,  um fato. Dentre os fatos, constitui um fato jurdico, pois produz efeitos jurdicos, no sendo, assim, indiferente ao Direito. Como fato jurdico,  uma 
ao (ou omisso) humana de efeitos jurdicos involuntrios. Nessa categoria, corresponde ao ilci-

to penal. Quadro Sintico: FATOS: I) Comuns (aes humanas ou fatos da natureza que no interessam ao direito); II) Jurdicos (em sentido lato); a) Naturais: nascimento, 
morte, decurso do tempo, desvio do curso das guas, aluvio, enfermidades, etc; b) Aes humanas: 1) De efeitos jurdicos voluntrios (atos jurdicos); 2) De efeitos 
jurdicos involuntrios: a) atos ilcitos (civis, penais e administrativos); b) fixao de domiclio, especificao, etc. Captulo XIII DO SUJEITO ATIVO DO CRIME 
1. CONCEITO Sujeito ativo  quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. S o homem possui capacidade para delinqir. So reminiscncias as prticas 
de processos contra animais ou coisas por cometimento de supostas infraes. O sujeito ativo do delito no  seu pressuposto ou antecedente nem elemento do tipo. 
Como ensina Jos Frederico Marques, por ser o delito ao humana, indubitvel que seu sujeito ativo  o homem. No se trata, porm, de parte inerente  conduta que 
a lei descreve como crime, e, sim, daquele a quem pode ser atribuda a prtica de ao ou omisso que tem a configurao legal do delito. As qualidades pessoais 
de quem pratica o delito, sua situao particular, as relaes que tenha com o ofendido constituem elementos que se referem ao sujeito ativo, mas que no se identificam 
com este. 2. TERMINOLOGIA DA LEI O CP e o CPP empregam vrias denominaes para expressar o sujeito ativo do delito. No direito material usa o legislador a expresso 
"agente" nos arts. 14, II; 15; 18, I e II; 19; 20,  3.o; 21, pargrafo nico; 23, caput e pargrafo nico; 26, caput e pargrafo nico; 28,  1.o e 2.o; 59, caput; 
61, II; 62, caput; 63, caput; 65, I e III; 67 etc. do CP. Na fase do inqurito policial recebe o sujeito ativo a denominao de "indiciado".  o que se v nos arts. 
5.o,  1.o, b; 6.o, V, VII e IX; 10, caput e seu  3.o; 14; 15 e 21 do CPP (direito formal). Durante o processo recebe o nome de acusado, denunciado ou ru. Usam 
as expresses acusado ou ru os arts. 185; 195; 260; 261; 263, pargrafo nico; 265, pargrafo nico; 366; 369; 373,  1.o; 378; 405; 406; 408; 409; 411 e 417, I, 
do CPP dentre outras disposies. O que j sofreu sentena condenatria  chamado sentenciado, preso, condenado, recluso ou detento. Sob o ponto de vista biopsquico, 
recebe o nome de criminoso ou delinqente. 3. DIREITOS E OBRIGAES A realizao da conduta punvel cria para o Estado o direito concreto

de punir. Surge a relao jurdico-punitiva. Para o Estado nasce o direito de impor a sano determinada no preceito secundrio da norma penal incriminadora. O cidado 
delinqente, de outro lado, tem a obrigao de no obstaculizar a imposio da pena. V-se, pois, que o direito de punir, sob certo aspecto, cria para o Estado uma 
obrigao: a de impor a sano penal. A par do jus puniendi, a prtica de um crime faz nascer o direito penal de liberdade, de quem  titular o sujeito ativo. O 
Estado tem a obrigao de no punir o agente seno nos moldes determinados pela sanctio juris, ao passo que o criminoso tem o direito de no ser punido alm daqueles 
limites. Captulo XIV DA CAPACIDADE PENAL 1. CONCEITO Segundo a lio de Petrocelli, capacidade penal  o conjunto das condies exigidas para que um sujeito possa 
tornar-se titular de direitos ou obrigaes no campo de Direito Penal. Distinguem-se capacidade penal e imputabilidade. Aquela se refere a momento anterior ao crime. 
Esta, a imputabilidade, constitui momento contemporneo ao delito. Assim, uma pessoa pode ser considerada imputvel, presentes os requisitos da imputabilidade no 
momento da prtica do crime, e no ser sujeito de direito penal, em face de tornar-se incapaz durante a fase da relao processual.  o que ocorre no caso de doena 
mental superveniente, regido pelo disposto no art. 152 do CPP=. 2. DA INCAPACIDADE PENAL Ocorre a incapacidade penal nos casos em que no h a qualidade de pessoa 
humana viva e quando a lei penal no se aplique a determinada classe de pessoas. Os entes inanimados e os animais no possuem capacidade penal. "Se se verificar 
que a doena mental sobreveio  infrao, o processo continuar suspenso at que o acusado se restabelea..." 3. DA CAPACIDADE PENAL DAS PESSOAS JURDICAS A pessoa 
jurdica possui capacidade penal? Pode delinqir? A discusso tem origem na prpria conceituao dessa entidade. Vrias teorias se propuseram  soluo da questo. 
Dentre elas, so apontadas a teoria da fico e a teoria da realidade. De acordo com a primeira, a personalidade natural  uma criao do direito, sendo que este 
a recebe das mos da natureza, j formada, e limitase a reconhec-la. A personalidade jurdica, ao contrrio, somente existe por determinao da lei e dentro dos 
limites por esta fixados. Faltam-lhe os requisitos psquicos da imputabilidade. No tem conscincia e vontade prprias.  uma fico legal. Assim, no tem capacidade 
penal e, por conseguinte, no pode cometer crimes. Quem por ela atua so seus membros diretores, seus representantes. Estes sim so penalmente responsveis pelos 
crimes cometidos em nome dela. A esse pensamento se contrape a teoria da realidade, tambm chamada teoria organicista. V na pessoa jurdica um ser real, um verdadeiro 
organismo, tendo vontade que no , simplesmente, a soma das vontades dos associados, nem o querer dos administradores. Assim, pode a pessoa jurdica delinqir. 
Alm disso, apresenta tendncia criminolgica especial,

pelos poderosos meios e recursos que pode mobilizar. Aceita-se a teoria da fico, afastando-se a responsabilidade penal das pessoas jurdicas: societas dellinquere 
non potest. Fora do homem, no se concebe crime. S ele possui a faculdade de querer. E, como as pessoas jurdicas s podem praticar atos atravs de seus representantes, 
para sustentar sua capacidade penal, dever-se-ia reconhecer conscincia e vontade com referncia ao ente representado. E isso  absurdo. Como dizer que a pessoa 
jurdica agiu dolosamente? E o instituto da pena? Corno aplicar-se a pena privativa de liberdade  pessoa jurdica'?  concebvel aplicar-se a um estabelecimento 
comercial a pena de, p. ex., trs meses de deteno? Quanto mais se desenvolve o Direito Penal da culpa, mais se mostra insustentvel a tese da capacidade penal 
das pessoas jurdicas, que no podem praticar aes nem sofrer atribuies de culpa ou imposio de pena. A Const. Federal de 1988, em seus arts. 173, 5.o, e 225, 
3.o, determina que a legislao ordinria estabelea a punio da pessoa jurdica nos atos cometidos contra a economia popular, a ordem econmica e financeira e 
o meio ambiente. Esses dispositivos, entretanto, de acordo com a melhor interpretao, no determinam a punio penal da pessoa jurdica, somente admitindo que sofra 
sanes administrativas e civis. Cresce, contudo, a tendncia de punir-se penalmente a pessoa jurdica. 4. DA CAPACIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO H crimes que 
podem ser praticados por qualquer pessoa imputvel. Exs.: homicdio, furto, roubo, estelionato, calnia etc. Outros reclamam determinada posio juridica ou de fato 
do agente para a sua configurao. P. ex., a qualidade de funcionrio pblico, que vem conceituada no art. 327 do CP,  indispensvel  existncia do crime de peculato 
(art. 312), ou de qualquer crime praticado por funcionrio pblico contra a administrao em geral. Trata-se de uma condio juridica do sujeito ativo. No crime 
de auto-aborto (art. 124, 1.a parte), exige-se que a agente seja gestante. Cuidase de uma condio de fato. Nestes casos, o sujeito ativo precisa possuir uma especial 
capacidade penal, e os crimes que os constituem recebem a denominao de prprios (ou especiais), em contraposio aos delitos comuns, que podem ser cometidos por 
qualquer pessoa imputvel, no se exigindo dela qualquer condio especial (capacidade penal geral). Por isso so chamados sujeitos ativos qualificados. Os sujeitos 
ativos qualificados, dos quais se exige capacidade penal especial, so tambm chamados pessoas qualificadas (intranei). Aqueles dos quais se exige tal qualidade 
no so destinatrios especiais da norma penal, pois o mandamento proibitivo que ela contm tambm se dirige aos extranei, que podem ser partcipes da conduta punvel. 
O fenmeno da capacidade especial do sujeito ativo se reveste de relevante interesse na questo do concurso de agentes. Assim, embora sejam prprios os crimes de 
infanticdio e peculato, respondem por eles no somente a me ou o funcionrio pblico, respectivamente, mas tambm o estranho que deles porventura participe. A 
par dos crimes prprios, h os de mo prpria ou de atuao pessoal. So os que somente podem ser praticados pelo autor em pessoa. Ex.: o crime de falso testemunho 
(art. 342). Ningum pode mandar outrem praticar falso testemunho em seu lugar. Qual a diferena entre crimes prprios e crimes de mo prpria?

Nos crimes prprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execuo (autor), embora possam ser cometidos apenas por um nmero limitado de pessoas; nos crimes 
de mo prpria, ningum os comete por intermdio de outrem. 5. DA CAPACIDADE PENAL ESPECIAL EM FACE DAS NORMAS PERMISSIVAS A lei penal, em determinados casos de 
excluso de crime ou de pena, exige certas qualidades do agente. Assim, s h aborto legal quando praticado por mdico (art. 128). O art. 142, I, permite a libertas 
convicci em relao  difamao e  injria somente quando a ofensa  irrogada em juzo, na discusso da causa, "pela parte ou por seu procurador". O inciso III 
do mesmo artigo exclui a antijuridicidade da difamao e da injria quando o ato consiste em conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico em apreciao 
ou informao que preste no cumprimento de dever de ofcio. Nos crimes contra o patrimnio ocorre escusa absolutria (causa de excluso de pena) quando o fato  
praticado em prejuzo "do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal", ou "de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo, seja civil ou natural" (art. 
181, I e II). Nas disposies citadas (normas permissivas), o legislador exige uma legitimao prpria do agente: ser mdico, funcionrio pblico, cnjuge do sujeito 
passivo (ou prejudicado pelo crime) etc. Assim, se um cidado, no mdico, pratica um aborto sentimental, no pode invocar a hiptese prevista no art. 128, II, pois 
lhe falta a qualidade pessoal requerida pela norma. Nos delitos de mo prpria, ensina Maurach, os estranhos podem intervir como partcipes, mas no como autores. 
Cita os crimes de incesto e de prevaricao. Captulo XV DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME 1. CONCEITO Sujeito passivo  o titular do interesse cuja ofensa constitui a 
essncia do crime. Para que seja encontrado  preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora. No crime de homicdio, p. ex., o bem protegido 
pela norma  o direito  vida, e o homem  o seu titular. Desta forma, o homem  o seu sujeito passivo. No auto-aborto tambm  tutelado o direito  vida, mas o 
titular desse interesse jurdico  o feto que, assim,  o sujeito passivo. No crime de bigamia (art. 235)  tutelada a ordem jurdica matrimonial que se assenta 
no casamento monogmico. Titulares desse bem jurdico so o Estado, o cnjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, quando de boa f, que so os sujeitos 
passivos (Magalhes Noronha). Na prevaricao (art. 319), a punio protege a administrao pblica, que tem no Estado o seu titular, sendo ele o sujeito passivo. 
Conceito de Antolisei, acatado por Asa. 2. ESPCIES: a) Sujeito passivo constante ou formal; b) sujeito passivo eventual ou material Se o crime , sob o aspecto 
formal, a violao da norma penal, substancialmente  a leso de um bem por ela tutelado. Assim, sempre h um sujeito passivo juridicamente formal em todo crime, 
pelo simples fato de ter sido praticado, independentemente de seus efeitos. Este sujeito passivo

formal  o Estado, titular do mandamento proibitivo no observado pelo sujeito ativo. Por outro lado, considerado o crime sob o prisma material, h sempre aquele 
que sofre a leso do bem jurdico de que  titular (vida, integridade fsica, honra, patrimnio etc.). Desta forma, existem duas espcies de sujeito passivo: a) 
sujeito passivo constante, geral, genrico ou formal, que  o Estado; b) sujeito passivo eventual, particular, acidental ou material, que  o titular do interesse 
penalmente protegido. Quem pode ser sujeito passivo material do crime? O homem, a pessoa jurdica, o Estado e a coletividade. Exs.: No crime de leso corporal (art. 
129) o homem  o sujeito passivo. Na fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro (art. 171,  2.o, V), sujeito passivo material  a companhia de seguro 
(pessoa jurdica). Na advocacia administrativa (art. 321 )  o Estado. Na incitao ao crime (art. 286)  a coletividade ou o Estado. Os crimes em que os sujeitos 
passivos materiais so coletividades destitudas de personalidade jurdica, como a famlia, o pblico ou a sociedade, so denominados vagos. 3. POSIES DO ESTADO 
O Estado, como sujeito passivo do crime, pode assumir as seguintes posies: a) sujeito passivo genrico, geral, constante, formal ou mediato, como em todos os crimes. 
Ex.: crime de homicdio, em que  lesado diretamente um interesse particular; b) sujeito passivo nico, nos casos em que h leso a interesse exclusivo do Estado. 
Ex.: crimes de rebelio ou sedio; c) sujeito passivo, junto a outro sujeito passivo em que se personifica a autoridade ou a funo do Estado, como nos atentados 
s autoridades pblicas; d) sujeito passivo, junto a outro sujeito passivo cujos interesses so lesados no mbito da leso do interesse estatal, como no crime de 
moeda falsa (art. 289). Como se observa, em alguns casos, o Estado aparece como sujeito passivo material junto a outro sujeito passivo material, que  o particular. 
Ex.: peculato (art. 312). Sujeito passivo material  o Estado, titular do objeto,jurdico, que  a administrao pblica. Entretanto, pertencendo o objeto material 
(dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel) a um particular, tambm este  sujeito passivo material do delito. 4. A QUESTO DO INCAPAZ, DA PESSOA JURDICA, DO 
MORTO, DO FETO, DOS ANIMAIS E COISAS INANIMADAS Todo homem, como criatura viva, pode ser sujeito passivo material de crime, quaisquer que sejam suas condies biopsquicas 
permanentes (idade, sexo, raa, inteligncia etc.), transitrias (vida intra-uterina), ou momentneas (sono, estado de ebriez etc.). No importam tambm suas condies 
jurdicas: de cidadania, de famlia ou de restries legais civis ou penais. Desta forma,  indubitvel que o incapaz pode ser sujeito passivo do delito. O recm-nascido 
pode ser vtima de infanticdio (art. 123); o menor em idade escolar  o sujeito passivo do abandono intelectual (art. 246); o demente pode ser vtima de homicdio 
(art. 121 ). Como ensinava Manzini, se a observncia de um mandamento penal pressupe necessariamente um

mnimo de aptido psicolgica adequada, este mnimo no  em absoluto necessrio para poder sofrer as conseqncias danosas ou perigosas da violao do mesmo preceito. 
A ausncia de tais condies elementares no sujeito no o faz incapaz de ser titular de interesses jurdicos que o crime pode lesar ou expor a um perigo e que o 
direito privado reconhece, integrando a capacidade deficiente da pessoa com os institutos do ptrio poder, da tutela e da curatela. Em resumo, o incapaz pode ser 
sujeito passivo do delito porque  titular de direito, como a vida, a integridade fsica etc. A pessoa jurdica, como vimos, tambm pode ser sujeito passivo material 
do delito, desde que a descrio tpica no pressuponha uma pessoa fsica. Assim, uma indstria pode ser vtima de furto, de dano ou de violao de sua correspondncia 
comercial. Dissentem os autores quanto  possibilidade de a pessoa jurdica ser sujeito passivo dos crimes contra a honra (calnia, difamao e injria). Maggiore 
e Manzini ensinam que ela no tem sentimento de dignidade prpria, pois  uma entidade abstrata. Os seus representantes ou diretores, na qualidade de pessoas fsicas, 
 que se podem dizer lesados em sua honra, quando a ofensa  entidade os fira. Outros autores, em sentido diverso, afirmam que pode ser sujeito passivo da difamao 
ou injria, uma vez que possui patrimnio particular e at mesmo honra. Uma terceira corrente entende que a pessoa jurdica no pode ser sujeito passivo de calnia 
e injria, pois no pode ser sujeito ativo do crime (o que a calnia pressupe) nem possui honra subjetiva (objeto jurdico da injria), podendo ser vtima de difamao 
em face de possuir, inegavelmente, reputao, boa fama (honra objetiva). Seguimos esta ltima orientao. De fato, a pessoa jurdica no pode ser caluniada, pois 
calnia  a falsa imputao de fato definido como crime (art. 138). Se caluniar  atribuir a algum a prtica de um crime, e se somente o homem pode ser sujeito 
ativo,  evidente que s ele pode ser caluniado. Desta maneira, a imputao caluniosa dirigida a uma pessoa jurdica se resolve em calnia contra as pessoas que 
a dirigem. O mesmo ocorre em relao ao crime de injria, que tutela a honra subjetiva, que  o nosso sentimento de dignidade e decoro prprios. No se pode dizer 
que a pessoa jurdica possui conscincia de seu valor moral ou social, ou da prpria dignidade ou decoro. Assim, o fato se resolve em ofensa  honra subjetiva das 
pessoas que compem o ncleo unitrio. O mesmo no acontece com a difamao, pois no se cuida de atribuir  pessoa jurdica a prtica de um crime ou uma qualidade 
injuriosa. Por outro lado, como bem observava Magalhes Noronha, no se contesta que a pessoa jurdica goza de reputao e conceito; p. ex., uma sociedade comercial 
que tem renome, crdito, boa fama etc., que podem ser abalados por campanha difamatria, ainda que o difamador excetue a pessoa de seus componentes e atribua os 
fatos  entidade ou organizao. Na mesma linha de orientao, afirmava Euclides Custdio da Silveira que  pessoa jurdica no se pode "recusar uma reputao ou 
boa fama, cuja leso reflete sempre em seu patrimnio, podendo mesmo lev-la  falncia ou concordata, situao sempre desfavorvel  honra objetiva". No obstante 
essa considerao, dizia o autor: "Estamos que o Cdigo, em seu Tt. I - Dos crimes contra a pessoa' - refere-se to-s  criatura humana" (p. 133). Mas, quando 
estuda o crime de correspondncia comercial (art. 152), que se inclui no Tt. 1 da Parte Espe-

cial do Cdigo, afirma que a correspondncia que se tutela  a comercial, "devendo entender-se por isso, nos termos do dispositivo, tanto a pertencente a estabelecimento 
comercial como a industrial".  certo que a definio legal do art. 139 fala em "algum". Mas "algum" significa "alguma pessoa", em face do que se pode entender 
que o tipo cuida de toda espcie de pessoa, seja fsica ou jurdica. A verdade, entretanto,  que na doutrina mais recente vai generalizando-se a tendncia de que 
as pessoas jurdicas tm capacidade para sofrer ofensa  honra. Como lembrava Anbal Bruno, os autores modernos, especialmente na Alemanha e Sua, decerto sob a 
influncia do conceito sociolgico desse bem jurdico, procuram incluir no grupo dos sujeitos passivos desse gnero outras coletividades organizadas, dirigidas a 
um fim de ordem comum e, assim, apresentando-se como um valor social. E no s pessoas jurdicas, mas ainda outros conjuntos de pessoas naturais organicamente constitudos, 
com a conscincia de uma dignidade prpria e projetando-se com essa estrutura unitria na comunidade social. Tipo dessa espcie seria, por alguns autores, a famlia. 
De ver-se que nossas leis tm considerado a pessoa jurdica como sujeito passivo de crimes contra a honra. O Decreto-lei n. 4.776, de 1.o-10-1942, considerou a "Nao, 
o Governo, o regime e as instituies" como vtimas de calnia e injria. A antiga Lei de Imprensa (Dec. n. 2.083, de 12-111953), em seu art. 9.o, pargrafo nico, 
descrevia os crimes de calnia, difamao e injria quando praticados contra entidades que exerciam autoridade pblica. A atual (Lei n. 5.250, de 9-2-1967, com as 
modificaes introduzidas pelo Dec.-lei n. 510, de 20-3-1968), em seu art. 23, III, determina que as sanes previstas nos preceitos secundrios das normas que definem 
os crimes de calnia, difamao e injria so aumentadas de um tero se qualquer deles " cometido contra rgo ou entidade que exera funo de autoridade pblica". 
O homem morto no pode ser sujeito passivo, pois no  titular de direitos, podendo ser objeto material do delito. De observar-se que,  primeira vista, parece que 
o morto pode ser vtima de crimes contra a honra, em face de o art. 138,  2.o, do CP dizer que " punvel a calnia contra os mortos". Acontece, porm, que o ultraje 
 memria dos mortos reflete nas pessoas de seus parentes, que so os sujeitos passivos. Nos crimes de destruio, subtrao, ocultao e vilipndio a cadver (arts. 
211 e 212), o sujeito passivo  a coletividade, e, em particular, a famlia do morto. O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito 
 vida, sendo esta protegida pela punio do aborto (arts. 124, 125 e 126). Os animais e as coisas inanimadas podem ser objeto material do delito, mas no sujeito 
passivo. Disso resulta que em caso de leso a coisas ou animais, sujeitos passivos so seus proprietrios (furto, dano etc.). Em certos casos  a coletividade, como 
na contraveno de crueldade contra animais (LCP art. 64). 5. A PESSOA PODE SER AO MESMO TEMPO SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO DELITO EM FACE DE SUA PRPRIA CONDUTA? 
O homem pode praticar atos que transformam suas relaes sociais com outros homens, de carter religioso, poltico, jurdico, moral etc. Pode tambm praticar condutas 
sobre sua prpria pessoa ou coisas. P ex.: a morte

(suicdio, que em si no  crime), a autoleso, a auto-acusao falsa (art. 341), a danificao de coisa prpria etc. Da perguntar-se: pode o sujeito ativo ser 
ao mesmo tempo sujeito passivo de algum crime em face de sua prpria conduta? No. O homem no pode cometer crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra a 
prpria pessoa, quando so definidas como crime, lesam interesses jurdicos de outros. Assim, aquele que "lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias 
da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro" (art. 171,  2.o, V) no pratica o crime contra si mesmo, sendo apenas seu sujeito ativo: 
sujeito passivo  a entidade seguradora contra quem se dirige a fraude. Quem pratica automutilao para se subtrair ao servio militar (CPM, art.184) no  sujeito 
passivo do delito: titular do bem jurdico  o Estado. No crime de incndio, nada obsta que o sujeito ativo seja o proprietrio da coisa incendiada, pondo em risco 
a incolumidade pblica (art. 250). Neste caso, sujeito passivo no  o dono do objeto material, mas a coletividade, a comunidade social ameaada ou lesada em sua 
incolumidade. Na auto-acusao falsa (art. 341 ), o agente  o auto-acusador; sujeito passivo  o Estado no que concerne  administrao da justia. Aspecto interessante 
oferece o crime de rixa (art. 137), em que os corixosos so, a um tempo, sujeitos ativos e passivos. No , porm, exceo  regra. Trata-se de crime plurissubjetivo 
de condutas contrapostas ou convergentes, em que os rixantes (sujeitos ativos) no so sujeitos passivos da prpria ao, mas da ao dos outros. O rixoso  sujeito 
ativo em relao  sua prpria conduta;  sujeito passivo em razo da participao dos outros.  ativo porque o seu procedimento pe em risco a sade e a integridade 
fsica dos outros rixosos;  passivo porque, no desenrolar do entrevero,  exposto ao mesmo perigo pela conduta dos outros. Na contraveno de embriaguez o agente 
no seria sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo? Diz o art. 62 da LCP: "Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escndalo ou ponha 
em perigo a segurana prpria ou alheia" [grifo nosso]. Nota-se que uma das formas de realizar-se a infrao  a de o sujeito pr em perigo a prpria segurana. 
Diante disso, no seria ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo diante da prpria conduta? Cremos que no. A contraveno de embriaguez est prevista no captulo 
das infraes "relativas  Polcia de Costumes", que tem o Estado como titular. Assim, o brio funciona como sujeito ativo, enquanto o Estado  o passivo, ainda 
quando aquele expe a prpria segurana a perigo de dano. No auto-aborto (CP art. 124), a gestante  sujeito ativo; o feto, o passivo. Ela no  tambm sujeito passivo 
do crime porque no se pune a autoleso. 6. SUJEITO PASSIVO E PREJUDICADO PELO CRIME J dizia Ferri que sujeito passivo e prejudicado no so necessariamente a mesma 
pessoa, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Assim, no homicdio sujeito passivo  o homem, cujo direito  vida foi lesado; prejudicado  o cnjuge ou o parente 
do falecido. No crime de moeda falsa sujeito passivo  o Estado, junto ao qual pode aparecer outro sujeito, o prejudicado, a quem se entregou a moeda. No crime de 
furto, tem a qualidade de sujeito passivo aquele contra quem o ato  imediatamente praticado, mesmo que no seja o proprietrio da res.

Prejudicado , pois, qualquer pessoa a quem o crime haja causado um prejuzo patrimonial ou no, tendo por conseqncia direito ao ressarcimento, enquanto o sujeito 
passivo  o titular do interesse jurdico violado, que tambm tem esse direito (salvo excees). Trata de um caso em que o dono de uma oficina onde estava depositada 
a coisa subtrada foi ouvido no processo como vtima e no como testemunha. O Procurador de Justia Afonso L. Borroul Sangirardi entendeu acertadamente que o depositrio 
"no era uma simples testemunha numerria", mas vtima. Captulo XVI DO OBJETO DO DELITO 1. CONCEITO Objeto do delito  aquilo contra que se dirige a conduta humana 
que o constitui. Para que seja determinado,  necessrio que se verifique o que o comportamento humano visa. 2. ESPCIES: a) Objeto jurdico; b) Objeto material. 
Objeto jurdico do crime  o bem ou interesse que a norma penal tutela.  o bem jurdico, que se constitui em tudo o que  capaz de satisfazer as necessidades do 
homem, como a vida, a integridade fsica, a honra, o patrimnio etc. Objeto material  a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo, como o homem 
vivo no homicdio, a coisa no furto, o documento na falsificao etc. s vezes, o sujeito passivo coincide com o objeto material.  o que ocorre no homicdio, em 
que o homem  o titular do objeto jurdico (direito  vida) e, ao mesmo tempo, objeto material sobre o qual a ao incide materialmente. Mas, mesmo nesses casos, 
como observava Anbal Bruno, no se confundem as noes jurdicas do sujeito passivo e do objeto material do crime. J no furto, a coisa  o objeto material; o dominus 
ou o possuidor, o sujeito passivo. A ausncia ou a impropriedade absoluta do objeto material faz surgir a figura do crime impossvel ou quase-crime (CP art. 17: 
o denominado objeto material imprprio). H crime sem objeto material? H, como o falso testemunho e o ato obsceno. Captulo XVII DO TTULO DO DELITO 1. CONCEITO 
Ttulo do delito  a denominao jurdica do crime (nomen juris), que pressupe todos os seus elementos.  encontrado na indicao marginal da figura tpica fundamental. 
Assim, no art. 121, caput, do CP temos o nomen juris "homicdio simples"; no 155, "furto"; no 312, "peculato"; no 345, "exerccio arbitrrio das prprias razes" 
etc. Desde que o ttulo indica as elementares do crime, v-se que as denominaes homicdio qualificado (art. 121,  2.o), leso corporal seguida de morte (art. 
129,  3.o), furto qualificado (art. 155,  4.o), dano qualificado (art. 163, pargrafo nico) etc., no indicam ttulos de crimes, mas

figuras tpicas qualificadas dos mesmos, constitudas de circunstncias legais especiais. Assim, no art. 121, caput, temos a indicao marginal homicdio simples, 
a qual condensa as elementares "matar algum". J no  2.o (homicdio qualificado) so acrescentadas ao ttulo determinadas circunstncias, como o motivo ftil, 
torpe, a traio, a emboscada etc. 2. ESPCIES O ttulo pode ser: a) genrico; b) especfico. H ttulo genrico quando a incriminao se refere a um gnero de fatos, 
os quais recebem ttulos particulares. Ex.: o fato de matar algum constitui crime contra a vida (rubrica do art. 121), que  o seu ttulo genrico; o nomen juris 
"homicdio"  o seu ttulo especfico. 3. IMPORTNCIA Qual a importncia do ttulo do delito? O disposto no art. 30, in fine, que trata da comunicabilidade das elementares 
de natureza subjetiva, s se aplica ao ttulo do crime (figura tpica fundamental), no incidindo sobre os tipos privilegiados e qualificados. Exs.: A, funcionrio 
pblico, em concurso com B, comerciante, praticam um peculato (ttulo do crime do art. 312). Em face do art. 30, os dois respondem por peculato (a elementar funcionrio 
pblico, de carter pessoal,  comunicvel). Suponha-se que A e B pratiquem um homicdio, em que o primeiro tenha a seu favor motivo de relevante valor moral (art. 
121,  1.o), no estando presentes na conduta do segundo as circunstncias de natureza subjetiva do delito privilegiado (ausente qualquer qualificadora). A responde 
por homicdio privilegiado, ao passo que B subsume ao seu comportamento  descrio legal do tipo fundamental (art. 121, caput). O privilgio no se contm no ttulo 
do delito, e, assim,  incomunicvel entre os co-autores. A, com abuso de confiana, em concurso com B (sem o abuso), praticam um furto. A responde por furto qualificado, 
nos termos do art. 155,  4.o, II ( 1.a figura) e IV (concurso agravante). B responde tambm por furto qualificado, mas somente em face do art. 155,  4.o, IV. Sobre 
ele no incide a qualificadora do abuso de confiana, pois, de acordo com a regra do art. 30, os elementos de carter pessoal s se comunicam entre os autores quando 
elementares do crime, o que no ocorre no caso, pois o abuso no  elemento do furto, mas circunstncia qualificadora. Desta forma, as circunstncias de carter 
pessoal (subjetivo), que no integram o ttulo do delito, so incomunicveis entre os co-autores. No julgamento do Tribunal do Jri, o quesito fundamental versa 
sobre os elementos do tipo simples (ttulo). Aps, vm os quesitos sobre as causas de excluso da antijuridicidade, da culpabilidade ou de extino da pena. Por 
ltimo, so propostas questes sobre as circunstncias. Art. 30 do CP: "No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares 
do crime". Diz o art. 484, I, do CPP que o primeiro quesito "versar sobre o fato principal, de conformidade com o libelo". A expresso fato principal  empregada 
no sentido de ttulo, pressupondo o conjunto de elementos descritivos do crime em sua forma simPles. O art. 384, caput, do CPP reza que "se o juiz reconhecer a possibili-

dade de nova definio jurdica do fato, em conseqncia de prova existente nos autos de circunstncia elementar, no contida, explcita ou implicitamente, na denncia 
ou na queixa, baixar o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas at trs testemunhas" [grifo 
nosso]. Como se v, o legislador cuida das elementares, que se contm no ttulo, no obstante cometa a impropriedade de falar em "circunstncia elementar". Se  
elementar, no pode estar "ao redor do crime". Captulo XVIII DA CLASSIFICAO DAS INFRAES PENAIS 1. A CLASSIFICAO TRIPARTIDA A legislao penal francesa classifica 
a infrao em crimes, delitos e contravenes.  a classificao tripartida, adotada tambm na Alemanha, Rssia, Hungria, Rumnia e Dinamarca. 2. A CLASSIFICAO 
BIPARTIDA. H DIFERENA ENTRE CRIME E CONTRAVENO?  a mais adotada pelas legislaes penais. Segundo ela as infraes (crimes em sentido lato) se dividem em crimes 
e contravenes.  o sistema adotado pelo nosso Direito. Os crimes esto descritos no CP e leis extravagantes; as contravenes, na LCP e leis especiais. H diferena 
entre crime e contraveno? J dizia Nlson Hungria que a insuficincia das proposies doutrinrias que tentam diferenciar qualitativamente o crime da contraveno 
faz com que se conclua: no h diferena intrnseca, ontolgica ou essencial entre eles. No so categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que 
se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questo reside na quantidade da infrao, no em sua substncia.  o critrio quantitativo. As contravenes 
so condutas que, comparadas com os crimes, apresentam menor gravidade, pelo que ensejam punio menos severa. Como ensinava Ferri, entre delito e contraveno no 
h uma diferena substancial do ponto de vista jurdico: um e outra so infraes das normas penais, ditadas pela necessidade de defesa social contra aes lesivas 
ou perigosas  segurana ou prosperidade pblica ou privada. Assim, no h outro critrio positivo e seguro de distino alm do concernente  sano repressiva 
estabelecida pelo Cdigo ou por lei especial para uma ou outra espcie de infrao. Cabe, pois, ao legislador, considerando a relevncia dos interesses jurdicos, 
determinar quais os crimes e contravenes. Adotando o critrio pelo qual a diferena  apenas quantitativa, dispunha o art. 1 .o da LICP de 1940: "Considera-se 
crime a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contraveno, 
a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". Captulo XIX DA QUALIFICAO LEGAL 
E DOUTRINRIA DOS CRIMES 1. QUALIFICAO CRIMINAL DA INFRAO E DO FATO

Qualificao  o nome dado ao fato ou  infrao pela doutrina ou pela lei. H a qualificao legal e a qualifcao doutrinria. A primeira se refere ao fato ou 
 infrao (Jos Frederico Marques). Qualificao do fato  o nomen juris da infrao. Assim, "ofender a integridade fsica ou a sade de outrem" recebe o nome de 
"leso corporal" (art. 129, caput); "trazer consigo arma" branca "fora de casa ou de dependncia desta, sem licena da autoridade",  denominado "porte de arma" 
(LCP art. 19, caput). Qualificao da infrao  o nome que recebe a modalidade a que pertence o fato: crime ou contraveno. A "leso corporal"  qualificada crime; 
o "porte de arma" branca, contraveno. Ao lado dessas qualificaes legais, h a doutrinria. 2. QUALIFICAO DOUTRINRIA  o nome dado ao fato delituoso pela doutrina, 
como crime formal, de dano, permanente, prprio etc. Conforme esclarecia Jos Frederico Marques, alm das qualificaes legais, a doutrina apresenta outras, tiradas 
do trabalho construtivo de sistematizao cientfica da teoria do crime. Existem, por isso, vrios nomes de delitos indicando categorias dogmtico-jurdicas onde 
distines se estabelecem em razo dos mltiplos elementos essenciais da norma penal e da infrao, da estrutura desta e de seu contedo. A lei e a doutrina distinguem 
diversas espcies de crimes, a saber: 3. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS Crimes comuns so os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal 
Especial. 4. CRIMES COMUNS E PRPRIOS Crime comum  o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exs.: homicdio, furto, estelionato etc. Crime prprio  o que 
s pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupe no agente uma particular condio ou qualidade pessoal, questo que j estudamos no 
captulo da "capacidade especial do sujeito ativo". O crime prprio pode exigir do sujeito uma particular condio juridica (acionista, funcionrio pblico); profissional 
(comerciante, empregador, empregado, mdico, advogado); de parentesco (pai, me, filho); ou natural (gestante, homem). 5. CRIMES DE MO PRPRIA OU DE ATUAO PESSOAL 
So os que s podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Exs.: falso testemunho, incesto e prevaricao. Esto descritos em figuras tpicas que, diante de seu injusto, 
so necessariamente formulados de tal maneira que o autor s pode ser quem esteja em situao de realizar imediata e corporalmente a conduta punvel. Assim, a testemunha 
notificada no pode pedir a terceiro que deponha falsamente em seu lugar. O funcionrio pblico no pode pedir a terceiro que deixe de realizar ato de ofcio em 
seu lugar, a fim de atender sentimento pessoal (prevaricao). O soldado no pode solicitar a terceiro que fuja em seu lugar (crime de desero). Os estranhos, nos 
crimes de mo prpria ou de conduta infungvel, podem intervir como partcipes, mas no como autores. Assim, nada obsta que responda por desero a pessoa no qualificada 
que induza soldado a fugir.

A difcrena entre crimes prprios e de mo prpriaj foi estudada no item da "capacidade penal especial do sujeito ativo". 6. CRIMES DE DANO E DE PERIGO Crimes de 
dano so os que s se consumam com a efetiva leso do bem jurdico. Exs.: homicdio, leses corporais etc. Crimes de perigo so os que se consumam to-s com a possibilidade 
do dano. Exs.: perigo de contgio venreo (art. 130, caput); rixa (art. 137); incndio (art. ?50) etc. O perigo pode ser: a) presumido ou concreto; b) individual 
ou comum (coletivo). Perigo presumido (ou abstrato)  o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo.  a lei que o presume juris 
et de jure. No precisa ser provado. Resulta da prpria ao ou omisso. Ex.: o fato de "deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, 
 criana abandonada ou extraviada, ou  pessoa invlida ou ferida", que se encontra ao desamparo, constitui crime de omisso de socorro (art. 135). O perigo  presumido. 
Decorre da simples inrcia do sujeito. Perigo concreto  o que precisa ser provado. Ex.: no art. 134 h a definio legal do crime de exposio ou abandono de recm-nascido. 
O perigo, no caso, no  presumido, mas, ao contrrio, precisa ser investigado e comprovado. Perigo individual  o que expe ao risco de dano o interesse de uma 
s pessoa ou de um limitado nmero de pessoas.  o resultado dos crimes contra a incolumidade individual. Ex.: perigo de contgio venreo (art.130). Perigo comum 
(ou coletivo)  o que expe ao risco de dano interesses jurdicos de um nmero indeterminado de pessoas. Constitui o resultado do crime contra a incolumidade pblica. 
Ex.: incndio (art. 250). Perigo atual  o que est ocorrendo, como no estado de necessidade ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar 
de perigo atual..." - art. 24). Perigo iminente  o que est prestes a desencadear-se (o art. 132 do CP emprega a expresso "perigo iminente"). Perigo futuro (ou 
imediato)  o que, embora no existindo no presente, pode advir em ocasio posterior. 7. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA O resultado  comumente tomado 
em dois sentidos: naturalstico e normativo ou jurdico. De acordo com a concepo naturalstica, o resultado  a modificao do mundo exterior causada pelo comportamento 
humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciao normativa. Em face da concepo jurdica (ou normativa), o resultado se identifica com a 
ofensa ao interesse tutelado pela norma penal. Assim, para a teoria normativa no h crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano a um bem 
jurdico que, ou  causado pela conduta ou coincide cronologicamente com ela. Ento, tanto nos crimes denominados formais quanto nos materiais haveria sempre um 
resultado. Pelo contrrio, para a teoria naturalstica, h crime sem resultado, pois, no obstante inexistir delito sem perigo ou dano ao interesse jurdico, h 
crimes cuja existncia no depende da verificao de um acontecimento distinto da ao ou omisso. O resultado (evento naturalstico)  elemento do fato tpico, 
realizan-

do-se no mundo fsico.A leso jurdica (que para os normativistas corresponde ao evento) surge com o reconhecimento da antijuridicidade do fato tpico. No se pode 
confundir a violao jurdica de um bem com a ofensa de fato do mesmo. H crimes em que o tipo descreve a conduta do agente e a modificao do mundo exterior causada 
por ela (resultado). Outros descrevem apenas o comportamento do sujeito, no fazendo referncia a qualquer mudana no mundo externo produzida por ela. De observar-se 
que a modificao no mundo externo (resultado) no se contm na ao, i. e., a ao  uma modificao do mundo externo, mas a mudana que constitui o evento no 
 a da ao, mas a causada por ela. Como diz Petrocelli, o resultado  "una modificazione del mondo esterno che segue a quellaltra modificazione del mondo che  
lazione". No homicdio h a ao (p. ex., desfechar tiros de revlver) e o resultado (morte). O fato se compe do comportamento humano e da modificao do mundo 
externo operada por ele. Na violao de domiclio, porm, o tipo s contm a descrio da conduta, sem referncia a qualquer modificao do mundo exterior.  um 
crime sem resultado naturalstico. s vezes, no obstante a ao se dirigir  produo de um resultado, a impacincia do legislador o leva a antecipar o momento 
consumativo do crime.  o que ocorre na ameaa (art. 147), que se consuma quando o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado pelo agente, independentemente 
da produo do evento a que a ao se dirige, que  a intimidao. Em face do exposto, entendemos que h crimes: a) de mera conduta (sem resultado naturalstico); 
b) formais (de evento naturalstico cortado ou de consumao antecipada); c) materiais (de resultado). Distinguimos os crimes formais dos de mera conduta. Estes 
so sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumao  sua produo. No crime de mera conduta o legislador s descreve o comportamento 
do agente. Exs.: violao do domiclio (art. 150), desobedincia (art. 330) e reingresso de estrangeiro expulso (art. 338). No crime formal o tipo menciona o comportamento 
e o resultado, mas no exige a sua produo para a consumao. Exs.: crimes contra a honra, ameaa, divulgao de segredo, violao de segredo profissional etc. 
No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produo para a consumao. Exs.: homicdio, infanticdio, aborto, participao em suicdio, 
leso corporal, furto, roubo etc. Encontramos essa orientao em Grispigni, que diferencia os crimes formais dos de mera conduta. Estes so crimes sem resultado. 
Aqueles e os materiais so de resultado, mas se diferenciam. As vezes, diz, o crime requer como elemento, no que se verifique efetivamente um determinado resultado 
ofensivo, mas somente que a conduta se dirija  produo de um determinado resultado ofensivo, sendo indiferente para a consumao que aquele haja ou no ocorrido. 
Assim, os crimes se distinguem em materiais e formais. So delitos materiais aqueles que para a consumao a lei reclama a verificao do resultado querido pelo 
agente, que consiste na leso de fato do bem. So delitos formais aqueles que, no obstante reclame a lei que a vontade do agente se dirija  produo de um resultado 
que constituiria uma leso do bem, no exigem para a consumao que esse resultado se verifique. Ao lado dos crimes materiais e formais esto os de mera conduta, 
sem resultado.

O crime de extorso  formal ou material? O tipo menciona a conduta do sujeito e o resultado pretendido (o constrangimento e a obteno de indevida vantagem econmica 
- art. 158). No exige que o agente obtenha a indevida vantagem econmica, pois emprega a expresso "com o intuito de obter". Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se 
com o ato anterior ao evento pretendido (ao ou omisso da vtima). E o estelionato (art. 171)?  o crime material. Descreve a conduta (induzir ou manter algum 
em erro, mediante ardil, artifcio ou qualquer outro meio fraudulento) e o resultado (vantagem ilcita em prejuzo alheio). Enquanto na extorso o tipo menciona 
a expresso "com o intuito de obter", no estelionato o ncleo  o verbo "obter". Logo, no basta o intuito, exigindo-se que o sujeito "obtenha" a vantagem ilcita. 
Da a qualidade de crime material. Na difamao, que consiste no fato de "difamar algum, imputandolhe fato ofensivo  sua reputao", a ao consiste no ato da 
difamao; o resultado, na ofensa material da honra objetiva. Para que haja consumao, porm, no  preciso que ocorra o evento naturalstico, que consiste na crena 
do terceiro no fato que o agente lhe d conhecimento. 8. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS Crimes comissivos so os praticados mediante ao; omissivos, mediante inao. 
Nos primeiros, o sujeito faz alguma coisa; nos segundos, deixa de faz-la. O critrio divisor se baseia no comportamento do sujeito. A mata B ministrando veneno 
em sua alimentao. Temos um crime comissivo, pois o meio de execuo se constituiu de ao, de um comportamento positivo. A deixa de prestar assistncia, quando 
possvel faz-lo sem risco pessoal, a criana abandonada. Comete o crime de omisso de socorro (art. 135).  um crime omissivo. A me pode suprimir a vida do filho 
com instrumento ou mediante privao de alimentos. No primeiro caso h um crime comissivo; no segundo, comissivo por omisso. Da os crimes, sob o aspecto da ao, 
dividirem-se em: a) comissivos propriamente ditos; b) comissivos por omisso. Os crimes omissivos possuem as seguintes categorias: a) crimes omissivos prprios; 
b) crimes omissivos imprprios ou comissivos por omisso; c) crimes de conduta mista. Crimes: A) Comissivos: 1.o) propriamente ditos; 2.o) por omisso. B) omissivos: 
1.o) prprios; 2.o) imprprios (comissivos por omisso); 3.o) de conduta mista. Crimes omissivos prprios ou de pura omisso se denominam os que se perfazem com 
a simples absteno da realizao de um ato, independentemente de um resultado posterior. O resultado  imputado ao sujeito pela simples omisso normativa. Ex.: 
omisso de socorro (art. 135), que se consuma com a absteno de prestao de assistncia ao necessitado, no se

condicionando a forma simples a qualquer evento posterior. Da omisso nada surge. Na verdade, no crime omissivo o resultado  imputado ao sujeito normativa e no 
fisicamente. Ocorrido o resultado, a pena  imposta ao sujeito porque a lei assim o determina. Crimes omissivos imprprios (ou comissivos por omisso) so aqueles 
em que o sujeito, mediante uma omisso, permite a produo de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omisso no constitui 
crime.  o exemplo da me que deixa de alimentar o filho, causando-lhe a morte. Por ltimo, denominam-se crimes de conduta mista os omissivos prprios que possuem 
fase inicial positiva. H uma ao inicial e uma omisso final. Ex.: apropriao indbita de coisa achada: art. 169, pargrafo nico, III: "Na mesma pena incorre 
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor, ou de entreg-la  autoridade competente, 
dentro do prazo de quinze dias". Pode ter uma conduta inicial positiva (inveno e apossamento da res desperdita), atingindo o momento consumativo quando o sujeito 
deixa (omisso) de restituir a coisa alheia. 9. CRIMES INSTANTNEOS, PERMANENTES E INSTANTNEOS DE EFEITOS PERMANENTES Crimes instantneos so os que se completam 
num s momento. A consumao se d num determinado instante, sem continuidade temporal. Ex.: homicdio, em que a morte ocorre num momento certo. Crimes permanentes 
so os que causam uma situao danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina. Exs.: seqestro ou crcere 
privado (art. 148), plgio (art. 149) etc. Nesses crimes, a situao ilcita criada pelo agente se prolonga no tempo. Assim, no seqestro, enquanto a vtima no 
recupera sua liberdade de locomoo, o crime est em fase de consumao. O crime permanente se caracteriza pela circunstncia de a consumao poder cessar por vontade 
do agente. A situao antijurdica perdura at quando queira o sujeito, explicava Jos Frederico Marques. Segundo uma opinio muito difundida, o crime permanente 
apresenta duas fases: 1.o) fase de realizao do fato descrito pela lei, de natureza comissiva; 2.o) fase de manuteno do estado danoso ou perigoso, de carter 
omissivo. Ocorre, porm, que h muitos crimes permanentes que consistem em pura omisso, pelo que se pode falar em fase inicial comissiva. Ex.: deixar de pr em 
liberdade um louco restabelecido. Por outro lado, a continuidade dessa situao pode dar-se atravs de ao, como, p. ex., com atos de vigilncia no sentido de impedir 
o agente a fuga da vtima, de reiterao de ameaas etc. O crime permanente pode atingir bens jurdicos materiais ou imateriais. O crime permanente se divide em: 
a) crime necessariamente permanente; b) crime eventualmente permanente. No primeiro, a continuidade do estado danoso ou perigoso  essencial  sua configurao. 
Ex.: seqestro. No segundo, a persistncia da situao antijurdica no  indispensvel e, se ela se verifica, no d lugar a vrios crimes, mas a uma s conduta 
punvel. Ex.: usurpao de funo pblica (CP, art. 328). No crime necessariamente permanente, o prolongamento da conduta

est contido na norma como elemento do crime. No eventualmente permanente, o crime, tipicamente instantneo, prolonga a sua consumao, como no exerccio abusivo 
de profisso. Como exemplo de crime permanente que atinge bem jurdico material, Jos Frederico Marques cita o caso do art. 164. Ao lado dos crimes instantneos 
e permanentes h os instantneos de efeitos permanentes. So os crimes em que a permanncia dos efeitos no depende do agente. Exs.: homicdio, furto, bigamia etc. 
So crimes instantneos que se caracterizam pela ndole duradoura de suas conseqncias.  preciso distinguir o delito necessariamente permanente do eventualmente 
permanente e daquele que  permanente s em seus efeitos (instantneo de efeitos permanentes). Assim, temos crimes: 1.o) instantneos; 2.o) necessariamente permanentes; 
3.o) eventualmente permanentes; 4.o) instantneos de efeitos permanentes. Pode-se falar em delito necessariamente permanente quando a conduta delitiva permite, em 
face de suas caractersticas, que ela se prolongue voluntariamente no tempo, de forma que lesa o interesse jurdico em cada um dos seus momentos. Da dizer-se que 
h essa espcie de crime quando todos os seus momentos podem ser imputados ao sujeito como consumao. No seqestro, qualquer fragmento da atividade do sujeito, 
posterior ao momento inicial, constitui crime sob o mesmo nomen juris. Nesse crime, qualquer momento posterior ao ato inicial pode ser designado pela forma equivalente 
ao particpio presente do verbo da figura tpica (estar seqestrando). No eventualmente permanente, o momento consumativo ocorre em dado instante, mas a situao 
criada pelo agente continua. No instantneo de efeito permanente, o crime se consuma em dado instante e os efeitos perduram (ex.: homicdio). A distino entre crimes 
instantneos e permanentes tem relevncia no terreno da prescrio (CP, art. 111, III); da competncia territorial (CPP, art. 71) e do flagrante (estatuto processual 
penal, art. 303). Tambm apresenta interesse em casos de sucesso de leis, de legtima defesa e de concurso de agentes. Diz Antolisei que essas hipteses no merecem 
ser elevadas  categoria autnoma, uma vez que todos os delitos podem ter conseqncias danosas mais ou menos irreparveis, ao mesmo tempo em que a existncia de 
tais efeitos varia segundo o caso concreto, ainda que se trate do mesmo crime. Jos Frederico Marques diz que a distino entre o crime permanente e o instantneo 
de efeitos permanentes e toda infecunda e intil. Diz o art. 111, III, do CP, que nos crimes permanentes a prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, 
comea a correr do dia em que cessou a permanncia. O art. 71 do CPP reza que, em se tratando de infrao permanente, praticada em territrio de duas ou mais jurisdies, 
a competncia firmar-se- pela preveno. Nas infraes permanentes, diz o mesmo estatuto formal, entende-se o agente em flagrante delito enquanto no cessar a permanncia 
(art. 303). 10. CRIME CONTINUADO Diz-se que h crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie 
e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro"

(CP, art. 71, caput). Neste caso, impe-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a 
dois teros. No se trata de um tipo de crime, mas de forma de concurso de delitos, colocado aqui por razes didticas. 11. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSRIOS H crimes 
que existem independentemente de outros. So denominados principais. Ex.: homicdio. Existem alguns, porm, que pressupem outros. So chamados acessrios. Ex.: 
receptao e favorecimento. Maurach denomina o favorecimento pessoal e o favorecimento real de crimes de fuso. Assim, no furto e posterior receptao, o primeiro 
 principal, o segundo, acessrio (ou de fuso). 12. CRIMES CONDICIONADOS E INCONDICIONADOS Crimes condicionados so os que tm a punibilidade condicionada a um 
fato exterior e posterior  consumao (condio objetiva de punibilidade). Incondicionados os que no subordinam a punibilidade a tais fatos. Exemplo de crime condicionado: 
um brasileiro pratica estelionato no estrangeiro (CP, art. 7.o, II, b). A aplicao de nossa lei penal est condicionada aos requisitos do art. 7.o,  2.o, b e c, 
que constituem condies objetivas de punibilidade. 13. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS Crime simples  o que apresenta tipo penal nico. Ex.: delito de homicdio (CP, 
art. 121, caput). Delito complexo  a fuso de dois ou mais tipos penais. De acordo com parte da doutrina, pode apresentar-se sob duas formas: 1.a) crime complexo 
em sentido lato; e 2.a) crime complexo em sentido estrito. H o delito complexo em sentido amplo quando "um crime, em todas ou algumas das hipteses contempladas 
na norma incriminadora, contm em si outro delito menos grave, necessariamente". O legislador acrescenta  definio de um crime fatos que, por si mesmos, no constituem 
delito. Ex.: denunciao caluniosa (CP, art. 339), integrada da calnia (CP, art. 138) e da denunciao, que por si mesma no  crime. O crime complexo em sentido 
amplo, nos termos dos que aceitam sua existncia, no se condiciona  presena de dois ou mais delitos. Basta um a que se acrescentam elementos tpicos que, isoladamente, 
configuram indiferente penal. Neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal. Assim, a denunciao caluniosa absorve a calnia. O delito 
complexo em sentido estrito (ou composto)  formado da reunio de dois ou mais tipos penais. O legislador apanha a definio legal de crimes e as rene, formando 
uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implcita). Hoje, re mellius perpensa, no aceitamos o crime complexo em sentido amplo. Para ns, s h delito complexo 
na reunio de dois ou mais tipos penais incriminadores, apresentando-se sob duas formas: 1.a) dois ou mais delitos constituem outro, funcionando como elementares; 
2.a) um delito integra outro como circunstncia qualificadora. No primeiro caso, o legislador rene dois ou mais crimes e os transforma em elementos de outro. Exs.: 
extorso mediante seqestro (CP, art.

159), de que fazem parte a extorso (CP, art. 158) e o seqestro (CP, art. 148); roubo prprio (CP, art. 157. caput), constitudo do furto (CP, art. 155), da violncia 
corporal (vias de fato e leso corporal) e do constrangimento ilegal (CP, art. 146). Na segunda hiptese, um delito deixa de ser autnomo para funcionar como qualificadora 
de outro. Exs.: latrocnio (CP, art. 157,  3.o in fine), em que o homicdio intervm como qualificadora do roubo; estupro qualificado pela leso corporal de natureza 
grave (CP, arts. 213 e 223, caput), em que esta funciona como qualificadora daquele. Mesmo na Itlia, o delito complexo em sentido lato no encontrou defensores. 
Isto porque o art. 84 do CP italiano, de que se originou o art. 101 de nosso CP, conceitua o delito complexo como aquele em que "a lei considera como elementos constitutivos, 
ou como circunstncias agravantes de um s crime, fatos que constituem, por si mesmos, crime". Como se nota, s h crime complexo quando a norma rene a descrio 
de fatos que, por si mesmos, so definidos como delitos. Assim, no h lugar para o que Antolisei denomina delito complexo em sentido amplo, uma vez que, segundo 
ele, essa espcie ocorre quando o legislador rene a um tipo incriminador elementares que constituem indiferente penal. Pagliaro afirma que a terminologia de Antolisei 
"no  aceitvel, porque contrasta com a definio de crime complexo" do art. 84, que, no dizer de Ugo Pioletti, deve resultar da fuso de dois ou mais fatos distintos, 
cada um dos quais integrando uma hiptese criminosa por si mesma. Contra a existncia de delito complexo constitudo da definio de um crime acrescida de um quid 
pluris insuficiente, por si s, para configurar delito, argumenta Silvio Ranieri com a interpretao gramatical, anotando que a disposio emprega o termo reati 
(crimes), exigindo que a figura composta contenha, pelo menos, dois fatos que, por si mesmos, constituam delitos. O CP brasileiro trata do crime complexo no art. 
101: "Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde 
que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico". Sem dvida que diante da descrio tpica inexiste entre ns a figura 
do crime complexo em sentido amplo. Isso porque o dispositivo, nico a conceituar o delito complexo (o art. 108 do CP a ele apenas faz referncia implcita), exige 
que contenha "fatos que, por si mesmos, constituem crime". Assim, no se pode falar que tambm  delito complexo aquele integrado de um comportamento indiferente 
em si, conjugado a outro, de natureza delituosa, como, v. g., o estupro. Como dizia Bettiol, para que haja delito complexo " necessrio que a lei considere como 
elementos constitutivos ou circunstncias agravantes de um crime fatos que, isoladamente tomados, constituem por sua vez figuras penais autnomas". Assim, repudiamos 
a classificao de crime complexo em sentido amplo e em sentido estrito. Para ns, s h delito complexo na reunio tpica de dois ou mais fatos que, de per si, 
configuram delitos. Aqueles crimes, denominados por Antolisei complexos em sentido amplo, na verdade ingressam na categoria dos crimes progressivos. 14. CRIME PROGRESSIVO 
Ocorre o crime progressivo quando o sujeito, para alcanar a produo de um resultado mais grave, passa por outro menos grave.

No crime de homicdio, p. ex., antes da produo do resultado morte h a leso ou leses  integridade fsica da vtima. O evento menos grave e absorvido pelo de 
maior gravidade. O crime de leso corporal  absorvido pelo homicdio. O crime consumido  chamado "de ao de passagem". 15. a) DELITO PUTATIVO

Conceito e espcies Ocorre o delito putativo (ou imaginrio, ou erroneamente suposto) quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui 
crime, quando, na verdade,  um fato atpico. S existe na imaginao do sujeito. Nesse caso no h crime, pois o fato no infringe a norma penal. O delito putativo, 
na realidade, no  uma espcie de crime, mas uma maneira de expresso para designar esses casos de " no-crime". H trs hipteses de crime putativo em sentido 
amplo: a) crime putativo por erro de proibio; b) crime putativo por erro de tipo; e c) crime putativo por obra de agente provocador. b) Delito putativo por erro 
de proibio Ocorre o crime putativo por erro de proibio quando o agente supe violar uma norma penal, que na verdade no existe. Falta tipicidade  sua conduta, 
pois o fato no  considerado crime. Ex.: o agente seduz mulher virgem, com 20 anos de idade, supondo estar praticando o crime de defloramento, certo de ainda estar 
em vigor o art. 267 da antiga CLP (que punia o desvirginamento de mulher virgem menor de 21 anos). O Cdigo Penal de 1940 reduziu o limite de idade da vtima para 
18 anos (art. 217). O fato por ele praticado  um indiferente penal (exemplo de Basileu Garcia). Outro exemplo: o agente pratica incesto no Brasil, pensando que 
o nosso Cdigo o define como crime. A questo  resolvida pelo art. 1.o do Cdigo. Delito putativo por erro de tipo H delito putativo por erro de tipo quando a 
errnea suposio do agente no recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime. O agente cr violar uma norma realmente existente, mas  sua conduta faltam 
elementares do tipo. Exemplo: uma mulher, supondo-se erroneamente em estado de gravidez, ingere substncia abortiva. O comportamento  atpico perante o auto-aborto, 
uma vez que a gravidez  elemento especfico do crime (art. 124, 1.a parte). H o exemplo clssico do indivduo que desejando subtrair o chapu alheio toma o prprio. 
No responde nem por tentativa de furto, pois o art. 155 exige que a coisa mvel seja alheia. Constitui subtipo de estelionato o fato de vender, permutar, dar em 
pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria (art. 171,  2.o, I). Suponha-se que o agente, pensando que seja alheia, vende a coisa prpria a terceiro. 
No responde pelo crime. Essas hipteses so de crime impossvel por inexistncia ou impropriedade jurdica do objeto (art. 17). d) Delito putativo por obra de agente 
provocador (crime de flagrante provocado) A terceira espcie de crime putativo  denominada crime putativo por obra de agente provocador, crime de ensaio, de experincia 
ou de flagrante provocado. Ocorre quando algum, de forma insidiosa, provoca o agente  prtica de um crime, ao mesmo tempo que toma providncias para que o c)

mesmo no se consuma. Ex.: o dono de uma loja, desconfiado da honestidade de uma de suas empregadas, manda-a selecionar determinada mercadoria, deixando-a sozinha 
num compartimento, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que a surpreendem no ato de furtar (exemplo de Nlson Hungria). Nesses 
casos, dizia Hungria, somente na aparncia  que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor  apenas o protagonista inconsciente de uma comdia. 
O elemento subjetivo do crime existe, mas, sob o aspecto objetivo, no h violao da norma penal, seno uma insciente cooperao para a ardilosa averiguao da 
autoria de crimes anteriores. O desprevenido sujeito opera dentro de uma pura iluso, pois, ab initio, a vigilncia dos agentes policiais torna impraticvel a real 
consumao do crime. Magalhes Noronha combatia a soluo de Hungria quanto ao crime de ensaio: "Desde que no haja ineficcia absoluta de meio ou impropriedade 
total de objeto, o crime no  impossvel. Os que sustentam opinio diversa deveriam explicar qual a soluo que dariam se, no obstante todas as providncias tomadas, 
o executor lograsse a consumao, o que certamente no seria sobrenatural". Entendemos que a razo est com Nlson Hungria.  certo que a inidoneidade no reside 
no meio empregado pelo sujeito nem no objeto. Todavia, a impossibilidade de o crime vir a ser praticado existe no conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador, 
no conjunto das circunstncias em que o fato deve ser realizado. Ento, como dizia Anbal Bruno, o sujeito  posto em situao de cometer o delito pretendido, irrealizvel, 
entretanto, pela vigilncia que se exercita sobre ele. Embora o sujeito no saiba, a sua conduta no se dirige na realidade para a agresso de nenhum bem jurdico. 
, ento, no conceito realista em que se apia o Direito vigente, no pode haver delito, ainda que os fatos revelem plenamente a capacidade e a deciso criminosa 
do sujeito. No se configura o tipo penal, pois, apesar do comportamento do agente, no se trata, na realidade, de coisas como matar algum, de subtrair para si 
ou para outrem coisa alheia mvel. H apenas um simulacro de ao que concretizaria o tipo. De ver-se que o delito putativo por obra de agente provocador, que Anbal 
Bruno inseria no crime impossvel, s se apresenta nos casos em que, em face das circunstncias predispostas, h excluso "absoluta" da possibilidade de o fato vir 
a ser consumado; nos casos concretos em que, a priori, a vigilncia providenciada pelo agente provocador constitui uma barreira intransponvel para o sujeito.  
esta a hiptese: parte do pressuposto de que a predisposta vigilncia e as demais circunstncias do caso concreto tornam absoluta a impossibilidade de leso do interesse 
jurdico. Assim, se no obstante as providncias tomadas, o agente lesa o bem jurdico, no h falar-se em delito putativo. E que, ento, as providncias e circunstncias 
no eram de molde a acautelar o bem jurdico, em face do que o agente responde pelo crime. Como diz Ranieri, h punio "quando limpedimento sucessivo del terzo 
estraneo" "non elide lidoneit degli atti antecedenti compiuto del colpevole". E a Jurisprudncia italiana j decidiu que "il predisposto servizio de polizia, non 
rendendo assolutamente impossibile la consumazione del reato, non esclude la sua punibilit a titolo di tentativo". Nlson Hungria, analisando a questo, dizia que, 
se o bem jurdico " lesado ou efetivamente ameaado, haver crime autntico". Em outra pas-

sagem, afirmava: "ou a vigilncia do agente provocador tornou impraticvel qualquer dano, efetivo ou potencial, ou no pde evitar que se realizasse. Na primeira 
hiptese, no h crime algum... Na segunda hiptese, ainda h que distinguir: ou o agente provocador assumiu o risco do evento de dano ou de perigo (dolo eventual), 
e ter de responder como partcipe do crime; ou, no tendo assumido esse risco, agiu inconsideradamente, e, ao invs de participao, o que ocorre so dois crimes 
distintos: um doloso, a cargo do induzido, e outro culposo, a cargo do agente provocador (se o crime  punvel a ttulo de culpa)". Na segunda hiptese, entendemos 
que o agente provocador no responde pelo crime em face da ausncia de dolo e culpa. O CP do Uruguai, em seu art. 8.o, diz que no se castiga o fato delituoso provocado 
pela autoridade para obter a sua represso. Em face de nosso Cdigo, enquanto a questo do delito putativo por erro de tipo e erro de proibio  resolvida pelos 
arts. 1.o e 17, no h regra expressa a respeito do crime de ensaio. Todavia, nada obsta que ele seja includo na norma do crime impossvel. A objeo de que o art. 
17 s considera a ineficcia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto pode ser superada. Este artigo no constitui norma penal incriminadora nem disposio 
de exceo, mas preceito que determina a atipicidade da conduta, permitindo, assim, o emprego da analogia in bonam partem. Em face disso, alm da ineficcia absoluta 
do meio e da impropriedade absoluta do objeto, o preceito pode ser integrado pela inidoneidade do conjunto das circunstncias preparadas pelo agente provocador, 
que exclui a possibilidade de consumao do delito. Trata-se de suprir uma lacuna da lei. Caso contrrio, haveria incoerncia: se o crime  impossvel quando o meio 
 absolutamente ineficaz ou absolutamente imprprio o objeto, no seria impossvel quando, havendo ao em si idnea e objeto, em conseqncia do conjunto de circunstncias, 
seria absolutamente impossvel a sua consumao. A Smula 145 do Supremo Tribunal Federal trata do delito putativo por obra de agente provocador: "No h crime quando 
a preparao do flagrante pela Polcia torna impossvel a sua consumao". 16. CRIME DE FLAGRANTE ESPERADO Ocorre quando, p. ex., o indivduo sabe que vai ser vtima 
de um delito e avisa a Polcia, que pe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prtica ilcita. No se trata de crime putativo, pois no 
h provocao, o que difere o caso da hiptese anterior. Como ensinava Nlson Hungria, no se fala em crime putativo quando, sem ter sido artificialmente provocada, 
mas previamente conhecida a iniciativa dolosa do agente, a este apenas se d o ensejo de agir, tomadas as devidas precaues. Em tal caso, se se trata de crime formal 
ou de perigo, este se integra em todos os elementos de sua definio legal; se se trata de crime material (subordinando o summatum opus  condio de efetividade 
do dano), haver apenas tentativa, posto que o dano no possa verificar-se precisamente devido  prvia cincia e vigilncia de outrem. 17. CRIME IMPOSSVEL  tambm 
chamado quase-crime, tentativa inadequada ou inidnea.  descrito pelo art. 17 do CP: "No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta 
impropriedade do objeto,  impossvel consumar-se o crime". Ser objeto de estudo particular.

18.

CRIME CONSUMADO E TENTADO Diz-se o crime consumado quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal (art. 14, I).  tambm chamado crime perfeito. 
Diz-se tentado quando, iniciada a execuo, no se consuma, por circunstncias alheias  vontade do agente (art. 14, II).  tambm denominado crime imperfeito. Sero 
estudados em captulo  parte. 19. CRIME FALHO  a denominao que se d  tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto est ao seu alcance para 
consumar o crime, mas o resultado no ocorre por circunstncias alheias  sua vontade. Ex.: o sujeito, sabendo que seu inimigo no sabe nadar, atira-o num rio, mas 
ele  salvo por terceiros. 20. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES Esta distino se assenta na circunstncia de que o crime, podendo, s vezes, realizar-se 
com um s ato, em geral exige uma srie de atos. Crime unissubsistente  o que se realiza com um s ato. Ex.: injria verbal (art. 140). Crime plurissubsistente 
 o que se perfaz com vrios atos. Ex.: estelionato (art. 171), que no se consuma com o simples emprego da fraude, exigindo que o agente obtenha vantagem ilcita 
em prejuzo alheio. Essa noo deve ser completada com uma observao. A distino no se faz tendo em vista o crime abstrato, mas sim em face do caso concreto. 
Assim, enquanto a injria verbal  crime unissubsistente, a injria por escrito  plurissubsistente, uma vez que a atividade pode ser cindida em fases. O crime unissubsistente 
no admite tentativa, ao contrrio do que acontece com o plurissubsistente. 21. CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA So crimes que tm, em razo do tipo, dois 
sujeitos passivos. Ex.: violao de correspondncia (art. 151), em que so sujeitos passivos, a um tempo, o remetente e o destinatrio. 22. CRIME EXAURIDO Ensinava 
Carrara que, para o crime se exaurir,  preciso que tenha causado todas as conseqncias danosas visadas pelo agente. Assim, no falso testemunho, o crime se perfaz 
com o simples depoimento falso. Mas no estar "esgotado" enquanto o caso no estiver encerrado e julgado conforme os fins do perjrio. O crime de incndio no se 
exaure enquanto a casa, p. ex., no estiver inteiramente devorada pelo fogo. Na moeda falsa, o delito no se esgota enquanto no seja posta em circulao. Assim, 
crime exaurido  aquele que depois de consumado atinge suas ltimas conseqncias. Estas podem constituir um indiferente penal (ex.: o inocente  condenado em face 
do falso testemunho) ou condio de maior punibilidade (ex.: art. 333, pargrafo nico). 23. CRIMES DE CONCURSO NECESSRIO Crimes de concurso necessrio so os que 
exigem mais de um sujeito. Dividem-se em: a) crimes coletivos, de convergncia ou plurissubjetivos;

b) crimes bilaterais ou de encontro. Crimes coletivos ou plurissubjetivos so os que tm como elementar o concurso de vrias pessoas para um fim nico, como a quadrilha 
ou o bando (art. 288). Crimes bilaterais ou de encontro so os que exigem o concurso de duas pessoas, mesmo que uma no seja culpvel, como a bigamia e o adultrio 
(arts. 235 e 240). Crimes unilaterais ou unissubjetivos (tambm chamados monossubjetivos) so aqueles que podem ser cometidos por uma s pessoa. Exs.: homicdio, 
furto, estelionato, peculato etc. Denominam-se crimes eventualmente coletivos os qualificados pelo concurso de pessoas (ex.: art. 155,  4.o IV). 24. CRIMES DOLOSOS, 
CULPOSOS E PRETERDOLOSOS OU PRETERINTENCIONAIS Diz-se o crime doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (art. 18, I). O crime  culposo 
quando o sujeito d causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia (art. 18, II). Crime preterdoloso ou preterintencional  aquele em que a ao causa 
um resultado mais grave que o pretendido pelo agente. O sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ao (antecedente) e a 
culpa no resultado (conseqente). Essas formas sero estudadas na ocasio prpria. 25. CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADOS E QUALIFICADOS Crime simples  o descrito em 
sua forma fundamental.  a figura tpica simples, que contm os elementos especficos do delito. Ex.: art. 121, caput (homicdios simples). O legislador, s vezes, 
aps a descrio fundamental do crime, acrescenta ao tipo determinadas circunstncias de natureza objetiva ou subjetiva, com funo de diminuio da pena. No homicdio, 
aps a definio do tipo bsico, contida na cabea do artigo, o legislador acrescentou circunstncias de carter subjetivo, com funo especfica de diminurem a 
pena (art. 121,  1.o). Diz-se, ento, que o crime  privilegiado (ou exceptum). O crime  qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura tpica fundamental, 
agrega circunstncias que aumentam a pena. Ex.: art. 155,  1.o. H tambm os crimes qualificados pelo resultado (delitos agravados pelo evento, dolosos agravados 
por um evento preterintencional, ou com duplo resultado, segundo alguns autores). So os em que, aps a descrio tpica simples, o legislador acrescenta um resultado 
que aumenta a sano abstratamente imposta no preceito secundrio. Ex.: art. 133,  1.o e 2.o. Aps definir a forma simples do abandono de incapaz, o Cdigo determina 
que se resulta leso corporal de natureza grave ou morte a pena passa a ser de recluso, respectivamente, de um a cinco ou de quatro a doze anos. O primeiro delictum 
pode ser doloso ou culposo. Exemplo do primeiro caso temos no art. 127, aplicvel s formas tpicas do crime de aborto (menos as do art. 124), que so punidas a 
ttulo de dolo. No art. 258, 2.a parte, o delito bsico  punido a ttulo de culpa. A natureza da figura tpica no tem influncia sobre a agravao pelo resultado. 
Assim, o delito bsico pode ser material, formal, de dano, de perigo, instantneo ou permanente, comissivo ou omissivo.

A expresso "simples"  aqui empregada em acepo diversa da que usamos na categoria dos delitos simples e complexos. O primam delictum, algumas vezes, pode ser 
apenas tentado.  o que pode ocorrer nas hipteses dos arts. 127 e 223 do CP. Isso no acontece, porm, nos crimes bsicos de perigo, pois no  possvel a produo 
de qualquer resultado agravador sem que antes eles tenham ocorrido, tornando-se consumados. O segundo elemento do crime qualificado pelo resultado  o resultado 
qualificador, que  ligado ao delito-base pelo nexo da causalidade objetiva e subjetiva (ou normativa). Desta forma, se o resultado decorrer de caso fortuito ou 
fora maior no ser imputvel ao sujeito. Entendemos que ao sujeito no poder ser atribudo o resultado por ausncia de culpa. Quando o delito-base tem um aditamento 
(resultado qualificador) que se apresenta como crime, forma-se um crime complexo.Ao contrrio, quando o resultado qualificador no foi descrito pelo legislador em 
outra disposio como figura tpica, temos simplesmente um crime qualificado pelo resultado. Assim, no art. 129,  1.o, I, h um crime qualificado pelo resultado, 
pois o fato qualificador ("incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias") no se apresenta isoladamente como crime. J no art. 129,  3.o, h 
uma unidade complexa entre o delito-base (leso corporal) e o homicdio. Quase todos os crimes qualificados pelo resultado so preterintencionais (ou preterdolosos). 
O delito-base  punido a ttulo de dolo; o resultado qualificador, a ttulo de culpa. H dolo no antecedente e culpa no conseqente.  evidente que quando o primum 
delictum  culposo no se pode falar em crime preterintencional. Nesse caso, tanto o delito bsico quanto o fato qualificador so punidos a ttulo de culpa. Exs.: 
No art. 223, o crime contra os costumes  punido a ttulo de dolo; o resultado qualificador, a ttulo de culpa. No art. 258, 2.a parte, tanto o crime de perigo comum 
quanto o resultado qualificador tm na culpa o seu elemento normativo. Nesse caso, como  evidente, no h delito preterintencional. Em alguns crimes, o resultado 
qualificador tambm pode ter no dolo o seu elemento subjetivo. Ex.: na leso corporal seguida de perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo (art. 129,  
2.o, III), em relao ao resultado qualificador, tanto faz que o sujeito tenha agido com dolo ou com culpa. Como dizia Magalhes Noronha, responde pela leso corporal 
gravssima "tanto o que com um objeto qualquer um copo quebrado, p. ex. desfere um golpe contra a vista do ofendido, vazando-a, como o que d um soco no rosto da 
vtima, que cai ao solo, resultando disso tambm a perda de um olho. L houve vontade direta de vazar uma vista do sujeito passivo, aqui no houve tal inteno, 
mas ambos incidem no mesmo dispositivo". Nos arts. 157,  3.o, e 159,  30 o resultado deve ser doloso, "porque embora o homicdio seja delito mais grave que o roubo 
e a extorso mediante seqestro, a pena cominada  tambm maior que as previstas no art. 121". H diferena entre crime qualificado pelo resultado e delito preterintencional? 
Entre ns no h diferena, ressalvando que h crimes qualificados pelo resultado que no so preterdolosos, quais sejam, aqueles em que o primam delictum  culposo 
e aqueles em que o resultado qualificador  punido a ttulo de dolo. Na doutrina italiana, porm, eles se distinguem. Denomina-se crime preterintencional aquele 
em que o resultado ultrapassa a inteno do sujeito, sendo homogneo em relao ao resultado por ele

querido. Ex.: leso corporal seguida de morte, em que h homogeneidade entre a leso e a morte, mas o resultado  um s. No crime qualificado pelo resultado, pelo 
contrrio, h duplicidade de resultados heterogneos, dos quais somente um  querido pelo agente. Ex.: estupro qualificado pela morte da ofendida (art. 213 c/c o 
art. 223). Como diz A. Santoro, o crime agravado pelo resultado  uma forma de responsabilidade diversa do crime preterintencional, porque nela se tem um outro crime 
no querido, adicionado ao querido, enquanto no preterintencional tpico se tem um s resultado no querido, que se substitui ao antecedente que o agente quis. Ocorre, 
porm, que a diferena exposta pela doutrina italiana tem razo de ser em face de considerar punidos os crimes qualificados pelo resultado pela aplicao da responsabilidade 
objetiva. Assim, a diferena no existe entre ns, pois os crimes qualificados pelo resultado exigem um nexo subjetivo ou normativo ligando a vontade do agente ao 
resultado qualificador. H diferena entre crime qualificado e crime qualificado pelo resultado? Sim. No crime qualificado o legislador insere no tipo determinadas 
circunstncias que, no obstante agravarem a sano, no constituem resultados. Ex.: a circunstncia temporal do repouso noturno, que qualifica o furto (art. 155, 
 1.o). Na segunda espcie, o legislador exige um resultado. 26. CRIMES SUBSIDIRIOS Pode suceder que uma norma penal incriminadora tenha natureza subsidiria em 
relao a outra. Ento, a norma principal exclui a aplicao da secundria (lex primaria dera gat legi subsidiariae). A subsidiariedade, como vimos, pode ser explcita 
ou implcita. Existe a primeira quando a lei, aps descrever um crime, diz que s tem aplicao se o fato no configura delito mais grave (ex.: art. 132). H a subsidiariedade 
implcita (ou tcita) quando a aplicao de uma norma no resulta da comparao abstrata com outra, mas do juzo de valor sobre o fato concreto em face delas (ex.: 
as normas que definem os crimes de perigo individual so subsidirias frente s que descrevem os crimes contra a vida). Nesses casos fala-se em crimes subsidirios. 
27. CRIMES VAGOS Crimes vagos so os que tm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurdica, como a famlia, o pblico ou a sociedade. Ex.: ato obsceno 
(CP, art. 233). 28. CRIMES DE MERA SUSPEITA Manzini foi quem pela primeira vez falou em crimes de mera suspeita ou sem ao, construo que no  aceita pela maioria 
da doutrina. Para ele, h certos delitos nem comissivos nem omissivos, que no consistem em fato, nem positivo nem negativo, seno em simples estado individual, 
que, por si mesmo, no constitui infrao de nenhum comando ou proibio penal, sendo apenados somente pela suspeita despertada. Trazia  colao o art. 708 do CP 
italiano, no qual incorre o indivduo que, tendo determinados precedentes penais ou estando submetido a vigilncia ou a medida de segurana pessoal ou a cauo de 
bom comportamento, seja encontrado em posse de dinheiro ou objetos de valor que no estejam em harmonia com seu estado, dos quais no justifique a procedncia. Afirma 
que a posse no  nem uma ao nem uma omisso, seno um estado. A ao seria do descobridor da posse, no do possuidor. Por outra parte, con-

tinua, nenhum dever jurdico tem o possuidor de se despojar da posse. No h crime sem ao. Se o comportamento configura elemento do fato tpico, e se este o  
do crime, no h delito sem ao (ou omisso). No caso apontado por Manzini, a ao consiste no fato de algum, encontrando-se nas condies especificadas, estar 
na posse de objetos de valor e em situao de no poder justificar sua procedncia. J a posse  uma ao. E mesmo que assim no se entenda, a posse pressupe necessariamente 
a apreenso dos objetos de valor. Contesta Manzini, dizendo que a causa produtora do resultado no tem importncia constitutiva, e s eventualmente poder funcionar 
como descriminante. Ora, se o agente  possuidor insciente dos objetos de valor, no h falar-se em descriminantes, mas em ausncia de ao, pois inexiste aquela 
voluntariedade mnima que a torna prpria do sujeito. A posse  a continuao da apreenso. Assim, se a posse no  voluntria, como no caso de algum colocar objetos 
junto ao agente sem que este o saiba, o crime no existe. Em suma: no caso apontado por Manzini h ao, consistente na posse dos objetos (que pressupe a apreenso 
voluntria), e uma omisso, o no poder justificar a sua procedncia. 29. CRIMES COMUNS E POLTICOS Crimes comuns so os que lesam bens jurdicos do cidado, da 
famlia ou da sociedade, enquanto os polticos atacam  segurana interna ou externa do Estado, ou a sua prpria personalidade. A doutrina apresenta dois critrios 
de distino entre crimes polticos e comuns: a) objetivo - leva em conta a natureza do interesse jurdico lesado ou exposto a perigo de dano pela conduta do sujeito; 
b) subjetivo - a diversificao depende da inteno do sujeito. De acordo com o primeiro critrio, h delito poltico quando o comportamento lesa ou ameaa o ordenamento 
poltico do pas (objeto jurdico). Para os subjetivistas, o que importa  o motivo que leva o agente a cometer o fato. Se h motivo de natureza poltica, existe 
crime poltico. Em caso contrrio, o crime  comum. Modernamente, aceita-se um critrio misto (objetivo-subjetivo) ao diferenciar delitos objetivamente polticos 
de crimes subjetivamente polticos. Exemplo disso  o CP italiano, que em seu art. 8.o conceitua o delito poltico da seguinte forma: "Agli effetti della legge penale, 
 delitto politico ogni delitto, che offende un interesse politico dello Stato, ovvero un diritto politico del cittadino" (crime objetivamente poltico). "E altresi 
considerato delitto politico il delitto comune determinato, in tutto o in parte, da motivi politici" (crime subjetivamente poltico). Os crimes polticos se dividem 
em: a) crimes polticos prprios - os que ofendem a organizao poltica do Estado; b) crimes polticos imprprios - os que ofendem um interesse poltico do cidado. 
Fala-se ainda em: a) crimes polticos puros - de exclusiva natureza poltica; b) crimes polticos relativos - que compreendem os delitos polticos mistos ou complexos 
- so os que ofendem simultaneamente a ordem polticosocial e um interesse privado; c) crimes comuns conexos a delitos polticos. Alguns autores distinguem os crimes 
sociais dos crimes polticos. Afirmam que crime poltico  o que atenta diretamente contra a personali-

dade do Estado, enquanto crime social  o que pretende atacar a organizao social. A maioria da doutrina, porm, agrupa os crimes sociais na categoria dos crimes 
polticos, uma vez que uma das finalidades do Estado  a segurana da organizao social. 30. CRIME MULTITUDINRIO  o praticado por uma multido em tumulto, espontaneamente 
organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoas ou coisas. Ao tratar da co-autoria o nosso Cdigo no cuidou do assunto de forma expressa. Todavia, 
constitui circunstncia atenuante "ter o agente cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou" (art. 65, III, e). 31. CRIMES DE OPINIO 
Consistem em abuso de liberdade do pensamento, seja pela palavra, imprensa, ou qualquer meio de transmisso. 32. CRIME INOMINADO  denominao criada por Salvagno 
Campos, mas no aceita pela doutrina. Partindo da premissa de que em matria penal no h direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violao 
de uma regra (cultural ou tica) ou bem jurdico do indivduo consagrados pela lei penal, apresentando carter ilcito pela ausncia de qualquer direito, legal ou 
natural (?), que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivduo, no no da sociedade. 33. CRIMES DE AO MLTIPLA OU DE CONTEDO VARIADO So 
crimes em que o tipo faz referncia a vrias modalidades da ao. Ex.: art. 122, em que os verbos so "induzir", "instigar" ou "prestar" auxlio ao suicdio. Neste 
caso, mesmo que sejam praticadas as trs formas de ao, elas so consideradas fases de um s crime. Podem ser citados outros exemplos, como os dos arts. 234, 289, 
 1.o etc. Segundo Campos, a falta de interesse da sociedade se evidenciaria pela omisso de descrio do crime no CP, pelo que seria "condio de sua punibilidade 
a queixa da parte ofendida". Como se v, a construo fere o princpio de reserva legal. 34. CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA Crimes de forma livre so 
os que podem ser cometidos por meio de qualquer comportamento que cause um determinado resultado. Ex.: homicdio, cuja descrio tpica no cuida de qualquer conduta 
especfica. Desde que o comportamento seja causa do resultado morte o fato se ajusta ao preceito primrio na norma incriminadora. So crimes deforma vinculada aqueles 
em que a lei descreve a atividade de modo particularizado. Ex.: art. 284. Nesse caso, o legislador, aps definir de maneira genrica a conduta, especifica a atividade 
(incisos da disposio). A formulao vinculada ou casustica pode ser: a) cumulativa; b) alternativa. O crime  de forma vinculada cumulativa quando o tipo prev 
vrias aes do sujeito, como ocorre no caso do art. 151,  1.o, I (Dec.-lei n. 29.151, de 17-1-1951, art. 354,  1.o), posto que no basta o simples apossamento

de correspondncia alheia, exigindo-se sua sonegao ou destruio. O crime  de forma vinculada alternativa quando o tipo prev mais de um ncleo, empregando a 
disjuntiva "ou", como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc. 35. CRIMES DE AO PENAL PBLICA E DE AO PENAL PRIVADA O art. 100 do CP diz que "a ao 
penal  pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". H, desta forma, crimes de ao penal pblica e de ao penal privada. Nos primeiros, 
o procedimento penal se inicia mediante denncia do rgo do Ministrio Pblico; nos segundos, mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal, nos termos 
dos  1.o e 2.o do art. 101. Qual o critrio de distino entre um e outro?  determinado pelo prprio art. 101.  um critrio de excluso: o crime  de ao penal 
privada quando a lei expressamente o declara. Ex.: fraude  execuo, a cuja ao penal somente se procede mediante queixa (art. 179, pargrafo nico). Quando a 
lei silencia, o crime  de ao penal pblica. Os crimes de ao penal pblica podem ser: a) de ao penal pblica condicionada; b) de ao penal pblica incondicionada. 
No primeiro caso, o oferecimento da denncia pelo rgo do Ministrio Pblico se condiciona  representao do ofendido (p. ex.: art. 147, pargrafo nico) ou de 
requisio do Ministro da Justia (p. ex.: CP, art. 7.o,  3.o, a), de acordo como que preceitua o art. 101,  1.o. No segundo, a iniciativa do Ministrio Pblico 
no se condiciona  manifestao de vontade de qualquer pessoa. Ex.: homicdio. A questo ser pormenorizada no estudo da ao penal. 36. CRIME HABITUAL E PROFISSIONAL 
Crime habitual  a reiterao da mesma conduta reprovvel, de forma a constituir um estilo ou hbito de vida. Ex.: curandeirismo (art. 284). Quando o agente pratica 
as aes com inteno de lucro, fala-se em crime profissional. Ex.: rufianismo (art. 230). O crime habitual difere do continuado. Neste, as aes que o compem, 
por si mesmas, constituem crimes. Ex.: furto com nexo de continuidade (as vrias condutas, tomadas isoladamente, constituem furtos). No crime habitual, ao contrrio, 
as aes que o integram, consideradas em separado, no so delitos. O delito habitual tambm se distingue da habitualidade no crime. Naquele, o delito  nico, constituindo 
a habitualidade uma elementar do tipo. Na habitualidade no crime, ao contrrio, h pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma qualidade do autor, no da infrao 
penal. O crime habitual possui duas espcies: a) crime habitual prprio; b) crime habitual imprprio. O curandeirismo (art. 284)  habitual prprio (ou necessariamente 
habitual), uma vez que somente a reiterao da conduta faz surgir o crime. Os crimes descritos no art. 23 da Lei de Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983) 
so habituais imprprios (ou acidentalmente habituais), uma vez que basta um ato de incitao, tendente aos fins previstos no tipo, para integr-los; entretanto, 
se for reiterado, haver um s delito.

"Art. 23. Incitar: i -  subverso da ordem poltica ou social; ii -  animosidade entre as Foras Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituies 
civis; III -  luta com violncia entre as classes sociais; IV -  prtica de qualquer dos crimes previstos nesta Lei." 37. CRIMES CONEXOS Pode suceder que o mesmo 
sujeito pratique vrios crimes sem que entre eles haja qualquer ligao. Assim, o sujeito pode praticar um furto; dias depois, um homicdio. No h qualquer circunstncia 
em comum entre os dois crimes, a no ser a identidade do agente. So independentes. Ao contrrio, pode acontecer que exista um liame, um nexo entre os delitos. Nesse 
caso, fala-se em crimes conexos. Assim, o sujeito pode cometer uma infrao para ocultar outra. Ento, no temos delitos independentes, pois esto ligados por um 
liame subjetivo. A conexo pode ser: a) teleolgica ou ideolgica; b) consequencial ou causal; c) ocasional. H conexo teleolgica (ou ideolgica) quando um crime 
 praticado para assegurar a execuo de outro. Ex.: o sujeito mata o marido para estuprar-lhe a esposa. H dois crimes: homicdio e estupro (art. 213). O primeiro 
 denominado crime-meio; o segundo, crime-fim. No caso, o homicdio  qualificado pela conexo teleolgica (art. 121,  2.o, V, 1.a figura). Os dois delitos permanecem 
ligados pelo lao de causa e efeito, aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, caput). Para que vigore a conexo qualificadora do homicdio  irrelevante 
a efetivao da inteno criminosa quanto ao crime-fim, isto , no importa que no tenha sido sequer tentado (hiptese em que no h concurso). Existe conexo conseqencial 
(ou causal) quando um crime  cometido para assegurar a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro. Exs.: 1.o) O sujeito, aps furtar, incendeia a casa para fazer 
desaparecer qualquer vestgio. O fato do incndio  cometido para assegurar a ocultao do furto. 2.o) O sujeito, aps praticar um crime de dano, mata a testemunha 
para que ela no o aponte como autor. O homicdio  praticado para assegurar a impunidade do dano. 3.o) A, depois de praticar um conto do vigrio em concurso com 
B, mata-o para ficar com todo o produto do estelionato, um bem imvel. O homicdio  cometido para assegurar vantagem em relao ao outro crime, sendo qualificado, 
nos termos do art. 121,  2.o, V, ltima figura. A ocultao no se confunde com a impunidade. Na primeira, o crime-meio tem por fim o fato criminoso; o agente pretende 
que o delito no seja conhecido. Na segunda, tem-se em vista o agente; o fato no  ocultado, mas sim  realizada a conduta para que o autor do crime-fim no seja 
conhecido. A conexo  ocasional quando um crime  cometido por ocasio da prtica de outro. Ex.: subtrao de jias da vtima estuprada. O furto  praticado por 
ocasio do cometimento do estupro, no havendo entre eles relao de meio e fim. O art. 61, II, b, dispe que a pena  sempre agravada pela circunstn-

cia de "ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime".  uma agravante proveniente 
da conexo teleolgica ou conseqencial. A ocasional no  considerada agravante genrica. As duas primeiras espcies de conexo podem converter-se em qualificadoras 
do homicdio, mas, para isso,  necessrio que o crime-meio seja cometido para assegurar, e no s para facilitar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem 
de outro crime (art. 121,  2.o, V). Como se v, a conexo ideolgica ou conseqencial pode constituir: a) circunstncia agravante genrica (art. 61, II, b); b) 
circunstncia legal especfica (qualificadora) do homicdio (art. 121,  2.o, V). A funo de circunstncia no impede o concurso material (art. 69, caput), se, 
pelo menos, o crime-fim  tentado. Assim, se o agente comete um crime para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime (tentado ou 
consumado), as penas dos dois delitos so somadas. Se o crime-meio  homicdio, alm da qualificadora, aplica-se a regra do concurso real. Se no  homicdio o crime-meio, 
este no  qualificado pela conexo, mas agravado pela circunstncia genrica (art. 61, II, b), devendo ser somadas as penas. A conexo ocasional leva ao concurso 
de delitos. O CP no menciona de forma expressa a conexo pelo simples motivo de consider-la hiptese de concurso material, salvo as excees apontadas. Nos casos 
aventados, no h falar-se em crime complexo ou concurso aparente de normas. A conexo possui outras funes. Assim, nos crimes conexos, a extino da punibilidade 
de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo (art. 108). Nos objetos do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo 
da prescrio relativa a qualquer deles (art. 117,  1.o, 2.a parte). 38. CRIME DE MPETO  aquele em que a vontade delituosa  repentina, sem preceder deliberao. 
Ex.: homicdio cometido sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima (art. 121,  1.o, 3.a figura). 39. CRIMES FUNCIONAIS Pertencem 
 categoria dos crimes prprios (n. 2), que s podem ser cometidos por determinadas pessoas em face de uma condio ou situao particular. Crimes funcionais so 
os que s podem ser praticados por pessoas que exercem funes pblicas. So tambm denominados delicta in officio, isto , delicta propria dos que participam da 
atividade estatal. A denominao crimes de responsabilidade dada aos crimes funcionais, no obstante criticvel, ainda continua a ser empregada em nossa legislao 
(Const. Federal, arts. 52, I, e 85, caput). Dividem-se em: a) crimes funcionais prprios; b) crimes funcionais imprprios (ou mistos). Nos primeiros, a ausncia 
da qualidade referente ao exerccio da funo pblica por parte do agente causa uma atipicidade absoluta. Ex.: prevaricao. Nos segundos, tal ausncia opera uma 
atipicidade relativa, i. e., a conduta

 atpica em face do crime funcional, mas se amolda a um tipo de crime comum. Pode-se dizer que  um crime comum qualificado pelo exerccio da funo pblica. Ex.: 
peculato: ausente a elementar funcionrio pblico o fato passa a constituir apropriao indbita. So crimes funcionais tpicos no s os descritos no Ttulo XI, 
Captulo 1, do CP (arts. 312 e s.), como tambm todos em que a qualidade de funcionrio pblico intervm como elementar ou circunstncia qualificadora (p. ex.: arts. 
150,  2.o, 300, 301 etc.). 40. CRIMES A DISTNCIA E PLURILOCAIS Os crimes podem ser de espao mnimo ou de espao mximo, segundo ocorram ou no no mesmo lugar 
os atos executrios e a consumao. Assim,  delito de espao mnimo o homicdio com morte instantnea. Suponhase, entretanto, que a conduta ocorra num pas e o 
resultado noutro. Ex.: um cidado, em Santana do Livramento, desfecha um tiro de fuzil contra outro, que se encontra em Rivera, vindo a vtima a falecer. Neste caso, 
fala-se em crime a distncia (ou de espao mximo, ou de trnsito). De notar-se que os extranei podem participar dos crimes funcionais, de acordo com a regra do 
art .30, in fine, do CP. Delito plurilocal  aquele que, dentro de um mesmo pas, tem a conduta realizada num local e a produo do resultado noutro. Ex.: ferida 
em Jundia, a vtima do homicdio vem a morrer em So Paulo. 41. DELITO DE REFERNCIA  a denominao dada por Maurach ao fato de o sujeito no denunciar um crime 
conhecido quando iminente ou em grau de realizao, mas ainda no concludo, questo que ser analisada no concurso de agentes. 42. DELITOS DE TENDNCIA So crimes 
que condicionam a sua existncia  inteno do sujeito. Caracterizam-se pela direo do motivo ou da vontade, sendo que, no encontrando reflexo real no tipo objetivo, 
exigem imprescindvel verificao do estado anmico do agente no momento do fato para a constituio da imagem delitiva. Um fato que objetivamente tem aparnciajurdica 
irrelevante pode ser qualificado de conduta criminal, dependendo da inteno. Assim, somente a verificao da ocorrncia de inteno lasciva permite discernir se 
o toque nas partes genitais de uma criana constitui ou no comportamento antijurdico. Veremos essa questo nos elementos subjetivos do tipo. 43. DELITOS DE IMPRESSO 
So os que, de acordo com Mrio O. Folchi, causam determinado estado anmico na vtima. Dividem-se em: a) delitos de inteligncia: os que se realizam com o engano, 
como o estelionato; b) delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injria; c) delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento 
ilegal. 44. CRIMES DE SIMPLES DESOBEDINCIA So assim chamados os delitos de perigo abstrato ou presumido. A simples desobedincia ao comando geral, advinda da prtica 
do fato, enseja

a presuno do perigo de dano ao bem jurdico. Ex.: crime do art. 279 do CP. 45. CRIMES PLURIOFENSIVOS So os que lesam ou expem a perigo de dano mais de um bem 
jurdico. Ex.: latrocnio (CP, art. 157  3.o in fine), em que h ofensa  vida e ao patrimnio. 46. CRIMES FALIMENTARES Os delitos falimentares podem ser: 1.o) 
prprios: os que s podem ser cometidos pelo devedor ou falido, ressalvada a hiptese de participao de terceiro. Ex.: Lei de Falncias, art. 186, I (gastos pessoais 
manifestamente excessivos do devedor); 2.o) imprprios: os que s podem ser cometidos por pessoa diversa do devedor ou falido, tendo o fato relao com a falncia. 
Ex.: delitos do perito da falncia (Lei de Falncias, art. 190); 3.o) antefalimentares: praticados antes da quebra; 4.o) ps-falimentares: cometidos depois da declarao 
da falncia. Os delitos antefalimentares so sempre prprios. Os ps-falimentares podem ser prprios ou imprprios. CRIME A PRAZO Ocorre nas hipteses em que a qualificadora 
depende de um determinado lapso de tempo. Exs.: CP, arts. 129,  1.o, I (mais de trinta dias), 148,  1.o, III (mais de quinze dias), 159,  1.o (mais de vinte e 
quatro horas). s vezes, o fato tpico depende de perodo temporal. Ex.: CP, art. 169, II (quinze dias). 48. 49. 50. CRIME GRATUITO  o delito praticado sem motivo. 
DELITO DE CIRCULAO  o crime praticado por intermdio do automvel. 47.

DELITO TRANSEUNTE E NO-TRANSEUNTE Crime transeunte  o que no deixa vestgios; no-transeunte, o que deixa. 51. CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO  o delito 
em que o legislador prev  tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuao. Exs.: CP, arts. 335, 352 e 358; Cdigo Eleitoral, arts. 309 e 312. CRIME EM 
TRNSITO So delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um pas sem atingir qualquer bem jurdico de seus cidados. Ex.: uma carta injuriosa que, enviada 
de Paris para Buenos Aires, passa pelo nosso territrio. 53. CRIMES INTERNACIONAIS So os referidos no art. 70 II, a, do CP, como trfico de mulheres, difuso de 
publicaes obscenas, danificao de cabo submarino, entorpecentes etc. 54. QUASE-CRIME 52.

Ocorre o denominado quase-crime nas hipteses dos arts. 17 e 31 do CP, respectivamente, crime impossvel e participao impunvel. 55. CRIMES DE TIPO FECHADO E DE 
TIPO ABERTO Delitos de tipo fechado so aqueles que apresentam a definio completa, como o homicdio. Neles, a norma de proibio descumprida pelo sujeito aparece 
de forma clara. Crimes de tipo aberto so os que no apresentam a descrio tpica completa. Neles, o mandamento proibitivo no observado pelo sujeito no surge 
de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto. So casos de crimes de tipo aberto: a) delitos culposos: neles,  preciso estabelecer 
qual o cuidado objetivo necessrio descumprido pelo sujeito; b) crimes omissivos imprprios: dependem do descumprimento do dever jurdico de agir; c) delitos cuja 
descrio apresenta elementos normativos ("sem justa causa", "indevidamente", "sem as formalidades legais" etc.): casos em que a tipicidade do fato depende da ilicitude 
do comportamento, a ser pesquisada pelo julgador em face de normas de conduta que se encontram fora da definio legal. 56. TENTATIVA BRANCA Ocorre quando o objeto 
material no sofre leso. Ex.: o sujeito, tentando matar a vtima, dispara em sua direo tiros de revlver, errando o alvo. 57. CRIME CONSUNTO E CONSUNTIVO  a 
denominao que recebem os delitos, no conflito aparente de normas, quando aplicvel o princpio da consuno. Crime consunto  o absorvido; consuntivo, o que absorve. 
Ex.: no furto cometido intra muros, a violao de domiclio  absorvida. Esta, no caso,  o delito consunto; o furto, o consuntivo. 58. CRIMES DE RESPONSABILIDADE 
A expresso "crime de responsabilidade", na legislao brasileira, apresenta um sentido ambguo, uma vez que se refere a crimes e a infraes poltico-administrativas 
no sancionadas com penas de natureza criminal. Em sentido amplo, a locuo abrange tipos criminais propriamente ditos e fatos que lesam deveres funcionais, sancionados 
com pena poltica. Em sentido estrito, tem em vista normas que definem crimes que contm violao de cargo ou de funo, apenados com sano criminal. Por sua vez, 
os delitos de responsabilidade propriamente ditos, tomada a expresso em seu sentido estrito, esto previstos no CP (crimes comuns) e na legislao especial (crimes 
especiais). Assim, crime de responsabilidade, em sentido amplo, pode ser conceituado como um fato violador do dever do cargo ou funo, apenado com uma sano criminal 
ou de natureza poltica. Pode-se dizer que h o crime de responsabilidade prprio, que constitui delito, e o imprprio, que corresponde  infrao poltico-administrativa. 
Entre ns, so crimes de responsabilidade imprprios os definidos na Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica, de Ministros 
de Estados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da Repblica e dos Governadores dos Estados e seus Secretrios) e na Lei n. 7.106, de

28-6-1983 (crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal). Os crimes de responsabilidade prprios (ou em sentido estrito) esto descritos: a) no CP; 
e b) na legislao especial (extravagante). No CP, os delitos de responsabilidade prprios, aqui chamados comuns (uma vez previstos no estatuto comum), correspondem 
aos crimes funcionais, cometidos por funcionrios pblicos no exerccio do cargo ou funo e descritos nos arts. 312 a 326. H outros, como a violao de domiclio 
qualificada (art. 150,  2.o) e os delitos de falso praticados por funcionrio pblico (arts. 300, 301 etc.). Na legislao especial, os crimes de responsabilidade 
propriamente ditos esto definidos no Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967 (crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores), na Lei n. 4.898, de 9-12-1965 (abuso 
de autoridade) e em outras normas que cominam penas a funcionrios pblicos que cometem delitos no exerccio da funo. A CF se refere aos delitos de responsabilidade 
propriamente ditos quando menciona os casos em que o processo e o julgamento se realizam fora do procedimento do impeachment. A eles tambm faz referncia o CPP 
ao disciplinar o rito processual dos crimes de responsabilidade dos funcionrios pblicos (arts. 513 e s.). Crimes de Responsabilidade (em sentido amplo): A) prprios 
(em sentido estrito; propriamente ditos) - so crimes: A-a) comuns (CP); arts. 312 a 326; arts. 150,  2.o; 300, 301, etc; A-b) especiais (legislao especial): 
- dec.-lei n.o 201, de 27-2-1967 lei n.o 4898, de 9-12-1965. B) imprprios (no so crimes; so infraes poltico-administrativas): - lei n.o 1079 de 10-4-1950, 
- lei n.o 7106 de 28-6-1983. 59. CRIMES HEDIONDOS So delitos repugnantes, srdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execuo ou pela gravidade objetiva 
dos resultados, causam intensa repulsa. A Lei n. 8.072, de 25-7-1990, alterada pela Lei n. 8.930, de 6-91994, disps sobre esses crimes, indicando como tais, em 
seu art. 1.o, o homicdio simples, desde que cometido em ao tpica de grupo de extermnio, o homicdio doloso qualificado, o latrocnio, a extorso qualificada 
pela morte, a extorso mediante seqestro, o estupro, o atentado violento ao pudor, a epidemia com resultado morte e o genocdio, tentados ou consumados. So insuscetveis 
de demncia soberana, fiana e liberdade provisria (art. 2.o, I e II), devendo a pena ser cumprida em regime fechado ( 1.o). Captulo XX DO FATO TPICO 1. INTRODUO 
O crime, sob o aspecto jurdico-formal, apresenta-se com as caractersticas do fato tpico e da antijuridicidade. O primeiro requisito , pois, o fato tpico, que 
consiste no fato que se enquadra no conjunto de elementos descritivos do delito contidos na lei penal. 2. ELEMENTOS DO FATO TPICO

Para a integrao do fato tpico concorre, primeiramente, uma ao ou omisso, uma vez que, consistindo na violao de um preceito legal, supe um comportamento 
humano. A ao humana, porm, no  suficiente para compor o primeiro requisito do crime.  necessario um resultado, que  o efeito do comportamento (nos crimes 
materiais). Todavia, entre a conduta e o resultado se exige uma relao de causalidade. A desfere facadas em B que, transportado para um hospital, vem a falecer. 
Surge, desta maneira, outro elemento do fato tpico: a relao de causalidade ou nexo causal. Por ltimo, para que um fato seja tpico,  necessrio que os elementos 
acima expostos estejam descritos como crime. A mata B com tiros de revlver. H a conduta (desfechar tiros), o resultado (morte), e o nexo causal entre eles (a vtima 
faleceu em conseqncia dos ferimentos produzidos pelos tiros). Esses elementos esto descritos pela lei como crime de homicdio (CP, art. 121). Assim, o fato penalmente 
relevante  o correspondente a um dos modelos abstratos definidos pelas normas incriminadoras. Aparece um ltimo elemento, a tipicidade, que  a adequao daqueles 
requisitos na definio legal do crime. So componentes do fato tpico: a) a conduta dolosa ou culposa; b) o resultado (salvo nos crimes de mera conduta); c) o nexo 
de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais); d) a tipicidade. O fato tpico se diferencia do fato material, que  o 
conjunto dos elementos de natureza objetiva descritos pela norma incriminadora. So elementos do fato material: a) a conduta; b) o resultado; c) o nexo causal. Acrescendo-se 
a esses elementos a tipicidade teremos o fato tpico. Faltando um dos elementos do fato tpico a conduta passa a constituir um indiferente penal.  umfato atpico. 
Ex.: seduzir mulher virgem, maior de dezoito anos, e ter com ela conjuno carnal, aproveitando-se de sua justificvel confiana. H todos os elementos do crime 
de seduo (CP, art. 217), menos a idade legal da ofendida, que o Cdigo exige tenha mais de 14 e menos de 18 anos. Captulo XXI DA CONDUTA 1. CONCEITO, CARACTERSTICAS 
E ELEMENTOS Conduta  a ao ou omisso humana consciente e dirigida a determinada finalidade. Caractersticas: a) A conduta se refere ao comportamento do homem, 
no dos animais irracionais. O ato do homem, por sua vez, s constitui conduta como expresso individual de sua personalidade. Como vimos, sujeito ativo do delito 
s pode ser uma pessoa fsica. A pessoa jurdica no  capaz de delinqir. b) Cogitationis poenam nemo patitur. S as condutas corporais exter-

nas constituem aes. O Direito Penal no se ocupa da atividade puramente psquica. c) A conduta humana s tem importncia para o Direito Penal quando voluntria. 
d) O comportamento consiste num movimento ou absteno de movimento corporal. Da os elementos da conduta, que so: a) um ato de vontade dirigido a uma finalidade; 
b) atuao positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior (manifestao da vontade por meio de um fazer ou no fazer). Conceito tradicional que abandonamos: 
conduta (ou ao), em sentido amplo,  um comportamento humano voluntrio consistente num movimento ou absteno de movimento corpreo (antiga posio de Jos Frederico 
Marques, Tratado de direito penal, Saraiva, 1956, v. 2, p. 50) (conduta e ao). O primeiro elemento  um ato de vontade dirigido a um fim. De acordo com Welzel, 
a vontade abrange: a) o objetivo pretendido pelo sujeito; b) os meios usados na execuo; e c) as conseqncias secundrias da prtica. O segundo elemento da conduta 
 a manifestao de vontade, que Soler chamava de atuao.  o movimento ou absteno do movimento corpreo. Podemos falar, ento, tendo em vista os dois elementos, 
em ato (em sentido amplo) voluntrio, que se distingue das demais formas de ato pela sua natureza intelectual ou racional. , por assim dizer, a fase final de um 
processo ativo que comea no campo intelectual e termina na esfera muscular. H, portanto, dois aspectos a considerar: a) o aspecto psquico, de carter eminentemente 
funcional; b) o aspecto mecnico ou neuromuscular, que consiste no conjunto de impulsos de ordem psquica que, atuando sobre os centros nervosos, determinam ou no 
os movimentos dos msculos estriados. No inserimos o resultado no conceito da conduta, pois  conseqncia dela. A conduta  a simples manifestao da vontade. 
O resultado corresponde  alterao do mundo exterior causada pela conduta. A conduta no se confunde com o ato. Este  um momento daquela. Se um indivduo mata 
outro com diversos golpes, h vrios atos, mas uma s conduta. 2. AUSNCIA DE CONDUTA Se a vontade Constitui elemento da conduta,  evidente que esta no ocorre 
quando o ato  involuntrio. De acordo com Jolivet, o ato voluntrio: "1) Deve ser espontneo, isto , proceder de uma tendncia prpria e interior  vontade; se 
no,  coagido e forado. 2) O fim deve ser conhecido como tal; se no, o ato no  voluntrio, mas natural ou instintivo, pois procede de um princpio interior 
cego, como  o caso da atividade vegetativa ou animal". Da no ocorrer conduta tipicamente relevante no reflexo, que  uma reao automtica de ao ou de inibio 
que ocorre imediatamente aps a excitao de um nervo sensitivo. Assim, se algum, por causa de um reflexo rotuliano, danificar um objeto, no cometer crime de 
dano, pois no h o primeiro elemento do fato tpico (conduta). E que, neste caso, o movimento corporal no se realiza sob o influxo anmico. O mesmo no ocorre 
com os atos instintivos, formas de reao espontnea motivada por uma necessidade interna. Como ensina Maggiore, o ato

instintivo se distingue do reflexo, pois este  puramente fisiolgico e se dirige a um s rgo. O instintivo, pelo contrrio, pode ser acompanhado de um elemento 
psquico, como o sentimento, requerendo a participao de vrios rgos. Inclui tambm os atos automticos, resultantes de prolongada repetio dos mesmos movimentos. 
Nestes casos o ato pode ser controlado pela ateno, o que basta para que seja considerado conduta tipicamente relevante. Mezger, estudando o assunto, diz que  
preciso distinguir o ato reflexo do atuar impulsivo, que tem sua origem num processo anmico. So as "aes de curto-circuito", que se realizam sem colaborao e 
iludindo a personalidade total. Havendo um querer, ainda que primitivo, participando do processo gentico do movimento corpreo, no se exclui de antemo a conduta. 
Quanto  coao irresistvel,  preciso distinguir. Se se trata de coao fsica (vis absoluta), em que o sujeito pratica o movimento em conseqncia de fora corporal 
exercida sobre ele, no h conduta. Ex.: forar fisicamente algum a assinar um documento falso. Nesse caso, o autor do falso  o coator. Se se cuida, porm, de 
coao moral (vis compulsiva), a conduta existe, mas no h culpabilidade. Ex.: forar algum a assinar um documento falso mediante grave ameaa. Existe o fato tpico, 
pois a ao  juridicamente relevante, mas no h de se falar em culpabilidade, aplicandose a regra do art. 22, 1.a parte (causa de excluso da culpabilidade). Em 
tal situao, a vontade  suficiente para constituir a ao, mas, sob o ponto de vista do juzo de reprovao, no  bastante para configurar o elemento normativo 
da culpabilidade. Como exemplos de ausncia de conduta podem ser citados ainda os casos de movimentos praticados durante o sonho ou sonambulismo, sob sugesto ou 
hipnose e em estado de inconscincia. 3. so: TEORIAS DA CONDUTA Existem vrias teorias a respeito da conduta. Entre elas, as principais 1.a teoria naturalista; 
2.a) teoria social; e 3.a) teoria finalista.

a) Teoria naturalista ou causal da ao Conceitua a conduta como um comportamento humano voluntrio no mundo exterior, consistente num fazer ou no fazer, sendo 
estranha a qualquer valorao. Remonta a Beling, que dizia: "Ao  um comportamento corporal (fase objetiva da ao), produzido pelo domnio sobre o corpo (liberdade 
de energia muscular, fase subjetiva da ao), isto , comportamento corporal voluntrio consistente j num fazer (ao positiva), ou seja, um movimento corporal, 
como levantar a mo etc., j num no fazer (omisso), isto , distenso dos msculos". Franz von Liszt ensinava que se deveria partir da noo simples do ato, abstraindo-se 
sua significao jurdica. Estamos empregando a expresso "ao" como sinnimo de "conduta". Nesta teoria a conduta  concebida como um simples comportamento, sem 
apreciao sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.  denominada naturalista ou naturalstica porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal. Nos termos 
dessa teoria, a conduta  um puro fator de causalidade. Da tambm chamar-se causal. Para ela a conduta  o efeito da vontade e a causa do resultado. Tudo gira em 
torno do nexo de causalidade: vontade,

conduta e resultado. A vontade  causa do comportamento e este, por sua vez,  causa do resultado. Tudo isso se analisa sob o prisma naturalstico, de acordo com 
as leis da natureza, sem qualquer apreciao normativa ou social. Entre ns, a teoria mecanicista era adotada por Jos Frederico Marques, que afirmava: "Uma e outra 
conduta" (ao ou omisso) "se situam no plano naturalstico do comportamento humano, isto , no mundo exterior por serem um "trecho da realidade" que o Direito 
submete, ulteriormente, a juzo de valor, no campo normativo". Em outra passagem, assinalava: "A ao em sentido lato  "acromtica", como o diz Jimnez de Asa, 
por isso que  focalizada sem qualquer contedo finalstico ou normativo. No se examina, assim, se a conduta do agente, no plano da tipicidade, est ligada intencionalmente 
ao resultado, tampouco a sua causa finalis em qualquer dos aspectos que possa oferecer. Manifestao externa da vontade - a conduta humana  assim "um acontecer 
que tem por impulso causal um processo interno volitivo" - pouco importando `qual seja o contedo ou o alcance dessa vontade". Era a posio de Anbal Bruno, que 
sustentava "um conceito puro da ao, isento de todo juzo de valor, de toda referncia a elemento prprio de qualquer dos outros componentes conceituais do crime"; 
a ao tomada como pura realizao da vontade no mundo exterior Como ensina Welzel, para a doutrina preventiva, que via na sano penal somente uma medida de proteo 
social contra a leso de interesses jurdicos, interessava mais o aspecto material do delito, considerado como a leso de um bem penalmente tutelado, pelo que a 
conduta era o efeito causal da vontade. De acordo com o moderno Direito Penal, porm, o centro de interesse no  o efeito jurdico produzido pelo resultado, mas 
sim a natureza do comportamento reprovvel. Diante disso, cai por terra a teoria naturalista da ao, uma vez que se importa somente com o aspecto causal da questo, 
encontrando enormes dificuldades para mal explicar o delito omissivo. Se, de acordo com os princpios mecanicistas, nada pode ser produzido do nada, no se compreende 
como a omisso possa sofrer a incidncia da relao de causalidade. Como diz Maurach, "o delito de omisso no pode originar nenhuma causalidade"". Alm disso, a 
teoria naturalista se fundamenta nas leis das cincias naturais. Ora, o Direito Penal existe para reger e proibir condutas no meio social. Diante disso, os seus 
postulados no devem sofrer a incidncia reitora exclusivamente dos princpios naturais. Como o delito  um fenmeno social, as normas que o regem devem ter por 
fundamentos princpios sociolgicos, baseados na convivncia social. Hoje, Jos Frederico Marques adota a teoria finalista da ao.  errneo distinguir a conduta 
em duas partes: processo causal exterior e contedo subjetivo da vontade. Para a doutrina causal, porm, no se confundem. O contedo da vontade  o reflexo interior 
do acontecer exterior. A conduta  o efeito da vontade, sem considerar o seu contedo, que corresponde  finalidade do comportamento. Enquanto a ao pertence ao 
fato tpico, abarcando apenas a vontade (simples voluntariedade), o contedo da vontade pertence  culpabilidade. Era a opinio, entre ns, de Jos Frederico Marques: 
"A voluntariedade da conduta ativa no se confunde com a projeo da vontade sobre o resultado. O querer intencional de produzir o resultado  matria pertinente 
 culpabilidade, e no  ao. No se confunde, assim, a voluntariedade da ao com o juzo sobre a culpabilidade do fato punvel e ilcito. No primeiro caso, verifica-se 
a existncia da vontade como suporte psquico do ato; na segunda hiptese, formula-se um juzo de vontade".

Essa doutrina recebeu severa crtica de Welzel. Para ele, o contedo da vontade, que antecipa mentalmente as conseqncias possveis de uma conduta voluntria e 
que dirige, de acordo com o plano do autor baseado no plano causal, o suceder externo, foi convertido pelos naturalistas em simples reflexo do processo causal externo 
na alma do sujeito. Alm disso, a teoria mecanicista peca na doutrina da tentativa. Ela afirma que o contedo da vontade no pertence  conduta (ao), sendo que 
esta  apenas causa do resultado. Ora, para que se diga que existe tentativa de determinado crime  preciso dizer que houve uma conduta tendente  produo de certo 
resultado, que o sujeito desejou produzir certo evento, no alcanado por circunstncias independentes de sua vontade. Ento, na conduta da tentativa existe o contedo 
da vontade. E, se a conduta  a produtora do resultado, como afirmar-se isso na tentativa, que no tem resultado? Como diz Welzel, "a tentativa no  um mero processo 
causal que no produz seu efeito, mas uma conduta que aponta a um resultado escolhido previamente; por conseguinte, uma ao na qual o contedo da vontade  um elemento 
constitutivo. Como se poderia definir de outro modo a tentativa de homicdio, a no ser como uma ao com a qual o autor quer matar a um homem? Se o contedo da 
vontade  uma parte integrante, necessria, da ao, na tentativa, seguir sendo assim quando se produz o resultado. Em face desse fato, fracassa toda interpretao 
causal da ao". b) Teoria social da ao Essa teoria compreendeu que um conceito to importante, como o da ao, produtor de relevantes efeitos na estrutura do 
delito, no podia atender exclusivamente a princpios fundamentados nas leis da natureza. Diante disso, reconheceu a necessidade de situar o problema numa relao 
valorativa com o mundo social. O conceito de ao, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padres sociais. Assim, ao  
a realizao de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e no pelas leis da natureza. Diante disso, ao nada mais  que a causao 
de um resultado, no importando qual. O contedo da vontade, em que se perquire qual o resultado visado pelo agente, no pertence  ao, mas  culpabilidade.  
suficiente, na vontade da ao, que o agente tenha querido alguma coisa. O problema referente quilo que ele quis pertence  culpabilidade. A teoria social da ao 
 criticvel. Em primeiro lugar, ela no deixa de ser causal, merecendo os mesmos reparos que a doutrina faz  teoria mecanicista: no resolve satisfatoriamente 
o problema da tentativa e do crime omissivo. Por outro lado, se ao  a causao de um resultado socialmente importante, como se define a conduta nos crimes de 
mero comportamento? Essa teoria, como a causal propriamente dita, d muita importncia ao desvalor do resultado, quando o que importa  o desvalor da conduta. Se 
a ao  a causao de um resultado socialmente relevante, ento no h diferena entre uma conduta de homicdio doloso e um comportamento de homicdio culposo, 
uma vez que o resultado  idntico nos dois casos. A diferena ser feita, no na ao ou no fato tpico, mas no terreno da culpabilidade. Diante disso, no se pode 
com propriedade falar em conduta dolosa de homicdio. S a anlise do fato diante da culpabilidade  que permitir o emprego de tal expresso. Por esses motivos, 
essa teoria foi repudiada pela doutrina penal.

c)

Teoria finalista da ao A teoria da ao finalista, que tem em Welzel o seu mais extremado criador e precursor, com fundamento nas idias filosficas de Honigswald 
e Nikolai Hartmann, constituiu-se na reao lgica contra os errneos postulados das doutrinas causais da ao, produzindo efeitos na estrutura do tipo, da ilicitude 
e da culpabilidade. A doutrina penal, mesmo antes de Welzel, havia percebido que a adoo da teoria causal da ao levava  perplexidade. Diante dela, no havia 
diferena entre a ao de uma leso dolosa e de uma leso culposa, uma vez que o resultado nos dois crimes  idntico (ofensa  integridade corporal ou  sade da 
vtima). O desvalor do resultado no constitui elemento diversificador. A diferena est na ao:  o desvalor da ao que faz com que um homicdio doloso seja apenado 
mais severamente do que um homicdio culposo, embora o resultado morte seja elementar dos dois delitos. Diante disso, viram que os crimes no se diferenciam somente 
pelo desvalor do resultado, mas principalmente pelo desvalor do comportamento tpico, ou, como diz Maurach, repetindo a antiga idia reacionria, pelo "desvalor 
do fenmeno da ao por si s". Com base nesses pensamentos iniciais, Welzel, socorrendo-se de idias filosficas, criou a teoria finalista da ao. De acordo com 
Hartmann, a ao est constituda pela direo do "suceder real", pelo desejado pelo agente, por interposio de componentes determinantes. A ao  uma atividade 
final humana. Partindo disso, Welzel afirma que a ao humana  o exerccio da atividade finalista. , portanto, um acontecimento finalista e no somente causal. 
A finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ao, se baseia em que o homem, consciente dos efeitos causais do acontecimento, pode prever as conseqncias de 
sua conduta, propondo, dessa forma, objetivos de distinta ndole. Conhecendo a teoria da causa e efeito, tem condies de dirigir sua atividade no sentido de produzir 
determinados efeitos. A causalidade, pelo contrrio, no se encontra ordenada dessa maneira. Ela  cega, enquanto a finalidade  vidente. Da a diferena entre um 
homicdio e um raio mortal. No homicdio h uma srie de condutas humanas tendentes  produo do resultado morte da vtima: compra da arma, escolha do local, emboscada, 
pontaria e disparo; no raio mortal o resultado morte  efeito cego dos componentes causais dispostos pela natureza. Por isso, a vontade finalista pertence  ao, 
quer dizer, aquilo que os mecanicistas chamam de contedo da vontade, que corresponde  vontade tendente  produo de determinado fim, pertence a conduta, primeiro 
elemento do fato tpico. A vontade abrange: a) o objetivo que o agente pretende alcanar; b) os meios empregados; e c) as conseqncias secundrias. O nexo finalista 
da ao s se estende a esses elementos, quais sejam, aos resultados propostos pela vontade. Em relao ao no-proposto pela vontade, rege o princpio causal.A enfermeira, 
ensina Welzel, que sem pensar em nada aplica uma dose de morfina demasiado forte, de efeito mortal, realiza uma injeo finalista de cura, mas no uma ao finalista 
de homicdio. O sujeito que, na penumbra, atira num homem, supondo tratar-se de um tronco de rvore, realiza um tiro finalista de exerccio, mas no uma conduta 
finalista de homicdio. Nos dois casos, conclui, "a conseqncia ulterior no querida (morte) originou-se de modo cegamente causal pela

ao finalista (ao finalista da injeo de cura e do exerccio de tiro)". A doutrina finalista da ao no se preocupa apenas com o contedo da vontade, o dolo, 
que consiste na vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo penal, mas tambm com a culpa. O Direito no deseja apenas que o homem no realize condutas 
dolosas, mas, tambm, que imprima em todas as suas atividades uma direo finalista capaz de impedir que produzam resultados lesivos. As aes que, produzindo um 
resultado causal, so devidas  inobservncia do mnimo de direo finalista no sentido de impedir a produo de tal conseqncia, ingressam no rol dos delitos culposos. 
Em determinado momento da evoluo dogmtica do Direito Penal, a doutrina entendia que a antijuridicidade era exclusivamente objetiva, no dependendo da vontade 
do sujeito. Essa idia vingou at que foram descobertos os chamados elementos subjetivos do injusto, expresso adotada por aqueles que apreciam a ilicitude concretizada 
no tipo (Mezger). Como dizia Anbal Bruno, partidrio da ilicitude objetiva, a repulsa a uma concepo subjetiva da antijuridicidade no importa em negar a existncia 
do que alguns chamam elementos subjetivos do injusto tpico, em negar que uma ao possa ser contrria ou conforme ao Direito segundo a atitude subjetiva do agente, 
segundo o sentido que ele atribua ao seu comportamento. Partindo desse ponto, Welzel entendeu que no somente a inteno, como tambm o dolo, nesses casos, pertencem 
 ao e ao tipo. Se nos crimes com elementos subjetivos do injusto o dolo pertence  ao e ao tipo penal, por que nos outros crimes sem esses elementos pertenceria 
 culpabilidade? Diante disso, segundo a doutrina finalista da ao, a teoria reinante teve por necessidade incluir o dolo na ao (conduta) e no tipo penal. Se 
eu vejo um homem, empregando um fuzil, atirar em outro, matando-o, pela simples apreciao objetiva no posso dizer qual o tipo penal realizado: pode tratar-se de 
homicdio doloso, se quis a morte ou assumiu o risco de produzi-la; pode tratar-se de erro de tipo invencvel, se pelas circunstncias foi levado a crer que era 
o vulto um animal bravio; pode ser um homicdio culposo; ou um erro de fato provocado por terceiro; ou contraveno de disparo de arma de fogo. Como diz Maurach, 
s depois de saber - e isso mediante um exame dos processos psicolgicos na mente do sujeito - que quis matar a vtima, ser possvel afirmar que houve um tipo de 
homicdio doloso. Assim, somente aps a anlise do contedo da vontade  que posso afirmar que houve determinado tipo penal. Em face disso, a vontade final, isto 
, o dolo, faz parte do tipo. O dolo funciona como elemento subjetivo do tipo. A figura tpica possui duas partes: uma subjetiva, de cunhofinal, e outra objetiva, 
de natureza causal, dirigida por aquela. Em conseqncia, o dolo  retirado da culpabilidade, no constituindo espcie (teoria psicolgica) ou elemento da culpabilidade 
(teoria psicolgico-normativa), mas elemento subjetivo do tipo, integrando a conduta, primeiro elemento do fato tpico. Como observa Carlos Adalmyr Condeixa da Costa, 
"por estar a finalidade na ao (ao mesmo tempo em que o dolo e afinalidade so da mesma identidade), temos que o dolo est na ao (representada no mbito penalstico 
por um tipo penal) e, conseqentemente, a deduo do dolo no tipo (o injusto tpico). Com esta tese a Teoria da Ao Final fulmina a Doutrina da Ao Causal". Quanto 
 culpa, nos termos da tese de Welzel, "la inobservancia del cuidado objetivo pertenece a lo injusto de los delitos culposos". Assim, no crime culposo, a conduta 
descrita no tipo ("se o homicdio

 culposo") est integrada pela inobservncia do dever de diligncia na vida de relao. Quem tem habilidade para realizar uma conduta "adequadamente", deve execut-la 
"adequadamente". Aquele que no possui tal habilidade, deve abster-se de realizar o comportamento desejado. "Com o comportamento adequado que assim se estabelece, 
deve ser comparado o efetivo comportamento do agente, para verificar-se se ele  tpico no sentido de um crime culposo: toda ao que no corresponder a tal comportamento 
adequado  tpica no sentido do crime culposo". Na linguagem de Welzel, o injusto  a conduta antijurdica, isto , o tipo. 4. a) FORMAS DA CONDUTA: AO E OMISSO

Ao A ao  a que se manifesta por intermdio de um movimento corpreo tendente a uma finalidade. A maioria dos ncleos dos tipos se consubstancia em modos positivos 
de agir, como matar, apropriar-se, destruir, danificar etc. Quando o crime  cometido por essa forma positiva de agir diz-se que foi praticado mediante comisso. 
Quando, no obstante o verbo indicar um modo positivo, o crime pode ser praticado mediante omisso, fala-se em crime comissivo por omisso. Ex.: a me mata o filho 
mediante privao de alimentos. Dizia Anbal Bruno: "A ao em sentido estrito nem sempre se traduz em movimento corpreo. O agente pode pratic-la de maneira puramente 
esttica, que no  uma omisso, mas uma ao positiva, um fazer, no um abster-se de fazer. Assim  a atitude do indivduo que simplesmente permanece na casa alheia, 
contra a vontade do dono, e s com isso realiza o crime de violao de domiclio". Alguns autores ensinam que a comisso no  somente movimento corpreo, mas tambm 
a inrcia, a atividade. Seria uma forma esttica de prtica de crimes comissivos, que no se identificaria com a omisso. Do como exemplo a invaso de domiclio, 
na modalidade de permanecer. A maior parte da doutrina, porm, entende a comisso como um movimento corpreo, um movimento muscular. Assim, diz Grispigni que a ao 
em sentido estrito "si concreta in un facere, un movimento corporeo esterno, percepibile dagli altni, sia degli arti sia delle altre parti dei corpo, come es., uno 
sguardo, un bacio". A nosso ver, no exemplo da invaso de domiclio, a contrrio de Anbal Bruno, h um crime omissivo. b) 1. Omisso

Teorias H duas teorias sobre a natureza da omisso: a) teoria naturalstica; b) teoria normativa. De acordo com a concepo naturalstica, a omisso  uma forma 
de comportamento que pode ser apreciada pelos sentidos, sem que seja preciso evocar a norma penal. Esta s teria funo de atribuir a ela relevncia em face do Direito. 
Para os partidrios da teoria normativa, a omisso no  um simples fazer, mas no fazer alguma coisa. O fundamento de todo crime omissivo constitui uma ao esperada. 
Sem ela (ao pensada, esperada) no  possvel falar em omisso no sentido jurdico. Assim, a omisso, por si mesma, no tem relevncia jurdica. O que lhe d esse 
atributo  a norma, que impe um determinado comportamento. Ela surge para o Direito quando se

constata que a conduta exigida pela norma no foi realizada pelo sujeito, que deixou de observar o dever jurdico de agir. Adotamos a teoria normativa. Foi acatada 
pelo CP na reforma de 1984 (art. 13,  2.o). A omisso  a no-realizao de um comportamento exigido que o sujeito tinha possibilidade de concretizar. Assim, a 
possibilidade de realizao da conduta constitui pressuposto do dever jurdico de agir. S h omisso relevante quando o sujeito, tendo o dever jurdico de agir, 
abstmse do comportamento. No pode ser aceita a teoria que considera a omisso como um aliud age re; a omisso como conduta do sujeito no  um quid vacui; quem 
omite no permanece inativo, mas realiza uma ao diferente  que se podia e devia esperar. Ora, o sujeito da conduta omissiva pode, simplesmente, permanecer inerte 
(dormindo, p. ex.) e subsumir o seu comportamento a uma norma penal incriminadora.  o caso da enfermeira que, tendo de medicar o paciente em estado de coma de hora 
em hora, permanece dormindo, ocorrendo a morte. Tambm no pode ser aceita a teoria que considera a omisso como um nihilfacere, pois o sujeito pode, ao invs de 
permanecer inerte, realizar conduta diversa.  o caso do sujeito que impede outro de prestar socorro  vtima em grave e iminente perigo. A essncia da omisso reside 
na ausncia de atividade, que pode advir de um aliudfacere ou de inrcia. O que no se compreende  que se diga que a sua essncia  totalmente um aliud facere ou 
um nihil facere, pois pode ser realizada por meio das duas formas. O que importa  a conduta omitida.  no tocante a esta, e no ao comportamento negativo, que incidem 
os juzos de ilicitude e de culpabilidade. 2. a) b) 3. Formas A conduta omissiva d lugar a duas formas de crimes: crimes omissivos prprios (ou puros); crimes omissivos 
imprprios ou comissivos por omisso.

Crimes omissivos prprios So os que se perfazem com a simples conduta negativa do sujeito, independentemente de produo de qualquer conseqncia posterior. A norma 
que os contm, ao invs de um mandamento negativo (no furtars, p. ex.), determina um comportamento positivo. Para isso, a figura tpica, de forma implcita, descreve 
uma conduta positiva que deve ser realizada pelo agente em face das circunstncias por ela narradas. Ento, o crime consiste em o sujeito amoldar a sua conduta  
descrio legal por ter deixado de observar o mandamento proibitivo determinado pela norma. Ele no cumpre o dever de agir contido implicitamente na norma incriminadora. 
Assim, na omisso de socorro (art. 135) o ncleo do tipo  o verbo "deixar", enquanto o mandamento  a prestao de assistncia s pessoas enumeradas no texto ("no 
deixars de prestar assistncia"). So omissivos prprios, dentre Outros, os crimes dos arts. 236 ("ocultando-lhe"), 244, 246, 257 ("ocultar"), 269, 299 ("omitir"), 
305, 319 e 356 ("deixar"). Convm observar que h crimes omissivos prprios que podem ser cometidos com uma ao inicial.  o caso da apropriao de coisa achada 
(art 169, II), que pode ter uma conduta inicial positiva (inveno e apossamento da res desperdita), consumando-se quando o sujeito deixa de restitu-la ao dono 
ou legtimo possuidor, ou de entreg-la  autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. Esses delitos se denominam de conduta mista.

4.

Crimes omissivos imprprios ou comissivos por omisso So delitos em que a punibilidade advm da circunstncia de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, no 
ter evitado a produo do resultado, embora pudesse faz-lo. Ele se omite, ocorrendo o resultado. Isso no quer dizer que ele produz o resultado, uma vez que da 
omisso, fisicamente, nada surge. Ocorre que a lei considera que o no-fazer tem o mesmo valor do fazer. Assim, pode-se praticar um homicdio por meio de um comportamento 
positivo (desferir facadas, p. ex.) ou negativo (deixar a vtima morrer de inanio). A norma considera que "o omitente, como garantidor, est obrigado a impedir 
o resultado", sendo que o "omitir-se corresponde valorativamente  realizao do tipo legal por meio de um fazer ativo". Chamam-se omissivos imprprios porque no 
se confundem com os omissivos puros. Nestes ltimos, a conduta negativa  descrita pela lei. Nos omissivos esprios, ao contrrio, a figura tpica no define a omisso. 
O tipo no descreve condutas proibidas, deixando ao exegeta a tarefa de indicar se, em face do ordenamento jurdico, o omitente pode ser equiparado ao agente e, 
em conseqncia, sofrer a imposio da sano contida no preceito secundrio da lei incriminadora. Ex.: o crime de aborto, que tem como ncleo do tipo o verbo provocar, 
admite a forma executiva comissiva por omisso.  o caso da parteira que, contratada para assistir  gestante, voluntariamente deixar de tomar uma providncia necessria 
para evitar o aborto espontneo. Para que algum responda por crime comissivo por omisso  preciso que tenha o dever jurdico de impedir o resultado. Quando existe 
o dever jurdico de impedir a produo do resultado? Esse dever existe em trs casos distintos: 1.o) quando advm de um mandamento legal especfico; 2.o) quando 
o sujeito, de outra maneira, tornou-se garantidor da noocorrncia do resultado; 3.o) quando um ato precedente determina essa obrigao (CP, art. 13,  2.o). Essa 
matria ser estudada no tema da relao de causalidade. 5. Caso fortuito e fora maior Qual a natureza jurdico-penal do caso fortuito e da fora maior? H duas 
opinies a respeito: 1 .a) so excludentes da culpabilidade; 2.a) so excludentes do nexo de causalidade. Em face da legislao penal italiana, que inclui o caso 
fortuito e a fora maior na questo da culpabilidade, Bettiol ensinava que  a imprevisibilidade "que caracteriza o caso fortuito como acontecimento que acompanha 
ou que segue a ao de modo a determinar, conjuntamente com esta, um evento lesivo... O caso fortuito exclui assim a culpabilidade uma vez que, faltando a previsibilidade 
do evento, desaparece a possibilidade de uma motivao diversa". Citando Cavallo, dizia que "toda e qualquer ao lesiva de um bem juridicamente tutelado pode ser 
declarada no culpvel, porque inexigvel, quando ocorra a fora maior". Em campo oposto, perfilhando a teoria objetiva, Grispigni ensinava que a verificao do 
fortuito se traduz, "sem possibilidade de dvida, em que um evento no pode juridicamente ser relacionado com uma conduta que dele seja causa, pois no tocante a 
essa conduta ele se apresenta como um evento casual e imprevisvel".

Entendemos que o casus no exclui o nexo de causalidade.  errada a afirmao de que o caso fortuito e a fora maior rompem a relao causal. Esta existe ou no 
existe, sendo impossvel ser extinta depois de sua ocorrncia. Se estou dirigindo um veculo quando h rotura da barra-de-direo, havendo atropelamento e morte 
de um terceiro, existiu o nexo causal: se eu no estivesse dirigindo no ocorreria a morte da vtima. A soluo, segundo nossa posio,  a seguinte: O dolo e a 
culpa, de acordo com o finalismo, constituem elementos do tipo, integrando a conduta: esta s  tpica quando dolosa ou culposa. Ora, no casus no h dolo nem culpa. 
Logo, no havendo conduta dolosa ou culposa, no h conduta tpica. Em conseqncia, quando interferem a fora maior e o caso fortuito, no h crime por ausncia 
de conduta dolosa ou culposa (primeiro elemento do fato tpico). Captulo XXII DO RESULTADO 1. CONCEITO Resultado  a modificao do mundo exterior provocada pelo 
comportamento humano voluntrio.  comum o emprego da expresso evento como sinnimo de resultado, embora etimologicamente possuam significados diferentes. Evento 
quer dizer sucesso, acontecimento; resultado indica efeito, conseqncia. Todavia, nos trabalhos forenses e doutrinrios, as expresses se equivalem.  certo que 
a prpria conduta j constitui modificao do mundo exterior. Todavia, o resultado  a transformao operada por ela,  o seu efeito, dela se distinguindo. Da as 
palavras de grande significao tcnica de Petrocelli, sempre repetidas, para o qual o resultado  "una modificazione del mondo esterno che segue a quell'altra modificazione 
del mondo esterno che  l'azione".  por isso que no situamos o resultado no campo da conduta. Tanto  assim que o art. 15, ao tratar do arrependimento eficaz, 
contrape os "atos j praticados" ao "resultado". No caso do homicdio, temos o comportamento (ao de desferir facadas, p. ex.) e a modificao do mundo exterior, 
que constitui o resultado (morte da vtima). 2. TEORIAS H duas teorias sobre a natureza do resultado: a) teoria naturalstica; b) teoria jurdica ou normativa. 
Segundo a concepo naturalstica, resultado  a modificao do mundo externo causada por um comportamento humano. O conceito resulta da relao entre a conduta 
e a modificao, prescindindo-se de sua anlise em face da norma jurdica. De acordo com a concepo jurdica (ou normativa), o resultado da conduta  a leso ou 
perigo de leso de um interesse protegido pela norma penal. Entendem os seus seguidores que delito sem evento constituiria conduta irrelevante para o Direito Penal, 
pois o que tem importncia  a leso jurdica, e no qualquer conseqncia natural da ao. 3. H CRIME SEM RESULTADO? Enquanto para a teoria naturalstica o resultado 
 uma entidade natural, distinta do comportamento do sujeito, para a concepo normativa  o

mesmo fato, mas considerado sob o prisma da proteo jurdica. Da a seguinte conseqncia: de acordo com os naturalistas h crime sem resultado; para os normativistas, 
porm, o resultado  elemento do delito. Compreende-se. Para os primeiros, a quem o resultado no se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma, h delitos 
em que o comportamento do sujeito no produz uma modificao no mundo externo, como os de mera conduta, em que o tipo s faz referncia ao comportamento, no descrevendo 
qualquer efeito da ao. Assim, todo crime produz leso ou perigo de leso de um bem jurdico, mas h alguns que no possuem resultado. Para os segundos,  evidente 
que no h crime sem resultado, pois o consideram como um eventus damni ou um eventus periculi. Para eles, "todo crime produz um dano (real, efetivo), ou um perigo 
de dano (relevante possibilidade de dano, dano potencial), isto , cria uma alterao do mundo externo que afeta a existncia ou a segurana do bem ou interesse 
que a lei protege com a ultima ratio da sano penal". A teoria jurdica no pode ser aceita, pois a leso no  um efeito do fato, mas seu atributo, de sorte que, 
quando se fala em resultado sob o aspecto de sua lesividade, no se cuida da conseqncia do comportamento, mas sim da valorao do efeito em face da antijuridicidade. 
No atende  soluo de vrios problemas (nexo causal, tentativa, crimes omissivos imprprios etc.), em que o resultado s pode ser entendido no plano natural, no 
no campo jurdico. Em diversos artigos o legislador contrape a ao ou omisso ao resultado, exigindo uma relao de causalidade entre eles. Pois bem, tal resultado 
s pode ser considerado como efeito natural da conduta. A questo da lesividade pertence  antijuridicidade. Tanto  verdade que pode haver fato tpico (em que se 
inclui o resultado naturalstico) e no responder o sujeito pelo crime, por estar acobertado por uma causa de excluso da antijuridicidade. Portanto, o dano ou o 
perigo de dano no so conseqncias do comportamento, mas qualidades do fato com referncia  sua ilicitude. Para os partidrios da teoria do resultado jurdico, 
todo crime possui resultado, mesmo os de mera conduta, havendo nestes uma coincidncia temporal e espacial entre a ao e o evento. Tm em considerao os arts. 
40 e 43 do Cdigo Rocco, nos quais se fala de resultado do qual depende a existncia do delito. Assim, para Maggiore, a declarao contida nessas disposies "es 
perentoria y vale para todo delito. Y es tambin significativa la calificacin de cualquer resultado como "daoso o peligroso. Esta determinacin quiere decir que 
la conducta criminosa es importante en sta algun acontecimiento que ofende (dao o peligro) el orden jurdico". Entre ns, tendo em vista os antigos arts. 11 e 
15 do CP de 1940 e 13 e 18 atuais, parece que no h crime sem resultado. A anterior Exposio de Motivos, interpretando o antigo art. 15, afirmava que, "com o vocbulo 
"resultado", a disposio "designa o efeito da ao ou omisso criminosa, isto , o dano efetivo ou potencial, a leso ou perigo de leso de um bem ou interesse 
penalmente tutelado. O projeto acolhe o conceito de que no h crime sem resultado". No existe crime sem que ocorra pelo menos um perigo de dano; e sendo o perigo 
um "trecho da realidade" (um estado de fato que contm as condies de supervenincia de um efeito lesivo), no pode deixar de ser considerado, objetivamente, como 
resultado, pouco importando que, em tal caso, o resultado coincida ou se confunda, cronologicamente, com a ao ou omisso" (n. 13). Da afirmar Nlson Hungria "que 
no existe crime sem resultado. A toda ao ou omisso penalmente relevante corresponde um eventus damni ou um eventus periculi, embora, s

vezes, no seja perceptvel pelos sentidos". No constitui obstculo ao entendimento da existncia de crimes sem resultado naturalstico o que se contm nos arts. 
13 e 18 do CP e a argumentao da anterior Exposio de Motivos. Na Itlia, o CP, em seu art. 40, fala em "evento dannoso o periculoso, da cui dipende la esistenza 
del reato", e Antolisei afirma que  frgil o argumento literal dos normativistas, pois a redao demonstraria somente que a existncia de um delito pode depender 
de um resultado, no se excluindo, porm, a possibilidade de haver crime sem evento. Desta forma, a disposio do art. 13, caput, 1.a parte, do nosso Cdigo, apenas 
significa que existem crimes que dependem da produo do resultado, no significando em absoluto que no haja delito sem resultado. Por outro lado,  preciso interpretar 
o dispositivo em face de todo o sistema jurdico-penal. Se a legislao penal, como diz Jos Frederico Marques, apesar do que se contm no art. 13, possui definies 
tpicas de crimes de mera conduta, onde nem existe o resultado de perigo, indubitvel que podem existir, em nossa sistemtica legal, delitos sem resultado. Na verdade, 
o que no existe  infrao sem evento jurdico, consistente no dano efetivo ou potencial, porque todo delito deve causar ameaa ou ofensa de um interesse ou bem 
jurdico. Quem invade o domiclio alheio, sem consentimento do proprietrio, ofende o interesse jurdico concernente  tranqilidade domstica (resultado jurdico). 
Mas o tipo (art. 150) no exige que de sua conduta advenha qualquer resultado material, pelo que o crime  de mera conduta (sem resultado naturalstico). Em suma: 
os crimes de mera conduta no possuem resultado. Os delitos sem resultado no se confundem com os de perigo, em que, alm do comportamento, exige o tipo a produo 
do resultado, consistente no perigo, que  uma alterao do mundo externo causada ou no impedida pelo comportamento. 4. EM QUE CONSISTE O RESULTADO O resultado, 
modificao do mundo exterior causada pela conduta, pode apresentar-se sob diversas formas. Segundo Antolisei, tais efeitos podem ser fsicos, como a destruio 
de um objeto no crime de dano (art. 163); fisiolgicos, como a morte de um homem no homicdio (art. 121), ou a perda de um membro nas leses corporais (art. 129, 
 2.o, III); ou psicolgicos, como a percepo de uma expresso ofensiva por parte de uma pessoa na injria e na difamao (arts. 139 e 140 do nosso CP). Em todos 
os casos, trata-se de uma conseqncia natural da conduta humana, distinta desta e relevante para o Direito, no plano da tipicidade. O perigo, seja abstrato ou concreto, 
constitui resultado em matria penal. Captulo XXIII DA RELAO DE CAUSALIDADE 1. INTRODUO AO TEMA O terceiro elemento do fato tpico  o nexo de causalidade entre 
o comportamento humano e a modificao do mundo exterior (resultado). Cuida-se de estabelecer quando o resultado  imputvel ao sujeito, sem atinncia  ilicitude 
do fato ou  reprovao social que ele merea (culpabilidade). Ex.: A mata B a golpes de faca. H o comportamento humano (atos de desferir facadas) e o resultado 
(morte). O primeiro elemento  a causa; o

segundo, o efeito. Entre um e outro h uma relao de causalidade, pois a vtima faleceu em conseqncia dos ferimentos produzidos pelos golpes de faca. Ao estabelecer-se 
esse liame o juiz no ir indagar se o sujeito agiu acobertado por uma causa de excluso da antijuridicidade ou da culpabilidade. Verificar apenas se a morte foi 
produzida pelo comportamento do agente, pois a ilicitude e a culpabilidade pressupem a imputao do fato a um sujeito. Somente aps apreciar a existncia do fato 
tpico, no qual se inclui o nexo causal entre a conduta e o evento,  que far juzos de valor sobre a ilicitude e a culpabilidade. 2. TEORIA DA EQUIVALNCIA DOS 
ANTECEDENTES CAUSAIS O nosso Cdigo, ao resolver a questo do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalncia dos antecedentes causais. 
Reza o art. 13, caput, 2.a parte, que  considerada causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Atribui relevncia causal a todos os antecedentes 
do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produo, pode ser excludo da linha de desdobramento causal. Tomando, p. ex., o movimento de 
um automvel, so considerados a mquina, o combustvel etc., que influem no movimento. Com a excluso de qualquer deles, o movimento se torna impossvel. Em relao 
ao resultado, ocorre o mesmo fenmeno: causa  toda condio do resultado, e todos os elementos antecedentes tem o mesmo valor. No h diferena entre causa e condio, 
entre causa e concausa, entre causa e ocasio. Como dizia Von Buri, no  possvel distinguir entre condies essenciais e no essenciais ao resultado, sendo causa 
do mesmo todas as foras que cooperam para a sua produo, quaisquer que sejam Para se saber se uma ao  causa do resultado basta, mentalmente, exclula da srie 
causal. Se com sua excluso o resultado teria deixado de ocorrer,  causa.  o denominado procedimento hipottico de eliminao de Thyrn, segundo o qual a mente 
humana julga que um fenmeno  condio de outro toda vez que, suprimindo-o mentalmente, resulta impossvel conceber o segundo fenmeno2. Suponha-se que A tenha 
matado B. A conduta tpica do homicdio possui uma srie de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1.o) produo do revlver pela 
indstria; 2.o) aquisio da arma pelo comerciante; 3.o) compra do revlver pelo agente; 4.o) refeio tomada pelo homicida; 5.o) emboscada; 6.o) disparo de projteis 
na vtima; 7.o) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob nmeros 1.o a 3.o 5.o e 6.o, o resultado no teria ocorrido. Logo, so considerados 
causa. Excluindo-se o fato sob nmero 4.o (refeio), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeio tomada pelo sujeito no  considerada causa. O procedimento 
hipottico de eliminao precisa ser bem compreendido. O importante  fixar que excluindo-se determinado acontecimento o resultado no teria ocorrido "como ocorreu": 
a conduta  causa quando, suprimida mentalmente, o evento in concreto no teria ocorrido no momento em que ocorreu. Suponha-se que o agente encontre a vtima mortalmente 
esfaqueada em local absolutamente solitrio e lhe desfira outros golpes de punhal, produzindo-se a morte. Prova-se que os ltimos ferimentos concorreram para o xito 
letal. Suprimindo-se mentalmente os golpes desferidos pelo agente, ainda assim a morte teria acontecido em virtude dos acontecimentos anteriores. Assim,  primeira 
vista, parece que a conduta do sujeito no deve ser considerada causa do resultado. Todavia, sem ela o evento no teria ocorrido como ocorreu. Por isso, deve ser 
considerada causa. Outro

exemplo: o sujeito encontra a vtima mortalmente envenenada e lhe ministra gua, antecipando-lhe a morte. Suprimida mentalmente a ingesto de gua, ainda assim o 
evento teria ocorrido em momento posterior. Ento, aparentemente, a conduta no deve ser considerada causa. De observar-se, porm, que sem a conduta do agente a 
morte no teria acontecido como ocorreu, no momento em que ocorreu. Um ltimo exemplo: o sujeito encontra a vtima agarrada num ramo de rvore, prestes a despencar-se 
num despenhadeiro; mais cedo ou mais tarde, fatalmente a vtima cair. Apressando a morte, corta o ramo. A ele  imputvel o evento? Excluindo-se a conduta, ainda 
assim o resultado ocorreria em momento sucessivo, pelo que parece no responder pela morte. Todavia, sem ela a morte no teria ocorrido "como ocorreu", pelo que 
existe nexo de causalidade objetiva. Art. 295,  1.o: "Se a morte resultar, no da natureza e sede da leso, e sim de condies personalssimas do ofendido: Pena 
- de priso celular por quatro a doze anos".  2.o: "Se resultar, no porque o mal fosse mortal, e sim por ter o ofendido deixado de observar o regime mdico-higinico 
reclamado pelo seu estado: Pena - de priso celular por dois a oito anos". Art. 295, caput, do CP de 1890: "Para que se repute mortal, no sentido legal, uma leso 
corporal,  indispensvel que seja causa eficiente da morte por sua natureza e sede, ou por ter sido praticada sobre pessoa cuja constituio ou estado mrbido anterior 
concorram para torn-la irremediavelmente mortal". Em relao ao crime de homicdio, a lei brasileira filiava-se  teoria da causa eficiente. O atual sistema, como 
j o fazia o CP de 1940, no admite a concausa, que  a condio que concorre para a produo do resultado com preponderncia sobre a conduta do sujeito. O Cdigo 
de 1890 atribua privilgio ao homicdio doloso concausal, reduzindo a pena quando, para a produo do evento morte, tivessem concorrido condies personalssimas 
da vtima ou inobservncia, por parte desta, do regime mdico-higinico reclamado pelo seu estado. As concausas eram preexistentes ou supervenientes. As condies 
personalssimas do ofendido eram concausas preexistentes. As supervenientes decorriam da inobservncia, por parte da vtima, do regime mdico e higinico indispensvel 
a seu estado. Provada uma concausa, a pena do homicdio era atenuada. O art 295, caput, considerava mortal no s a leso que por si mesma fosse a causa da morte 
do ofendido - causa eficiente da morte por sua natureza e sede - como aquela que, associada  constituio do indivduo ou ao seu estado mrbido, produzisse a morte. 
Do confronto do caput e do  1.o do art. 295, surgiram dvidas sobre se o legislador tinha ou no desejado estabelecer diferena entre constituio ou estado mrbido 
anterior e o que denominou condies personalssimas. Para alguns, eram diferentes, sendo que como condies personalssimas se entendiam os estados transitrios 
em que se encontrava o ofendido no instante da produo da leso, como a clera excessiva, a embriaguez aguda, o estmago sobrecarregado de alimentos etc. Para outros, 
eram a mesma coisa, porque  justamente o estado mrbido que acarreta a condio personalssima. A lei era confusa e dava margem a injustias. Em muitos casos, o 
agente contava com a concausa para conseguir o evento morte e, no obstante, a pena era atenuada. Da a seguinte crtica de Ribeiro de Souza: "Seja como for, o certo 
 que o nosso Cdigo  confuso e, diante das discusses travadas a respeito, melhor seria que o legislador moderno cortasse a controvrsia, sempre prejudicial  
justia". O Cdigo Penal de 1940, em face das crticas formuladas ao anterior,

aboliu as concausas:  considerada causa toda a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. No importa que outra fora causal tenha concorrido para 
a realizao do evento. Diante disso, no crime de homicdio, o nexo causal entre o comportamento do agente e o resultado subsiste mesmo quando para a sua produo 
tenha concorrido, p. ex., particular condio fisiolgica do ofendido ou ausncia de tratamento adequado. Antolisei observa que essa teoria  combatida porque "supone 
una extensin excesiva dei concepto de causa, extensin que conduce a resultados contrarios a las exigencias dei Derecho y ai sentimiento de justicia". A crtica 
mais severa que se faz  teoria da conditio sine qua non  a que diz respeito  sua extenso. Seria causa do homicdio a fabricao da prpria arma usada pelo agente. 
Grispigni dava o seguinte exemplo: A abre com chave falsa uma porta para roubar. B entra pela porta e mata o dono da casa. A tambm seria responsvel pela morte 
da vtima. Cairamos no que se denomina regressus ad infinitum: todos os agentes das condies antecedentes responderiam pelo crime, pois teriam contribudo materialmente 
para o evento. Na leso corporal tambm seria responsvel o comerciante vendedor do rebenque com que o agente houvesse golpeado a vtima, uma vez que, excluindo-se 
mentalmente a venda do instrumento, o resultado no teria ocorrido. Objeta-se, ainda, que nas legislaes que aceitam a responsabilidade penal objetiva, a adoo 
da teoria da equivalncia dos antecedentes seria perigosa. Responderia por leso corporal seguida de morte o agente que causasse leso leve  vtima, fazendo com 
que esta tomasse rumo diverso do da farmcia, vindo ela a morrer em conseqncia de um atropelamento10. Por isso, alguns autores, considerando que a teoria daconditio 
sine qua non no resolve a questo do nexo de causalidade, tendo em vista a responsabilidade objetiva, preconizam a da causalidade adequada nos crimes qualificados 
pelo resultado". A teoria da equivalncia dos antecedentes, porm, no leva a excessos. Nos exemplos dados o sujeito no responde por crime em face da ausncia de 
dolo e culpa. 3. APLICAO DA TEORIA DA EQUIVALNCIA DOS ANTECEDENTES  evidente que, determinando o art. 13 que o resultado, de que depende a existncia do crime, 
somente  imputvel a quem lhe deu causa, a relao de causalidade s tem aplicao aos tipos de crimes que exigem a produo do resultado. Diante disso, ficam excludos 
os crimes de mera conduta e os formais, uma vez que nos primeiros o tipo s descreve o comportamento e nos segundos no exige a produo do resultado. Por outro 
lado, de observar-se os crimes de forma vinculada. Se o tipo descreve a conduta de forma toda particular, causa do evento  a prpria conduta do sujeito, no havendo 
necessidade de procurar os seus antecedentes, que so atpicos. Como diz Antolisei,  evidente que quando  individualizada a "espcie de ao ou do meio com que 
deve ser atingido o resultado, a indagao causal fica circunscrita: uma causao estranha quela ao e quele meio no basta para a existncia do crime e, por 
isso, sua verificao no interessa a quem deva aplicar a norma". Em face do art. 13,  1.o, a soluo seria diversa: o agente s responderia pela leso corporal 
leve. 4. DA CAUSALIDADE NA OMISSO No se fala em nexo causal objetivo nos crimes omissivos.

Ricardo C. Nuflez observa inexistir uma relao de causalidade fsica entre a omisso e o resultado, uma vez que, "carecendo a inatividade de eficcia ativa, vigora 
aqui o princpio de que ex nihilo nilfit". Da afirmar-se que no h causalidade na omisso, j que do nada nada surge. Assim,  incorreta a afirmao de que a omisso 
produziu o resultado, visto que no plano fsico existem apenas aes. A estrutura da conduta omissiva  essencialmente normativa, no naturalstica. A causalidade 
no  formulada em face de uma relao entre a omisso e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. 
Ele responde pelo resultado no porque o causou com a omisso, mas porque no o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omisso  normativa e no causal. 
A doutrina penal moderna sugere que deve ficar a seu cargo a soluo dos problemas referentes  relao de causalidade objetiva, recomendando a no-incluso de disposio 
a respeito dessa matria no CP. O que a doutrina vem preconizando  a disciplina legislativa da conduta negativa nos crimes omissivos imprprios.  o que ficou decidido 
na Segunda Reunio da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, realizada no Mxico em 1965. Informava Heleno Cludio Fragoso que "o fundamento 
da responsabilidade, nesses casos, tem sentido muito diverso do que ocorre nos crimes comissivos, motivo pelo qual os cdigos e projetos mais recentes procuram disciplinar 
expressamente a matria". Isso no significa regulamentao da relao de causalidade entre a omisso e o resultado, mas sim de "dispor sobre a relevncia da omisso, 
ou da equiparao desta  ao", "de reconhecer o contedo normativo desta  disciplinar os seus limites".  o que se contm no atual CP alemo: "Quem deixa de impedir 
um resultado, que integra um fato tpico de uma lei penal,  punvel segundo esta lei somente se era juridicamente responsvel para que o resultado no acontecesse 
e se da realizao do fato tpico legal a omisso corresponde a um agir" (art. 13,  1.o - "Crime por omisso"). O CP, no art. 13,  2.o, regulamentando a relao 
de causalidade normativa nos delitos comissivos por omisso (ou omissivos imprprios) e, assim, adotando a teoria da omisso normativa, determina: "A omisso  penalmente 
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado". Desta forma, 
nos delitos omissivos imprprios s responde pelo resultado quem tinha o dever jurdico de agir, impedindo-o pela ao esperada. Nota-se, contudo, que o caput da 
disposio, ao estatuir que se considera causa no s a ao como tambm a omisso, sem a qual no teria ocorrido o resultado, adotou a teoria naturalstica ou mecanicista 
da omisso, em contradio com o  2.o, que prev a doutrina normativa. Heleno Cludio Fragoso j havia notado o mesmo no Anteprojeto do CP de 1969, que, segundo 
ele, no considerou que a equiparao normativa da omisso  ao no se coaduna com a teoria da condio negativa, que foi acolhida no caput da disposio. Ou a 
omisso  causa, como condio negativa do resultado, ou s  relevante como causa nas hipteses em que o agente tem o dever jurdico de impedir o resultado. Essa 
incongruncia do Anteprojeto, que no caput adotava uma concepo naturalstica e no pargrafo um conceito normativo, foi bem apreendida por Ren Anel Dotti:

"A propsito, a manuteno de um critrio mecanicista para definir a ao" (art. 13, caput) "e a disciplina da omisso atravs da frmula normativa" (pargrafo que 
estamos estudando), "servem como referncia para evidenciar a contradio do sistema em ponto de relevante importncia". A incongruncia do texto atual no se encontrava 
no Projeto de CP. Deveu-se a Emenda no Congresso Nacional. O primeiro caso de dever jurdico de agir ocorre quando existe um mandamento imposto pela lei determinando 
a realizao da conduta impeditiva do resultado. Ex.: a me deixa de alimentar o filho, que vem a morrer de inanio. Est descumprindo uma obrigao imposta pela 
lei (CC, art. 384). A obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia advm das relaes de ptrio poder, casamento, famlia, tutela, curatela, adoo etc. No segundo 
caso, a doutrina no fala mais em dever contratual, uma vez que a posio de garantidor pode advir de situaes em que no existe relao jurdica entre as partes. 
O importante  que o sujeito se coloque em posio de garante da no-ocorrncia do resultado, haja contrato ou no, como nas hipteses em que voluntariamente assume 
encargo sem mandato ou funo tutelar. Exs.: guia alpino e alpinista; enfermeiro e doente; salvavidas e mau nadador. Suponha-se que o guia alpino, aps o trmino 
do contrato para levar o alpinista at certa altura da montanha, resolva gratuitamente gui-lo mais alguns dias. Trata-se de posio de garantidor, no havendo contrato 
entre as partes. Como j foi dito, "no  propriamente do contrato que surge o dever jurdico, mas de sua projeo social, como espcie de dever de direito pblico, 
exercendo-se no em relao ao outro contratante, mas ao corpo social. Por isso mesmo, as limitaes impostas pelo contrato, e que se fundam no direito privado, 
no tm relevncia" (Exposio de Motivos do CP de 1969, n. 9). No terceiro caso, o sujeito pratica um fato provocador do perigo de dano, tendo por isso a obrigao 
de impedir o resultado. Ex.: Um exmio nadador convida algum a acompanh-lo em longo nado e, em determinado instante, vendo que o companheiro est perdendo as foras, 
no o socorre, deixando-o morrer. Anbal Bruno citava os seguintes casos: "O gerente que fecha o estabelecimento comercial supondo-o vazio tem o dever de abri-lo 
desde que tem conhecimento de que nele ficou inadvertidamente retido algum empregado. Igualmente quem penetra em um compartimento cheio de palha e feno fumando cachimbo, 
do qual, ao tropear o agente em um arame, saltam fagulhas sobre a palha, tinha o dever de impedir o incndio que realmente ocorreu e devorou o compartimento e todo 
o edifcio". 5. DA SUPERVENINCIA CAUSAL O legislador brasileiro, restringindo a aplicao da teoria da conditio sine qua non, abriu-lhe uma exceo no  1.o do 
art. 13, reproduo do art. 41 do Cdigo Rocco: "A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; 
os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Junto  conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condies ou circunstncias que interfiram 
no processo causal, que denominaremos "causa". A causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento 
do agente. Quadro sintico: Causas:

a) Absolutamente independentes em relao  conduta do sujeito: a1) prexistentes, a2) concomitantes, a3) supervenientes. b) Relativamente independentes em relao 
 conduta do sujeito: b1) preexistentes, b2) concomitantes, b3) supervenientes. Exemplo de causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A 
desfecha um tiro de revlver em B, que vem a falecer pouco depois, no em conseqncia dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno. Exemplo de causa 
concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por fora de um colapso cardaco. Exemplo de causa superveniente 
absolutamente independente: A ministra veneno na alimentao de B que, quando est tomando a refeio, vem a falecer em conseqncia de um desabamento. Quando a 
causa  absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema  resolvido pelo caput do art. 13: h excluso da causalidade decorrente da conduta. Nos exemplos, 
a causa da morte no tem ligao alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele no responde pelo resultado morte, mas sim pelos atos praticados antes 
de sua produo. Se a causa, preexistente, concomitante ou superveniente, produz por si mesma o resultado, no se ligando de forma alguma com a conduta, em relao 
ao evento ela  uma no-causa. Nlson Hungria citava o seguinte exemplo de Von Liszt: "A fere mortalmente o barqueiro B, mas este antes que sobrevenha a morte em 
conseqncia do ferimento, perece afogado, porque um tufo fez soobrar o barco". Em face do antigo art. 11 ,caput, que corresponde ao atual art. 13, caput, dizia: 
" claro que a A no pode ser imputada a morte de B, pois, ainda que suposta inexistente a sua ao. tal resultado teria igualmente ocorrido". Jos Frederico Marques, 
sobre esse exemplo, observa: "No caso do barco tragado pelas ondas... aplica-se o art. 11, caput, porquanto suprimida in mente a agresso sofrida pela vtima com 
o tiro que recebeu, o resultado in concreto teria ocorrido". Portanto, a causa preexistente, concomitante ou superveniente que, por si s, produz o resultado, sendo 
absolutamente independente, no pode ser imputada ao sujeito, por fora do art. 13, caput, do CP. Exemplo de causa preexistente relativamente independente em relao 
 conduta do agente: A golpeia B, hemoflico, que vem a falecer em conseqncia dos ferimentos, a par da contribuio de sua particular condio fisiolgica. Exemplo 
de causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que este est sofrendo um colapso cardaco, provando-se que a leso 
contribuiu para a ecloso do xito letal. Exemplo de causa superveniente relativamente independente: num trecho de rua, um nibus, que o sujeito dirige, colide com 
um poste que sustenta fios eltricos, um dos quais, caindo ao cho, atinge um passageiro ileso e j fora do veculo, provocando a sua morte em conseqncia da forte 
descarga eltrica. Nos dois primeiros exemplos, as causas (hemofilia e colapso carda-

co) no excluem a linha de desdobramento fsico desenvolvida pelas aes, de modo que os agentes respondem pelo resultado morte. No  de ser aplicado o art. 13, 
caput, uma vez que trata, a contrario sensu, das causas absolutamente independentes. Naqueles exemplos no se pode dizer que as causas, de forma exclusiva, produziram 
o resultado. No terceiro caso, o agente no responde pela morte do passageiro, mas somente pelos atos anteriores, se descritos como infrao penal.  a que cabe 
a aplicao do disposto no art. 13,  1.o. V-se que as causas preexistentes e concomitantes, quando relativamente independentes, no excluem o resultado. A causa 
superveniente, quando absolutamente independente, faz com que a ao anterior no seja conditio sine qua non do resultado, por ilao do prprio art. 13, caput. 
Quando relativamente independente, sendo que, por si s, produziu o resultado, exclui a imputao, respondendo o agente pela prtica dos atos anteriores (art. 13, 
 1.o). Se o pargrafo contemplasse a causa superveniente absolutamente independente, seria de uma inutilidade flagrante, pois a questo  resolvida pela cabea 
do dispositivo. Quadro sintico: Causas: a) absolutamente independentes em relao  conduta do sujeito: a1) Prexistentes, a2) concomitantes, a3) supervenientes. 
a1, a2, e a3: art. 13, caput, do CP (h excluso do nexo de causalidade) b) relativamente independentes em relao  conduta do sujeito: b1) prexistentes e concomitantes: 
o resultado  imputvel (art. 13, caput), b2) supervenientes - o resultado no  imputvel (art. 13,  1.o). Que se entende pela expresso "relativamente independente"? 
Causa relativamente independente  a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si s tivesse produzido o resultado (estamos tratando da 
causa superveniente).  o caso clssico do cidado que, mortalmente ferido por outro,  transportado para um hospital, onde vem a falecer em conseqncia das queimaduras 
provocadas por um incendio. A causa provocadora da morte  relativamente independente em relao  conduta anterior: se a vtima no tivesse sido ferida, no seria 
levada ao hospital. No caso do passageiro do nibus, se no houvesse ocorrido a coliso com o poste no teriam cado ao cho os fios eltricos e a vtima no teria 
procurado sair do coletivo. A causa produtora do evento morte somente por via indireta pode ser ligada  conduta do motorista, apresentando aquela independncia 
relativa exigida pelo pargrafo. Nos exemplos do barqueiro e do desabamento, as causas supervenientes so absolutamente independentes porque, mesmo excludas in 
mente as condutas dos sujeitos, os resultados teriam ocorrido. Nos casos do hospital e do nibus, suprimidas a agresso e a coliso, as vtimas no teriam morrido 
em conseqncia das queimaduras e da descarga eltrica. Uma questo mais complexa surge quando se procura conceituar o que seja causa que por si s produziu resultado. 
Que significa a expresso por si s? O melhor critrio  o que considera autnoma a causa superveniente quando esta no se encontra "na linha de desdobramento fsico" 
da conduta anterior. A causa superveniente, que por si s produz o resultado, e a que

forma um novo processo causal, que se substitui ao primeiro, no estando em "posio de homogeneidade" com o comportamento do agente. Como diz a Exposio de Motivos 
do CP de 1940, "somente no caso em que se verifique uma interrupo de causalidade, ou seja, quando sobrevm uma causa que, sem cooperar propriamente com a ao 
ou omisso, ou representando uma cadeia causal autnoma, produz, por si s, o evento,  que este no poder ser atribudo ao agente, a quem, em tal caso, apenas 
ser imputado o evento que se tenha verificado por efeito exclusivo da ao ou omisso" (n. 11). Suponha-se que A produza ferimentos em B que, levado a um hospital, 
venha a falecer exclusivamente em conseqncia das leses provocadas por um desabamento. H dois cursos causais: um que vai do comportamento do agente at os ferimentos 
iniciais da vtima, e outro que vai do desabamento (causa superveniente) at a morte de B. Neste caso, A s responde pela prtica dos atos anteriores. Suponha-se 
agora que B, ferido,  levado ao hospital e vem a falecer, atestando-se que o mdico, por impercia, deu causa a uma infeco nas leses recebidas. A responde pelo 
evento morte. Qual o motivo de o agente no responder pelo evento morte no primeiro exemplo e responder por ele no segundo?  que no primeiro caso a vtima no faleceu 
por causa das leses iniciais, mas em conseqncia dos ferimentos produzidos pelo desabamento; no segundo, ao contrrio, o ofendido faleceu por causa das leses 
sofridas. Por outro lado, na segunda hiptese, a causa superveniente (impercia do mdico) est em posio de homogeneidade com a conduta do sujeito, o que no acontece 
na primeira. E se a enfermeira, no exemplo, ao invs de ministrar o medicamento prescrito pelo mdico, inadvertidamente aplica um txico, vindo a vtima a falecer 
em conseqncia de sua ingesto? O autor dos ferimentos responde pelo xito letal? No, respondendo unicamente por tentativa de homicdio, se for o caso. Aplica-se 
o  1.o do art. 13, uma vez que a substncia txica, por si s, produziu o resultado. A conduta da enfermeira no se encontrava na "linha de desdobramento fsico" 
do comportamento do agente. Pelos vrios exemplos nota-se que a expresso "causa que por si s produz o resultado" no  de perfeio tcnica, pois, sob o prisma 
causal, no existem causas por si ss capazes de produzir o evento: todo resultado  produto de diversos elementos antecedentes. Se uma causa, por si s, produz 
o resultado,  sinal de que no depende de qualquer outro elemento, nem relativamente. Por outro lado, se  relativamente independente em relao  conduta do agente, 
ela no atua por si s. No resolve a questo a afirmao de Nlson Hungria que a "expresso "por si s" no quer dizer que a causa superveniente deva ser inteiramente 
alheia, mesmo do ponto de vista ideolgico ou abstrato,  ao, mas, sim, que no esteja na linha de desdobramento fsico do resultado da ao, representando uma 
interrupo ou excluso da causalidade anterior e fazendo surgir uma causalidade nova, que, por sua exclusiva eficincia, produziu o resultado tpico". Opor si s 
no diz isso tudo. E se, no caso do barqueiro, ficar ele impedido de manobrar as velas no momento da mudana de vento, precisamente por causa dos ferimentos, derivando 
da o naufrgio do barco e conseqente morte por afogamento?  certo que a vtima no faleceu em conseqncia dos ferimentos, e sim por fora da causa superveniente. 
Todavia, esta no  absolutamente independente em relao  conduta anterior do agente, pois, suprimidas in mente as leses, a vtima poderia manobrar o velame, 
evitando o naufrgio. Assim, sendo relativamente independente a causa superveniente, no seria de aplicar o disposto no pargrafo? No, pois o acontecimento posterior 
est em

"posio de homogeneidade" em relao  conduta do agente e na mesma "linha evolutiva do perigo" por ele criado, ou, em outras palavras, na mesma "linha de desdobramento 
fsico" da ao anterior. Ento, no se poder falar em "autonomia" da causa superveniente, pois esta no deu incio a um novo curso causal, constituindo o acontecimento 
posterior prolongamento da conduta anterior. No  correta a afirmao de que, no caso do art 13,  1.o, a causa superveniente, relativamente independente, "rompe 
o nexo causal". No h rompimento no nexo causal. Ele existe ou no existe. Note-se que a causa  a conduta sem a qual o resultado no teria ocorrido. No exemplo 
do incndio no hospital, excluindo-se a conduta de o sujeito ferir a vtima, ela no iria para o hospital e, em conseqncia, no viria a falecer. Ento, a conduta 
de ferir  causa do resultado. H nexo de causalidade entre a conduta de ferir e o resultado morte. Captulo XXIV TEORIA DA TIPICIDADE 1. NOO INTRODUTRIA O Estado 
tem a incumbncia fundamental de assegurar o equilbrio, a paz e a segurana da ordem social. Cumpre esse mister atravs do Direito, que determina princpios obrigatrios 
aos cidados, tornando-se seu titular. Dentre eles, situa-se o jus puniendi. O direito de punir poderia ser arbitrrio. Todavia, em relao s condutas humanas, 
ou o Estado as considera indiferentes sob o ponto de vista jurdico-penal, ou as determina, quando necessrias; ou as tutela, quando benficas; ou as impede, quando 
prejudiciais. Da segue que, ao invs de se manifestar arbitrariamente, a posteriori, em relao ao comportamento realizado, o Estado se pronuncia a priori, determinando 
a proibio de prtica de condutas nocivas aos bens jurdicos mais relevantes para a vida em sociedade. E o faz por meio da lei penal, embora tambm o faa por meio 
de outras. Entretanto, o direito de punir se manifesta essencialmente no preceito secundrio da lei penal incriminadora.  assim que nossa vida se desenvolve num 
clima jurdico: as nossas condutas so consideradas pelo Direito como condutas permitidas ou proibidas, dando ou no lugar a conseqncias jurdicas. Sabemos, porm, 
que nem sempre os homens cumprem as suas obrigaes, obedecendo aos mandamentos determinados pelo ordenamento jurdico. E este seria ineficaz se no tivesse meio 
idneo para a obteno da obedincia a seus imperativos. Da a necessidade da sano, cuja efetivao  imposta pela lei como efeito do inadimplemento das obrigaes 
jurdicas. Dentre as sanes, a de natureza penal  a mais importante. No se destina a restabelecer o estado existente antes da inobservncia da norma penal. P. 
ex., a pena imposta ao homicida no revive o assassinado. A pena, como ensina Liebman, em seu sentido amplo, "consiste na imposio de medida punitiva ao transgressor, 
que o direito considera como compensao jurdica ao ato que infringiu a ordem por ele estabelecida". Entretanto, a pena, modernamente, em face das idias sobre 
a natureza do crime e suas conseqncias, vem perdendo esse carter de compensao jurdica e ganhando cunho de medida reeducativa. Posta a questo nesses pontos, 
uma indagao se formula: quando cabe a aplicao da pena? Para que surja a possibilidade jurdica de imposio da sano penal  necessrio que o sujeito culpado 
tenha praticado um fato tpico e antijurdico.

O fato tpico se compe da conduta humana e do evento (que no existe nos crimes de mera conduta) que, ligados pelo nexo da causalidade (que inexiste nos crimes 
de forma vinculada, formais e de simples atividade), recebem a natureza de "conduta punvel" quando adequadas a um modelo legal, pois no h crime sem lei anterior 
que o defina (CP, art. 1.o). Assim, so elementos do fato tpico: a) conduta dolosa ou culposa; b) resultado (com exceo dos crimes de mera conduta); c) nexo causal 
entre a conduta e o evento (salvo as excees mencionadas); e d) tipicidade. Tipicidade, num conceito preliminar,  a correspondncia entre o fato praticado pelo 
agente e a descrio de cada espcie de infrao contida na lei penal incriminadora. Em vrias passagens, empregaremos a expresso "tipo legal" no no sentido de 
crime com todos os seus requisitos (fato tpico e antijuridicidade), mas sim como o conjunto dos elementos descritivos do delito contidos na norma incriminadora, 
sobre os quais se faz o juzo valorativo da antijuridicidade e da culpabilidade. O mesmo se diga da expresso "fato tpico", que  o fato que se adapta ao modelo 
legal nos elementos necessrios para que se configure a infrao penal. Suponha-se duas casas, uma pintada e outra sem pintura. Pense em dois fatos, um tpico e 
outro atpico. O fato tpico corresponde  casa pintada; o atpico,  sem pintura. A pintura  a tipicidade, que d um colorido jurdico-penal ao fato. Os fatos 
so iguais (as casas tambm). Todavia, diferem-se pela adeso da tipicidade, que  a qualidade que possui o fato de encontrar correspondncia descritiva no modelo 
legal. 2. O TIPO LEGAL E O FATO CONCRETO Inmeros so os fatos da vida social que, por lesar ou colocar em perigo interesses jurdicos relevantes, ensejam a aplicao 
da sano penal. Para isso, o legislador descreve as condutas consideradas nocivas  ordem jurdica. Essa definio legal da conduta proibida pela ordem jurdico-penal, 
sem qualquer elemento valorativo,  a tipicidade. Portanto, o tipo legal  a descrio abstrata que expressa os elementos da conduta lesiva. Todavia, o tipo legal 
no se confunde com o fato concreto. Este  praticado pelo sujeito a par de vrias circunstncias, de natureza subjetiva ou objetiva, ocasionais ou preparadas, variveis 
segundo as condies determinadoras do comportamento. Assim, o tipo legal no pode descrever todos os elementos e circunstncias do fato concreto, traduzindo-se 
numa definio incompleta, pois o legislador no pode prever todos os detalhes da conduta, que variam de um para outro. Em face disso, o tipo legal fundamental deve 
conter apenas os elementos necessrios para individualizar a conduta considerada nociva, postergando a um plano secundrio as outras circunstncias que, ou servem 
para exacerbar ou diminuir a pena, ou so subsdios de sua dosagem (circunstncias legais ou judiciais). 3. DENOMINAES Tatbestand  a palavra alem que designa 
a tipicidade. A seu lado, h outras, como Deliktis-typus, Typizitat, Tatbestandsmassigkeit, algemeiner Verbrechenstatbestafld. Todas so traduzidas, geralmente, 
por tipicidade. Traduzindo o vocbulo Tatbestand, os italianos falam em espcie de fato (fattispecie). Antolisei fala em "figura abstrata de um delito"; Petrocelli, 
emfatto. Ricardo Nuflez, na Argentina, emprega o termo fato, ao passo que

Juan P. Ramos emprega a expresso caso penal. Marcelo Finzi traduziu o termo Tatbestand para "delito-tipo". Asa prefere a expresso "tipicidade". Entre ns, a expresso 
Tatbestand foi traduzida para tipo ou tipicidade. 4. EVOLUO HISTRICA DA TIPICIDADE: FASES O  133 da Ordenana Criminal Prussiana, de 1825, determinava: "O tipo 
legal (corpus delicti) compreende o conjunto daquelas circunstncias que fazem seguro ou de mxima probabilidade que um delito foi cometido". O Tatbestand  o corpus 
delicti em lngua alem. Apareceu pela primeira vez no  59 do CP alemo, que trata da culpa e do erro: "se algum, ao praticar uma ao punvel, desconhecia a existncia 
de circunstncias do fato, que pertenam ao tipo legal (gesetzlichen Tatbestand), ou que agravem a punibilidade, tais circunstncias no lhe sero imputadas". A 
expresso Tatbestand  composta de Tat ("fato") e bestehen (consistir), significando aquilo em que o delito consiste. O Tatbestand era, ento, o fato do delito, 
o seu contedo real. Era o conjunto de todos os caracteres do delito, de natureza interna ou externa e essenciais  sua existncia. Compreendia at o dolo e a culpa. 
Com Beling, o Tatbestand passou a ter carter descritivo e no valorativo, apresentando a natureza externa do delito, sem atinncia  antijuridicidade ou  culpabilidade. 
Mayer entendia o tipo sem qualquer valorao jurdica, atribuindolhe, todavia, a funo de indcio da antijuridicidade. Seria a ratio cognoscendi da ilicitude. Para 
Mezger, ao contrrio de Mayer, o tipo constituiria a ratio essendi da antijuridicidade. Da falar em ao tipicamente antijurdica. Essa concepo, porm, no permite 
a separao da tipicidade da antijuridicidade. Todas as condutas tpicas seriam ilcitas, pois o tipo  a ratio essendi da ilicitude. Posteriormente, em face das 
crticas  sua teoria, Beling a reformulou, afirmando que nenhuma delas dera soluo ao problema. Disse que o delito  um esquema unitrio para cada figura independente, 
O esquema seria a figura reitora (Leitbild). As condies objetivas de alguns crimes (condies objetivas de punibilidade) e as subjetivas de outros (finalidade 
da conduta) no pertencem  figura reitora. O lado exterior de todo delito corresponde ao seu lado interior, sem o que ele no existe. Distinguia o delito-tipo (figura 
reitora, Leitbild) do tipo de delito (ou figura delitiva). O primeiro  um conceito puramente funcional, que serve de orientao para uma figura delitiva. P. ex., 
matar algum seria o delito-tipo, regente do homicdio e do infanticdio. Estes seriam tipos de delitos que, decompostos em seus elementos, mostrariam o delito-tipo. 
Em face disso, o delito-tipo seria puro conceito e no fato. Tomando em comparao uma pea de msica e um concerto, dizia que a execuo de uma composio no s 
no pode identificar-se com ele, como nem sequer  parte dele:  uma criao conceitual do compositor que vem a integrar o programa para o concerto. A primeira caracterstica 
do conceito de homicdio no  a morte de um homem, mas a conduta que realiza e produz a morte de um homem. Assim, a caracterstica preliminar de delito-tipo  a 
adequao do comportamento ao tipo e no o Tatbestand legal. Em relao aos demais caracteres do delito, p. ex., o dolo de matar e o dolo premeditado no so a morte 
de um homem, mas momentos psquicos dirigidos  morte. O delito-tipo  puramente descritivo, vazio de contedo, sem qualquer referncia  culpabilidade.

Seguindo a orientao metdica de Asa, preferimos dividir o estudo da tipicidade em fases, que so as seguintes: 1 .a) independncia; 2.a) carter indicirio da 
antijuridicidade; 3.a) ratio essendi da antijuridicidade; 4.a) novas concepes de Beling. 5. PRIMEIRA FASE: INDEPENDNCIA Antes de Beling, concebia-se o Tatbestand 
como a soma de todos os caractersticos do delito, abrangendo a materialidade do fato delituoso, a antijuridicidade e a culpabilidade. Beling, porm, deu funo 
meramente descritiva  tipicidade, afastando de seu contedo os caracteres da ilicitude e da culpabilidade. Sua finalidade  a de definir os delitos. Adequado o 
fato  norma incriminadora, passa-se a uma segunda fase: saber se o sujeito agiu ou no acobertado pela legtima defesa etc. Aps, verifica-se a existncia da reprovabilidade 
da conduta. Alm de distinguir a tipicidade da antijuridicidade e da culpabilidade, Beling procurou separar a ao do Tatbestand. Aquela  a conduta que se deve 
amoldar ao tipo legal, de contedo abstrato;  um "fantasma sem sangue". O Tatbestand  puro conceito, "sem tempo, nem espao, nem existncia". Assim, Beling colocou 
a tipicidade na dianteira dos elementos do delito. Dizia que "se entende por lei penal to-s um certo princpio jurdico-penal que  um determinado Tatbestand (primeira 
parte da lei penal), para uma ameaa penal. Por Tatbestand h de entender-se a descrio daquela violao do direito" que deve ser ameaada com uma sano. O tipo 
pertence  lei penal, tendo a funo meramente descritiva. A norma, por sua vez, atribui valor  conduta. Assim, a ao pode ser tpica e no ser antijurdica (contrria 
 norma), por existir causa de justificao. A tipicidade no se confunde com a culpabilidade, pois "que a determinao da tipicidade de um ato no est nem na determinao 
do dolo e nem da negligncia", j que "o tipo com o qual se relaciona a ao praticada, seja dolosa ou culposamente, deve ter, por necessidade lgica, o mesmo contedo". 
Vrios autores se manifestaram contrrios s idias de Beling, como Binding, Von Hippel, Goldschmidt, Mayer, Sauer, Mezger, Zimmerl etc. Binding afirmou que o conceito 
do Tatbestand era ao mesmo tempo obscuro e nocivo. Von Hippel entendeu que a teoria da tipicidade no era incorreta, mas desnecessria. Posteriormente, em face das 
crticas, como j dissemos, Beling modificou o seu conceito, reconhecendo que a tipicidade h de ser ligada  antijuridicidade (antijuridicidade tipificada), no 
acatando, porm, a existncia de elementos normativos do tipo legal. 6. SEGUNDA FASE: CARTER INDICIRIO DA ANTIJURIDICIDADE Max Ernst Mayer, em seu Tratado de direito 
penal, publicado em 1915, recomps e reelaborou o conceito de tipo legal. Enquanto Beling, inicialmente, isolava integralmente a tipicidade da antijuridicidade, 
dando-lhe funo meramente descritiva, Mayer aumentou o seu campo conceitual, atribuindo-lhe funo de indcio da antijuridicidade, admitindo tambm elementos normativos 
do tipo. No primeiro captulo da obra, considerou a tipicidade como o primei-

ro pressuposto da pena, dando o segundo lugar  antijuridicidade. No obstante dizer que ambas devem ser separadas, deu  primeira o papel indicirio da segunda, 
como se fossem fumaa e fogo. Ao tratar das normas de cultura, afirmava: "El ms cumplido reconocimiento" (das normas de cultura) "encuentra su expresin permanente 
en los tipos legales; ellos son, por tanto, los fundamentos de cognicin sobre que normas de cultura han encontrado reconocimiento y en que extensin se ha hecho. 
Con esto volvemos a la teora sentada ai hacer ei anlisis de los principios jurdico-penales, de que los tipos son indicios de la antijuridicidad". Assim, sendo 
a tipicidade a ratio cognoscendi da antijuridicidade, basta que o fato se amolde  norma penal incriminadora, para que resulte um indcio de ilicitude, que pode 
ser afastado quando presente uma causa de justificao como a legitima defesa, o estado de necessidade etc. Suponha-se que o sujeito ofenda a integridade fsica 
de algum. Desde logo o fato se ajusta  descrio legal do crime de leso corporal (art. 129 de nosso Cdigo). A adequao do fato ao tipo faz surgir o indcio 
de que a conduta  antijurdica. Todavia, poder o sujeito provar que agiu acobertado por uma causa de excluso da ilicitude, o que desfaz o indcio. Para demonstrar 
a diferena entre a tipicidade e a antijuridicidade, Mayer apresenta o caso de um cidado que, cumprindo pena, foge do estabelecimento penitencirio. Pois bem, diz 
ele, o sujeito "realiza um acto a todas luces antijurdico; sin embargo, no es un acto tpico porque no cae dentro de ninguno de los pargrafos del Cdigo penal. 
En cambio, si ponemos el caso de unos ingenieros que, con objeto de defender una determinada plaza, cortan un puente por el que podra pasar el enemigo, nos encontramos 
con que este caso es tpico, y, sin embargo, carece de antijuridicidad". D como prova da relao entre a tipicidade e a antijuridicidade a existncia de elementos 
normativos do tipo, como a qualidade alheia da coisa na definio do furto e os elementos subjetivos do injusto. 7. TERCEIRA FASE: "RATIO ESSENDI" DA ANTIJURIDICIDADE 
Edmund Mezger, em 1931, no aceitando a natureza meramente descritiva do tipo exposta por Beling, estreitou mais a conexo que Mayer estabelecera entre a tipicidade 
e a antijuridicidade. Assim, "la tipicidad no constituye, en esta correlacin, un elemento independiente (substancial) del hecho punible, sino solamente un agregado 
adjetival a dichos elementos fundamentales: "accin tpica", "antijuridicidad tpica", "culpabilidad tpica". Compreende, pois, a tipicidade, no como ratio cognoscendi 
da antijuridicidade, mas como sua ratio essendi. No define o delito como ao tpica, antijurdica etc., mas como conduta tipicamente antijurdica e culpvel, em 
face do que em seu estudo a tipicidade no ocupa um lugar prprio, independente da antijuridicidade, mas, pelo contrrio,  uma parte dela. Em primeiro lugar, cuida 
da antijuridicidade como injusto objetivo; aps, como injusto tpico. A antijuridicidade da conduta  um caracterstico do delito, mas no uma caracterstica do 
tipo, pois podem existir condutas que no so ilcitas, pelo que  essencial  antijuridicidade a tipificao. A tipicidade e a ilicitude se unem de tal forma que 
a primeira  a razo de ser da segunda. A teoria de Mezger foi alvo de muitas crticas, pois no permite uma exata separao entre a tipicidade e a antijuridicidade. 
Em face dela, todas as condutas tpicas seriam antijurdicas. O cirurgio, numa interveno, ensina Antolisei, est cometendo o fato tpico da leso corporal; na 
figura externa

do homicdio pode enquadrar-se o ato do soldado que mata o inimigo e se encontra o do carrasco que executa o sentenciado. Se, como pretende Mezger, o tipo somente 
contivesse atos ilcitos, todas essas condutas teriam de ser consideradas injustos tipificados, o que constitui absurdo. De observar-se, sob outro aspecto, que a 
adoo da teoria da tipicidade, como razo de ser da ilicitude, levaria a estabelecer uma antijuridicidade penal diferente da antijuridicidade geral. Mezger, porm, 
diz que no se pode admitir em absoluto que exista uma tal antijuridicidade em contraposio com a antijuridicidade geral. 8. DIRETRIZ DOMINANTE  de Mayer a concepo 
que melhor se adapta  prtica penal. A tipicidade no  a ratio essendida antijuridicidade, mas seu indcio (ratio cognoscendi). Praticado um fato tpico, presume-se 
tambm antijurdico, at prova em contrrio: o tipo legal indica a antijuridicidade. Quando o legislador, na Parte Especial do Cdigo, cunha as condutas em tipos, 
no as supe neutras em face do injusto, mas acredita que sejam ilcitas. Com isso no se quer dizer que o tpico seja a razo de ser do injusto, mas sim que o concretiza 
e assinala. Concretiza quando a definio legal do fato  cronologicamente posterior  antijuridicidade. O comportamento  atentatrio  ordem jurdica, porm ainda 
no est descrito como crime. Tornando-se tpico pela definio legal, aquele concretiza o injusto. P. ex.: a advocacia administrativa, que primeiramente era uma 
conduta simplesmente imoral, antes do advento do CP de 1940 no passava de ilcito administrativo ou falta disciplinar (comportamento antijurdico). Definida como 
crime no novo estatuto (art. 321), a tipicidade concretizou o injusto que, por isso, devia ser punvel. O tipo de crime concretizou a antijuridicidade da conduta 
que antes s possua o carter de ilicitude (Asa). A tipicidade assinala o injusto quando at o momento em que entra em vigor a norma penal incriminadora a conduta 
no era antijurdica. Ex.: durante uma comoo intestina o legislador define como crime o fato de passar por local estratgico. Antes a conduta no era ilcita; 
tornou-se antijurdica em conseqncia da descrio legal (Asa). No se encerra a a funo da tipicidade, uma vez que a antijuridicidade e a culpabilidade a ela 
se subordinam e com ela devem ligar-se intimamente. Como dizia Soler, a figura delitiva assinala em cada caso os aspectos que devem ter aqueles grandes caractersticos 
para que se possa falar de delito. No basta que o fato seja uma conduta antijurdica e o sujeito culpvel; ele deve ser antijurdico e o sujeito culpvel no sentido 
do tipo que est em considerao. 9. TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE O crime constitui uma figura unitria em que se revelam um fato tpico e a ilicitude. A culpabilidade 
funciona como elemento de ligao entre o crime e a pena. Assim, por mais diferentes que sejam os seus caractersticos conceituais, no  to rgido o limite entre 
a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. O ilcito e a culpabilidade se subordinam ao tipo, isto , certas caractersticas acidentais daqueles se subordinam 
 figura tpica, sem que se confundam. Por outro lado, no h antijuridicidade penal sem tipicidade. No h falar-se em ilicitude penal sem que o fato esteja previsto 
como infrao pela lei, pois  esta que cria a norma de proibio. Em tese, todo fato tpico  antijurdico. S no o  quando provado

que o sujeito realizou a conduta acobertado por uma causa de excluso da antijuridicidade, prevista no art. 23 do Cdigo. Ento, o fato  tpico, mas no antijurdico. 
Ao contrrio, o fato pode ser antijurdico e no tpico.  o que acontece com o preso que foge da priso sem empregar violncia contra pessoa. A conduta  ilcita, 
pois em face do jus punitionis o condenado tem a obrigao de no impedir o cumprimento da sanctio juris. Todavia, essa antijuridicidade no interessa ao Direito 
Penal porque no est concretizada em nenhum tipo. Captulo XXV TEORIA DO TIPO 1. CONCEITO E IMPORTNCIA DO TIPO Tipo  o conjunto dos elementos descritivos do crime 
contidos na lei penal. Varia segundo o crime considerado. Assim, tomando, p. ex., o crime do art. 155 do CP, o tipo do furto  o conjunto dos elementos da conduta 
punvel definido pela lei: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel". O tipo  o ponto de partida de toda construo jurdico-penal objetiva ou subjetiva. 
Quer se analise o crime sob o aspecto objetivo ou subjetivo, parte-se sempre do conceito da figura tpica: a antijuridicidade e a culpabilidade precisam ser apreciadas 
sob o aspecto do tipo. Pode-se dizer que o tipo: a) cria o mandamento proibitivo (norma implcita da lei penal incriminadora); b) concretiza a antijuridicidade; 
c) assinala o injusto; d) limita o injusto; e) limita o iter criminis, marcando o incio e o trmino da conduta e assinalando os seus momentos penalmente relevantes; 
f) ajusta a culpabilidade ao crime considerado; g) constitui uma garantia liberal, pois no h crime sem tipicidade (Asa). 2. DA ADEQUAO TPICA: FORMAS No basta 
que o fato seja antijurdico. Exige-se que se amolde a uma norma penal incriminadora. Da a questo da adequao tpica, que consiste em a conduta subsumir-se no 
tipo penal. Esse problema, como ensinava Soler, nem sempre  coisa simples que resulte de anlise ligeira e mecnica da lei, pois os tipos no so valores numricos, 
nem puros conceitos lgicos, e, sim, normas que contm uma essncia que forma um complexo sistema de relaes entre uma figura e outra. Para conseguir uma adequao 
correta  sempre necessrio indagar a que figura tpica deve atender-se entre as muitas que em regra podem ser aplicadas a um determinado comportamento. Na maior 
parte das vezes o problema assume feio de uma operao complexa, seja porque a conduta pode ser analisada sob diferentes pontos de vista, seja porque vrias leis 
podem aplicar-se a ela. Em alguns casos,  correta a aplicao de vrias leis ao mesmo fato: em outros, no. A soluo se condiciona s relaes existentes entre 
os mltiplos tipos, com base nos princpios que resolvem os conflitos aparentes de normas penais. A adequao tpica se apresenta sob duas formas: a) adequao tpica 
de subordinao imediata;

b) adequao tpica de subordinao mediata, por extenso ou ampliada. Na adequao tpica de subordinao imediata o fato se enquadra no modelo legal imediatamente, 
sem que para isso seja necessria outra disposio. Ex.: A mata B. O fato se amolda  figura legal do homicdio (CP, art. 121), sem que para a subsuno se exija 
o concurso de qualquer outra norma. Na adequao tpica de subordinao mediata (ampliada ou por extenso) o fato no se enquadra imediatamente na norma penal incriminadora 
considerada, necessitando para isso do concurso de outra disposio. Ocorre que, s vezes, o tipo se aplica a um fato sem que este contenha todos os elementos daquele. 
A figura tpica se estende para abranger comportamentos que "solamente estn dirigidos hacia ei tipo; pero que no importan su realizacin perfecta".  o que acontece 
na tentativa e no concurso de agentes, pois a conduta do autor do conatus e do partcipe no se ajusta de forma imediata ao tipo legal, exigindo o emprego de outra 
disposio para o perfeito enquadramento tpico (arts. 14, II, e 29). Assim, na tentativa de homicdio, p. ex., o fato no se amolda de maneira imediata no art. 
121, havendo necessidade de empregar-se a norma contida na parte geral que o descreve. H, ento, uma ampliao temporal da figura tpica, uma vez que com o concurso 
da outra disposio o tipo no abrange somente o momento consumativo do crime (morte da vtima), estendendo-se tambm ao instante anterior em que a conduta se dirigia 
 completa realizao do modelo legal. Na participao existe ampliao espacial e pessoal do tipo, pois a figura tpica, com o concurso da regra do art. 29, no 
abrange somente o comportamento que se amolda imediatamente em seu ncleo, estendendose tambm s condutas que, de qualquer modo, concorrem para a realizao do 
crime. Como dizia Soler, "la tentativa ampla la accin tpica, atrapando acciones anteriores; la participacin ampla el crculo del sujeto imputable, atrapando 
acciones laterales"3. 3. a) ANLISE E ELEMENTOS DO TIPO

Introduo ao tema A lei penal, ao descrever o delito, deve restringir-se a uma definio meramente objetiva, precisa e pormenorizada, no sentido de ficarem bem 
delineados o direito de punir abstrato e ojus libertatis a ele concernente. Se a tipicidade constitui uma garantia liberal, relevante  o papel da descrio das 
condutas punveis para que os cidados saibam quais as aes que podem praticar sem sujeio a preceitos sancionadores. O homicdio  o melhor exemplo de descrio 
tpica simples e correta: "Matar algum". Nela no se encontra qualquer elemento atinente  antijuridicidade. O tipo s descreve os elementos objetivos, materiais, 
da conduta. Em outros casos, alm de conter elementos objetivos, o tipo possui elementos referentes ao estado psicolgico do agente e  antijuridicidade.  o que 
ocorre com os tipos dos crimes dos arts. 130,  1.o, e 153 do CP. De acordo com a parte da doutrina, quando a descrio legal s contm elementos objetivos, o tipo 
se denomina normal, pelo que se fala em tipicidade normal. Quando a definio, alm de elementos objetivos, possui elementos atinentes  antijuridicidade e ao estado 
anmico do agente, o tipo  anormal, falando-se em tipicidade anormal. Entretanto, adotada a teoria finalista da ao, incluindo-se no tipo o dolo e a culpa como 
elementos psicolgico-normativos, cremos que no se pode falar em tipicidade normal e anormal. Includos esses elementos no tipo,

no se pode falar em tipos de mera descrio objetiva (tipicidade normal). Os elementos do tipo podem ser: a) objetivos - referentes ao aspecto material do fato; 
b) subjetivos - concernentes ao estado anmico ou psicolgico do agente; c) normativos referentes em regra  antijuridicidade. b) Elementos objetivos do tipo So 
os que se referem  materialidade da infrao penal, no que concerne  forma de execuo, tempo, lugar etc. So tambm chamados descritivos. A frmula do tipo  
composta de um verbo que expressa a conduta. Trata-se, em geral, de um verbo transitivo com o seu objeto: "matar algum", "ofender a integridade corporal de algum". 
O verbo constitui o ncleo do tipo, a sua parte mais significativa, no dizer de Anbal Bruno. s vezes a figura faz referncia ao sujeito ativo, ao sujeito passivo, 
ao objeto, ao tempo, ao lugar ou  ocasio e aos meios empregados pelo agente. O verbo, muitas vezes, no indica uma conduta em si injusta, tornando-se tal em face 
de outros elementos do tipo.  o que ocorre com o verbo tirar do art. 346 do CP, que s adquire colorido antijurdico quando a coisa  prpria e se encontra em poder 
de terceiro por determinao judicial ou conveno. Nos arts. 150,  1.o, e 155,  1.o, o tipo faz referncia ao tempo de execuo do crime ("noite" e "repouso noturno"). 
Nos arts. 50,  1.o, e 233, temos referncia ao lugar de execuo do crime ("lugar ermo", "lugar pblico"). c) Elementos normativos do tipo A par dos elementos objetivos, 
o legislador insere na figura tpica certos componentes que exigem, para a sua ocorrncia, um juzo de valor dentro do prprio campo da tipicidade. Da denominar 
Asa anormais os tipos que os contm, exatamente porque possuem contedo diferente dos tipos comuns e obrigam o juiz a ultrapassar a sua normal funo de conhecimento, 
tendo em vista a sua vinculao  antijuridicidade. Note-se que, de um lado, o legislador insere no tipo termos de natureza meramente descritiva, como matar, subtrair, 
destruir, de outro, expresses como sem Justa causa, indevidamente, fraudulentamente, funo pblica, documento, mulher honesta, dignidade, decoro, noes que s 
so compreensiveis espiritualmente, ao contrrio daquelas, que podem ser compreendidas materialmente. Como ensina Mezger, enquanto os elementos objetivos e subjetivos.., 
dizem respeito s partes integrantes do tipo penal fixadas pelo legislador descritivamente como determinados estados e processos corporais e anmicos, e, em conseqncia, 
ho de ser verificados caso por caso pelo juiz, cognitivamente - nos elementos tpicos normativos cuida-se de pressupostos do injusto tpico que podem ser determinados 
to-s mediante juzo de valor da situao de fato. Os elementos normativos do tipo podem apresentar-se sob a forma de franca referncia ao injusto ("indevidamente", 
"sem justa causa", "sem as formalidades legais"), sob a forma de termos jurdicos ("documento", "funo pblica", "funcionrio") ou extrajurdicos ("mulher honesta", 
"dignidade", "decoro", "sade", "molstia"). Schonke observa que na legislao moderna aumentou consideravelmente o nmero dos elementos normativos do tipo e que 
se tem considera-

do desejvel o fortalecimento dessa tendncia para o futuro. Todavia, como dizia Anbal Bruno,  preciso considerar que, aumentando-se o nmero desses elementos 
normativos, diminui-se a preciso e a firmeza do tipo, alargando-se a funo do juiz na apreciao da conformidade tpica do fato concreto, com prejuzo da segurana 
que o regime dos tipos visa a estabelecer. Tais elementos, no CP brasileiro, apresentam-se nas expresses: "indevidamente" (arts. 151,  1.o, II; 162; 192, I; 196, 
 1.o, VII; 296,  1.o; 316; 317 e 319); "sem justa causa" (arts. 153; 154; 244; 246 e 248); "sem as formalidades legais" (art. 350, caput, descrito no art. 4.o, 
a, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965); "sem permisso legal" (art. 292); "sem consentimento de quem de direito" (art. 164); "sem licena da autoridade competente" (arts. 
166 e 253); "fraudulentamente" (art. 177, caput); "sem prvia autorizao" (art. 177,  1.o, II); "em desacordo com disposio legal" (art. 178); "sem autorizao" 
(arts. 189; 193; 196,  1.o, XII; 281 e 282); "no expressamente permitida" (art. 274); "com infrao de preceito legal" (art. 281,  2.o); "fora dos casos permitidos 
em lei" (arts. 323; 334,  1.o, a, com a redao do art. 5.o da Lei n. 4.729, de 14-7-1965); "documento" (arts. 297; 298 e 299); "funcionrio pblico" (arts. 312; 
331 e 333); "funcionrio" (arts. 320; 321 e 329); "dignidade" e "decoro" (art. 140); "mulher honesta" (arts. 215; 216 e 219); "coisa alheia mvel" (art. 155); "funo 
pblica" (art. 328); "sade" (arts. 132; 136; 271; 272 e 278); "molstia grave" (art. 131); "grave" (arts. 121,  5.o, e 129,  8.o) etc. No vingou a teoria dos 
elementos negativos do tipo. Para ela, os pressupostos das causas de excluso da antijuridicidade seriam elementos negativos do tipo. De modo que o fato seria tpico 
somente no caso de o sujeito no ter agido em legtima defesa etc. Ocorre que a presena de uma descriminante apenas exclui a ilicitude do fato, permanecendo ntegra 
a tipicidade. Como se v, essa teoria confunde tipicidade com antijuridicidade. d) Elementos subjetivos do tipo (elementos subjetivos do injusto) O tipo no deixa 
de ser objetivo quando descreve particularidades e modalidades da conduta. Como ensina Mezger, os diversos tipos da Parte Especial do Cdigo tm como ponto de partida 
uma descrio objetiva de determinados estados e acontecimentos que devem constituir a base da responsabilidade penal do agente. Trata-se, portanto, de estados e 
processos externos, suscetveis de serem determinados espacial e temporalmente, perceptveis pelos sentidos, objetivos, fixados na lei pelo legislador em forma descritiva, 
e que devem ser apreciados pelo juiz mediante simples atividade de conhecimento (cognio). Todavia, muitas vezes a impacincia do legislador leva-o a inserir no 
tipo elementos referentes ao estado anmico do sujeito: fim colimado pelo agente,  sua inteno, ao intuito que o encoraja na execuo do fato.  o que acontece 
com os tipos dos crimes dos arts. 130,  1.o ("se  inteno do agente"); 131 ("com o fim de"); 134 ("para ocultar desonra prpria"); 155, 156 e 157 ("para si ou 
para outrem"); 158 ("com o intuito de"); 159 ("com o fim de"); 161 ("para apropriar-se"); 161,  1.o, I ("em proveito prprio ou de outrem"); 161,  1.o, II ("para 
o fim de"); 171 ("para si ou para outrem"); 171,  2.o, V ("com o intuito de"); 173 e 174 ("em proveito prprio ou alheio"); 174 ("sabendo ou devendo saber"); 180, 
caput ("em proveito prprio ou alheio", "que sabe ser"); 202 ("com o intuito de", "com o mesmo fim"); 206 e 207 ("para o fim", "com o fim"); 208 ("por motivo de"); 
219 ("para fim libidinoso"); 227,  30 228,  3.o e 231,  3.o ("com o fim de lucro", "para fim libidinoso"); 234 ("para fim de comrcio"); 235,  1.o

("conhecendo essa circunstncia"); 237 ("conhecendo a existncia"); 242, pargrafo nico ("por motivo de"); 245, pargrafo nico ("por fim de lucro"); 250,  1.o, 
I ("com o intuito de"); 261,  2.o ("com o intuito de"); 270,  1.o ("para o fim de"); 282, pargrafo nico ("com o fim de lucro"); 288 ("para o fim de"); 289,  
2.o ("recebido de boa f", "depois de conhecer a falsidade"); 290 ("para o fim de"); 293,  2.o e 4.o ("com o fim de", "recebido de boa f", "depois de conhecer 
a falsidade"); 296,  1.o, II ("em proveito prprio ou alheio"); 299 ("com o fim de"); 301,  2.o e 302, pargrafo nico ("com o fim de lucro"); 303, pargrafo nico 
("para fins de"); 305 ("em benefcio prprio ou de outrem"); 316 e  1.o ("para si ou para outrem", "que sabe indevido"); 319 e 320 ("para satisfazer", "por indulgncia"); 
332 ("para si ou para outrem"); 333 ("para"); 339 ("de que o sabe inocente"); 340 ("que sabe no se ter verificado"); 343, pargrafo nico, 344, 345 e 347 ("com 
o fim de", "para satisfazer") e 353 ("a fim de"). Aparecem os chamados elementos subjetivos do tipo ou do injusto. Elementos subjetivos do tipo ou elementos subjetivos 
do injusto? H diferena entre eles? Na verdade, as expresses se equivalem. A adoo de uma ou outra depende da doutrina que se adote em relao  teoria do tipo 
e da antijuridicidade. Para aqueles que, como Mezger, acreditam numa ilicitude tipificada, isto , afirmam que a antijuridicidade se encontra no tipo, a expresso 
 elementos subjetivos do injusto (elementos subjetivos da antijuridicidade). Significa que a antijuridicidade (o injusto) concretizada no tipo possui um elemento 
subjetivo que condiciona a sua existncia. Para os que adotam o princpio de que a tipicidade constitui mero indicio da antijuridicidade, como Mayer, separando a 
tipicidade da ilicitude, a expresso  elementos subjetivos do tipo (nossa posio). Significa que o tipo possui um elemento subjetivo, referente  situao anmica 
do sujeito, que condiciona a tipicidade do fato. Como diz Juarez Tavares, "as expresses elementos subjetivos do tipo e elementos subjetivos do injusto possuem o 
mesmo significado". "Hoje so estes elementos estudados dentro do tipo, por razes sistemticas e porque formam, de qualquer modo, a estrutura do tipo". A maior 
parte da doutrina fala em elementos subjetivos do injusto, como revela o desenvolvimento doutrinrio de tais elementos. Ao longo da evoluo dogmtica do Direito 
Penal, revelou-se falsa a regra segundo a qual todo subjetivo pertencia  culpabilidade e todo objetivo  antijuridicidade. Em certos casos, passou-se a entender, 
para que a conduta seja contrria ao Direito,  preciso que, alm dos caractersticos externos do fato, existam determinados momentos psquicos estranhos ao dolo, 
denominados elementos subjetivos do injusto (da antijuridicidade). Como ensina Anbal Bruno, a repulsa a uma concepo subjetiva da antijuridicidade no importa 
em negar a existncia do que alguns autores chamam elementos subjetivos do injusto tpico, em negar que uma ao possa ser contrria ou conforme ao Direito segundo 
a atitude subjetiva do agente, segundo o sentido que ele atribua ao seu comportamento. Carrara aludia a um caso em que se destaca o elemento subjetivo do tipo: "Por 
exemplo" - dizia - "no se pode afirmar se aquele que a uma donzela lhe diz cara, proclamou sua amabilidade, ou se, ao contrrio, afirmou que vende seus favores 
a alto preo. Para decidir a dvida,  sempre inevitvel indagar a inteno do agente. Sem a inteno a palavra  quase sempre letra muda". O professor castiga o 
aluno. A conduta  lcita se h inteno de corrigi-lo; ilcita, se tendente a vingar-se do genitor. O toque mdico em partes

pudendas de uma senhora  lcito se com o fim de diagnstico; ilcito, se praticado com inteno de satisfazer a lascvia. Um indivduo lesa o prprio corpo ou agrava 
uma leso preexistente: h um fato penalmente irrelevante se no praticado "com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro" (CP, art. 171,  2.o, V). Conta 
uma lenda rabe que um cidado foi queixarse ao Rei, afirmando que seu companheiro havia empregado contra si a expresso "co". Chamado o injuriador, disse que trs 
vezes havia chamado o queixoso de "co", no entendendo porque somente na ltima sentirase ofendido. Aps as explicaes, resultou o seguinte: na primeira vez, aps 
um naufrgio, encontraram-se com uma tribo hostil que adorava o co. Perante os indgenas, disse que seu amigo era um co, motivo pelo qual foi adorado como reencarnao 
do deus. Na segunda vez, quando se falava em fidelidade, disse que seu companheiro, em matria de fidelidade, "era um co". Na terceira vez, brigaram, quando novamente 
foi usada a expresso motivadora da queixa. Nos dois primeiros casos no h falar em injria. No ltimo, porm, existe crime. Os trs casos, objetivamente considerados, 
so iguais, supondo-se o emprego da expresso da mesma forma. Esses exemplos levam a crer que existem estados anmicos que discriminam, subjetivamente, o justo do 
injusto. Da denominarem-se "elementos subjetivos do injusto". Separam o tpico do atpico (elementos subjetivos do tipo). Fischer, em 1911, dizia que o injusto 
 objetivo e deve ser separado da culpabilidade. Entretanto, reconhecia que, s vezes, certos elementos subjetivos diversificam o justo do injusto. Auxiliando-se 
de exemplos tirados do direito privado, explicava que em determinadas hipteses um mesmo fato  permitido ou proibido pelo Direito, segundo a inteno do autor". 
Em 1914, Augusto Hegler afirmava que a tendncia interna transcendente (elemento subjetivo)  o que d calor antijurdico  conduta. Qualquer subtrao de coisa 
mvel alheia no lesiona os interesses juridicamente protegidos que o Cdigo Penal resguarda com uma pena, seno to-somente a subtrao dessa coisa com nimo de 
apropriao. Mezger, em 1923, dizia que referidos elementos pertenciam exclusivamente a antijuridicidade. Em 1926, porm, corrigiu a sua afirmao, observando que 
a determinao do injusto pode depender, em determinados casos, de momentos subjetivos. Um comportamento que externamente  o mesmo, pode uma vez estar de acordo 
com o Direito e outra em desacordo com ele, segundo o sentido que o agente o informa. Em seu Tratado de direito penal afirma que a delimitao fundamentalmente objetiva 
do Direito em face do injusto no  obstculo para que na referida delimitao possam ser determinantes em alguns casos certas caractersticas anmicas da pessoa 
do agente. Posteriormente, Welzel, estudando a questo da teoria finalista da ao, esclarecia: "Ao lado do dolo, como momento geral pessoal-subjetivo daquele, que 
produz e configura a ao como acontecimento dirigido a um fim, apresentam-se freqentemente no tipo especiais momentos subjetivos que do colorido num determinado 
sentido ao contedo tico-social da ao... Assim, o tomar uma coisa alheia  uma atividade dirigida a um fim por imprio do dolo; porm, seu sentido tico-social 
 inteiramente distinto se aquela tem como fim o uso passageiro ou se tem o desgnio de apropriao; s no ltimo caso existe o desvalor tico-social do furto". 
Os elementos subjetivos do tipo no se referem  culpabilidade, incluindose no fato tpico. Diz Ricardo C. Nuflez, lembrado por Jos Frederico Marques, que "ei elemento 
subjetivo del tipo es cosa distinta de la culpabilidad

dei autor. Cuando la ilicitud de la accin se fundamenta en la existencia de un elemento subjetivo del tipo, no se fundamenta ai mismo tiempo en la culpabilidad 
dei autor, sino simplesmente en un hecho de naturaleza psicolgica que es un elemento constitutivo de la accin". Dessa forma, a ausncia de tais elementos subjetivos 
enseja a atipicidade do fato. Captulo XXVI DO TIPO DO CRIME DOLOSO 1. INTRODUO O dolo, de acordo com a teoria finalista da ao, que passamos a adotar,  elemento 
subjetivo do tipo. Integra a conduta, pelo que a ao e a omisso no constituem simples formas naturalsticas de comportamento, mas aes ou omisses dolosas. CONCEITO 
E NATUREZA DO DOLO Dolo  a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo. Constitui elemento subjetivo do tipo (implcito). Como vimos, a doutrina 
tradicional coloca o dolo como espcie ou elemento da culpabilidade. Para ns, o dolo integra a conduta. 3. TEORIAS DO DOLO H trs teorias a respeito do dolo: 2.

a) Teoria da vontade A teoria da vontade foi exposta de forma orgnica na obra de Carrara: "Dolo  a inteno mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece 
contrrio  lei". Para os partidrios dessa teoria, o dolo exige os seguintes requisitos: a) quem realiza o ato deve conhecer os atos e sua significao; b) o autor 
deve estar disposto a produzir o resultado. Assim, para a teoria da vontade,  preciso que o agente tenha a representao do fato (conscincia do fato) e a vontade 
de causar o resultado. b) Teoria da representao Para a teoria da representao, dolo  a previso do resultado.  suficiente que o resultado seja previsto pelo 
sujeito. Teoria do assentimento Requer a previso ou representao do resultado como certo, provvel ou possvel, no exigindo que o sujeito queira produzi-lo.  
suficiente seu assentimento.  aceita a teoria da vontade. Dolo no  simples representao do resultado, o que constitui um simples acontecimento psicolgico. Exige 
representao e vontade, sendo que esta pressupe aquela, pois o querer no se movimenta sem a representao do que se deseja. O CP brasileiro adotou a teoria da 
vontade, pois o art. 18, I, determina: "Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Assim, no basta a representao 
do resultado, exigindo-se vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado (ou assumir o risco de produzi-lo). 4. DOLO NATURAL Para a doutrina tradicional, 
o dolo  normativo, i. e., contm a consc)

cincia da antijuridicidade. Para ns, entretanto, que adotamos a teoria finalista da ao, o dolo  natural: corresponde  simples vontade de concretizar os elementos 
objetivos do tipo, no portando a conscincia da ilicitude. Assim, o dolo pode ser considerado: a) normativo (teoria clssica); b) natural (teoria finalista da ao). 
O dolo, na verdade, no contm a conscinia da antijuridicidade, tese perfeitamente adaptvel ao nosso_CP. Pelo que dispe o art. 21, se o sujeito atua sem a conscincia 
da ilicitude do fato, fica excluda ou atenuada a culpabilidade se inevitvel ou evitvel o erro. Pelo que se entende: o dolo subsiste. 5. ELEMENTOS DO DOLO Presentes 
os requisitos da conscincia e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) conscincia da conduta e do resultado; b) conscincia da relao causal objetiva 
entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.  necessrio que o agente tenha conscincia do comportamento positivo ou 
negativo que est realizando e do resultado tpico. Em segundo lugar,  preciso que sua mente perceba que da conduta pode derivar o resultado, que h ligao de 
causa e efeito entre eles. Por ltimo, o dolo requer vontade de concretizar o comportamento e causar o resultado. Isso nos crimes materiais e formais. Nos de mera 
conduta  suficiente que o sujeito tenha a representao e a vontade de realiz-la. Em face desses requisitos ou elementos, v-se que o dolo possui dois momentos: 
a) momento intelectual - conscincia da conduta e do resultado e conscincia da relao causal objetiva; b) momento volitivo - vontade que impulsiona a conduta positiva 
ou negativa. Podemos estabelecer o seguinte quadro: Elementos do dolo: a) conscincia da conduta e do resultado; b) conscincia da relao causal objetiva entre 
a conduta e o resultado - momento intelectual; c) vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado - momento volitivo. O dolo, de acordo com a teoria que 
adotamos, no comporta a conscincia da antijuridicidade, que pertence  culpabilidade. De acordo com Welzel, o dolo abrange: 1) o objetivo que o sujeito deseja 
alcanar; 2) os meios que emprega para isso; e 3) as conseqncias secundrias que esto necessariamente vinculadas com o emprego dos meios. O dolo deve abranger 
os elementos da figura tpica. Assim, para que se possa dizer que o sujeito agiu dolosamente,  necessrio que seu elemento subjetivo tenha-se estendido s elementares 
e s circunstncias do delito. Toda figura tpica contm uma srie de elementos que, relacionados com a conduta culpvel do agente, ensejam a aplicao da pena. 
Assim, no caso do crime de furto (art. 155),  imprescindvel que o sujeito saiba que a coisa mvel  "alheia". Se no conhece a qualidade da coisa ou tem uma falsa 
apreciao sobre ela, fica afastado o dolo e, por conseqncia, o pr-

prio fato tpico. 6. ESPCIES DE DOLO Embora o dolo conceitualmente seja o mesmo em todos os crimes, varia a sua forma de expresso de acordo com os elementos da 
figura tpica. Assim, o dolo do homicdio no  igual ao do furto, uma vez que as elementares dos tipos so diferentes e se exige que esse elemento subjetivo abranja 
todos os componentes da figura tpica. Em face disso, e por fora do disposto no art. 18, I, do CP, que trata da forma dolosa, a doutrina costuma apresentar vrias 
espcies de dolo, que veremos a seguir. a) Dolo direto e indireto O art. 18, I, do CP, afirma: "Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu 
o risco de produzi-lo". Com fundamento nessa conceituao, a doutrina distingue duas formas de dolo: a) dolo direto ou determinado; e b) dolo indireto ou indeterminado. 
No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vtima com inteno de mat-la. O dolo se projeta de forma 
direta no resultado morte. H dolo indireto quando a vontade do sujeito no se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: a) dolo alternativo; e 
b)dolo eventual. H dolo alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: o agente desfere golpes de faca na vtima com inteno alternativa: 
ferir ou matar. Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto , admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele no quer o resultado, 
pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antev o resultado e age. A vontade no se dirige ao resultado (o agente no quer o evento), mas sim  conduta, prevendo 
que esta pode produzir aquele. Percebe que  possvel causar o resultado e, no obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da conduta e causar o resultado, 
prefere que este se produza. Ex.: o agente pretende atirar na vtima, que se encontra conversando com outra pessoa. Percebe que, atirando na vtima, pode tambm 
atingir a outra pessoa. No obstante essa possibilidade, prevendo que pode matar o terceiro -lhe indiferente que este ltimo resultado se produza. Ele tolera a 
morte do terceiro. Para ele, tanto faz que o terceiro seja atingido ou no, embora no queira o evento. Atirando na vtima e matando tambm o terceiro, responde 
por dois crimes de homicdio: o primeiro, a ttulo de dolo direto; o segundo, a ttulo de dolo eventual. O dolo direto  equiparado ao dolo eventual, equiparao 
advinda de longo debate doutrinrio. No CP_o dolo direto est contido na expresso "resultado" (art. 18, I, 1.a parte); o dolo eventual se encontra na expresso 
assumiu o risco de produzi-lo" (art. 18, I, 2.a parte). O dolo alternativo tambm se encontra na expresso "quis o resultado": se ele quis um ou outro resultado, 
e produziu um deles, no deixou de quer-lo. Vimos que o dolo deve abranger todos os elementos da figura tpica. Em face disso,  insuficiente o conceito de dolo 
direto e eventual contido no art. 18, I, do CP, pois no basta que o sujeito tenha querido o resultado

ou assumido o risco de produzi-lo, sendo necessrio ainda que a sua vontade se estenda aos elementos integrantes da figura penal. Essa falha pode ser verificada 
pela interpretao sistemtica do prprio Cdigo. As circunstncias agravantes objetivas, as causas objetivas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP 
(quando no constituem resultado) e as qualificadoras propriamente ditas (quando no constituem resultado naturalstico) no podem ser consideradas no fato do agente 
quando no integram o dolo. Assim,  insuficiente dizer o art. 18, I, que h dolo quando o sujeito quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. O dolo  muito 
mais que isso. E nos crimes de mera conduta, sem resultado naturalstico, como a violao do domiclio? O conceito de dolo direto e eventual atende  estrutura subjetiva 
desses crimes? b) Dolo de dano e de perigo Remonta a classificao dos delitos em: a) crimes de dano; e b)crimes de perigo. No dolo de dano o sujeito quer o dano 
ou assume o risco de produzilo (dolo direto ou eventual). Ex.: crime de homicdio doloso, em que o sujeito quer a morte (dano) ou assume o risco de produzi-la. No 
dolo de perigo o agente no quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado). 
Ele quer ou assume o risco de expor o bem jurdico a perigo de dano (dolo de perigo direto e dolo eventual de perigo). Pode acontecer que, j estando presente o 
perigo ao bem jurdico, o agente consente em sua continuidade. Neste caso, h tambm dolo de perigo. Enquanto no dolo de dano o elemento subjetivo se refere ao dano, 
no dolo de perigo se dirige ao perigo. Ex. de dolo de perigo: O art. 130 do CP define o crime de "perigo de contgio venreo", com a seguinte proposio: "Expor 
algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado". Neste crime, levando-se 
em conta a expresso "de que sabe", o sujeito deve agir com dolo de perigo, isto , ele quer ou assume o risco de produzir o perigo de dano (dano  o contgio). 
Ele no quer o contgio, pois, se assim fosse, haveria dolo de dano, hiptese prevista no  1.o ("se  inteno do agente transmitir a molstia"). Apenas deseja 
ou assume o risco de submeter a vtima ao perigo de ser contaminada. c) Dolo genrico e especfico: crtica A questo do chamado dolo especfico j foi analisada 
no ponto dos elementos subjetivos do tipo. Dolo genrico, de acordo com parte da doutrina,  a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo 
especfico  a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial (especfico). Assim, no homicdio,  suficiente o dolo genrico, uma vez que o tipo do art. 
121, caput, no menciona nenhuma finalidade especial do sujeito; ele quer somente matar a vtima, no mat-la para alguma coisa. J no crime do art. 133, a conduta 
de expor ou abandonar recm-nascido  realizada "para ocultar desonra prpria" (fim especial - dolo especfico). A distino que os autores fazem a respeito deve 
ser apreciada em face do "fato material" (conduta, resultado e nexo da causalidade). Quando

a inteno do sujeito se esgota na produo do fato material, fala-se em dolo genrico. Ex.: o crime de aborto  composto da conduta de provocar e da interrupo 
da gravidez com a morte do feto (resultado naturalstico), ligados pelo nexo de causalidade objetiva. O dolo  genrico, uma vez que a vontade do agente no vai 
alm do fato material. O crime de rapto  composto do fato material, que  o seguinte: "raptar mulher honesta, mediante violncia, grave ameaa ou fraude". A se 
encontra a conduta e o resultado. O agente, porm, pretende outro resultado: "para fim libidinoso". Ento, de acordo com a doutrina, o crime exige dolo especfico, 
que pressupe o genrico (a existncia do dolo especfico no exclui a exigncia do genrico). Ento, no dolo especfico, o agente quer um resultado que se encontra 
fora do fato material. Ex.: arts. 131 ("como fim de transmitir"), 161, caput ("para apropriar-se"), 234 ("para fim de comrcio"), 307 ("para obter vantagem"), 344 
("com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio") etc. Entendemos, seguindo a orientao de Asa, que no existem dolo especfico e dolo genrico. O dolo  
um s, variando de acordo com a figura tpica. Nos termos da orientao, o chamado dolo com inteno ulterior (dolo especfico), que em si expressa um fim (o rapto 
 a subtrao da mulher para casar-se com ela ou para corromp-la), assim como o animus que certos delitos exigem, no so propriamente dolos com inteno ulterior, 
e sim elementos subjetivos do tipo. Vimos que o dolo exige os seguintes elementos: a) conscincia da conduta e do resultado; b) conscincia da relao de causalidade; 
c) vontade de realizar o comportamento e de produzir o resultado. Assim, na prpria noo do dolo j existe a vontade de produzir o resultado. Se na prpria noo 
de dolo j existe a exigncia de o agente ter vontade de produzir o resultado, tanto faz que este se encontre no fato material ou fora dele. A vontade  a mesma; 
o dolo  o mesmo. O impropriamente chamado dolo especfico  um elemento subjetivo do tipo, como vimos. d) Dolo normativo e dolo natural Dolo normativo  o que porta 
a conscincia da antijuridicidade (doutrina clssica). Dolo natural  a simples vontade de fazer alguma coisa, no contendo a conscincia da ilicitude. Para ns, 
o dolo  sempre natural. e) Dolo geral (erro sucessivo) No se confunde com o chamado dolo genrico. Ocorre quando o agente, com a inteno de praticar determinado 
crime, realiza certa conduta capaz de produzir o resultado e, logo depois, na crena de que o evento j se produziu, empreende nova ao, sendo que esta causa o 
resultado.  o caso do sujeito que apunhala a vtima e, acreditando que j se encontra morta, joga-a nas guas de um rio, vindo a falecer em conseqncia de asfixia 
por afogamento. Responde por homicdio doloso. Parte da doutrina, porm, entende que responde por dois crimes: tentativa de homicdio e homicdio culposo. De observar-se, 
contra esse entendimento, que no  necessrio que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal seja dolosa. 
Suponha-se que o agente dispare projtil de arma de fogo contra a vtima, que vem a desmaiar. Crendo que se encontra morta, o sujeito efetua outros disparos em face 
de impulso de dio, provando-se que os ltimos  que mataram a vtima, no o primeiro. Acreditamos que ningum se animaria a afastar o

homicdio doloso. 7. DOLO E PENA O dolo, no CP de 1940, fazia parte da culpabilidade. Por isso, sua maior ou menor intensidade era considerada na dosagem concreta 
da pena (art. 42). Na reforma penal de 1984, porm, deslocado da culpabilidade para o tipo, nenhuma influncia tem na aplicao da pena concreta. Da a razo por 
que o art. 59 nenhuma referncia faz a esse elemento subjetivo do tipo. Captulo XXVII TEORIA DO CRIME CULPOSO 1. OBSERVAO A matria aqui desenvolvida constitui 
complemento do que dissemos sobre a culpa na anlise da teoria finalista da ao e nas teorias da culpabilidade, s quais remetemos o leitor. 2. ESTRUTURA DO TIPO, 
ILICITUDE E CULPABILIDADE Vimos que a culpa, na doutrina finalista da ao constitui elemento do tipo. Isso est claro no CP, ao descrever os delitos culposos. Assim, 
o art. 121,  3.o faz referncia expressa a culpa, tornando irrespondvel a concluso de que ela faz parte do tipo. E, tambm, puro juzo de reprovao, uma vez 
que  normativa e no psiQolgica. Como compreender essa matria? Quando se diz que a culpa  elemento do tipo, faz-se referncia  inobservncia do dever de diligncia. 
Explicando. A todos, no convvio social,  determinada a obrigao de realizar condutas de forma a no produzir danos a terceiros.  o denominado cuidado objetivo. 
A conduta torna-se tpica "a partir do instante em que no se tenha manifestado o cuidado necessrio nas relaes com outrem, ou seja, a partir do instante em que 
no corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudncia, colocada nas mesmas circunstncias que o agente". A inobservncia 
do cuidado necessrio objetivo  elemento do tipo. No tipo fechado (doloso), explica Ricco Harbich, a matria do ilcito penal  descrita exaustivamente, j indicando 
a antijuridicidade. No tipo aberto, porm, apenas uma parte da figura criminosa  descrita pelo tipo, enquanto uma outra parte deve ser formada por complementaO 
valorativa do juiz. H, assim, na culpa, um primeiro momento em que se verifica a tipicidade da conduta:  tpica toda conduta que infringe o "cuidado necessrio 
objetivo". Nessa operao, ensina Welzel, a ao real do autor deve ser comparada com o contedo do cuidado necessrio no trfico; toda ao que no observa esse 
dever de diligncia  tpica. Ao contrrio do que ocorre em relao aos crimes dolosos, em que  suficiente o processo de adequao tpica para ser resolvido o problema 
da tipicidade do fato, nos crimes culposos o tipo  aberto (Welzel). Veja-se o delito de homicdio culposo: "se o crime (de homicdio)  culposo" (CP, art 121,  
3.o). Para resolver a questo da tipicidade do fato, no  suficiente o processo de adequao tpica, uma vez que o tipo culposo no  precisamente definido em face 
da diversidade imensa das formas de conduta. O juiz, ento, tem de estabelecer um critrio para considerar tpica a conduta: "toda ao que, com um resultado suscetvel 
de constituir o fato delituoso, no apresenta caractersticas do "cuidado a observar-se nas relaes com os demais",  ao tpica do crime culposo".

Para saber se o sujeito deixou de observar o cuidado objetivo necessrio  preciso comparar a sua conduta com o comportamento que teria "uma pessoa dotada de discernimento 
e de prudncia colocada na mesma situao do agente". O cuidado objetivo ser a conduta que teria essa pessoa-modelo nas circunstncias em que se viu o sujeito. 
H, ento, duas condutas comparadas: a conduta concreta do sujeito e a conduta que teria a pessoamodelo. Diante da situao, qual seria o cuidado exigvel de um 
homem dotado de discernimento e prudncia? Surge, ento, o que se denomina previsibilidade objetiva:  de se exigir a diligncia necessria objetiva quando o resultado 
produzido era previsvel para um homem comum, nas circunstncias em que o sujeito realizou a conduta. A previsibilidade objetiva, no dizer de Welzel,  um elemento 
do tipo de conduta que no corresponde ao cuidado devido. O cuidado necessrio deve ser objetivamente previsvel.  tpica a conduta que deixou de observar o cuidado 
necessrio objetivamente previsvel. A imprevisibilidade objetiva exclui a tipicidade. A verificao da tipicidade do fato constitui indcio da antijuridicidade, 
que pode ser afastada por suas causas de excluso, como o estado de necessidade, a legtima defesa etc.. Verificadas a tipicidade e a ilicitude do fato, resta a 
anlise da culpabilidade. A culpabilidade no delito culposo decorre da previsibilidade subjetiva. Enquanto na previsibilidade objetiva  questionada a possibilidade 
de anteviso do resultado por uma pessoa prudente e de discernimento, na previsibilidade subjetiva  questionada a possibilidade de o sujeito, "segundo suas aptides 
pessoais e na medida de seu poder individual", prever o resultado. Quando o resultado era previsvel para o sujeito, temos a reprovabilidade da conduta, a culpabilidade. 
Como diz Welzel, a previsibilidade subjetiva  um elemento fundamentador da reprovabilidade daquela falta de observncia do cuidado exigido. A culpabilidade, nos 
delitos culposos, possui os mesmos elementos dos crimes dolosos: imputabilidade, potencial conscincia da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. Resumindo: 
numa primeira fase, devemos examinar qual o cuidado exigvel de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situao concreta do sujeito. Encontraremos o cuidado 
objetivo necessrio, fundado na previsibilidade objetiva. Vamos comparar esse cuidado genrico com a conduta do sujeito, i. e., a conduta imposta pelo dever genrico 
de cuidado com o comportamento do sujeito. Se ele no se conduziu da forma imposta pelo cuidado no trfico o fato  tpico. A tipicidade da conduta conduz  sua 
ilicitude. Depois, na operao final, devemos analisar a culpabilidade: o sujeito agiu, segundo seu poder individual, de forma a impedir o resultado? Ele observou 
a diligncia pessoal possvel segundo suas prprias aptides? A resposta negativa leva  reprovabilidade,  culpabilidade. Assim, a observncia do dever genrico 
de cuidado exclui a tipicidade do fato; a observncia do dever pessoal de cuidado exclui a culpabilidade. 3. PREVISIBILIDADE OBJETIVA Previsibilidade  a possibilidade 
de ser antevisto o resultado, nas condies em que o sujeito se encontrava. Suponha-se que o agente dirija veculo na contramo de direo. H a possibilidade de 
serem antevistas a vinda de outro veculo em sentido contrrio, em sua mo de direo, e a ocorrncia de um acidente com vtima? O resultado (leso ou morte da

vtima) era perfeitamente previsvel. Objeta-se que a previsibilidade  ilimitada, pelo que haveria culpa em todos os casos de produo de resultados involuntrios. 
Assim, quando se dirige automvel  previsvel a ocorrncia de acidentes. Ento, em qualquer acidente automobilstico, p. ex., o sujeito seria culpvel. De ver-se, 
porm, que nem tudo pode ser previsto. O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer, no que preveja o extraordinrio, o excepcional 
(ex.: "atrs de uma bola sempre vem uma criana"). A previsibilidade deve ser examinada em face das circunstncias concretas em que o sujeito se colocou. Ela no 
se projeta para o futuro remoto. Se tomo um carro e viajo para local distante, sei que posso sofrer um acidente. No  esta a previsibilidade de que se trata. Trata-se 
de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstncias do momento da realizao da conduta, de acordo com o quod plerum que accidit. H dois critrios de aferio 
da previsibilidade: o objetivo e o subjetivo. De acordo com o critrio objetivo, a previsibilidade deve ser apreciada, no do ponto de vista do sujeito que realiza 
a conduta, mas em face do homem prudente e de discernimento colocado nas condies concretas. Nos termos do critrio subjetivo, deve ser aferida tendo em vista as 
condies pessoais do sujeito, i. e., a questo de o resultado ser ou no previsvel  resolvida com base nas circunstncias antecedentes  sua produo. No se 
pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigvel do sujeito nas circunstncias em que se viu envolvido. Como vimos, a previsibilidade 
objetiva se projeta no campo do tipo penal; a subjetiva, na culpabilidade. 4. ELEMENTOS DO FATO TPICO CULPOSO So elementos do fato tpico culposo: 1 .o) conduta 
humana voluntria, de fazer ou no fazer; 2.o) inobservncia do cuidado objetivo manifestada atravs da imprudncia, negligncia ou impercia; 3.o) previsibilidade 
objetiva; 4.o) ausncia de previso; 5.o) resultado involuntrio; 6.o) nexo de causalidade; e 7.o) tipicidade. O fato se inicia com a realizao voluntria de uma 
conduta de fazer ou no fazer. O agente no pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurdicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porm, com o dever 
de diligncia exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva, como, p. ex., dirigir um veculo; ou negativa, como, p. ex., deixar de alimentar um recm-nascido. 
Pode constituir infrao penal ou no. O motorista que imprime velocidade excessiva a seu veculo em rua movimentada j est praticando a contraveno de direo 
perigosa de veculo (LCP, art. 34). Aquele que est limpando sua arma de fogo nas proximidades de terceiro, vindo culposamente faz-la disparar e matar a vtima, 
no realiza inicialmente nenhuma conduta punvel (limpar arma de fogo no constitui infrao penal). Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade 
de anteviso do resultado. Outro elemento  a ausncia de previso.  necessrio que o sujeito no tenha previsto o resultado. Se o previu, no estamos no terreno 
da culpa, mas do dolo (salvo a exceo que veremos). O resultado era previsvel, mas no sujeito. Da falar-se que a culpa  a impreviso do

previsvel. Se um motorista dirige veculo em rua movimentada com excesso de velocidade e prev que vai atropelar o transeunte, se continuar a marcha e feri-lo no 
ir responder por leso corporal culposa, mas sim dolosa. E que o resultado era previsvel e foi por ele previsto. E a previso  elemento do dolo (salvo exceo). 
Outro elemento  a produo involuntria do resultado. Sem o resultado no h falar-se em crime culposo. Neste caso, ou a conduta inicial constitui infrao em si 
mesma ou  um indiferente penal. O ltimo elemento  a tipicidade. Suponha-se que o agente dirija veculo com excesso de velocidade, vindo a matar culposamente um 
transeunte. H a conduta inicial voluntria (ato de dirigir o veculo); a inobservncia do cuidado necessrio; a previsibilidade objetiva (era previsvel a ocorrncia 
de atropelamento); a ausncia de previso do resultado (se previu, trata-se de homicdio doloso) e a produo involuntria do resultado (morte da vtima). E esses 
elementos esto descritos em lei como crime de homicdio culposo (CP, art. 121,  3.o). 5. IMPRUDNCIA, NEGLIGNCIA E IMPERCIA So formas de manifestao da inobservncia 
do cuidado necessrio. A imprudncia  a prtica de um fato perigoso. Ex.: dirigir veculo em rua movimentada com excesso de velocidade. A negligncia  a ausncia 
deprecauo ou indiferena em relao ao ato realizado. Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criana. Enquanto na negligncia o sujeito deixa de fazer alguma 
coisa que a prudncia impe, na imprudncia ele realiza uma conduta que a cautela indica que no deve ser realizada. A doutrina ensina que a imprudncia  positiva 
(o sujeito realiza uma conduta) e a negligncia negativa (o sujeito deixa de fazer algo imposto pela ordem jurdica). Nem sempre, porm,  fcil fazer a distino. 
No fato de o agente deixar arma ao alcance de uma criana, no se pode dizer que no agiu. Na conduta de quem dirige veculo em ms condies de funcionamento, em 
que a negligncia residiria na inobservncia do dever de consert-lo antes, tambm est presente a imprudncia de dirigi-lo naquelas circunstncias. Da a correta 
observao de Basileu Garcia de que a rigor a palavra negligncia seria suficiente para ministrar todo o substrato da culpa, incluindo a imprudncia e a impercia. 
Impercia  a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso. O qumico, o eletricista, o motorista, o mdico, o engenheiro, o farmacutico etc. necessitam 
de aptido terica e prtica para o exerccio de suas atividades.  possvel que, em face de ausncia de conhecimento tcnico ou de prtica, essas pessoas no desempenho 
de suas atividades venham a causar dano a interesses jurdicos de terceiros. Fala-se, ento, em impercia. De observar-se que o sujeito realiza uma conduta fora 
de sua arte, ofcio, profisso, no se fala em impercia, mas em imprudncia ou negligncia. A impercia pressupe que o fato tenha sido cometido no exerccio desses 
misteres. Alm disso,  possvel que, no obstante o fato tenha sido cometido no exerccio da profisso, ocorra imprudncia ou negligncia. A impercia no se confunde 
com o erro profissional.  o caso do mdico que emprega determinada tcnica ao executar uma interveno cirrgica em fae de escusvel erro de diagnstico. As formas 
de culpa encontram-se descritas no art. 18, II, do CP vigente: "Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

imprudncia, negligncia ou impercia". O CP de 1890, em seu art. 297, previa a culpa in re ipsa ou culpa presumida, resultante de inobservncia de disposio regulamentar". 
Pelo simples fato de dirigir veculo sem habilitao legal, vindo a atropelar a vtima, o sujeito respondia pelo resultado, mesmo que provasse no ter agido culposamente. 
A culpa era presumida pela inobservncia de disposio regulamentar, qual seja, a que prescrevia a habilitao legal para a direo de veculo. Era a adoo da responsabilidade 
penal objetiva. O CP vigente no contm dispositivo semelhante. Como diz a Exposio de Motivos do CP de 1940, "na definio da culpa stricto sensu", foi "inteiramente 
abolido o dogmatismo da "inobservncia de alguma disposio regulamentar", pois nem sempre  culposo o evento subseqente" (n. 13).  certo que os arts. 121,  4.o, 
e 129,  7.o, falam em "inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio". De ver-se, porm, que a culpa no reside na inobservncia de regra, mas sim 
na previsibilidade do resultado, como ficou afirmado. Art. 297: "Aquele que, por imprudncia, negligncia ou impercia na sua arte ou profisso, ou por inobservncia 
de alguma disposio regulamentar, cometer ou for causa involuntria, direta ou indiretamente, de um homicdio, ser punido com priso celular por dois meses a dois 
anos" [grifo nosso]. Havia disposio semelhante no crime de leso corporal culposa (art. 306). 6. a) ESPCIES DE CULPA

Culpa consciente e inconsciente Na culpa inconsciente o resultado no  previsto pelo agente, embora previsivel.  a culpa comum, que se manifesta pela imprudncia, 
negligncia ou impercia. Na culpa consciente o resultado  previsto pelo sujeito, que espera levianamente que no ocorra ou que possa evit-lo.  tambm chamada 
culpa com previso. Vimos que a previso  elemento do dolo, mas que, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceo est na culpa consciente. Ex.: numa caada, 
o sujeito percebe que um animal se encontra nas proximidades de seu companheiro. Percebe que, atirando na caa, poder acertar o companheiro. Confia, porm, em sua 
pontaria, acreditando que no vir a mat-lo. Atira e mata o companheiro. No responde por homicdio doloso, mas sim por homicdio culposo (CP, art. 121,  3.o) 
Note-se que o agente previu o resultado, mas levianamente, acreditou que no ocorresse. A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. Neste, o agente tolera 
a produo do resultado, o evento lhe  indiferente, tanto faz que ocorra ou no. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrrio, o agente no 
quer o resultado, no assume o risco nem ele lhe  tolervel ou indiferente. O evento lhe  representado (previsto), mas confia em sua no-produo. A culpa consciente 
 equiparada  inconsciente. Como diz a Exposio de Motivos do CP de 1940, "tanto vale no ter conscincia da anormalidade da prpria conduta, quanto estar consciente 
dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo no sobrevir" (n. 13). Assim, em face da pena abstrata,  a mesma para os dois casos. Culpa prpria 
e imprpria Culpa prpria  a comum, em que o resultado no  previsto, embora seja previsvel. Nela o agente no quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. 
b)

Na culpa imprpria, tambm denominada culpa por extenso, assimilao ou equiparao, o resultado  previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusvel 
ou vencvel. A denominao  incorreta, uma vez que na chamada culpa imprpria temos, na verdade, um crime doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo. 
So casos de culpa imprpria os previstos nos arts. 20,  1.o, 2.a parte e 23, pargrafo nico, parte final. Ex.: suponha-se que o sujeito seja vtima de crime de 
furto em sua residncia em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revlver e se posta de atalaia,  espera do ladro. Vendo penetrar um vulto em seu 
jardim, levianamente (imprudentemente, negligentemente) supe tratar-se do ladro. Acreditando estar agindo em legtima defesa de sua propriedade, atira na direo 
do vulto, matando a vtima. Prova-se, posteriormente, que no se tratava do ladro contumaz, mas de terceiro inocente. O agente no responde por homicdio doloso, 
mas sim por homicdio culposo. Note-se que o resultado (morte da vtima) foi querido. O agente, porm, realizou a conduta por erro de tipo, pois as circunstncias 
indicavam que o vulto era do ladro. Trata-se de erro de tipo vencvel ou inescusvel, pois se ele fosse mais atento e diligente, teria percebido que no era o ladro, 
mas terceiro inocente (um parente, p. ex.). Enquanto o erro de tipo escusvel exclui o dolo e a culpa, o inescusvel afasta o dolo, subsistindo a culpa. Por isso, 
o sujeito responde por crime culposo (homicdio culposo, no caso) e no doloso, aplicando-se o disposto no art. 20,  1.o, do CP. Enquanto no delito preterdoloso 
h dolo no antecedente e culpa no conseqente, na culpa imprpria h culpa no antecedente e dolo no conseqente. Trata-se, pois, de um crime doloso a que o legislador 
aplica a pena do crime culposo. Da a denominao "culpa por equiparao", i. e., o CP equipara, para fins de pena, o delito doloso ao culposo. c) A chamada culpa 
mediata ou indireta Fala-se em culpa indireta ou mediata quando o sujeito, determinando de forma imediata certo resultado, vem a dar causa a outro. Ex.: o pai, na 
tentativa de socorrer o filho, culposamente atropelado por um veculo, vem a ser apanhado e morto por outro. Questiona-se a existncia de culpa do primeiro atropelador 
pela produo do ltimo resultado. A soluo do problema se resolve pela previsibilidade ou imprevisibilidade do segundo resultado. 7. GRAUS DE CULPA A doutrina 
tradicional gradua a culpa em: a) culpa grave (ou lata); b) leve; e c) levssima. Em relao  pena abstrata, no h distino quantitativa da culpa. Seja grave, 
leve ou levssima, a pena cominada pela norma incriminadora  a mesma. Assim, no crime de homicdio culposo, em que a pena varia de um a trs anos de deteno, os 
limites vigoram para os trs casos (grave, leve e levssima). Na reforma penal de 1984, passando a culpa a constituir elemento do tipo e no da culpabilidade, a 
sua quantidade no interfere na dosagem da pena concreta.  por isso que o art. 59, ao contrrio do antigo art. 42, com redao do estatuto de 1940, no faz referncia 
ao grau da culpa. 8. COMPENSAO E CONCORRNCIA DE CULPAS A compensao de culpas, que existe no Direito Privado,  incabvel

em matria penal. Suponha-se um crime automobilstico em que, a par da culposa conduta do agente, concorra a culpa da vtima. A culpa do ofendido no exclui a culpa 
do agente: no se compensam. S no responde o sujeito pelo resultado se a culpa  exclusiva da vtima. A questo da compensao de culpas no se confunde com a 
concorrncia de culpas. Suponha-se que dois veculos se choquem num cruzamento, produzindo-se ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente. Trata-se 
de concorrncia de culpas. Os dois respondem por crime de leso corporal culposa. O motorista A  sujeito ativo do crime em relao a B, que  vtima; em relao 
 conduta de B, ele  sujeito ativo do crime, sendo A o ofendido. 9. EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO Nos termos do art. 18, pargrafo nico, do CP, "salvo os casos 
expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente". Qual o critrio para saber quando um crime admite a 
modalidade culposa? Diante de um caso concreto, em que o sujeito agiu culposamente, como se deve fazer para verificar se o fato  previsto como crime culposo? Basta 
analisar a norma penal incriminadora. Quando o Cdigo admite a modalidade culposa, h referncia expressa  culpa. Quando o Cdigo, descrevendo um crime, silencia 
a respeito da culpa,  porque no concebe a modalidade culposa, s admitindo a dolosa. Ex.: o crime de furto  descrito no art. 155. Analisando as figuras tpicas, 
no encontramos referncia  modalidade culposa. Logo, no existe crime de furto culposo. J no crime de homicdio, o art. 121,  3.o tem a seguinte proposio: 
"Se o crime  culposo: Pena - deteno, de um a trs anos". Outros casos de crimes culposos: arts. 129,  6.o; 250,  2.o; 251,  3.o; 252, pargrafo nico; 254 
(preceito sancionador, 2.a parte); 256, pargrafo nico; 260,  2.o 261,  3.o; 262,  2.o; 267,  2.o 270,  2.o 271, pargrafo nico; 272,  2.o 273,  2.o; 278, 
pargrafo nico; 280, pargrafo nico etc. Quando o sujeito pratica o fato culposamente e a figura tpica no admite a modalidade culposa, no h crime. Ex.: o sujeito 
destri culposamente coisa alheia. Responde por crime de dano? Analisadas as figuras penais do crime de dano (arts. 163 a 166), no encontramos referncia  espcie 
culposa. Logo, o dano s admite dolo. Como o sujeito agiu com culpa, no responde por crime algum (subsistindo, se for o caso, a responsabilidade civil pela reparao 
dos prejuzos sofridos pelo prejudicado). Captulo XXVIII O CRIME PRETERDOLOSO 1. CRIMES PRETERDOLOSOS OU PRETERINTENCIONAIS No ponto da qualificao dos crimes 
vimos que o legislador, algumas vezes, aps descrever o crime em sua forma fundamental, acrescenta-lhe um resultado que aumenta abstratamente a pena imposta no preceito 
sancionador. So os crimes qualificados pelo resultado, punidos em sua maioria a ttulo de preterdolo ou preterinteno. Exs.: arts. 127; 129,  1.o, II; 129,  
2.o, V; 129,  3.o; 133,  1.o e 2.o; 134,  1.o e 2.o; 135, pargrafo nico; 136,  1.o e 2.o; 137, pargrafo nico; 148,  2.o 223, pargrafo nico; 232 (com 
vistas ao art. 223); 258, 1.a parte; 260,  1.o; 261,  1.o; 262,  1.o; 263; 264, pargrafo nico; 267,  1.o e 285. No caso do art. 127, aps descrever as figuras 
do crime de aborto, o

legislador determina: "As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, 
a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte".  um caso de crime preterdoloso ou qualificado 
pelo resultado. H o primum delictum e o resultado qualificador. O delito-base  o aborto (tentado ou consumado); o resultado qualificador  a leso grave ou a morte 
da gestante. No caso do art. 129,  3.o aps descrever o crime de leso corporal (no caput), o legislador lhe acrescentou um resultado agravador: a morte da vtima. 
Da a denominao de leso corporal seguida de morte. O primum delictum  a leso corporal; o resultado qualificador, a morte. O resultado qualificador  ligado 
ao delito-base pelo nexo de causalidade objetiva, no prescindindo da relao normativa (imputatio juris). Desta forma, se o resultado decorrer de caso fortuito 
ou fora maior, haver soluo de continuidade na imputatio facti, pelo que o agente s responder pelo primeiro crime (primum delictum). 2. NEXO SUBJETIVO E NORMATIVO 
Crime preterdoloso (ou preterintencional)  aquele em que a conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito. O agente quer um minus e seu comportamento 
causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqente). Da falar-se que o crime preterdoloso  um misto de 
dolo e culpa: dolo no antecedente e culpa no conseqente, derivada da inobservncia do cuidado objetivo. Constitui elemento subjetivo-normativo do tipo (o dolo  
o elemento subjetivo; a culpa, o normativo). No crime preterdoloso no  suficiente a existncia de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente (que 
constitui o primum delictum) e o resultado agravador. Assim, a mera imputatio facti (relao entre a conduta e o resultado - art. 13), embora necessria, no  suficiente, 
uma vez que se exige a imputatio juris (relao de causalidade subjetiva-normativa).  necessrio que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum 
delictum e o resultado qualificador. Este s  imputado ao sujeito quando previsvel (culpa). No caso da leso corporal seguida de morte (art. 129,  3.o), a leso 
corporal  punida a ttulo de dolo; a morte, a ttulo de culpa. Da falar-se em preterdolo (o resultado vai alm do dolo). O dolo do agente s se estende  leso 
corporal. Ele no quer matar a vtima nem assume o risco de produzir a morte. Ele s quer feri-la. Mas causa a leso de tal forma que ela causa a morte do ofendido, 
sendo previsvel o resultado. Assim, nos crimes preterdolosos, o nexo em relao ao resultado qualificador  a culpa. No sendo previsvel, ocorrendo caso fortuito 
ou fora maior, o resultado no  atribuvel ao agente, que s responde pelo fato antecedente. No exemplo, resultando a morte de casus, o sujeito s responde por 
leso corporal. O CP vigente, cuidando do tema, diz que "pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" 
(art. 19). A expresso "ao menos culposamente" indica a existncia de casos em que o resultado qualificador admite dolo, como em algumas hipteses de leso corporal 
grave e gravssima (CP, art. 129,  1.o e 2.o). Quando isso ocorre, como  bvio, no se pode falar em crime preterdoloso, mas simplesmente em delito qualificado 
pelo resultado.

Captulo XXIX DO ERRO DE TIPO 1. CONCEITO Erro de tipo  o que incide sobre as elementares ou circunstncias da figura tpica, sobre os pressupostos de fato de uma 
causa de justificao ou dados secundrios da norma penal incriminadora.  o que faz o sujeito supor a ausncia de elemento ou circunstncia da figura tpica incriminadora 
ou a presena de requisitos da norma permissiva. Ex.: o sujeito dispara um tiro de revlver no que supe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepo 
da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicdio. No fato cometido, ele sups a ausncia da elementar "algum" (pessoa humana) contida na descrio do 
crime (art. 121, caput). Em face do erro, no se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicdio, qual seja, o dolo. No h conscincia da conduta 
e do resultado, a conscincia do nexo de causalidade e nem a vontade de realizar a conduta contra a vtima e de produzir o resultado (morte). H desconformidade 
entre a realidade e a representao do sujeito que, se a conhecesse, no realizaria a conduta. O erro do tipo pode tambm recair sobre uma circunstncia qualificadora. 
Ex.: o sujeito, desconhecendo a relao de parentesco, induz a prpria filha a satisfazer a lascvia de outrem. Responde pela forma tpica fundamental do art. 227 
do CP, sem a qualificadora do  1.o. Da mesma forma, pode incidir sobre uma circunstncia agravante genrica (CP, arts. 61 e 62). Incidente sobre atenuantes (CP, 
art. 65),  irrelevante, i.e., no prejudica o sujeito. Por ltimo, pode recair sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude, como, v. g., a legtima 
defesa putativa, em que o sujeito, diante das circunstncias de fato, supe a existncia de uma agresso injusta. Falando-se em "erro de tipo", tem-se a falsa impresso 
que recai sobre a figura tpica. Na verdade, incide sobre as elementares e circunstncias do fato que o tipo descreve, i. e., sobre o fato total praticado pelo sujeito. 
Esse erro, que recai sobre o fato, reverte-se em erro sobre os dados do tipo. O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitvel ou inevitvel. Como o dolo  elemento 
do tipo, a sua presena exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo. Est previsto no art. 20 do CP: "O erro 
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.  1.o  isento de pena quem, por erro 
plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa 
e o fato  punvel como crime culposo". 2. EXEMPLOS a) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimnio anterior vlido. O casamento anterior vlido 
 elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,  1.o. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supe a inexistncia do elemento tpico; 
b) tirar a coisa alheia, supondo-a prpria. O agente no responde por crime de furto, uma vez que sups inexistente no fato praticado a elementar alheia contida 
na descrio do crime de furto (art. 155, caput); c) o professor de anatomia, durante a aula, fere pessoa viva, supondo

tratar-se de cadver. No responde por crime de homicdio (exemplo de Hungria); d) o agente pratica conjuno carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de 
18 anos em face de certido de nascimento falsa. No responde por seduo ou corrupo de menores (arts. 217 e 218), uma vez que desconhecia a elementar concernente 
 idade da vtima. A ausncia de dolo ou de culpa constitui erro de tipo. 3. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIO. RELAO COM O ERRO DE FATO E O ERRO DE DIREITO A moderna 
doutrina penal no fala mais em erro de direito e erro de fato, mas em erro de proibio e erro de tipo. Alcides Munhoz Netto, em conferncia que pronunciou a respeito 
do Anteprojeto do CP de 1969, advertia que os conceitos modernos no correspondem exatamente aos de erro de fato e erro de direito. Ensinava que, "recaindo sobre 
as circunstncias que pertencem  figura delituosa, o erro de tipo tanto pode se originar de uma falsa representao de seus elementos materiais, quanto de uma errnea 
valorao do sujeito acerca de um elemento normativo, como seria o caso do erro a respeito da natureza criminosa do fato imputado, no crime de calnia". "Quem subtrai 
de outrem uma coisa que erroneamente supe sua, encontra-se em erro de tipo; no sabe que subtrai uma coisa alheia; porm, quem acredita ter o direito de subtrair 
a coisa alheia (ex.: o credor frente ao devedor insolvente) encontra-se em erro sobre a antijuridicidade.  inegvel que a preciso tcnica destes conceitos de erro 
de tipo e de erro de proibio  muito superior  das noes de erro de fato e erro de direito". Assim, as expresses erro de fato e de direito e erro de tipo e 
de proibio no se equivalem. Isso quer dizer que o erro de fato no corresponde ao erro de tipo e que o erro de direito no equivale ao erro de proibio. Maurach 
expe os conceitos de erro de tipo e de proibio: "Erro de tipo  o desconhecimento de circunstncias do fato pertencentes ao tipo legal, com independncia de que 
os elementos sejam descritivos ou normativos, jurdicos ou fticos. Erro de proibio  todo erro sobre a antijuridicidade de uma ao conhecida como tpica pelo 
autor". Se o sujeito tem cocana em casa, supondo tratar-se de outra substncia, incua, trata-se de erro de tipo (art. 20); se a tem supondo que o depsito no 
 proibido, o tema  de erro de proibio (CP, art. 21). 4. ERRO DE TIPO E DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO Na matria do delito putativo (classificao dos crimes) 
vimos que possui trs espcies: a) delito putativo por erro de proibio; b) delito putativo por erro de tipo; e c) delito putativo por obra de agente provocador. 
H delito putativo por erro de tipo quando o sujeito pretende praticar um crime, mas vem a cometer um indiferente penal em face de supor existente uma elementar 
do tipo.  o exemplo da mulher que, pretendendo praticar aborto em face de supor encontrar-se em estado de gravidez, ingere substncia abortiva. A inexistncia da 
gravidez (erro de tipo) enseja o cometimento de um indiferente penal. A realidade do crime s existe na mente da agente. A distino entre erro de tipo e delito 
putativo por erro de tipo faz-se diante da vontade do sujeito. No erro de tipo ele no quer cometer o crime, acabando por pratic-lo (quanto  sua parte objetiva) 
em face do erro. No

delito putativo por erro de tipo, ao contrrio, ele quer praticar o crime, mas no consegue comet-lo diante do erro. 5. FORMAS O erro de tipo pode ser: a) essencial; 
e b) acidental. Erro de tipo essencial  o que versa sobre elementares ou circunstncias. Erro de tipo acidental  o que versa sobre dados secundrios da figura 
tpica. 6. ERRO DE TIPO ESSENCIAL H erro de tipo essencial quando a falsa percepo impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. Ex.: matar um 
homem supondo tratar-se de animal bravio. Recai sobre elementos ou circunstncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude. 
Apresenta-se sob duas formas: a) erro invencvel (ou escusvel); b) erro vencvel (ou inescusvel). H erro invencvel (escusvel ou inculpvel) quando no pode 
ser evitado pela normal diligncia. Qualquer pessoa, empregando a diligncia ordinria exigida pelo ordenamento jurdico, nas condies em que se viu o sujeito, 
incidiria em erro. H erro vencvel (inescusvel ou culpvel) quando pode ser evitado pela diligncia ordinria, resultando de imprudncia ou negligncia. Qualquer 
pessoa, empregando a prudncia normal exigida pela ordem jurdica, no cometeria o erro em que incidiu o sujeito. 7. EFEITOS DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL Tratando-se 
de erro essencial, pois o acidental no beneficia o sujeito, os seus efeitos variam de acordo com a sua natureza. O erro essencial invencvel exclui o dolo e a culpa. 
Na verdade, no h propriamente "excluso" de dolo e culpa. Quando incidente o erro de tipo essencial invencvel, o sujeito no age dolosa ou culposamente. Da no 
responder por crime doloso ou culposo. O erro essencial vencvel exclui o dolo, mas no a culpa, desde que previsto em lei o crime culposo. No exemplo do caador 
que atira no amigo supondo tratar-se de animal bravio podem ocorrer duas hipteses: a) tratando-se de erro de tipo essencial invencvel, no responde por crime de 
homicdio doloso ou culposo. Provando-se que qualquer pessoa, nas condies em que se viu envolvido, teria a mesma suposio, qual seja, que se tratava de animal 
bravio, h excluso do dolo e da culpa, aplicandose o disposto no art. 20, caput, 1.a parte; b) tratando-se de erro de tipo essencial vencvel, no responde por 
crime de homicdio doloso, mas sim por crime de homicdio culposo. Provandose que qualquer pessoa, nas condies em que o caador se viu envolvido, empregando a 
diligncia ordinria exigida pela ordem jurdica, no incidiria em erro, isto , no faria a leviana suposio de tratar-se de animal bravio, h excluso do dolo, 
mas no da culpa.  que neste caso o erro resultou de desateno, leviandade, negligncia do sujeito, pelo que deve responder pelo fato culposo, nos termos do que 
dispe o art. 20, caput, 2.a parte. Explicando em outros termos:

A figura tpica  composta de elementos especficos ou elementares. Na descrio do crime de furto as elementares esto contidas no caput do art. 155: "Subtrair, 
para si ou para outrem, coisa alheia mvel". A par das elementares, s vezes o legislador acrescenta ao tipo determinadas circunstncias que aumentam a pena.  o 
que ocorre, p. ex., no crime de leso corporal qualificada pelo aborto (art. 129,  2.o, V). Aps a definio da leso corporal em seu tipo fundamental (art. 129, 
caput) o Cdigo acrescentou ao tipo uma qualificadora, qual seja, o resultado aborto (art. 129,  2.o, V). O erro de tipo pode incidir sobre esses elementos (elementares 
e circunstncias qualificadoras). Quando isso ocorre, tratando-se de erro essencial invencvel, h excluso do dolo e da culpa. Suponha-se que o agente, ao retirar-se 
da residncia do vizinho, ao invs de apanhar o chapu prprio, apanhe o alheio. No responde por crime de furto.  que o erro incidiu sobre uma elementar do crime, 
qual seja, a que se refere  qualidade de ser alheia a coisa mvel. Ele sups que fosse prpria; sups a inexistncia da elementar alheia do fato cometido. O erro 
pode tambm incidir sobre uma circunstncia. A ttulo de argumentao, quem, numa exploso de clera, mata um sacerdote, ignorando essa qualidade, no se exime do 
pecado de homicdio, mas no incide na agravante do sacrilgio. No crime de leso corporal seguida de aborto, por esta qualificadora no responde o agente se desconhecia 
o estado de gravidez da vtima.  que neste caso ele supe inexistente uma circunstncia do crime (o estado de gravidez da vtima), subsistindo o tipo fundamental 
doloso. No que se refere ao erro quanto  condio integrante do tipo, tratando-se de elementar, no h excluso da culpa quando deriva da espcie vencvel, respondendo 
por crime culposo se prevista a forma culposa para o fato praticado.  o exemplo do caador que levianamente atira num vulto, vindo a matar o companheiro. H excluso 
do dolo, mas no da culpa, respondendo por homicdio culposo. S h excluso do dolo e da culpa quando se trata de erro invencvel. s vezes, o erro quanto  condio 
integrante do tipo opera desclassificao para outro delito. Ex.: o sujeito injuria um funcionrio pblico no exerccio da funo, desconhecendo a qualidade pessoal 
da vtima (insciente de que se trata de funcionrio pblico). No responde por desacato (art. 331), subsistindo a punio por injria (art. 140). O erro de tipo 
tambm pode recair sobre circunstncia agravante genrica. Ex.: o sujeito pratica leso corporal contra a vtima, desconhecendo que ela se encontra doente. No incide 
a circunstncia qualificativa do art. 61, II, h (3.a figura). 8. a) DESCRIMINANTES PUTATIVAS

Introduo Ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstncias do caso concreto, supe agir em face de uma causa excludente da ilicitude. b) Disciplina 
legal O art. 23 do CP prev as causas de excluso da antijuridicidade, que so: a) estado de necessidade; b) legtima defesa; c) estrito cumprimento de dever legal; 
e d) exerccio regular de direito.  possvel que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas cir-

cunstncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legtima defesa, de estrito cumprimento de dever legal ou de exerccio regular de direito. 
Quando isso ocorre, aplica-se o disposto no art. 20,  1.o, 1.a parte: " isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao 
de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima". Surgem as denominadas eximentes putativas ou causas putativas de excluso da antijuridicidade. Resultam da 
combinao do art. 20,  1.o, 1.a parte, com os incisos do art. 23 (com remisso aos arts. 24 e 25, que conceituam, respectivamente, o estado de necessidade e a 
legtima defesa). O Cdigo fala em suposio de "situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima". Suponha-se o caso de o agente acreditar que se encontra 
em face de agresso injusta (na realidade, inexistente), vindo a matar o pretenso agressor. Ele supe uma situao de fato (suposio da agresso injusta) que, se 
existisse (se houvesse realmente a agresso), tornaria a ao legtima (haveria legtima defesa real, excludente da antijuridicidade). Como no havia agresso injusta, 
no h legtima defesa real, que exclui a ilicitude. O fato por ele cometido  ilcito. Mas, como laborou em erro de tipo essencial (invencvel), no h dolo ou 
culpa. So as seguintes as eximentes putativas: a) estado de necessidade putativo; b) legtima defesa putativa; c) estrito cumprimento de dever legal putativo; e 
d) exerccio regular de direito putativo. Exs.: a) durante sesso cinematogrfica algum grita "fogo", dando a entender que o edifcio se encontra em chamas, o que 
no acontece na realidade. No atropelo, A, supondo encontrar-se em estado de necessidade, vem a ferir B, a fim de salvar-se. O agente no responde por leso corporal, 
uma vez que agiu em estado de necessidade putativo (que exclui a tipicidade a ttulo de dolo ou culpa); b) A ameaa B de morte, prometendo mat-lo no primeiro encontro. 
Certo dia, encontram-se. A pe a mo na altura da cintura, supondo B que ele vai empolgar o revlver para mat-lo. Rpido, B saca de sua arma e mata A. Verifica-se 
que A no se encontrava armado, tendo apenas feito meno de procurar um leno no bolso. B no responde por crime de homicdio. Agiu em legtima defesa putativa, 
que exclui dolo e culpa; c) durante a guerra, a sentinela, percebendo a aproximao de um vulto, supe que se trata de um inimigo, vindo a matar seu companheiro 
que, tendo fugido da priso inimiga, estava voltando ao acampamento. O sujeito no responde por homicdio, uma vez que agiu em estrito cumprimento de dever legal 
putativo, que exclui dolo e culpa (Nlson Hungria); d) um particular surpreende algum em flagrante delito, saindo no encalo do criminoso. Ao virar uma esquina, 
encontrando-se com um ssia do perseguido, prende-o e o leva  Delegacia, verificando-se o erro. No responde por seqestro, uma vez que agiu no exerccio regular 
de direito putativo. Carlos A. Tozzini faz distino entre "cumprimento de dever legal putativo" e "cumprimento putativo de dever legal". No primeiro caso, "la norma 
que reglara la conducta dei sujeto activo frente a una situacin dada no existe"; no segundo, "el deber est normativamente impuesto y los que resultan imaginarios, 
o mejor dicho, errneos son los presupuestos fcticos previos ala exigibilidad deI deber". Carlos A. Tozzini tambm faz distino entre "exerccio de um direito 
putativo" e "exerccio putativo de um direito". "Dentro de la primera hiptesis entraran aqueilos casos en los que ei agente cree en la existencia de una norma 
legal que lo ampara y que,

en verdad, nunca fu legislada o, aI menos, nunca tuvo la extensin que l le otorga conductaimente." "En eI segundo supuesto, ei derecho realmente existe y ei sujeto 
lo conoce en su correcta medida, mas lo que no se da en eI campo geogrfico es la situacin de hecho que permite eI ejercicio dei derecho". Na legtima defesa putativa 
o erro pode recair sobre a situao de fato ou sobre a injustia da agresso. No exemplo dado (b) ocorre a primeira hiptese. Exemplo da segunda: o sujeito supe, 
por erro, que o oficial de justia est se excedendo na penhora de seus bens e, mediante violncia, impede parte da diligncia. O mesmo pode ocorrer em relao a 
todas as excludentes da ilicitude putativas. O erro do sujeito pode recair sobre: a) os pressupostos de fato da causa de justificao; ou b) os limites da excludente 
da ilicitude, supondo, em face disso, a licitude do fato. Nosso CP, tendo adotado a teoria limitada da culpabilidade, disciplina o tema da seguinte forma: Quando 
o erro incide sobre os pressupostos de fato da excludente, trata-se de erro de tipo, aplicando-se o disposto no art. 20,  1.o: se inevitvel, h excluso de dolo 
e culpa; se evitvel, fica excludo o dolo, podendo o sujeito responder por crime culposo. Quando, entretanto, o erro do sujeito recai sobre os limites legais (normativos) 
da causa de justificao, aplicam-se os princpios do erro de proibio: se inevitvel, h excluso da culpabilidade; se evitvel, no se excluindo a culpabilidade, 
subsiste o crime doloso, atenuando-se a pena (art. 21, caput). Assim, na legtima defesa putativa, pode ocorrer que: a) o erro do sujeito incida sobre a existncia 
da agresso: trata-se de erro de tipo (art. 20,  1.o); b) recaia sobre a injustia da agresso: cuida-se de erro de proibio (art. 21). Nas descriminantes putativas 
derivadas de erro de tipo  necessrio que ele seja plenamente justificado pelas circunstncias.  preciso verificar se se trata de erro vencvel ou invencvel. 
Cuidando-se de erro invencvel, h excluso de dolo e culpa. Tratando-se de erro vencvel, responde o sujeito por crime culposo, se prevista a modalidade culposa. 
Provando-se que o sujeito no foi diligente no verificar as circunstncias do fato, responde por crime de homicdio culposo (art. 20,  1.o). De observar-se que 
no s as causas de excluso da ilicitude, quando sobre elas incide o erro invencvel, podem transformar-se em eximentes putativas, mas tambm as causas de excluso 
da culpabilidade (salvo a inimputabilidade). Assim, admite-se a existncia de causas de inculpabilidade putativas, que so, entre outras, a coao moral irresistvel 
putativa e a obedincia hierrquica putativa. Exs.: a) coao moral irresistvel putativa: o agente comete um fato tpico, supondo que se encontra sob coao moral 
irresistvel. Ele supe encontrar-se nas condies previstas no art. 22, 1.a parte, do CP. H excluso da culpabilidade, embora no possa ser aplicado o disposto 
no art. 20, caput, 2.a parte, encontrando-se a soluo na prpria rbita do art. 22, 1.a parte. Ex.: um funcionrio pblico recebe, por escrito, sria ameaa para 
no realizar ato de ofcio. Omite-se. Verifica-se, posteriormente, que a carta era endereada a outro servidor pblico em idntica situao funcional; b) obedincia 
hierrquica putativa: quando a ordem  legal o subordinado no comete crime em face de uma causa de excluso da antijuridicidade (estrito cumprimento de dever legal). 
Quando a ordem  manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado. Quando a ordem

no  manifestamente ilegal, por fora do art. 22, 2.a parte, h uma causa de excluso da culpabilidade em relao ao subordinado, respondendo pelo crime o superior. 
Pode ocorrer que a ordem seja ilegal, sendo que o subordinado pratica o fato por erro de tipo, na crena firme de tratar-se de ordem legal. Cuida-se, ento, de obedincia 
hierrquica putativa, excludente de dolo e culpa, aplicando-se o disposto no art. 20,  1.o, 1.a parte, combinado com os arts. 22, 2.a parte, e 23, III, do CP. O 
agente sups encontrar-se, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, em situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima (ele sups encontrar-se 
no estrito cumprimento de dever legal). Como dizia Nlson Hungria, no se pode confundir a obedincia hierrquica "com o caso em que o inferior cumpre uma ordem 
ilegal por erro de fato. Suponha-se que um guarda-civil, em tempo de agitao pblica, atendendo  ordem do delegado de polcia, dispersa a tiros uma multido que 
se dirige, com certo tumulto, ao palcio do Governo, supondo que se trata de um bando de sediciosos, quando, na realidade, eram populares que iam protestar sua adeso 
ao Presidente da Repblica. A regra a aplicar-se, aqui,  a do art. 17, segunda parte; o agente, iludido pelas circunstncias de fato, supe estar cumprindo um dever 
legal. Se vem a ser atingido e morto um dos populares, o guarda-civil (do mesmo modo que o delegado, se este tambm laborou em erro) no responder pelo homicdio 
a ttulo de dolo, e nem mesmo a ttulo de culpa, se o erro era escusvel". Nlson Hungria se referia ao antigo art. 17 do CP de 1940. Hoje, art. 20,  1.o. 9. ERRO 
PROVOCADO POR TERCEIRO Dispe o art. 20,  2.o, que "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". O erro pode ser: a) espontneo; e b) provocado. H a forma 
espontnea quando o sujeito incide em erro sem a participao provocadora de terceiro, correspondendo aos exemplos anteriormente dados. Existe o erro provocado quando 
o sujeito a ele  induzido por conduta de terceiro. A provocao (ou determinao) pode ser: a) dolosa; e b) culposa. H provocao dolosa quando o erro  preordenado 
pelo terceiro, i. e., o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro. Neste caso, o provocador responde pelo crime a ttulo de dolo. Ex.: desejando 
matar C, A entrega uma arma municiada a B, fazendo crer que se encontra descarregada e o induz a acionar o gatilho na direo da vtima (C). B aciona o gatilho e 
mata o ofendido. A responde por homicdio doloso. O provocado (B), em face do erro, no responde pelo crime, salvo se agiu com culpa, caso em que incide em delito 
culposo. Existe determinao (ou provocao) culposa quando o terceiro age com imprudncia, negligncia ou impercia. Neste caso, responde pelo crime praticado pelo 
provocado a ttulo de culpa. Ex.: sem verificar se a arma se encontra carregada ou no, A entrega a B, afirmando que se encontra sem munio, induzindo-o a acionar 
o gatilho. Acionado, o projtil atinge C, matando-o. O provocador responde por homicdio culposo. O provocado tambm responde por homicdio culposo, uma vez que 
a prudncia indicava que deveria por si mesmo verificar se a arma se encontrava descarregada ou no.

A posio do terceiro provocador  a seguinte: Responde pelo crime a ttulo de dolo ou culpa, de acordo com o elemento subjetivo do induzimento. A posio do provocado 
 a seguinte: a) tratando-se de erro invencvel, no responde pelo crime cometido, quer a ttulo de dolo ou culpa; b) tratando-se de provocao de erro vencvel, 
no responde pelo crime a ttulo de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista na lei penal incriminadora. E se o terceiro e o sujeito agem dolosamente? 
Suponha-se que A faa crer a B que a arma se encontra descarregada, sabendo que est carregada e querendo que B mate C. B percebe que a arma est carregada e, notando 
a manobra ardilosa de A, acede  sua vontade de matar a vtima. Aciona o gatilho e mata a vtima. No se trata de erro provocado, uma vez que B no incidiu em erro. 
Neste caso ambos respondem por homicdio doloso em face da participao. B  autor; A, partcipe. E se, no exemplo dado, A age culposamente e B, dolosamente? No 
h erro provocado (B, diante do dolo, no incidiu em erro). No h tambm participao, uma vez que no h participao culposa em crime doloso. A responde por homicdio 
culposo; B, por homicdio doloso. Como lembrava Basileu Garcia, o erro provocado suscita situaes curiosas. Suponha-se que um sujeito solteiro induza um casado 
a contrair novo casamento, convencendo-o que cessou o impedimento em face de certa circunstncia. O contraente no responde por crime de bigamia (CP, art. 235). 
O provocador doloso, embora solteiro, responde pelo delito. 10. a) ERRO ACIDENTAL

Conceito Erro de tipo acidental  o que no versa sobre elementos ou circunstncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua 
execuo. No impede o sujeito de compreender o carter ilcito de seu comportamento. Mesmo que no existisse, ainda assim a conduta seria antijurdica. O sujeito 
age com conscincia do fato, enganando-se a respeito de um dado no-essencial ao delito ou quanto  maneira de sua execuo. O erro acidental no exclui o dolo. 
Zaffaroni denomina as hipteses de erro acidental "casos particulares de erro de tipo sobre a causalidade e o resultado", esclarecendo: "Os pequenos desvios que 
o acontecer fsico tenha com a programao (nunca completa) constituem o que se denomina erro no-essencial, que  penalmente irrelevante". So casos de erro acidental: 
a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre pessoa (error in persona), disciplinado no art. 20,  3.o; c) erro na execuo (aberratio ictus), previsto 
no art. 73; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), hiptese descrita no art. 74 do CP. A aberratio ictus e a aberratio criminis so denominadas 
impropriamente "delito aberrante". Erro sobre objeto ("error in objecto") Objeto material do crime  a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta do agente. 
A expresso "erro sobre objeto", porm, no se estende b)

a ambas, restringindo-se  coisa. H erro sobre objeto quando o sujeito supe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que, na realidade, ela incide 
sobre outra.  o caso de o sujeito subtrair acar supondo tratar-se de farinha. O erro  irrelevante, pois a tutela penal abrange a posse e a propriedade de qualquer 
coisa, e no de objetos determinados, pelo que o agente responde pelo crime de furto. c) Erro sobre pessoa ("error in persona") Ocorre quando h erro de representao, 
em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando 
tratar-se da primeira. Ocorre um desvio na relao representada pelo agente entre a conduta e o resultado. Ele prev o nexo de causalidade entre sua conduta e o 
resultado contra a vtima Antnio; realiza a conduta e causa o mesmo evento contra Pedro. H desvio entre o curso causal representado e o que efetivamente ocorreu. 
S  admissvel nos crimes dolosos. A hiptese  cuidada no art. 20,  3.o: "O erro quanto  pessoa contra a qual o crime  praticado no isenta de pena". No h, 
pois, excluso da tipicidade do fato. O erro sobre a pessoa no exclui o crime, pois a norma penal no tutela a pessoa de Pedro ou Joo, mas todas as pessoas. Ex.: 
o agente pretende matar Pedro. Encontrando-se com Antnio, ssia de Pedro, mata-o. Responde por crime de homicdio doloso como se tivesse matado Pedro. O art. 20, 
 3.o, 2.a parte, reza o seguinte: "No se consideram, neste caso" (erro sobre pessoa), "as condies ou qualidades da vtima, seno as de pessoa contra quem o agente 
queria praticar o crime". Significa que no tocante ao crime cometido pelo sujeito no devem ser considerados os dados subjetivos da vtima efetiva, mas sim esses 
dados em relao  vtima virtual (que o agente pretendia ofender). Exs.: 1.o) o agente pretende cometer homicdio contra Pedro. Coloca-se de atalaia e, pressentindo 
a aproximao de um vulto e supondo tratar-se da vtima, atira e vem a matar o prprio pai. Sobre o fato no incide a agravante genrica prevista no art. 61, II, 
e, 1.a figura (ter cometido o crime contra ascendente); 2.o) o agente pretende praticar um homicdio contra o prprio irmo. Pe-se de emboscada e, percebendo a 
aproximao de um vulto e o tomando pelo irmo, efetua disparos vindo a matar um terceiro. Sobre o fato incide a agravante genrica do art. 61, II, e, 3.a figura, 
do CP (ter sido o crime cometido contra irmo). d) Erro na execuo ("aberratio ictus") Aberratio ictus significa aberrao no ataque ou desvio do golpe. Ocorre 
quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra. H disparidade entre a relao de causalidade prevista pelo agente e o nexo causal realmente 
produzido. Ele pretende que em conseqncia de seu comportamento se produza um resultado contra Antnio; realiza a conduta e causa o evento contra Pedro. Tratando-se 
de erro acidental, a aberratio ictus no exclui a tipicidade do fato. O CP trata do erro na execuo no art. 73: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de 
execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse

praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no  3.o do art. 2.o. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se 
a regra do art. 70 deste cdigo". Aplica-se somente ao crime doloso. A aberratio ictus difere do erro sobre pessoa em duas circunstncias: a) no erro sobre pessoa 
no h concordncia entre a realidade do fato e a representao do agente. Ele supe tratar-se de uma pessoa quando se cuida de outra. Na realidade, a pessoa  Antnio; 
na mente do sujeito,  Pedro, a quem pretende ofender. Na aberratio ictus no existe viciamento da vontade no momento de realizao do fato, mas erro ou acidente 
no emprego dos meios de execuo do delito; b) na aberratio ictus a pessoa visada pelo sujeito sofre perigo de dano, enquanto isso no ocorre no erro sobre pessoa. 
O erro sobre pessoa e a aberratio ictus podem concorrer. Ex.: Vera Gelo, estudante russa, ao se retirar do Colgio de Frana, disparou sua arma contra Emlio Deschanel, 
supondo tratar-se de outra pessoa, vindo a atingir sua prpria amiga. A aberrao no ataque ocorre "por acidente ou erro no uso dos meios de execuo", como, p. 
ex., erro de pontaria, desvio da trajetria do projtil por algum haver esbarrado no brao do agente no instante do disparo, movimento da vtima no momento do tiro, 
desvio de golpe de faca pela vtima, defeito da arma de fogo etc. H duas formas de aberratio ictus: a) aberratio ictus com unidade simples (com resultado nico: 
morte ou leso corporal); b) aberratio ictus com unidade complexa (com resultado duplo). Existe a aberratio ictus com resultado nico quando em face de erro na conduta 
causal um terceiro vem a sofrer o resultado, que pode ser leso corporal ou morte. Ex.: o agente atira na direo da vtima virtual, que se encontra ao lado de outra 
pessoa, erra o alvo e vem a matar ou ferir esta (vtima efetiva). H um s resultado (morte ou leso corporal). Quando h erro na execuo com resultado nico, duas 
teorias procuram solucionar a questo: 1.a) Se h morte da vtima efetiva, existem dois crimes: tentativa de homicdio em relao  vtima virtual e homicdio culposo 
em relao  efetiva; se a vtima efetiva sofre leso corporal, h dois crimes: tentativa de homicdio em relao  vtima virtual e leso corporal culposa em relao 
 efetiva. 2.a) V na aberratio ictus com unidade de resultado um s delito (tentado ou consumado).  a teoria aceita pelo nosso CP. Podem ocorrer duas hipteses: 
a) a vtima efetiva sofre leso corporal: o agente responde por tentativa de homicdio (como se a vtima virtual tivesse sofrido a leso). A leso corporal culposa 
sofrida pela vtima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicdio; b) a vtima efetiva vem a falecer: na realidade, como explicava Anbal Bruno, h uma tentativa 
de homicdio contra a vtima virtual e um homicdio culposo contra a efetiva. O Cdigo, porm, v uma unidade de crime, um s crime de homicdio doloso (como se 
o agente tivesse matado a vtima virtual).  o que determina o art. 73: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir 
a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela...

Nos dois casos, de acordo com o que preceitua o art. 73, 1.a parte, in fine, deve ser atendido ao disposto no art. 20,  3.o, 2.a parte. Exs.: a) o agente pretende 
matar Pedro, que se encontra ao lado de seu pai (do agente). Atira e vem a matar o prprio pai. Sobre o fato no incide a agravante genrica da relao de parentesco 
(art. 61, II, e, 1.a figura); b) o agente pretende matar o prprio pai, que se acha conversando com Pedro, estranho. Atira e mata o terceiro. Sobre o fato incide 
a circunstncia agravante. Vejamos a hiptese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, esclarecendo que parte da doutrina ensina que ela no apresenta a 
figura da aberrao no ataque, mas sim um caso de concurso formal de crimes (parte da doutrina entende que s h aberratio ictus quando o fato apresenta unidade 
de resultado). Ocorre quando o agente atinge a vtima virtual e terceira pessoa. Aplica-se a 2.a parte do art. 73: "No caso de ser tambm atingida a pessoa que o 
agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste cdigo". Forma-se uma unidade complexa, tendo aplicao o princpio do concurso formal de crimes. Na 
realidade, se o agente atinge a pessoa que pretendia ofender e tambm uma terceira, existem dois crimes: um homicdio doloso (tentado ou consumado) em relao  
vtima que pretendia ofender e um homicdio ou leso corporal culposos em relao ao terceiro. Com uma s conduta, o sujeito comete dois crimes. Neste caso, a soluo 
dada pelo Cdigo se justifica pela unidade da atividade criminosa, incidindo a regra do concurso ideal (formal) de crimes. Suponha-se que o agente, pretendendo ofender 
Antnio, venha a atingir tambm Pedro. Podem ocorrer vrios casos: a) o agente mata Antnio e Pedro: na realidade, h um crime de homicdio doloso em relao a Antnio 
e um homicdio culposo em relao a Pedro. O agente responde por um crime de homicdio doloso (pena mais grave que a imposta ao homicdio culposo), aumentada a pena 
de um sexto at metade; b) o agente mata Antnio e fere Pedro: h dois crimes, quais sejam, um homicdio doloso em relao a Antnio e uma leso corporal culposa 
em relao a Pedro. Soluo: responde por um crime de homicdio doloso (pena mais grave que a de leso corporal culposa), aumentada a sano privativa de liberdade 
de um sexto at metade; c) o agente fere Antnio e Pedro: h dois crimes, quais sejam, uma tentativa de homicdio em relao a Antnio e uma leso corporal culposa 
em relao a Pedro. Soluo: responde por tentativa de homicdio, aumentada a pena de um sexto at metade; d) o agente mata Pedro e fere Antnio: na realidade, h 
dois crimes homicdio culposo contra Pedro e tentativa de homicdio contra Antnio. Como o agente matou Pedro (vtima efetiva),  como se tivesse matado Antnio 
(vtima virtual). Ento, ele responde por homicdio doloso. E como houve duplicidade de resultado, aplica-se a regra do concurso formal: pena do homicdio acrescida 
de um sexto at metade. De todo o exposto, verifica-se que na aberratio ictus, com unidade ou duplicidade de resultado, no exemplo do agente que deseja matar Antnio, 
que se encontra ao lado de Pedro, podem ocorrer seis hipteses: 1 .a) o agente fere Pedro: responde por tentativa de homicdio (art. 73, 1.a parte); 2.a) o agente 
mata Pedro: responde por crime de homicdio doloso consumado (art. 73, 1.a parte); 3.a) o agente mata Antnio e Pedro: responde por um crime de homi-

cdio doloso consumado, aumentada a pena de um sexto at metade em face do concurso formal (art. 73, 2.a parte); 4.a) o agente mata Antnio e fere Pedro: responde 
por um crime de homicdio doloso consumado, com pena acrescida de um sexto at metade diante do concurso formal (art. 73 2.a parte); 5.a) o agente fere Antnio e 
Pedro: responde por uma tentativa de homicdio (doloso), com o acrscimo na pena de um sexto at metade (art. 73, 2.a parte); 6.a) o agente fere Antnio e mata Pedro: 
responde por um crime de homicdio doloso consumado, com o acrscimo na pena de um sexto at metade (art. 73, 2.a parte). De observar-se que o art. 73, 2.a parte, 
quando trata da duplicidade de resultado, manda aplicar o disposto no art. 70, que, em sua 2.a parte, reza o seguinte: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, 
se a ao ou omisso  dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos".  possvel que o agente (nos exemplos dados) tenha previsto (e aquiescido) 
a morte do terceiro (Pedro). Ento, no h aplicao de uma pena com o acrscimo legal. Embora o concurso permanea formal, aplica-se quanto  pena a regra do concurso 
material, i. e., as penas devem ser somadas (aplicao cumulativa das penas - cmulo material). Ocorre que, tendo previsto o resultado, aquiescendo  sua produo, 
no se pode falar em culpa em relao ao terceiro, mas sim em dolo eventual (ele assumiu o risco de produzir a morte do terceiro). Diante disso, deve responder por 
dois crimes. Vrios casos podem acontecer: 1 .O) o agente mata Antnio e Pedro: responde por dois crimes dolosos de homicdio (dolo direto em relao a Antnio; 
dolo eventual em relao a Pedro); 2.o) o agente mata Antnio e fere Pedro: responde por um crime de homicdio doloso consumado (contra Antnio) e por uma tentativa 
de homicdio (contra Pedro); 3.o) o agente fere Antnio e Pedro: responde por duas tentativas de homicdio; 4.o) o agente fere Antnio e mata Pedro: responde por 
um crime de homicdio doloso consumado (contra Pedro) e uma tentativa de homicdio (contra Antnio). Em todos os casos as penas devem ser somadas.  possvel que 
o sujeito no tenha agido dolosa ou culposamente (casas) em relao  morte (ou leso) do terceiro. Neste caso, o resultado produzido na vtima efetiva no pode 
ser imputado ao agente. Responde por homicdio ou tentativa de homicdio em relao  vtima virtual. Soluo diversa levaria  responsabilidade penal objetiva. 
Suponha-se que o agente, pretendendo matar Pedro, venha a atingir Antnio. Percebendo o erro, atira novamente contra a pessoa visada, atingindo-a. Pedro e Antnio 
morrem. Entendemos que existem unidade de ao e pluralidade de atos, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso formal (art. 73, 2.a parte). E se o agente, 
errando sucessivamente em vrios disparos, que matam vrias pessoas, somente no ltimo mata a pessoa visada, no desconhecendo, a cada disparo, que uma vtima  
atingida? Existem dezenas de acrdos entendendo haver concurso formal na hiptese de o agente, em atos sucessivos, ofender mais de uma pessoa, a cada ato cientificando-se 
de seu erro, desde que no haja dolo eventual em relao s vtimas no visadas, mas atingidas.

e)

Resultado diverso do pretendido ("aberratio criminis") Aberratio criminis (ou aberratio delicti) significa desvio do crime. Enquanto na aberratio ictus existe erro 
de execuo a persona in personam, na aberratio criminis h erro na execuo do tipo a persona in rem ou a re in personam. No primeiro caso, o agente quer atingir 
uma pessoa e ofende outra (ou ambas). No segundo, quer atingir um bem jurdico e ofende outro (de espcie diversa). Tratando do caso, a Exposio de Motivos do CP 
de 1940 diz o seguinte: "Em seguida  aberratio a persona in personam,  prevista a hiptese da aberratio em objetos jurdicos de espcies diversas. Tal  o caso 
figurado por Maggiore, de quem, querendo quebrar a janela alheia com uma pedrada, fere um transeunte, ou vice-versa. Aqui, a soluo  a seguinte: se ocorre o resultado 
diverso do que foi querido pelo agente, responde este por culpa, se o fato  previsto como crime culposo; se ocorre igualmente o resultado querido pelo agente, aplica-se 
a regra do concurso formal (identificando-se na espcie um concurso formal de crime doloso e crime culposo)" (n. 28). As hipteses encontram-se no art. 74: "Fora 
dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa se o fato 
 previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste cdigo". Enquanto na aberratio ictus, se o agente quer 
ofender A e vem a atingir B, responde como se tivesse atingido o primeiro, na aberratio criminis a soluo  diferente, pois o Cdigo manda que o resultado diverso 
do pretendido seja punido a ttulo de culpa. Podem ocorrer vrios casos: 1.o) o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa. Responde pelo resultado produzido 
a ttulo de culpa (homicdio ou leso corporal culposos); 2.o) o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa. No responde por crime de dano culposo, uma 
vez que o Cdigo no prev a modalidade culposa. Pode responder por tentativa de homicdio ou tentativa de leso corporal, conforme o elemento subjetivo; 3.o) o 
agente quer atingir uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa. Responde pelo resultado produzido na pessoa, no havendo crime de dano (no h dano culposo); 4.o) 
o agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa. Responde por dois crimes: dano (art. 163) e homicdio ou leso corporal culposa em concurso formal 
(concurso entre crime doloso e culposo). Aplica-se a pena do crime mais grave com o acrscimo de um sexto at metade. O Cdigo, ao determinar que o agente responde 
pelo resultado diverso a ttulo de culpa, no est criando um caso de responsabilidade penal objetiva. No se pretende que o sujeito sempre responda pelo resultado 
diverso do pretendido a ttulo de culpa.  possvel que o resultado seja culposo, isto ,  possvel que o agente tenha agido culposamente em relao ao resultado 
diferente. Se no agiu com culpa, no responde por crime culposo. No caso de duplicidade de resultado pode o sujeito ter agido com dolo direto em relao a um e 
com dolo eventual no tocante ao outro. Ex.: o agente atira numa pessoa, prevendo que poder atingir e danificar um objeto. Em face de produo dos dois resultados, 
responder por dois crimes: homicdio doloso e dano (dolo direto em relao  morte; dolo eventual em relao ao dano) em concurso material (art. 70, caput, 2.a 
parte).

f)

Esquema Erro do tipo: a) essencial: a1) invencvel (ou escusvel) - exclui dolo e culpa (CP, art. 20, caput, 1.a parte, e  1.o, 1.a parte); a2) vencvel (ou inescusvel) 
- exclui o dolo, mas no h culpa (CP, art. 20, caput, 2.a parte, e  1.o, 2.a parte). b) acidental: b1) erro sobre objeto; b2) erro sobre pessoa (CP, art. 20,  
3.o); b3) erro na execuo (aberratio ictus) (CP, art. 73); b4) resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) (CP, art. 74). Captulo XXX DO CRIME CONSUMADO 
1. CONCEITO Determina o art. 14, I, do CP, que o crime se diz consumado, "quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal". Como se v, o Cdigo 
no se absteve de descrever expressamente o crime consumado, ao contrrio do que pretendem alguns autores, segundo os quais o legislador deve apenas definir o crime 
tentado, deixando implcita a noo da consumao. Nlson Hungria dizia que no se trata de uma superfluidade, pois cumpre deixar estreme de dvida que, para se 
considerar consumado o crime, no  necessrio que o agente alcance tudo quanto se propusera ou que se aguarde implemento de condio a que esteja subordinada a 
punibilidade. A noo da consumao expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hiptese abstrata descrita pela norma penal incriminadora. 
Determinar o momento consumativo do crime  operao que tem suma importncia, pois reflete no termo a quo da prescrio e na competncia territorial. 2. CRIME EXAURIDO 
O crime consumado no se confunde com o exaurido. O iter criminis se encerra com a consumao. Essa afirmao, em regra, exclui que acontecimentos posteriores possam 
ter influncia sobre a valorizao do fato praticado. Assim, a corrupo passiva (art. 317) se consuma com a simples solicitao da vantagem indevida, mesmo que 
o intraneus no tenha a inteno de realizar a ao ou de abster-se de alguma prtica. Se ele efetivamente recebe a vantagem, esse acontecimento posterior se situa 
na fase de exaurimento do crime, no tendo o condo de alterar a situao anterior. 3. A CONSUMAO NAS VRIAS ESPCIES DE CRIMES O momento consumativo varia segundo 
a natureza do crime. Nos crimes materiais, de ao e resultado, o momento consumativo  o da produo deste. Assim, consuma-se o homicdio com a morte da vtima. 
No aborto, o momento consumativo ocorre com a morte do feto. No estelionato, com a obteno da vantagem ilcita em prejuzo alheio. Nos delitos culposos, a consumao 
ocorre com a produo do resultado naturalstico. Assim, no homicdio culposo, o momento consumativo 

aquele em que se verifica a morte da vtima. Nos crimes de mera conduta, em que o tipo no faz meno ao evento, a consumao se d com a simples ao. Na violao 
de domiclio, p. ex., uma das formas de consumao  a simples entrada. Nos crimes formais, a consumao ocorre com a simples atividade, independentemente da produo 
do resultado descrito no tipo. No delito do art. 154 (violao de segredo profissional), atinge-se o momento consumativo com a simples revelao do segredo, independentemente 
da efetiva produo de dano a outrem. Os crimes permanentes apresentam uma caracterstica particular: a consumao se protrai no tempo desde o instante em que se 
renem os seus elementos at que cesse o comportamento do agente. No crcere privado (art. 148), p. ex., o momento consumativo (privao ou restrio da liberdade 
de locomoo da vtima) perdura at que o ofendido recupere a sua liberdade. Quando se consumam os crimes omissivos? Na opinio de Jos Frederico Marques, quer nos 
delitos de omisso propriamente dita, "quer nos comissivos por omisso, tem-se a infrao por consumada no local e tempo "onde no se efetuou o que se devia efetuar". 
Cometem-se, pois, delitos de omisso, ali "onde o autor, para cumprir o dever jurdico a ele imposto, devesse pratic-lo, e no onde se encontrasse no momento de 
seu comportamento inerte"". Tratando-se de crime omissivo prprio, que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ao diversa), no se condicionando  produo 
de um resultado ulterior, o momento consumativo ocorre no instante da conduta. Todavia, nos delitos omissivos imprprios, ou comissivos por omisso, em que a simples 
conduta negativa (ou ao diversa) no os perfaz, exigindo-se um evento naturalstico posterior, a consumao se verifica com a produo do resultado. Assim, o crime 
de homicdio, de descrio tpica positiva ("matar algum"), pode ser cometido atravs de omisso.  o exemplo da me que mata o filho de inanio. Neste caso, a 
consumao ocorre com a morte da vtima. Desta forma, no nos parece que se verifique no momento em que a me "deixou de efetuar o que devia efetuar" (dever de alimentao 
do filho). E nos crimes qualificados pelo resultado? Entendemos que o momento consumativo ocorre no instante da produo do evento. Nos termos do art. 13, caput, 
1.a parte, o resultado, de que depende a existncia do crime, somente  imputvel a quem lhe deu causa. Assim, h crimes que condicionam sua existncia  produo 
do evento. Se o crime  de "leso corporal seguida de morte" (art. 129,  3.o), esta condiciona sua existncia integral. Antes de sua ocorrncia o crime no rene 
"todos os elementos de sua definio legal" (art. 14, I). Quando concorre uma circunstncia qualificadora, que constitui um evento naturalstico, a consumao do 
crime se considera realizada no momento e no lugar de sua produo. Assim, p. ex., para a consumao do crime de "perigo de desastre ferrovirio" (art. 260), em 
seu tipo simples,  necessrio e suficiente que surja o perigo, enquanto o eventual desastre  qualificadora ( 1.o e 2.o). Neste caso, se ocorre o desastre,  o 
momento de sua verificao que assinala a consumao do delito agravado. 4. O "ITER CRIMINIS" Iter criminis  o conjunto de fases pelas quais passa o delito. Compese 
das seguintes etapas:

a) cogitao; b) atos preparatrios; c) execuo; d) consumao. O agente, com inteno de matar a vtima (cogitao), adquire um revlver e se posta de emboscada 
 sua espera (atos preparatrios), atirando contra ela (execuo) e lhe produzindo a morte (consumao). A cogitao no constitui fato punvel. Observava Magalhes 
Noronha que h casos em que j constitui delito "o desgnio ou propsito de vir a comet-lo, como sucede com a conspirao, a incitao ao crime (art. 286), o bando 
ou quadrilha (art. 288) e ainda outros, em que ho propsito delituoso, ou a inteno revelada de vir a pratic-lo. A impacincia do legislador, ento, antecipa-se 
e no espera que ele se verifique, punindo, em ltima anlise, a inteno, o projeto criminoso". Todavia, a cogitao que no constitui fato punvel  a que no 
se projeta no mundo exterior, que no ingressa no processo de execuo do crime. Os casos apontados no so de simples cogitatio, mas de voluntas sceleris externada 
atravs de atos sensveis. Na quadrilha ou bando, p. ex., o Cdigo no pune cada um dos agentes por pensar em se reunir a trs outras pessoas para o fim de cometimento 
de crimes, mas sim porque se associa para tal fim. No se cuida de cogitao punvel, mas sim de atos preparatrios de um crime que o legislador resolveu punir como 
atos executrios de outro. Os atos preparatrios tambm no so punveis, a no ser quando o legislador os define como atos executrios de outro delito autnomo. 
Nesses casos, o sujeito pratica crime no porque realizou atos preparatrios do crime que pretendia cometer no futuro, mas sim porque praticou atos executrios de 
outro delito. Ex.: aquele que, desejando cometer uma falsidade, fabrica aparelho prprio para isso, responde pelo crime do art. 291 do CP.  punido no porque realizou 
ato preparatrio (a fabricao do instrumento) da falsidade futura, mas porque realizou a conduta descrita no dispositivo citado. Para melhor compreenso das fases 
do iter criminis, pode ser traado o seguinte quadro: Iter criminis: a) fase interna: a1) idia de cometer o crime - cogitatio; a2) deliberao - cogitatio. b) fase 
externa: b1) atos preparatrios; b2) atos executrios; b3) consumao. 5. ATOS PREPARATRIOS E EXECUTRIOS: DISTINO A diferena entre atos preparatrios e de execuo, 
segundo a doutrina, baseia-se em dois critrios: a) critrio material: h ato executrio quando a conduta do agente ataca o bem jurdico; b) critrio formal: existe 
ato de execuo quando o comportamento do agente d incio  realizao do tipo. O critrio material no satisfaz, pois o perigo ao bem jurdico tambm pode apresentar-se 
em face da realizao dos atos preparatrios. Pode ser um elemento secundrio, no exclusivo, para a soluo do problema quando se apresenta um fato duvidoso. De 
acordo com o segundo critrio, s h

comeo de execuo quando o sujeito inicia a realizao da conduta descrita no ncleo do tipo, que  o verbo. Esse sistema no est livre de crtica. H casos em 
que, embora o autor ainda no tenha iniciado a realizao de um comportamento que se adapte ao ncleo do tipo, no se pode deixar de reconhecer o incio de atos 
executrios do crime e a existncia da tentativa. Assim, suponha-se que o ladro, em franca atividade, seja surpreendido no quintal da residncia onde pretende penetrar 
e subtrair bens. No se pode dizer que, estando no quintal, iniciou a realizao de um ato que se encaixe no ncleo "subtrair". Estar no quintal no significa "comear 
a subtrair". Alm disso, se se exige, para a existncia da tentativa, que requer a prtica de atos executrios, que a conduta se amolde ao ncleo do tipo, no haveria 
tentativa de crime de mera conduta, como a violao de domiclio. Quando o sujeito comeasse a "entrar", por exemplo, j teria consumado o delito. Em face disso, 
estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e Zaffaroni. Para ela,  necessrio distinguir-se 
"comeo de execuo do crime e comeo de execuo da ao tpica". Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao ncleo do tipo, certamente est executando a ao 
tpica e o crime. Mas, como comeo de execuo da conduta tpica no  o mesmo que comeo de execuo do crime, o conceito deste ltimo deve ser mais amplo. Por 
isso, o comeo de execuo do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, so imediatamente anteriores ao incio de execuo da conduta tpicas. 
Nosso CP, no art. 14, II, fala em incio de execuo do crime, no se referindo a incio de execuo da ao tpica. Diante disso,  perfeitamente aceitvel o entendimento 
de que tambm so atos executrios do crime aqueles imediatamente anteriores  conduta que se amolda ao verbo do tipo. A distino  importante, uma vez que s se 
cogita da tentativa a partir da realizao de atos executrios do crime. Antes, havendo atos preparatrios, em regra, como vimos, a conduta  atpica. Captulo XXXI 
DA TENTATIVA 1. CONCEITO Tentativa  a execuo iniciada de um crime, que no se consuma por circunstncias alheias  vontade do agente.  conceito extrado do art. 
14, II, do CP ao determinar que o crime se diz tentado, "quando, iniciada a execuo, no se consuma, por circunstncias alheias  vontade do agente". 2. NATUREZA 
JURDICA A tentativa (conatus) constitui ampliao temporal da figura tpica. Trata-se de um dos casos de adequao tpica de subordinao mediata (o outro est 
no concurso de agentes). A sua punibilidade se estabelece em face do disposto no art. 14, II, do CP, que tem eficcia extensiva, uma vez que por fora dele  que 
se amplia a proibio contida nas normas penais incriminadoras a fatos que o agente no realiza de forma completa, pois apenas pratica atos dirigidos  realizao 
perfeita do tipo. O art. 121, que descreve o homicdio, no define a tentativa. Para que o ato executrio anterior  consumao seja punvel, preciso  que a figura 
tpica se estenda at ele atravs da norma de ampliao temporal prevista na Parte Geral do CP Ento, o comportamento humano recebe o atributo de fato tpico por 
intermdio da adequao indireta, em face da incidncia de duas normas: uma da Parte Geral e outra, de carter incriminador, prevista na Parte Es-

pecial.A primeira, de natureza extensiva, cria novos mandamentos proibitivos, transformando em punveis fatos que, de outra forma, no cairiam sob a incidncia da 
segunda. Assim, as duas normas ensejam a punio no somente de quem mata, mas tambm de quem tenta matar. Sem a norma de extenso a tentativa de homicdio seria 
fato atpico por fora do princpio de reserva legal (CP, art. 1.o). Por isso, a tentativa no constitui crime autnomo:  a realizao incompleta da figura tpica. 
3. ELEMENTOS So elementos da tentativa: 1 .o) incio de execuo do crime; e 2.o) no-consumao do crime por circunstncias alheias  vontade do agente. O primeiro 
elemento est expresso no art. 14, II: diz-se o crime tentado quando, "iniciada a execuo", no se consuma, por circunstncias alheias  vontade do agente. Exigindo 
a lei atos de execuo, no aceitou a teoria subjetiva ou voluntarista, que se contenta com a exteriorizao da vontade atravs da prtica de atos preparatrios; 
nem com a sintomtica, que se satisfaz simplesmente com a periculosidade subjetiva manifestada. Foi aceita a teoria objetiva, exigindo um incio tpico de execuo. 
Assim, tendo em vista o homicdio, so atos preparatrios: a compra da arma, a busca do lugar adequado, o pacto com os comparsas, a procura do desafeto, a tocaia, 
o empolgar o punhal, o fazer pontaria com a arma de fogo; so atos de execuo: o disparo do projtil, o colocar o veneno na alimentao da vtima, o brandir o punhal 
para atingir o desafeto. Somente estes constituem incio de execuo. Os atos preparatrios no incidem sob a norma de extenso. O segundo elemento da tentativa 
 a no-consumao do crime por circunstncias alheias  vontade do agente. No obstante a vontade inicial do sujeito em realizar o crime, o iter pode ser interrompido 
por dois motivos: 1.o) pela sua prpria vontade; 2.o) pela interferncia de circunstncias alheias a ela. No primeiro caso, h desistncia voluntria ou arrependimento 
eficaz (art. 15), cujos efeitos jurdicos sero abordados na ocasio prpria. No segundo, existe tentativa punvel. As circunstncias estranhas ao elemento subjetivo 
do agente podem atuar de forma diversa. Podem obstar o autor de prosseguir na realizao da conduta atuando "em certo sentido psicofsico, deixando incompleto o 
fato no somente objetiva, mas tambm subjetivamente", ou impedem seja completado o tipo por serem absolutamente alheias  sua vontade, no obstante tenha realizado 
"todo o necessrio" para a produo do resultado. Na primeira hiptese, os atos de execuo, embora iniciados, ficaram incompletos; na segunda, a fase de execuo 
ocorreu normalmente, mas o resultado no se verificou. No  necessrio que o iter seja interrompido no instante imediatamente anterior  consumao. Basta a interrupo 
durante a realizao de atos executrios. 4. FORMAS DE TENTATIVA: PERFEITA E IMPERFEITA Quando o processo executrio  interrompido por circunstncias alheias  
vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita. Quando a fase de execuo  integralmente realizada pelo agente, mas o resultado 
no se verifica por circunstncias alheias  sua vontade,

diz-se que h tentativa perfeita ou crime falho. Nesta, o crime  subjetivamente consumado em relao ao agente que o comete, mas no o  objetivamente em relao 
ao objeto ou pessoa contra o qual se dirigia. A circunstncia impeditiva da produo do resultado  eventual no que se refere ao agente, ou, como dizia Asa, o resultado 
no se verifica por mero acidente. Assim, na tentativa perfeita o agente realiza tudo o que acha necessrio para produzir o resultado, mas ele no ocorre. P. ex., 
desfecha todos os projteis de seu revlver na vtima que, atingida,  levada a um hospital, onde uma interveno cirrgica a salva. Na tentativa imperfeita, ao 
contrrio, o agente no exaure toda a sua potencialidade lesiva, i. e., no chega a praticar todos os atos de execuo necessrios  produo do resultado, por circunstncias 
alheias  sua vontade. Ex.: aps ferir levemente a vtima com um punhal, o agente o brande para desferir o golpe mortal, quando algum lhe toma a arma. Ele no chegou 
a realizar todos os atos necessrios  produo do evento morte por circunstncia alheia  sua vontade (interferncia de terceiro). Nossa lei no faz diferena entre 
tentativa perfeita (crime falho) e imperfeita, pelo que recebem igual tratamento penal no que tange  aplicao da pena em abstrato (art. 14, pargrafo nico). Todavia, 
quando da imposio da sano em concreto, o juiz deve levar em conta a existncia de uma das espcies (art. 59, caput). Alm disso, a distino entre tentativa 
perfeita (crime falho, delito frustrado) e imperfeita oferece relevncia no tema da desistncia voluntria e arrependimento eficaz. 5. ELEMENTO SUBJETIVO Para o 
Cdigo de 1830, a tentativa manifestava-se por atos exteriores e princpios de execuo, no se consumando o crime por circunstncias independentes da vontade do 
delinqente (art. 2.o,  2.o). O art. 13 do CP de 1890 tinha a seguinte proposio legal: "Haver tentativa de crime sempre que, com inteno de comet-lo, executar 
algum atos exteriores que, pela sua relao direta com o fato punvel, constituam comeo de execuo, e esta no tiver lugar por circunstncias independentes da 
vontade do criminoso" [grifo nosso]. O Cdigo vigente no repetiu a expresso. Todavia, de forma implcita, o texto do art. 14, II, demonstra que  a vontade do 
agente que fornece o elemento subjetivo final para a configurao da tentativa, pois  ela que especifica a figura tpica a que se encontram ligados os atos executrios. 
Como ensinava Basileu Garcia, quando se fala em circunstncias alheias  vontade do agente, referindo-se, portanto,  sua vontade, est-se fazendo aluso bastante 
clara  necessidade, para que haja tentativa, de que o agente queira consumar o crime. Deve agir dolosamente. Deve proceder com vontade consciente, para que responda 
pelo conatus.  preciso que o delinqente tenha a inteno de produzir um resultado mais grave do que aquele que realmente vem a conseguir. Assim, a tentativa, que 
constitui figura tpica de ampliao temporal, possui um elemento subjetivo: o dolo. A tentativa no possui um dolo prprio, especial, i. e., diferente daquele que 
informa o elemento subjetivo do crime consumado. O dolo da tentativa  o mesmo do crime consumado. Aquele que furta age com o mesmo dolo daquele que tenta furtar. 
o dolo pode ser direto ou eventual. O crime pode ser de mpeto ou refletido. O crime culposo admite tentativa? H crime culposo quando o agente d causa ao resultado 
por interm-

dio de uma conduta em que manifesta imprudncia, negligncia ou impercia (CP, art. 18, II). Tem-se em vista o evento, que o sujeito no quis e nem assumiu o risco 
de sua produo, mas que ocorreu porque, sendo previsvel, devia t-lo previsto. Na tentativa, o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado, mas este 
no ocorre por circunstncias alheias  sua vontade. Assim, no crime culposo h evento sem inteno de provoc-lo; na tentativa, inteno sem resultado. Da ser 
impossvel tentativa de crime culposo. A doutrina ensina que h uma classe de crimes culposos que admitem o conatus. So os de culpa imprpria, por extenso, equiparao 
ou assimilao, em que o resultado  querido, mas o sujeito incide em erro de tipo inescusvel. Tome-se o seguinte exemplo: supondo que o guarda-noturno que entra 
em seu quintal  o ladro que continuamente vem-lhe subtraindo bens, o agente apanha uma arma de fogo e, sem maior ateno ou indagao (erro vencvel, inescusvel, 
censurvel), dispara vrios projteis contra ele, na suposta defesa de sua propriedade, errando o alvo. Apresenta-se, diz a doutrina, uma tentativa de homicdio 
culposo. Hoje entendemos, entretanto, que no h exceo ao princpio de que o delito culposo no admite a figura tentada. Na hiptese da chamada culpa imprpria, 
na verdade pode haver tentativa de um crime doloso a que se aplica a pena da tentativa de um delito culposo. No exemplo dado, embora o sujeito tenha cometido tentativa 
de homicdio, a pena a ser aplicada  a do homicdio culposo tentado.  admissvel tentativa de crime preterdoloso ou preterintencional?  incompreensvel a tentativa 
de crime preterdoloso, uma vez que neste o resultado vai alm do que o agente desejou e naquela ele no atinge o evento pretendido. Sendo o resultado agravado punido 
a ttulo de culpa, excluda fica a hiptese de crime tentado. Assim, no admitem a forma tentada os crimes qualificados pelo resultado em que este  punido a ttulo 
de culpa. Admitem a figura tentada, entretanto, os delitos qualificados pelo resultado em que este  punido a ttulo de dolo. Diz a Exposio de Motivos do CP de 
1940: "O projeto repele em princpio a idia de tentativa de crime culposo, pois neste a vontade no  dirigida ao evento, nem o agente assume o risco de produzi-lo. 
Cita-se, habitualmente, o exemplo formulado por Frank, relativamente  legtima defesa putativa culposa ou por erro inescusvel, para demonstrar a possibilidade 
de tentativa de crime culposo. Mas, em tal caso excepcionalssimo, no h falta de vontade em relao ao evento, e nada impede, em face da frmula do projeto, que 
se reconhea a tentativa, quando o agente no consegue realizar o evento que, culposamente ou por erro vencvel, julgara legtimo" (n. 11). 6. INFRAES QUE NO 
ADMITEM A TENTATIVA No admitem a figura da tentativa: a) os crimes culposos; b) os crimes preterdolosos ou preterintencionais, pois o evento de maior gravidade 
objetiva, no querido pelo agente,  punido a ttulo de culpa; c) as contravenes (LCP, art. 4.o); d) os crimes omissivos prprios: ou o indivduo deixa de realizar 
a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e no se pode falar em crime. Ex.: omisso de socorro (CP, art. 135). Os crimes omissivos imprprios ou comissivos 
por omisso admitem tentativa; e) os crimes unissubsistentes (materiais, formais ou de mera conduta), que se realizam por nico ato. Ex.: injria verbal. Os crimes 
plurissubsistentes admitem o conatus;

f) os crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participao em suicdio (CP, art. 122); g) os crimes habituais, que no possuem um iter, como 
o descrito no art. 230; h) os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva. Ex.: crcere privado praticado por quem no liberta aquele que est em seu poder. 
O crime permanente que possui uma fase inicial comissiva admite tentativa; i) os crimes de atentado, pois  inconcebvel tentativa de tentativa. Exs.: "Tentar mudar, 
com emprego de violncia ou grave ameaa, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito" (Lei de Segurana Nacional, Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 17, caput); 
crimes definidos no art. 3.o da Lei n. 4.898, de 9-12-1965 (crimes de abuso de autoridade) etc. No crime continuado, s  admissvel a tentativa dos crimes que o 
compem. O todo, crime continuado, no a admite. No crime complexo, a tentativa ocorre com o comeo de execuo do delito que inicia a formao da figura tpica 
ou com a realizao de um dos crimes que o integram. Ensina Vannini: em tais casos " suficiente o princpio de execuo do crime que inicia a formao do delito 
complexo". Se o delito inicial j estiver consumado, existir "a maggior regione, il tentativo dell'intero reato complesso". Observa Ranieri que "a tentativa pode 
ter por objeto o crime isolado, que se coloca ou como antecedente ou como concomitante ou como subseqente a outro delito isolado, com o qual forma, segundo um determinado 
tipo criminal, um nico crime complexo... , na verdade, o delito complexo, sendo nico,  incompleto ou imperfeito, ainda que se tenha consumado um dos delitos 
que o compem". 7. a) APLICAO DA PENA A punio da tentativa  preconizada por duas teorias:

Teoria subjetiva V na manifestao da vontade do agente, que  perfeita, a razo da punibilidade da tentativa. Imperfeito  o crime sob seu aspecto objetivo, pois 
no chega a consumar-se. Em face disso, a pena do conatus deve ser a mesma do delito consumado. Assim, aquele que pratica uma tentativa branca de homicdio (que 
no produz ferimentos) deve ter a mesma sano do homicdio consumado. Teoria objetiva Para os seus partidrios, o fundamento da punibilidade da tentativa reside 
no perigo a que  exposto o bem jurdico. No se tendo realizado o dano almejado pelo agente, o fato por ele cometido deve ser apenado menos severamente. o nosso 
Cdigo adotou a doutrina objetiva.  o que se contm no art. 14, pargrafo nico: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de 
um a dois teros. A diminuio de um a dois teros no decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da prpria gravidade do fato constitutivo da 
tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumao menor deve ser a diminuio da pena (um tero); quanto menos ele se aproxima da consumao maior deve 
ser a atenuao (dois teros). o Direito moderno orienta-se no sentido de punir a tentativa com a mesma pena do crime consumado, podendo o juiz diminu-la conforme 
as circunstncias. Assim  que no Direito alemo a tentativa pode ser apenada b)

mais suavemente que o delito consumado (CP, art. 23,  2.o). Entre ns, Costa e Silva dizia que a tentativa deveria ser punida mais levemente do que o crime consumado, 
deixando, porm, ao juiz a faculdade de, em casos excepcionais, de suma gravidade, impor a mesma pena do crime consumado. Diz a Exposio de Motivos do CP de 1940: 
"Dentro do seu critrio dplice, de medir a responsabilidade do ponto de vista da quantidade do crime e da temibilidade do agente, o projeto dispe, divergindo da 
teoria subjetiva, que a pena da tentativa  inferior (de um a dois teros)  do crime consumado. Atendeu-se  tradio do nosso Direito e ao sentimento popular, 
que no consente sejam colocados em p de igualdade o crime perfeito e o imperfeito. Alm disso, para justificar a disparidade de tratamento, h uma razo de ordem 
prtica: se se comina a mesma pena em ambos os casos, o agente no teria interesse algum em deixar de insistir, antes de ser descoberto, no seu frustrado objetivo 
criminoso" (n. 12). Que significa a expresso "salvo disposio em contrrio" do pargrafo nico do art. 14 do CP? Significa que h casos em que a tentativa  punida 
com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuio legal. Ex.: art. 352 do CP ("evadirse ou tentar evadir-se"); art. 309 da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 ("votar, 
ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem"); art. 11 da Lei de Segurana Nacional ("tentar desmembrar parte do territrio nacional") etc. 8. DESISTNCIA 
VOLUNTRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. TENTATIVA QUALIFICADA S h tentativa quando, tendo o agente iniciado a execuo do tipo, o crime no se consuma por circunstncias 
alheias  sua vontade (art. 14, II). Assim, se o sujeito interrompe a execuo do tipo, ou se j exaurida a atividade executiva, evita a produo do resultado, inexiste 
crime tentado.  o que diz o art. 15 do CP, in verbis: "O agente que, voluntariamente, desiste da consumao do crime ou impede que o resultado se produza, s responde 
pelos atos praticados".  o que se denomina tentativa abandonada. Ao contrrio, se a desistncia ou o arrependimento forem involuntrios, haver tentativa. Qual 
a natureza jurdica da desistncia voluntria e do arrependimento eficaz? Para Nlson Hungria, "trata-se de causas de extino de punibilidade (embora no catalogadas 
no art. 107), ou seja, circunstncias que, sobrevindo  tentativa de um crime, anulam a punibilidade do fato a esse ttulo. H uma renncia do Estado ao jus puniendi 
(no tocante  entidade "crime tentado"), inspirada por motivos de oportunidade". Era seguido por Magalhes Noronha e Anbal Bruno. Na verdade, a desistncia voluntria 
e o arrependimento ativo so causas de excluso da adequao tpica. A tentativa constitui um dos casos de adequao tpica de subordinao indireta. Atravs da 
norma de extenso que a descreve, iniciada a execuo do crime, e no se consumando por circunstncias alheias  vontade do agente, os atos por ele cometidos tornam-se 
tpicos. Assim, quando o crime no atinge o momento consumativo por fora da vontade do agente, no incide a norma de extenso e, em conseqncia, os atos praticados 
no so tpicos em face do delito que pretendia cometer. Se a tentativa  a execuo iniciada de um crime que no se consuma por circunstncias alheias  vontade 
do agente,  evidente que no h conatus quando o delito no atinge o seu momento consumativo em face da prpria vontade do sujeito. Note-se que na tentativa a descrio 
do

crime contida na norma penal incriminadora sofre uma ampliao, abrangendo um elemento subjetivo. Tratando-se de tentativa de homicdio, p. ex.,  como se a norma 
incriminadora ampliada descrevesse o seguinte fato: "iniciar a execuo de um crime de homicdio, no ocorrendo a morte por circunstncias alheias  vontade do agente". 
Trata-se de uma figura em que a no-ocorrncia do evento em face de circunstncias externas  vontade do agente faz parte do tipo. Assim, quando h desistncia voluntria 
ou arrependimento ativo, inexistindo a elementar, o fato  atpico diante do preceito que define o conatus. Neste ponto, a disposio do art. 15  suprflua, pois 
a atipicidade resulta da prpria aplicao do art. 14, II". Ento, o arrependimento eficaz e a desistncia voluntria no so causas de extino da punibilidade, 
mas causas de excluso da adequao tpica ampliada. Por outro lado, a punibilidade  a possibilidade jurdica de imposio da sanctio juris em face da prtica de 
um crime (ou de uma tentativa). Ora, no h falar-se que aquelas causas extinguem a possibilidade de aplicao da pena, pois a "extino da punibilidade" pressupe 
a causa da punibilidade (no caso, o conatus) com todos os seus elementos. Se a punibilidade  conseqncia da existncia da tentativa, quando esta no existe, no 
se pode falar em extino daquela.  a lio de Jos Frederico Marques, in verbis: "Se do prprio contedo dessa forma que possibilita a adequao tpica indireta 
tira-se a ilao de que a tentativa s existir se a no-consumao no ocorrer por motivos alheios  vontade do agente,  mais que evidente que no h adequao 
tpica quando a no-consumao decorre de ato voluntrio do autor dos atos executivos do delito". "Isto significa que o arrependimento e a desistncia tornam atpica 
a conduta do agente". O art. 15 faz referncia  desistncia voluntria em sua primeira parte: "O agente que, voluntariamente, desiste da consumao do crime... 
Cuida do arrependimento eficaz na segunda, quando reza: "ou impede que o resultado se produza". No II Congresso Nacional de Direito Penal e Cincias Afins, realizado 
em Braslia, de 8 a 14 de outubro de 1967, Eduardo Ribeiro de Oliveira apresentou a tese Tentativa Desistncia voluntria e arrependimento eficaz, chegando a concluso 
idntica. A desistncia voluntria consiste numa absteno de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso. Ex.: o ladro, dentro da residncia da vtima 
e prestes a subtrair-lhe valores, desiste de consumar o furto e se retira. Assim, s ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo, sendo somente cabvel 
na tentativa imperfeita ou inacabada.  impossvel na tentativa perfeita, uma vez que nela o sujeito esgota os atos de execuo. Pode acontecer nos crimes materiais 
ou formais, porm no nos de mera conduta, pois, nestes, o incio de execuo j constitui consumao. O arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo j 
ultimado o processo de execuo do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produo do resultado. Enquanto a desistncia voluntria tem carter negativo, consistindo 
em o agente no continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Ex.: aps ministrar 
veneno na alimentao da vtima, o agente se arrepende, dando-lhe um antdoto que a salva. No caso, depois de praticar ato idneo  produo do evento morte, o sujeito 
impede a consumao do homicdio, desenvolvendo nova atividade (aplicao do antdoto). Essa  a regra, pois nos crimes comissivos por omisso a desistncia se concretiza 
atravs de conduta positiva, que  o comportamento

que havia sido omitido. Ex.: a me suspende a amamentao do filho a fim de causar sua morte. Desiste da consumao e alimenta a criana. No se trata de arrependimento 
ativo, mas de desistncia voluntria. Como vimos, na desistncia voluntria o agente no esgota todo o processo executivo do delito. No caso, antes da amamentao, 
a me no havia empregado todos os meios a seu alcance para produzir a morte do filho. E s h arrependimento ativo quando o agente esgota os meios de execuo (tentativa 
perfeita). Assim. O arrependimento ativo verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produo do evento, atua para impedi-lo. 
Em conseqncia, s  possvel na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. Nos dois casos, o sujeito no responde por tentativa, uma 
vez que a norma penal considera atpico o processo executivo em relao ao crime que pretendia inicialmente praticar. A atipicidade fundamenta-se em razes de poltica 
criminal. H o interesse social de criar uma ponte de ouro para o agente que abandona o seu propsito delitivo. Magalhes Noronha lembrava que temos exemplo de desistncia 
voluntria em D. Casmurro, de Machado de Assis, "quando Bentinho deposita veneno na xcara de caf que o menino Ezequiel (filho adulterino de Capitu, sua mulher) 
vai tomar, e quando ele est prestes a deitar o lquido pela goela abaixo da criana, detm-se, abandonando a empresa". Segundo se depreende do art. 15, tanto a 
desistncia quanto a resipiscncia precisam ser voluntrias para a produo de efeitos jurdicos. No se exige que o abandono da empreitada criminosa seja espontneo, 
bastando a voluntariedade. Isso significa que a renncia pode no ser espontnea, mas mesmo assim aproveita ao agente. Suponha-se que o sujeito, j na residncia 
da vtima para praticar furto, embora possa prosseguir na execuo, desista da consumao em face de violenta dor causada por infeco dentria. A desistncia no 
 espontnea; sendo voluntria, aproveita. Por outro lado, no importa a natureza do motivo: pode desistir ou arrepender-se por medo, piedade, receio de ser descoberto, 
decepo com a vantagem do crime, remorso, repugnncia pela conduta, ou por qualquer outra razo. O importante  que sua conduta seja voluntria, no determinada 
por circunstncia alheia  sua vontade. Desta forma, se o sujeito s desiste de seu intento de cometer o crime diante do perigo de ser preso em flagrante, ao perceber 
que seus movimentos so atentamente seguidos por outrem, no h falar-se em desistncia voluntria. De acordo com a lio de Frank, a desistncia  voluntria quando 
o agente pode dizer: "no quero prosseguir, embora pudesse faz-lo", e  involuntria quando tem de dizer: "no posso prosseguir, ainda que o quisesse". Para dirimir 
dvidas, ensina Antolisei que a voluntariedade pressupe a possibilidade de eleio entre duas condutas e que referida possibilidade est ausente no s quando uma 
delas  impossvel, como no caso de abandono da conduta delitiva em face de enrgica resistncia da vtima, como tambm quando o comportamento diverso apresenta 
desvantagens ou riscos que no poderia ser escolhido por nenhuma pessoa razovel. No h desistncia voluntria quando o agente apenas suspende a execuo do crime 
e continua a pratic-lo posteriormente, aproveitando-se dos atos j cometidos. No caso, no h desistncia de propsito. Todavia, para que no ocorra a causa de 
excluso da adequao tpica  imprescindvel que ele renove ou se aproveite dos atos j executados. Enquanto est na simples fase de "adiamento" da empresa criminosa, 
h desistncia voluntria. E se  apenas erroneamente suposto o obstculo que faz com que o

sujeito desista de continuar a cometer o delito? Ex.: um animal provoca barulho ao esbarrar numa porta. Supondo o agente que  a vtima que vem surpreend-lo, pe-se 
em fuga, desistindo da prtica do furto. H tentativa, uma vez que a desistncia  involuntria. Questo interessante  saber se responde por tentativa de homicdio 
o agente que, dispondo de vrios projteis no tambor de seu revlver, faz apenas um disparo contra a vtima, cessando a atividade, embora podendo continuar a atirar. 
 o problema da no-repetio dos atos de execuo. Entendemos que h desistncia voluntria. Somente quando o agente  impedido, ou quando interferem circunstncias 
outras independentes de sua vontade, fortuitas ou no, fazendo-o suspender a prtica dos atos executivos,  que existe tentativa, uma vez que o comportamento que 
a constitui exterioriza a irrevogabilidade de sua inteno criminosa, criando e mantendo um estado de perigo ao bem penalmente tutelado. O agente que, dispondo de 
mais projteis, dispara um s contra a vtima, desistindo de repetir os atos de execuo do crime de homicdio, d prova evidente de que assim procede voluntariamente. 
Ele no se valeu de todos os meios de que dispunha. Aquele que dispunha de um s projtil no efetuou outros disparos porque no podia proceder de outra forma e 
 mera suposio dizer que, em caso de dispor de outros, no repetiria os atos executivos do homicdio. Para tornar atpicos os atos executivos que iriam realizar 
a tentativa o arrependimento precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antdoto  vtima que antes envenenara, e no consegue salv-la, responde por homicdio. 
 o ensinamento de Vannini, que se aplica ao nosso Cdigo: "Se, portanto, o arrependimento operoso do ru se tornou ineficaz, no sentido de que, malgrado toda boa 
vontade, o resultado se verificou, no poderia tal arrependimento favorecer ao culpado, seno para os efeitos do art. 133 do CP (aplicao da pena)". Diz a ltima 
parte do art. 15 que, no obstante a desistncia voluntria e o arrependimento eficaz, o agente responde pelos atos j praticados. Desta forma, retiram a tipicidade 
dos atos somente com referncia ao crime cuja execuo o agente iniciou.  o que se denomina tentativa qualificada.  evidente que s responde pelos atos praticados 
quando relevantes para o Direito Penal. Assim, se o ladro, dentro da casa da vtima, desiste de consumar o furto, responde por violao de domiclio (CP, art. 150). 
Se desiste de consumar o homicdio, responde por leso corporal (art. 129) se antes ferira a vtima. Qual a natureza jurdica da impropriamente denominada tentativa 
qualificada? Para alguns, a questo se resolve em face do concurso formal de crimes. Com uma s conduta o sujeito em princpio infringe duas normas incriminadoras: 
a correspondente  tentativa do delito que desejava consumar e da qual desistiu e a referente aos atos cumpridos. Desaparecendo a tentativa, subsiste o delito anterior. 
Entendemos, porm, que o problema deve ser resolvido pelo princpio da consuno. Se a norma consuntiva (a que define a tentativa) no tem aplicao por fora da 
desistncia ou do arrependimento, a lei inicialmente consumida (a que descreve os atos anteriores) readquire sua autonomia. No  possvel declarar impune o autor 
de um comportamento delituoso s porque pretendia cometer outro de maior gravidade. As causas de excluso de adequao tpica previstas no art. 15 comunicam-se em 
caso de concurso de agentes?

Soler ensinava que o efeito da desistncia voluntria e do arrependimento ativo  de carter estritamente pessoal. "La responsabilidad de los terceros partcipes 
en el hecho permanece en toda su plenitud". No nos parece correta essa opinio, pois as duas causas excluem a tipicidade dos atos executivos iniciados. Ora, se 
os atos tornam-se atpicos, por eles no podem responder os partcipes. Captulo XXXII DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR 1. CONCEITO Nos termos do art. 16 do CP, "nos 
crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa  pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do 
agente, a pena ser reduzida de um a dois teros". 2. REQUISITOS Para que haja a reduo da pena  necessrio que: 1 .o) O delito tenha sido cometido sem violncia 
ou grave ameaa  pessoa. A violncia pode ser: a) fsica: emprego de fora bruta; b) moral: emprego de grave ameaa. A violncia contra a coisa no exclui o privilgio. 
A violncia fsica s vezes se encontra expressa na incriminao, como no constrangimento ilegal, no roubo, no estupro etc.; outras vezes est implcita, como no 
homicdio, na leso corporal etc. 2.o) O sujeito tenha reparado o dano fsico ou moral emergente do crime ou restitudo o objeto material. A reparao deve ser integral, 
como assim tambm a restituio. Assim, se o dano monta em tal importncia, s a reparao integral desse valor perfaz a exigncia legal. Da mesma forma, se diversos 
so os objetos materiais, a restituio de um deles  insuficiente. Nada impede, entretanto, que se admita o benefcio quando a vtima, embora no totalmente reparado 
o dano, d-se por satisfeita. Trata-se de restituio por parte do sujeito ativo do delito. De modo que a simples apreenso do bem pela autoridade policial no satisfaz 
a condio legal. 3.o) A reparao do dano ou a restituio do bem constituam atos voluntrios do agente. No se exige espontaneidade. Assim, o arrependimento posterior 
pode ocorrer em face de sugesto ou conselho de terceiro. Mesmo assim, consistindo em ato de vontade do sujeito, aproveita. Exclui-se a reparao ou a restituio 
por parte de terceiro. Tratando-se de circunstncia objetiva,  comunicvel no caso do concurso de agentes. 4.o) A reparao ou a restituio deve ocorrer at a 
data do recebimento da denncia ou da queixa. 3. APLICAO Atendidos os pressupostos do art. 16 do CP, a causa de reduo da pena  aplicvel aos crimes: a) dolosos 
e culposos;

b) c) 4.

tentados e consumados; e simples, privilegiados e qualificados.

NATUREZA JURDICA Trata-se de causa obrigatria de diminuio da pena. Observa-se que enquanto em outras disposies o CP emprega a expresso "pode" (exs.: arts. 
26, pargrafo nico, e 28, pargrafo nico), no art. 16  imperativo: "a pena ser reduzida". A reduo se faz em termos de um a dois teros. O quantum da diminuio 
deve ser investigado na prpria conduta posterior do sujeito, como a pronta reparao ou restituio, demonstrao de sinceridade etc. 5. RELEVNCIA DA REPARAO 
DO DANO Alm de consistir em causa obrigatria de reduo da pena, a reparao do dano funciona em outros institutos e hipteses penais. Nos termos do art. 312, 
 3.o do CP, no caso do peculato culposo, a reparao do dano, se precede  sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe  posterior, reduz de metade a 
pena imposta. De modo que, reparado o dano antes da sentena final e extinta a punibilidade, fica prejudicado o disposto no art. 16 do estatuto penal. A reparao 
do dano posterior ao recebimento da denncia ou da queixa constitui circunstncia atenuante genrica (CP, art. 65, II, b). Efetuada at essa data, aplica-se o art. 
16, prejudicada a atenuante genrica. Reparado o dano, o sujeito pode obter sursis especial (CP, art. 78,  2.o). A ausncia de reparao do dano configura causa 
obrigatria de revogao do sursis (art. 81, II). Uma das condies da concesso do livramento condicional  a reparao do dano (art. 83, IV). Consiste em efeito 
da condenao (art. 91, I). Condiciona a reabilitao (art. 94, III). Captulo XXXIII DO CRIME IMPOSSVEL CONCEITO E CASOS  tambm chamado quase-crime, tentativa 
inidnea ou inadequada. Tem disciplina jurdica contida no art. 17 do CP: "No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade 
do objeto,  impossvel consumar-se o crime". Em determinados casos, aps a prtica do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficcia 
absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta). Assim, h dois casos de crime impossvel: 
1 .o) delito impossvel por ineficcia absoluta do meio; 2.o) delito impossvel por impropriedade absoluta do objeto. D-se o primeiro quando o meio empregado pelo 
agente, pela sua prpria natureza,  absolutamente incapaz de produzir o evento. Ex.: o agente, pretendendo matar a vtima mediante propinao de veneno, ministra 
acar em sua alimentao, supondo-o arsnico. Outro exemplo: com o mesmo intuito, aciona o gatilho do revlver, mas a arma est descarregada. D-se o segundo caso 
quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situao ou condio, torna 1.

impossvel a produo do resultado visado pelo agente. Ex.: A, pensando que seu desafeto est a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que j estava morto; 
A, supondo que seu inimigo est no leito, dispara tiros de revlver, quando o mesmo ainda no se recolhera; a mulher, supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras 
abortivas; o agente, supondo de outrem um objeto, tira o prprio. Nos dois casos no h tentativa por ausncia de tipicidade. O crime impossvel por impropriedade 
absoluta do objeto  espcie do delito putativo, filiando-se  figura do crime putativo por erro de tipo. Na figura que estamos analisando, a impropriedade do objeto 
e a ineficcia do meio empregado no so do conhecimento do agente: se inexistisse o erro, no haveria o quase-crime. A conduta inidnea, ensinava Soler, empreendida 
com o conhecimento de sua inidoneidade, no pode deixar de ser uma ao penalmente irrelevante, j que quem assim procede no tem a inteno de praticar um crime. 
Aquele que sabe que acar no envenena, e o ministra  vtima, no est tentando cometer um homicdio. No crime impossvel, o erro incide sobre o modo de agir ou 
sobre a finalidade da conduta. Para que ocorra o crime impossvel,  preciso que a ineficcia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, 
haver tentativa. H ineficcia relativa do meio quando, no obstante eficaz  produo do resultado, este no ocorre por circunstncias acidentais.  o caso do 
agente que pretende desfechar um tiro de revlver contra a vtima, mas a arma nega fogo. H impropriedade relativa do objeto quando: a) uma condio acidental do 
prprio objeto material neutraliza a eficincia do meio usado pelo agente; b) presente o objeto na fase inicial da conduta, vem a ausentarse no instante do ataque. 
Ex.: a cigarreira da vtima desvia o projtil; o agente dispara tiros de revlver no leito da vtima, que dele sara segundos antes. 2. TEORIAS Existem vrias teorias 
a respeito do quase-crime. Teoria sintomtica: o critrio decisivo  a periculosidade do agente.  preciso que a conduta seja indcio de sua temibilidade criminal. 
Teoria subjetiva: o fator que decide a questo  a inteno do delinqente, pois existe inidoneidade em qualquer tentativa, uma vez que o agente no produz o evento. 
Assim, o autor de um crime impossvel deve sofrer a mesma pena cominada  tentativa.  evidente que esta teoria no pode ser aceita, pois confunde a tentativa com 
a consumao do delito. Teoria objetiva: ensina que a imputao de um fato possui elementos objetivo e subjetivo, e sem a concorrncia do primeiro no h falar-se 
em tentativa. O elemento objetivo  o perigo para os bens penalmente tutelados.  um perigo que deve ser objetivo e real, advindo desta circunstncia o conceito 
de inidoneidade. Se a conduta no possui idoneidade para lesar o bem jurdico, no constitui tentativa. Esta teoria se divide em duas: a) Teoria objetiva pura: no 
h tentativa em qualquer caso, seja a inidoneidade absoluta ou relativa. A tentativa  uma parte do delito consumado e, assim, no se pode apresentar no caso de 
a conduta ser incapaz, desde o incio, de conduzir  finalidade da consumao. Seja absoluta ou relativa a inidoneidade, inexiste objeto jurdico em perigo de leso, 
no havendo conduta punvel.

b) Teoria objetiva temperada: exige sejam absolutamente inidneos o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual a conduta recai. Em caso de inidoneidade relativa, 
h tentativa.  a teoria abraada pelo legislador penal brasileiro. Os partidrios da teoria subjetiva, combatendo a objetiva temperada, apresentam determinados 
casos, afirmando que o critrio da inidoneidade absoluta de meios no os resolve: sal de cozinha ministrado a quem antes ingerira protocloreto de mercrio (calomelano); 
acar ao que sofre de diabete; macumba ao ciente supersticioso etc. Pensamos que, nesses casos, embora os meios em si mesmos sejam absolutamente inidneos  provocao 
do evento morte, no o so em face das circunstncias que os envolvem. Monteiro Lobato, em O engraado arrependido, conta o caso do agente que, dolosamente, faz 
o amigo apopltico explodir em gargalhadas, causando-lhe a morte em conseqncia de hilariante anedota narrada depois de lauta refeio. O meio empregado (palavra) 
no era em si mesmo vulnerante, mas o era em face da molstia da vtima e da abundante refeio. O mesmo se pode dizer a respeito as hipteses aventadas pelos subjetivistas. 
O crime impossvel no constitui figura tpica. Assim, no enseja a aplicao de pena nem de medida de segurana. Captulo XXXIV DA ANTIJURIDICIDADE 1. CONCEITO 
O crime se caracteriza, sob o aspecto analtico, pelos requisitos do fato tpico e da antijuridicidade, aparecendo a culpabilidade como pressuposto da pena. J estudamos 
o fato tpico como o primeiro requisito genrico do crime. Pareceria natural, aps a anlise da conduta tpica, estudar a culpabilidade, sistema adotado pelo CP. 
O nosso estatuto repressivo, aps determinar regras a respeito do fato tpico (arts. 13 a 20), passa imediatamente a disciplinar a culpabilidade (arts. 21 e 22). 
Ocorre, porm, que, dentre os dois juzos, da antijuridicidade e da culpabilidade, tem predominncia o concernente  ilicitude, pois o ordenamento jurdico determina 
um mandamento externo de comportamento e s lhe interessa, ao contrrio do que acontece com a Moral, a atividade subjetiva do sujeito quando demonstrada atravs 
da conduta. Por isso, a ilicitude da conduta  o antecedente da culpabilidade, e no o inverso: pode haver conduta ilcita no culpvel, mas no pode haver culpabilidade 
sem comportamento externo antijurdico. E, para fins de exposio doutrinria, de observar-se que as consideraes sobre a antijuridicidade so de carter mais geral 
que as da culpabilidade. Alm disso, o fato tpico  um indcio da ilicitude, motivo pelo qual esta deve ser estudada aps a anlise daquele. Numa apreciao preliminar, 
pode-se dizer que a antijuridicidade  contrria ao Direito. No  suficiente que o comportamento seja tpico, i. e., que a conduta encontre correspondncia num 
modelo legal, adequandose o fato  norma penal incriminadora.  preciso que seja ilcito para que sobre ele incida a reprovao do ordenamento jurdico, e que o 
agente o tenha cometido com os requisitos da culpabilidade. Em face disso, surge o crime como fato tpico e antijurdico. H um critrio negativo de conceituao 
da antijuridicidade: o fato tpico  tambm antijurdico, salvo se concorre qualquer causa de excluso da ilicitude (estado de necessidade, legtima defesa, estrito 
cumprimento de dever legal ou exerccio regular de direito). Diante de um fato penal, a

morte de um homem realizada por outro, p. ex., diz-se que h um fato tpico. Surge a antijuridicidade se no agiu acobertado por uma excludente da ilicitude. Assim, 
antijurdico  todo fato descrito em lei penal incriminadora e no protegido por causa de justificao. O sistema negativo conceitua a antijuridicidade como ausncia 
de causas de ilicitude, o que vale dizer que no diz o que  antijurdico, mas sim o que  jurdico, o que constitui paradoxo. Da preferimos o conceito de Santoro 
a respeito da antijuridicidade: " a contradio do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurdica, constituindo a leso de um interesse protegido". 
Considerado o crime como a violao de um bem penalmente protegido (conceito material), v-se que a antijuridicidade consiste numa valorao que realiza o juiz acerca 
da natureza lesiva de um comportamento humano. Surge quando a conduta humana lesiona ou submete a risco de dano um interesse protegido pelo Direito. Da o contraste 
com os imperativos do Direito. Trata-se de comparar o fato e o valor amparado pela lei. Como dizia Bettiol, so os valores que do contedo e motivao s figuras 
singulares do crime: de nada serve que um fato encerre em si as caractersticas de uma espcie delituosa abstrata; no basta que o agente tenha com vontade e consistncia 
pretendido realizar um comportamento delituoso se faltar o objeto jurdico do crime, qual seja, o interesse tutelado pela norma. Da falar-se em antijuridicidade 
a parte objecti, que significa ilicitude do fato tpico (fato humano descrito em lei penal incriminadora que lesiona ou pe em risco um interesse jurdico e contrasta 
com o ordenamento jurdico). 2. TERMINOLOGIA Sauer entende que o injusto abrange o conceito e a valorao, enquanto o antijurdico contm somente a valorao. De 
acordo com Welzel, a antijuridicidade  uma caracterstica da ao, e, mais exatamente, a relao que expressa um desequilbrio entre a ao e o ordenamento jurdico, 
enquanto o injusto  a ao antijurdica como conjunto, i. e., o objeto com seu atributo valorativo. Mezger emprega as expresses antijuridicidade e injusto como 
sinnimas. Delitala distingue a ilicitude da antijuridicidade. Para ele, a ilicitude significa a anttese entre um comportamento juridicamente obrigatrio e a conduta 
efetivamente realizada pelo sujeito da infrao. A antijuridicidade, ao contrrio, importa a desconformidade de um estado de fato com um estado desejado pelo Direito; 
a leso no s de um dever jurdico, como tambm de um bem ou de um interesse que o Direito protege; a violao no s de uma obrigao jurdica, como tambm da 
norma jurdica. No Brasil, a maioria dos autores no faz distino entre antijuridicidade, injusto e ilicitude, de forma que podemos empregar as expresses como 
sinnimas. 3. ANTIJURIDICIDADE FORMAL E MATERIAL A questo da antijuridicidade formal e material tem relao com o conceito formal e material do crime. Formalmente 
conceitua-se o delito sob o aspecto da tcnica jurdica, do ponto de vista da lei. Materialmente, tem-se o crime sob ngulo dos bens protegidos pela norma penal. 
Da dizer-se que, sob o aspecto material, crime  a violao de um interesse penalmente protegido; sob o aspecto formal, um fato tpico e antijurdico. Aplicando-se 
os conceitos  antijuridicidade, temos a ilicitude formal e material. A distino remonta a Liszt, para o qual deve ser considerado formalmente antjurdico todo 
o comportamento humano que viola a lei penal;

materialmente antijurdica  toda conduta humana que fere o interesse soial protegido pela prpria norma. Assim, a antijuridicidade formal  a simples contradio 
entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibio. A antijuridicidade material  a existente na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma. 
Prender um perigoso bandido sem mandado e sem flagrante  formalmente antijurdico e materialmente jurdico. No se justifica um conceito de antijuridicidade formal 
em contradio a um conceito material de ilicitude. A primeira confunde-se com a tipicidade, pois a contradio entre o comportamento humano e a lei penal se exaure 
no primeiro elemento do crime, que  o fato tpico. A locuo antijuridicidade formal no indica uma outra espcie de ilicitude, mas , apenas, um modo de exprimir 
um dos elementos do fato tpico (a tipicidade). No basta que um fato seja tpico para ser considerado crime, da surgindo a irrelevncia da chamada ilicitude formal. 
Como afirma Jos Frederico Marques, a adequao tpica ficar vazia de contedo, como expresso formal de contradio entre a conduta humana e o Direito, se no 
for completada pela comprovao da antijuridicidade material dessa conduta. Dizer que um fato, apenas porque adequado a um modelo legal,  formalmente antijurdico 
constitui erro, pois somente se tomou por base a tipicidade, no a valorao da conduta em face do direito protetor do interesse. Da a razo estar com Asa ao afirmar 
que a antijuridicidade formal  a tipicidade e a antijuridicidade material  a prpria antijuridicidade. Portanto, no existe ilicitude formal. Existe um comportamento 
tpico que pode ou no ser ilcito em face do juzo de valor. Em suma, a antijuridicidade  sempre material, constituindo a leso de um interesse penalmente protegido. 
4. CARTER OBJETIVO DA ANTIJURIDICIDADE A ilicitude pode ser encarada sob duas formas: subjetiva e objetiva. Da falar-se em antijuridicidade subjetiva e objetiva, 
segundo a doutrina que se adote. a) Antijuridicidade subjetiva O conceito subjetivo da antijuridicidade remonta a Merkel e decorre da teoria dos imperativos, que 
se deve a Thon. De acordo com essa teoria, o ordenamento jurdico  composto de ordens e proibies, constituindo fato ilcito a desobedincia a tais normas. Essas 
ordens e proibies so dirigidas  vontade das pessoas imputveis. Em consequncia, s h violao ao comando em relao  vontade, no em relao a ocorrncias 
naturais ou condutas humanas que no podem ser atribudas  vontade imputvel. O inimputvel no pode realizar condutas antijurdicas, uma vez que no h ilicitude 
sem culpa". Petrocelli constri o conceito de ilicitude sobre a teoria dos imperativos, dizendo que o Direito se realiza tendo como base a vontade do homem e por 
meio da vontade humana. Diante disso, a ilicitude no pode ser compreendida fora do requisito subjetivo da violao do comando, i. e., no pode ser compreendida 
por si mesma, separada da culpabilidade. Para Antolisei, parece impossvel pronunciar um juzo sobre a licitude ou ilicitude de um comportamento humano fazendo abstrao 
da atitude da vontade de seu autor. b) Antijuridicidade objetiva Segundo essa forma de conceituao, a ilicitude corresponde  qualidade que possui o fato de contrariar 
uma norma. Como afirma Delitala, a

antijuridicidade deve ser determinada objetivamente, independente da culpa ou da imputabilidade do sujeito. Ela existe por si s. Em face disso, o inimputvel pode 
realizar condutas ilcitas, embora no culpveis. Isso ocorre porque a ilicitude, no dizer de Bettiol, resolve-se num juzo acerca da lesividade do comportamento. 
Ela se manifesta num juzo de desaprovao do fato praticado, sem que como via de regra este juzo venha a depender da culpabilidade. "O homicdio cometido por um 
menor ou por um louco  tambm um fato julgado lesivo ao bem vida, por ser um fato que certamente no se ajusta s exigncias da norma penal como tutela de valores 
sociais". Essa lesividade existe tanto na conduta tpica do imputvel como na do inimputvel. Da a natureza objetiva da ilicitude. Adotamos o critrio objetivo. 
A ilicitude resolve-se na leso de um bem penalmente protegido, independentemente da culpabilidade do sujeito. Essa aceitao no  antagnica em relao  adoo 
da teoria finalista da ao. Adotado o finalismo, o dolo passa a integrar o tipo penal, retirado da culpabilidade. Assim, a culpabilidade possui elementos puramente 
valorativos (no subjetivos). Se a culpabilidade no possui nenhum elemento subjetivo,  incorreta a tese da ilicitude subjetiva, i. e., da ilicitude condicionada 
ao elemento subjetivo de culpabilidade (que no possui elemento subjetivo). Maurach entende que "a concepo objetiva da antijuridicidade no est em contraste com 
a teoria finalista". 5. ANTIJURIDICIDADE GENRICA E ESPECFICA Vimos que alguns tipos contm elementos normativos. Exs.: arts. 151 ("indevidamente"), 153 e 154 ("sem 
justa causa"), 155 ("alheia"), 158 ("indevida"), 164 ("sem consentimento de quem de direito"), 274 ("no expressamente permitida pela legislao sanitria") etc. 
Partindo dessa tipicidade anormal, alguns autores entenderam que ela expressava uma antijuridicidade especial, ao lado de uma antijuridicidade genrica, presente 
nos tipos normais. Afirmaram que na ilicitude genrica o dolo do agente deve abranger apenas a contrariedade existente entre o fato e o ordenamento jurdico, enquanto 
na antijuridicidade especfica deve estender-se  ilicitude prpria do tipo. A distino no tem razo de ser, pois a antijuridicidade  uma s. O que chamavam de 
ilicitude especfica nada mais  que elemento normativo inserido no tipo. 6. CAUSAS DE EXCLUSO DA ANTIJURIDICIDADE

a) Introduo A antijuridicidade, segundo requisito do crime, pode ser afastada por determinadas causas, denominadas "causas de excluso da antijuridicidade" ou 
"justificativas". Quando isso ocorre, o fato permanece tpico, mas no h crime: excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excludo o prprio 
delito. Em conseqncia, o sujeito deve ser absolvido. So causas de excluso da antijuridicidade, previstas no art. 23 do CP: 1 .a) estado de necessidade; 2.a) 
legtima defesa; 3.a) estrito cumprimento de dever legal; 4.a) exerccio regular de direito. Quadro sintico: Requisitos do crime:

a) fato tpico; b) antijuridicidade, cujas causas de excluso so: b1) estado de necessidade (arts. 23, I, e 24); b2) legtima defesa (arts. 23, II, e 25); b3) estrito 
cumprimento do dever legal (art. 23, III, 1.a parte); b4) exerccio regular de direito (art. 23, III, 2.a parte). b) Requisitos objetivos e subjetivos de justificao 
Para a doutrina clssica, as excludentes da ilicitude tm carter objetivo. Sua incidncia requer apenas a satisfao de seus requisitos de ordem objetiva (legais). 
Assim, a existncia da legtima defesa est condicionada somente s condies do art. 25 do CP. Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, 
para justificar a excluso da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da descriminante. Assim, no  suficiente que o fato apresente os 
dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade.  necessrio que o sujeito conhea a situao justificante. Exs.: 2Se, por exemplo, do-se objetivamente 
os pressupostos do estado de necessidade de um aborto, porm o autor no os conhece ou no persegue o fim de salvao, o fato ser um aborto contrrio ao direito 
por falta dos elementos subjetivos de justificao". Art. 23: "No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; 
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito". A Parte Especial do CP prev tambm excludentes da ilicitude. Exs.: arts. 128, I, 
e 142. "Age em estado de necessidade justificante o que furta um medicamento raro e valioso com fins puramente lucrativos se, ao chegar a casa, o subministra a seu 
cnjuge que nesse intervalo havia contrado uma enfermidade delicada, s suscetvel de ser reduzida por esse meio,  qual o delinqente no poderia socorrer em outras 
circunstncias, dada a exigidade de seus recursos?" "Age no cumprimento do dever legal o policial que, para vingar-se de seu vizinho, o detm, ignorando que  mesma 
hora foi expedido pelo Juiz competente uma ordem de priso contra este indivduo, cuja execuo foi precisamente a ele confiada". Suponha-se que o sujeito pretenda 
matar seu inimigo e o encontre num matagal. Sem que ele perceba, atira vrias vezes, matando-o. Fica provado, posteriormente, que a vtima tinha a seus ps uma mulher 
desfalecida, a quem estava prestes a estuprar. Nestes casos, pode-se dizer que a conduta se encontra justificada? Cremos que no. As causas de excluso da ilicitude 
possuem um elemento subjetivo (teoria dos elementos subjetivos de justificao):  necessrio que o sujeito conhea a situao de fato justificante. Caso contrrio, 
i. e., inexistente esse elemento subjetivo, no incide acausa descriminante, subsistindo a ilicitude e, em conseqncia, o crime. Na observao de Johannes Wessels, 
a totalidade da doutrina dominante entende que "uma ao tpica no se torna desde j justificada quando subsistam os pressupostos objetivos de uma causa justificante". 
Assim como o tipo incriminador possui elementos objetivos e subjetivos,o tipo permissivo, i. e., a norma penal permissiva, compe-se de "elementos objetivos e subjetivos 
dejustificao". Alm da

satisfao dos requisitos de ordem objetiva da causa de justificao o autor deve agir com "conhecimento da situao de fato justificante e com fundamento em uma 
autorizao que lhe  conferida em razo disso". "Se o autor realizar o tipo legal sem ter conhecido a existncia objetiva de uma situao justificante, assim, sua 
conduta ser antijurdica, porque somente a congruncia integral dos pressupostos objetivos e subjetivos de justificao  que produz a excluso do injusto". As 
causas de justificao, ensina Welzel, tm elementos objetivos e subjetivos. Para a justificao de uma conduta tpica no basta a satisfao de seus elementos objetivos, 
mas, alm de o sujeito conhec-los,  necessrio que tenha conhecimento das tendncias subjetivas especiais de justificao. Assim, p. ex., na legtima defesa ou 
no estado de necessidade (justificante) o autor deve conhecer os elementos objetivos de justificao (agresso atual ou perigo atual) e ter "vontade de defesa ou 
de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificao, o autor no fica justificado, apesar dos elementos objetivos de justificao". O tipo penal 
incriminador possui elementos objetivos e subjetivos. H a parte objetiva e subjetiva. Da mesma forma, os tipos penais permissivos tambm possuem elementos objetivos 
e subjetivos, de maneira que somente a congruncia desses elementos pode justificar uma conduta (Wessels). Como diz Zaffaroni, as condutas justificantes so tambm 
finais. Assim, na legtima defesa o sujeito deve conhecer a agresso e ter a inteno de defender-se, sendo indiferente que esta finalidade de defesa seja acompanhada 
por um sentimento de dio ou vingana. O particular que detm um vizinho em flagrante delito atua justificadamente, ainda que se aproveite para satisfazer um desejo 
de vingana. "A finalidade justificante", diz Zaffaroni, "que se assenta sobre o conhecimento da situao objetiva de permisso, funciona como um elemento subjetivo 
que excede o dolo do tipo subjetivo proibitivo. Ex.: o sujeito mata o agressor para defender-se. Do ponto de vista do tipo proibitivo, a elementar para defender-se 
 um elemento subjetivo que vai alm do dolo:  indiferente para o tipo proibitivo do homicdio, mas integra o tipo subjetivo permissivo". A ausncia do elemento 
objetivo ou subjetivo no fato praticado leva  ilicitude da conduta. Essa incongruncia, ensina Zaffaroni, pode operar-se de duas maneiras: 1.a) o sujeito satisfaz 
a tipicidade objetiva permissiva, mas no satisfaz a parte subjetiva ( falta a inteno de defender-se, p. ex.); 2.a) o sujeito satisfaz a finalidade justificante, 
mas esto ausentes as elementares objetivas do tipo permissivo. Nos dois casos, ausentes as elementares do tipo permissivo, a conduta torna-se antijurdica. No primeiro, 
o sujeito responde por crime consumado; no segundo, ocorre uma descriminante putativa (erro de proibio). O requisito subjetivo  previsto no estado de necessidade, 
em que o fato  praticado pelo sujeito "para salvar de perigo atual" "direito prprio ou alheio" (CP, art. 24) [grifo nosso]. O concurso de motivos, ensina Heitor 
Costa Jnior, no exclui a descriminante. Ocorre naquelas figuras em que "o agente conhece objetivamente a situao justificante e dela se aproveita para fins diversos, 
como, por exemplo, vingar-se, no agindo, portanto, exclusivamente com a vontade de praticar a ao justificada". Neste caso, diz Costa Jnior, "permanecer ntegra 
a causa de justificao. Seria incorreto confundir-se motivo com finalidade e negar-se o elemento subjetivo de justificao".

c)

Causas supralegais de excluso da antijuridicidade O enunciado prende-se ao problema de existirem causas de justificao no previstas na legislao penal. H causas 
justificativas fora das mencionadas no art. 23 do CP? Vimos que a ausncia de previso legislativa em relao aos fatos punveis no pode ser suprida atravs da 
analogia, costumes e princpios gerais de direito. No tocante s normas penais incriminadoras vige o princpio de reserva legal: no h crime sem lei que o defina. 
Essa proibio, porm, no se estende s normas penais no incriminadoras (permissivas e supletivas). O art. 23, que menciona as causas de excluso da ilicitude, 
no contm disposio penal incriminadora. Assim, a lacuna de previso legislativa pode ser suprida pelos processos de auto-integrao da lei penal. Existem condutas 
consideradas justas pela conscincia social que no se encontram acobertadas pelas causas de excluso da antijuridicidade.  o caso do professor que impe ao aluno 
uma punio no prevista no regulamento escolar e aceita pelas denominadas "normas de cultura". Suponhase que tal punio constitua um fato tpico. Apreciada a enunciao 
do art. 23, percebe-se que a conduta no se enquadra em nenhum de seus incisos. O professor deve ser punido? Se a conscincia social presta seu assentimento ao comportamento 
do mestre em face de nele no haver ilicitude, a necessidade de conservao do interesse comum faz com que o fato tpico no se revista de antijuridicidade penal. 
No h crime, aplicando-se uma causa supralegal de excluso da ilicitude. Outro caso: o do professor de esporte que, na China, castiga fisicamente o aluno. O art. 
23, III, ltima parte, do CP, determina no haver crime quando o fato  praticado no exerccio regular de direito. A expresso "direito" deve ser entendida em sentido 
amplo, compreendendo todo ordenamento jurdico. No se trata de um direito exclusivamente penal. Assim, para a verificao da licitude de um comportamento o juiz 
pode apreciar todos os dispositivos extrapenais e concluir pela presena de um fato tpico permitido pelo Direito. Tratando a disposio de norma penal no incriminadora 
e havendo lacuna no ordenamento jurdico extrapenal,  permitido ao intrprete lanar mo da analogia, dos costumes e dos princpios gerais de direito. A base legal 
encontra-se no art. 4.o da LICC, ao afirmar que, omissa a lei, "o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito". 
Assim, omissa a lei extrapenal reguladora de caso semelhante ao concreto, o juiz pode valer-se da analogia, absolvendo o sujeito com fundamento na integrao da 
lei.  bem de ver que no se trataria propriamente de uma causa supralegal, uma vez que o juiz estaria aplicando uma disposio por analogia. Mas, nada obsta que 
o juiz, na ausncia de disposio que trate de caso semelhante, absolva o agente com base nos princpios gerais de direito. Ento, estaramos em face de uma causa 
supralegal da excluso de ilicitude. Como veremos na teoria da inexigibilidade de outra conduta, na disciplina da culpabilidade, as legislaes adotam causas de 
excluso da ilicitude com fundamento em que no  exigvel do agente um comportamento diverso.  o caso do estado de necessidade. A doutrina entende poder existir 
causa supralegal de excluso da ilicitude com base na inexigibilidade. Se bem que haja pronunciamentos diferentes de nossos Tribunais, acrdos existem que admitem 
a inexigibilidade como causa supralegal de excluso da ilicitude. Edgard de Moura Bittencourt, em sua obra Vtima, lembrava um caso julgado pelo Tribunal de Alada 
Criminal de So Paulo, em que se considerou o fato de certo indivduo que se aproveitou do apelido de um

jovem para ridicularizar sua famlia: "Se se reconhecer que era imperativo imposto ao ru, em face das normas culturais da comunidade, como chefe de famlia, o de 
procurar o ofensor e lhe exigir satisfao integral de pecha lanada -  de se reconhecer, outrossim, que outra conduta no se poderia exigir do acusado, seno a 
de proporcionar ao ofensor duas pauladas conetivas que mais serviam a lavar a honra da famlia pela fuga da vtima do que pelos ferimentos insignificantes por ela 
sofridos.A referncia  inexigibilidade de melhor conduta no exclui a primazia que o julgado imprime ao outro fundamento, qual o do acolhimento de uma justificativa 
extralegal. Procura, como consigna, a revitalizao da lei. O dispositivo legal - acrescenta - no campo do Direito Penal deve expressar a norma definidora do ato 
antijurdico. H, pois, a norma e o dispositivo. Se, porm, por deficincia ou envelhecimento do Cdigo resulta uma antinomia entre o dispositivo e a norma que deve 
inform-lo, em face de um ato qualificado no dispositivo, mas no infringente da norma - h que se concluir que esse ato no  antijurdico e, assim, no se qualifica 
como delito. Esses conceitos assentam-se na existncia, alm das expressamente previstas no Cdigo, de causas extralegais de justificao da conduta, por no ser 
possvel, de direito, exigir-se outra do agente. O ato ilcito erige-se, destarte, no do dispositivo legal propriamente dito, mas da norma superior que o inspira. 
A licitude do ato no pode ser prejudicada pela incapacidade do legislador de catalogar em princpios estritos todos os cambiantes que podem deflexionar no prisma 
da norma de cultura imanente do dispositivo legal". O fato se ressente da antijuridicidade material. O mesmo se diga do consentimento do ofendido, que pode funcionar 
como causa supralegal de excluso da ilicitude. d) Excesso nas justificativas H excesso nas causas de excluso da antijuridicidade quando o sujeito, encontrando-se 
inicialmente em estado de necessidade, legtima defesa etc., ultrapassa os limites da justificativa. O excesso pode ser: a) doloso ou consciente; b) no-intencional 
ou inconsciente. No excesso doloso o sujeito tem conscincia, aps ter agido licitamente, da desnecessidade de sua conduta. Ele pressupe tenha o agente, numa primeira 
fase, agido acobertado por uma descriminante. Numa segunda, consciente de que, p. ex., a agresso injusta ou a situao de perigo j cessou, continua agindo, neste 
caso, ilicitamente. O excesso intencional leva o sujeito a responder pelo fato praticado durante ele a ttulo de dolo (CP, art. 23, pargrafo nico). Excesso no-intencional 
(no doloso)  o derivado de erro, em que o autor, em face da falsa percepo da realidade motivada pelas circunstncias da situao concreta ou pelos requisitos 
normativos da causa de justificao, no tem conscincia da desnecessidade da continuidade da conduta. Na primeira fase ele age licitamente; na segunda, por causa 
do erro, passa a conduzir-se ilicitamente. Adotada pelo CP a teoria limitada da culpabilidade,  necessrio distinguir: a) Se o excesso no-intencional deriva de 
erro sobre os pressupostos fticos da causa de justificao, cuida-se de erro de tipo (CP, art. 20,  1.o). Se escusvel, ficam afastados dolo e culpa, aplicando-se 
o disposto no  1.o, 1 .a parte; se inescusvel, surge o excesso culposo, respondendo o sujeito

por delito culposo, nos termos do art. 23, pargrafo nico, parte final, c/c o art. 20,  1.o, 2.a parte. b) Se, entretanto, o excesso no-intencional deriva de 
erro sobre os limites normativos da causa de justificao, trata-se de erro de proibio (CP, art. 21). Se escusvel, h excluso da culpabilidade, aplicando-se 
o art. 21, caput, 2.a parte; se inescusvel, no h excluso da culpabilidade, respondendo o sujeito por crime doloso, com a pena diminuda de um sexto a um tero 
(art. 21, caput, parte final). Esquema: Excessos nas justificativas: a) consciente - o sujeito responde pelo fato a ttulo de dolo (CP, art. 23, pargrafo nico); 
b) inconsciente: b1) erro de tipo; b1a) escusvel - excluso de dolo e culpa (art. 20,  1.o, 1.a parte); b1b) inescusvel - excludo o dolo, subsiste a culpa (excesso 
culposo) (art. 23, pargrafo nico, c/c o art. 20,  1.o, 2.a parte); b2) erro de proibio: b2a) escusvel - excluso da culpabilidade (art. 21, caput, 2.a parte); 
b2b) inescusvel - responsabilidade a ttulo de dolo com a pena diminuda (art. 21, caput, parte final). Captulo XXXV DO ESTADO DE NECESSIDADE 1. CONSIDERAES 
GERAIS O estado de necessidade apresenta-se no campo do Direito Penal com a particularidade sugestiva de ser uma instituio antiga na Histria, modelada atravs 
dos anos pela doutrina, que a enfoca sob o ngulo do mais agudo interesse, dando lugar a debates e controvrsias de grande alcance.  por isso que os juristas empregam 
empenho no estudo dessa figura e os legisladores esmeram-se em deline-la nos moldes da mais atual pesquisa cientfica. Tem como fundamento um estado de perigo para 
certo interesse jurdico, que somente pode ser resguardado mediante a leso de outro. H uma coliso de bens juridicamente tutelados causada por foras diversas, 
como um fato humano, fato animal, acidente ou foras naturais. Em tais casos, para proteger interesse prprio ou alheio, o Direito permite a leso de outro bem, 
desde que seu sacrifcio seja imprescindvel para a sobrevivncia daquele. Se h dois bens em perigo de leso, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, 
diante do caso concreto, a tutela penal no pode salvaguardar a ambos. O estado de necessidade constitui um direito ou uma faculdade? Alguns doutrinadores entendem 
que no se trata de um direito, mas de uma faculdade outorgada ao agente. Para Nlson Hungria, que apresentava opinio seguida por Jos Frederico Marques, no se 
trata de um direito, pois a todo direito corresponde uma obrigao, e nenhum dos titulares dos bens em conflito tem a obrigao de sofrer a leso de seu interesse. 
Em face disso, reconhecendo a faculdade e permanecendo neutro, o Estado declara a inexistncia de crime na conduta do sujeito. Ousamos discordar. Quando h uma norma 
penal permissiva, como a que contm o estado de necessidade, ocorre uma inverso nos plos da relao jurdico-punitiva. Tratando-se de um direito subjetivo de liberdade,

o Estado tem a obrigao de reconhecer os efeitos da causa excludente da antijuridicidade. No h relao jurdica entre o agente causador da leso necessria e 
o titular do bem lesado, mas sim entre o agente e o Estado. 2. TEORIAS: UNITARIA E DIFERENCIADORA Na Alemanha, com fundamento em disposies do CP e do CC, a natureza 
jurdica do estado de necessidade, em relao  ilicitude ou  culpabilidade, viu-se objeto de intensos debates, resultando em duas teorias: a unitria e a diferenciadora 
(ou teoria da discriminao). A primeira, que sofreu variaes, entendia que o fato necessrio era excludente da ilicitude; a segunda, com base na variao de valor 
dos bens em conflito (balano dos bens), conclua que o fato necessrio era excludente da antijuridicidade quando se tratava de interesses jurdicos de valorao 
desigual; quando igual, exclua a culpabilidade. Vejamos a evoluo dessas idias. Nos termos do antigo art. 54 do CP alemo, "o ato no  punvel, se o autor, encontrando-se 
em estado de necessidade, independente de sua vontade e inevitvel por outro meio, comete um ato, que no em legtima defesa, para salvar de um perigo atual sua 
pessoa, sua vida ou aquelas de um de seus parentes". Em princpio, entendeu-se que a disposio continha uma causa de excluso da antijuridicidade (teoria unitria). 
Esqueceu-se que o dispositivo tratava de bens que no podiam ser comparados quanto  sua valorao jurdica, enquanto havia dispositivos do CC alemo que continham 
formas de estado de necessidade em que o conflito apresentava bens jurdicos de valor desigual. Surgiram as idias de Goldschmidt e Freudenthal, segundo os quais 
o art. 54 tratava apenas do estado de necessidade inculpvel, excludente da culpabilidade (estado de necessidade jurdico-penal), enquanto as disposies do CC continham 
casos de estado de necessidade excludente da antijuridicidade (estado de necessidade extrajurdico-penal). Ex.: a) estado de necessidade defensivo: Art. 228 do CC 
alemo: "No atua antijuridicamente quem destri coisa alheia para conjurar, de si ou de outrem, perigo que a coisa ameaa, sempre que a ao seja necessria para 
repelir o perigo e o dano no desproporcionado ao perigo". De acordo com a disposio, esto acobertados os danos, com independncia da espcie do bem ameaado. 
Ex.: durante o bombardeio de Berlim, vrios animais ferozes fugiram do zoolgico, correndo pelas ruas. A morte desses animais constituiu para seus autores fatos 
de estado de necessidade justificante. b) estado de necessidade agressivo: Art. 904 do CC alemo: "So permitidas leses em coisas alheias necessrias para repelir 
um perigo atual, desde que o perigo seja claramente superior aos danos que ameaam o proprietrio". Ex.: danificao do jardim alheio para impedir incndio de grandes 
propores na prpria residncia. Tnhamos duas formas de estado de necessidade: a) estado de necessidade jurdico-penal: art. 54 do CP alemo - causa de excluso 
da culpabilidade; b) estado de necessidade jurdico-civil: arts. 228 e 904 do CC alemo causa de excluso da ilicitude. Os dispositivos mencionados, entre outros, 
eram insuficientes para resolver todos os casos. S permitiam a leso de coisas, no se estendendo a outros bens, como a liberdade, por exemplo. Alm disso, era 
necessrio

que o fato fosse cometido para evitar mal maior. O CP (art. 54) s reconhecia como bens protegidos pelo fato necessrio a integridade corporal e a vida, desde que 
prprias ou de parentes. O mdico que praticava aborto para salvar a vida da gestante s podia ser amparado pela causa de excluso da culpabilidade (art. 54), desde 
que fosse sua esposa ou parente, permanecendo a antijuridicidade do fato. No podia alegar estado de necessidade quem, durante um incndio causador de riscos em 
bens materiais, penetrasse com violncia em casa alheia para chamar os bombeiros por telefone. A situao exigia um remdio. A soluo veio de uma sentena de Reichsgericht, 
de 11-3-1927, que estabeleceu uma causa geral de estado de necessidade justificante supralegal (causa geral de excluso da antijuridicidade). A sentena, que se 
referia ao aborto prescrito por mdico, dizia o seguinte: "Naquelas situaes da vida em que uma ao constitutiva do tipo externo de uma forma de crime seja o nico 
meio para proteger o bem jurdico ou... para cumprir um dever, a questo relativa a se a ao  adequada ao Direito, no proibida ou antijurdica, deve ser resolvida 
atendendo  relao valorativa, a derivar do Direito vigente, entre os bens jurdicos ou deveres em conflito". Afirmava que se a proteo de um bem jurdico s era 
possvel pela leso de outro, o interesse de valor inferior devia ceder em face do superior valor, pelo que a conduta do agente no era ilcita. A sentena foi reconhecida 
pela doutrina e jurisprudncia como princpio geral de direito costumeiro, aplicvel aos casos de mensurvel coliso de qualquer classe de bens. A deciso do Tribunal 
deu origem  teoria diferenciadora do estado de necessidade: a) causa de excluso da culpabilidade: art. 54 do CP alemo; b) causa de excluso da antijuridicidade: 
arts. 228 e 904 do CC alemo, dentre outros dispositivos (estado de necessidade jurdico-civil), e estado de necessidade supralegal (sentena do Tribunal). O fato 
necessrio, se com fundamento no balano de bens, objetivamente valorados, exclui a ilicitude; se, com base no art. 54, exclui a culpabilidade (se no for caso de 
excluso da ilicitude). Como excludente da ilicitude, o estado de necessidade exige que o agente vise a evitar um mal maior. Hoje, na Alemanha, o CP conceitua as 
duas formas: 1 .a) estado de necessidade justificante: art. 34; 2.a) estado de necessidade inculpvel: art. 35. Nosso CP adotou a teoria unitria (art. 24). Temos 
s o estado de necessidade justificante. 3. CONCEITO E NATUREZA JURDICA Estado de necessidade  uma situao de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, 
em que o agente, para salvar um bem prprio ou de terceiro, no tem outro meio seno o de lesar o interesse de outrem. Nos termos do art. 24 do CP, "considera-se 
em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro meio evitar, direito prprio ou alheio, 
cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se". Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. O art. 23, I, diz que "no h crime quando o 
agente pratica o fato em estado de necessidade". Assim, embora tpico o fato, no h crime em face de ausncia da ilicitude. Se esta  requisito genrico do delito, 
a sua ausncia opera a prpria inexistncia da infrao penal.

4.

EXEMPLOS Podemos citar os seguintes exemplos de estado de necessidade: a) danos materiais produzidos em propriedade alheia para extinguir um incndio e salvar pessoas 
que se encontram em perigo; b) subtrao de um automvel para transportar um doente em perigo de vida ao hospital (se no h outro meio de transporte ou comunicao); 
c) violao de domiclio para acudir vtimas de crime ou desastre; d) subtrao de alimentos para salvar algum de morte por inanio; e) subtrao de salva-vidas 
de um disputante em caso de naufrgio; f) dois alpinistas percebem que a corda que os sustenta est prestes a romper-se. Para salvar-se, A atira B num precipcio; 
g) durante um incndio, A causa ferimentos em B quando se lana na direo da porta de salvao; h) lanamento de mercadorias ao mar para salvar um barco e pessoas; 
i) lanamento de mercadorias para diminuir o peso do avio e salvar tripulantes e passageiros; j) desvio de um canal para impedir inundao; l) caso de antropofagia 
entre nufragos ou perdidos na selva; m) mdico que deixa morrer um paciente para salvar outro, no tendo meios de atender a ambos; n) bombeiro que deixa de atender 
a um incndio de pequenas propores para atender a outro de maior gravidade; o) aeronave em "pane" que aterrissa em propriedade alheia, causando danos; p) aborto 
praticado por mdico quando no h outro meio de salvar a vida da gestante; q) interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante 
legal, se justifica por iminente perigo de vida (em nossa legislao, este caso  de excluso da tipicidade e no da ilicitude CP, art. 146,  3.o I); r) dois nufragos 
nadam em direo a uma tbua de salvao. Para salvar-se, A mata B; s) mdico que revela  famlia onde a domstica trabalha ser ela portadora de doena contagiosa. 
Em todos os casos,  imprescindvel a presena de todos os requisitos do estado de necessidade (objetivos e subjetivos). 5. b) a) b) c) d) 1.o). REQUISITOS O estado 
de necessidade pode ser desdobrado em: a) situao de perigo (ou situao de necessidade); conduta lesiva (ou fato necessitado). So requisitos da situao de perigo: 
um perigo atual; ameaa a direito prprio ou alheio; situao no causada voluntariamente pelo sujeito; inexistncia de dever legal de arrostar perigo (CP, art. 
24, 

A prtica da conduta lesiva exige: a) inevitabilidade do comportamento lesivo; b) inexigibilidade de sacrifcio do interesse ameaado; c) conhecimento da situao 
de fato justificante. A ausncia de qualquer requisito exclui o estado de necessidade.

6.

PERIGO ATUAL OU IMINENTE Perigo atual  o presente, que est acontecendo; iminente  o prestes a desencadear-se.  certo que o CP menciona apenas o primeiro caso. 
Da ter observado Jos Frederico Marques que "no se inclui aqui o "perigo iminente" porque  evidente que no se pode exigir o requisito da iminncia da realizao 
do dano". Entendemos, porm, que no se pode obrigar o agente a aguardar que o "perigo iminente" se transforme em "perigo atual". Se o perigo est prestes a ocorrer, 
no parece justo que a lei exija que ele espere que se torne real para praticar o fato necessitado. S o perigo atual ou iminente permite a conduta lesiva. Se j 
ocorreu ou se  esperado no futuro no h estado de necessidade. E se o agente supe a existncia do perigo (que na realidade no existe)? Ocorre o denominado "estado 
de necessidade putativo", resultante da combinao dos arts. 23 e 20,  1.o, 1.a parte, desde que escusvel o erro de tipo. Neste caso, o erro exclui dolo e culpa. 
Se inescusvel, o agente responde por crime culposo (art. 20,  1 .o, parte final), desde que prevista a modalidade culposa. Se o erro, entretanto, decorrer de apreciao 
a respeito da prpria existncia da causa de justificao ou seus requisitos normativos, trata-se de erro de proibio, aplicveis os princpios do art. 21 do CP. 
Se escusvel, exclui-se a culpabilidade; se evitvel, responde o sujeito por crime doloso, com a pena atenuada. A situao de perigo pode ter sido causada por conduta 
humana ou fato natural. O autor de crime permanente ou habitual no pode alegar o estado de necessidade, uma vez ausentes os requisitos da atualidade e inevitabilidade 
do perigo e da no-razoabilidade de sacrifcio do bem ameaado. 7. AMEAA A DIREITO PRPRIO OU ALHEIO: ESTADO DE NECESSIDADE PRPRIO E DE TERCEIRO A expresso "direito" 
deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurdico, como a vida, a integridade fsica, a honra, a liberdade e o patrimnio. A interveno necessria 
pode ocorrer para salvar um bem jurdico do sujeito ou de terceiro (estado de necessidade prprio e estado de necessidade de terceiro). No ltimo caso, no se exige 
qualquer relao jurdica especfica entre ambos (no se exige relao de parentesco, amizade ou subordinao entre o agente e o terceiro necessitado). No socorro 
a terceiro no  preciso que ele manifeste vontade de salvaguardar seu bem jurdico. Sua vontade  substituda pela do agente.  necessrio que os interesses em 
litgio se encontrem protegidos pelo Direito. Se a ordem jurdica nega proteo a um dos bens jurdicos, fica afastada a ocorrncia do estado de necessidade. O condenado 
 morte, p. ex., no pode alegar encontrar-se em estado de necessidade diante do carrasco, pois o Estado negou proteo a seu direito  vida. O foragido da priso 
que furta roupas para no ser reconhecido no pode considerar-se acobertado pela excludente da ilicitude. 8. SITUAO DE PERIGO NO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO 
SUJEITO O Cdigo determina que s pode alegar estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual direito prprio ou alheio, "que no provocou 
por sua vontade".

A expresso "que no provocou por sua vontade"  indicativa de dolo ou de dolo e culpa? A situao de perigo que afasta a licitude do fato  s a intencionalmente 
causada ou tambm a originria de culpa do agente (imprudncia, negligncia ou impercia)? Vejamos dois casos: 1 .o) Um passageiro causa "dolosamente" incndio num 
navio. Para salvar-se, pode matar um terceiro que est prestes a lanar-se ao mar munido de um salva-vidas? 2.o) Um passageiro provoca "culposamente" (por imprudncia) 
incndio num navio. Para salvar-se, pode matar um terceiro que se encontra agarrado a uma tbua de salvao? Na doutrina estrangeira, Antolisei, Pannain e Manzini 
manifestavamse no sentido de que a situao de perigo produzida dolosa ou culposamente afasta a justificativa, ao passo que Florian, Maggiore, Battaglini e Asa 
entendiam que s a dolosa situao de perigo impede a alegao descriminante. Entre ns, Costa e Silva, Basileu Garcia e Anbal Bruno ensinavam que s o perigo doloso 
impede o estado de necessidade. Em campo oposto, Nlson Hungria, Jos Frederico Marques e Magalhes Noronha entendiam que tambm o perigo culposo impede a alegao 
de necessidade. Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Alm da considerao de ordem humana, 
temos apoio no prprio CP, que define a tentativa empregando a expresso "vontade", que  indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretao sistemtica, analisando 
a expresso "vontade" contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos  concluso de que s o perigo causado 
dolosamente tem fora de excluir a alegao justificadora do agente. Alm disso, de acordo com a sistemtica do Cdigo, a culpa exige referncia expressa. Ora, se 
o art. 24 silencia a respeito dela,  porque no a contempla. Em suma: o perigo doloso no exclui o crime, de forma que no pode alegar estado de necessidade quem 
sacrifica a vida alheia para salvar a prpria num incndio que dolosamente provocou. Mas, se o provocou culposamente,  lcito invocar a descriminante. Se o proprietrio 
de um navio ordena que seja afundado, agindo com fim de receber o seguro, no pode matar aquele que disputa o bote salvador. Ele se colocou propositadamente em situao 
antijurdica. E se o naufrgio resultou de sua conduta culposa? No seria absurdo que um fato meramente imprudente o condenasse  morte, exigindo que se deixasse 
imolar como um cordeiro? Seria justo condenar algum que, por imprudncia ou negligncia, colocou-se em situao de perigo, e, p. ex., lesou o patrimnio alheio 
para salvar a prpria vida? O bom senso indica que a conduta culposa, nestes casos, exclui o crime praticado em fato necessitado, subsistindo somente a infrao 
constitutiva do comportamento de que resultou a situao perigosa. E se, tratando-se de hipteses de estado de necessidade de terceiro, este haja causado dolosamente 
o perigo? Suponha-se que, aps o naufrgio de um navio, duas pessoas nadem em direo a uma tbua de salvao, que apenas suporta o peso de uma delas. Um terceiro 
intervm, matando o nufrago A a fim de salvar B, verificando-se que este foi o causador doloso da situao de perigo. O terceiro interveniente pode alegar estado 
de necessidade? Entendemos que a exigncia da no-intencionalidade de criao da situao de perigo no se estende ao terceiro interveniente que desconhece a conduta 
antijurdica do provocador socorrido. De observar-se que o art. 24 liga a expresso "que no provocou por sua vontade" ao agente do fato

necessitado. No prev a hiptese de o terceiro intervir em favor de quem "provocou" a situao de perigo "por sua vontade". Admitida a omisso legislativa,  impossvel 
socorrer-se da analogia ou da interpretao extensiva, uma vez que seriam aplicadas in malam partem, pois a excluso da antijuridicidade aproveita mais ao agente 
que a excluso da culpabilidade pela adoo do estado de necessidade putativo. Em face disso, diante da autonomia da culpabilidade em relao a cada indivduo, a 
dolosa situao antijurdica do socorrido provocador do perigo no pode prejudicar o insciente terceiro interveniente. 9. INEXISTNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR 
O PERIGO Determina o art. 24,  1.o, que "no pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". Assim,  indispensvel que o sujeito 
no tenha, em face das circunstncias em que se conduz, o dever imposto por lei de sofrer o risco de sacrificar o prprio interesse jurdico. Exs.: a) o militar 
no pode invocar risco  sua vida ou integridade corporal para fugir s operaes blicas; b) o funcionrio pblico da repartio sanitria no pode escusar-se de 
atender vtimas de uma epidemia; c) o policial no pode deixar de perseguir malfeitores sob o pretexto de que esto armados e dispostos a resistir; d) o bombeiro 
no pode deixar de subir a um edifcio incendiado invocando a possibilidade de sofrer queimaduras; e) o capito do navio no pode salvar-se  custa da vida de um 
passageiro. Nestes casos, o sujeito no pode pretender justificar a leso do interesse alheio sob o fundamento de que uma conduta diversa viria lesionar o bem prprio. 
Ocorre que h uma lei, decreto ou regulamento impondo a obrigao de ele arrostar o perigo ou mesmo sofrer a perda. Quando o sujeito que tem o dever legal de enfrentar 
o perigo se encontra fora de sua atividade especfica, no h a obrigao de expor o seu bem jurdico a perigo de dano, salvo excees impostas pela prpria funo. 
Assim, o comandante de navio, quando viaja como simples passageiro, no tem a obrigao legal de arrostar o perigo. Se a desproporo entre os bens em coliso  
muito considervel no se pode exigir do sujeito que se deixe imolar. Assim, para a salvaguarda de um bem patrimonial, no se pode exigir do bombeiro que sacrifique 
a prpria vida. E quando h dever jurdico de enfrentar o perigo? O dever jurdico pode surgir de: a) lei; b) contrato, funo tutelar ou encargo sem mandato; c) 
anterior conduta do agente causadora do perigo. No primeiro caso, fala-se em dever legal. Assim, h diferena entre dever legal e dever jurdico. Este  o gnero; 
aquele, espcie. O CP fala em dever legal. Da a seguinte questo: pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever contratual, imposto por funo tutelar, encargo 
sem mandato ou dever imposto por conduta precedente, de enfrentar o perigo? A disposio do art. 24,  1.o, restringe a aplicao da justificativa do estado de necessidade. 
Em face disso, no podemos empregar a analogia nem a interpretao extensiva, uma vez que viriam prejudicar a situao do agente (in malam partem). Assim, s  excludo 
o fato necessrio quando o sujeito tem o dever legal de enfrentar o perigo. Quando se trata de dever

contratual, p. ex., pode invocar a descriminante.  certo que nos crimes comissivos por omisso o dever jurdico de impedir o resultado tambm deriva das trs formas, 
abrangendo o dever contratual. Desta forma, responde pelo resultado quem, deixando de agir, no realizou a conduta que o impediria, e que estava obrigado a impedir 
diante de uma relao contratual. Ento, diante do fato tpico h relao de causalidade entre a conduta negativa e o resultado (o nexo causal  um dos elementos 
do fato tpico). Em face da antijuridicidade, porm, o sujeito pode alegar estado de necessidade, pois tinha um dever contratual de enfrentar o perigo. No se tratando 
de dever legal,  permitida a invocao. Parece haver contradio: diante da relao de causalidade a conduta  "criminosa"; diante da ilicitude, no  antijurdica. 
Mas no podemos confundir fato tpico com ilicitude. H muitas condutas que constituem fatos tpicos e no so ilcitas, uma vez que acobertadas por causa de excluso 
da antijuridicidade. Uma coisa  analisar o comportamento nos termos do fato tpico; outra, apreci-lo diante da ilicitude. 10. INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO 
LESIVO Diz o CP que se considera em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, "nem podia de outro 
modo evitar..." Significa que o agente no tem outro meio de evitar o perigo ao bem jurdico prprio ou de terceiro que no o de praticar o fato necessitado.  inevitvel 
a realizao do comportamento lesivo em face da inevitabilidade do perigo por outra forma. Se o conflito de interesses pode ser resolvido por outra forma, como pedido 
de socorro a terceira pessoa ou fuga, o fato no fica justificado.  preciso que o nico meio que se apresenta ao sujeito para impedir a leso do bem jurdico seja 
o cometimento do fato lesivo. No  um conceito rgido, mas relativo, aquilatado pelas circunstncias do caso concreto em que se v envolvido o agente. Se o perigo 
pode ser afastado por uma conduta menos lesiva, a prtica do comportamento mais lesivo no configura a excludente. Pode haver estado de necessidade contra estado 
de necessidade? Duas pessoas, agindo uma contra a outra, podem encontrar-se em estado de necessidade? Como na excludente que estamos estudando nenhum dos titulares 
tem o dever de permitir a leso de seu bem jurdico,  perfeitamente possvel que suas condutas constituam fatos necessrios. Ex.: dois nufragos lutando pela posse 
da tbua de salvao. Nenhum dos dois pratica o fato em legtima defesa, pois esta exige que a conduta contrria seja uma "agresso injusta" (art. 25). No caso, 
 lcita a conduta de ambos. Da mesma forma, inexiste estado de necessidade contra legtima defesa. 11. INEXIGIBILIDADE DE SACRIFCIO DO INTERESSE AMEAADO S  
possvel o estado de necessidade para salvaguardar interesse prprio ou alheio, "cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigirse" (art. 24, caput, 
in fine).  o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaa o bem jurdico do agente ou alheio e a gravidade da leso causada pelo fato necessitado. 
No se admite, p. ex., a prtica de homicdio para impedir a leso de um bem patrimonial de nfimo valor. No se estabelece diferena entre bem jurdico pessoal 
e patrimonial. A situao de perigo e a prtica do fato necessrio, que apresentam o conflito de interesses, devem ser analisadas tambm do ponto de vista do

sujeito, pois muitas vezes, diante da necessidade da prtica do fato, no h tempo de medir o valor dos bens em litgio. No h tempo para calcular, ponderar, mas 
sim para agir. Sobre o assunto, dizia a Exposio de Motivos do CP de 1940 o seguinte: "O estado de necessidade no  um conceito absoluto: deve ser reconhecido 
desde que ao indivduo era extraordinariamente difcil um procedimento diverso do que teve. O crime  um fato reprovvel, por ser a violao de um dever de conduta, 
do ponto de vista da disciplina social ou da ordem jurdica. Ora, essa reprovao deixa de existir e no h crime a punir, quando, em face das circunstncias em 
que se encontrou o agente, uma conduta diversa da que teve no podia ser exigida do homo medius, do comum dos homens" (n. 17). A inexigibilidade de sacrifcio do 
bem ameaado exige um confronto dos interesses em conflito. Ao contrrio do CP de 1890, o vigente estatuto penal no exige que o estado de necessidade seja praticado 
para evitar mal maior. Assim, admite-se a excludente mesmo quando o fato necessrio lesa um bem jurdico de valor maior que o protegido, desde que esteja presente 
o requisito da proporcionalidade. CP de 1890, art. 32,  1.o: "No sero tambm criminosos os que praticarem o crime para evitar mal maior". 12. ELEMENTO SUBJETIVO 
DO ESTADO DE NECESSIDADE: CONHECIMENTO DA SITUAO DO FATO JUSTIFICANTE No h estado de necessidade quando o sujeito no tem conhecimento de que age para salvar 
um interesse prprio ou de terceiro. Como diz Johannes Wessels, "a ao do estado de necessidade, como nica possibilidade de afastar o perigo, deve ser objetivamente 
necessria e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento". Assim, o fato necessrio possui requisitos objetivos e subjetivos. Para a justificao de um fato 
tpico, ensina Welzel, no basta que ocorram os elementos objetivos de justificao, sendo necessrio que o autor, alm de conhec-los, tenha as tendncias subjetivas 
especiais de justificao. Assim, p. ex., no estado de necessidade o sujeito deve conhecer os elementos objetivos de justificao (o perigo atual, p. ex.) e ter 
a vontade de salvamento. Se faltar a vontade de salvamento a conduta no fica justificada, apesar da existncia dos elementos objetivos de justificao. O nosso 
CP exige esse requisito subjetivo, uma vez que a conduta  cometida pelo sujeito "para salvar de perigo atual" "direito prprio ou alheio" [grifo nosso]. 13. CAUSA 
DE DIMINUIO DE PENA Nos termos do  2.o do art. 24 do CP, "embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a 
dois teros". Significa que, embora reconhea que o sujeito estava obrigado a uma conduta diferente, pelo que no h estado de necessidade e deve responder pelo 
crime, o juiz pode reduzir a pena. No se trata de simples faculdade, podendo o juiz diminuir ou no a pena segundo seu arbtrio. Presentes determinadas circunstncias 
favorveis ao ru, a pena deve ser reduzida. A faculdade ("pode") diz respeito ao quantum da reduo. 14. FORMAS DO ESTADO DE NECESSIDADE Tendo em vista a titularidade 
do interesse protegido, o estado de necessidade pode ser: a) estado de necessidade prprio;

b) estado de necessidade de terceiro. Levando em conta o aspecto subjetivo do agente, pode ser: a) estado de necessidade real: descrito no art. 24 do CP. Exclui 
a antijuridicidade; b) estado de necessidade putativo: resulta da combinao dos arts. 24, 20,  1 .o, 1 .a parte; e 21, caput. Ocorre quando o agente, por erro 
plenamente justificado pelas circunstncias, supe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situao de fato, supe, por erro quanto  ilicitude, 
agir acobertado pela excludente. Sob o prisma do terceiro que sofre a ofensa necessria, h duas formas de estado de necessidade: a) estado de necessidade agressivo; 
b) estado de necessidade defensivo. H estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um bem jurdico de terceiro inocente. Ex.: destruir a propriedade 
alheia para impedir a propagao de um incndio que colocaria em risco a vida de vrias pessoas. H estado de necessidade defensivo quando a conduta do sujeito atinge 
um interesse de quem causou ou contribuiu para a produo da situao de perigo. Ex.: para evitar uma inundao de grandes propores o sujeito desvia um canal na 
direo da propriedade do causador do rompimento do dique. 15. EXCESSO D-se o nome de excesso no estado de necessidade  desnecessria intensificao da conduta 
inicialmente justificada. No comportamento com que pretende defender o bem jurdico em situao de perigo o agente vai alm dos limites da proteo razovel. Tratando-se 
de excesso, nota-se que o agente se encontrava em situao de necessidade, exorbitando no uso dos meios de execuo postos em ao para a defesa do bem. Ele vai 
responder pelo resultado produzido durante o excesso: responde pela leso jurdica que constitui a conduta desnecessria. Se o meio  desproporcional ao perigo apresentado, 
 excludo o fato necessrio por ausncia de um de seus elementos (proporcionalidade entre a situao de perigo e a reao). Se o meio  proporcional, mas o agente 
vai alm do necessrio, deve responsabilizar-se pelo excesso. Depreende-se que, para falar-se em excesso,  preciso que o agente, em princpio, se encontre em estado 
de necessidade.  conhecido pelo nome de excesso na ao ou excesso nos meios, pois o autor procede juridicamente em princpio, excedendo-se na conduta imposta pela 
necessidade. O excesso pode ser doloso ou no-intencional. H excesso doloso quando o agente supera conscientemente os limites legais. Neste caso, responde a ttulo 
de dolo pelo fato constitutivo do excesso (CP, art. 23, pargrafo nico). O excesso inconsciente deriva de erro sobre: a) a situao de fato; ou sobre b) os limites 
normativos da causa de justificao. No primeiro caso devem ser aplicados os princpios a respeito do erro de tipo permissivo (CP, art. 20,  1.o). Se escusvel, 
h excluso de dolo e culpa; se inescusvel, fica excludo o dolo, subsistindo a culpa (CP, art. 23, pargrafo nico). Na segunda hiptese, cuidando-se de erro de 
proibio, aplica-se o art. 21 do CP. Se escusvel, h excluso da culpabilidade; se inescusvel, o

sujeito responde por crime doloso, com a pena diminuda de um sexto a um tero. Veja, sobre o assunto, o item a respeito do excesso nas justificativas. Captulo 
XXXVI DA LEGTIMA DEFESA 1. INTRODUO Alguns doutrinadores, como Geib, mencionado por Luis Carlos Prez, sustentam que o instituto da legtima defesa no possui 
histria. O que Geib prope  a idia de que a impunidade do agente que pratica o fato em legtima defesa foi reconhecida em todos os tempos, inclusive entre os 
brbaros.  opinio fundamentada na antiga tradio grega explicada por Ccero, para quem o instituto constitui parte importante do Direito natural. Sob o Cristianismo, 
tal idia, baseada no Direito natural, foi substituda pela noo de que a resistncia legtima contra a ofensa injusta constitua falta de dever de caridade. No 
antigo Direito francs, inspirado nessa noo, quem se defendia legitimamente devia solicitar cartas de graa para no ser condenado.  intil buscar entre os povos 
primitivos vestgios da legtima defesa. Encontraramos entre eles formas primordiais de reao ao ataque, mas sem carter algum de direito. Um homicdio ou leso, 
segundo as circunstncias do caso, eram considerados como ofensa ou vingana, como pena ou delito, mas sem a conceituao jurdica de hoje. A noo jurdica da legtima 
defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da prtica de uma ofensa pblica ou privada. Somente a  que se iniciou o processo 
evolutivo do direito de punir e do direito de liberdade: de um lado, o magistrio estatal punitivo como forma de represso ao delito; de outro, a legtima defesa 
exercida por qualquer particular injustamente vtima de agresso. Reconhecida pelos antigos Cdigos da ndia, Grcia e Roma, nos quais era permitido o exerccio 
do direito de defender a vida e a honra, a ofensa legtima tomou entre os germanos uma caracterstica particular derivada do direito de vingana e da privao da 
paz do agressor injusto. Posteriormente, o Direito Cannico tirou da legtima defesa o carter de direito, convertendo-a em necessidade escusvel, submetida a penitncias 
religiosas e  exigncia de fuga do agredido, embora estatuindo o dever de defender a terceiro. Este esprito permaneceu no Direito francs at que pela Revoluo, 
renovando a tradio romana, decidiu-se pelo art. 50 do CP de 1791 que no caso de homicdio legtimo, entendido como o praticado em legtima defesa, no existia 
crime ou pena. Essa idia passou para os Cdigos de todo o mundo. S o Estado tem o direito de castigar o autor de um delito. Nem sempre, porm, o Estado se encontra 
em condies de intervir direta ou indiretamente para resolver problemas que se apresentam na vida cotidiana. Se no permitisse a quem se v injustamente agredido 
em determinado bem reagir contra o perigo de leso, ao invs de aguardar a providncia da autoridade pblica, estaria sancionando a obrigao de o sujeito sofrer 
passivamente a agresso e legitimando a injustia. Como dizia Bettiol, isso no ocorre porque o Estado no desconhece a exigncia que leva o indivduo a reagir imediatamente 
quando ilicitamente agredido, em face de no poder esperar a ajuda da autoridade pblica. No se deve constranger a natureza humana e codificar um princpio de vileza 
ou de mera resignao, que ne-

nhuma moral humana ou crist pode apoiar. A defesa tem um contedo tico positivo porque a mxima evanglica de oferecer a outra face no contm uma mxima positiva. 
Trata-se de um conselho de carter excepcional. A moral no pode ser contraposta ao instituto natural, que nos leva  defesa quando injustamente agredidos. Diante 
da agresso injusta, no se exige a fuga. Conforme as circunstncias, entretanto,  conveniente o commodus discessus, que constitui, no tema da legtima defesa, 
o cmodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. 2. NATUREZA JURDICA Podemos estabelecer dois grupos de teorias que procuram fundamentar a legtima 
defesa: a) teorias que entendem o instituto com escusa e causa de impunidade; b) teorias que fundamentam o instituto como exerccio de um direito e causa de justificao. 
As primeiras partem do seguinte princpio: o homicdio cometido em legtima defesa  voluntrio, no se castigando o autor porque se fundamenta na conservao da 
existncia. Teorias por demais restritas, uma vez que se baseiam exclusivamente no homicdio, deixando de lado outros bens jurdicos que podem ser lesados por vrios 
crimes. Entendemos que a legtima defesa constitui um direito e causa de excluso da antijuridicidade. No  certo afirmar-se que exclui a culpabilidade. Como dizia 
Bettiol, afirmar que constitui uma causa de iseno de culpabilidade supe desconhecer o que h de mais caracterstico na luta em que se v o bem injustamente agredido. 
No pode ser considerada ilcita a afirmao do prprio direito contra a agresso que  contrria s exigncias do ordenamento jurdico.  uma causa de justificao 
porque no atua contra o direito quem comete a reao para proteger um direito prprio ou alheio ao qual o Estado, em face das circunstncias, no pode oferecer 
a tutela mnima.  a orientao seguida pelo nosso CP, ao afirmar que no h crime quando o agente pratica o fato em legtima defesa (art. 23, II). 3. CONCEITO E 
REQUISITOS Nos termos do art. 25 do CP, "entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, 
a direito seu ou de outrem". Requisitos: a) agresso injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaado de dano pela agresso; 
c) repulsa com os meios necessrios; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agresso e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). A ausncia de 
qualquer dos requisitos exclui a legtima defesa. 4. AGRESSO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. QUESTES VRIAS Agresso  a conduta humana que ataca ou coloca em perigo 
um bem jurdico. O ataque de animais no enseja a legtima defesa, mas sim o estado de necessidade, pois a expresso "agresso" indica conduta humana. E se o sujeito 
aula um co bravio contra a vtima? Trata-se de legti-

ma defesa ou estado de necessidade? Entendemos que se trata de um caso em que a agresso humana  praticada utilizando-se de um instrumento, que  o animal bravio, 
permitindo-se a legtima defesa. A agresso pode ser ativa ou passiva (ao ou omisso). Tratando-se de conduta omissiva,  preciso que o agressor omitente esteja 
obrigado a atuar. Comete agresso o carcereiro que, diante do alvar de soltura, por vingana se nega a libertar o recluso. Embora na maior parte das vezes a agresso 
se faa mediante violncia (fsica ou moral), isso no  imprescindvel. Ex.: A pode agir em legtima defesa contra B, que est prestes a cometer um furto mediante 
destreza contra C. Exige-se que a agresso seja injusta, contrria ao ordenamento jurdico (ilcita). Se a agresso  licita, a defesa no pode ser legtima. Assim, 
no comete o fato acobertado pela causa de excluso de ilicitude quem repele uma diligncia de penhora em seus bens realizada por um oficial de justia munido de 
mandado judicial. A conduta do oficial, se bem que constitua agresso, no  injusta. A injustia da agresso deve ser analisada objetivamente, independente da conscincia 
da ilicitude por parte do agressor, no precisando basearse em inteno lesiva.  suficiente que o comportamento represente objetivamente uma ameaadora leso, pouco 
importando que no se ligue ao agressor pela voluntariedade. Assim, admite-se a excludente contra a conduta de um inimputvel (doente mental ou menor de 18 anos). 
A inimputabilidade  causa de excluso da culpabilidade e no da antijuridicidade. Assim, a conduta do inimputvel, embora no culpvel,  ilcita, constituindo 
agresso injusta. Admite-se legtima defesa contra quem pratica o fato acobertado por causa de excluso da culpabilidade, como a coao moral irresistvel (art. 
22, 1.a parte), obedincia hierrquica (art. 22, 2.a parte) ou embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior (CP, art. 28,  1.o)? Tratando-se 
de causas que excluem a culpabilidade do agente, a ilicitude do fato praticado pelo agressor permanece ntegra, pelo que se admite a defesa lcita. Assim, se o sujeito, 
sob coao moral irresistvel, est prestes a agredir a vtima, esta pode reagir em legtima defesa. H legtima defesa contra legtima defesa? Duas pessoas, agindo 
uma contra a outra, podem encontrar-se em legtima defesa? No h legtima defesa contra legtima defesa (legtimas defesas recprocas). Se A se encontra em legtima 
defesa contra B,  porque a conduta deste constitui agresso injusta. Ora, se o comportamento de B  ilcito, no pode ser ao mesmo tempo lcito. E o caso dos dois 
nufragos que se agridem pela posse da tabula unius capax? No se encontram em legtima defesa? Trata-se de estado de necessidade contra estado de necessidade. Ambos 
agem licitamente, pelo que a conduta de nenhum deles pode constituir "agresso injusta". Admite-se hiptese de legtimas defesas putativas recprocas. Dois inimigos, 
armados, encontram-se. Ambos levam a mo na altura da cintura,  procura de um objeto qualquer. Os dois, supondo a iminncia da agresso, sacam das armas e acionam 
os gatilhos, ferindo-se. Prova-se depois que nenhum dos dois pretendia agredir o outro. As duas tentativas de homicdio foram praticadas em legtima defesa putativa. 
Admite-se legtima defesa contra estado de necessidade?

Quem age em estado de necessidade realiza uma conduta em que est ausente a antijuridicidade. Ausente a ilicitude, no se pode dizer que o comportamento constitui 
"agresso injusta". Logo, os dois se encontram em estado de necessidade. Admite-se legtima defesa real contra legtima defesa putativa? H legtima defesa putativa 
quando o agente, por erro de tipo ou de proibio plenamente justificado pelas circunstncias, supe encontrar-se em face de agresso injusta, atual ou iminente, 
a direito prprio ou de outrem. No exclui a ilicitude do fato, mas a tipicidade do fato ou a culpabilidade do agente. Diante disso, a conduta que constitui a legtima 
defesa putativa  injusta, ensejando que o suposto agressor inicial pratique a ofensa legtima. Ex.: A ameaa B de morte. A, certo dia, encontrando-se com B, leva 
a mo  cintura, como se estivesse  procura da arma. B, supondo que vai ser alvejado com arma de fogo, empolga o seu revlver, estando prestes a atirar em A. Este, 
que apenas estava procurando um leno, percebendo que se encontra na iminncia de ser atingido, toma de C um revlver e mata B. B estava em legtima defesa putativa, 
pois, diante das circunstncias (ameaa anterior e meno suposta de A empolgar uma arma), sups a iminncia da agresso injusta. Como a legtima defesa putativa 
no exclui a ilicitude, a conduta de B era injusta, permitindo a legtima defesa real de A. Da mesma forma, admite-se legtima defesa real contra as outras descriminantes 
putativas (estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exerccio regular de direito putativo). H tambm legtima defesa real contra 
legtima defesa subjetiva.  possvel legtima defesa putativa contra legtima defesa real? . Ex.: vejo um estranho prestes a atirar em meu pai. Supondo agir em 
legtima defesa de terceiro, atiro e o mato. Prova-se depois que o estranho estava em legtima defesa, na iminncia de agresso injusta de meu pai. Pratiquei o ato 
em legtima defesa putativa contra a legtima defesa real do estranho. No  preciso que a agresso seja dolosa. A conduta culposa tambm pode atacar ou pr em perigo 
o bem jurdico. O carcereiro que, por negligncia, deixa de soltar o preso que j cumpriu a pena comete injusta agresso ao seu direito de liberdade, ensejando a 
repulsa legtima daquele.  necessrio que a agresso constitua um injusto penal? No  preciso, bastando que o comportamento do agressor contrarie o direito (em 
sentido amplo). A provocao do agredido exclui a injustia da agresso? A, embriagado, provoca B. Por esse motivo, B est na iminncia de agredir o provocador. 
Este pode agir em legtima defesa? A provocao de A exclui a injustia da iminente agresso de B? Se a provocao no constitui agresso, no fica excluda a possibilidade 
de seu autor agir em legtima defesa. No  razovel que diante da provocao inicial o seu autor fique  merc do agressor. Agora, se a provocao constitui agresso, 
o provocador no pode agir em legtima defesa, pois a conduta agressiva do provocado  lcita. Se a conduta dele  legtima, o posterior comportamento do provocador 
no pode ser tambm legtimo, uma vez que no h legtima defesa contra legtima defesa. A hiptese no se confunde com o denominado "pretexto de legtima defesa" 
("provocao intencional de situao de legtima defesa"). Ocorre quando a provocao  realizada com o fim de produzir uma situao de defesa legtima.  o caso 
de o sujeito provocar a agresso da vtima para mat-la. Nlson Hungria apresentava o seguinte caso: Tcio, querendo eliminar Caio,

de cuja mulher  amante, faz com que ele surpreenda o adultrio, e quando Caio saca do punhal e investe furioso, Tcio, de sobreaviso, mata-o com um tiro de revlver. 
Tcio no poder invocar a descriminante, embora a simples provocao de sua parte no autorizasse o ataque de Caio, pois a situao externa apenas em aparncia 
era de legtima defesa, no passando, na realidade, de um ardil por ele prprio preparado, apresentando-se um homicdio doloso. A agresso, alm de injusta, deve 
ser atual ou iminente. Agresso atual  a presente, a que est acontecendo. Ex.: A est agredindo B a golpes de faca. Agresso iminente  a que est prestes a ocorrer. 
Ex.: A est perseguindo B para atac-lo a golpes de faca. A reao do agredido  sempre preventiva: impede o incio da ofensa ou sua continuidade, que iria produzir 
maior leso. No h legtima defesa contra a agresso passada ou futura. Se a agresso j ocorreu, a conduta do agredido no  preventiva, tratando-se de vingana 
ou comportamento doentio. Se h ameaa de mal futuro, pode intervir a autoridade pblica para evitar a consumao. Devemos admitir como aplicvel ao nosso sistema 
penal a seguinte lio de Antolisei: a leso do bem jurdico pode persistir e ser atual mesmo depois de consumado o delito que eventualmente constitui a agresso 
injusta. Se a conduta do agressor perdura, fazendo com que seja mais intensa a leso do interesse, como ocorre nos delitos permanentes (ex.: seqestro), admissvel 
 a legtima defesa do agredido enquanto exista a privao de sua liberdade. 5. DIREITO DO AGREDIDO OU DE TERCEIRO ATACADO OU AMEAADO DE DANO PELA AGRESSO Tendo 
em vista o titular do bem jurdico sujeito  agresso, h duas formas de legtima defesa: a) legtima defesa prpria: ocorre quando o autor da repulsa  o prprio 
titular do bem jurdico atacado ou ameaado; b) legtima defesa de terceiro: ocorre quando a repulsa visa a defender interesse de terceiro. As duas formas esto 
previstas no art. 25, ao permitir a conduta do agente para repelir a injusta agresso "a direito seu ou de outrem", que pode ser qualquer pessoa (fsica ou jurdica). 
Qualquer bem jurdico pode ser protegido atravs da ofensa legtima, no se fazendo distino entre bens pessoais e impessoais (vida, incolumidade pessoal, honra, 
pudor, liberdade, tranqilidade domstica, patrimnio, ptrio poder etc.). Pode haver legtima defesa de terceiro no sentido de evitar que atente contra sua incolumidade 
fsica. De Marsico, seguido entre ns por Jos Frederico Marques, entende que o interveniente defende a pessoa que infringe a si prpria o perigo de dano e tambm 
o Estado, titular mediato do direito  incolumidade pessoal. O mesmo se diga da interveno para impedir suicdio, se bem que entendemos tratar-se de causa de excluso 
da tipicidade (CP, art. 146,  3.o, II). 6. REPULSA COM OS MEIOS NECESSRIOS Somente ocorre a causa de justificao quando a conduta de defesa  necessria para 
repelir a agresso. No h dificuldade quando o sujeito agredido se limita  simples defesa, como aparar o golpe com o brao. Neste caso, a conduta do agredido

no constitui fato tpico, no havendo problema em relao  antijuridicidade. A questo da necessidade surge na denominada legtima defesa ofensiva, i. e., quando 
o comportamento do agredido constitui fato tpico. A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agresso em face do valor do bem atacado ou ameaado, 
circunstncias em que se comporta o agente e meios  sua disposio para repelir o ataque. O meio escolhido deixar de ser necessrio quando se encontrarem  sua 
disposio outros meios menos lesivos. O sujeito que repele a agresso deve optar pelo meio produtor do menor dano. Se no resta nenhuma alternativa, ser necessrio 
o meio empregado. Como lembrava Nlson Hungria, no se trata de pesa gem em balana de farmcia, mas de uma aferio ajustada s condies de fato do caso concreto. 
No se pode exigir uma perfeita adequao entre o ataque e a defesa, desde que o necessrio meio tinha de acarretar, por si mesmo, inevitavelmente, o rompimento 
da referida equao. Um meio que,  primeira vista, parece desnecessrio, no ser tal se as circunstncias demonstrarem sua necessidade in concreto, Mezger, analisando 
o problema, ensina que no  exigida uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, 
v. g., a morte do agressor para defender-se contra o ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este ltimo seja, p. ex., um interesse 
patrimonial. Em tais hipteses, o que  imprescindvel  que o agredido no tenha  sua disposio um meio menos grave de repelir o ataque. Repelindo a agresso 
injusta, o agente pode lesar o bem de terceiro inocente. Ex.: A, na iminncia de ser alvejado a tiros de revlver por B, empolga sua arma de fogo e atira na direo 
do agressor, vindo a ferir C. Anbal Bruno afirmava que se trata de estado de necessidade e no de legtima defesa, pois falta  violao o carter de reao contra 
agresso injusta. Nlson Hungria tambm entendia que no h legtima defesa: a excludente inexiste fora de suas condies objetivas, entre as quais a de que a repulsa 
seja exercida contra o injusto agressor: mas aplica-se a regra sobre o antigo erro de fato, i. e., o agente no responder, sequer, a ttulo de culpa, se o erro 
for escusvel. Cremos que a razo est com Magalhes Noronha, ao afirmar que na repulsa legtima pode "o defendente atingir outra pessoa (aberratio ictus). O fato, 
consoante a regra do art. 73, deve ser considerado como se praticado fora contra o agressor". O art. 73 do CP reza o seguinte: "Quando, por acidente ou erro no uso 
dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". 
Extrai-se o princpio seguinte: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa 
diversa,  como se tivesse praticado o fato contra aquela. Assim, aplicandose a interpretao sistemtica, chega-se  concluso de que no exemplo citado  como se 
o agredido tivesse atingido o agressor. Alm disso, o art. 25 fala em repelir injusta agresso, pelo que no exige que a reao atinja bem jurdico do agressor. 
No se pode dizer que haja estado de necessidade, pois o art. 24 fala em "perigo atual", enquanto, no exemplo, ns encontramos "agresso". Por ltimo, a conduta 
do agredido  perfeitamente lcita, motivo pelo qual a questo no pode ser resolvida em face da culpabilidade, que pressupe a existncia da ilicitude na conduta 
do agente. 7. MODERAO NA REPULSA NECESSRIA O requisito da moderao na reao necessria  muito importante

porque delimita o campo em que pode ser exercida a excludente, sem que se possa falar em excesso. Encontrado o meio necessrio para repelir a injusta agresso, o 
sujeito deve agir com moderao, i. e., no empregar o meio alm do que  preciso para evitar a leso do bem prprio ou de terceiro. Caso contrrio, desaparecer 
a legtima defesa ou aparecer o excesso culposo. 8. O ELEMENTO SUBJETIVO DA LEGTIMA DEFESA: CONHECIMENTO DA SITUAO DE AGRESSO E DA NECESSIDADE DE DEFESA A par 
dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP, a legtima defesa exige requisitos de ordem subjetiva:  preciso que o sujeito tenha conhecimento da 
situao de agresso injusta e da necessidade da repulsa. Assim, a repulsa legtima deve ser objetivamente necessria e subjetivamente conduzida pela vontade de 
se defender. Como ensina Welzel, a ao de defesa  aquela executada com o propsito de defender-se da agresso. Aquele que se defende tem que conhecer a agresso 
atual e ter vontade de defesa. A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva  ilicitude da repulsa (fica excluda a legtima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, 
antecipa-se  agresso atual da vtima (Welzel). 9. EXCESSO Em face da agresso injusta, o agredido pode conscientemente empregar um meio desnecessrio para evitar 
a leso do bem. Ex.: o sujeito mata a criana que se encontra furtando frutas em seu pomar. Neste caso, ausente um dos requisitos previstos no art. 25 (necessidade 
da repulsa concreta), responde por homicdio doloso.  possvel que, no obstante empregando o meio necessrio, o sujeito seja imoderado em sua conduta. Surge o 
denominado excesso na legtima defesa, que pode ser doloso ou culposo. Se o excesso  doloso, responde pelo fato praticado durante o excesso a ttulo de dolo. O 
excesso pode no ser doloso, resultante de erro do agente. Ento, cumpre distinguir se  escusvel ou inescusvel, se derivado de erro de tipo permissivo ou erro 
de proibio, com efeitos diversos. Se o excesso deriva de caso fortuito, subsiste a legtima defesa. Assim, o excesso pode ser: a) doloso; b) culposo (a forma fortuita 
no oferece grande interesse). A condio essencial para que exista excesso, como ensinava Soler,  a preexistncia de uma situao objetiva de legtima defesa. 
Deve haver uma agresso injusta, de modo que o excesso se refere aos limites da conduta do agredido, no  sua inicial licitude. Por isso, chama-se de excesso  
intensificao desnecessria de uma conduta inicialmente justificada.  de grande importncia observar que o excesso consiste na intensificao da conduta. Para 
reconhecer que h excesso  preciso admitir que se encontram presentes as condies bsicas da legtima defesa e que uma delas, a proporcionalidade, encontra-se 
hipertrofiada. Podemos situar o problema em dois casos: a) o agente, desde o incio de sua conduta, emprega um meio desnecessrio ou emprega imoderadamente um meio 
necessrio: h excluso da legtima defesa, pois a conduta no estava inicialmente justificada; b) inicialmente, o sujeito emprega moderamente o meio necessrio, 
mas vai alm, agindo imoderadamente: neste caso  que se fala em excesso na legtima defesa.

Como se nota, ligamos o problema do excesso  imoderao do agente. A questo, porm, no  pacfica, pois alguns autores admitem o excesso quer pelo emprego de 
meios desnecessrios, quer pelo emprego de imoderao. Assim, segundo Odin Americano, para haver excesso  necessrio: "a) injusta agresso, atual ou iminente; b) 
repulsa imoderada da agresso ou emprego dos meios desnecessrios; c) culpa da imoderao nesse emprego de meios desnecessrios". Os nossos Tribunais admitem o excesso 
quer na imoderao, quer no emprego de meios desnecessrios. H excesso doloso quando o sujeito conscientemente vai alm do necessrio para repelir a agresso. Ex.: 
j prostrado seu agressor, que no pode continuar a agresso, o agredido prossegue na conduta de feri-lo. De uma conduta lcita passa a um comportamento ilcito. 
Responde por crime doloso (CP, art. 23, pargrafo nico).  comum dizer que o excesso doloso exclui a legtima defesa. Essa opinio deve ser acatada com reservas. 
O excesso doloso exclui a legtima defesa a partir do momento em que o agente pratica a conduta constitutiva do excesso, pois antes disso se encontrava acobertado 
pela descriminante. Ex.: para repelir a injusta agresso o sujeito causa leso corporal grave no agressor, presentes os requisitos da necessidade e da proporcionalidade. 
J prostrado o agressor, o agente continua a feri-lo, causando, nesta segunda fase, leses corporais leves. Se o excesso doloso exclusse a legtima defesa, deveria 
responder por crime de leso corporal grave. Ocorre que o agente causou a leso grave quando se encontrava em legtima defesa. Logo, deve responder pelo fato praticado 
durante o excesso: leso corporal leve (dolosa). Pode ser que o agente no tenha querido o excesso, tendo este decorrido de um erro de clculo quanto  gravidade 
do ataque ou quanto ao modo da repulsa. Neste caso,  preciso distinguir. Tratando-se de erro escusvel, invencvel, i. e., erro que qualquer homem cometeria em 
face das circunstncias, o agente fica isento de pena por ausncia de dolo e culpa (chamada legtima defesa subjetiva). Neste caso, trata-se de erro de tipo, previsto 
no art. 20,  1.o, 1 .a parte: o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima 
(tornaria a reao legtima defesa real). Ele supe, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, que incide sobre o clculo quanto  gravidade do ataque 
ou quanto ao modo da repulsa, encontrar-se ainda na situao de necessidade de reagir. H erro de tipo escusvel, excludente de dolo e culpa. Cuidando-se de erro 
inescusvel, vencvel, i. e., que o homem equilibrado no deveria cometer, advindo de imponderao, desateno, o agente responde por crime culposo, se prevista 
a modalidade culposa para o fato, surgindo o excesso culposo, contido no art. 23, pargrafo nico, do CP. Trata-se da chamada culpa imprpria, em que o resultado 
 previsto e querido, porm, como o agente no quis o excesso, realizando a conduta em face de erro de tipo vencvel, h excluso do dolo, subsistindo a culpa.  
a aplicao do disposto no art. 20,  1.o, pertinente ao erro culposo. Verifica-se que o excesso  culposo; o resultado, doloso. Culpa no antecedente (na conduta 
culposa) e dolo no conseqente (resultado).  possvel, entretanto, que o erro do sujeito no recaia sobre os requisitos fticos da legtima defesa, mas sobre seus 
limites normativos, v. g., sobre a injustia da agresso. Nesse caso, trata-se de erro de proibio, incidindo sobre a ilicitude do fato. Aplica-se o art. 21 do 
CP: se escusvel, h excluso da culpabilidade; se inescusvel, o sujeito responde pelo resultado produzido durante o excesso a ttulo de dolo, com a pena diminuda 
de

um sexto a um tero (art. 21, caput, parte final). Pode ocorrer que, durante a conduta constitutiva do excesso voluntrio (doloso), o sujeito venha a: a) matar o 
anterior agressor; b) feri-lo; c) errar o alvo. Pressupondo, nas hipteses, p. ex., que tenha disparado tiros de revlver no anterior agressor para mat-lo, as solues 
so as seguintes: no caso a responde por homicdio doloso; nos casos b e c, por tentativa de homicdio (doloso). No excesso involuntrio, derivado de erro de tipo 
escusvel, pode ocorrer, no mesmo exemplo, que venha a: a) matar o anterior agressor; b) feri-lo; c) errar o alvo. Nos trs casos, no responde pelo fato por excluso 
de dolo e culpa. No excesso involuntrio, derivado de erro de tipo inescusvel, pode ocorrer, no mesmo exemplo, que o agente venha a: a) matar o anterior agressor; 
b) feri-lo; c) errar o alvo. Na hiptese a responde por homicdio culposo (CP, art. 23, pargrafo nico, c/c o art. 20,  1.o, parte final). Nas hipteses b e c 
responde por tentativa de homicdio culposo. Note-se que o excesso  culposo, mas o resultado  doloso, determinando o CP, entretanto, que se aplique a pena do crime 
culposo. No obstante ter agido com dolo no sentido do resultado, se mata o anterior agressor responde por homicdio culposo; se tenta matar, por tentativa de homicdio 
culposo. E a chamada culpa imprpria, que admite a figura da tentativa. Convm ficar consignado que para ns, na denominada culpa imprpria, h na verdade um crime 
doloso a que se aplica a pena do delito culposo. Contra: Marcello Jardim Linhares, entendendo que na hiptese b o sujeito responde por leso corporal culposa; no 
caso c, segundo o autor, "no h crime". D-se o nome de excesso intensivo (excesso nos meios, na ao ou reao) " intensificao desnecessria de uma ao inicialmente 
justificada" (Soler, Derecho penal argentino, 1970, v. 1, p. 371). Ex.: o sujeito  agredido injustamente. Reage licitamente do ponto A ao B. De B em diante, no 
obstante no mais necessria a reao, prossegue agindo, ultrapassando os limites da conduta imposta pela situao.  o tipo de excesso previsto no art. 23, pargrafo 
nico, do CP, respondendo o sujeito por dolo ou culpa. Difere do excesso extensivo (excesso na causa), hipteses em que o autor simula uma situao de legtima defesa 
(pretexto de justificao) ou h desproporo entre a agresso e a reao (ex.: morte de uma criana que, na feira, estava furtando uma ma). Neste caso, o excesso 
extensivo exclui as caractersticas da legtima defesa. 10. LEGTIMA DEFESA SUBJETiVA. LEGTIMA DEFESA SUCESSIVA. LEGTIMA DEFESA PUTATIVA Legtima defesa subjetiva 
 o excesso por erro de tipo escusvel, que exclui o dolo e a culpa (CP, art. 20,  1.o, 1.a parte). Encontrando-se inicialmente em legtima defesa, o agente, por 
erro quanto  gravidade do perigo ou quanto ao modo da reao, plenamente justificado pelas circunstncias,

supe ainda encontrar-se em situao de defesa. Legtima defesa sucessiva  a repulsa contra o excesso. Ex.: A, defendendo-se de agresso injusta praticada por B, 
comete excesso. Ento, de defendente passa a agressor injusto, permitindo a defesa legtima de B. H legtima defesa putativa quando o agente, por erro de tipo ou 
de proibio plenamente justificado pelas circunstncias, supe encontrar-se em face de agresso injusta (arts. 20,  1.o, 1.a parte, e 21). No se confunde com 
a legtima defesa subjetiva. Nesta, h o ataque inicial, excedendo-se o agente por erro de tipo escusvel. Na legtima defesa putativa, o agente supe a existncia 
da agresso ou sua injustia (respectivamente, erro sobre a situao de fato ou sobre a injustia da agresso, i. e., sobre a antijuridicidade). 11. LEGTIMA DEFESA 
E ESTADO DE NECESSIDADE Diferenas: a) no estado de necessidade h conflito entre bens jurdicos; na legtima defesa h ataque ou ameaa de leso a um bem jurdico; 
b) no estado de necessidade o bem jurdico  exposto a perigo (atual ou iminente); na legtima defesa o interesse sofre uma "agresso"; c) no estado de necessidade 
o perigo pode advir de conduta humana, fora da natureza ou de ataque de irracional; s h legtima defesa contra agresso humana; d) no estado de necessidade o 
necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato; na legtima defesa o agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor; e) na legtima 
defesa a agresso deve ser injusta; no estado de necessidade pode ocorrer a hiptese de duas pessoas, titulares de bens juridicamente protegidos, causarem leses 
recprocas. Ex.: no caso dos dois nufragos que se agridem pela posse da tbua de salvao, os bens jurdicos em litgio so juridicamente protegidos. O perigo no 
est na conduta de A contra B, e vice-versa; est na iminncia da morte por afogamento. Para fugir  morte, admite-se que A mate B, e vice-versa. As duas agresses 
so lcitas, tratando-se de estado de necessidade contra estado de necessidade, ao contrrio do que acontece na legtima defesa em que  exigida a agresso injusta. 
Da afirmar Jos Frederico Marques que "o ataque lcito a um bem jurdico somente dar lugar  reao que se configure como prtica de fato necessitado. Se o agente 
pratica o fato necessitado e o titular do bem jurdico repele a ao lesiva, a reao deste ltimo no se enquadra na legtima defesa porquanto o fato necessitado 
no constitui agresso "injusta", e sim, ato lcito". A legtima defesa pode coexistir com o estado de necessidade. Ex.: A, para defender-se da agresso injusta 
de B, lana mo de uma arma que se encontra na posse de C. H legtima defesa contra B; estado de necessidade contra C. 12. OFENDCULOS Ofendculo significa obstculo, 
impedimento ou tropeo. Em sentido jurdico, significa aparato para ofender o patrimnio, o domiclio ou qualquer bem jurdico de ataque ou ameaa. Ex.: cacos de 
vidro no muro, ponta de lana na amurada, armas de fogo que disparam mediante dispositivo predisposto, corrente eltrica na maaneta da porta, corrente eltrica 
na cerca, clulas fotoeltricas que acendem luzes e automaticamente fecham portas, dispositivos eletrnicos que liberam gases, arame farpado no porto etc.

H autores que distinguem os ofendculos da defesa mecnica predisposta. Para eles, os ofendculos podem ser percebidos facilmente pelo agressor, como os cacos de 
vidro sobre a amurada, pontas de lana etc., que opem uma resistncia normal, notria e conhecida, que advertem, prevenindo, a quem tenta violar o direito alheio. 
Nestes casos, afirmam, o sujeito se encontra no exerccio regular de um direito, aplicvel ainda na hiptese de resultados danosos produzidos na pessoa do violador. 
Pelo contrrio, nas hipteses de defesa mecnica predisposta, o aparato se encontra oculto, ignorado pelo atacante, como no caso da cerca eletrificada, e disso resulta 
geralmente a sua eficcia. Em face disso, afirmam, os casos devem ser resolvidos nos termos da legtima defesa, desde que presentes os seus requisitos. Para ns, 
porm, nos dois casos  mais correta a aplicao da justificativa da legtima defesa. A predisposio do aparelho constitui exerccio regular de direito. Mas, quando 
funciona em face de um ataque, o problema  de legtima defesa preordenada, desde que a ao do mecanismo no tenha incio at que tenha lugar o ataque e que a gravidade 
de seus efeitos no ultrapasse os limites da excludente da ilicitude. A agresso injusta ocorre, v. g., quando o ladro tenta forar a fechadura da porta interna 
da residncia. A soluo das vrias hipteses depende do caso concreto. Assim, se o proprietrio eletrifica a maaneta da porta da rua, responde pelo resultado produzido 
em terceiro que a toque (a ttulo de culpa ou dolo). Se eletrifica a maaneta de uma porta interna contra ataque de ladro, encontra-se em legtima defesa. Se o 
dono de uma fazenda eletrifica a cerca de local onde passam crianas, responde pelo resultado causado em algumas delas. Se, satisfeitos os requisitos da justificativa, 
h ferimento em terceiro inocente, trata-se de legtima defesa putativa. Captulo XXXVII ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCCIO REGULAR DE DIREITO 1. ESTRITO 
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL Determina o art. 23, III, do CP, que no h crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal.  causa de excluso 
da antijuridicidade. H casos em que a lei impe determinado comportamento, em face do que, embora tpica a conduta, no  ilcita. Exemplos de dever legal imposto 
a funcionrio ou agente do Estado: a) fuzilamento do condenado pelo executor: a conduta do carrasco  tpica, uma vez que se enquadra na descrio do crime de homicdio 
(art. 121, caput); a antijuridicidade  excluda pelo cumprimento do dever legal; b) morte do inimigo no campo de batalha; c) priso em flagrante realizada pelo 
policial. A excludente s ocorre quando h um dever imposto pelo direito objetivo. As obrigaes de natureza social, moral ou religiosa, no determinadas por lei, 
no se incluem na justificativa. O dever pode estar contido em regulamento, decreto ou qualquer ato emanado do poder pblico, desde que tenha carter geral. A resoluo 
administrativa particular pode ensejar a obedincia hierrquica (CP, art. 22, 2.a parte). O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja penal ou extrapenal. A 
atividade pode ser pblica ou privada.  necessrio que o sujeito pratique o fato no estrito cumprimento do dever legal. Fora da, a conduta torna-se ilcita.

Exige-se que o sujeito tenha conhecimento de que est praticando o fato em face de um dever imposto pela lei. Caso contrrio, o fato  ilcito, uma vez que se encontra 
ausente o requisito subjetivo da excludente. 2. EXERCCIO REGULAR DE DIREITO O art. 23, III, parte final, do CP, determina que no h crime quando o agente pratica 
o fato no exerccio regular de direito. A expresso direito  empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espcies de direito subjetivo (penal ou extrapenal). 
Desde que a conduta se enquadre no exerccio de um direito, embora tpica, no apresenta o carter de antijurdica. Ex.: a) priso em flagrante realizada por um 
particular; b) liberdade de censura prevista no art. 142 do CP; c) direito de reteno permitido pelo CC; d) direito de correo do pai em relao ao filho. O Cdigo 
fala em exerccio regular de direito, pelo que  necessrio que o agente obedea, rigorosamente, aos requisitos objetivos traados pelo poder pblico. Fora da, 
h abuso de direito, respondendo o agente pelo fato constitutivo da conduta abusiva. Exige-se, tambm, o requisito subjetivo: conhecimento de que o fato est sendo 
praticado no exerccio regular de um direito. 3. INTERVENES MDICAS E CIRRGICAS As intervenes mdicas e cirrgicas constituem exerccio regular de direito. 
Parte da doutrina entende que nesses casos a excluso da ilicitude ocorre por fora do estado de necessidade. De observar-se, porm, que nem sempre se acham presentes 
os requisitos do fato necessrio. Assim,  possvel a prtica de uma cirurgia sem que o paciente esteja sofrendo perigo atual ou iminente  sua vida ou integridade 
corporal. Alm disso, s pode praticla a pessoa habilitada para o exerccio da Medicina. O estado de necessidade apenas ocorre em casos excepcionais, quando o leigo, 
em face da impossibilidade absoluta1de socorrer-se de um mdico, realiza a interveno para salvar a vida ou a sade de terceiro de perigo certo e atual ou iminente. 
Trata-se de uma prtica permitida pelo Estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos. Se o Estado reconhece, estimula, organiza e fiscaliza profisso 
mdica, como dizia Anbal Bruno, impondo para o seu exerccio especiais condies de preparao tcnica e a exigncia da habilitao especial, tem de reconhecer 
como legtimos os atos que a sua prtica regularmente comporta, com os riscos a ela inerentes. Executando-os, o mdico exercita uma conduta legtima, que, salvo 
hipteses de irregularidade dolosa ou culposa, no pode resultar em incriminao. 4. VIOLENCIA ESPORTIVA Constitui crime a prtica esportiva violenta de que resultam 
leses corporais? A prtica de vrios esportes, como o futebol, o boxe e a luta livre, pode produzir resultados danosos. Desde que haja obedincia irrestrita s 
regras do jogo, os seus autores no respondem por crime, encontrando-se acobertados pela excludente do exerccio regular de direito. Cuida-se, mais uma vez, de prtica 
autorizada e fiscalizada pelo Estado, pelo que seu exerccio no constitui fato ilcito.  evidente que o Estado no autoriza ferir ou matar, mas praticar o esporte 
de acordo com as regras determinadas, no

qual normalmente pode ocorrer dano. A conduta do jogador  perfeitamente lcita, pelo que os resultados danosos que acidentalmente ocorrem tambm ficam acobertados 
pela licitude. Como dizia Magalhes Noronha, se o participante se conserva estritamente nos limites da regra do esporte, por piores que sejam as conseqncias (como 
a morte), a conduta  lcita. Se o participante no se conserva dentro das regras do jogo, responde pelo resultado lesivo (a ttulo de dolo ou culpa). 5. CONSENTIMENTO 
DO OFENDIDO O CP de 1890, em seu art. 26, c, determinava que o consentimento do ofendido no exclua a inteno criminosa, salvo nos casos em que a lei s a ele 
permitia a ao criminal. A disposio tratava do consenso do ofendido manifestado aps a prtica do crime e a expresso "ao criminal" era empregada no sentido 
de "ao penal" e no de conduta criminosa. Da as observaes de Lima Drummond: "O consentimento posterior no evitaria, porm, a responsabilidade criminal do agente, 
a menos que esse consentimento se traduzisse em perdo como causa extintiva da ao penal em crimes de ao privada. Naturalmente, por isso, o legislador brasileiro 
estabeleceu no CP, art. 26, c, que no dirime nem exclui a inteno criminosa o consentimento do ofendido, menos nos casos em que a lei s a ele permite a ao criminal. 
 imprpria a terminologia do CP, porque, nos casos excepcionais em que a lei s ao ofendido permite ao criminal, o consentimento do ofendido no dirime, nem exclui, 
propriamente, a inteno criminosa, se esse consentimento  posterior. O consentimento posterior impede que se inicie a ao penal nos crimes de ao privada". O 
Projeto S Pereira, em sua feio primitiva, conceituava o consentimento do ofendido como causa de iseno de pena "quando o objeto do crime for um bem ou um interesse 
jurdico de que o respectivo titular possa validamente dispor". O Projeto Alcntara Machado, em seu art. 14, I, determinava: "No ser tambm punvel aquele que 
praticar a ao ou omisso com o consentimento de quem possa validamente dispor do direito ameaado ou violado". A Comisso Revisora, porm, entendeu desnecessria 
a disposio, motivo pelo qual o CP de 1940 no tratou da matria. Nem a reforma penal de 1984. O consentimento do ofendido pode funcionar como: a) causa excludente 
da tipicidade; b) causa excludente da antijuridicidade. Quando a figura tpica contm o dissentimento do ofendido como elemento especfico, o consenso funciona como 
causa de excluso da tipicidade. Ex.: a) o crime de violao de domiclio possui a seguinte descrio: "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra 
a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias" (art. 150, caput); b) o art. 164, descrevendo um subtipo de crime de dano, 
tem a seguinte redao: "Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuzo"; c) o crime 
de estupro tem a seguinte descrio: "Constranger mulher a conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa" (art. 213). Nos trs casos apontados, o dissenso 
do ofendido funciona como elementar dos tipos. Assim, a presena do consentimento da vtima torna atpicos os fatos (em regra, como veremos). No crime do art. 150, 
se o titular do

bem jurdico consente na entrada do agente, o fato por este cometido  atpico, i. e., no se amolda  definio legal. Quando a figura tpica no contm o dissentimento 
do ofendido como elementar, tratando-se de pessoa capaz e disponvel o bem jurdico, o consenso funciona como causa de excluso da antijuridicidade. Exs.: a) no 
h crime de dano (art. 163) quando o titular do bem jurdico consente em que seja danificado, destrudo ou deteriorado; b) no h crime de injria (art. 140) quando 
o titular da honra subjetiva consente em que seja maculada; c) no infringe direito de autor (art. 184) quem pratica o fato com o consentimento do titular. Nestes 
casos, para que o consentimento tenha eficcia, h a necessidade de dois requisitos: a) que o bem jurdico seja disponvel: tratando-se de bem jurdico indisponvel 
o fato  ilcito. Ex.: praticar homicdio com o consentimento da vtima. O fato constitui crime de homicdio, embora possa ocorrer causa de diminuio de pena (CP, 
art. 121,  1.o; relevante valor moral; v., tambm, o art. 129,  4.o); b) que o ofendido seja capaz de consentir:  necessrio que a vontade seja expressa por quem 
j atingiu a capacidade penal, aos 18 anos de idade, no eivada de qualquer causa que lhe retire o carter de validade (inimputabilidade por doena mental, erro, 
dolo ou violncia). O consenso deve ser manifestado antes ou durante a prtica do fato. Se posterior, no tem fora de excluir o crime, podendo valer como renncia 
ou perdo nos casos de ao penal privada (CP, arts. 104 e 105). Soler, porm, entendia que o consentimento deve ser dado "por pessoa civilmente capaz". Entre ns, 
Jos Frederico Marques, apoiado na lio de Maggiore, ensinava que o consenso  vlido quando manifestado por pessoa de capacidade civil plena, adquirida aos 21 
anos de idade. Para ns, se estamos cuidando de matria penal, a capacidade deve ser analisada em face do prprio CP, que determina a maioridade aos 18 anos de idade 
(art. 27). De observar-se que nos crimes contra os costumes o consentimento da ofendida no tem validade quando ela no  maior de 14 anos (art. 224, a). Captulo 
XXXVIII DO CONCURSO DE PESSOAS 1. INTRODUO A forma mais simples da prtica delituosa consiste na interveno de uma s pessoa e mediante uma conduta positiva ou 
negativa. Assim, p. ex., A desfecha tiros de revlver em B, que vem a falecer em conseqncia dos ferimentos (comportamento positivo); ou deixa de prestar assistncia, 
quando possvel faz-lo sem risco pessoal, a criana abandonada (conduta negativa). A infrao penal, porm, nem sempre  obra de um s homem. Com alguma freqncia, 
 produto da concorrncia de vrias condutas referentes a distintos sujeitos. Por vrios motivos, quer para garantir a sua execuo ou impunidade, quer para assegurar 
o interesse de vrias pessoas em seu consentimento, renem-se repartindo tarefas, as quais, realizadas, integram a figura delitiva. Assim, o crime de furto pode 
ser planejado por vrias pessoas: uma rompe a porta da residncia, outra nela penetra e subtrai bens, enquanto uma terceira fica de atalaia. Neste caso, quando vrias 
pessoas concorrem para a realizao da infrao penal, fala-se em co-delin-

qncia, concurso de pessoas, co-autoria, participao, co-participao ou concurso de delinqUentes (concursus delinquentium). O CP emprega a expresso "concurso 
de pessoas" (art. 29). 2. CONCURSO NECESSRIO E EVENTUAL Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos so aqueles que podem ser cometidos 
por um s sujeito. Plurissubjetivos so os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicdio  delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma 
s pessoa. A rixa, ao contrrio, exige a participao de mais de duas pessoas. Existem infraes que se condicionam ao concurso de mais de uma pessoa. Todavia, a 
norma no estende a punibilidade a todas. O fundamento da diversidade resulta: a) porque a lei, proibindo a conduta em razo de interesse pblico, protege o concorrente 
necessrio, como  o caso dos crimes de corrupo de menores e de usura; b) porque a lei pune somente o sujeito ativo do delito, e no aquele que praticou alguma 
conduta sofrendo a ao, como ocorre nos crimes de mediao para servir  lascvia de outrem, favorecimento da prostituio e rufianismo. Em face da diversidade 
do modo de execuo, os crimes plurissubjetivos apresentam vrias formas. H os crimes de condutas paralelas, de condutas convergentes e de condutas contrapostas. 
No primeiro caso, h condutas de auxlio mtuo, tendo os agentes a inteno de produzir o mesmo evento, como acontece no crime de quadrilha ou bando. No segundo, 
as condutas se manifestam na mesma direo e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura tpica, como na bigamia e no adultrio. Na 
terceira forma, os agentes cometem condutas contra a pessoa, que, por sua vez, comporta-se da mesma maneira e  tambm sujeito ativo do delito.  o caso da rixa. 
Como se nota, existem hipteses em que a pluralidade de agentes  da prpria essncia do tipo penal. Da falar-se em crimes de concurso necessrio ou plurissubjetivos. 
Os crimes monossubjetivos, ao contrrio, podem ser cometidos por um s sujeito. Todavia, eventualmente podem ser praticados por mais de um sujeito. Da falar-se 
em concurso eventual. Em face disso, existem duas espcies de concurso: a) concurso necessrio; b) concurso eventual. Cuida-se do concurso necessrio no tocante 
aos crimes plurissubjetivos. Fala-se em concurso eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma s pessoa,  cometido por vrias. No primeiro, o concurso 
de pessoas  descrito pelo preceito primrio da norma penal incriminadora, enquanto no segundo no existe essa previso. Quando a pluralidade de agentes  elemento 
do tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este s se integra quando os outros contribuem para a formao da figura tpica. O princpio segundo o qual quem, 
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), somente  aplicvel aos casos de concurso eventual, com excluso do concurso 
necessrio. Nestes, como a norma incriminadora exige a prtica do fato por mais de uma pessoa, no h necessidade de estender-se a punio por intermdio da disposio 
ampliativa a todos os que o realizam. Eles esto cometendo o delito materialmente. So co-autores. Isso no impede, entretanto, a participao, como ensinava Maggiore. 
3. AUTORIA

Autor  o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo tpico da figura delitiva.  o que mata, provoca aborto, induz algum a suicidar-se, constrange, subtrai, 
seqestra, destri, seduz ou corrompe, praticando o ncleo do tipo.  tambm autor quem realiza o fato por intermdio de outrem (autor mediato). H duas teorias 
sobre a autoria: a) teoria restritiva; b) teoria extensiva. De acordo com a primeira, autor  quem realiza a conduta tpica. O conceito extensivo de autor fundamenta-se 
na causao do resultado: autor  quem d causa ao evento. Assim, em princpio,  autor quem, realizando determinado comportamento, causa a modificao do mundo 
externo. No  somente quem realiza as caractersticas do tipo penal, mas tambm aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produo do resultado. O CP adotou 
a teoria restritiva, uma vez que o caput e os  1.o e 2.o do art. 29 nitidamente distinguem autor de partcipe. 4. RELAO COM A TEORIA DA CAUSALIDADE Segundo ensina 
a doutrina, a forma de soluo do problema da codelinqncia depende da teoria adotada em relao ao nexo de causalidade. Acatada a teoria da equivalncia dos antecedentes, 
quem d causa ao evento  considerado autor (teoria extensiva de autor).  possvel que tenha realizado a conduta tpica ou apenas contribudo com a instigao, 
induzimento ou auxlio para a ecloso do resultado. "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime", determinava o CP de 1940 antes da reforma de 1984, "incide nas 
penas a este cominadas" (art. 25). Disso resultava a equiparao de todos os que cooperavam para a integrao do delito em relao  responsabilidade penal (em princpio). 
O agente sofria a punio no porque houvesse participado do comportamento de outro, mas sim porque, com a sua conduta comissiva ou omissiva, tinha fornecido a sua 
parcela para que a infrao ocorresse. Todavia, a doutrina vinha exagerando na questo da influncia do tema da causalidade no problema da co-delinqncia. No se 
pode esquecer, como dizia Soler, que a co-delinqncia  a maneira inicial de algum responder por um crime. Em face disso, na questo da co-delinqncia est abrangida 
no s a contribuio objetiva que causa o evento, mas tambm a contribuio subjetiva. Ser partcipe no significa unicamente produzir o evento, mas tambm querer 
produzir o resultado. Assim, a causalidade material  apenas um fragmento da participao e, portanto, com ela no pode ser identificada. A participao depende 
de outros requisitos, dentre eles se incluindo a relevncia causal. Um elemento  a eficcia causal, determinado pela teoria da equivalncia dos antecedentes; outro 
 o ente jurdico chamado concurso eventual, que exige vrios requisitos e tem natureza complexa. Alm da causalidade,  preciso considerar outros requisitos do 
crime para que surja a punio do agente. No basta que tenha dado causa ao evento. Na esteira desse entendimento, a reforma penal de 1984, sem retornar ao estatuto 
penal de 1890, que estabelecia a priori e expressamente distines entre os participantes do delito, criou frmulas, contidas no caput do art. 29 e em seus  1.o 
e 2.o, capazes de permitir a punio de cada um de acordo com o grau de sua culpabilidade.

5. FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS: CO-AUTORIA E PARTICIPAO Quais so as formas da co-delinqncia? As formas do concurso de pessoas se apresentam em dois grupos: 
1 .o) co-autoria propriamente dita; 2.o) participao. Na co-autoria, os vrios agentes realizam a conduta descrita pela figura tpica. Na participao, os agentes 
no cometem o comportamento positivo ou negativo descrito pelo preceito primrio da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realizao 
do delito. Pode ser apresentado o quadro seguinte: Formas de realizao do crime: a) autoria; b) co-delinquncia. ab1) co-autoria; ab2) participao: ab2a) moral; 
ab2b) material. 6. CO-AUTORIA D-se a co-autoria quando vrias pessoas realizam as caractersticas do tipo. Ex.: A e B ofendem a integridade fsica de C. Ambos praticam 
o ncleo do tipo do crime de leso corporal (art. 129, caput), que  o verbo "ofender". As condutas cometidas em co-autoria caracterizam-se pela circunstncia de 
que os cooperadores, conscientemente, conjugam seus esforos no sentido da produo do mesmo efeito, de modo que o evento (salvo nos crimes formais e de mera conduta) 
se apresenta como o produto das vrias atividades. Co-autoria  diviso de trabalho como nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos. No existe um fato 
principal a que acedem condutas acessrias; cada um contribui com sua atividade na integrao da figura tpica, executando a conduta nela descrita objetivamente. 
H diversos executores do tipo penal. Por isso no h necessidade de aplicao do art. 29, caput, 1.a parte, do CP. Ex.: duas pessoas, a mando de uma terceira, que 
as instiga verbalmente ("joga mesmo"), lanam a vtima do Viaduto do Ch, em So Paulo. Os dois primeiros sujeitos so co-autores: o terceiro, partcipe. Para que 
haja co-autoria  necessrio que todos realizem os atos executivos do crime?  preciso que todos tenham o mesmo comportamento? No, pois pode haver diviso de trabalho. 
Ex.: no crime de estupro (art. 213), um agente pode constranger a mulher mediante grave ameaa a manter conjuno carnal com outro. No roubo (art. 157, caput), uma 
das pessoas pode ameaar a vtima com arma de fogo, enquanto a outra a despoja de seus valores. 7. PARTICIPAO D-se a participao propriamente dita quando o sujeito, 
no praticando atos executrios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realizao (CP, art. 29). Ele no realiza conduta descrita pelo preceito primrio 
da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formao do delito. Chama-se partcipe. Qual a diferena entre autor (ou executor) e partcipe? Autor  
quem executa o comportamento descrito pelo ncleo do tipo (quem mata, subtrai); partcipe  o agente que acede sua conduta  realiza-

o do crime, praticando atos diversos dos do autor. Assim, se A instiga B a matar C, o primeiro  partcipe e o segundo, autor. Todos se denominam participantes. 
8. NATUREZA JURDICA DO CONCURSO DE PESSOAS Na co-delinqncia, compreendidas a co-autoria e a participao, h um ou vrios crimes? Existem trs teorias a respeito: 
a) Teoria unitria  predominante entre os penalistas da Escola Clssica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integrao do delito 
cometem o mesmo crime. H unidade de crime e pluralidade de agentes.  tambm chamada monista. b) Teoria dualista H delito nico entre os autores e outro crime 
nico entre os partcipes. c) Teoria pluralstica Segundo esta doutrina, no concurso de pessoas no ocorre apenas pluralidade de pessoas, mas tambm de crimes. A 
cada um dos participantes corresponde uma conduta prpria, um elemento psicolgico prprio, um resultado prprio, devendo-se, pois, concluir que cada um responde 
por delito prprio. H pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsvel por um delito prprio e punvel em harmonia 
com seu significado anti-social.  uma teoria subjetiva, ao contrrio da unitria, que  objetiva. Qual a teoria adotada pelo Cdigo?  a monista (ou monstica), 
unitria, pois o Cdigo, quando trata do problema, diz: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas" (art 29). O dispositivo 
emprega o termo crime no singular, demonstrando que todos os concorrentes respondem por fato tpico nico. d) Excees pluralsticas da teoria unitria A teoria 
unitria ou monstica equipara os participantes. Sendo o evento nico e indivisvel, e ocorrendo nivelao das causas antecedentes, o fato  encarado como um s. 
H um s crime. H hipteses, porm, em que o estatuto repressivo acatou a teoria pluralstica, em que a conduta do partcipe constitui outro crime. H, ento, um 
crime do autor e outro do partcipe, sendo que ambos so descritos pelas normas como delitos autnomos. So casos: 1.o) O art. 124 do CP, em sua 2.a parte, descreve 
o fato de a agente consentir que outrem lhe provoque aborto, enquanto o art. 126 define a conduta de "provocar aborto com o consentimento da gestante". Se excluirmos 
o art 124, 2.a parte, a gestante ser partcipe do crime descrito no art. 126; se excluirmos o art. 126, o agente provocador ser partcipe do fato descrito no art. 
124, 2.a parte. Todavia, a lei penal descreve dois crimes distintos quando, pela adoo do princpio unitrio, deveria existir crime nico. 2.o) O agente casado 
que contrai novo casamento responde por bigamia (art. 235, caput). E a mulher solteira que contrai matrimnio com o

agente casado, conhecendo a circunstncia impeditiva? Deveria responder como partcipe pelo fato descrito no caput do art. 235. Todavia, a sua conduta se amolda 
 descrio legal do  1.o (infrao autnoma). 3.o) Crimes de corrupo ativa e passiva (CP, arts. 317 e 333). 4.o) Falso testemunho e corrupo de testemunha (arts. 
342 e 343). 9. NATUREZA JURDICA DA PARTICIPAO A participao constitui conduta acessria de outra principal? A respeito do problema h duas teorias principais:

a) Teoria causal  criao de Von Buri (meados do sculo XIX). Esta teoria destri a diferena entre agentes principais e secundrios, sendo verdadeiramente unitria. 
Parte do princpio da equivalncia das condies antecedentes. Todo resultado  consequncia de um conjunto de causas necessrias para a sua produo. Se todos os 
co-delinqentes so causas do crime,  evidente que o delito  conseqncia da atividade de cada um e de todos, sem distino objetiva. No se pode fazer distino 
entre autores e partcipes, entre o que realiza um delito e o que participa de um delito alheio. O partcipe no  responsvel pelo fato do delito alheio, mas por 
crime prprio, pois este delito  to prprio em relao quele que executa materialmente a conduta tpica quanto ao que d causa ao evento de modo diferente. Em 
face disso, para os partidrios desta teoria fica afastada a distino entre delinqente principal e acessrio, pois, no caso concreto, no pode ser concebida uma 
atividade do autor independente da atividade dos partcipes. Afirmam que no se cuida de uma relao pessoal, como ocorre na teoria acessria, mas de uma relao 
real, em que o crime, como conseqncia de uma atividade comum,  um fato nico e, por isso, comum a todos e a cada um dos agentes. Teoria da acessoriedade: classes 
de acessoriedade A participao  acessria de um fato principal. Parte da regra de que os atos de participao no integram elemento algum de realizao da figura 
tpica e, portanto, no sendo punveis por si mesmos, a sua punibilidade no pode deixar de ser uma acesso  punio do fato do autor ou executor. Ex.: A instiga 
B a matar C. O fato cometido por B  punvel, uma vez que se encontra descrito pela figura tpica do crime de homicdio (art 121, caput: "Matar algum"). E a conduta 
de A? No  tpica, uma vez que a descrio legal do dispositivo no abrange o fato de "mandar matar". Quer dizer que o comportamento do agente que participou s 
pode ser imputado "condicionalmente", porquanto depende do principal. No se pode falar em participao sem que haja um comportamento principal, sem que algum realize 
atos de execuo de um crime consumado ou tentado (art. 29). Assim, h condutas auxiliares (tantas quantos sejam os partcipes) que, como circunstncias, rodeiam 
o comportamento principal (de quem realiza o ncleo do tipo). Surge uma questo. Como pode ser punido o partcipe se a sua conduta no est contida na descrio 
tpica do crime? A determina a B que pratique um crime de leso corporal. Realizado, no resta dvida de que o executor da ofensa pessoal responde pelo crime. E 
a conduta de A? Ela no est definida no art. 129, caput. A definio legal no abrange o "mandar ofender a integridade corporal ou a sade de outrem". O problema 
tem relao com a teoria da adequao tpica. Esta cuida b)

da subsuno da conduta ao tipo legal. Possui duas formas: a) adequao tpica de subordinao imediata, atravs da qual o comportamento se amolda ao preceito primrio 
da norma de incriminao de forma direta, sem o auxlio de outra disposio; b) adequao tpica de subordinao mediata. Na adequao tpica de subordinao ampliada 
ou por extenso (mediata, indireta), o comportamento no se amolda imediatamente na descrio legal do crime, havendo necessidade de outro dispositivo para o enquadramento. 
 o que ocorre na participao, em que, com o auxlio do art. 29, h ampliao espacial e pessoal da figura tpica, abrangendo ela no somente os fatos definidos 
no preceito primrio da norma, mas tambm aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a realizao do crime. Como dizia Soler, a participao amplia o crculo 
do sujeito imputvel, abrangendo aes laterais. Ento, o tipo passa a abranger no somente a conduta principal, mas qualquer outra, secundria, que concorre para 
a integrao do crime. Da chamar-se a disposio do art. 29, caput, de regra de extenso, norma de extenso ou integrativa, atravs da qual, p. ex., o tipo pune 
no s o fato de "subtrair", mas tambm o de "mandar subtrair". Em face disso, na participao h condutas tpicas e condutas inicialmente atpicas, que se tornam 
tpicas por fora da regra do art. 29.  evidente a diferena entre autor e partcipe: a figura do primeiro existe em razo do tipo a que se amolda a sua conduta 
(Parte Especial do Cdigo); o segundo s enquadra o seu comportamento no tipo penal por fora da regra de ampliao pessoal (Parte Geral). Sem esta seriam atpicos 
os atos do partcipe. A lei penal, porm, no quer unicamente que o homem no mate, no furte, mas tambm que no pratique fatos tendentes a matar, a furtar, atos 
diversos de matar ou furtar, mas que se encontram no crculo de aes que a ordem jurdica probe.  o que ocorre na participao. Esto proibidas as aes de matar 
ou furtar e os comportamentos que, de qualquer modo, concorrem para a realizao daqueles fatos. A norma probe integrar o crime no s ao executor (ou autor), mas 
tambm aos que cooperam na prtica do ilcito penal (partcipes). H quatro classes de acessoriedade: 1.a) acessoriedade mnima; 2.a) acessoriedade limitada; 3.a) 
acessoriedade extrema; 4.a) hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mnima, basta que a conduta do partcipe aceda a um comportamento principal 
que constitua "fato tpico". Para a teoria da acessoriedade limitada,  preciso que a conduta principal seja tpica e antijurdica (fato tpico e antijurdico). 
Nos termos da teoria da acessoriedade extrema, requer-se que o comportamento principal constitua um fato tpico, antijurdico e culpvel. A hiperacessoriedade exige 
que em relao ao partcipe concorram ainda circunstncias de agravao e atenuao que existem em relao ao autor principal. A teoria de acessoriedade mnima no 
pode ser aceita. Para ela, a punibilidade da participao se condiciona a que o fato principal constitua um tipo de crime. No que tange ao partcipe, o simples fato 
tpico valeria pelo crime. Essa orientao no se exime de imperfeio, uma vez que a sua adoo poderia levar ao seguinte erro: aquele que induzisse outro a agir 
em legtima defesa, vindo a morrer o agressor, responderia por crime de homicdio, enquanto o executor da morte estaria acobertado pela excludente da ilicitude. 
Isso porque a teoria no exige que o fato principal seja antijurdico.

Basta seja tpico. A teoria da acessoriedade mxima apresenta defeito. Ela exige que a conduta principal constitua um fato tpico, antijurdico e culpvel. Suponha-se 
que o executor seja inimputvel ou tenha agido por erro de proibio escusvel. No haveria participao, pois a conduta principal no seria culpvel. A hiperacessoriedade 
no pode ser adotada, pois segundo ela no fato do partcipe devem concorrer inclusive as causas de agravao e atenuao existentes em relao ao autor principal. 
Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada. Como dizia Welzel, "para a punibilidade da participao basta que o fato principal seja tpico e antijurdico", 
no se exigindo que seja culpvel. Assim, a participao no requer que o autor principal tenha atuado "culpavelmente"8. Jos Frederico Marques tambm aceitava a 
teoria da acessoriedade limitada, pois, de acordo com a sua lio, a participao "exige no fato principal a ilicitude a parte objecti, i. e., fato tpico e antijurdico". 
Para que haja participao basta que a conduta secundria aceda a uma conduta principal que constitua fato tpico e antijurdico. No precisa ser culpvel. A simples 
tipicidade do fato principal (acessoriedade mnima) no  suficiente para a existncia da participao.  possvel que a conduta do autor constitua fato tpico e 
no respondam ele e o eventual partcipe por crime algum. Assim ocorre quando a conduta primria est acobertada por uma causa de excluso da antijuridicidade (legtima 
defesa, estado de necessidade, exerccio regular de direito e estrito cumprimento de dever legal). Ex.: A instiga B a defender-se de uma agresso injusta que est 
sendo cometida por C. A e B no respondem pelo resultado lesivo produzido em C, pois o fato no  proibido pelo Direito. Assim, a participao exige, alm da tipicidade 
do fato principal, a sua ilicitude, i. e., que no ocorra causa da justificao em relao ao autor.  a lio de Maurach, ao afirmar que, do indiscutvel ponto 
de partida negativo de que, faltando antijuridicidade ou tipicidade em relao ao fato principal, no existe participao, a teoria dominante extrai a concluso 
inversa de que a prtica de um fato principal tpico e antijurdico basta para servir de base  responsabilidade do partcipe: "limitada acessoriedade da participao". 
Da dizer Jos Frederico Marques: "A cooperao, p. ex., em ao penalmente justificada (e portanto lcita), nada tem de antijuridicidade, embora se trate de ao 
enquadrada em descrio tpica". Em outra lio, afirma: "Participar de um fato tpico praticado no exerccio regular de um direito, ou em estado de necessidade, 
no constitui ato punvel porque a ao principal no  objetivamente ilcita". Como solucionar o seguinte caso lembrado por Hippel, Maurach e Soler. A, pretendendo 
matar B, que se encontra em companhia de C, provoca uma situao de legtima defesa em favor deste. Suponha-se que A tenha conhecimento de que B se encontra desarmado, 
enquanto C possui um revlver (a argumentao  nossa). Provoca uma discusso entre ambos e, quando B, instigado por ele, est prestes a agredir gravemente C, este 
reage em legtima defesa, matando-o. Maurach cita o exemplo como "provocao de uma situao de legtima defesa em favor do autor direto de boa f, pelo instigador 
guiado exclusivamente por um nimo lesivo". A legtima defesa empregada pelo autor direto exclui a possibilidade de o provocador responder pelo crime de homicdio 
a ttulo de participao, pois a acessoriedade limitada exige que o fato principal, alm de tpico, seja antijurdico (a legtima defesa exclui a antijuridicidade). 
A soluo  a causa

de justificao no alcanar o instigador. Mas, a que ttulo? Autoria ou participao? Autoria, como veremos no item seguinte. A designao autoria mediata  incorreta, 
pois d a impresso de exigir um autor imediato punvel, quando, na verdade, o executor no responde pelo crime. 10. AUTORIA MEDIATA A pluralidade subjetiva pode 
conter pessoas que no praticam o fato culpavelmente. Suponha-se que o agente consiga que outra pessoa, levada a erro de tipo essencial, pratique determinados atos, 
imprescindveis  conduta delituosa; ou que o dono do armazm, com inteno de matar determinadas pessoas, induza a erro a empregada domstica, vendendo-lhe arsnico 
ao invs de acar; ou que sugira a um doente mental a prtica de um homicdio. Responsvel seria unicamente o idealizador do crime, a quem a doutrina d o nome 
de autor mediato. Este  o que admite que outra pessoa, de que se serve, realize para ele mesmo, total ou parcialmente, o tipo de um fato punvel. Esses casos no 
podem ser confundidos com as hipteses em que o agente se vale de ser irracional ou de objeto para a realizao de um crime, pois a denominada autoria mediata exige 
pluralidade de pessoas. No podem ser confundidos tambm com o caso do agente que, mediante fora fsica, constrange outrem a cometer um delito. Nesta hiptese, 
no se pode dizer que existe comportamento por parte do coagido, pois lhe falta o mnimo de voluntariedade a que se condiciona a conduta delituosa. A denominada 
autoria mediata pode resultar de: 1.o) ausncia de capacidade penal: caso do inimputvel por menoridade penal que  induzido a cometer um fato descrito em lei como 
crime; 2.o) inimputabilidade por doena mental: caso do louco a quem se determina a prtica de um crime; 3.o) coao moral irresistvel: em que o executor pratica 
o fato com a vontade submissa  do coator; 4.o) erro de tipo escusvel determinado por terceiro: em que o executor pratica o fato induzido a erro essencial, excludente 
da tipicidade; 5.o) obedincia hierrquica. Na autoria mediata no h concurso de pessoas entre o autor mediato, responsvel pelo crime, e o executor material do 
fato.  possvel, entretanto, participao entre o autor mediato e terceiro. Ex.: o terceiro induz o autor mediato a servir-se de outrem para a execuo do fato 
criminoso. Pode ocorrer tambm a hiptese de co-autores mediatos. Ela no  admissvel nos crimes de mo prpria, como o falso testemunho. Assim, se algum  notificado 
para depor em Juzo, no pode determinar a outrem minta em seu lugar. Inexiste tambm nos delitos culposos. Maurach e Welzel estendiam a aplicao da doutrina da 
autoria mediata ao caso em que o autor direto pode invocar uma causa excludente da antijuridicidade que no alcana o partcipe.  a hiptese j aventada da provocao 
de uma situao de legtima defesa em favor do autor direto de boa f, pelo instigador animado de inteno lesiva contra o agressor. Diziam que o instigador no 
pode ser punido a ttulo de participao, pois a conduta principal, embora constitua fato tpico, no  antijurdica. Surge o que denominavam "autoria mediata na 
ao justificada do autor direto", dolosamente explorada pelo instigador. No podendo ficar impune, no sendo possvel a aplicao da acessoriedade limitada, o nico 
caminho a seguir  puni-lo como autor. Isso ocorre quando o instigador tem o domnio objetivo

do fato. A autoria mediata caracteriza-se essencialmente pelo abuso do homem no-livre e somente quem possui o domnio do fato pode abusar de algum para a sua realizao. 
O autor mediato controla, desde o princpio at o fim, o desenrolar dos acontecimentos, o que acontece no caso apontado. Como dirigente da conduta do autor direto, 
converte-se em autor mediato. Como dizia Maurach, hoje no se discute mais que o atuar de acordo com o Direito do autor direto no exclui a autoria mediata do instigador. 
E dava outro exemplo: se um sujeito de m f induz outro a injuriar, em salvaguarda de seus interesses legtimos (deste), um terceiro, embora a ele no possa ser 
estendida a causa de justificao, dever ser punido como autor mediato da injria. A responsabilidade como autor mediato na atuao justificada somente surge quando 
o instigador tem domnio sobre o fato e a causa de justificao o no acoberta. Assim,  autor mediato de homicdio quem provoca, em prejuzo do agressor, uma situao 
de legtima defesa em favor de terceiro, do qual se serve para a prtica do crime. Welzel, embora partindo de ponto diferente, dizia que somente atravs de um conceito 
objetivo de autor pode ser solucionado o problema da autoria por meio de quem atua de acordo com o Direito; a saber, somente sob o pressuposto de que o instigador 
possui o domnio final do fato sobre a concretizao antijurdica do tipo, enquanto aquele que executa o tipo  um instrumento. Afirmava que uma autoria mediata 
pode ocorrer atravs de uma pessoa que atua de acordo com o Direito, como no caso seguinte: A incita B, brio ou dbil mental, a quem deseja eliminar, a agredir 
X; este mata aquele em legtima defesa. 11. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS Para que haja participao, so necessrios os seguintes requisitos: 1 .o) pluralidade 
de condutas; 2.o) relevncia causal de cada uma; 3.o) liame subjetivo; 4.o) identidade de infrao para todos os participantes. 12. PLURALIDADE DE CONDUTAS Na participao 
h agentes que praticam o ncleo do tipo e outros que, no cometendo atos preparatrios ou executrios (em princpio atpicos), contribuem para o desdobramento fsico 
da srie de causas do evento e respondem pelo fato tpico em razo da norma de extenso. Como diz Esther de Figueiredo Ferraz, embora queiram todos os participantes 
contribuir com o seu comportamento para a realizao da conduta punvel, no o fazem da mesma maneira, nem em condies iguais. Ao passo que um ou alguns dos sujeitos 
praticam o fato material tpico, caracterstico da infrao, limitamse outros a determinar, a instigar, a auxiliar moral ou fisicamente o executor ou executores, 
cometendo atos que, em si mesmos, no so delituosos. 13. RELEVNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS A participao delituosa tem por base o conceito de conduta. Seja qual for 
a sua maneira de exteriorizao, no  um simples conhecimento da conduta criminosa, mas uma contribuio  sua realizao. Participar  uma forma de atuar, dizia 
Soler. Causalidade  o nexo entre os vrios comportamentos dos participantes, formando um s crime. As vrias condutas devem constituir procedimentos de contribuio 
ao delito ou antecedentes causais necessrios  sua produo.  preciso que a conduta seja relevante para o Direito Penal. Significa que nem todo comportamento constitui 
participao, pois precisa ser

eficaz, no sentido de haver provocado ou facilitado a conduta principal ou a ecloso do resultado. A simples manifestao de adeso a uma prtica delituosa no  
participao. Assim, se A diz que vai concorrer no homicdio a ser cometido por B contra C, no h participao. Isso porque a exteriorizao do desgnio criminoso 
no foi seguida de uma conduta. Agora, se instiga B a matar C, ocorrendo pelo menos tentativa de homicdio, existe participao.  que no concurso de agentes tambm 
tem eficcia a mxima cogitationis poenam nemo patitur. Da mesma forma, no  partcipe quem apenas aplaude intimamente a realizao de um delito. Como lembrava 
Anbal Bruno, a conduta de cada concorrente apresenta-se como elemento causal indispensvel  realizao do fato punvel nas condies, na forma e no tempo em que 
realmente veio a ocorrer. 14. a) DO LIAME SUBJETIVO E NORMATIVO

Co-autoria e participao As vrias condutas dos partcipes ligados ao fato material pelo nexo da causalidade fsica no so suficientes para a existncia da participao. 
Imprescindvel  o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem conscincia de contribuir para a realizao da obra comum. Como dizia Carrara, concorre ao 
delito com vontade e com ao todo aquele que, alm de desejar a violao do direito que o delito ameaa, intervm pessoalmente em algum dos atos que constituem 
o seu elemento material. Assim, paralelo ao nexo objetivo (relao de causalidade), exige-se o vnculo subjetivo (vontade de contribuir para o crime).  indispensvel 
o acordo prvio entre autor e partcipe? Em outras palavras, para que haja participao criminosa  preciso que autor e partcipe, antes da prtica do delito, combinem 
a sua realizao? No  necessrio o acordo de vontades (pactum sceleris). Basta que uma vontade adira  outra. Suponha-se que uma empregada domstica, percebendo 
que um ladro est rondando a residncia, para vingar-se do patro, deliberadamente deixa a porta aberta, facilitando a prtica do furto. H participao e, no 
obstante, o ladro desconhecia a colaborao da criada (no ocorreu o acordo prvio). Da afirmar-se que somente em relao ao partcipe  necessrio o elemento 
subjetivo da participao. Este pode faltar no autor. Ex.: A, sabendo que B vai matar C e desejando a morte deste, furta-lhe o revlver com o qual poderia se defender. 
A  participe do homicdio. No obstante, B desconhecia a sua cooperao. Alm disso, a participao pode ser at recusada pelo autor do delito. Suponha-se que, 
no exemplo anteriormente citado, A dissesse a B que iria tirar a arma de C, facilitando-lhe o homicdio, e B recusasse o auxlio. Haveria participao se A furtasse 
a arma de C? Sim, pois houve adeso da vontade de A  de B. O caso da criada que deixa a porta aberta tambm serve de exemplo. E se, no mesmo caso, a criada deixasse 
a porta aberta por mero descuido? Haveria participao? Responderia ela pelo crime de furto? No, ocorreria concurso de causas autnomas, mas no concurso de agentes, 
por falta de scientia maleficii, i. e., falta de adeso da vontade da criada  conduta do ladro. A esse fato Carrara dava o nome de "concurso de ao sem concurso 
de vontade", que se configura nos casos em que algum auxilia outrem na prtica de um delito, sem conscincia de sua colaborao. Exige-se homogeneidade de elemento 
subjetivo-normativo. Significa que autor e partcipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo)

ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, no ocorrer o "concurso de agentes" na modalidade "participao". Quanto a isso, existem duas regras: 1.a) no 
h participao dolosa em crime culposo. Ex.: A, desejando matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que est descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho 
na direo da vtima. B, imprudentemente, aciona o gatilho e mata C. No h participao criminosa, mas dois delitos: homicdio doloso em relao a A; homicdio 
culposo em relao a B; 2.a) no h participao culposa em crime doloso. Ex.: um mdico, negligentemente, entrega a uma enfermeira um veneno, supondo-o substncia 
medicinal. Ela, percebendo o engano, mas com inteno de matar o doente, ministra-lhe a substncia fatal. H dois crimes: homicdio culposo por parte do mdico; 
doloso em relao  enfermeira. Pode ocorrer que o agente que seria partcipe no responda por crime algum.  o caso do empregado que, negligentemente, deixa a porta 
da residncia aberta, por onde penetra o ladro e pratica o furto. Acontece que, no havendo homogeneidade de elemento subjetivo, cada agente responde pelo crime 
cometido a ttulo de dolo ou culpa. No caso aventado, no existindo furto culposo, o fato praticado pelo empregado  atpico. Em suma: nos delitos punidos a ttulo 
de dolo  necessrio que a ecloso do evento ingresse no mbito da vontade do partcipe; nos crimes culposos  preciso que  vontade de contribuir na conduta coletiva 
se alie inescusvel imprevidncia no tocante ao subseqente evento lesivo.  possvel participao em crime culposo?  possvel co-autoria. A participao, porm, 
no  admissvel. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo tpica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado.  autor aquele que, violando esse dever, 
d causa ao resultado. Como dizia Welzel, autor de um delito culposo  todo aquele que mediante uma ao infringe o grau de cuidado requerido no mbito de relao, 
produzindo de modo no doloso um resultado tpico. Todo grau de causao a respeito do resultado tpico produzido no dolosamente, mediante uma ao que no observa 
o cuidado requerido no mbito de relao, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razo, no existe diferena entre autores e partcipes nos 
crimes culposos. Toda classe de causao do resultado tpico culposo  autoria. Enquanto no tipo doloso a conduta  determinada, no culposo o comportamento no  
determinado legalmente. O tipo, na expresso de Welzel,  "aberto" ou "com necessidade de complemento".Assim, enquanto na forma dolosa o tipo da leso corporal determina 
precisamente a conduta do sujeito (CP, art. 129, caput), na forma culposa o tipo no precisa o comportamento: "se a leso  culposa" ( 6.o). Essa norma aberta precisa 
ser complementada pelo Juiz, segundo o seguinte critrio: age culposamente quem no observa o cuidado necessrio no trfego social. Assim,  tpica toda conduta 
que descumpre esse cuidado, produzindo o resultado objetivamente previsvel. Em face disso, autor  todo aquele que descumpre o cuidado objetivo necessrio. A possibilidade 
de co-autoria nos delitos culposos j constava da Exposio de Motivos do CP de 1940. Dizia o Ministro Francisco Campos: "Fica solucionada, no sentido afirmativo, 
a questo sobre o concurso em crime culposo, pois neste tanto  possvel a cooperao material quanto a cooperao psicolgica, i. e., no caso de pluralidade de 
agentes, cada um destes, embora no querendo o evento final, tem conscincia de cooperar na ao" (n. 23). Ex.: o passageiro do veculo instiga o motorista a empregar 
velocidade excessiva, ocorrendo um atropelamento culposo.

A co-autoria em delito culposo no pode ser confundida com a concorrncia de fatos culposos, em que falta em relao a cada agente a conscincia de contribuir para 
a ecloso do evento comum. Se dois motoristas imprudentemente causam uma coliso de seus veculos, h dois crimes culposos (de homicdio ou leses culposos, conforme 
a natureza do resultado).  o que se denomina "concorrncia de culpas". A punibilidade da participao resulta da aplicao do fenmeno da tipicidade indireta. Esta 
tem semelhana com os tipos anormais, em que o legislador insere elementos subjetivos na descrio legal dos crimes. Como ensinava Jos Frederico Marques, a conduta 
do participante, que a norma de extenso transforma em tpica, funciona para o efeito de enquadramento indireto no tipo como aqueles comportamentos criminosos que 
na definio legal contm elementos de ordem subjetiva. O nexo psicolgico, portanto, que liga o participante ao crime  elemento imprescindvel para que a conduta 
acessria se transforme em fato tpico. Se a norma de extenso transforma em tpicos os fatos inicialmente atpicos do partcipe, para que estes sejam atos prprios 
do sujeito, necessrio  o elemento subjetivo. b) Autoria colateral A inexistncia do vnculo subjetivo entre os participantes pode levar  autoria colateral. Ocorre 
quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, realizam atos convergentes  produo do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento 
de um s deles. Suponhase que A e B, pretendendo matar C com tiros de revlver, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram 
na vtima, que vem a falecer unicamente em conseqncia dos ferimentos causados pelos projteis disparados pela arma de A. No h co-autoria nem participao. A 
responde por homicdio consumado; B, por tentativa de homicdio. Se estivesse presente o vnculo subjetivo, A e B responderiam por homicdio consumado em face da 
co-autoria. Qual a diferena entre os dois casos? No primeiro, B no tinha conscincia da energia causal produzida por A, era-lhe estranha; no segundo, a conduta 
de A havia entrado no mbito de vontade de B; este contava com a contribuio causal de A, sendo-lhe indiferente que a morte de C fosse causada por um dos comportamentos. 
15. IDENTIDADE DE INFRAO PARA TODOS OS PARTICIPANTES No se trata, propriamente, de um requisito, mas de conseqncia jurdica em face das outras condies. O 
CP, em seu art. 31, reza que o ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, 
pelo menos, a ser tentado. Extrai-se da interpretao da disposio a concluso seguinte: se o Cdigo exige crime tentado ou consumado para que haja participao, 
 evidente que todos os participantes respondem pelo mesmo delito. Mudando o nomen juris do crime para um dos participantes, a operao de desclassificao estende-se 
a todos. Do princpio da unidade do crime, previsto no art. 29, caput ("quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas"), segundo 
o qual, havendo participao, todos os participantes (autores, coautores e partcipes) respondem pelo mesmo crime, segue-se outro: se o fato delituoso muda a sua 
qualificao legal para um dos concorrentes, a desclassificao se opera em relao a todos.  a conseqncia determinada pelo art. 30, por meio do qual as elementares 
se comunicam entre os agentes, sejam de carter objetivo ou subjetivo. Isso ocorre principalmente

nos crimes denominados prprios, que exigem do agente uma qualidade natural particular (sexo), social (cnjuge) ou jurdica (funcionrio pblico). Assim, contribuindo 
conscientemente um estranho para a prtica de um crime de peculato (art. 312), responde por este delito e no por apropriao indbita (art. 180, caput). Esse princpio 
geral, entretanto, como ser exposto, foi mitigado pelo  2.o do art. 29 do CP. 16. FORMAS DE PARTICIPAO O CP no classificou expressamente as formas de participao. 
O seu art. 29 determina que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas cominadas. Que se entende pela expresso "de qualquer modo"? O conceito 
que ali se contm compreende toda e qualquer modalidade de causa do crime, tomada a expresso em seu sentido mais amplo, como logo mais veremos. O Cdigo, no art. 
31, exemplifica a expresso "de qualquer modo", referindo-se ao ajuste,  determinao,  instigao e ao auxlio. O art. 62 trata das circunstncias agravantes 
em caso de concurso de agentes: "A pena  ainda agravada em relao ao agente que: I - promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais 
agentes; II - coage ou induz outrem  execuo material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito  sua autoridade, ou no punvel em 
virtude de condio ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa". A disposio s  aplicvel a crimes 
dolosos. Concorrer significa convergir para o mesmo ponto, cooperar, contribuir, ajudar e ter a mesma pretenso de outrem. O verbo expressa claramente a figura do 
concurso - ato de se dirigirem muitas pessoas ao mesmo lugar ou fim, segundo os lxicos. A expresso  conseqncia lgica da adoo da teoria da equivalncia dos 
antecedentes contida no art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existncia do crime, somente  imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou 
omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido". Concorre para o crime aquele que realiza uma ao ou omisso sem a qual o evento no teria ocorrido. Como dizia 
Paulino Neto,  do princpio da causalidade que decorre o conceito do concurso de agentes; todos os que empregam, de qualquer forma, suas atividades para um crime, 
cooperam com uma causa para a sua produo e assim, da indivisibilidade do fato criminoso, decorre a responsabilidade de todos os agentes. Se o resultado de que 
depende a existncia do crime  imputvel a quem lhe deu causa e se o crime, como qualquer outro fenmeno,  produto da reunio de causas que o determinam, responsvel 
por ele  todo aquele que concorreu com uma ao ou omisso sem a qual o evento no teria ocorrido. A participao pode ser: a) moral; b) material. Participao 
moral  o fato de incutir na mente do autor principal o propsito criminoso ou reforar o preexistente. Participao material  o fato de algum insinuar-se no processo 
da causalidade fsica. Ex.:

A aconselha B a matar C. Praticada a figura tpica do homicdio, A  partcipe moral do fato delituoso cometido por B (autor principal). A, sabendo que B pretende 
matar C, empresta-lhe uma arma. Praticada a conduta criminosa, A  partcipe material do comportamento principal de B. A determinao e a instigao so as formas 
de participao moral. Ocorre a determinao ou induzimento quando uma pessoa faz surgir na mente de outra a inteno delituosa. Suponha-se que B e C discutam, no 
restando qualquer resqucio de ressentimento. Aps, A incute na mente de B a idia homicida contra C. A caracterstica da determinao  a inexistncia da resoluo 
criminosa na pessoa do autor principal. Para que o determinador seja punido  necessrio que pelo menos a conduta do autor determinado constitua atos de execuo 
do delito (tentativa). Se a determinao no  acolhida pelo que seria autor principal, no existe participao punvel. Se o induzimento  acolhido, mas o crime 
no  nem tentado, os sujeitos da relao no so punidos. A determinao pode ser direta ou indireta, segundo o executor tenha ou no conscincia de agir sob o 
impulso do determinador: basta que sem a interveno do partcipe o crime no seria realizado.  irrelevante que o executor pratique o fato delituoso imediatamente 
 determinao ou que o cometa depois de longo tempo. Pode apresentar-se sob as formas de mandato, paga, promessa, ordem ou artifcio. Instigao  ato de incitar, 
reforar, acorooar ou estimular a preexistente resoluo delituosa. Pode ocorrer de duas maneiras: a) mediante reforo da resoluo de o executor cometer o delito; 
b) mediante promessa de ajuda material ou moral aps o cometimento. Nos dois casos, exige-se o requisito da preexistente resoluo delituosa por parte do executor. 
Em caso contrrio, h determinao e no instigao, embora as duas formas possam coexistir (o partcipe induz e depois instiga o autor principal a praticar o delito). 
H a primeira forma (reforo da resoluo criminosa) quando o partcipe provoca paixes, emoes ou expe vantagens no cometimento do delito. Pode apresentar-se, 
como a determinao, nas formas de mandato, paga, promessa, ordem e artifcio. Na segunda forma (promessa de ajuda), o comportamento do partcipe, prometendo ajuda 
material ou moral ao executor aps o cometimento do crime, d-lhe motivos de impulso, anima-o a realizar a empreitada. Ex.: promessa de providncia no sentido de 
conseguir-lhe anistia ou perdo, recomendao de pessoas influentes, de manter sua famlia em caso de condenao etc. O acordo anterior ou concomitante  prtica 
delituosa  essencial  existncia dessa forma de participao. Se a promessa  feita aps a prtica do crime, no h participao, mas crime de favorecimento pessoal 
ou real, se presentes as elementares que os constituem. Nlson Hungria, analisando o favorecimento pessoal, dizia indispensvel para a existncia do crime que a 
ajuda no tenha sido prometida antes ou durante o crime precedente, pois, de outro modo, o que haveria de reconhecer, como  claro, seria uma participao em tal 
crime. No h no favorecimento contribuio alguma para a concepo ou execuo do crime anterior, de que o agente s vem a conhecer aps a sua prtica. Interpretando 
a descrio legal do favorecimento real, afirmava Hungria que para no se identificar com a participao no delito precedente  necessrio que a ajuda no tenha 
sido prometida antes ou durante a sua prtica. Na promessa de ajuda  indiferente que seja cumprida ou no, pois o no-cumprimento no exclui o reforo  prtica 
criminosa anteriormente prestado. Assim, se o partcipe promete auxiliar a famlia do autor depois

da prtica do crime e no cumpre, no  excluda a sua responsabilidade a ttulo de participao. Se a pessoa determinada ou instigada a cometer o crime no est 
sujeita  autoridade do partcipe, ou  punvel (inexistente a impunidade em virtude de condio ou qualidade pessoal), a sua responsabilidade  igual  do instigador 
ou determinador. Se o executor est sujeito  autoridade do partcipe, ambos respondem pelo crime (salvo o caso da obedincia hierrquica), todavia a pena do segundo 
 agravada (circunstncia legal genrica, denominada agravante). Se o executor no  punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal, o crime subsiste para ambos 
(autor e instigador ou determinador - a parte objecti) mas, em face da culpabilidade, o delito somente existe para o partcipe (a parte subjecti). Neste caso, incorre 
a agravante genrica (art. 62, III). Como se viu, o Cdigo agrava a pena em relao ao partcipe que determina ou instiga a cometer o crime autor sujeito  sua autoridade. 
Essas relaes so de ordem pblica ou particular (exerccio de autoridade pblica ou particular).  a participao conhecida por abuso de autoridade, compreendida 
no s a resultante de uma relao de Direito Pblico, como a que advm das relaes privadas, como a domstica, profissional, religiosa, docente, desde que haja 
efetivamente operado, pelo influxo psicolgico, a deciso ou movimentao do autor material. Este s no  punido se, tratando-se de relao de Direito Pblico, 
pratica o fato em obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico (art. 22, 2.a parte). A seguir, a lei agrava a pena em relao ao agente 
que determina ou instiga a cometer o crime algum no punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal (art. 62, III, infine). Trata-se de punir mais severamente 
o agente da determinao ou instigao exercidas contra pessoa penalmente incapaz, conhecendo a circunstncia. Como ensinava Roberto Lyra, quem se aproveita das 
anomalias e dos deficits mentais alheios, garantindo a impunidade, revela maior periculosidade, consistente, sobretudo, na insdia e na desenvoltura celeradas, elementares 
do mandato aparente. Condies e qualidades pessoais so os estados, empregos, dignidades, situaes etc., em que se encontra uma pessoa, como o de filho ou de cnjuge, 
de menor ou doente mental. Nestes casos, s  punvel o autor mediato. Ex.: induzir ou instigar uma criana ou doente mental a pr fogo  casa; instigar o filho 
a furtar objetos do pai, caso em que no funciona a agravante genrica; instigar uma pessoa amparada por imunidade parlamentar a cometer um delito prprio (STF, 
Smula 245).  necessrio que a determinao e a instigao sejam eficazes em relao ao nexo de causalidade. Se o autor principal j est firmemente decidido a 
cometer o delito, mesmo excluindo-se a conduta do que seria partcipe, o crime ocorreria. Ento, a conduta deste no pode ser considerada causa e, sem causa, no 
h participao. Por outro lado, se aps a participao moral acontecem fatos que, por si mesmos, produzem o resultado de forma exclusiva, aquela no  considerada 
vinculativa, no respondendo pelo evento aquele que seria partcipe (art. 13,  1 .o).  possvel determinao ou instigao recproca. Suponha-se que A e B combinem 
a prtica de dois crimes, um a ser cometido pelo primeiro e o outro, pelo segundo. A ser considerado partcipe do fato praticado por B, e vice-versa. De observar-se 
que constitui crime autnomo o fato de corromper ou facilitar a corrupo de pessoa inimputvel por menoridade penal, com ela praticando infrao penal ou induzindo-a 
a pratic-la (Lei n. 2.252, de 1.o-7-1954,

art. 1 .o). Neste caso, no ocorre a agravante genrica. Segundo Mezger, por qualidades pessoais se entendem as caractersticas essenciais de uma pessoa que existem 
com certa estabilidade, e por condies pessoais, as relaes de uma pessoa com o mundo exterior e com outras pessoas ou coisas, que tambm existem com certa, porm, 
s vezes, menor estabilidade. Diz inexistir limite rgido entre umas e outras. Falando o art. 62, III, do CP, em determinar ou instigar alguem a "cometer o crime", 
a agravante genrica s  aplicvel aos delitos dolosos.  possvel que uma pessoa, mediante comportamento culposo, converta-se em causa involuntria de um crime 
doloso. Ex.: em face de imprudentes censuras polticas, algum comete um crime contra a segurana nacional. Em tal caso, o determinante culposo no  partcipe do 
crime cometido pelo autor direto. O art. 31 do CP menciona o ajuste como forma de participao. Ajuste  a combinao que fazem entre si vrias pessoas no sentido 
do cometimento de um crime, pressupondo em todos uma resoluo determinada. Outra agravante reside no fato de promover ou organizar a cooperao no crime ou dirigir 
a atividade dos demais agentes (art. 62, I). "Promove a cooperao no crime" quem tem a idia da prtica criminosa e a iniciativa de sua realizao.  o autor intelectual. 
"Organiza a cooperao no crime" quem, com antecedncia, elabora o plano de atividade, de forma que cada um encontra no programa a eficcia da empresa delituosa. 
"Dirige a atividade dos demais agentes" aquele que articula e fiscaliza a empresa, controlando a sua execuo. O art. 62, II, prev uma forma de participao agravante 
no fato de o partcipe coagir outrem  execuo material do crime. Trata-se de coao fsica ou moral, resistvel ou irresistvel. No que tange ao autor principal, 
a espcie de coao tem relevncia. Em se tratando de coao fsica irresistvel, o coato no pratica fato tpico, no podendo haver participao (o coator  considerado 
autor). Quando h coao fsica resistvel, o coato comete fato tpico, incidindo uma atenuante genrica. Neste caso, existe participao. No que tange  agravante 
da coao fsica irresistvel, o Cdigo incorre em censura, pois no faz diferena entre as espcies de coao. Devia prever a hiptese da coao fsica irresistvel 
no captulo das agravantes genricas. Se a coao  moral e irresistvel, o autor principal no  punido em face da excludente da culpabilidade prevista no art. 
22. Se moral e resistvel, responde pelo crime. Nos casos, o coator responde por dois crimes: pelo crime cometido pelo coato, com a pena agravada, e por constrangimento 
ilegal (art. 146), em concurso formal. Em todas as hipteses, seja fsica ou moral, a coao, resistvel ou irresistvel, incide a agravante sobre a pena a ser imposta 
ao coator. Roberto Lyra ensinava que, "para integrar a agravante, no  preciso que a coao seja material, exercida sobre o corpo. Tanto a vis absoluta, como a 
vis compulsiva, esta quando no compreendida no inciso III", "pode criar a situao em apreo". Diz o art. 62, IV, que a pena  agravada em relao ao agente que 
executa o crime, ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa. Pune mais severamente o delinqente mercenrio, levado ao crime por motivo torpe. Agrava 
a pena do partcipe no s o prvio recebimento de qualquer vantagem, dinheiro, perdo de dvida, promoo em emprego, como tambm o proveito em expectativa. No 
 necessrio que o partcipe seja realmente recompensado. Como dizia Soler, no  necessria a efetivao do pagamento, uma vez que a lei a equipara, em gravidade, 
com a promessa de

recompensa, assim como no  necessrio, tampouco, o cumprimento da promessa. Essa agravante  prevista como circunstncia qualificadora do crime de homicdio. O 
auxilio  a forma de participao material que corresponde  antiga cumplicidade. Pode ser prestado na preparao ou execuo do delito. Auxilia na preparao quem 
fornece a arma ou informaes teis  realizao do crime. Auxilia na execuo quem permanece de atalaia, no sentido de avisar o autor da aproximao de terceiro, 
segura o sujeito passivo para que o executor o mate, leva o ladro em seu veculo ao local do furto, carrega a arma do homicida etc. Nos dois ltimos exemplos, imprescindvel 
 a conscincia de estar cooperando na realizao do crime. 17. PUNIBILIDADE O CP, embora mantendo a teoria unitria, adotou, como j ficou consignado, a teoria 
restritiva de autor, distinguindo nitidamente autor de partcipe. Alm disso, mitigando o rigorismo da doutrina monstica, reza, na parte final do caput do art. 
29, que todos os participantes incidem nas penas cominadas ao crime, "na medida de sua culpabilidade". Esse princpio constitui novidade em nossa legislao, sendo 
conseqncia da regra de que a graduao da pena  medida pela culpabilidade: o fato  comum; a culpabilidade, porm,  individual. No Anteprojeto do Cdigo Penal 
de 1969, a disposio no era bem clara a respeito da individualizao da censurabilidade: "A punibilidade de qualquer dos concorrentes  independente da dos outros" 
(art. 33,  1.o, 1.a parte). Analisando esse dispositivo, Heleno Cludio Fragoso observou que "era indispensvel" "deixar bem claro o princpio bsico de que cada 
partcipe ser punido conforme sua culpabilidade, e sem considerao  culpabilidade dos demais", lembrando que essa regra tem origem na legislao penal alem. 
Maurach ensina que "sempre que sejam vrios os que tenham participado do fato, cada um deve ser castigado de acordo com a sua culpabilidade, sem atender  culpabilidade 
do outro". Alm disso, nos termos do  1.o do art. 29, "se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero". A reduo 
da pena, presente a circunstncia exigida,  obrigatria. A faculdade, indicada pela expresso "pode", diz respeito ao quantum da diminuio.  uma circunstncia 
que contrasta com a agravante do inciso I do art. 62. A expresso "participao" deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo as formas moral e material. S tem 
aplicao quando a conduta do partcipe demonstra leve eficincia causal.  conseqncia do princpio segundo o qual a punibilidade dos participantes  determinada 
de acordo com sua culpabilidade, tomada no sentido de reprovabilidade social. Nos termos da lio de Vannini, no pode ser favorecido pela circunstncia quem se 
coloca em situao de merecer qualquer das agravantes anteriormente mencionadas, uma vez que o concorrente no pode ser, ao mesmo tempo, mais perigoso e menos perigoso. 
Entre ns, as agravantes do art. 62 so incompatveis com a causa de diminuio da pena. Ningum pode ter mnima participao no delito e, ao mesmo tempo, promover 
ou organizar a cooperao dos demais, coagir outrem  execuo etc. Todavia, no nos parece que a razo da atenuante resida na mnima periculosidade do partcipe. 
A expresso "de somenos importncia" refere-se  contribuio prestada por ele e no  sua capacidade de delinqir. Assim, a reduo de um sexto a um tero deve 
variar de acordo com a maior ou menor contribuio do partcipe na prtica delituosa: quanto mais a conduta se apro-

ximar do ncleo do tipo, maior dever ser a pena; quando mais distante do ncleo, menor dever ser a resposta penal. Manzini ensinava que a circunstncia no pode 
ser aplicada quando concorrem as agravantes, ainda quando a participao tenha sido de mnima importncia. Nestes casos, conclui, a circunstncia agravante revela, 
sem possibilidade de apreciaes discricionrias, mais grave criminosidade do concorrente. 18. DA COOPERAO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS 
PARTICIPANTES Diz o  2.o do art. 29 do CP que, "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser 
aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave". Esse dispositivo cuida da hiptese de o autor principal cometer delito mais grave 
que o pretendido pelo partcipe. Ex.: A determina B a espancar C. B age com tal violncia que produz a morte de C. Segundo a disposio, A responde por crime de 
leso corporal (delito menos grave), cuja pena dever ser aumentada at metade se a morte da vtima lhe era previsvel. Como ensina Maurach, os desvios subjetivos 
entre os participantes so regidos fundamentalmente pela regra de que o instigador unicamente responde pela conduta realizada dentro do marco de seu dolo, de tal 
sorte que, ao menos em princpio, a sua pena no ser agravada pelo excesso levado a cabo pelo sujeito instigado. A soluo dada pela reforma penal de 1984 ao fato 
anteriormente mencionado no deixa de ser estranha. Tendo o mandante agido com dolo de leso corporal e sendo-lhe previsvel o resultado morte, deveria responder 
por leso corporal seguida de morte e no por leso corporal leve, com pena agravada de at a metade. A regra da disposio tem aplicao a todos os casos em que 
algum dos participantes quis realizar delito de menor gravidade. Assim, suponhase que dois assaltantes combinem a prtica de um roubo. Um deles permanece fora da 
residncia da vtima. O outro nela penetra e comete um latrocnio. Demonstrado que a morte da vtima no ingressou na esfera do dolo direto ou eventual do partcipe, 
este dever responder por roubo qualificado, mas no por latrocnio. Se, entretanto, lhe era previsvel a morte do sujeito passivo, sem ter agido com dolo direto 
ou eventual, a pena do roubo qualificado ser aumentada at metade. Com isso, o novo texto proscreveu a antiga regra do pargrafo nico do art. 48 do CP de 1940, 
que consagrava caso de responsabilidade objetiva. 19. PARTICIPAO IMPUNVEL O art. 31 do CP determina que "o ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo 
disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado". Assim, so impunveis as formas de concurso quando o delito 
no chega  fase de execuo. A ressalva da disposio diz respeito aos casos em que a determinao, o ajuste etc. so punveis como delitos autnomos. Exs.: CP, 
arts. 286 e 288 (incitao a crime e quadrilha ou bando, respectivamente). O oferecimento para delinqir no constitui infrao penal. Assim,  impunvel o fato 
de um pistoleiro oferecer-se a algum para matar seu inimigo. A reforma penal de 1984 extinguiu a medida de segurana ao autor da participao impunvel.

20. PARTICIPAO DE PARTICIPAO E PARTICIPAO SUCESSIVA Ocorre participao de participao nos casos de induzimento de induzimento, instigao de instigao, 
mandado de mandado etc. Ex.: A induz B a induzir C a matar D.  punvel desde que possua eficincia causal. Participao sucessiva ocorre quando, presente o induzimento 
(determinao) ou instigao do executor, sucede outra determinao ou instigao. Ex.: A instiga B a matar C. Aps essa participao, o agente D, desconhecendo 
a precedente participao de A, instiga B a matar C. Se a instigao do sujeito D foi eficiente em face do nexo de causalidade,  considerado partcipe do homicdio. 
Em caso contrrio, se o agente B, por fora da instigao de A, j estava firmemente decidido a cometer o homicdio, a instigao de D deve ser considerada incua. 
21. MOMENTO DA PARTICIPAO E EXCLUSO DA PARTICIPAO POSTERIOR AO DELITO A participao pode ocorrer em qualquer das fases do iter criminis: cogitao, preparao, 
execuo e consumao. Considerada isoladamente a conduta do executor, pode acontecer inclusive antes da cogitao: caso da determinao ou induzimento. Uma das 
conseqncias de configurar a participao partindo da relao de causalidade  a excluso de qualquer conduta que no realize ou contribua para a produo do crime. 
Em face disso, o fato que constitui a participao deve ser cometido antes ou durante a realizao do delito. Se posterior, no  participao no crime anterior, 
mas sim delito autnomo. Na vigncia do CP de 1890, a contribuio causal posterior era considerada forma de participao no delito. Assim, o art. 21,  3.o, punia 
como participao o fato de receber, ocultar, ou comprar coisas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sab-lo pela qualidade ou condio 
das pessoas de quem as houvesse. O CP de 1940 corrigiu o erro, punindo o fato como delito autnomo, denominado receptao (art. 180). O art. 21,  4.o do CP de 1890 
continha outra forma de participao posterior. Punia como partcipes os que dessem asilo ou prestassem sua casa para reunio de assassinos e roubadores, conhecendo-os 
como tais e o fim para que se reuniam. O estatuto penal de 1940, no adotando participao dessa espcie, no seguiu a orientao antiga, punindo o fato como delito 
autnomo, denominado favorecimento pessoal (art. 348), consistente em auxiliar autor de crime a subtrair-se  ao de autoridade pblica. De observar-se que o auxlio 
posterior, prometido antes ou durante a realizao do delito, constitui participao. 22. PARTICIPAO E ARREPENDIMENTO Pode ocorrer que, iniciado o iter criminis, 
um dos participantes se arrependa de contribuir na conduta delituosa, persistindo os outros. Segundo Nlson Hungria, vrias hipteses podem acontecer: 1 .a) o arrependido 
 o autor principal, e no inicia a realizao do crime projetado, ou  o partcipe, vindo este a impedir (por qualquer forma) que a execuo tenha incio: no existe 
fato punvel; 2.a) o arrependido  o autor principal e, iniciada a execuo, desiste da consumao ou impede que o evento se produza; ou  o partcipe, que consegue 
impedir (por qualquer forma) seja alcanada a meta optata: em face do disposto no art. 15, no respondem por tentativa, ressalvados os atos

anteriores  desistncia voluntria ou arrependimento eficaz; 3.a) o arrependido  o partcipe, resultando intil o seu esforo para evitar a execuo ou consumao 
por parte do autor principal: o arrependido responde pelo fato cometido pelo autor principal. 23. AUTORIA INCERTA D-se a autoria incerta quando, na autoria colateral, 
no se apura a quem atribuir a produo do evento. Suponha-se que dois sujeitos, pretendendo matar a vtima a tiros de revlver, postam-se de emboscada, ignorando 
cada um o comportamento do outro. Ambos atiram e a vtima vem a falecer em conseqncia dos ferimentos produzidos pelos projteis de um dos revlveres, no se apurando 
se de A ou de B. Qual a soluo? Condenar ambos por homicdio consumado? Por tentativa de homicdio? Absolver ambos? A Exposio de Motivos do CP de 1940, em face 
da adoo do princpio unitrio do concurso de agentes, afirma que o estatuto repressivo resolve a questo: "Para que se identifique o concurso, no  indispensvel 
um "prvio acordo" das vontades: basta que haja em cada um dos concorrentes conhecimento de concorrer  ao de outrem. Fica, destarte, resolvida a vexata quaestio 
da chamada autoria incerta, quando no tenha ocorrido ajuste entre os concorrentes" (n. 22). Como se nota, o princpio soluciona o problema se um dos concorrentes 
aderir a sua conduta ao comportamento alheio. Ento, diante do liame subjetivo de adeso, h co-autoria: ambos respondem pelo evento morte. Todavia, a questo inicialmente 
exposta  diferente: os sujeitos desconhecem as condutas paralelas e convergentes. O CP no resolve o problema. A primeira soluo no  correta, pois, condenando 
os sujeitos por homicdio consumado, um deles, no obstante autor de mera tentativa, seria inocentemente punido pelo fato mais grave. Absolver ambos tambm no seria 
correto, uma vez que praticaram, pelo menos, uma tentativa de homicdio. Aqui est a nica soluo: puni-los como autores de tentativa de homicdio, abstraindo-se 
o resultado, cuja autoria no se apurou. No deve ser confundida com autoria ignorada. Nesta, no se consegue apurar quem realizou a conduta. Na autoria incerta, 
a autoria  conhecida; a incerteza recai sobre quem, dentre os realizadores dos vrios comportamentos, produziu o resultado. 24. PARTICIPAO MEDIANTE OMISSO. CONIVNCIA 
Coopera-se por omisso com a mesma exigncia devida nos delitos omissivos imprprios:  necessrio que o comportamento negativo constitua infrao de dever jurdico. 
Para que algum seja partcipe mediante omisso basta que no tenha impedido a prtica do crime, infringindo um dever jurdico. Se o omitente possui o dever jurdico 
de impedir o evento, violando a obrigao, concorre para a sua produo, tornando-se partcipe. Mas, para isso,  necessrio que concorra o elemento subjetivo da 
participao, que adira a sua conduta negativa ao comportamento do autor principal. Ex.: um soldado assiste inerte ao fato de a me matar o prprio filho mediante 
inanio, subjetivamente aderindo a sua conduta  da autora principal (participao mediante omisso na prtica de um crime omissivo imprprio ou comissivo por omisso). 
No se pode falar em participao por omisso quando no concorra o dever jurdico de impedir o crime. Suponha-se que algum tome conhecimento de que uma quadrilha 
vai praticar um roubo e no denuncie o plano  autoridade competente.  partcipe por omisso no fato praticado?

No, pois no tinha o dever jurdico de impedir o seu cometimento. Assim, a participao mediante omisso ocorre quando existe a obrigao de impedir o delito, que 
o omitente permite ou procede de forma que ele se realize. Existe nela um no fazer correlato a uma obrigao de fazer impeditiva do crime, obrigao esta ligada 
s formas das quais advm o dever jurdico de obstar a prtica do fato. Condiciona-se a trs requisitos: 1.o) nexo de causalidade objetivo entre a omisso do partcipe 
e o delito cometido pelo autor principal; 2.o) dever jurdico de o partcipe opor-se  prtica do crime; 3.o) vnculo subjetivo. Em face das condies,  partcipe 
do roubo o policial que contempla a obra delituosa dos autores, mostrando que consente em sua prtica; o guarda-noturno  partcipe do furto se, deliberadamente, 
deixa aberta a porta da fbrica que estava obrigado a fechar, para permitir a entrada de ladres e vingar-se do patro. Quando inexiste o dever de agir, fala-se 
em conivncia ou participao negativa. Conivncia consiste em omitir voluntariamente o fato impeditivo da prtica do crime, ou a informao  autoridade pblica, 
ou retirar-se do local onde o delito est sendo cometido, ausente o dever jurdico de agir. A conivncia pode produzir um destes efeitos: 1 .o) constitui infrao 
per se stante (no constitui participao no crime do autor principal, mas infrao autnoma); 2.o) no constitui participao no delito do autor principal nem infrao 
autnoma. Exemplo do primeiro efeito: suponha-se que um exmio nadador presencie a me lanar seu filho de tenra idade numa piscina e, sem qualquer risco pessoal, 
permite que a criana venha a falecer por afogamento. No h falar-se em participao por omisso no crime de homicdio, pois no tinha o dever jurdico especfico 
de impedir o evento. Todavia, como infringiu um dever genrico de assistncia, responde por crime de omisso de socorro (CP, art. 135). Exemplo do segundo efeito: 
o sujeito toma conhecimento de um furto a ser praticado pelo agente e no d a notitia  autoridade policial, que poderia evitar a sua prtica. Cometido o furto, 
o emitente no  partcipe nem responde por infrao autnoma. Pode-se falar em conivncia posterior  prtica do crime, caso em que o sujeito, tomando conhecimento 
de um delito, no d a notitia criminis  autoridade pblica. Suponha-se que o sujeito tome conhecimento da prtica de um delito (de ao penal pblica incondicionada) 
no exerccio de funo pblica e deixe de comunicar o fato  autoridade competente.  partcipe do crime? No, respondendo por infrao autnoma, denominada "omisso 
de comunicao de crime" (LCP, art. 66, I). E se um particular toma conhecimento de um crime e no o relata  autoridade competente? Responde pela contraveno? 
No. Qual a razo da diferena? Ocorre que o particular pode denunciar a prtica de um crime de ao pblica, mas no tem obrigao de faz-lo. Aquele que exerce 
funo pblica, porm, tomando conhecimento em seu exerccio da prtica de um crime de ao penal pblica incondicionada, tem o dever de agir, isto , tem o dever 
jurdico (imposto pela norma contravencional) de comunic-lo  autoridade competente. Os crimes omissivos puros admitem participao por omisso? Suponha-se que 
A e B, este mdico, tomem conhecimento de doena cuja noti-

ficao  compulsria e deixem de denunciar o fato  autoridade pblica. S o mdico responde pelo delito descrito no art. 269 do CP A no  partcipe, pois a sua 
conduta foi omissiva e a ele no se dirige o dever de agir. Em caso contrrio, se tivesse induzido ou instigado o mdico a omitir-se, haveria participao, no por 
omisso, mas por ao. 25. COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE CONDIES, ELEMENTARES E CIRCUNSTNCIAS Segundo dispe o art. 30 do CP, no se comunicam as circunstncias 
e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. Que so circunstncias, condies e elementares do crime? Circunstncias so dados acessrios 
(acidentais) que, agregados ao crime, tm funo de aumentar ou diminuir a pena. No interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade (quantitas 
delicti). No se consideram circunstncias as causas de excluso da antijuridicidade e da culpabilidade. Condies pessoais so as relaes do sujeito com o mundo 
exterior e com outras pessoas ou coisas, como as de estado civil (casado), de parentesco, de profisso ou emprego. Maggiore, falando em condies e qualidades pessoais, 
ensinava que so os estados, empregos, qualidades, dignidades, situaes etc., em que se encontra uma pessoa, como o estado de filho ou de cnjuge, a qualidade de 
funcionrio pblico, de defensor, de ministro de um culto etc.. A rigor, tais condies j funcionam como circunstncias na Parte Geral ou Especial do CP, ou como 
elementares da figura tpica, pelo que, segundo entendemos, torna-se suprflua a referncia a elas. Elementares so os elementos tpicos do crime, dados que integram 
a definio da infrao penal. As circunstncias podem ser: a) objetivas (materiais ou reais); b) subjetivas (ou pessoais). Circunstncias objetivas so as que se 
relacionam com os meios e modos de realizao do crime, tempo, ocasio, lugar, objeto material e qualidades de vtima. Alguns autores entendem que tecnicamente tais 
dados no so circunstncias, mas critrios ou diretivas para a aplicao da pena pelo Juiz. Em nossa doutrina, porm,  tradicional a considerao desses dados 
como circunstncias judiciais. Circunstncias subjetivas (de carter pessoal) so as que s dizem respeito com a pessoa do participante, sem qualquer relao com 
a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condies ou qualidades pessoais e relaes com a vtima ou com outros concorrentes. Sob outro aspecto, 
as circunstncias dividem-se em: 1 .a) judiciais, previstas no art. 59 do CP; 2.a) legais, que se subdividem em: A) gerais, comuns ou genricas, que so: a) agravantes 
(circunstncias qualificativas), previstas nos arts. 61 e 62; b) atenuantes, descritas no art. 65; c) causas de aumento e de diminuio da pena (p. ex.: a do art. 
26, pargrafo nico); B) especiais ou especficas (previstas na Parte Especial do CP), que podem ser: a) qualificadoras (ex.: arts. 121,  2.o, e 155,  4.o); b) 
causas de aumento ou de diminuio da pena, em quantidade fixa ou varivel (ex.: arts. 220 e 226).

Observando que a participao de cada concorrente adere  conduta e no  pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintes regras: 1.a) no se comunicam 
as condies ou circunstncias de carter pessoal (de natureza subjetiva); 2.a) a circunstncia objetiva no pode ser considerada no fato do partcipe se no ingressou 
na esfera de seu conhecimento; 3.a) as elementares, sejam de carter objetivo ou pessoal, comunicamse entre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham 
ingressado na esfera de seu conhecimento. Assim, quando um dado  simplesmente circunstncia ou condio do crime, aplicam-se as duas primeiras regras; quando  
elementar (elemento especfico), aplica-se a ltima. Vejamos a aplicao das trs regras: a) Incomunicabilidade das circunstncias de carter pessoal Em caso de 
co-autoria ou participao, os dados inerentes  pessoa de determinado concorrente no se estendem aos fatos cometidos pelos outros participantes. Exs.: 1.o) A (reincidente) 
induz B (primrio) a cometer um delito. A agravante prevista no art. 61, I, do CP (recidiva) no se estende a B. 2.o) A, por motivo de relevante valor moral, comete 
um crime com o auxlio de B, que desconhece a circunstncia. Ao agente B no se aplica a atenuante do art. 65, III, a. 3.o) A participa de um crime cometido por 
B, encontrando-se este nas condies descritas no art. 26, pargrafo nico. A causa de diminuio de pena no se estende ao partcipe A. 4.o) A comete um crime de 
homicdio por motivo torpe, contando com o auxlio de B, insciente da torpeza. A responde por homicdio qualificado (art. 121,  2.o, I); B, na ausncia de outra 
qualificadora, responde por homicdio simples (art. 121, caput). Ao partcipe no se comunica a qualificadora de natureza pessoal. 5.o) A comete um crime de estupro 
(art. 213) contra a prpria filha, induzido por B, que desconhece a relao de parentesco. Ao indutor no se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 226, 
II, 1.a figura, do CP (sem prejuzo da aplicao do disposto no inciso I do mesmo artigo). 6.o) A, por motivo de relevante valor social, pratica um crime de homicdio 
com a participao de B, que desconhece o motivo determinante. A causa de diminuio de pena, descrita no art. 121,  1.o, no se aplica ao partcipe B. b) A circunstncia 
objetiva no pode ser considerada no fato do partcipe se no entrou na esfera de seu conhecimento No primitivo CP de 1940,  luz do art. 26, era comum o entendimento 
de que era incondicional a comunicabilidade das circunstncias de carter objetivo. Assim, se A induzisse B a cometer um crime de dano, e o autor principal empregasse 
violncia fsica, incidiria sobre a pena do partcipe a qualificadora do art. 163, pargrafo nico, I, 1.a figura, embora o fato que a constitui no tenha passado 
pela sua previsibilidade. No caso, a circunstncia qualificadora comunicava-se entre os fatos dos participantes em face de sua natureza real. A opinio dos autores 
brasileiros citados certamente se fundamentava no art. 118 do CP italiano: "as circunstncias objetivas que agravam ou

diminuem a pena, ainda que desconhecidas por todos os que concorrem no crime, so valoradas a seu favor ou desfavor". Ainda mais: o art. 59 do estatuto peninsular 
determina que "salvo quando a lei disponha de outro modo, as circunstncias que agravam.., a pena so avaliadas.., a cargo do agente, ainda que dele no conhecidas...". 
Contra: Nlson Hungria, para quem "a incomunicabilidade das circunstncias pessoais cessa quando estas entram na prpria noo do crime. No homicdio qualificado, 
p. ex., as qualificativas de carter pessoal, ex capite executoris, se estendem aos partcipes". Isso  responsabilidade penal objetiva. Nlson Hungria: "Dispe 
o art. 26 que "no se comunicam as circunstncias de carter pessoal, salvo quando elementares do crime". A contrario sensu, so sempre comunicveis as circunstncias 
reais (objetivas) e as mistas (subjetivo-objetivas), sejam ou no conhecidas de todos os concorrentes". Em nota de rodap, dizia: "No h falar-se, aqui, em responsabilidade 
objetiva: quem se mete numa empresa criminosa, aceita-lhe, de antemo, os riscos". Interpretava o art. 26 do CP de 1940, de redao semelhante ao atual art. 30. 
A comunicabilidade incondicional das agravantes objetivas  pura responsabilidade penal objetiva, o que no se concebe no moderno Direito Penal. Analisando a disposio 
italiana, Bettiol dizia o seguinte: "Tratando-se de circunstncias agravantes..., aplica-se a regra do art. 59, pela qual se deve respeitar sua efetiva e objetiva 
existncia, independentemente do conhecimento que dela possa ter o autor ou partcipe. Elas se comunicam sempre, de modo a serem valoradas de modo objetivo... De 
sorte que se Tcio instigou Caio a furtar objeto que considera de valor mdio, responder por furto agravado (art. 61, n. 9), quando o objeto furtado resulte de 
valor excepcional... Estamos indubitavelmente diante de uma hiptese de responsabilidade objetiva". No Brasil, diante dos efeitos de tal entendimento (responsabilidade 
penal sem culpa), os doutrinadores teceram crticas ao estatuto penal. Costa e Silva, aps dizer que as circunstncias objetivas, conhecidas ou no, sempre se comunicam, 
afirmava: "H a uma responsabilidade sem culpa ou objetiva". No mesmo sentido se pronunciavam Magalhes Noronha e Basileu Garcia, socorrendo-se da causalidade psquica 
para evitar a responsabilidade objetiva. De observar-se que Roberto Lyra, j em 1938, propunha: "As circunstncias objetivas agravantes da penalidade de algum dos 
concorrentes.., se comunicam aos demais agentes que as conheceram no momento em que concorrem ao crime". Heleno Cludio Fragoso, no relatrio do grupo brasileiro 
da Associao Internacional de Direito Penal, apresentado ao IX Congresso Internacional de Direito Penal, realizado em Haia (1964), respondendo s indagaes do 
relatrio geral, aps dizer que, "em nosso direito, a distino entre circunstncias de carter pessoal (subjetivas) e circunstncias objetivas"  essencial, props 
 ateno dos congressistas a seguinte questo: "No Direito Penal moderno no pode haver pena sem culpabilidade. A responsabilidade objetiva que algumas leis prevem, 
relativamente s circunstncias agravantes, como faz, p. ex., o vigente CP italiano,  intolervel.  indispensvel fixar como princpio bsico fundamental o de 
que no pode ser considerada a circunstncia agravante se no houve culpa em relao  mesma". Hoje, a regra do art. 30, que trata da comunicabilidade das elementares 
e circunstncias, deve ser interpretada  luz do art. 29, caput, parte final, do CP, segundo o qual a pena deve ser medida de acordo com a culpabilidade de cada 
um dos participantes, levando-se em conta a presena do dolo e da culpa.

 esse o princpio a ser seguido: as circunstncias objetivas s alcanam o partcipe se, sem haver praticado o fato que as constitui, houverem integrado o dolo 
ou a culpa. Em se tratando de circunstncia objetiva agravante, no pode ser considerada em relao ao partcipe se no houve pelo menos com culpa em relao  mesma; 
cuidando-se de qualificadora ou causa de aumento de pena (prevista na parte geral ou especial do CP), a agravao no alcana o partcipe seno quando (em relao 
a ela) tiver agido, pelo menos, culposamente. Exs.: 1 .o) A induz B a praticar um crime de leso corporal contra C, sem determinar a forma de execuo. B, de emboscada, 
lesiona a integridade fsica da vtima. Ao fato do partcipe A no incide a circunstncia agravante (objetiva) prevista no art. 61, II, c, 2.a figura, do CP. 2.o) 
A instiga B a cometer constrangimento ilegal contra C. B, sem previsibilidade por parte de A, emprega arma de fogo na execuo do delito. Ao partcipe A no incide 
a causa de aumento de pena prevista no art. 146,  1.o, 2.a figura, do CP. 3.o) A aconselha B a praticar homicdio contra C. B, para a execuo do crime, emprega 
asfixia. O partcipe no responde por homicdio qualificado (art. 121,  2.o, III 4.a figura), a no ser que o meio de execuo empregado pelo autor principal tenha 
ingressado na esfera de seu conhecimento. As circunstncias atenuantes de natureza objetiva so aplicveis aos participantes segundo a sua prpria culpabilidade. 
c) As elementares, sejam de carter objetivo ou pessoal, comunicamse entre os fatos cometidos pelos participantes desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento 
O princpio decorre do requisito da identidade de infrao para todos os participantes. Qualquer elemento que integra o fato tpico fundamental comunica-se a todos 
os concorrentes. Exs.: 1.o) A, funcionrio pblico, comete um crime de peculato (art. 312), com a participao de B, no funcionrio pblico. Os dois respondem por 
crime de peculato. A elementar de natureza pessoal (funcionrio pblico) comunica-se ao partcipe. 2.o) A, solteiro, induz o sujeito B, casado, a praticar crime 
de bigamia (art. 235). Ambos respondem por bigamia, embora o indutor A no seja casado. A elementar de natureza subjetiva ("casado") estende-se ao fato do partcipe. 
 comum o entendimento segundo o qual as elementares sempre se comunicam entre os fatos dos participantes. De observar-se que enquanto em outros dispositivos o Cdigo 
emprega a expresso "sempre" (exs.: arts. 61, caput, e 65, caput), no art. 30 a norma no diz que as elementares sempre se comunicam. Embora o art. 29, caput, determine 
a aplicao da mesma pena aos concorrentes,  princpio consagrado na parte final da disposio que a sua quantidade varia de acordo com a culpabilidade de cada 
um. Alm disso, a aplicao incondicional da regra da comunicabilidade das elementares pode levar, em alguns casos, a autntica responsabilidade penal objetiva. 
Suponha-se que um estranho participe de um crime de peculato desconhecendo a qualidade pessoal de funcionrio pblico do autor principal. Puni-lo por peculato  
injusto, sendo autntica aplicao do princpio da punibilidade sem culpabilidade. Como diz Ricardo C. Nufiez, cada partcipe deve possuir o estado de nimo exigido 
pelo tipo, j que esse estado toma parte do tipo realizado em comum.  necessrio, como dizia Bettiol, para a admissibilidade da participao, que subsistam no caso 
concreto os requi-

sitos da prpria participao: objetivo e subjetivo.  preciso que o partcipe estranho tenha cooperado acessoriamente na produo do resultado ou tenha de qualquer 
modo determinado o intraneus a cometer a conduta tpica com conscincia e vontade de consentir em crime prprio.  imprescindvel que o partcipe conhea a qualidade 
pessoal do autor. Bettiol assinalava o princpio segundo o qual, em caso de participao em crime prprio, a pessoa no qualificada, para poder ser punida a ttulo 
de participao, deve ter tido conhecimento da qualidade pessoal inerente ao culpado. Seria, realmente, excessivo debitar tambm de modo objetivo o crime ao partcipe 
ignaro da qualidade pessoal do autor. Assim, o partcipe s responde por peculato quando conhece a qualidade pessoal do autor: as elementares s se comunicam quando 
ingressam na esfera do dolo do partcipe (ou coautor). Bettiol observava que essa regra "se deduz dos princpios gerais em matria de participao, mas  confirmada 
por importantssima disposio do Cdigo de Navegao" (italiano), "a do art. 1.080, em virtude da qual, "fora do caso regulado pelo art. 117 do CP, quando para 
a existncia de crime previsto pelo presente Cdigo  exigida qualidade pessoal particular, os que, sem revestir essa qualidade, concorrem no crime, respondem por 
ele se tiveram conhecimento da qualidade pessoal inerente ao culpado". Esta norma no se destina a ter influncia no campo restrito do Cdigo de Navegao, pois, 
inserindo-se no sistema, desempenha eficcia de carter geral". Esse princpio est hoje consagrado em nosso CP, ao determinar que a pena deve ser medida pela culpabilidade 
de cada um dos participantes do delito. 26. a) CONCURSO DE PESSOAS E INFANTICDIO

Exposio do tema A legislao penal brasileira, atravs de seus estatutos repressivos, tem conceituado o crime de infanticdio de formas diversas. O Cdigo Criminal 
de 1830, em seu art. 198, determinava: "Se a prpria me matar o filho recm-nascido para ocultar a sua desonra: Pena priso com trabalho por um a trs anos". A 
sano era bem mais branda que a imposta ao homicdio, forjando a seguinte contradio: o legislador considerava infanticdio o fato (homicdio) cometido por terceiros 
e sem o motivo de honra, impondo a pena de trs a doze anos, enquanto o homicdio simples possua sanctiojuris mais severa, atingindo at a pena de morte. O CP de 
1890 definia o crime com a proposio seguinte: "Matar recm-nascido, isto , infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e 
ativos, quer recusando  vtima os cuidados necessrios  manuteno da vida e a impedir sua morte" (art. 298, caput). O preceito secundrio da norma incriminadora 
impunha a pena de priso celular de seis a vinte e quatro anos. O pargrafo nico cominava pena mais branda: "Se o crime for perpetrado pela me, para ocultar a 
desonra prpria: Pena - de priso celular por trs a nove anos". Alcntara Machado estendia o privilgio a outras pessoas alm da me da vtima: "Matar infante durante 
o parto ou logo depois deste para ocultar a desonra prpria ou do ascendente, descendente, irm ou mulher". O CP de 1940 adotou critrio diverso, acatando o de natureza 
psicofisiolgica da influncia do estado puerperal. A conduta que se encerra no tipo legal do infanticdio vem contida no preceito primrio do art. 123: "Matar, 
sob a influncia do estado puerperal,

o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena - deteno, de dois a seis anos". Pode ocorrer a hiptese de terceiro concorrer para a prtica do crime. Surge 
a questo: ao partcipe do crime de infanticdio deve ser aplicada a pena cominada para esse delito ou a aplicvel no caso de homicdio? Trata-se de crime prprio, 
uma vez que somente a me pode ser autora da conduta criminosa em face do tipo, assim como s o nascente ou o neonato pode ser sujeito passivo. Essa qualificao 
doutrinria, porm, no afasta a possibilidade da participao delituosa. A norma de extenso do art. 29, caput, 1.a parte, reza: "Quem, de qualquer modo, concorre 
para o crime incide nas penas a este cominadas". Assim, quem concorre para a prtica do infanticdio deve submeter-se  sano imposta: deteno, de dois a seis 
anos. A soluo no  to fcil. Contra a orientao apresentada h abalizadas opinies. O fulcro da discusso encontra-se na questo da comunicabilidade do elemento 
referente  "influncia do estado puerperal". Sobre o assunto j opinara Carrara, entendendo no sentido da comunicabilidade. Em 1943, na Conferncia dos Desembargadores, 
a concluso sobrevinda aos debates, tomada por maioria de votos, foi formulada em termos de comunicabilidade. Na doutrina brasileira, adotavam o ponto de vista da 
comunicabilidade: Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhes Noronha, Jos Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custdio da Silveira e Bento de Faria. Ensinavam 
que o partcipe deve responder por crime de homicdio: Nlson Hungria, Heleno Cludio Fragoso, Galdino Siqueira e Anbal Bruno. Em face das normas penais reguladoras 
da matria, o participante deve responder por infanticdio.  certo e incontestvel que a influncia do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticdio. 
De acordo com o que dispe o art. 30, "no se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime". Assim, nos termos 
da disposio, a influncia do estado puerperal (elementar)  comunicvel entre os fatos dos participantes. Como dizia Basileu Garcia, "visto que a qualidade individual 
foi incorporada pelo legislador  prpria figura delituosa e faz parte integrante da definio contida no art. 123, nada impede que um homem, que haja instigado 
ou auxiliado a purpera a matar o prprio filho, venha a disputar o tratamento privilegiado". Parte da doutrina observa que o concorrente, para responder unicamente 
por infanticdio, deve ter participao meramente acessria na conduta do autor principal, induzindo, instigando ou auxiliando a parturiente a matar o prprio filho. 
"Se for ele o autor da morte" - ensinava Jos Frederico Marques - "i. e., a pessoa que executa a ao contida e definida no ncleo do tipo, ento a sua conduta, 
matando ao nascente ou ao neonato, ser enquadrada no art. 121". No  outra a lio de Euclides Custdio da Silveira: " evidente que a participao h de ter carter 
meramente acessrio, caso contrrio o partcipe ter praticado um homicdio". Embora aceitando essa orientao sob o aspecto prtico, sob o da interpretao das 
normas que regem a matria, entendemo-la errnea. Analisando a questo, afirmava Nlson Hungria que "a ressalva do" antigo "art. 26 no abrange as condies personalssimas 
que informam os chamados delicta excepta. Importam elas em privilegium em favor da pessoa a que concernem. So conceitualmente inextensveis e impedem, quando haja

cooperao com o beneficirio, a unidade do ttulo do crime. Assim, a "influncia do estado puerperal" no "infanticdio", embora elementar, no se comunica aos cooperadores, 
que respondero pelo tipo comum do crime (i. e., sem o privilegium)". Cuidando de estudar o crime de infanticdio, asseverava Hungria que se trata de um delito "personalssimo 
em que a condio "sob a influncia do estado puerperal"  incomunicvel. No tem aplicao, aqui" continua - "a norma do art. 26, sobre as circunstncias de carter 
pessoal, quando elementares do crime... O partcipe (instigador, auxiliar ou coexecutor material) do infanticdio responder por homicdio". Nos termos da explanao 
de Hungria, estaria sendo criada uma terceira espcie de circunstncias: as personalssimas, a par das de natureza objetiva e pessoal. Diante, porm, da letra do 
art. 30, s h duas espcies: as materiais e as de ordem subjetiva. A terceira espcie no  prevista em lei. E, como diz Luiz Vicente Cernicchiaro, a lio de Hungria 
no est livre de censura. E conclui: "No  de repelir-se a co-delinqncia no infanticdio (homicdio privilegiado). Chegar-se-, evidentemente, a absurdo biolgico, 
visto no poder ser considerada sob a influncia do estado puerperal seno a parturiente. A concluso, contudo, decorre do ordenamento jurdico". b) Pronunciamento 
do IV Congresso Nacional de Direito Penal e Cincias Afins O IV Congresso Nacional de Direito Penal e Cincias Afins, realizado no Recife (2 a 8-8-1970), pronunciou-se 
a respeito da questo da participao de terceiro no crime de infanticdio. A tese oficial Infanticdio e concurso de agentes em face do novo Cdigo Penal, que apresentamos, 
aprovada por unanimidade, foi transformada em mensagem do prprio Congresso e enviada  Comisso de Reforma do CP de 1969. Nela, analisando os estatutos repressivos 
de 1940 e 1969, entendemos que o co-autor ou partcipe do fato responde por infanticdio. Sugerimos a converso do infanticdio em causa de diminuio de pena do 
homicdio (homicdio privilegiado), inovao que recebeu aplauso geral. Pugnando pela comunicabilidade da elementar subjetiva ao participante, dissemos que serve 
de elemento de interpretao a descrio legal do crime de "exposio ou abandono de recm-nascido", que possui a elementar de natureza pessoal "por motivo de honra". 
No CP de 1940 o fato  cometido para ocultar desonra prpria (art. 134). Jos Frederico Marques, analisando a questo do concurso de agentes, afirma: "Essa elementar, 
embora personalssima, comunica-se aos co-autores ou participantes do crime, em face do que dispe o" antigo "art. 26 do CP". Euclides Custdio da Silveira exps 
a mesma opinio: "O crime do art. 134, tal como o infanticdio,  privilegiado e autnomo, pois a circunstncia subjetiva ou psicolgica especialssima da honoris 
causa incide na qualidade e no apenas na quantidade do delito. E, em se tratando de circunstncia de carter pessoal, elementar do tipo, comunica-se aos co-partcipes 
(CP, art. 26)". No cremos correto o raciocnio dos que dizem que o terceiro s responderia por infanticdio se a lei, de maneira expressa, como fazem alguns cdigos, 
a ele fizesse referncia. Se essa orientao fosse correta, ento responderia por furto o terceiro que induzisse o funcionrio pblico a praticar peculato-furto, 
uma vez que na descrio desse crime no se encontra referncia  co-delinqncia. Ainda mais. No admitiriam a figura da codelinqncia os crimes que tivessem em 
sua descrio tpica referncia a elementos psicolgicos. Mesmo na Argentina, em que o CP expressamente menciona a possibilidade de terceiros qualificados praticarem 
infanticdio,

Soler admitia a participao de pessoas no qualificadas: "Devemos afirmar que o infanticdio  um delito perfeitamente definido e autnomo, e que a existncia do 
elemento subjetivo exigido pela lei num dos partcipes primrios" (honoris causa) " suficiente para determinar a aplicao da figura privilegiada" aos outros. Quintano 
Ripols, analisando a legislao espanhola, expe a mesma opinio: "La plena sustantividad autnoma del delito de infanticidio, incluso debiera llevar con consecuencia 
la posibilidad de coparticipaciones ordinarias a ttulo de autora, cumplicidad o encubrimiento". Observamos que o CP silencia quanto  possibilidade de o terceiro 
praticar infanticdio causa honoris. A omisso significa que a lei entende deva o terceiro no responder por esse delito, mas sim por homicdio? No cremos. Se assim 
fosse, em todos os crimes em que a descrio tpica fizesse meno ao motivo do autor principal, silenciando o Cdigo a respeito da participao de terceiro, responderia 
este por delito autnomo (se fosse caso) e no como partcipe do fato principal. Assim, o art. 208 descreve o fato delituoso do "ultraje por motivo de religio", 
em que se insere o motivo da prtica. Qual a situao do partcipe que no comete o fato por aquele motivo, uma vez que a disposio a ele no faz referncia? No 
obstante o silncio da lei, responde pelo delito do autor principal. Suponha-se que o terceiro instigue funcionrio pblico a praticar prevaricao (art. 319). A 
disposio no afirma que o terceiro responde por esse delito. A soluo, porm, no pode ser outra:  partcipe do crime. Assim tambm no infanticdio: a omisso 
no pode significar impedimento ao concurso de agentes. A soluo inversa quebra a unidade do crime que existe no concurso de agentes, pois a regra do art. 29, caput, 
1.a parte, s pode ser derrogada mediante texto expresso. No comungamos da opinio dos que afirmam que o terceiro s responde por infanticdio se participar de 
maneira meramente acessria. Para ns, diante da lei, tanto faz que pratique o ncleo do tipo ou participe do fato induzindo ou instigando a autora principal. De 
outra forma, haveria solues dspares. Suponha-se que terceiro no qualificado instigue um funcionrio pblico a cometer peculato. Ambos respondem por esse crime, 
observando que a participao  meramente acessria. Suponha-se agora que o funcionrio pblico pretenda cometer peculato-furto, subtraindo uma pesada mquina da 
repartio. Se o terceiro cooperar materialmente na prtica do fato, ajudando o funcionrio a carregar a resfurtiva, deixar de responder por peculato, subsistindo 
o furto? No parece. E, no caso, no houve participao meramente acessria. Assim tambm no infanticdio, pode haver co-autoria ou participao. E no era outra 
a lio de Soler: "Entendemos resolver as no solamente el caso de la amiga que ayuda a la autora a cometer el infanticidio, sino tambin el caso en cual la madre, 
no atrevindose a ejecutar por s sola el hecho, requiere la cooperacin material de otro". Essa orientao no constitui novidade. J a proclamava Carrara: se a 
criana foi morta pela mo da mulher e os outros no foram mais que seus auxiliares,  claro que devero "ser castigados como partcipes de um infanticdio e no 
de homicdio... Ao contrrio, porm, se a mulher no foi mais que coautora, seja porque instigou outro a executar a morte, seja porque cooperou para a produo da 
morte executada pelo outro, que se poder dizer desses dois autores?" A seguir, pronunciava-se pela responsabilidade de ambos pelo delito de infanticdio. A opinio 
restritiva de Jos Frederico Marques no  satisfatria. Quando afirma a comunicabilidade, diz que a tese contrria quebra "a unidade de crime que existe na co-autoria"63. 
Ensinando, porm, que o terceiro s res-

ponde por infanticdio quando a participao  "exclusivamente acessria", havendo homicdio "se executa a ao contida e definida no ncleo do tipo", cria uma soluo 
que tambm se choca contra o princpio da "unidade de crime para todos os sujeitos" que rege a co-delinqncia, pois o Cdigo adotou a teoria unitria do concurso 
de pessoas. E no se trata de exceo pluralstica do princpio unitrio, uma vez que depende de preceito expresso. Analisando o CP de 1940, Euclides Custdio da 
Silveira props a seguinte questo: "A me, que participa da morte do filho recm-nascido praticada por outrem, responder como co-autora de homicdio ou como infanticida?" 
Soluo: "Inegavelmente, se ela se achava sob a influncia do estado puerperal, psiquicamente perturbada, responder por crime de infanticdio, tal como se fora 
a responsvel principal e no apenas partcipe. O bom senso assim o exige, beneficiando-se ela da circunstncia personalssima". Sob o aspecto do "bom senso", a 
lio  irrepreensvel. Em face do prisma "legal", porm, no est isenta de censura. No caso, a me no pratica o ncleo do tipo contido no verbo "matar" da descrio 
legal. O seu ato de participao, induzindo ou instigando o terceiro, por si mesmo  atpico. Torna-se tpico por fora da norma de extenso da Parte Geral. Em outros 
termos, o seu comportamento s se enquadra na figura tpica porque acede a um comportamento principal. E, na hiptese, conforme a soluo dada (o terceiro no responde 
por infanticdio), o fato principal constitui homicdio. Ora, como  que uma conduta acessria, agregada a uma conduta principal que se denomina homicdio, transforma-se 
em infanticdio sem texto expresso a respeito? A soluo legal, ento, seria a me responder como partcipe do homicdio. Todavia, a soluo fere o "bom senso". 
Na verdade, temos trs hipteses: 1.a) a me e o terceiro concretizam o ncleo do tipo "matar" (pressupondo o elemento subjetivo especfico); 2.a) a me mata a criana 
contando com participao acessria do terceiro; 3.o) o terceiro mata a criana com a participao meramente acessria da me. Nos trs casos, o bom senso indica 
que o terceiro deve responder por homicdio (atenuado, se for o caso, como, p. ex., quando sua participao  de somenos importncia) e a me, por infanticdio. 
Diante da lei, porm, a soluo  no sentido de ambos responderem por infanticdio. Examinemos as trs hipteses  luz do pronunciamento do Congresso: 1.a) se ambos 
matam a criana, qual o fato: homicdio ou infanticdio? Co-autoria em qual dos delitos? Se tomarmos o homicdio como fato, haver a seguinte incongruncia: se a 
me mata o filho sozinha, a pena  menor; se com o auxlio de terceiro, de maior gravidade. Por outro lado, fica destruda a inteno de a lei benefici-la quando 
pratica o fato honoris causa. Se tomarmos o infanticdio como fato, o terceiro tambm deve responder por esse crime, sob pena de quebra do princpio unitrio que 
vige na co-autoria; 2.a) se a me mata a criana honoris causa, o fato principal  infanticdio, a que acede a conduta do terceiro, que tambm deve responder por 
esse delito. Soluo s ocorreria se houvesse texto expresso a respeito; 3.a) se o terceiro mata a criana, contando com a participao acessria da me, qual o 
fato principal a que acede a participao? Homicdio ou infanticdio? No pode ser homicdio, pois, se assim fosse, haveria outra incongruncia: se a me matasse 
a criana, responderia por delito menos grave (infanticdio); se induzisse ou instigasse o terceiro a matar o filho, responderia por crime mais grave (participao 
no homicdio).

Observamos que a respeito dessa hiptese assim j se pronunciou Basileu Garcia: "Dever.., a me que auxilia o homicdio praticado por terceiro responder por homicdio, 
embora esteja ela nas condies psquicas previstas no art. 123?" (do CP de 1940). E respondia: "A soluo afirmativa  a que decorre dos princpios aceitos pelo 
Cdigo acerca do concurso de delinqentes. Trata-se de um homicdio, e as pessoas que colaboram num homicdio so homicidas, no infanticidas.  o que decorre no 
art. 25 do Cdigo. Mas essa soluo, que  teoricamente exata, leva a um absurdo na aplicao da pena: por uma contribuio criminal menos importante (auxiliar a 
matar) a me seria punida mais severamente do que pela realizao integral do crime. Como homicida, teria penas que vo de 6 a 30 anos de recluso. Como infanticida, 
penas que vo de 2 a 6 anos de deteno. Por eqidade, deve-se-lhe manter a classificao de autora de um infanticdio. No seria, porm, justo, nessa hiptese, 
que essa classificao atingisse, tambm, o executor direto da morte, autntico homicida". Como se v, o critrio lgico e prtico encontra obstculo na prpria 
lei que, expressamente, no fornece soluo que atenda ao bom senso. c) Nossa sugesto Na descrio legal do crime de homicdio (art. 121), logo aps o tipo fundamental, 
o legislador inseriu a forma privilegiada: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, 
logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um tero" ( 1.o). Os dados contidos na figura tpica privilegiada so 
circunstncias legais especiais ou especficas de natureza subjetiva. Diante do disposto no art. 30, so incomunicveis em caso de concurso de agentes, uma vez que 
no constituem elementares. Suponha-se que A e B cometam um homicdio, em que o primeiro tenha a seu favor o motivo de relevante valor moral, no estando presentes 
na conduta do segundo as circunstncias de carter pessoal do delito privilegiado (ausente qualquer qualificadora). A responde por homicdio privilegiado, ao passo 
que B subsume o seu comportamento  norma do art. 121, caput. Seguindo a mesma linha de orientao, basta o legislador converter os elementos tpicos especializantes 
do crime de infanticdio (art. 123) em circunstncias legais especficas de uma forma privilegiada de homicdio, como ocorre no CP alemo ( 217). Teramos, ento, 
no art. 121, dois pargrafos descrevendo tipos privilegiados, tal como ocorre nas leses corporais (art. 129,  1.o e 2.o): o primeiro permaneceria como se encontra 
descrito; o segundo, contendo a descrio do infanticdio, teria a seguinte redao: "Se o crime  cometido pela me contra o prprio filho, para ocultar sua desonra, 
durante ou logo aps o parto: Pena - deteno, de dois a seis anos". Desta maneira, a honoris causa e a relao de parentesco no mais seriam elementares do crime 
de infanticdio, mas circunstncias legais especficas de natureza pessoal ou subjetiva do homicdio e, em caso de concurso de agentes, incomunicveis. Em conseqncia, 
a conduta da infanticida constituiria homicdio privilegiado com a mesma pena prevista no art. 123, enquanto o terceiro responderia por homicdio em qualquer de 
suas formas tpicas, menos a do  2.o. Como dizia Soler, a negao do benefcio ao partcipe ou co-autor s teria fundamento se o infanticdio fosse caso de atenuao 
da pena do homicdio e no delito autnomo. Magalhes Noronha seguia a mesma orien-

tao: "A no-comunicao ao co-ru s seria compreensvel se o infanticdio fosse mero caso de atenuao do homicdio e no um tipo inteiramente  parte, completamente 
autnomo em nossa lei". Teramos, ento, solues iguais s que se encontram no CP alemo, em que o infanticdio  um caso atenuado de homicdio. Analisando a questo 
da co-delinqncia em face de seu  217, Mezger ensina: "Autora s pode ser a me... Os partcipes so castigados" nos termos do crime de homicdio. "Ao contrrio, 
o  217 beneficia a me... que participa da morte de seu filho". A sugesto j fora lembrada por Alfredo Albuquerque, em 1943, na Conferncia de Desembargadores, 
ao dizer que "o art. 123 devia estar como um pargrafo do art. 121" (Anais). Jos Frederico Marques, com muita propriedade, observava que, conforme o caso, constitui 
absurdo impor a pena do homicdio ao terceiro, como, p. ex., quando  insignificante a sua participao no infanticdio. Pensamos que a sugesto da tese atenderia 
a questes de tal ordem. A honoris causa , "inegavelmente, um motivo de relevante valor moral". Assim, conforme o fato concreto, quando o terceiro praticasse a 
conduta em razo daquele motivo, nada obstaria que se lhe aplicasse a pena do homicdio privilegiado descrito no art. 121,  1.o. A pena da infanticida seria de 
deteno, de dois a seis anos; a dele, de recluso, de seis a vinte anos, podendo ser reduzida de um sexto a um tero (mnimo: quatro anos de recluso). E se o fato 
for praticado pelo prprio pai? Suponha-se que, para ocultar a desonra de ambos, o pai ilegtimo, durante ou logo aps o parto, mate o prprio filho (ou induza a 
me ilegtima a mat-lo). Entendemos que no responder por infanticdio (com a nova qualificao legal preconizada pela tese), sem prejuzo da aplicao do disposto 
no art. 121,  1.o (homicdio privilegiado). Ocorre que o fato de a agente ser me da vtima constitui circunstncia subjetiva do crime, e no elementar. Por fora 
do disposto no art. 30 do CP,  incomunicvel entre os fatos dos participantes. Note-se que o privilgio, conforme a redao sugerida, fala em me e no ascendente. 
E no poderia ser empregada a analogia in bonam partem, respondendo o pai por infanticdio (art. 121,  2.o, conforme a sugesto)? No. Para que seja permitido o 
recurso  analogia so necessrios os seguintes requisitos: 1 .o) que o fato considerado (conduta praticada pelo pai ilegtimo) no tenha sido regulado pelo legislador; 
2.o) este, entretanto, regulou situao (fato cometido pela me) que oferece relao de coincidncia ou de identidade com o caso no previsto; 3.o) o ponto comum 
s duas situaes (a regulada e a no prevista) constitui o fundamento determinante da implantao do princpio referente  situao considerada pelo legislador. 
No caso, para a aplicao da analogia favorvel, falta o ltimo requisito, pois o legislador previu a situao especfica da me: de desespero, merc da ruminao 
silenciosa e anavalhante de angstia e de vergonha, durante os longos e interminveis nove meses de prenhez, da agente ilegitimamente fecundada, sem casamento ou 
com traio aos deveres conjugais, em marcha progressiva dia a dia, para o repdio da famlia e o vilipndio da sociedade (Olavo Oliveira). Assim, o fundamento da 
implantao da lei que rege a situao considerada (fato praticado pela me) no  comum ao fato cometido pelo pai. Em suma, em face dessas consideraes, enquanto 
no for mudada a legislao penal a respeito do assunto, no vemos como possa o terceiro que participa do infanticdio responder por homicdio.

IV - DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA PENA Captulo XXXIX A POSIO DA CULPABILIDADE EM FACE DA ESTRUTURA DO CRIME 1. O CP BRASILEIRO E OS REQUISITOS DO CRIME 
Quando o CP trata de causa excludente da antijuridicidade, emprega expresses como "no h crime" (art. 23, caput), "no se pune o aborto" (art. 128, caput), "no 
constituem injria ou difamao punvel" (art. 142, caput), "no constitui crime" (art. 150,  3.o) etc. Quando, porm, cuida de causa excludente da culpabilidade, 
emprega expresses diferentes: " isento de pena" (arts. 26, caput, e 28,  1.o) "s  punvel o autor da coao ou da ordem" (art. 22, pelo que se entende que "no 
 punvel o autor do fato"). Qual a razo da diferena? Maggiore, lembrado por Jos Frederico Marques, ensinava que desde que exista causa de excluso da ilicitude 
no h crime, pois um fato no pode ser ao mesmo tempo lcito e antijurdico; quando, porm, incide uma causa de excluso da culpabilidade o crime existe, embora 
no seja efetivo, no em si mesmo, mas em relao  pessoa do agente declarado no culpvel. Assim, Maggiore admitia a existncia de crime no punvel.  que, segundo 
ele, para que exista crime a parte objecti, bastam dois requisitos: fato tpico e antijuridicidade. A culpabilidade liga o agente  punibilidade, i. e., a pena  
ligada ao agente pelo juzo de culpabilidade. O crime existe por si mesmo, mas, para que o crime seja ligado ao agente,  necessria a culpabilidade. Observava Jos 
Frederico Marques que o CP brasileiro de 1940 aceitou a orientao de Maggiore. Para a existncia do crime, segundo a lei penal brasileira,  suficiente que o sujeito 
haja praticado um fato tpico e antijurdico. Objetivamente, para a existncia do crime,  prescindvel a culpabilidade. O crime existe por si mesmo com os requisitos 
"fato tpico" e "ilicitude". Mas o crime s ser ligado ao agente se este for culpvel.  por isso que o CP, no art. 23, emprega a expresso "no h crime" (as causas 
de excluso da antijuridicidade excluem o crime); nos arts. 26, caput, e 28,  1.o, emprega a expresso " isento de pena" (corresponde a "no  culpvel"). Se a 
expresso " isento de pena" significa "no  culpvel", subentende-se que o Cdigo considera o crime mesmo quando no existe a culpabilidade em face do erro de 
proibio (art. 21, caput, 2.a parte).  como se o Cdigo dissesse: "no  culpvel quem comete o crime". Assim, o "legislador penal separou, de forma bem patente, 
a ilicitude, aparte objecti, da culpabilidade, a antijuridicidade objetiva da relao subjetiva com o fato, i. e., do juzo de valor sobre a culpa em sentido lato". 
"Entende assim o Cdigo ptrio que havendo fato tpico e antijurdico, configurado se encontra o ilcito penal". E mais: a receptao pressupe receber, adquirir 
ou ocultar coisa produto de crime (art. 180, caput). Suponha-se que o agente haja receptado coisa furtada por sujeito inimputvel, nos termos do art. 26, caput. 
Ele responde por receptao (art. 180,  2.o). Ora, o agente inimputvel, nos termos do art. 26, caput, no  culpvel: o fato tpico e ilcito no apresenta a culpabilidade 
do agente. Ento, a coisa no seria produto de crime se a culpabilidade fosse requisito ou elemento do delito. Mas o art. 180,  2.o, diz que "a receptao  punvel, 
ainda que... isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". Assim, o pressuposto da receptao  um fato em que no se exige a culpabilidade do agente. 
Em suma: para o legislador brasileiro

existe crime sem culpabilidade.  a nossa atual posio: a culpabilidade no  requisito do crime, que apresenta duas facetas: fato tpico e ilicitude. Ela funciona 
como condio da resposta penal. 2. A CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA PENA A culpabilidade  pressuposto da pena e no requisito ou elemento do crime. Como observa 
Ren Anel Dotti, instigador da alterao de nosso entendimento a respeito da matria, em face de seu atual desenvolvimento, a culpabilidade deve ser tratada como 
um pressuposto da pena, merecendo, por isso, ser analisada dentro deste quadro e no mais em setor da teoria geral do delito. E arremata: "O crime como ao tipicamente 
antijurdica  causa da resposta penal como efeito. A sano ser imposta somente quando for possvel e positivo o juzo de reprovao que  uma deciso sobre um 
comportamento passado, ou seja, um posterius destacado do fato antecedente"4. Welzel, lembrado por Anel Dotti, termina seu estudo sobre a nova sistemtica penal 
com um item com o ttulo "A culpabilidade como pressuposto da pena". Assim, a imposio da pena depende da culpabilidade do agente. Alm disso, a culpabilidade limita 
a quantidade da pena: quanto mais culpvel o sujeito, maior dever ser a quantidade da sano penal. 3. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA D-se o nome de responsabilidade 
penal objetiva  sujeio de algum  imposio de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento 
no simples nexo de causalidade material.  combatida pela doutrina moderna. Para seu estudo, remetemos o leitor aos seguintes pontos, em que apreciamos a questo 
de sua existncia em nossa legislao penal: 1 .o) actio libera in causa na embriaguez (CP, art. 28, II); 2.o) rixa qualificada (CP, art. 137, pargrafo nico). 
Na Lei de Imprensa, a adoo do sistema da responsabilidade sucessiva permite a punio at do jornaleiro, ainda que no tenha agido com dolo (Lei n. 5.250, de 9-2-1967, 
art. 37; o exemplo supra refere-se ao inc. IV). Hoje, com a introduo do princpio do estado de inocncia em nossa Const. Federal, segundo o qual "ningum ser 
considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria" (art. 5.o, LVII), essas disposies, na parte em que admitiam a responsabilidade penal 
objetiva, podem ser consideradas derrogadas, uma vez que ele  incompatvel com a presuno de dolo ou culpa. Captulo XL CONCEITO DE CULPABILIDADE 1. INTRODUO 
Vimos que o crime, sob o aspecto formal, apresenta dois requisitos genricos: a) fato tpico; e b) antijuridicidade. Praticado um fato tpico, no se deve concluir 
que seu autor cometeu um delito, uma vez que eventualmente pode concorrer uma causa de exclu-

so da antijuridicidade.  necessrio que, alm de tpico, seja o fato antijurdico, i. e., que no ocorra qualquer causa de excluso da ilicitude. No  suficiente, 
porm, que o fato seja tpico e ilcito. Suponha-se que o agente cometa um homicdio, no se encontrando acobertado por qualquer justificativa. Basta acrescentar 
que o agente  portador de doena mental, que lhe tenha retirado a capacidade de compreenso do carter ilcito do fato no momento de sua prtica. Nos termos do 
que dispe o art. 26, caput, do CP, ele  isento de pena. Faltou-lhe a culpabilidade, que  o pressuposto da imposio da pena. 2. TEORIAS DA CULPABILIDADE So trs 
as teorias a respeito da culpabilidade: 1 .a) teoria psicolgica; 2.a) teoria psicolgico-normativa; e 3.a) teoria normativa pura.

TEORIA PSICOLGICA DA CULPABILIDADE De acordo com essa tradicional teoria, a culpabilidade reside na relao psquica do autor com seu fato;  a posio psicolgica 
do sujeito diante do fato cometido. Compreende o estudo do dolo e da culpa, que so suas espcies. Seria, como dizia Soler, "ei nexo psquico que media entre el 
mundo sensible del autor y ei resultado tpico", tanto nos crimes dolosos quanto nos culposos. Em suma, a culpabilidade, esgotando-se em suas espcies dolo e culpa, 
consiste na relao psquica entre o autor e o resultado, tendo por fundamento a teoria causal ou naturalstica da ao. O dolo  caracterizado pela inteno (ou 
assuno do risco) de o agente produzir o resultado; a culpa, pela inexistncia dessa inteno ou assuno do risco de produzi-lo. O erro dessa doutrina consiste 
em reunir como espcies fenmenos completamente diferentes: dolo e culpa. Se o dolo  caracterizado pelo querer e a culpa pelo no querer, conceitos positivo e negativo, 
no podem ser espcies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. No se pode dizer que entre ambos o ponto de identidade seja a relao psquica entre 
o autor e o resultado, uma vez que na culpa no h esse liame, salvo a culpa consciente. A culpa  exclusivamente normativa, baseada no juzo que o magistrado faz 
a respeito da possibilidade de anteviso do resultado. Ora, como  que um conceito normativo (culpa) e um conceito psquico (dolo) podem ser espcies de um denominador 
comum? Diante disso, essa doutrina encontrou total fracasso. TEORIA PSICOLGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE Quando a doutrina percebeu que dolo e culpa, sendo esta 
normativa e aquele psicolgico, no podiam ser espcies da culpabilidade, passou a investigar entre eles um liame normativo. Frank, em 1907, com fundamento no disposto 
no antigo art. 54 do CP alemo, que tratava do estado de necessidade inculpvel, analisando o fato da tbua de salvao, percebeu que existem condutas dolosas no 
culpveis. O sujeito que mata em estado necessrio age dolosamente. Sua conduta, porm, no  culpvel, uma vez que, diante da inexigibilidade de outro comportamento, 
no se torna reprovvel. Ento, no somente em casos de dolo, como tambm em fatos culposos, o elemento caracterizador da culpabilidade  a reprovabilidade. Quando 
 inexigvel outra conduta, embora tenha o sujeito agido com dolo ou culpa, o fato no  reprovvel, i. e., no se torna culpvel. Assim, a culpabilidade no  s 
um liame psicolgico entre o autor e o fato, ou entre o agente e o 4.

3.

resultado, mas sim um juzo de valorao a respeito de um fato doloso (psicolgico) ou culposo (normativo). Diante disso, dolo e culpa no podem ser considerados 
espcies da culpabilidade, mas sim elementos. E a culpabilidade  psicolgico-normativa: contm o dolo como elemento psicolgico e a exigibilidade como fator normativo. 
Assim, de acordo com a teoria psicolgico-normativa, so seus elementos: 1 .o) imputabilidade; 2.o) elemento psicolgico-normativo - dolo ou culpa; e 3.o) exigibilidade 
de conduta diversa. Embora essa doutrina constitua um avano na teoria da culpabilidade e seja aceita por inmeros penalistas, peca por alguns defeitos encontrados 
na doutrina psicolgica. Assim, o dolo persiste como elemento da culpabilidade. Ora, como vimos, o dolo  um fator psicolgico que sofre um juzo de valorao. Se 
 assim, o dolo no pode estar na culpabilidade. Deve estar fora dela para sofrer a incidncia do juzo de censurabilidade.  coeficiente da culpabilidade, no seu 
elemento. Como diz Maurach, "se se diz "a culpabilidade  uma censura", faz-se um juzo de valorao em relao ao delinqente. Em conseqncia, a culpabilidade 
deve ser um fenmeno normativo". Ora, se a culpabilidade  um fenmeno normativo, seus elementos devem ser normativos. O dolo, porm, apresentado por essa teoria 
como elemento da culpabilidade, no  normativo, mas psicolgico. Segundo um provrbio alemo, a culpabilidade no est na cabea do ru, mas na do juiz; o dolo, 
pelo contrrio, est na cabea do ru. Assim, o dolo no pode manifestar um juzo de valorao; ele  objeto desse juzo. 5. TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE. 
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE  tambm chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ao.  a de nossa preferncia. Retira o dolo da culpabilidade 
e o coloca no tipo penal. Exclui do dolo a conscincia da ilicitude e a coloca na culpabilidade. Em conseqncia, a culpabilidade possui os seguintes elementos: 
1.o) imputabilidade; 2.o) possibilidade de conhecimento do injusto (potencial conscincia da ilicitude); e 3.o) exigibilidade de conduta diversa. So puros juzos 
de valor, excludos de qualquer fator psicolgico. Vejamos seu desenvolvimento. De acordo com a doutrina tradicional, culpabilidade  o liame subjetivo entre o autor 
e o resultado. Em face dos delitos culposos, esse conceito causa enormes dificuldades. Enquanto na culpa consciente pode-se falar em nexo subjetivo entre o sujeito 
e o resultado (imputatio juris), na culpa inconsciente no existe essa ligao. A dificuldade tambm  encontrada no dolo. Enquanto a culpa pode ser graduada, a 
relao psquica entre o autor e o resultado no pode ser objeto de valorao quantitativa, entendendo-se que  inexato falar em intensidade do dolo. Ento, podendo 
ser valorada quantitativamente, a culpa tem um elemento normativo: a censurabilidade da conduta, a reprovabilidade do comportamento. E, como h aes dolosas que 
no so reprovveis, como na legtima defesa real, pode-se afirmar que h aes dolosas no culpveis. Da afirmar Welzel: "De ello se puede sacar la conclusin 
de que ei dolo no es parte de la culpa (de la reprochabilidad), sino ei objeto de la culpa".

Quando o art. 121, caput, do nosso CP, descreve a conduta de "matar algum", est fazendo referncia ao tipo doloso, uma vez que, sendo culposo, se aplica o disposto 
no  3.o Logo, a expresso "matar algum" abrange o dolo, prova que ele constitui elemento subjetivo do tipo. Nas descriminantes putativas, embora tenha o sujeito 
agido dolosamente, no  culpvel. Logo, o dolo no faz parte da culpabilidade, sofrendo um juzo de valor, de apreciao, no campo da culpabilidade. Ento, resta 
para a culpabilidade o juzo de valorao (elemento normativo). Assim, a culpabilidade  um juzo de valor que incide sobre um tipo psicolgico que existe ou falta. 
No tipo doloso, a ao  censurvel pela vontade de cometer o fato; no culposo, a conduta  reprovvel porque o sujeito no evitou o fato por meio de um comportamento 
regido de maneira finalista (posio primitiva de Welzel). No juzo de culpabilidade a valorao  feita da seguinte forma: o sujeito devia agir de acordo com a 
norma porque podia atuar de acordo com ela. No juzo de ilicitude, a situao valorativa  a seguinte: o sujeito agiu em desacordo com a norma, deixando aberta a 
questo: podia ter agido de forma diferente? Como a vontade da conduta  um fator puramente psicolgico, e como essa vontade, de acordo com o finalismo, corresponde 
ao dolo, trata-se de um dolo natural, despido de fator normativo, isto , despido da conscincia da antijuridicidade. Tendo em vista que a conscincia da antijuridicidade 
 excluda do dolo, integrando a culpabilidade, e como esta constitui puro juzo de valor, segue-se que o conhecimento do injusto deve ter a mesma natureza daquela. 
Cuida-se de potencial conscincia da ilicitude, no real e atual.  suficiente que o sujeito tenha a possibilidade de conhecer a ilicitude da conduta, no se exigindo 
que possua real conhecimento profano do injusto. Diante disso, a culpabilidade no se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da caracterstica psicolgica. 
 um puro juzo de valor, puramente normativa, no tendo nenhum elemento psicolgico.  composta dos seguintes elementos: 1 .o) imputabilidade; 2.o) exigibilidade 
de conduta diversa; 3.o) potencial conscincia da ilicitude. Esses elementos funcionam nos crimes dolosos e culposos. No faltaram crticas  teoria de Welzel, principalmente 
quanto  separao entre culpabilidade e ilicitude, dolo eventual e culpa em sentido estrito. Quanto a esta, as crticas foram severas. Como ficou dito, Welzel, 
em sua posio inicial, afirmava que o resultado nos delitos culposos derivava da inobservncia do mnimo de direo finalista capaz de impedir a sua produo. Ento, 
o fato imprudente era "evitvel finalmente", o que introduzia no conceito, precocemente, um momento valorativo, prprio da culpabilidade e no do mbito do tipo. 
Alm disso, a finalidade do agente no delito culposo  penalmente irrelevante (em regra). Aceitando as crticas, principalmente de Kaufmann, Welzel modificou sua 
teoria. Atualmente, no crime culposo, o nexo finalista  juridicamente irrelevante. Na ao culposa o objetivo do agente  juridicamente irrelevante. "Desde el punto 
de vista jurdico, relevante no es ei objetivo, sino la direccin, porque sta no es procedente ni cuidadosa". Esse pronunciamento, que constitui a ltima palavra 
de Welzel sobre o assunto, exclui todas as crticas a respeito da aplicao do finalismo aos delitos culposos. Para demonstrar o acerto da teoria finalista da ao 
na soluo de vrias questes, Welzel socorre-se do seguinte caso. Na Alemanha Oriental o aborto

no  perseguido, motivo pelo qual grande parte da populao cr tratar-se de fato impunvel. A agente, vindo da Alemanha Oriental, pratica uma tentativa de aborto 
na Alemanha Ocidental. Processada, alega ter agido sem conscincia da antijuridicidade (erro de direito). Segundo informa Welzel, de acordo com a Corte Suprema anterior, 
a soluo  muito simples: o erro de direito no aproveita, o que equivale  responsabilidade penal objetiva, uma vez que a agente no praticou o fato com real e 
atual conscincia da ilicitude, exigida pela doutrina tradicional. Em face disso, continua, a jurisprudncia alem abandonou h muito o princpio errorjuris nocet, 
embora perdure insegurana no tratamento do erro. Para a teoria reinante, como o dolo  elemento da culpabilidade e possui feio psicolgica, a conscincia da ilicitude, 
elemento normativo do dolo, possui tambm natureza psicolgica. Assim, sem real e atual conhecimento do injusto, inexiste dolo, subsistindo uma conduta culposa. 
Como a mulher praticou uma tentativa de aborto, subsistiria uma tentativa culposa de aborto, o que constitui absurdo. A questo  resolvida pela teoria finalista 
da ao de maneira lgica. Como o dolo pertence  ao e no exige real conhecimento da ilicitude, resta que a mulher praticou um fato doloso de tentativa de aborto, 
sendo indiferente para a existncia da conduta dolosa a questo da conscincia da ilicitude, a ser examinada na culpabilidade. Como ela possua meios de saber se 
o fato era punvel ou no, isto , como tinha possibilidade de conhecer a ilicitude da conduta, agiu culpavelmente. O erro era evitvel. O erro evitvel no exclui 
o dolo e nem a culpabilidade, podendo atenu-la. Agora, se se tratasse de erro inevitvel, restaria ntegro o dolo, excluindo-se a culpabilidade. V-se que o dolo 
no  elemento da culpabilidade, mas seu coeficiente, sofrendo um juzo de valor no plano da reprovabilidade. 6. TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE  uma modalidade 
da teoria anterior. Concorda com a teoria extrema no sentido de que o erro de proibio no exclui o dolo, enquanto o erro de tipo exclui esse elemento subjetivo. 
Concorda tambm com a circunstncia de o erro de proibio excluir a culpabilidade, de o dolo constituir elemento subjetivo do tipo, de a conscincia da ilicitude 
pertencer  culpabilidade e de exigir-se mera possibilidade de conhecimento do injusto. Assim, a falta de conscincia da antijuridicidade no afasta o dolo. Difere 
a respeito da suposio de causa excludente da ilicitude (as chamadas descriminantes putativas, como a legtima defesa putativa). Para a teoria extrema da culpabilidade, 
mesmo nesses casos subsiste o dolo, absolvendo-se o agente no caso de ser inevitvel a ignorncia da ilicitude. A teoria limitada, porm, faz distines entre a 
ignorncia da ilicitude por erro que recai sobre a regra de proibio e a ignorncia da ilicitude por erro incidente sobre a situao de fato. Se, por erro, o sujeito 
supe a existncia de uma norma que, se existisse, tornaria legtima sua conduta, concordando com a extrema, a teoria limitada afirma existir dolo, permitindo a 
absolvio em caso de erro inevitvel. Quando, porm, em vez de incidir o erro sobre a regra de proibio, recair sobre a situao de fato, supondo o sujeito estar 
agindo acobertado por causa excludente da ilicitude, o dolo  eliminado, podendo responder por crime culposo. Ento, diante da ignorncia da ilicitude por erro, 
h que distinguir: no erro que recai sobre a norma de proibio subsiste o dolo, podendo ser excluda ou atenuada a culpabilidade, se inevitvel ou evitvel; quando, 
entretanto, h ignorncia da ilicitude por erro que recai sobre a situao de fato, no subsiste o dolo, podendo responder o sujeito por crime culposo. O primeiro 


tratado como erro de proibio; o segundo, como erro de tipo. Essa teoria  criticada por Maurach. No caso da legtima defesa putativa, se o erro do agente versa 
sobre a ilicitude da agresso, tratando-se de erro de direito, no fica excludo o dolo; se, porm, o erro do sujeito incide sobre a atualidade da agresso, tratando-se 
de erro sobre a situao de fato, no subsiste o dolo. " preciso confessar", conclui, "que semelhante resultado  absurdo".  a teoria que predomina na jurisprudncia 
alem.  a teoria adotada pela reforma penal de 1984. As descriminantes putativas, quando derivadas de erro sobre a situao de fato, so tratadas como erro de tipo: 
o erro inevitvel exclui o dolo e a culpa; o evitvel, apenas o dolo, subsistindo a culpa (art. 20,  1 .o); quando surgem em face de erro sobre a ilicitude do fato, 
cuida-se de erro de proibio: se inevitvel, exclui a culpabilidade; se evitvel, atenua a pena (art. 21, caput). ramos partidrios da teoria naturalstica da 
conduta. Seduzidos pelo estudo das teorias da culpabilidade no direito penal alemo, sucumbimos  lgica da teoria finalista da ao, que passamos a adotar. Com 
a sua aplicao, a soluo dos mais rduos problemas  encontrada com lgica e justia, evitando presunes legais e, principalmente, a responsabilidade penal objetiva, 
que no se harmoniza com o moderno direito penal da culpabilidade. 7. CARACTERSTICAS DO FINALISMO A teoria finalista da ao e as teorias normativas pura e limitada 
da culpabilidade apresentam as seguintes caractersticas: 1) conduta (ao)  o comportamento humano consciente dirigido a determinada finalidade; 2) dolo  a vontade 
de concretizar os elementos objetivos do tipo; 3) culpa  a inobservncia do cuidado objetivo necessrio, manifestada numa conduta produtora de um resultado objetiva 
e subjetivamente previsvel (previsibilidade objetiva e subjetiva); 4) dolo e culpa constituem elementos do tipo: o dolo  elemento subjetivo do tipo; a culpa, elemento 
normativo do tipo; 5) dolo e culpa, assim, so retirados da culpabilidade, passando a integrar o tipo e o fato tpico, que se compem de: conduta dolosa ou culposa, 
resultado, nexo e tipicidade; 6) ausente dolo ou culpa, o fato  atpico e no, como pretendem os clssicos, inculpado o sujeito; 7) o dolo no  normativo, i. e., 
no porta a conscincia da antijuridicidade; o dolo  natural; 8) o dolo contm os seguintes elementos: conscincia da conduta e do resultado; conscincia do nexo 
causal; vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado; 9) na culpabilidade, no lugar de dolo e culpa ingressa a potencial conscincia da ilicitude: possibilidade 
de conhecimento da ilicitude do fato; 10) a culpabilidade passa a ter os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial conscincia 
da ilicitude; 11) os elementos da culpabilidade no so psicolgicos, mas normativos, puros juzos de valorao, sem contedo psicolgico; 12) o erro que recai sobre 
os elementos descritivos do delito  denominado erro de tipo; exclui o dolo, podendo o sujeito responder por crime culposo; 13) o erro que recai sobre a ilicitude 
do fato, sobre a regra de proibio, chama-se erro de proibio. No exclui o dolo; exclui a culpabilidade ou a atenua.

Assim, no erro de proibio (CP, art. 21) subsiste o dolo, excluindo-se a culpabilidade, se inevitvel. Prova de que o dolo, na reforma penal de 1984, no faz parte 
da culpabilidade. Quadro comparativo da doutrina clssica com a doutrina finalista, que adotamos. DOUTRINA TRADICIONAL Crime a) Fato Tpico a1) Conduta (ao) a2) 
Resultado a3) Nexo de Causalidade a4) Tipicidade b) Antijuridicidade c) Culpabilidade c1) Imputabilidade c2) Dolo e Culpa (Dolo Normativo) c2a) Conscincia da Conduta 
e do Resultado c2b) Conscincia do Nexo de Causalidade c2c) conscincia da antijuridicidade c2d) Vontade de c2d1) Realizar a Conduta e de c2d2) Produzir o Resultado 
c3) Exigibilidade de Conduta Diversa NOSSA DOUTRINA CRIME a) Fato Tpico a1) Conduta Dolosa ou Culposa (Dolo e Culpa Como Elementos do Tipo) Dolo Natural (Elementos 
a1, a2, a4, excluindo o a3 da Doutrina Tradicional) a2) Resultado a3) Nexo de Causalidade a4) Tipicidade b) Antijuridicidade (No h Alterao) b1) Culpabilidade 
(Pressuposto da Pena) b1a) Imputabilidade b1b) Potencial Conscincia da Ilicitude b1c) Exigibilidade de Conduta Diversa Captulo XLI DA IMPUTABILIDADE 1. CONCEITO 
Imputar  atribuir a algum a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal  o conjunto de condies pessoais que do ao agente capacidade para lhe ser 
juridicamente imputada a prtica de um fato punvel. O CP italiano, em seu art. 85, 2.a parte, diz que " imputabile chi ha la capacit d'intendere e di volere". 
O CP brasileiro no possui disposio igual. O conceito de sujeito imputvel  encontrado, a contrario sensu, no art. 26, caput, que trata da inimputabilidade por 
doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: " isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, 
era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendi-

mento". Inimputvel , ento, o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no possui, ao tempo da prtica do fato, capacidade 
de entender o seu carter ilcito ou de determinarse de acordo com esse entendimento. Imputvel  o sujeito mentalmente so e desenvolvido, capaz de entender o carter 
ilcito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade contm um juzo sobre a capacidade geral do autor. No se trata de uma valorao 
especfica, que a tornaria psicolgica. Como diz Welzel, a capacidade concreta de culpabilidade no  suscetvel de percepo, sobretudo por terceiras pessoas, uma 
vez que no pode ser objeto de conhecimento terico. "Todo conocimiento cientfico encuentra aqu su lmite, puesto que no puede convertir en objeto aquelio que 
por principio no es susceptible de objetivacin: la subjetividad dei sujeto". Nos termos do art. 26, caput, do CP, que fornece, a contrario sensu, o conceito de 
imputabilidade, no  imputvel o agente que, no momento do fato, em conseqncia de doena mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no possua 
a capacidade de entender o carter ilcito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Note-se que a norma no fala que o sujeito no compreendeu 
o carter ilcito do fato; uma vez que assim dissesse, estaria determinando uma apreciao concreta e psicolgica. Distinguem-se, pois, capacidade intelectiva e 
volitiva (imputabilidade) e conscincia da ilicitude. Trata-se, dessa forma, de um puro juzo de valor a respeito da capacidade de culpabilidade. 2. IMPUTABILIDADE 
E RESPONSABILIDADE A imputabilidade no se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde s conseqncias jurdicas oriundas da prtica de uma infrao. 
Responsabilidade, ensinava Magalhes Noronha, " a obrigao que algum tem de arcar com as conseqncias jurdicas do crime.  o dever que tem a pessoa de prestar 
contas de seu ato. Ele depende da imputabilidade do indivduo, pois no pode sofrer as conseqncias do fato criminoso (ser responsabilizado) seno o que tem a conscincia 
de sua antijuridicidade e quer execut-lo"3. 3. FUNDAMENTO DA IMPUTABILIDADE De acordo com a teoria da imputabilidade moral, o homem  ser inteligente e livre e 
por isso responsvel pelos atos praticados. Inversamente, quem no tem esses atributos  inimputvel. Sendo livre, tem condies de escolher entre o bem e o mal. 
Escolhendo uma conduta que lesa interesses jurdicos alheios, deve sofrer as conseqncias de seu comportamento. A concepo dominante na doutrina e nas legislaes 
v a imputabilidade na capacidade de entender e de querer. A capacidade de entender o carter criminoso do fato no significa a exigncia de o agente ter conscincia 
de que sua conduta se encontra descrita em lei como infrao. Imputvel  o sujeito mentalmente so e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta 
contraria os mandamentos da ordem jurdica. A imputabilidade deve existir no momento da prtica da infrao. Da dizer o art. 26, caput, ao tratar de causas de excluso 
da imputabilidade, que a deficincia deve existir "ao tempo da ao ou da omisso". 4. CAUSAS DE EXCLUSO DA IMPUTABILIDADE Inimputabilidade  a incapacidade para 
apreciar o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciao. Se a imputabilidade

consiste na capacidade de entender e de querer, pode estar ausente porque o indivduo, por questo de idade, no alcanou determinado grau de desenvolvimento fsico 
ou psquico, ou porque existe em concreto uma circunstncia que a exclui. Fala-se, ento, em inimputabilidade. A imputabilidade  a regra; a inimputabilidade, a 
exceo. Todo indivduo  imputvel, salvo quando ocorre uma causa de excluso. As causas de excluso da imputabilidade so as seguintes: a) doena mental; b) desenvolvimento 
mental incompleto; c) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior. Excluem, por conseqncia, a culpabilidade. 
As trs primeiras causas se encontram no art. 26, caput; a quarta, no art. 28,  1.o. O art. 27 afirma que os menores de 18 anos de idade so "penalmente inimputveis, 
ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial" (Estatuto da Criana e do Adolescente e leis complementares). A menoridade penal tambm constitui 
causa de excluso da imputabilidade, encontrando-se abrangida pela expresso "desenvolvimento mental incompleto" (art. 26, caput). Como veremos na ocasio prpria, 
 insuficiente que o agente seja portador de doena mental, desenvolvimento mental incompleto (salvo o caso da menoridade) ou retardado, ou que pratique o fato em 
estado de ebriez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior.  necessrio que em decorrncia dessas deficincias no tenha a capacidade de entender e 
de querer. A presena da causa (doena mental, p. ex.) e do efeito (incapacidade de entender e de querer)  que faz surgir a inimputabilidade. 5. "ACTIO LIBERA IN 
CAUSA" A imputabilidade deve existir ao tempo da prtica do fato (ao ou omisso), de modo que no cabe uma imputabilidade subseqente. Se o agente, p. ex., praticou 
o fato ao tempo em que no tinha capacidade de compreenso e de determinao por causa de uma doena mental, no ser considerado imputvel se aps a ocorrncia 
readquirir a normalidade psquica.  possvel tambm o caso de a doena mental sobrevir  prtica da conduta punvel. Neste caso, o agente no ser considerado inimputvel, 
suspendendo-se a ao penal at que se restabelea. Pode ocorrer o caso de o agente colocar-se propositadamente em situao de inimputabilidade para a realizao 
da conduta punvel.  clebre a hiptese do sujeito que se embriaga voluntariamente para cometer o crime, encontrando-se em estado de inimputabilidade no momento 
de sua execuo (ao ou omisso). A doutrina se refere tambm ao fato do guardachaves que, pretendendo causar um desastre ferrovirio, embriaga-se e, no momento 
da passagem do trem, devido ao estado de inconscincia, deixa de combinar os binrios. Surge a questo das actiones liberae in causa, sive ad libertatem relatae 
(aes livres em sua causa, i. e., relacionadas com a liberdade), ou simplesmente actio libera in causa. So casos de conduta livremente desejada, mas cometida no 
instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade, i. e., no momento da prtica do fato o agente no possui capacidade de querer e entender. Houve 
liberdade originria, mas no liberdade atual (instante do cometimento do fato). CPP, art. 152: "Se se verificar que a doena mental sobreveio  infrao o pro-

cesso continuar suspenso at que o acusado se restabelea". O termo actio indica a conduta (ao ou omisso); libera expressa o elemento subjetivo do sujeito; in 
causa, a conduta anterior determinadora das condies para a produo do resultado. As duas expresses juntas, libera in causa, entendendo-se por actio a execuo 
e o resultado, indicam a existncia de um prius, consistente em conduta dominada pela vontade livre e consciente, em face de um posterius, no mais regido por ela. 
Sive ad libertatem relatae expressa o conceito da derivao subjetiva da actio da vontade antecedente livre e consciente (Roberto Lyra). As aes livres em sua causa 
podem ser ativas ou omissivas, dolosas ou culposas. Na maioria das vezes a conduta  omissiva e culposa. Ex.: o guarda-chaves culposamente se embriaga e deixa de 
combinar os binrios, produzindo um desastre ferrovirio. A teoria da actio libera in causa remonta a Aristteles. Na Magna Moral, ele assim se expressava: "Sempre 
que por ignorncia se pratica um delito, o sujeito no se conduz voluntariamente, a no ser que aquele que o cometa seja causa da ignorncia, como acontece com os 
brios, os quais causam danos ou injria, sendo causa da ignorncia". A conseqncia seria o brio responder somente pela embriaguez e no pelo crime. Entretanto, 
Aristteles, socorrendo-se da Lei de Ptaco, afirmava que deveria sofrer duas penas, referentes  maldade cometida e  ebriez. Santo Agostinho dizia que L no havia 
cometido pecado ao praticar incesto com suas filhas, pois ignorava o parentesco no momento do ato carnal, mas sim ao embriagar-se, causa de seu comportamento. No 
Direito Romano, a embriaguez era considerada mpeto intermedirio entre o dolo e o caso fortuito, estabelecendo uma penalidade benigna. O Direito Cannico no castigava 
o delito cometido em estado de embriaguez, mas a ebriez em si mesma. Foram os prticos italianos, segundo informa Fernando Daz Palos, que conceberam retamente as 
actiones liberae in causa. Assim, Bonifacio de Vitalinis sentenciou que o brio no deveria ser castigado em face da prtica de um crime, salvo o caso de ebriez 
voluntria. Farinaccio afirmou que no deveria sofrer sano o sujeito autor de um delito em estado de ebriez, em que no h dolo nem culpa; mas, se o sujeito sabe 
que costuma praticar delitos quando embriagado e no se abstm, vindo a comet-los, deve sofrer pena. Durante os sculos XVII e XVIII os juristas limitaram-se a 
reproduzir as idias dos doutrinadores italianos. Posteriormente, Carrara admitiu a plena imputabilidade do sujeito em relao  embriaguez preordenada, pois o agente 
aparece como instrumento inimputvel para a prtica do crime. Aps, surgiram as idias de Pessina, Manzini e Maggiore. A teoria apareceu no Cdigo Rocco (art. 87) 
que, aps dizer que a imputabilidade deve existir no momento da prtica do fato, afirma que esse princpio no tem aplicao a quem se coloca em estado de incapacidade 
de entender ou de querer com o fim de cometer a infrao ou de preparar uma escusa. No incio, como se viu, os autores s cuidavam da teoria em relao  embriaguez 
preordenada, i. e., com o fato de o agente embriagar-se para a prtica do delito. Modernamente, estende-se a todos os casos em que o sujeito se coloca em estado 
de inimputabilidade para cometer o delito, seja doloso ou culposo. Na actio libera in causa a conduta se apresenta com dois atos:

a)

ato livre; b) ato (em sentido amplo) no livre.  uma conduta em dois graus. Ex.: o guarda ingere um narctico para dormir enquanto ladres praticam um furto. No 
primeiro grau, o sujeito  livre na resoluo. No segundo grau, a conduta do agente, no caso o guarda, no  livre, uma vez que se encontra em estado de inimputabilidade 
(omisso dolosa). Ele responde pelo crime de furto. Alguns autores afirmam que  suficiente que a imputabilidade, o dolo e a culpa existam num dos momentos do iter 
criminis e que isso ocorre na actio libera in causa, uma vez que a ao de colocar-se em estado de inimputabilidade j constitui ato de execuo da conduta punvel. 
De observar-se, porm, que o ato de colocar-se o agente em estado de inconscincia, p. ex., no constitui ato executrio do crime, tratando-se de ato preparatrio. 
Tanto  assim, que, se aps o primeiro ato (livre) nada ocorrer, no haver sequer tentativa (Anbal Bruno). Para que o sujeito responda pelo crime, aplicando-se 
a teoria que estamos analisando,  preciso que na fase livre (resoluo) esteja presente o elemento dolo ou culpa ligado ao resultado. No  suficiente que se tenha 
colocado voluntariamente em estado de inimputabilidade, exigindo-se que tenha querido ou assumido o risco de produzir o resultado (dolo), ou que este seja previsvel 
(culpa). Voltaremos ao assunto no estudo da embriaguez. Captulo XLII POTENCIAL CONSCIENCIA DA ANTIJURIDICIDADE 1. INTRODUO. TEORIAS H quatro teorias a respeito 
da colocao sistemtica da conscincia da ilicitude na estrutura do delito, variando de acordo com a doutrina adotada em relao ao conceito da ao e da culpabilidade: 
1.a) teoria extrema do dolo; 2.a) teoria limitada do dolo; 3.a) teoria extrema da culpabilidade; e 4.a) teoria limitada da culpabilidade. 2. TEORIA EXTREMA DO DOLO 
Tem por fundamento a teoria causal da conduta. Entende que o dolo  integrado pela conscincia da antijuridicidade, nos termos da teoria psicolgica da culpabilidade. 
Como o dolo  fator psicolgico, seus elementos devem seguir a sua natureza. Em face disso, exige-se atual e real conscincia da antijuridicidade, no sendo suficiente 
a possibilidade de conhecimento do injusto. Assim, a inexistncia da real conscincia da ilicitude  excludente do dolo, podendo o sujeito responder por crime culposo, 
se evitvel o erro ou ignorncia da norma e prevista a modalidade culposa. Crdoba Roda acredita que "ante la gran dificultad de probar que el sujeto ha actuado 
con conocimiento actual de la antijuricidad, los Tribunales se vern en la alternativa de dictar una serie de sentencias absolutorias injustificadas o de fingir 
ei conocimiento de la antijuricidad", opinio partilhada por Lucio Eduardo Herrera. 3. TEORIA LIMITADA DO DOLO A teoria extrema ou estrita do dolo recebeu uma limitao 
por parte

de Mezger, exigindo no dolo apenas a potencialidade do conhecimento do injusto, no real e atual conscincia da ilicitude, no sentido de evitar absolvies infundadas 
e condenaes fundadas na culpa de direito ou cegueira jurdica. Essa teoria no recebeu aplausos, uma vez que a denominada inimizade ao direito ou cegueira jurdica 
 muito vaga para fundamentar decises na prtica. 4. TEORIA EXTREMA DA CULPABILIDADE  tambm denominada estrita. Com fundamento na teoria finalista da ao e na 
doutrina da culpabilidade normativa pura, essa posio entende que a conscincia da antijuridicidade no faz parte do dolo, mas sim da culpabilidade. Tratandose 
de um dolo natural, no pode ser integrado pelo conhecimento do ilcito, cuidando-se de elemento subjetivo do tipo. Como aceita a teoria normativa pura, a culpabilidade 
 puro juzo de valor. Diante dessa circunstncia, seus elementos tambm tm natureza normativa. Logo, a conscincia da ilicitude  normativa, no possuindo dados 
psicolgicos.  suficiente, pois, a possibilidade de conhecimento do ilcito. Assim, o sujeito que realizou a conduta com vontade e conhecimento dos elementos objetivos 
do tipo penal agiu dolosamente, sendo indiferente que no se tenha conduzido com conhecimento do ilcito. A falta de conscincia da antijuridicidade no tem influncia 
sobre a existncia do dolo, sendo analisada na culpabilidade. Nesta, se o magistrado chega  concluso de que o sujeito no teve possibilidade de conhecer o carter 
ilcito do fato, deve absolv-lo, no por ausncia de dolo, mas por inexistir reprovabilidade (culpabilidade). A esto as conseqncias quanto ao erro de direito. 
Ele nunca exclui o dolo, podendo excluir a culpabilidade. Se evitvel, no exclui o dolo, podendo ser atenuada a culpabilidade; se inevitvel, no exclui o dolo, 
excluindo a culpabilidade. O erro de tipo, porm, exclui o dolo. Essa doutrina, adverte Maurach, "est apta a chegar sempre a resultados justos, sem extremar-se 
em severidade quanto ao delinqente. Mas, sobretudo, evita os vazios que por fora das coisas resultam quando se aceita a teoria do dolo". 5. TEORIA LIMITADA DA 
CULPABILIDADE Remetemos o leitor ao captulo da culpabilidade, no qual expusemos essa matria. Captulo XLIII DA EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 1. INTRODUO Vimos 
que a culpabilidade  composta de trs elementos: a) imputabilidade; b) potencial conscincia da ilicitude; e c) exigibilidade de conduta diversa. No  suficiente 
que o sujeito seja imputvel e tenha cometido o fato com possibilidade de lhe conhecer o carter ilcito para que surja a reprovao social (culpabilidade). Alm 
dos dois primeiros elementos, exige-se que nas circunstncias do fato tivesse possibilidade de realizar outra conduta, de acordo com o ordenamento jurdico. A conduta 
s  reprovvel quando, podendo o sujeito realizar comportamento diverso, de acordo com

a ordem jurdica, realiza outro, proibido. 2. TEORIA DAS CIRCUNSTNCIAS CONCOMITANTES DE FRANK Frank, em 1907, em sua obra Estrutura do conceito de culpabilidade, 
afirmou que a culpa em sentido amplo  algo mais que uma relao entre o sujeito e o resultado: a culpabilidade requer a normalidade das circunstncias em relao 
s quais o sujeito age. Advertiu que em face de um fato criminoso devemos observar as circunstncias que o acompanham, que denominou de "concomitantes". Para ele, 
as circunstncias que concorrem no cometimento de um fato tm grande importncia, posto que no s podem atenuar a pena, como tambm excluir a culpabilidade. Apresenta 
dois exemplos: um viajante apropria-se de dinheiro sob sua custdia a fim de levar uma vida de luxo; um carteiro mal remunerado, angustiado pelos problemas econmicos, 
apropria-se do dinheiro da correspondncia para adquirir alimentos para sua famlia. Nos dois casos,  a mesma a relao psicolgica entre os sujeitos e o resultado; 
no existe, porm, a mesma culpabilidade. Assim, o primeiro  mais culpvel. Da surgir a necessidade de ampliar o conceito da culpabilidade, introduzindo-lhe o 
estudo das circunstncias, pois no pode haver juzo de reprovabilidade quando o sujeito executou o fato em face de circunstncias de certa anormalidade e a normalidade 
no existe no caso de um perigo, como no estado de necessidade. 3. EFEITO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA S h culpabilidade quando, devendo e podendo o sujeito 
agir de maneira conforme ao ordenamento jurdico, realiza conduta diferente, que constitui o delito. Ento, faz-se objeto do juzo de culpabilidade. Ao contrrio, 
quando no lhe era exigvel comportamento diverso, no incide o juzo de reprovao, excluindo-se a culpabilidade. A inexigibilidade de conduta diversa , ento, 
causa de excluso da culpabilidade. Isso ocorre no caso de coao moral irresistvel. A teoria, como causa de excluso da culpabilidade, pode ser aplicada aos fatos 
dolosos ou culposos. Admitir a inexigibilidade de outra conduta, como causa de exculpao, unicamente no campo dos crimes culposos, excluindo-a em relao aos dolosos, 
significa repudi-la, pura e simplesmente, como dizia Euclides Custdio da Silveira. Captulo XLIV DAS CAUSAS DE EXCLUSO DA CULPABILIDADE 1. INTRODUO Vimos que 
a culpabilidade  composta de trs elementos: a) imputabilidade; b) potencial conscincia da ilicitude; e c) exigibilidade de conduta diversa. Quando falta algum 
dos elementos, no subsiste a culpabilidade. O CP, expressamente, prev as causas que excluem a culpabilidade, que alguns chamam de dirimentes. Essas causas, excluindo 
alguns de seus elementos, excluem a prpria culpabilidade. Embora o crime subsista, no sendo culpado o sujeito, deve ser absolvido. 2. ELENCO So as seguintes as 
causas excludentes da culpabilidade:

1.a) erro de proibio (art. 21, caput); 2.a) coao moral irresistvel (art. 22, 1.a parte); 3.a) obedincia hierrquica (art. 22, 2.a parte); 4.a) inimputabilidade 
por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); 5.a) inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, sendo que essa causa est 
contida no "desenvolvimento mental incompleto"); 6.a) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior (art. 28,  1.o). Essas 
causas esto relacionadas com os elementos da culpabilidade, i. e., cada uma exclui certo elemento da culpabilidade, e, em conseqncia, ela fica excluda. Assim: 
1) o erro de proibio exclui a potencial conscincia da antijuridicidade (CP, art. 21, pargrafo nico); 2) a coao moral irresistvel e a obedincia hierrquica 
excluem a exigibilidade de conduta diversa; 3) a doena mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade e a embriaguez fortuita excluem a 
imputabilidade. No devemos confundir causas de excluso da antijuridicidade (justificativas) com causas de excluso da culpabilidade (dirimentes). As primeiras 
esto previstas no art. 23; as segundas, nos arts. 21; 22, caput; 26, caput, e 28,  1.o, do CP. A distino  importante, uma vez que em face de uma causa de excluso 
da ilicitude no se discute se o agente praticou o fato culpavelmente ou no. Excluda a antijuridicidade, fica prejudicada a questo da culpabilidade. Alm disso, 
a distino tem influncia na reparao do dano causado pelo fato. A fim de no se confundirem as referidas causas, podemos estabelecer o seguinte quadro sintico: 
Requisitos do Crime: a) Fato Tpico; b) Antijuridicidade (causas de excluso); b1) estado de necessidade (arts. 23, I, e 24); b2) legtima defesa (arts. 23, II, 
e 25); b3) estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1.a parte); b4) exerccio regular de direito (art. 23, III, 2.a parte). Culpabilidade (pressuposto da 
pena) (causas de excluso): a) erro de proibio (art. 21); b) coao moral irresistvel (art. 22, 1.a parte); c) obedincia hierrquica (art. 22, 2.a parte); d) 
inimputabilidade por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); e) inimputabilidade por menoridade penal (art. 27); f) inimputabilidade 
por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior (CP, art. 28,  1.o). Quando o CP trata de causa excludente da antijuridicidade, emprega expresses 
como "no h crime" (art. 23, caput), "no se pune o aborto" (art. 128, caput), "no constituem injria ou difamao punvel" (art. 142, caput), "no constitui crime" 
(art. 150,  3.o) etc. Quando, porm, cuida de causa excludente da culpabilidade, emprega expresses diferentes: " isento de pena" (arts. 26, caput, e 28,  1.o) 
"s  punvel o autor da coao ou da ordem" (art. 22, pelo que se entende que "no  punvel o autor do fato"). Quais as diferenas entre as excludentes da ilicitude 
e da culpabilidade? As primeiras referem-se ao fato; as outras, ao autor.

No tema do concurso de agentes, quem induz outrem a agir nos termos das excludentes da ilicitude contribui para a prtica de um fato lcito, e assim, em regra, fica 
impune, o mesmo no acontecendo com quem induz outrem, no estando em erro, a agir, incidindo, por exemplo, em erro de proibio. Por fim, as excludentes da ilicitude 
impedem, em regra, a reparao do dano, o que no ocorre com as excludentes da culpabilidade. 3. A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSO 
DA CULPABILIDADE Prende-se  questo de existirem causas de excluso da culpabilidade no previstas na legislao penal, problema j analisado no ponto das "causas 
supralegais de excluso da antijuridicidade". Assim, a expresso "causas supralegais de excluso da culpabilidade" significa causas de excluso da culpabilidade 
no previstas na lei penal. Adotada a culpabilidade normativa, no h culpabilidade todas as vezes que, tendo em vista as circunstncias do caso concreto, no se 
possa exigir do sujeito uma conduta diversa daquela por ele cometida. Assim, a exigibilidade de comportamento diverso constitui um dos elementos da culpabilidade, 
enquanto a no-exigibilidade constitui a razo de algumas causas de excluso da culpabilidade. Por mais previdente que seja o legislador, no pode prever todos os 
casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade. Assim,  possvel a existncia de um fato, no previsto pelo legislador como causa 
de excluso da culpabilidade, que apresente todos os requisitos do princpio da no-exigibilidade de comportamento lcito. Em face de um caso concreto, seria condenar-se 
o sujeito unicamente porque o fato no foi previsto pelo legislador? Se a conduta no  culpvel, por ser inexigvel outra, a punio seria injusta, pois no h 
pena sem culpa. Da ser possvel a adoo da teoria da inexigibilidade como causa supralegal de excluso da culpabilidade. Como ensinava Anbal Bruno, a no-exigibilidade 
vale por um princpio geral de excluso da culpabilidade, que vai alm das hipteses tipificadas no Cdigo e pode funcionar tambm com este carter nos casos dolosos 
em que de fato no seja humanamente exigvel comportamento conforme ao Direito. Esta aplicao encontra sobretudo oportunidade nos crimes por omisso, em que a presso 
da situao total do momento anula no agente a capacidade de agir em cumprimento ao dever que lhe incumbe, deixandoo inativo, a permitir que se consume o resultado 
danoso. A aplicao da teoria da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de excluso da culpabilidade encontra apoio na integrao da lei penal. 
Vimos que o Direito Penal positivo possui lacunas. Havendo omisso legislativa no conjunto das normas penais no incriminadoras, e no havendo o obstculo do princpio 
de reserva legal, a falha pode ser suprida pelos processos determinados pelo art. 4.o da LICC: a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Se o caso 
 de inexigibilidade de conduta diversa e no encontrando o juiz norma a respeito no direito positivo, pode lanar mo da analogia para absolver o agente. No se 
trataria bem de uma hiptese supralegal de excluso da culpabilidade, pois, em ltima anlise, o juiz estaria aplicando a disposio reitora do caso semelhante ao 
fato concreto. Mas, no havendo norma descritiva de fato semelhante, o juiz pode absolver o sujeito com base nos costumes e nos princpios gerais de direito em que 
se fundamenta a inexigibilidade. Ento, o juiz no estaria aplicando

uma norma contida na legislao penal, mas sim uma causa supralegal de excluso da culpabilidade. Herzbruch ensina que as causas de excluso da culpabilidade contidas 
nos Cdigos no so mais que simples manifestaes do princpio geral segundo o qual a no-exigibilidade de outra conduta exclui a culpabilidade, pelo que no v 
inconveniente que o juiz absolva o agente que atuou sem que se lhe pudesse exigir outro comportamento, ainda que sua situao no se encontre prevista em lei. No 
se trata da adoo de um critrio anrquico, que viria trazer embarao e incerteza  aplicao da lei penal, mas de um critrio a ser adotado pelo juiz com ponderao, 
atendendo a situaes excepcionalssimas no previstas pelo legislador. 4. EMOO E PAIXO Vimos que a inimputabilidade  causa de excluso da culpabilidade. O CP, 
em seus arts. 26, caput, 27 e 28,  1.o, determina os casos em que a inimputabilidade exclui a culpabilidade. No art. 28, diz que no exclui a imputabilidade: "I 
- a emoo ou a paixo". Emoo  um estado de nimo ou de conscincia caracterizado por uma viva excitao do sentimento. Paixo  a emoo em estado crnico, perdurando 
como um sentimento profundo e monopolizante (amor, dio, vingana, fanatismo, despeito, avareza, ambio, cime). Enquanto a emoo  passageira, a paixo  duradoura. 
A circunstncia de o sujeito praticar o fato sob o impulso de emoo ou de paixo no exclui a culpabilidade. De acordo com o Cdigo, esses estados no excluem a 
imputabilidade e, assim, no excluem a culpabilidade.  possvel, porm, que tenham cunho patolgico. Ento, no se aplica o art. 28, I, mas sim o art. 26, caput 
(causa de excluso da culpabilidade). Embora no excluam a culpabilidade, a emoo e a paixo tm fora de diminuir a pena. O art. 65, III, c, prev uma circunstncia 
legal genrica, denominada atenuante, quando o crime  praticado "sob a influncia de violenta emoo" (incluindo a paixo), "provocada por ato injusto da vtima". 
No homicdio privilegiado, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero quando o agente comete o crime "sob o domnio de violenta emoo" (incluindo a paixo), 
"logo em seguida a injusta provocao da vtima" (art. 121,  1.o). Diferem as duas circunstncias (genrica e especfica), pois a primeira se contenta com a influncia 
da emoo ou paixo, enquanto a segunda exige que o fato seja praticado sob o domnio desses estados. Na leso corporal, o legislador prev diminuio da pena quando 
o fato  cometido pelo agente sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima (art. 129,  4.o). A no-influncia da emoo e da 
paixo sobre a imputabilidade nada tem que ver com a teoria da actio libera in causa, tratando-se de medida de poltica criminal, tal como acontece no erro de proibio. 
Como ensinava Anbal Bruno, com muito menos razo ainda do que em relao  ebriez voluntria ou culposa, aplicar-se-ia  emoo ou paixo o princpio da actio libera 
in causa. Ningum procura voluntria ou culposamente entrar em estado emocional. No  possvel equiparar esse estado ao de inimputabilidade provocada dolosa ou 
imprudentemente pelo sujeito, para a prtica de um crime. Captulo XLV DO ERRO DE PROIBIO

1. INESCUSABILIDADE DA IGNORNCIA DA LEI E RELEVNCIA DA FALTA DE CONSCINCIA DA ANTIJURIDICIDADE De acordo com o art. 3.o da LICC, "ningum se escusa de cumprir 
a lei, alegando que no a conhece". O princpio  perfeitamente justificvel, proibindo que o sujeito apresente a prpria ignorncia como razo de no haver cumprido 
o mandamento legal. Caso contrrio, a fora de eficcia da lei estaria irremediavelmente enfraquecida, comprometendo o ordenamento jurdico e causando danos aos 
cidados. Aplicvel o dogma da ignorantia legis neminem excusat a toda a legislao, o CP, em seu art. 21, caput, 1.a parte, determina: "O desconhecimento da lei 
 inescusvel". Cuida da lei no sentido formal, de modo que no exclui a culpabilidade alegar o sujeito no conhecer a lei ou conhecla mal, somente se aproveitando 
de uma atenuante genrica (CP, art. 65, II). Isso no se confunde com a falta de conscincia da ilicitude do fato. Como vimos, a culpabilidade se compe da imputabilidade, 
exigibilidade de conduta diversa e potencial conscincia da ilicitude (do fato). Assim, a falta da potencial conscincia da ilicitude exclui a culpabilidade, isentando 
de pena quando inevitvel. Enquanto a simples alegao de ignorncia da lei no escusa, a ausncia de possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato, i. e., 
a impossibilidade de o sujeito conhecer a regra de proibio, exclui a culpabilidade. Esse o sistema da reforma penal de 1984. A 1.a parte do caput do art. 21 expe 
o princpio da irrelevncia da ignorncia formal da lei. O erro sobre a ilicitude do fato, entretanto, por no ter o sujeito condies de conhecer a regra de proibio, 
exclui a culpabilidade (2.a parte). E a pena pode ser reduzida de um sexto a um tero se era possvel ao agente conhecer a ilicitude de sua conduta, i. e., se lhe 
era possvel ter ou atingir o conhecimento da regra de proibio (parte final). Em suma, a ignorncia formal da lei no exclui a culpabilidade, podendo funcionar 
como atenuante genrica (CP, art. 65, II). A falta de conhecimento da ilicitude do fato, i. e., a falta de conhecimento da regra de proibio, pode levar  excluso 
da culpabilidade, se inevitvel, ou reduzir o juzo de censurabilidade, se evitvel. 2. CONCEITO DE ERRO DE PROIBIO Vimos que a potencial conscincia da ilicitude 
 o segundo elemento da culpabilidade. Alm de o sujeito ser imputvel,  preciso que no momento da prtica do fato tenha possibilidade de verificao de que o comportamento 
contraria o ordenamento jurdico (art. 21, pargrafo nico). Se o sujeito no tem possibilidade de saber que o fato  proibido, sendo inevitvel o desconhecimento 
da proibio, a culpabilidade fica afastada. Surge o erro de proibio: erro que incide sobre a ilicitude do fato. O sujeito, diante do erro, supe lcito o fato 
por ele cometido. Ele supe inexistir a regra de proibio. 3. FORMAS O erro de proibio pode ser: a) escusvel; e b) inescusvel. O erro de proibio escusvel 
ou inevitvel ocorre quando nele incidiria qualquer homem prudente e de discernimento. A contrario senso do art. 21, pargrafo nico, do CP, considera-se inevitvel 
o erro se o sujeito atua ou

se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando no lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir esse conhecimento. H erro de proibio inescusvel 
ou evitvel quando o sujeito nele incide por leviandade, imprudncia, descuido etc. Nos termos do pargrafo nico do art. 21 do CP, considera-se evitvel o erro 
se o sujeito atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir esse conhecimento. 4. ERRO DE PROIBIO 
E ERRO DE TIPO: EFEITOS QUANTO AO DOLO E CULPABILIDADE Erro de tipo  o que recai sobre os elementos ou circunstncias do tipo. Exclui o dolo, podendo o sujeito 
responder por crime culposo (CP, art. 20 e  1.o). Erro de proibio  o que incide sobre a ilicitude do fato. O dolo subsiste. A culpabilidade, quando o erro  
escusvel, fica excluda; quando inescusvel, atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um tero (art. 21, caput). No primeiro caso o sujeito  absolvido; no segundo, 
condenado. 5. CASOS DE ERRO DE PROIBIO O erro de proibio ocorre nos seguintes casos: 1.o) erro ou ignorncia de direito: o sujeito sabe o que faz, porm "no 
conhece a norma jurdica ou no a conhece bem e a interpreta mal" (o chamado erro de proibio direto); 2.o) suposio errnea da existncia de causa de excluso 
da ilicitude no reconhecida juridicamente (erro indireto); 3.o) descriminantes putativas: o sujeito supe erradamente que ocorre uma causa excludente da ilicitude 
(erro indireto). 6. a) ERRO E IGNORNCIA DE DIREITO

Conceitos Aristteles j falava de uma ignorncia de negao e de uma ignorncia de disposio. A primeira tratava da ignorncia propriamente dita, i. e., ausncia 
completa de conhecimento; a segunda tratava do erro, julgamento de um objeto de modo distinto de como  na realidade. A partir da, fixaram-se os dois conceitos: 
erro (conhecimento equivocado) e ignorncia (ausncia de conhecimento). A tese separatista ficou reduzida aos domnios das cincias psicolgicas, pois no terreno 
penal ganhou firmeza a tese unitarista, segundo a qual as duas situaes se equivalem. No obstante, os Cdigos continuam a empregar as duas expresses. A ignorncia 
pressupe ausncia absoluta de conhecimento a respeito de determinada matria. O erro implica conhecimento acerca de certa matria, que se supe verdadeiro quando 
 falso. Na primeira, no h conhecimento; no segundo, h conhecimento falso. A diferena deve ser feita em face da norma de proibio. Na ignorncia do direito, 
o sujeito desconhece a existncia da norma de proibio contida implicitamente na lei penal incriminadora. No erro de direito, h m interpretao da norma de proibio. 
Ele no desconhece a existncia da norma de proibio, mas incide em erro sobre seu contedo. b) O Efeitos erro de direito (ou a ignorncia de direito) pode ser:

a) evitvel ou inescusvel: o que pode ser evitado por um homem normal dotado de prudncia e discernimento; b) inevitvel ou escusvel:  o "erro no imputvel ao 
prprio agente e que no deriva de sua falta de ateno ou cuidado". O erro de direito inevitvel exclui a culpabilidade (CP, art. 21, caput, 2.a parte). O erro 
de direito evitvel apenas atenua a reprovabilidade (culpabilidade), i. e., atenua a pena (art. 21, caput, parte final). A reduo da pena  obrigatria; o quantum 
da reduo, facultativo. c) Erro de direito penal e erro de direito extrapenal Vimos no ponto da norma penal em branco que muitas vezes o tipo faz referncia a uma 
lei extrapenal.  o caso do crime do art. 237 (conhecimento prvio de impedimento), que possui seu complemento no CC (art. 183, I a VIII). Assim,  possvel que 
o erro do sujeito incida sobre matria contida fora do CP. Da falar-se em: a) erro de direito penal; e b) erro de direito extrapenal.  possvel que a lei penal 
faa remisso a uma lei extrapenal. Neste caso, a norma extrapenal se impregna de contedo penal, transforma-se em lei penal e, ento, trata-se de erro de direito, 
aplicando-se o art. 21 do CP.  possvel, porm, que o erro sobre matria extrapenal no seja propriamente um erro de direito, mas erro de tipo. Ento, h excluso 
da tipicidade por erro de tipo (o dolo  excludo), aplicando-se o que dispe o art. 20, caput, 1 .a parte. Ex.: constitui delito o fato de "contrair casamento, 
conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta" (CP, art. 237). Os impedimentos se encontram previstos no art. 183, I a VIII, do CC. Suponha-se 
que dois irmos se casem, desconhecendo a relao de parentesco. Trata-se de erro de tipo, excludente do dolo e da tipicidade do fato (CP, art. 20, caput, 1.a parte). 
Se, entretanto, supunham a inexistncia legal do impedimento, a hiptese  de erro de direito (CP, art. 21). Assim, entendemos que  preciso distinguir no denominado 
erro de direito extrapenal: 1.o) se a ma interpretao versar sobre a norma extrapenal, haver erro de direito; 2.o) se o erro incidir sobre o fato constitutivo 
da matria extrapenal, tratar-se- de erro de tipo (art. 20, caput, 1.a parte), excludente do dolo e, em conseqncia, da tipicidade do fato.  o que ensina Welzel: 
o erro sobre uma circunstncia de fato do tipo complementar  um erro de tipo; o erro sobre a norma complementar (a disposio punitiva)  um erro de proibio. 
d) Erro de direito e delito putativo por erro de direito No ponto da qualificao legal e doutrinria dos crimes, vimos que o denominado delito putativo possui trs 
espcies: a) delito putativo por erro de direito (erro de proibio); b) delito putativo por erro de tipo; e c) delito putativo por obra de agente provocador. H 
delito putativo por erro de direito quando o sujeito supe estar praticando um crime, quando no h norma incriminadora definindo o fato. Ele supe que o Direito 
pune o fato, quando se trata de um indiferente penal (fato atpico).  o caso de o sujeito, sem violncia real ou presumida, sem grave ameaa, ter conjuno carnal 
com irm, supondo que o CP vi-

gente descreve o crime de incesto. O erro de direito no se confunde com o delito putativo por erro de direito. O erro de direito exclui a culpabilidade, se inevitvel. 
No delito putativo por erro de direito no h crime a punir, uma vez que o fato praticado pelo sujeito  atpico. Alm disso, quando ocorre o primeiro, o agente 
no quer praticar crime algum; no segundo, ao contrrio, ele quer praticar um crime que no  previsto como tal na legislao. 7. SUPOSIO ERRNEA DA EXISTNCIA 
DE CAUSA DE EXCLUSO DA ILICITUDE NO RECONHECIDA JURIDICAMENTE De acordo com a doutrina da culpabilidade normativa, a suposio de causa excludente da ilicitude 
 caso de erro de proibio, excludente da culpabilidade, quando inevitvel; atenuador da pena, quando evitvel. Ex.: o sujeito pensa que pode corrigir corporalmente 
o injuriador. Inserindo-se no art. 21 do CP, pode ser: a) inevitvel: exclui a culpabilidade; b) evitvel: atenua a pena. 8. DESCRIMINANTES PUTATIVAS Vimos essa 
matria no captulo do erro de tipo, ao qual remetemos o leitor. Cumpre recordar que as descriminantes putativas derivam de erro, que pode ser: 1.o) erro de tipo: 
aplica-se o disposto no art. 20,  1.o, do CP. Ocorre quando o erro deriva da m apreciao das circunstncias de fato. Exemplo do leno, citado no item 8 do captulo 
XXIX, retro. Se inevitvel, exclui dolo e culpa (art. 20,  1.o, 1.a parte); se evitvel, exclui o dolo, podendo o sujeito responder por crime culposo ( 1.o, 2.a 
parte); 2.o) erro de proibio: aplica-se o art. 21 do CP. Ocorre quando o erro do sujeito decorre de m apreciao dos limites jurdicos de uma causa excludente 
da ilicitude. Ex.: o sujeito se defende do carrasco, supondo injusta a condenao (legtima defesa putativa por erro de proibio, recaindo sobre a injustia da 
agresso). Se inevitvel, h excluso da culpabilidade (art. 21, caput, 2.a parte); se evitvel, no fica excluda a culpabilidade, respondendo o sujeito por crime 
doloso com a pena diminuda (parte final). Captulo XLVI DA COAO MORAL IRRESISTVEL 1. CONCEITO E ESPCIES DE COAO Coao  o emprego de fora fsica ou de grave 
ameaa contra algum, no sentido de que faa alguma coisa ou no. H duas espcies de coao: a) coao fsica (vis absoluta); b) coao moral (vis compulsiva). 
Coao fsica  o emprego de fora bruta tendente a que a vtima (coato) faa alguma coisa ou no. Ex.: o sujeito, mediante fora bruta, impede que o guarda ferrovirio 
combine os binrios e impea uma coliso de trens. Coao moral  o emprego de grave ameaa contra algum, no sentido de que realize um ato ou no. Ex.: o sujeito 
constrange a vtima, sob ameaa de morte, a assinar um documento falso. 2. ESPCIE DE COAO PREVISTA NO ART. 22, 1.a PARTE, DO CP

O art. 22, 1.a parte, do CP reza o seguinte: "Se o fato  cometido sob coao irresistvel... s  punvel o autor da coao...". Assim, se o sujeito  coagido a 
assinar um documento falso, responde pelo crime de falsidade o autor da coao. O coato no responde pelo crime, uma vez que sobre o fato incide a causa de excluso 
da culpabilidade. O CP, falando em "coao" e no distinguindo, permite a formulao da seguinte questo: a que espcie de coao se refere o art. 22? Fsica? Moral? 
Ou ambas? Quando o sujeito pratica o fato sob coao fsica irresistvel, no concorre a liberdade psquica ou fsica. No h a vontade integrante da conduta, pelo 
que no h o prprio comportamento, primeiro elemento do fato tpico. Ento, no h crime por ausncia de conduta, aplicando-se o disposto no art. 13, caput, do 
CP. Logo, o art. 22 no trata da coao fsica, caso que fica resolvido pelo art. 13, caput. O art. 22 s cuida da coao moral irresistvel. A coao que exclui 
a culpabilidade  a moral. Tratando-se de coao fsica, o problema no  de culpabilidade, mas sim de fato tpico, que no existe em relao ao coato por ausncia 
de conduta voluntria. 3. COAO MORAL IRRESISTVEL COMO CAUSA DE EXCLUSO DA CULPABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO COATOR Quando o sujeito comete o fato tpico e antijurdico 
sob coao moral irresistvel no h culpabilidade em face da inexigibilidade de outra conduta (no  reprovvel o comportamento). A culpabilidade desloca-se da 
figura do coato para a do coator. A coao que exclui a culpabilidade no se confunde com o estado de necessidade, excludente da antijuridicidade. No fato necessrio 
ningum constrange o sujeito a realizar o comportamento tpico.  ele que realiza a conduta tpica, para a salvao de direito prprio ou alheio. Na coao, ao contrrio, 
h uma pessoa (o coator) que obriga outra (o coato) a realizar um fato tpico e antijurdico. Sendo ilcita a conduta do coator, a do coato no deixa tambm de ser 
antijurdica, mas, como no age livremente, no enseja a reprovabilidade social (culpabilidade). A coao moral deve ser irresistvel. Tratando-se de coao moral 
resistvel no h excluso da culpabilidade, incidindo uma circunstncia atenuante (CP, art. 65, III, c, 1.a figura). No  necessrio que o mal prenunciado pelo 
coator se dirija contra o coato. Pode o sujeito constranger o coato sob ameaa de mal a seu parente. O coator  que responde pelo fato tpico e antijurdico praticado 
pelo coato, com a agravao de pena prevista no art. 62, II. Alm disso, responde por crime de constrangimento ilegal (art. 146) por haver coagido o executor do 
delito. H dois crimes em concurso formal: constrangimento ilegal e crime cometido pelo coato, sendo este agravado. Ex.: sob ameaa de morte, A constrange B a lesionar 
a integridade fsica de C. Tratando-se de coao moral irresistvel, B no responde por crime de leso corporal. A responde por dois crimes: leso corporal (agravada 
a pena em face da circunstncia genrica) e constrangimento ilegal, em concurso formal. Na fixao da pena o juiz aplicar a mais grave (da leso corporal, diante 
da agravante), aumentada de um sexto at metade (art. 70). Em regra, o fato apresenta trs figuras: coator, coato e vtima, que sofre a conduta do constrangido. 
Entretanto, excepcionalmente, pode apresentar apenas duas pessoas: coator e coato. Ex.: aquele constrange este a praticar ato obsceno em lugar exposto ao pblico. 
No h no caso trs pessoas determinadas, aparecendo a coletividade como sujeito passivo.

Captulo XLVII DA OBEDINCIA HIERRQUICA 1. CONCEITO E ESPCIES DE ORDEM DE SUPERIOR HIERRQUICO Ordem de superior hierrquico  a manifestao de vontade do titular 
de uma funo pblica a um funcionrio que lhe  subordinado, no sentido de que realize uma conduta (positiva ou negativa). A ordem pode ser: a) legal ou b) ilegal. 
Quando a ordem  legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontra no estrito cumprimento de dever legal. Ex.: o oficial de justia, 
em cumprimento a um mandado de priso preventiva expedida pelo juiz, executa a ordem judicial, prendendo algum. O juiz e o oficial da justia no cometem crime 
algum. A ordem ilegal pode ser: a) manifestamente ilegal ou b) no manifestamente ilegal. Quando a ordem  manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior 
e o subordinado. Ex.: o delegado de polcia determina ao soldado que exija do autor de um crime determinada quantia, a fim de no ser instaurado inqurito policial. 
Os dois respondem por crime de concusso (CP, art. 316, caput). Em relao ao subordinado h uma atenuante genrica (CP, art. 65, III, c).  possvel que a ordem 
emanada do superior hierrquico no seja manifestamente ilegal.  o caso apresentado por Nlson Hungria: "um bisonho soldado de polcia, por ordem do comandante 
da escolta, mata com um tiro de fuzil, supondo agir por obedincia devida, o criminoso que tenta fugir ou ope resistncia passiva ao mandado de priso". Neste caso, 
aplica-se o disposto no art. 22, 1.a parte, do CP. 2. OBEDINCIA HIERRQUICA COMO CAUSA DE EXCLUSO DA CULPABILIDADE O art. 22, 2.a parte, reza o seguinte: "Se o 
fato  cometido.., em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s  punvel o autor da... ordem". No caso de a ordem no ser 
manifestamente ilegal, embora a conduta do subordinado constitua fato tpico e antijurdico, no  culpvel, em face de incidir um relevante erro de proibio. Diante 
disso, o subordinado no responde pelo crime, em face da ausncia de culpabilidade. A obedincia hierrquica constitui, assim, causa de excluso da culpabilidade. 
O subordinado tem direito de examinar a legalidade da ordem emanada de seu superior? Atualmente, no se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se 
que o inferior examine o contedo da determinao, pois ningum possui dever de praticar uma ilegalidade. No se coloca o subordinado numa condio de julgador superior 
da ordem, o que criaria um caos na mquina administrativa, mas a ele se outorga o direito de abster-se de cumprir uma determinao de prtica de fato manifestamente 
contrrio  lei mediante uma apreciao relativa. Relativa porque no lhe cabe julgar a oportunidade, a convenincia ou a justia da prtica do fato constitutivo 
da ordem, mas somente a sua legalidade. De observar-se que

em certos casos a obedincia deve ser absoluta e no relativa, como acontece no sistema militar, em que no cabe ao subordinado a anlise da legalidade da ordem. 
Ento, se a ordem  ilegal,  ilegal tambm o fato praticado pelo subordinado. Mas, como no lhe cabe discutir sobre sua legalidade, encontra-se no estrito cumprimento 
de dever legal (dever de obedecer  ordem). Ento, o subordinado no responde pelo crime, aplicando-se uma causa de excluso da antijuridicidade (art. 23, III), 
respondendo por ele o superior. Isso ocorre quando no h a potencial conscincia da ilicitude da ordem. Se ela existe, o subordinado responde pelo delito. Se, por 
erro de proibio, o subordinado cr seguramente que a ordem  legal, quando  ilegal, aplica-se o que a doutrina denomina erro de proibio (art. 21), incidindo 
o estrito cumprimento de dever legal putativo. Se a ordem no  manifestamente legal e o subordinado no incide em erro de proibio, havendo apenas um erro de interpretao 
a respeito de sua legalidade, aplica-se o princpio do art. 22, 2.a parte. O fato permanece ilcito, mas no  culpvel o subordinado em face de relevante erro de 
direito, excludente da culpabilidade. Quando a ordem  manifestamente ilegal, o subordinado no tem obrigao de cumpri-la (salvo excees). Cumprindo-a, responde 
pelo fato criminoso.Quando, porm, a ordem no  manifestamente ilegal, o subordinado pode incidir em erro de apreciao, no percebendo a sua ilegalidade. A  
que surge o erro de direito excludente da culpabilidade, afastada a potencial conscincia da ilicitude. Ausente, incide uma atenuante genrica (CP, art. 65, III, 
c). 3. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE DO SUPERIOR HIERRQUICO So requisitos da obedincia hierrquica: a) que haja relao de direito pblico entre superior e subordinado 
a subordinao domstica ou eclesistica no ingressa na teoria da obedincia hierrquica. Assim, no h obedincia hierrquica (para fins penais) entre pais e filhos, 
entre bispo e sacerdotes etc.; b) que a ordem no seja manifestamente ilegal; c) que a ordem preencha os requisitos formais; d) que a ordem seja dada dentro da competncia 
funcional do superior; e) que o fato seja cumprido dentro de "estrita obedincia"  ordem do superior. Se o subordinado vai alm do determinado pelo superior, responde 
pelo excesso. Neste caso, o inferior responde pelo crime, no havendo excluso da culpabilidade. Presentes os requisitos, o subordinado no responde pelo crime por 
ausncia de culpabilidade. O fato criminoso, ento,  imputvel ao superior.  o que determina o art. 22, 2.a parte, infine: "Se o crime  cometido... em estrita 
obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s  punvel o autor... da ordem" [grifo nosso]. Captulo XLVIII DA INIMPUTABILIDADE POR 
DOENA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO 1. INTRODUO Vimos que a culpabilidade  composta de trs elementos: a) imputabilidade; b) potencial 
conscincia da ilicitude; e

c) exigibilidade de conduta diversa. A imputabilidade pode ser excluda por determinadas causas, denominadas causas de inimputabilidade. No havendo imputabilidade, 
primeiro elemento da culpabilidade, no h culpabilidade e, em conseqncia, no h pena. Assim, em caso de inimputabilidade, o agente que praticou o fato tpico 
e antijurdico deve ser absolvido, aplicando-se medida de segurana. So causas de excluso da imputabilidade: a) inimputabilidade por doena mental; b) inimputabilidade 
por desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal); c) inimputabilidade por desenvolvimento mental retardado; d) inimputabilidade por embriaguez completa, 
proveniente de caso fortuito ou fora maior. 2. CRITRIOS DE AFERIO DA INIMPUTABILIDADE Trs so os sistemas sobre as causas de inimputabilidade: a) sistema biolgico; 
b) sistema psicolgico; c) sistema biopsicolgico. De acordo com o sistema biolgico, leva-se em conta a causa e no o efeito. Condiciona a imputabilidade  inexistncia 
de doena mental, de desenvolvimento mental deficiente e de transtornos psquicos momentneos. Assim, se o sujeito  portador de doena mental e pratica um fato 
tpico e antijurdico, pela circunstncia de ser doente  considerado inimputvel, no importando que a causa tenha excludo ou diminudo a capacidade de compreenso 
ou de determinao da conduta delituosa. Para o sistema psicolgico, o que importa  o efeito e no a causa. Leva em conta se o sujeito, no momento da prtica do 
fato, tinha condio de compreender o seu carter ilcito e de determinar-se de acordo com essa compreenso ou no. Se o agente no tinha capacidade de compreenso 
ou determinao,  considerado inimputvel, sem que seja necessrio precisar sua causa. O sistema biopsicolgico  constitudo dos dois primeiros. Toma em considerao 
a causa e o efeito. S  inimputvel o sujeito que, em conseqncia da anomalia mental, no possui capacidade de compreender o carter criminoso do fato ou de determinar-se 
de acordo com essa compreenso. A doena mental, p. ex., por si s no  causa de inimputabilidade.  preciso que, em decorrncia dela, o sujeito no possua capacidade 
de entendimento ou de autodeterminao. O nosso CP, como se v nos arts. 26, caput, e 28,  1.o, adotou o critrio biopsicolgico. 3. INIMPUTABILIDADE POR DOENA 
MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO O art. 26, caput, determina que " isento de pena o agente que, por doena mental, ou desenvolvimento mental 
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 
Para que seja considerado inimputvel no basta que o agente seja portador de "doena mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado".  necessrio que, 
em conseqncia desses estados, seja "inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento" (no momento da conduta). Pode ser apresentado o seguinte quadro, de autoria de Roberto Lyra: Requisitos da inimputabilidade (art. 26, 
caput): a) requisito causal (doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado); b) requisito cronolgico (ao tempo da ao ou da omisso); c) requisito 
consequencial (inteira incapacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). O doente mental pode ser considerado 
imputvel? Depende. Se, no momento da conduta tpica e ilcita, por causa de doena mental, era inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de 
determinar-se de acordo com esse entendimento, deve ser considerado inimputvel. Ao contrrio, se, embora portador de doena mental, no momento da prtica do fato 
tinha capacidade intelectiva e de autodeterminao, deve ser considerado imputvel. A doena mental  um dos pressupostos biolgicos da inimputabilidade. Dentre 
outras, a expresso abrange as psicoses (orgnicas, txicas e funcionais, como paralisia geral progressiva, demncia senil, sfilis cerebral, arteriosclerose cerebral, 
psicose traumtica, causadas por alcoolismo, psicose manacodepressiva etc.), esquizofrenia, loucura, histeria, parania etc. A segunda causa de inimputabilidade 
 o desenvolvimento mental incompleto, i. e., o desenvolvimento mental que ainda no se concluiu. E o caso dos menores de 18 anos (art. 27) e dos silvcolas inadaptados. 
Assim, se um menor de 18 anos ou um silvcola inadaptado pratica um fato tpico e antijurdico, no responde pelo crime, por ausncia de culpabilidade (art. 26, 
caput). A inimputabilidade do silvcola inadaptado  discutvel. Heleno Cludio Fragoso, no relatrio apresentado na terceira seo do IX Congresso Internacional 
de Defesa Social, realizado em Caracas, na Venezuela, em agosto de 1976, sobre os "Aspectos jurdicos da marginalizao social", lembrou que Carranc y Trujillo, 
na reunio da Comisso de Redao do CP Tipo para a Amrica Latina, no Mxico, em 1965, observava no ver razo para considerar-se os indgenas inadaptados carentes 
de desenvolvimento mental completo: "podem ter um desenvolvimento muito mais completo que outras raas". A terceira causa de inimputabilidade contida no art. 26, 
caput,  o desenvolvimento mental retardado.  o caso dos oligofrnicos (idiotas, imbecis e dbeis mentais) e dos surdos-mudos (conforme as circunstncias). No tocante 
a estes, h trs situaes: a) se, em conseqncia da surdo-mudez, o sujeito no tem capacidade de compreenso ou de autodeterminao no momento da prtica do fato, 
cuida-se de inimputvel, aplicando-se a regra do art. 26, caput; b) se, em conseqncia da anomalia, o sujeito possui diminuda a capacidade intelectiva e volitiva, 
trata-se de semi-responsvel, aplicando-se o disposto no art. 26, pargrafo nico (responde pelo crime com pena diminuda); c) se, embora, surdo-mudo, o sujeito 
possui capacidade de entender e de determinar-se, responde pelo crime sem qualquer atenuao (em relao  pena abstrata). Ao inimputvel, nos termos do art. 26, 
caput, aplica-se medida de segurana (CP, art. 97). Assim, embora absolvido por ausncia de culpabilidade, sujeita-se  medida de segurana. 4. DIMINUIO DA CAPACIDADE 
DE ENTENDIMENTO E DE VONTADE - CASO DE REDUO DA PENA OU DE APLICAO

DE MEDIDA DE SEGURANA  princpio de Psiquiatria que entre a sade e a anormalidade psquica no se pode traar uma linha precisa de demarcao. A natureza no 
d saltos e, do mesmo modo, entre a sade e a normalidade mental h graus intermedirios, que Fernando Daz Palos chama de "terreno neutral". Assim, entre a imputabilidade 
e a inimputabilidade existe um estado intermdio com reflexos na culpabilidade e, por conseqncia, na responsabilidade do agente. Situam-se nessa faixa os denominados 
demi-fous ou demiresponsables, compreendendo os casos benignos ou fugidios de certas doenas mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, 
estacionrios ou residuais de certas psicoses, os estados interparoxsticos dos epilpticos e histricos, certos intervalos lcidos ou perodos de remisso, certos 
estados psquicos decorrentes de especiais estados fisiolgicos (gravidez, puerprio, climatrio etc.) e as chamadas personalidades psicopticas. Atendendo  circunstncia 
de o agente, em face dessas causas, no possuir a plena capacidade intelectiva ou volitiva, o Direito Penal atenua a sua severidade, diminuindo a pena a ser imposta. 
Fala-se comumente em imputabilidade diminuda. A expresso  incorreta, pois o agente  imputvel. H diminuio da responsabilidade (a pena  diminuda) e no da 
imputabilidade. Assim, podemos falar em responsabilidade diminuda e no em imputabilidade diminuda. A responsabilidade diminuda, como o prprio nome indica, no 
constitui causa de excluso da culpabilidade. O agente responde pelo crime com pena privativa de liberdade atenuada ou medida de segurana. E a sentena  condenatria. 
O CP, com a indicao marginal "reduo de pena", prev a responsabilidade diminuda no art. 26, pargrafo nico: "A pena pode ser reduzida de um a dois teros, 
se o agente, em virtude de perturbao da sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito 
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". No caso da inimputabilidade (art. 26, caput) por causa de doena mental ou de desenvolvimento mental 
incompleto ou retardado, o agente, no momento da conduta,  "inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 
Ele no possui capacidade intelectiva ou volitiva. Na responsabilidade diminuda, em face da anormalidade psquica, ele no possui a plena capacidade de entender 
o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, i. e., a causa no  de molde a suprimir-lhe integralmente a capacidade intelectiva 
ou volitiva. Enquanto no caput o Cdigo emprega a expresso "doena mental", no pargrafo usa os termos "perturbao da sade mental", repetindo a locuo "desenvolvimento 
mental incompleto ou retardado". No se identificam as expresses "doena mental" e "perturbao da sade mental".  certo que toda doena mental constitui perturbao 
da sade mental. Mas nem toda perturbao da sade mental constitui doena mental. No caso do pargrafo ingressam as doenas mentais que no retiram do sujeito a 
capacidade intelectiva ou volitiva, mas diminuem essa capacidade, e outras anormalidades psquicas que, diminuindo o entendimento e a vontade, no constituem doenas 
mentais. Em face de doena mental, p. ex., podem ocorrer duas hipteses: a) em decorrncia dela o agente  inteiramente incapaz de entender o carter criminoso do 
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: aplica-se o caput do art. 26; b) por causa da doena mental o agente no possui a plena capacidade

de entendimento ou de determinao: aplica-se o art. 26, pargrafo nico. No  suficiente que o agente seja portador de perturbao da sade mental ou de desenvolvimento 
mental incompleto ou retardado.  necessrio que, em conseqncia dessas causas, ao tempo da realizao da conduta, no possua a plena capacidade de entendimento 
ou de determinao (sistema biopsicolgico). Pode ser apresentado o seguinte quadro, de autoria de Roberto Lyra: Requisitos da responsabilidade diminuda (art. 26, 
pargrafo nico): a) requisito causal (perturbao da sade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado); b) requisito cronolgico (ao tempo da ao 
ou da omisso); c) requisito consequencial (falta de plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). 
A reduo da pena privativa de liberdade  obrigatria e no facultativa. A expresso "pode" diz respeito ao quantum da reduo e no  prpria causa de diminuio. 
No  necessrio que o Juiz reduza a pena exatamente nos termos propostos pelo CP: ou um tero ou dois teros. Dentro do limite mximo e mnimo de reduo pode aplicar 
a pena reduzida que lhe parecer conveniente. O CP de 1940 adotou o sistema do duplo binrio (tambm denominado dualista, de dupla via ou de dois trilhos), em que 
a medida de segurana funcionava como complemento da pena.  o que continha no art. 82, I, ao determinar que a medida de segurana era executada depois de cumprida 
a pena privativa de liberdade. Assim, em relao s pessoas de responsabilidade diminuda (personalidades psicopticas ou sociopticas, anormais), eram aplicadas 
sucessivamente a pena e a medida de segurana (internao em casa de custdia e tratamento - art. 92, caput). O sistema do duplo binrio era muito combatido. Se 
o agente era semiresponsvel, necessitava de tratamento, no se justificando que primeiro cumprisse a pena e depois fosse internado em casa de custdia e tratamento. 
Foi o que aconteceu na Recomendao do Sexto Congresso Internacional de Direito Penal, realizado em Roma, em 1953. Delitala, aps cuidar da diviso tripartida dos 
delinqentes em imputveis no-perigosos, semi-imputveis e inimputveis, afirmou: "Ai primi si applicano le pene, ed  giusto; ai terzi, ed  altretanto giusto, 
le misure di sicurezza; ai secondi, ed non  n giusto, n pratico, tanto le pene che le misure". Na verdade, o sistema anterior era falho, uma vez que, em alguns 
casos, a execuo sucessiva da pena e da medida de segurana detentiva significava apenas a transferncia do detento de uma para outra ala do mesmo estabelecimento 
penitencirio. Alm disso, era possvel que a pena tivesse longa durao, ficando o tratamento para depois de seu cumprimento, o que era um contra-senso. A reforma 
penal de 1984, no art. 98, adotou o sistema vicariante (ou unitrio): ou  aplicada somente pena ou somente medida de segurana.  uma frmula unicista ou alternativa: 
no podem ser aplicadas ao condenado semi-responsvel uma pena e uma medida de segurana para a execuo sucessiva; ou bem a pena, ou bem a medida de segurana, 
conforme o caso. 5. REQUISITOS NORMATIVOS DA INIMPUTABILIDADE A capacidade psicolgica manifesta-se por meio do entendimento e da vontade. Imputvel  o sujeito 
que no momento da conduta possui capacidade de "entender o carter ilcito do fato" e capacidade de "determinar-

se de acordo com esse entendimento". H, ento, dois requisitos normativos de imputabilidade: a) intelectivo; b) volitivo. O requisito (ou momento) intelectivo diz 
respeito  capacidade de entendimento do carter ilcito do fato, i. e., capacidade de compreender que o fato  socialmente reprovvel. O requisito (ou momento) 
volitivo diz respeito  capacidade de determinao, i. e., capacidade de dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que ele (comportamento)  socialmente 
reprovvel. Faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade. No  necessrio que o sujeito seja inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato 
"e" de determinar-se de acordo com esse entendimento.  suficiente a ausncia de um dos requisitos normativos da imputabilidade. Assim, a inimputabilidade surge: 
a) por ausncia da capacidade de entendimento: o sujeito  inteiramente incapaz de compreender o carter ilcito do fato; b) por ausncia da capacidade volitiva: 
o sujeito  inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da reprovabilidade do fato. H casos em que o sujeito, embora tenha conscincia do 
carter ilcito do fato, no tem condies de vontade capazes de fazer com que deixe de pratic-lo. A vontade viciada (pela doena mental, p. ex.)  impotente para 
impedi-lo de praticar o fato.  como o caso do fumante, p. ex. (apenas a ttulo de facilitar o entendimento): ele tem conscincia de que o fumo lhe  prejudicial 
 sade (momento intelectivo), mas sua vontade  impotente para impedir a prtica do vcio (momento volitivo). 6. MENORIDADE PENAL Nos termos do que dispe o art. 
26, caput, so inimputveis os portadores de "desenvolvimento mental incompleto", expresso que abrange os menores. Enquanto para os outros casos (doena mental, 
desenvolvimento mental retardado e desenvolvimento mental incompleto em relao aos silvcolas inadaptados) o Cdigo adotou o sistema biopsicolgico, foi adotado 
o sistema biolgico quanto aos menores (exceo  regra). O art. 27 reza: "Os menores de dezoito anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas 
na legislao especial" (Const. Federal, art. 228). Os menores de 18 anos de idade so inimputveis. Praticando um fato tpico e ilcito, no respondem por crime 
por ausncia de imputabilidade, que exclui a culpabilidade. O Cdigo prev presuno absoluta de inimputabilidade. Acatado o critrio biolgico, no  preciso que, 
em decorrncia da menoridade, o menor seja "inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse procedimento". A menoridade 
(fator biolgico) j  suficiente para criar a inimputabilidade: o Cdigo presume de forma absoluta que o menor de 18 anos " inteiramente incapaz de entender o 
carter ilcito do fato" e de "determinar-se de acordo com esse entendimento". A presuno no admite prova em contrrio. Suponha-se que um menor de 18 anos de idade, 
sbio, pratique um fato tpico e ilcito. Mesmo que tenha capacidade intelectiva e volitiva ( o caso, pois se trata de um prodgio) no responde por crime, pois 
o Cdigo presume a inimputabilidade. Suponha-se agora que um rapaz de 17 anos de idade, casado, pratique um

fato objetivamente criminoso. Pelo casamento, ele alcanou a maioridade civil. Em face do CP, porm, ele continua inimputvel, pois no tinha 18 anos de idade quando 
cometeu o fato. O limite de idade deve ser fixado de acordo com a regra do art. 10, 1.a parte: "O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo". Se o fato  cometido 
no dia em que o sujeito comemora seus 18 anos, responde por crime, pois no se indaga a que hora completa a maioridade penal. A partir do primeiro instante do dia 
do aniversrio surge a maioridade. Suponha-se que o sujeito tenha nascido no dia 3 de janeiro de 1970, s 16h. Vem a cometer o fato no dia 3 de janeiro de 1988, 
s 12h. De fato, ele completar 18 anos de idade s 16h de 3 de janeiro de 1988. Ento, de fato, no ter praticado o crime durante a maioridade, pois foi cometido 
antes das 16h. Em face do CP, porm, ele ser considerado imputvel, uma vez que a partir do primeiro momento de 3 de janeiro ter completado 18 anos de idade. Sob 
outro aspecto, leva-se em conta o momento da atividade e no o momento de produo do resultado, de acordo com a regra que apresentamos na matria do "tempo do crime". 
Assim, se o sujeito, faltando alguns dias para completar 18 anos de idade, desfere golpes de faca na vtima, que vem a morrer depois de ele (autor da conduta) completar 
18 anos, no responde por crime.  comum o entendimento de que o menor, tendo cometido um fato objetivamente criminoso antes dos 18 anos, responde pelo crime aps 
completar a maioridade penal. Errado. Nos termos do que dispe o art. 27, os menores de 18 anos de idade so absolutamente inimputveis. Eles jamais sofrero pena 
em face do CP ou lei especial. Esto fora do CP ou lei extravagante, aplicando-se a legislao especial. A Lei n. 8.069, de 13-7-1990, dispe sobre as medidas aplicveis 
aos menores de 18 anos de idade pela prtica de fatos definidos como infraes penais (Estatuto da Criana e do Adolescente). Foi revogado o Cdigo de Menores (Lei 
n. 6.697, de 10-10-1979). Captulo XLIX DA INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORA MAIOR 1. CONCEITO, FASES E ESPCIES DE 
EMBRIAGUEZ Embriaguez  a intoxicao aguda e transitria causada pelo lcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitao inicial at ao estado de paralisia 
e coma. Possui as seguintes fases: a) excitao (euforia, loquacidade, diminuio da capacidade de autocrtica); b) depresso (confuso mental, falta de coordenao 
motora, irritabilidade, disartria); c) fase de sono (o brio cai e dorme, havendo anestesia e relaxamento dos esfncteres, culminando com o estado de coma). A embriaguez 
pode ser: a) completa; e b) incompleta. A embriaguez completa corresponde ao segundo e ao terceiro perodos (fases), sendo que neste ltimo (perodo letrgico) o 
sujeito s pode cometer crimes omissivos ou comissivos por omisso. A embriaguez incompleta corresponde  primeira fase.

Tendo em vista o elemento subjetivo do agente em relao  embriaguez, esta pode ser: a) voluntria ou culposa (no acidental); b) acidental. H embriaguez voluntria 
quando o sujeito ingere substncia alcolica com inteno de embriagar-se. Existe ebriez culposa quando o sujeito no ingere substncia alcolica com a finalidade 
de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se. A embriaguez  acidental quando no voluntria e nem culposa. Pode ser proveniente de: a) 
caso fortuito; b) fora maior. A embriaguez  proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substncia que ingere, ou quando, desconhecendo 
uma particular condio fisiolgica, ingere substncia que possui lcool (ou substncia anloga), ficando embriagado. Ex.: o sujeito toma vinho reconstituinte, que 
possui pequena parte de lcool, sendo que em face de condio fisiolgica que desconhece fica embriagado. H embriaguez proveniente de fora maior no caso, p. ex., 
de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcolica. H embriaguez habitual quando o sujeito  dado ao uso de bebidas alcolicas e se encontra freqentemente em 
estado de ebriez (CP italiano, art. 94). Difere da embriaguez crnica e patolgica. Ensina Antolisei que a ebriez habitual constitui uma alterao patolgica de 
natureza permanente, enquanto a embriaguez crnica  uma intoxicao aguda que presumivelmente cessa com o findar do uso de substncias alcolicas. A embriaguez 
 preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime. 2. SISTEMA DA EMBRIAGUEZ NA LEGISLAO PENAL BRASILEIRA Na legislao penal brasileira, 
a embriaguez apresenta o seguinte esquema, com indicao dos artigos aplicveis s hipteses: Embriaguez: 1. No Acidental. 1A) voluntria; 1Aa) completa - art. 
28, II (no exclui a imputabilidade); 1Ab) incompleta - art. 28, II (no exclui a imputabilidade); 1B) culposa; 1Ba) completa - art. 28, II (no exclui a imputabilidade); 
1Bb) incompleta - art. 28, II (no exclui a imputabilidade). 2. Acidental Proveniente de: 2A) caso fortuito; 2Aa) completa - art. 28,  1.o (exclui a imputabilidade); 
2Ab) incompleta - art. 28,  2.o (o agente responde pelo crime com atenuao da pena); 2B) fora maior; 2Ba) completa - art. 28,  1.o (exclui a imputabilidade); 
2Bb) incompleta - art. 28,  2.o (o agente responde pelo crime com atenuao da pena). 3. PATOLGICA - art. 26, caput, ou pargrafo nico (exclui a imputabilidade 
ou causa a diminuio da pena)

4.

PREORDENADA - art. 61, II, l (circunstncia agravante)

3. EMBRIAGUEZ VOLUNTRIA OU CULPOSA. "ACTIO LIBERA IN CAUSA" O CP, no art. 28, II, determina que no exclui a imputabilidade a embriaguez, voluntria ou culposa, 
pelo lcool, ou substncia de efeitos anlogos. Prev um caso de interpretao analgica, uma vez que a norma contm uma frmula casustica (lcool) seguida de uma 
genrica (ou substncia de efeitos anlogos). Assim, no s a embriaguez proveniente de lcool no exclui a imputabilidade, mas tambm a derivada de outras substncias 
de conseqncias semelhantes, como a maconha, ter, pio, cocana, clorofrmio, barbitricos etc., sendo irrelevante que seja completa ou incompleta. Se o sujeito 
comete uma infrao penal sob efeito de embriaguez, voluntria ou culposa, no h excluso da imputabilidade e, por conseqncia, no fica excluda a culpabilidade. 
Ele responde pelo crime. A adoo da teoria da actio libera in causa no oferece dificuldade na embriaguez preordenada, em que o sujeito, embriagando-se propositadamente, 
coloca-se em estado de inimputabilidade para cometer o crime. Complica-se o problema quando a conduta tpica e ilcita  praticada pelo agente em estado de ebriez 
completa, voluntria ou culposa, e no preordenada.  o caso que tivemos na Comarca de Bauru: um sujeito, em estado de ebriez completa, voluntria e no preordenada, 
recolhido  cela correcional, veio a desferir um pontap no rosto de outro preso correcional, vazando-lhe um dos olhos. Praticou o fato em estado de completa inimputabilidade. 
Interrogado, no se lembrava da ocorrncia. Neste caso, o CP diz que a embriaguez no exclui a imputabilidade, pelo que o sujeito deve responder pelo crime (leso 
corporal qualificada). Nlson Hungria, partidrio da aceitao da teoria da ao livre da causa  espcie, afirmava que "mesmo quando no haja preordenao, no 
fica excluda, nos crimes comissivos, a responsabilidade a ttulo de dolo, desde que, ao colocar-se voluntariamente em estado de conturbao psquica, o indivduo 
soube que estava criando o risco, que aceitou, de ocasionar resultados antijurdicos. Posto que haja relao causal entre o voluntrio estado de inconscincia e 
a conduta produtiva do evento lesivo, no h por que desconhecer a culpabilidade". Em outra passagem, afirmava que "no  de identificar-se na espcie, como j se 
tem pretendido, um caso de responsabilidade objetiva, mas de responsabilidade por ampliao (ditada por motivos de ndole social) do prprio critrio voluntarstico. 
E citava Rinaldo Pellegrini: "O brio, que cometeu um crime,  punvel porque era livre na sua atuao relativamente ao fato inicial, i. e., ao primeiro anel da 
cadeia que constitui, a seguir, o nexo de causalidade entre a embriaguez e o crime; a sucessiva atividade criminosa do agente, ainda que alheada ao controle deste, 
foi, portanto, provocada por uma ao voluntria (o abuso inconsiderado do lcool), que resultou na embriaguez e  qual pode ser referido o evento". Para Nlson 
Hungria, "no caso de embriaguez no preordenada, mas voluntria ou culposa, responder "o agente "por crime doloso ou culposo, segundo o indicarem as circunstncias, 
ou seja, segundo a direo ou atitude da residual vontade que existe no estado de ebriedade". A moderna doutrina penal no aceita a aplicao da teoria da actio 
libera in causa  embriaguez completa, voluntria ou culposa e no preordenada, em que o sujeito no possui previso, no momento em que se embriaga, da prtica do 
crime. Se o sujeito se embriaga, prevendo a possibilidade de praticar o crime e aceitando a produo do resultado, responde

pelo delito a ttulo de dolo. Se ele se embriaga prevendo a produo do resultado e esperando que no se produza, ou no o prevendo, mas devendo prev-lo, responde 
pelo delito a ttulo de culpa. Nos dois ltimos casos, e aceita a aplicao da teoria da actio libera in causa. Diferente  o primeiro caso, em que o sujeito no 
desejou, no previu, nem havia elementos de previso da ocorrncia do resultado. Quando ainda imputvel o sujeito, no agiu com dolo ou culpa em relao ao resultado 
do crime determinado. A embriaguez no pode ser considerada ato de execuo do crime que o agente no previu. O CP, porm, recorrendo a uma fico com fundamento 
em Poltica Criminal, resolveu punir o brio voluntrio ou culposo como imputvel, levando em conta no o dolo ou culpa existente na fase inicial em que se embriaga, 
mas de acordo com as circunstncias do momento da prtica do fato, ou seja, segundo a direo ou atitude da residual voluntariedade que existe no estado de ebriedade 
(Nlson Hungria). Ento, os elementos decisivos para o estabelecimento da imputabilidade, nos termos do art. 28, II, so os processos psicolgicos, ainda que anormais, 
existentes no momento da prtica do fato. V-se que o Cdigo extrai o elemento subjetivo ou normativo (dolo ou culpa) da vontade residual do brio no momento da 
prtica do fato. Ora, se isso  possvel, desnecessria se torna a invocao da teoria da actio libera in causa (argumento de Magalhes Noronha). Para que haja responsabilidade 
penal no caso da actio libera in causa,  necessrio que no instante da imputabilidade o sujeito tenha querido o resultado, ou assumido o risco de produzi-lo, ou 
o tenha previsto sem aceitar o risco de caus-lo ou que, no mnimo, tenha sido previsvel. Na hiptese de imprevisibilidade, que estamos cuidando, no h falar-se 
em responsabilidade penal ou em aplicao da actio libera in causa. Assim, afirmando que no h excluso da imputabilidade, o Cdigo admite responsabilidade penal 
objetiva. Essa situao alterou-se, porm, com o advento da Const. Federal de 1988, que, em seu art. 5.o, LVII, introduziu o princpio do estado de inocncia: "ningum 
ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria". Ele  incompatvel com a presuno de dolo ou culpa, de modo que o art. 28, II, 
do CP, deve ser interpretado de modo a no admitir mais a responsabilidade objetiva. 4. EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: CASOS DE EXCLUSO DA IMPUTABILIDADE E DE DIMINUIO 
DA PENA A embriaguez acidental  proveniente de: a) caso fortuito; b) fora maior. Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou fora maior,  
completa, em conseqncia da qual, ao tempo da ao ou da omisso, o agente era inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento, h excluso da imputabilidade (art. 28,  1.o). Neste caso, o sujeito no responde pelo crime, em face da ausncia de culpabilidade. 
A sentena  absolutria. O legislador acatou o sistema biopsicolgico. No  suficiente a ebriez acidental completa.  necessrio que em conseqncia dela o sujeito 
seja inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (ausncia de capacidade intelectiva ou volitiva). Aplica-se 
o disposto no art. 28,  1.o: " isento de pena o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, 
inteiramente incapaz de entender o carter

ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". No  preciso que ocorra ausncia de capacidade intelectiva e volitiva.  suficiente um dos 
efeitos (momento intelectivo ou volitivo). Pode ser apresentado o quadro seguinte, de autoria de Roberto Lyra: Requisitos da Inimputabilidade na embriaguez acidental 
(art. 28,  1.o) a) requisito causal (embriaguez proveniente de caso fortuito ou fora maior); b) requisito quantitativo (completa); c) requisito cronolgico (ao 
tempo da ao ou da omisso); d) requisito consequencial (ausncia de capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). 
Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou fora maior,  incompleta, no h excluso da imputabilidade. O sujeito responde pelo crime com a 
pena atenuada, desde que haja reduo de sua capacidade intelectiva ou volitiva. A sentena  condenatria. Aplica-se o disposto no art. 28,  2.o: "A pena pode 
ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena 
capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". No  necessrio que a reduo alcance a capacidade intelectiva 
e volitiva, sendo suficiente um dos efeitos. A reduo da pena, presentes as circunstncias exigidas,  obrigatria. A faculdade ("pode") diz respeito ao quantum 
da diminuio. Como o  1.o trata da embriaguez completa, silenciando o  2.o a respeito de seu grau, conclui-se que este se refere  incompleta. A situao pode 
ser posta no seguinte quadro, nos termos da orientao de Roberto Lyra: Requisitos da reduo facultativa da pena na embriaguez acidental (art. 28,  2.o): a) requisito 
causal (embriaguez proveniente de caso fortuito ou fora maior); b) requisito quantitativo (incompleta); c) requisito cronolgico (ao tempo da ao ou da omisso); 
d) requisito consequencial (reduo da capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Nos dois casos ( 1.o 
e 2.o), tratando-se de ebriez momentnea, que no provoca alarme social nem periculosidade, no se aplica medida de segurana. Se a embriaguez, embora proveniente 
de caso fortuito ou fora maior, no exclui nem reduz a capacidade intelectual ou volitiva do agente ao tempo da prtica do fato, este responde pelo crime: no h 
excluso da imputabilidade nem atenuao da pena. 5. EMBRIAGUEZ SIMPLES, PATOLGICA E PREORDENADA: SOLUES LEGAIS Embriaguez simples  a prevista no art. 28, II, 
do CP, que no exclui a imputabilidade. Embriaguez patolgica, segundo ensina Hlio Gomes,  a que se verifica nos predispostos, nos tarados, nos filhos de alcolatras. 
Nesses indivduos, extremamente suscetveis s bebidas alcolicas, dose pequena pode desencadear acessos furiosos, atos de incrvel violncia, ataques convulsivos. 
E Altavilla observa que o alcoolismo exerce um trabalho progressivo de destruio dos poderes psquicos, at reduzir o sujeito quele estado de

fraqueza prprio da demncia. Ento, a embriaguez pode concorrer com uma doena mental ou perturbao da sade mental, ou provocar uma anormalidade psquica. Nos 
dois casos, se h excluso da capacidade intelectual ou volitiva, aplica-se o disposto no art. 26, caput; se h reduo dessas capacidades, aplica-se o que contm 
no art. 26, pargrafo nico. Tratando-se de embriaguez preordenada, no h excluso da imputabilidade. O agente responde pelo crime, incidindo sobre a pena uma circunstncia 
agravante, prevista no art. 61, II, I, do CP. V - DA SANO PENAL Captulo L DAS PENAS 1. CONCEITO, FINS E CARACTERES Pena  a sano aflitiva imposta pelo Estado, 
mediante ao penal, ao autor de uma infrao (penal), como retribuio de seu ato ilcito, consistente na diminuio de um bem jurdico, e cujo fim  evitar novos 
delitos. Apresenta a caracterstica de retribuio, de ameaa de um mal contra o autor de uma infrao penal. Na edio de 1978 Soler alterou seu conceito de pena: 
"pena es un mal amenazado primero, y luego impuesto ai violador de un precepto legal, como retribucin, consistente en la disminucin de un bien jurdico, y cuyo 
fin es evitar los delitos". Tem finalidade preventiva, no sentido de evitar a prtica de novas infraes. A preveno : a) geral; b) especial. Na preveno geral 
o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatrios da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes. Na preveno especial 
a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqir e procurando corrigi-lo. A pena, na reforma de 1984, passou a apresentar natureza 
mista:  retributiva e preventiva, conforme dispe o art. 59, caput, do CP. So caracteres da pena: a)  personalssima, s atingindo o autor do crime (Const. Federal, 
art. 5.o, XLV); b) a sua aplicao  disciplinada pela lei; c)  inderrogvel, no sentido da certeza de sua aplicao; d)  proporcional ao crime. 2. CLASSIFICAO 
A doutrina classifica as penas em: a) corporais; b) privativas de liberdade; c) restritivas de liberdade; d) pecunirias; e e) privativas e restritivas de direitos. 
A Const. Federal prev as seguintes penas: a) privao ou restrio da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestao social alternativa; e

e) suspenso ou interdio de direitos (art. 5.o, XLVI). De acordo com o CP as penas classificam-se em: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direitos; e 
c) pecunirias. As penas privativas de liberdade so: a) recluso; e b) deteno. So penas restritivas de direitos: a) prestao de servios  comunidade; b) interdio 
temporria de direitos; e c) limitao de fim de semana. A Carta Magna probe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, a de carter perptuo, a de trabalhos 
forados, a de banimento e as cruis (art. 50 XLVII). 3. SISTEMAS PENITENCIRIOS H trs sistemas penitencirios clssicos: a) o de Filadlfia; b) o de Auburn; e 
c) o ingls ou progressivo. De acordo com o sistema de Filadlfia, o sentenciado cumpre a pena na cela, sem sair, salvo em casos espordicos. No sistema de Auburn, 
durante o dia o sentenciado trabalha em silncio junto com os outros, havendo isolamento durante a noite. No sistema progressivo (ou ingls), h um perodo inicial 
de isolamento. Aps, o sentenciado passa a trabalhar junto com os outros reclusos. Na ltima fase,  posto em liberdade condicional. A reforma penal de 1984, tal 
como o fizera o CP de 1940, no adotou o sistema progressivo, mas um sistema progressivo (forma progressiva de execuo), visando  ressocializao do criminoso. 
Assim, o art. 33,  2.o, afirma que "as penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado" (v. Lei de Execuo 
Penal, art. 112). No caso de iniciar o condenado o cumprimento da pena em regime fechado, h os seguintes estgios: 1.o) trabalho em comum no perodo diurno e isolamento 
noturno (art. 34,  1.o a 3.o); 2.o) transferncia para os regimes semi-aberto e aberto, sucessivamente (arts. 33,  2.o, e 40); 3.o) livramento condicional (art. 
83). Aplicam-se as mesmas regras ao regime semi-aberto, excetuado o isolamento noturno (art. 35). A Lei de Execuo Penal adotou o sistema de remio, pelo qual 
"o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena" (arts. 126 a 130). Captulo LI DAS 
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIRIOS. RECLUSO E DETENO O CP, no art. 33, prev trs espcies de regimes penitencirios:

1.o) regime fechado; 2.o) regime semi-aberto; e 3.o) regime aberto. Considera-se regime fechado a execuo da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurana 
mxima ou mdia ( 1.o, a). No regime semi-aberto, a execuo da pena se faz em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar (al. b). No regime aberto, 
a execuo da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado (al. c). As penas privativas de liberdade so duas: 1.a) recluso; 2.a) deteno (art. 
33, caput). A pena de recluso deve ser cumprida em regime: 1.o) fechado; ou 2.o) semi-aberto; ou 3.o) aberto (art. 33, caput, 1.a parte). A pena de deteno deve 
ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a necessidade de transferncia para regime fechado (art. 33, caput, 2.a parte). A recluso se diferencia da deteno 
no s quanto  espcie de regime como tambm em relao ao estabelecimento penal de execuo (de segurana mxima, mdia e mnima),  seqncia de execuo no concurso 
material (CP, art. 69, caput),  incapacidade para o exerccio do ptrio poder (art. 92, II),  medida de segurana (art. 97, caput),  fiana (CPP, art. 323, I) 
e  priso preventiva (CPP, art. 313, I e II). O juiz, na sentena condenatria, deve determinar a espcie de regime para incio de cumprimento da pena, observadas 
as circunstncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33,  3.o). Em ateno a uma forma progressiva de execuo, de acordo com o mrito do condenado, o incio do cumprimento 
da pena se dar da seguinte forma, nos termos do art. 33,  2.o, do CP: 1 .o) o condenado a pena superior a oito anos dever comear a cumpri-la em regime fechado 
(al. a); 2.o) o no-reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e no exceda a oito, poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto (al. b); 3.o) 
o no-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto (al. c). Nas hipteses b e c, o condenado reincidente 
inicia o cumprimento da pena em regime fechado. A pena imposta por crime hediondo, trfico ilcito de entorpecentes e terrorismo deve ser cumprida exclusivamente 
em regime fechado (art. 2.o,  1.o, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990). 2. REGRAS DO REGIME FECHADO No incio do cumprimento da pena em regime fechado, o condenado ser 
submetido a exame criminolgico de classificao para a individualizao da execuo (art. 34, caput). Fica sujeito a trabalho no perodo diurno e isolamento durante 
o repouso noturno ( 1.o). Dentro do estabelecimento, o trabalho ser em comum, de acordo com as aptides e ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis 
com a execuo da pena ( 2.o).

 admissvel o trabalho externo em servios ou obras pblicas ( 3.o). REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO O condenado, no incio do cumprimento da pena, pode tambm ser 
submetido a exame criminolgico de classificao para a individualizao da execuo. Embora o art. 35, caput, do CP, preveja a obrigatoriedade, de ver-se que o 
art. 8.o, pargrafo nico, da LEP, fala em simples faculdade. Como as duas normas entraram em vigor na mesma data, diante do conflito, entendemos que deve prevalecer 
a que mais beneficia o condenado: trata-se, por isso, de simples faculdade do Juiz. Ele fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno em colnia agrcola, 
industrial ou estabelecimento similar ( 1.o).  admissvel o trabalho externo, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo 
grau ou superior ( 2.o). 4. REGRAS DO REGIME ABERTO Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput). Nele, o condenado dever, 
fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos 
dias de folga ( 1 .o). O condenado dever ser transferido do regime aberto se cometer fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, 
no pagar a multa cumulativamente aplicada ( 2.o). 5. REGIME ESPECIAL As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observandose os deveres e direitos inerentes 
 sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto nos arts. 33 a 36 e 38 a 42 do estatuto penal (CP, art. 37). DIREITOS E TRABALHO DO PRESO Nos termos 
do art. 38 do CP, o preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito  sua integridade fsica 
e moral. O trabalho do preso, de acordo com o art. 39 do CP, ser remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social. Os direitos do preso esto 
disciplinados nos arts. 40 a 43 da Lei de Execuo Penal, Lei n. 7.210, de 11-7-1984. O trabalho est regulado nos arts. 28 a 37 da mesma lei. 7. SUPERVENINCIA 
DE DOENA MENTAL O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou,  falta, a outro estabelecimento 
adequado (CP, art. 41). 8. DETRAO PENAL "Detrair" significa "abater o crdito de". Detrao penal  o cmputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurana 
do tempo de priso provisria ou administrativa e o de internao em hospital ou manicmio. O CP disciplina a detrao penal no art. 42: "Computam-se, na pena privativa 
de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o tempo de internao em qualquer 
dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" 6. 3.

("hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou,  falta, a outro estabelecimento adequado"). A expresso "priso provisria" refere-se  priso em flagrante 
(CPP, arts. 301 a 310),  preventiva (CPP, arts. 311 a 316),  priso determinada por sentena de pronncia (CPP, art. 408) ou condenatria recorrvel (CPP, art. 
393, I) e  priso temporria (Lei n. 7.960, de 21-12-1989). Suponha-se que o agente, preso em decorrncia de flagrante ou priso preventiva, permanea no crcere 
durante seis meses, vindo a ser irrecorrivelmente condenado a um ano de recluso. Ter de cumprir apenas seis meses, computando-se na pena (de um ano de recluso) 
os outros seis meses j cumpridos. O art. 42 do CP no menciona o hospital comum. Por analogia, deve ser compreendido na disposio. Para a aplicao do princpio 
da detrao penal deve existir nexo de causalidade entre a priso provisria (decorrente de flagrante, de pronncia ou preventiva) e a pena privativa de liberdade. 
Suponha-se que o sujeito se encontre processado em duas comarcas, estando preso preventivamente na primeira. Nesta, aps permanecer preso durante trs meses,  absolvido, 
sendo condenado no outro processo a trs meses de deteno. O tempo de cumprimento de priso preventiva no processo A, em que foi absolvido, pode ser computado na 
pena privativa de liberdade imposta na ao penal B? O CP vigente  omisso. Entendemos que ao caso no pode ser aplicada a detrao penal. Caso contrrio, estaria 
estabelecido o princpio da "conta corrente", ficando o ru absolvido com um crdito contra o Estado, a tornar impunveis possveis infraes posteriores. Havendo, 
porm, conexo formal entre os delitos, admite-se o benefcio. Assim, quando os delitos estejam ligados pela continncia ou conexo, reunidos num s processo ou 
em processos diversos (LEP, art. 111, parte final). Suponha-se que o sujeito esteja sendo processado por dois crimes, homicdio e leses corporais, encontrando-se 
preso preventivamente em conseqncia do delito mais grave. Tendo cumprido quatro meses de priso preventiva, vem a ser absolvido em relao ao homicdio, e condenado 
pela leso corporal a cinco meses de deteno. Os quatro meses de priso preventiva devem ser computados na pena privativa de liberdade, restando o cumprimento de 
um ms de deteno. E tambm admissvel a detrao quando a pena em relao  qual se pretende seja ela observada advm de crime cometido antes do delito em decorrncia 
do qual o ru ficou preso provisoriamente. Ex.: um sujeito, por crime cometido em 1987, fica preso preventivamente durante algum tempo, vindo a ser absolvido. Ocorre 
que tambm estava sendo processado por delito praticado em 1986, vindo a ser condenado. Na pena imposta  possvel detrair-se o tempo de priso provisria. O CP 
tambm se refere  priso administrativa, aplicvel em casos especficos (CPP, art. 319; Dec.-lei n. 3.415, de 10-7-1941; e Dec.-lei n. 502, de 17-3-1969). O CP 
admite a detrao em relao  medida de segurana. Assim, o tempo de internao pode ser abatido do perodo de seu cumprimento. Captulo LII DAS PENAS RESTRITIVAS 
DE DIREITOS 1. ESPCIES E REGRAS As penas restritivas de direitos, previstas na Const. Federal (art. 5.o XLVI, e), so as seguintes:

1 .o) prestao de servios  comunidade; 2.o) interdio temporria de direitos; 3.o) limitao de fim de semana (CP, art. 43). Adotado pelo CP o sistema das penas 
substitutivas, as privativas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, observadas as seguintes condies previstas no art. 44: 1.a)  necessrio 
que a pena privativa de liberdade imposta na sentena pela prtica de crime doloso seja inferior a um ano (inc. I); 2.a) cuidando-se de crime culposo, se igual ou 
superior a um ano, pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, desde que exeqveis simultaneamente 
(art. 43, pargrafo nico); 3.a) que o ru no seja reincidente (inc. II); 4.a) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, 
bem como os motivos e as circunstncias indiquem a suficincia da substituio (inc. III). Essas condies devem existir simultaneamente. Na segunda condio, embora 
o CP empregue a expresso "pode", a substituio de penas  obrigatria, desde que satisfeitos os pressupostos legais objetivos e subjetivos. As penas restritivas 
de direitos no podem ser cumuladas com as privativas de liberdade. 2. CONVERSO A pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, 
pelo tempo da pena aplicada, quando, nos termos do art. 45 do CP: I - sobrevier condenao, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execuo no tenha 
sido suspensa; II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. A converso se faz pelo total da pena original. Assim, suponha-se que, aplicada 
a pena de quatro meses de deteno, seja substituda por uma restritiva de direitos. Convertida, o condenado ter de cumprir os quatro meses de privao de liberdade, 
sendo proibida a detrao penal. O primeiro caso de converso ocorre quando, durante o cumprimento da pena restritiva de direitos, o sujeito vem a ser condenado, 
irrecorrivelmente, pela prtica de crime, a pena privativa de liberdade, negado o sursis. Concedido este, no h converso. No  tambm possvel a converso quando 
imposta, pelo outro crime, pena que no seja privativa de liberdade. No importa o tempo da prtica do crime motivador da converso, podendo ter sido cometido antes 
ou durante o cumprimento da pena restritiva de direitos. A segunda hiptese diz respeito ao descumprimento, sem justa causa, da restrio imposta. Ex.: condenado 
 restrio do art. 47, III, do CP (suspenso de habilitao para dirigir veculo), o sujeito vem a ser surpreendido na conduo de automvel. A Lei de Execuo 
Penal prev outras causas de converso. Assim, tratando-se de prestao de servios, ocorre a converso quando o sujeito estiver em lugar incerto e no sabido, faltar 
ou se recusar a trabalhar, sem justa causa, ou praticar falta grave (art. 181,  1.o). Cuidando-se de limitao de fim de semana, haver converso em pena privativa 
de liberdade quando o executado no comparecer ao estabelecimento designado, estiver em lugar incerto e no sabido ou cometer falta grave ( 2.o). Por fim, haver 
converso da interdio temporria de direitos quando o condenado exercer,

sem motivo justo, o direito interditado, ou estiver em lugar incerto e no sabido, ou, ainda, vier a sofrer condenao por outro crime, desde que imposta pena privativa 
de liberdade, negado o sursis ( 3.o). 3. PRESTAO DE SERVIOS  COMUNIDADE De acordo com o art. 46 do CP, a prestao de servios  comunidade consiste na atribuio 
ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios 
ou estatais. As tarefas devero ser atribudas, nos termos do pargrafo nico da disposio, conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito 
horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. A execuo se faz nos termos da Lei de 
Execuo Penal (arts. 149 e 150). 4. INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITOS As penas de interdio temporria de direitos, previstas no art. 47 do CP, so: I - proibio 
do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao 
especial, de licena ou autorizao do poder pblico; e III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo, quando culposo o delito. A proibio 
do exerccio do cargo etc. no se confunde com a perda de funo pblica, cargo etc., que constitui efeito especfico da condenao (CP, art. 92, I). Da mesma forma, 
a suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo (inc. III) no se confunde com a inabilitao para dirigir veculo, efeito especfico da condenao 
por delito doloso (CP, art. 92, III). A norma tambm se refere  proibio do exerccio do mandato eletivo. Significa que o condenado, pelo prazo estabelecido na 
sentena, fica impedido de exercer a funo. O tipo no se estende ao direito de ser eleito. A execuo de tais penas se realiza de acordo com os arts. 154 e 155 
da Lei de Execuo Penal. 5. LIMITAO DE FIM DE SEMANA A limitao de fim de semana, diz o art. 48, caput, do CP, consiste na obrigao de permanecer, aos sbados 
e domingos, por cinco horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante essa permanncia, diz o pargrafo nico, podero ser ministrados 
ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas. Quando no for possvel, pelas condies materiais da Comarca, a execuo da pena de limitao 
de fim de semana, o juiz dever proceder  concesso do sursis (Lei n. 7.209, de 11-7-1984, que instituiu a nova Parte Geral do CP, art. 30 pargrafo nico). A execuo 
da limitao de fim de semana se faz nos termos da Lei de Execuo Penal (arts. 151 a 153). Captulo LIII DA PENA DE MULTA

1.

CRITRIOS DE COMINAO Vrios so os critrios apontados para a cominao da pena de multa pelos Cdigos Penais: a) parte alquota do patrimnio do agente: leva 
em conta o patrimnio do ru - estabelece uma porcentagem sobre os bens do condenado; b) renda: a multa deve ser proporcional  renda do condenado; c) dia-multa: 
leva em conta o rendimento do condenado durante um ms ou um ano, dividindo-se o montante por 30 ou 365 dias. O resultado equivale ao dia-multa; d) cominao abstrata 
da multa: deixa ao legislador a fixao do mnimo e do mximo da pena pecuniria. O CP vigente adotou o sistema do dia-multa (art. 49, caput). 2. FIXAO DA MULTA 
Antigamente, a pena de multa consistia no pagamento, em selo penitencirio, da quantia fixada na sentena (CP de 1940, art. 35). Atualmente, no existindo mais selo 
penitencirio, a quantia da pena de multa  recolhida por guia ao fundo penitencirio, nos termos do art. 49, caput, do CP (Dec.-lei n. 34, de 18-11-1965, art. 14, 
IV, e  1.o). A quantidade dos dias-multa no  cominada pela norma penal incriminadora, que s faz referncia a multa. Deve ser fixada pelo juiz, variando de, no 
mnimo, dez dias-multa e, no mximo, trezentos e sessenta dias-multa (art. 49, caput). O valor do dia-multa deve ser tambm fixado pelo juiz na sentena, no podendo 
ser inferior a um trigsimo do salrio mnimo mensal de referncia vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salrio (art. 49,  1.o). 3. a) PAGAMENTO 
DA MULTA

Observao A Lei n. 9.268, de 1.o-4-1996, que alterou dispositivos da Parte Geral do CP, deu nova redao ao art. 51 do mesmo Cdigo: "Transitada em julgado a sentena 
condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne 
s causas interruptivas e suspensivas da prescrio". Essa disposio vem causando dvida de interpretao quanto ao pagamento da multa. Por isso, estamos mantendo 
a interpretao que fazamos a respeito da legislao anterior, seguida da nossa posio sobre a inovao legal. b) Legislao anterior A multa deve ser paga dentro 
de dez dias aps o trnsito em julgado da sentena condenatria (art. 50). Passado o prazo, nos termos do art. 164, caput, da Lei de Execuo Penal, extrada certido 
da sentena condenatria com trnsito em julgado, que valer como ttulo executivo judicial, o Ministrio Pblico requerer, em autos apartados, a citao do condenado 
para, no prazo de dez dias, pagar o seu valor ou nomear bens  penhora. No efetuado o pagamento no prazo legal, ou o depsito da respectiva importncia, proceder-se- 
 penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execuo ( 1.o). A nomeao de bens  penhora e a posterior execuo seguiro o que dispuser a lei processual 
civil ( 2.o). Recaindo a penho-

ra em bem imvel, os autos apartados sero remetidos ao juzo cvel para prosseguimento (Lei de Execuo Penal, art. 165). Recaindo em outros bens, dar-se- prosseguimento 
nos termos do art. 164 da Lei de Execuo Penal (art. 166). Ser suspensa a execuo, entretanto, quando sobrevier ao condenado doena mental (Lei de Execuo Penal, 
art. 167). A requerimento do condenado, contudo, e conforme as circunstncias do caso, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 
50). O pedido deve ser feito dentro dos dez dias que o condenado tem para efetuar o pagamento (LEP, art. 169, caput). O juiz, antes de decidir, poder determinar 
diligncias para verificar a real situao econmica do condenado e, ouvido o Ministrio Pblico, fixar o nmero de prestaes, que sero iguais e sucessivas ( 
1.o) Se o condenado for impontual ou se melhorar de situao econmica, o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, revogar o benefcio, executando-se 
a multa ( 2.o). A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto do vencimento ou salrio do condenado em trs casos: 1 .o) quando aplicada isoladamente; 2.o) 
quando imposta cumulativamente com pena restritiva de direitos; e 3.o) quando concedido o sursis (art. 50,  1.o). Nas trs hipteses, deve ser observado o seguinte: 
1 .o) o limite mximo do desconto mensal ser a quarta parte da remunerao, e o mnimo, um dcimo; 2.o) o desconto ser feito mediante ordem do juiz a quem de direito; 
3.o) o responsvel pelo desconto ser intimado a recolher mensalmente, at o dia fixado pelo juiz, a importncia determinada (Lei de Execuo Penal, art. 168). Em 
qualquer caso, o desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia (art. 50,  2.o). c) Lei n. 9.268/96 Nos termos 
da Lei n. 9.268, de 1.o-4-1996, que alterou a redao do art. 51 do estatuto penal, transitada em julgado a sentena condenatria, o valor da pena de multa deve 
ser inscrito como dvida ativa em favor da Fazenda Pblica. A execuo no se procede mais nos termos dos arts. 164 e s. da Lei de Execuo Penal. Devendo ser promovida 
pela Fazenda Pblica, deixa de ser atribuio do Ministrio Pblico, passando a ter carter extrapenal. Note-se que a multa permanece com sua natureza penal, subsistindo 
os efeitos penais da sentena condenatria que a imps. A execuo  que se procede em termos extrapenais. Em face disso, a obrigao de seu pagamento no se transmite 
aos herdeiros do condenado. As causas suspensivas e interruptivas da prescrio referidas na redao atual do art. 51 no so as do CP (arts. 116, pargrafo nico, 
e 117, V e VI), mas sim as da legislao tributria. Legislao tributria referida na disposio: Lei n. 6.830/80 e CTN. Prazo prescricional: 5 anos (art. 144, 
caput, do CTN). Causas suspensivas: arts. 151 do CTN, e 2.o,  3.o e 4.o da Lei n. 6.830. Causas interruptivas: art. 174 do CTN. 4. PROIBIO DE CONVERSO DA MULTA 
EM DETENO O CP permitia a converso da multa em deteno na hiptese de inadimplemento pelo condenado solvente ou frustrador da execuo (CP, art. 51, caput e 
; LEP, art. 182). De acordo com a Lei n. 9.268/96, que deu nova redao ao art. 51 do CP e revogou seus pargrafos, fica proibida a converso da pena de multa 
em deteno. J havamos sugerido a extino

da converso, como ocorre no Canad e outros pases (Diagnstico da legislao criminal brasileira: crtica e sugestes, Revista Brasileira de Cincias Criminais, 
So Paulo, Revista dos Tribunais, 12:113, out./dez. 1995; Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, 1. ed., So Paulo, Saraiva, 1995, p. 21, 23, n. 11, e 85, 
nota ao art. 85). Fundamento: o no-pagamento da multa atuava, muitas vezes, como fato mais grave do que o delito cometido pelo condenado. Em alguns casos, para 
o crime a multa era suficiente; para o inadimplemento, impunha-se resposta penal de maior gravidade, qual seja, a pena privativa de liberdade. Captulo LIV DAS MEDIDAS 
DE SEGURANA 1. INTRODUO As penas e as medidas de segurana constituem as duas formas de sano penal. Enquanto a pena  retributiva-preventiva, tendendo atualmente 
a readaptar socialmente o delinqente, a medida de segurana possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime 
e se mostra perigoso venha a cometer novas infraes penais. As medidas de segurana diferem das penas nos seguintes pontos: a) as penas tm natureza retributiva-preventiva; 
as medidas de segurana so preventivas; b) as penas so proporcionais  gravidade da infrao; a proporcionalidade das medidas de segurana fundamenta-se na periculosidade 
do sujeito; c) as penas ligam-se ao sujeito pelo juzo de culpabilidade (reprovao social); as medidas de segurana, pelo juzo de periculosidade; d) as penas so 
fixas; as medidas de segurana so indeterminadas, cessando com o desaparecimento da periculosidade do sujeito; e) as penas so aplicveis aos imputveis e semi-responsveis; 
as medidas de segurana no podem ser aplicadas aos absolutamente imputveis. A reforma penal de 1984 extinguiu a imposio das medidas de segurana aos sujeitos 
imputveis. 2. CONCEITO DE PERICULOSIDADE Periculosidade " a potncia, a capacidade, a aptido ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de aes 
danosas". Como explicam Jos F. Argibay Molina e outros, o condicionamento total de fatores individuais e sociais num homem e num dado momento de sua vida permitem 
extrair, como concluso, um "juzo de probabilidade" de que chegue a ser autor de crime, ou de uma conduta que, sem ser delito, possa causar danos a terceiros ou 
a si prprio. No se trata de fatores, externos e internos, que indiquem a possibilidade de o sujeito vir ou tornar a delinqir. Cuida-se de probabilidade de delinqir, 
"estado de desajustamento social do homem, de mxima gravidade, resultante de uma maneira de ser particular do indivduo, congnita ou gerada pela presso de condies 
desfavorveis do meio", manifestando, "nos casos extremos, uma criminosidade latente  espera da circunstncia externa do momento para exprimir-se no ato de delinqir". 
3. FATORES E INDCIOS DE PERICULOSIDADE A verificao da periculosidade se faz por intermdio de um juzo sobre o futuro, ao contrrio do juzo de culpabilidade, 
que se projeta sobre

o

passado. Nessa verificao, o juiz vale-se de fatores (ou elementos) e indcios (ou sintomas) do estado perigoso. "Fatores da periculosidade so os elementos que, 
atuando sobre o indivduo, o transformam nesse ser com probabilidade de delinqir", de ordem externa ou interna, referentes s condies fsicas individuais, morais 
e culturais, condies fsicas do ambiente, de vida familiar ou de vida social, reveladores de sua personalidade. Ao lado dos fatores, h os sintomas de periculosidade, 
que so os antecedentes criminais, civis ou administrativos, os motivos determinantes da prtica delituosa e suas circunstncias (natureza, modo de realizao do 
tipo, meios empregados, objeto material, momento da prtica, lugar, conseqncia etc.). H certos dados, explica Jos Frederico Marques, que funcionam como fatores 
e sintomas, como as condies de vida e o carter. 4. PRESSUPOSTOS DE APLICAO A aplicao da medida de segurana pressupe: 1.o) a prtica de fato descrito como 
crime; e 2.o) a periculosidade do sujeito. Tratando-se de agente semi-responsvel (CP, art. 26, pargrafo nico), no  suficiente que tenha cometido um fato tpico. 
 necessrio que seja tambm antijurdico; e ele, culpado. Faltando os requisitos da tipicidade ou da ilicitude do fato ou a culpabilidade do sujeito, no se impe 
medida de segurana. O segundo pressuposto  a periculosidade do agente. No se impe medida de segurana aos autores do crime impossvel (CP, art. 17) e da participao 
impunvel (art. 31), ao contrrio da legislao anterior. 5. PERICULOSIDADE REAL E PRESUMIDA Fala-se em periculosidade real quando ela deve ser verificada pelo juiz. 
Cuida-se da periculosidade presumida nos casos em que a lei a presume, independentemente da periculosidade real do sujeito. A reforma penal de 1984 presume a periculosidade 
dos inimputveis (CP, art. 97). No caso dos semi-responsveis (CP, art. 26, pargrafo nico), cuida-se de periculosidade real. 6. ESPCIES A nova Parte Geral do 
CP somente permite a imposio de medidas de segurana aos inimputveis e aos semi-responsveis. Extinguiu, como ficou consignado, as medidas de segurana para os 
sujeitos imputveis. H duas espcies de medidas de segurana: 1.a) detentiva; 2.a) restritiva. A primeira consiste na internao em hospital de custdia e tratamento 
psiquitrico ou,  falta, em outro estabelecimento adequado (CP, art. 96, I). A segunda consiste em sujeio a tratamento ambulatorial (inc. II). A execuo est 
prevista na lei de Execuo Penal (arts. 171 e s.). 7. IMPOSIO DE MEDIDA DE SEGURANA AO INIMPUTVEL Tratando-se de inimputvel (salvo a menoridade penal), no 
se aplica medida de segurana se o fato se encontra acobertado por causa de excluso da antijuridicidade. A ausncia da culpabilidade, porm, no impede a

aplicao, pois ela  substituda pelo juzo de periculosidade. Nos termos do art. 97, caput, do CP, se o agente for inimputvel (CP, art. 26, caput), o juiz, absolvendo-o, 
determinar sua internao (periculosidade presumida). Se, contudo, a pena abstrata prevista para o crime por ele cometido for de deteno, poder submet-lo a medida 
de segurana restritiva e no detentiva, que  a sujeio a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, 2.a parte). O prazo da internao ou do tratamento ambulatorial 
ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo ser de um a trs anos 
( 1.o). A percia mdica realizar-se- ao trmino do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo 
( 2.o). A desinternao ou a liberao ser sempre condicional, devendo ser restabelecida a situao anterior se o sujeito, antes do decurso de um ano, vier a cometer 
fato indicativo da persistncia de periculosidade ( 3.o). Durante o tratamento ambulatorial, em qualquer fase, o juiz poder determinar a internao do agente, 
se necessria para fins curativos ( 4.o). 8. SISTEMA VICARIANTE Se o agente for semi-responsvel, nos termos do pargrafo nico do art. 26 do CP, e tiver cometido 
um fato tpico e antijurdico, dever ser aplicado o sistema vicariante: pena reduzida ou medida de segurana (CP, art. 98). Foi, assim, extinto o sistema do duplo 
binrio, que determinava a aplicao cumulativa e sucessiva de pena e medida de segurana. No regime novo, o juiz, diante das circunstncias do caso concreto, deve 
impor ao condenado s pena (reduzida) ou medida de segurana (a sentena  condenatria). Imposta esta, deve ser executada como se o sujeito fosse inimputvel. Desta 
forma, desde que o sujeito semi-responsvel necessite de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade deve ser substituda pela medida de segurana 
detentiva (internao) ou restritiva (tratamento ambulatorial), pelo prazo mnimo de um a trs anos, aplicando-se as regras do art. 97 e seus pargrafos. 9. DIREITOS 
DO INTERNADO De acordo com o art. 99 do CP, o internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento. 10. 
EXTINO DA PUNIBILIDADE Extinta a punibilidade (art. 107), no se impe medida de segurana, nem subsiste a que tenha sido imposta (art. 96, pargrafo nico). A 
extino da punibilidade pode ocorrer antes ou depois da sentena irrecorrvel. Nos dois casos, no  aconselhvel a imposio ou execuo da medida de segurana. 
Se o Estado no tem mais o direito de punir, no podendo impor a pena, com mais razo no deve impor ou executar a medida de segurana. Captulo LV DAS CIRCUNSTNCIAS 
1. CIRCUNSTNCIAS E ELEMENTARES DO CRIME

Vimos que o crime possui dois requisitos: a) fato tpico e b) antijuridicidade. Ao lado deles fala-se em elementos especficos, que so as vrias formas pelas quais 
aqueles elementos genricos se expressam nos diversos tipos penais. So as elementares. Circunstncia deriva de circum stare, "estar em redor". Tratando-se de crime, 
circunstncia  todo fato ou dado que se encontra em redor do delito.  um dado eventual, que pode existir ou no, sem que o crime seja excludo. Tomando, p. ex., 
o crime de homicdio, as elementares esto contidas na definio "matar algum". As expresses matar e algum constituem elementos ou elementares do crime. No furto, 
as elementares se encontram na descrio "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel". Ao lado dos elementos que compem o crime, podem concorrer certos 
dados ou fatos, de natureza objetiva ou subjetiva, com funo especfica de aumentar ou diminuir a pena. No incidem sobre a qualidade do crime, mas sobre a quantidade 
da pena. So as circunstncias. Ex.: motivos de relevante valor moral ou social no homicdio (art. 121,  1.o); ter sido a violao de domiclio cometida  noite 
(art. 150,  1.o); o repouso noturno no furto (art. 155,  1.o); o emprego de arma no crime de extorso (art. 158,  1.o); o resultado morte na extorso mediante 
seqestro (art. 159,  3.o); a violncia fsica no crime de dano (art. 163, pargrafo nico, I, 1.a figura); o prejuzo de entidade de direito pblico no estelionato 
(art. 171,  3.o); o fim de casamento no delito de rapto (art. 221, 1.a parte) etc. Como fazer para distinguir uma elementar de uma circunstncia? O critrio  de 
excluso, de acordo com dois princpios: 1.o princpio: quando, diante da figura tpica, excluindo-se determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro, estamos 
em face de uma elementar. Vimos que os elementos do tipo podem ser objetivos, subjetivos e normativos. Assim, em face do tipo penal, podemos excluir um desses elementos. 
Se a figura tpica desaparece ou surge outra, o dado referido (objetivo, subjetivo ou normativo) constitui elementar do crime. V-se que a ausncia da elementar 
causa dois efeitos: a) atipicidade absoluta; b) atipicidade relativa. No primeiro caso, a ausncia da elementar exclui o crime de que se trata e qualquer outra infrao 
penal (atipicidade absoluta). Ex.: no crime de prevaricao (art. 319), excluda a qualidade de funcionrio pblico do autor, desaparece o delito de que se trata 
e no surge outra infrao penal. O sujeito no responde por crime algum. Logo, a qualidade de funcionrio pblico constitui elementar do delito. No segundo caso, 
a ausncia da elementar exclui o crime considerado, operando-se desclassificao para outro delito (atipicidade relativa). Ex.: no crime de peculato (art. 312), 
excluda a qualidade de funcionrio pblico do autor, desaparece o delito considerado, surgindo a apropriao indbita (art. 168). Logo, a qualidade de funcionrio 
pblico constitui elementar do crime de peculato. 2.o princpio: quando, excluindo-se certo dado, no desaparece o crime considerado, no surgindo outro, estamos 
em face de uma circunstncia. Se esta tem funo de aumentar ou de diminuir a pena, a sua ausncia no exclui o delito e nem faz surgir outro, permanecendo o crime 
considerado em sua forma fundamental. Suponha-se um crime de homicdio praticado

por motivo de relevante valor moral (art. 121,  1.o). Excluindo-se o motivo, o tipo permanece em sua forma fundamental (art. 121, caput): o crime no desaparece, 
no subsistindo figura criminal com outro nomen juris. Se tirarmos a cabea de um homem, a vtima no subsiste como pessoa humana. Assim, a cabea  elemento do 
homem. Se tirarmos, porm, a sua vestimenta, ela subsiste como homem. Logo, a vestimenta constitui uma circunstncia da pessoa humana. Ocorre o mesmo com o crime: 
possui elementares e circunstncias. Da ter afirmado Esmeraldino Bandeira que os elementos apresentam o crime despido, e as circunstncias o mostram vestido. Suponha-se 
o seguinte fato: "Pedro matou Antnio". No se apresentando causa de excluso da antijuridicidade, temos um crime de homicdio sem circunstncias (despido). Suponha-se 
agora o seguinte fato: "Por volta das 20h de 3 de agosto de 1973, no interior do bar localizado  Rua Batista de Carvalho, nmero tal, em So Paulo, Pedro de tal, 
em face de haver sido injuriado por Antnio, dias antes, matou-o por meio de estrangulamento". No se apresentando causa de excluso da ilicitude ou da culpabilidade, 
temos um crime de homicdio em que o fato mostra vrias circunstncias (de tempo, lugar, motivo e de meio de execuo). Excluindo-se qualquer das circunstncias, 
no desaparece o crime de homicdio e nem surge outra figura tpica. Logo, os dados referentes ao tempo, lugar, maneira de execuo etc. so circunstncias do crime. 
Exs.: a) excluindo-se o repouso noturno, no desaparece o crime de furto, que permanece em sua forma simples. Logo, o repouso noturno  circunstncia do furto (art. 
155,  1.o); b) excluindo-se a fraude do furto, no desaparece o delito e nem surge outra figura, permanecendo o tipo simples (art. 155,  4.o, II, 2.a figura); 
c) excluindo-se o emprego de arma na execuo do crime de extorso, no desaparece o delito e nem surge outro, subsistindo a figura tpica fundamental (art. 158, 
 1.o, 2.a figura); d) excluindo-se o fim de casamento no rapto, no desaparece o delito e nem subsiste outra figura penal, permanecendo o rapto prprio ou imprprio 
(arts. 219, 220 e 221, 1.a parte). As circunstncias so determinados dados acessrios que, agregados  figura tpica fundamental, aumentam ou diminuem a pena. No 
crime de homicdio, o motivo de relevante valor moral diminui a sano (art. 121,  1.o), enquanto o motivo ftil a agrava (art. 121,  2.o, II). Ambos so circunstncias, 
uma vez que, ausentes, permanece o tipo simples (art. 121, caput). So accidentalia delicti e no essentialia delicti. 2. POSIO DAS CIRCUNSTNCIAS NA TEORIA DO 
CRIME E DA SANO PENAL As circunstncias colocam-se entre o crime e a pena, permitindo a graduao desta. No pertencem exclusivamente  teoria do crime e nem a 
teoria da pena. Constituem dados de ligao entre um e outra, permitindo melhor individualizao da sano penal. Assim, o nosso CP as inseriu no Captulo da aplicao 
da pena (arts. 59 e 5.), que pertence ao Ttulo das penas.  por isso que preferimos estud-las na matria da sano penal. David Baign observa que algumas circunstncias 
funcionam como elementos complementares da figura tpica, outras so captadas pela culpabilidade e, por ltimo, algumas funcionam como instrumentos de medida punitiva. 
No obstante o esforo do legislador, no pode prever a infinita varie-

dade de matizes que comporta o atuar humano e que, entretanto, tem relevncia na medida da pena. A soluo para coibir essa insuficincia das descries tpicas 
 o estabelecimento de circunstncias genricas que, embora no pertencendo ao tipo delitivo, constituem aspectos complementares da conduta humana definida na norma 
incriminadora.  o que ocorre com a agravante da relao de parentesco, que funciona como dado complementar da figura tpica. H circunstncias que incidem sobre 
a culpabilidade, como as referentes aos motivos do crime, refletindo-se na pena a ser aplicada. Por ltimo, existem circunstncias que, sem pertencer ao territrio 
do tipo ou da culpabilidade, so tomadas em considerao pelo juiz na dosagem da pena.  o que acontece com a menoridade atenuadora da sano a ser imposta ao agente. 
Nos trs casos, as circunstncias interpem-se entre o crime e a pena, permitindo ao juiz a sua individualizao. 3. CLASSIFICAO Como vimos no concurso de agentes, 
as circunstncias podem ser: a) objetivas; b) subjetivas. Circunstncias objetivas (ou reais) so as que se relacionam com os modos e meios de realizao da infrao 
penal, tempo, ocasio, lugar, objeto material e qualidades da vtima (CP italiano, art. 70, n. 1). Circunstncias subjetivas (ou pessoais) so as que s dizem respeito 
 pessoa do agente, sem qualquer relao com a materialidade do crime, como os motivos determinantes, suas condies ou qualidades pessoais e relaes com o ofendido 
(CP italiano, art. 70, n. 2). Podemos classificar as circunstncias, sob outro aspecto, da seguinte forma: 1.o) circunstncias judiciais; 2.o) legais, que se subdividem 
em: 1. gerais, comuns ou genricas, que so: a) agravantes (circunstncias qualificativas); b) atenuantes; c) causas de aumento e de diminuio da pena; 2. especiais 
ou especficas, que podem ser: a) qualificadoras; b) causas de aumento e de diminuio da pena. As circunstncias judiciais esto previstas no art. 59, caput. As 
circunstncias legais, previstas especificamente pelo Cdigo, esto contidas na Parte Geral e na Parte Especial. Quando previstas na Parte Geral, denominam-se circunstncias 
gerais, comuns ou genricas. Quando descritas na Parte Especial, chamam-se especficas. As circunstncias legais genricas podem ser: a) agravantes: previstas nos 
arts. 61 e 62; b) atenuantes: previstas no art. 65; c) causas de aumento ou de diminuio da pena (exs.: arts. 26, pargrafo nico, e 60,  1.o). As circunstncias 
legais especiais ou especficas, previstas na Parte Especial do CP, podem ser: a) qualificadoras (exs.: arts. 121,  2.o; 155,  4.o; 157,  3.o etc.); b) causas 
de aumento ou de diminuio da pena (exs.: arts. 121,  1.o e 4.o; 129,  4.o; 141, III; 155,  1.o etc.). Podemos estabelecer o seguinte quadro sintico: Circunstncias 
(objetivas ou subjetivas):

A) judiciais - art. 59, caput; B) legais: B-A) genricas (parte geral do cdigo); B-A-a) agravantes - arts. 61 e 62; B-A-b) atenuantes - art. 65; B-A-c) causas de 
aumento ou de diminuio da pena (exs.: arts. 28,  2.o, e 60,  1.o); B-B) especiais ou especficas (parte especial do cdigo): B-B-a) qualificadoras (exs.: arts. 
121,  2.o; 155,  4.o; 157,  3.o); B-B-b) causas de aumento ou de diminuio da pena (exs.: art. 121,  4.o; 129,  4.o; 141, III; 155,  1.o). As circunstncias 
ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preordenada - art. 61, II; l); b) concomitantes (crueldade - art. 61, II, d); c) supervenientes (reparao do dano - 
art. 65, II, b, ltima figura). 4. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS Nos termos do art. 59, caput, do CP, disposio mais importante da legislao penal, na fixao da pena 
compete ao juiz, atendendo " culpabilidade" do agente, apreciar seus antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstncias e conseqncias 
do crime, bem como o comportamento da vtima, "conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime". So as chamadas circunstncias judiciais, 
que auxiliam o juiz na verificao da culpabilidade do sujeito. Alguns autores entendem que tecnicamente tais dados no constituem circunstncias, mas critrios 
ou diretivas para a aplicao da pena pelo juiz. Em nossa doutrina, porm,  tradicional a considerao desses dados como circunstncias judiciais. Denominam-se 
judiciais porque seu reconhecimento  deixado ao poder discricionrio do juiz. O CP se refere  culpabilidade do agente como primeiro critrio diretivo de fixao 
da pena, indicando o grau de censurabilidade da conduta: quanto mais reprovvel, maior deve ser a pena (a culpabilidade  a medida da pena). A segunda circunstncia 
judicial diz respeito aos antecedentes do agente. Considerando a necessidade de sua apurao o CPP determina que, "logo que tiver conhecimento da prtica de infrao 
penal, a autoridade policial dever averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social" (art. 6.o, IX). Antecedentes so 
os fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus, como, p. ex.: condenaes penais anteriores, absolvies penais anteriores, inquritos arquivados, inquritos 
ou aes penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, aes penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspenso ou perda do ptrio poder, 
tutela ou curatela, falncia, condenao em separao judicial etc. Por conduta social se entende o comportamento do sujeito no meio familiar, no ambiente de trabalho 
e na convivncia com os outros indivduos. Outra circunstncia judicial diz respeito  personalidade do agente. O CPP, em seu art. 6.o, IX, determina  autoridade 
policial, logo aps a prtica de infrao penal, averiguar a atitude e estado de nimo do indiciado, antes, durante e depois da prtica delituosa, e quaisquer outros 
elementos que contriburem para a apreciao de seu temperamento e carter. A expresso personalidade  empregada pelo CP como conjunto de qualidades morais do agente. 
 o retrato psquico do delinqente, incluindo a periculosidade. O Cdigo tambm refere-se aos motivos determinantes do crime, que

correspondem ao "porqu" da prtica da infrao penal. Exs.: sentimento de honra ferida, revolta contra um ato injusto, amor  famlia ou  Ptria, gratido, prepotncia, 
cobia, vingana, amor, luxria, malvadez etc. As conseqncias do crime referem-se  maior ou menor intensidade da leso jurdica causada pela infrao penal  
vtima ou a terceiros. A disposio se refere s circunstncias do crime. Exs.: espcie de instrumento empregado na prtica criminosa, natureza da ao, objeto material, 
tempo, lugar etc.A expresso "circunstncias" aqui empregada no diz respeito s circunstncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 a 65, e nem s causas 
de aumento ou de diminuio da pena descritas na Parte Geral ou Especial do Cdigo. Caso contrrio, o estatuto seria redundante. So circunstncias que escapam  
especificao legal e que servem de meios diretivos para o juiz aplicar a sano penal. Por ltimo, h meno ao "comportamento da vtima". Em alguns crimes, como 
os de natureza patrimonial e sexual, a conduta do sujeito passivo pode provocar ou facilitar a prtica delituosa, circunstncia a ser considerada pelo juiz na dosagem 
concreta da pena. 5. CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES As circunstncias agravantes da pena, de aplicao obrigatria, esto previstas nos arts. 61 e 62 do CP. So de aplicao 
restrita, no admitindo ampliao por analogia. Nos termos do art. 61, "so circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: 
I - a reincidncia; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem 
de outro crime; c)  traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de 
veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) 
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, 
ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, velho, enfermo ou mulher grvida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio 
de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada". De acordo com o 
art. 62, que trata das circunstncias agravantes aplicveis nos casos de concurso de agentes, "a pena ser ainda agravada em relao ao agente que: I - promove ou 
organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem  execuo material do crime; III - instiga ou determina a cometer 
o crime algum sujeito  sua autoridade, ou no punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa 
de recompensa".

No art. 61, caput, o Cdigo emprega o advrbio sempre, em face do que as agravantes so em regra de aplicao obrigatria. O juiz no pode deixar de agravar a pena, 
ficando o quantum da agravao a seu livre arbtrio, calcado nas circunstncias do caso concreto e nos dados inerentes  pessoa do agente. No art. 62, entretanto, 
o Cdigo no emprega a expresso sempre. De observar-se, porm, que, incidente uma das agravantes, o juiz, em regra, no pode deixar de consider-la. H um caso 
em que as circunstncias agravantes no tm incidncia: quando a pena-base foi fixada no mximo. Elas no podem agravar a pena alm do mximo abstrato. Assim, a 
expresso "sempre agravam" no tem aplicao absoluta. As agravantes particulares do art. 62 foram estudadas na matria do concurso de agentes. O Cdigo no inseriu 
a premeditao entre as circunstncias agravantes porque nem sempre revela maior temibilidade do agente, fundando-se, s vezes, na hesitao em praticar a infrao 
penal. A pena de multa, diante de nosso CP, no sofre majorao em face de militarem contra o agente circunstncias agravantes mencionadas nos arts. 61 e 62, tal 
como ocorre no CP italiano (art. 66). Na fixao da pena pecuniria, nos termos do art. 60, caput, o juiz deve atender, entre outros motivos, como a avidez, o animus 
lucrandi etc.,  situao econmica do ru ao tempo da sentena. No art. 61, caput, diz o Cdigo que as circunstncias mencionadas "sempre agravam a pena, quando 
no constituem ou qualificam o crime". Assim, as circunstncias agravantes podem funcionar como: a) elementares; ou b) circunstncias qualificadoras do crime. As 
elementares correspondem aos elementos especficos do crime. As qualificadoras so circunstncias legais especiais do crime, previstas na Parte Especial do Cdigo. 
Quando uma das circunstncias agravantes funciona como elementar ou como circunstncia qualificadora no se aplica a agravao do art. 61. De outra forma, haveria 
bis in idem. Se a circunstncia constitui elemento do tipo, no h motivo para a agravao da pena. Se a circunstncia genrica (ou qualificativa) do art. 61 funciona 
como circunstncia qualificadora do tipo penal, se houvesse a incidncia da agravao, o sujeito teria a pena aumentada duas vezes em face do mesmo fato ou motivo. 
Exs.: a) suponha-se que o sujeito cometa crime de bigamia (art. 235). Um dos sujeitos passivos desse crime  o "cnjuge" do primeiro casamento. Assim, a "circunstncia" 
"cnjuge" do art. 61, II, e, ltima figura, constitui o crime de bigamia, pelo que no tem aplicao; b) o sujeito pratica o crime de abandono material (art. 244) 
contra filho de seis anos de idade. No incidem as circunstncias mencionadas no art. 61, II, e, 2.a figura (descendente), eh, 1.a figura (crime cometido contra 
criana), pois elas constituem o tipo do art. 244, que fala em "abandonar, sem justa causa, "filho menor de dezoito anos"; c) o sujeito deixa, sem justa causa, de 
socorrer seu pai, gravemente enfermo (art. 244, 2.a parte). No incidem as circunstncias agravantes do art. 61, II, e, 1 .a figura (crime contra ascendente), e 
h, ltima figura (ter sido o crime cometido contra enfermo); d) o sujeito pratica homicdio por motivo ftil (art. 121,  2.o, II). No incide a agravante do art. 
61, II, a, 1.a figura (ter sido o crime cometido por

motivo ftil), pois a circunstncia genrica funciona como "qualificadora" do homicdio (qualifica o delito); e) o agente comete crime de mediao para servir a 
lascvia de outrem contra a prpria filha (art. 227,  1.o, 2.a figura). No incide a agravante do art. 61, II, e, 2.a figura (crime contra descendente), pois a 
circunstncia genrica funciona como circunstncia legal especfica (qualifica o crime do art. 227). s vezes a circunstncia do art. 61 do CP funciona na Parte 
Especial como escusa absolutria.  o que ocorre com a relao de parentesco e de casamento (II, e), erigida  condio de causa de iseno de pena nos delitos contra 
o patrimnio (art. 181, I e II). Conviria, pois, que o legislador, no art. 61, caput, acrescentasse a expresso "ou isentam de pena"  exceo "salvo quando constituem 
ou qualificam o crime". Para que incidam as circunstncias agravantes do art. 61, II,  necessrio que o agente conhea os fatos ou elementos que as constituem. 
Isso no ocorre no CP italiano, em face do art. 59: "Salvo quando a lei disponha de outro modo, as circunstncias que agravam.., a pena so avaliadas.., a cargo... 
do agente, ainda que dele no conhecidas...". Essa disposio consagra o princpio do versa ri in re illicita (responsabilidade penal objetiva). O CP brasileiro 
no possui dispositivo semelhante, pelo que, para ns, somente quando o agente conhece ou prev o fato constitutivo da agravante  que ela tem incidncia. Suponha-se 
que o agente lesione a integridade fsica de algum (art. 129), desconhecendo que se trata de um enfermo. No pode incidir a agravante genrica do art. 61, II, h, 
ltima figura. O mesmo se diga quando o fato  praticado em "ocasio de desgraa particular do ofendido", sendo insciente o sujeito da situao da vtima (art. 61, 
II, j, ltima figura). O rol das agravantes  taxativo, no admitindo ampliao. Passemos  anlise das circunstncias qualificativas do art. 61. No inciso I, o 
Cdigo inseriu a reincidncia, que ser objeto de estudo  parte. No inciso II, a primeira circunstncia agravante genrica  o motivo ftil, que indica desproporo 
entre o motivo e a prtica do crime. Exs.: agredir a esposa porque deixou queimar o alimento; agredir o garom porque encontrou uma mosca na sopa; seqestrar o motorista 
de txi porque errou no troco etc. Tratando-se de crime de homicdio, o Cdigo prev essa circunstncia como qualificadora (art. 121,  2.o, II). Motivo torpe (art. 
61, II, a, 2.a figura)  o repugnante, que contrasta com a moral mdia. Ex.: agredir a esposa porque ela no deseja prostituirse. O motivo torpe tambm funciona 
como circunstncia qualificadora do crime de homicdio (art. 121,  2.o, I). O art. 61, II, b, trata das circunstncias agravantes referentes  conexo de crimes, 
que estudamos na matria dos "crimes conexos". A conexo pode funcionar como qualificadora do crime de homicdio, desde que o crime-meio (homicdio) seja cometido 
para "assegurar" (no s facilitar) a execuo do crime-fim (art. 121,  2.o, V). No inciso II, c, encontramos circunstncias referentes  forma de realizao do 
crime: " traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido". Cuidando-se de crime de homicdio, 
funcionam como qualificadoras (art. 121,  2.o, IV). O Cdigo permite o emprego da interpretao analgica. Apresenta uma frmula casustica ou exemplificativa: 
" traio, de emboscada, ou

mediante dissimulao", seguida de uma frmula genrica: "ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido". Assim, o "outro recurso" deve 
possuir natureza semelhante  traio, emboscada ou dissimulao, meios que dificultam ou tornam impossvel a defesa da vtima. Traio  a deslealdade, perfdia, 
com que  cometido o fato criminoso.  a forma insidiosa de execuo, no se tratando de meio insidioso, referido em outra alnea. A traio pode ser: a) material: 
exemplo de o agente atingir a vtima pelas costas; b) moral: caso de o agente enganar a vitima, atraindo-a a determinado local para praticar o delito. Emboscada 
 a tocaia, fato de o agente esperar dissimuladamente a vtima no local de sua passagem para o cometimento do crime. Dissimulao  o escondimento da vontade ilcita, 
para apanhar o ofendido desprevenido.  o caso de o agente demonstrar falsa amizade, fazendo com que a vtima seja apanhada desatenta. Admite o emprego de disfarce 
ou outra forma destinada a apanhar a vtima indefesa. No art. 61, II, d, o Cdigo arrola as circunstncias agravantes referentes ao meio empregado pelo agente na 
prtica do crime: "com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum". Essas circunstncias 
podem funcionar como qualificadoras do homicdio (art. 121,  2.o, 111). Mais uma vez o Cdigo admite o emprego da interpretao analgica. Temos a frmula casustica: 
veneno, fogo, explosivo e tortura; e a frmula genrica: "ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum". Entendese que o "outro meio" 
deve possuir a mesma natureza insidiosa ou cruel das circunstncias especificadas, como, v. g., a asfixia. Como meio insidioso o Cdigo arrola o emprego de veneno; 
como meios cruis, fogo e tortura; como meios que podem causar perigo comum, fogo e explosivo. Como se v, o fogo pode constituir meio cruel ou de que pode resultar 
perigo comum. Meio insidioso  o dissimulado em sua eficincia malfica. Meio cruel  o que aumenta o sofrimento do ofendido, ou revela uma brutalidade fora do comum 
ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Por fim, o Cdigo se refere ao meio "de que podia resultar perigo comum".  o meio que, alm de permitir 
seja atingida ou posta em perigo a vtima, coloca em situao de perigo um nmero indeterminado de pessoas. O Cdigo contenta-se com a possibilidade do perigo comum 
("podia resultar perigo comum"). Se ocorrer o perigo comum, constituindo o fato crime de perigo comum, haver concurso formal de delitos: crime praticado pelo agente 
contra a vtima, com a agravante, e crime contra a incolumidade pblica (arts. 250 e s.). A circunstncia agravante no  absorvida pelo crime de perigo comum. Note-se 
que o agente, se empregou o meio de que adveio o perigo comum, usou fogo ou explosivo. Suponha-se que o agente, pretendendo apenas ferir a vtima, empregue fogo 
contra ela, advindo o perigo comum. Em relao ao crime de leso corporal, no h motivo para que a agravante seja absorvida pelo crime mais grave: ela incide sobre 
o fato cometido contra a vtima e no sobre o fato mais grave. Suponha-se que o agente cometa um crime de estelionato previsto no art. 171,  2.o, V empregando explosivo 
e resultando perigo comum. A agravante incide sobre o fato do estelionato, no sobre o crime de perigo comum, motivo pelo qual no  absorvida, sendo inaplicvel 
o disposto no art. 61, caput. O art. 61, II, e, arrola circunstncias referentes s relaes entre o

agente e a vtima: crime cometido "contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge". No importa seja o parentesco legtimo ou ilegtimo. O resultante da adoo, 
entretanto, no agrava a pena. Quanto  circunstncia referente a ter sido o crime cometido contra "cnjuge", entendemos que ela persiste ainda quando tenha havido 
separao judicial, pois ela no retira a qualidade pessoal. Em caso de divrcio, porm, rompendo-se o vnculo conjugal, desaparece a agravante. Tratando-se de concubinato, 
e no se podendo falar em sociedade conjugal, no incide a agravante. Na alnea f o Cdigo agrava a pena do autor do crime que o pratica "com abuso de autoridade 
ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade". A expresso "abuso de autoridade" indica o exerccio ilegtimo da autoridade no campo 
privado, como relaes de tutela, curatela, de ofcio, de hierarquia eclesistica etc. Relaes domsticas indicam as ligaes entre membros da famlia, entre criados 
e patres, amigos da famlia etc. Relaes de coabitao indicam as ligaes de convivncia entre pessoas sob o mesmo teto. O termo "hospitalidade" indica a estada 
de algum na casa alheia, sem que seja caso de coabitao, como, p. ex., convite para refeio, visitas etc. Na alnea g o Cdigo determina a exasperao da pena 
de quem pratica o crime "com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso". O sujeito deve exercer cargo ou ofcio pblico, 
vindo a praticar o delito com abuso de poder ou violao de obrigao inerente  sua atividade. De observar-se que o crime no deve ser funcional tpico (CP, arts. 
312 e s.; Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 4.898, de 9-111965). A expresso "ministrio" se refere ao de natureza religiosa. A alnea h faz referncia a crime 
cometido "contra criana, velho ou enfermo". Criana  o sujeito passivo que no ultrapassou o perodo de infncia, que se estende at aos 7 anos, mais ou menos 
(Aulette). Entendemos que o juiz deve empregar um critrio biolgico, e no puramente cronolgico, pois nem sempre a simples idade expe a vtima a uma condio 
de inferioridade. Vicente Sabino Jnior, para quem o termo criana se refere a pessoa "entre o nascimento e os catorze anos de idade". O Cdigo tambm manda agravar 
a pena quando o crime  cometido contra velho. No se trata de uma questo cronolgica, mas biolgica, uma vez que nem sempre a idade avanada do ofendido o coloca 
em situao de inferioridade em face do sujeito ativo do crime. A condio de velho, a que alude o dispositivo, deve apresentar a forma de senilidade, i. e., de 
velhice extrema que justifique a mxima senectus est veluti altera pueritia. O Cdigo tambm se refere a sujeito passivo enfermo. Enfermidade  o estado em que um 
indivduo, com desarranjo, ou sem ele, na disposio material do corpo, no exerce determinada funo, ou a exerce de modo imperfeito ou irregular. Os cegos devem 
ser considerados enfermos. A pena  tambm genericamente agravada quando o delito  cometido contra mulher grvida, circunstncia introduzida pela Lei n. 9.318, 
de 512-1997. Trata-se de norma genrica e de aplicao irrestrita. Por isso, condenvel, uma vez que incide sobre qualquer delito. Suponha-se a prtica de crimes 
de estelionato, injria, desacato etc. contra mulher grvida. A gravidez nada tem com o fito. A agravao deveria ser reservada somente

a crimes que, cometidos contra mulher em estado de gravidez, merecem maior reprovao, como leso corporal, tortura etc. A alnea i trata da hiptese de o crime 
ter sido cometido "quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade". Ex.: maltratar, sem arrebat-lo, o preso que est sendo conduzido pela autoridade. 
Se houver arrebatamento, o fato constituir o crime do art. 353 do CP, caso em que no incidir a agravante. A alnea j se refere ao crime cometido "em ocasio de 
incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido". So casos em que, no causada pelo agente, este se aproveita 
da situao para cometer o delito, agravando-se a pena em face da ausncia de solidariedade humana. Por fim, na alnea l, o CP cuida da embriaguez preordenada, que 
vimos na matria de embriaguez. As agravantes do art. 61, salvo a reincidncia, so aplicveis somente aos delitos dolosos. As circunstncias do art. 61 so objetivas 
ou subjetivas? So objetivas as do inciso II, alneas c, d (salvo o meio cruel), h, i ej. So subjetivas as dos incisos I (reincidncia) e II, alneas a, b, c e 
d (meio cruel, 7.a figura), e, f e g. O meio cruel, quando empregado de modo a no constituir circunstncia objetiva (fogo, p. ex.), deve ser considerado circunstncia 
subjetiva, pois revela maior temibilidade particular do agente (Bettiol e Antolisei; entre ns, Euclides Custdio da Silveira). 6. a) REINCIDNCIA

Conceito e formas Reincidncia deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidncia , em termos comuns, repetir a prtica do crime. A doutrina 
apresenta duas formas de reincidncia: a) reincidncia real: ocorre quando o sujeito pratica a nova infrao aps cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta 
em face do crime anterior; b) reincidncia ficta: ocorre quando o sujeito comete o novo crime aps haver transitado em julgado sentena que o tenha condenado por 
delito anterior. O CP aceitou a reincidncia ficta, conforme dispe o art. 63: "Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar 
em julgado a sentena que, no pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". b) Pressuposto A reincidncia pressupe uma sentena condenatria transitada 
em julgado por prtica de crime. H reincidncia somente quando o novo crime  cometido aps a sentena condenatria de que no cabe mais recurso. Exs.: a) o sujeito 
pratica um crime, sendo processado e condenado. Conformando-se com a deciso, no recorre, vindo a sentena a transitar em julgado. Meses depois, vem a praticar 
novo crime.  considerado reincidente, uma vez que cometeu o novo delito aps o trnsito em julgado de sentena que o condenou por prtica de crime; b) o sujeito 
comete um delito, vindo a ser processado e condenado. No se conformando com a sentena, recorre para o Tribunal, que mantm a condenao, no cabendo mais recurso 
algum. Anos depois, vem a come-

ter novo delito.  reincidente, pois praticou o novo crime aps a condenao irrecorrvel por prtica de delito. Qual a diferena entre ru primrio e ru reincidente? 
Ao mencionar os requisitos do livramento condicional, o CP fala em condenado reincidente (art. 83, I e II). No furto, a figura tpica privilegiada emprega a expresso 
"criminoso primrio" (art. 155,  2.o). Qual o conceito de criminoso primrio, que se contrape ao conceito de ru reincidente? Criminoso primrio  no s o que 
foi condenado pela primeira vez, como tambm o que foi condenado vrias vezes, sem ser reincidente. Suponha-se que o agente em meses seguidos cometa vrios crimes 
em comarcas diferentes.  processado vrias vezes, sendo condenado em todas as comarcas. Embora tenha sofrido vrias condenaes irrecorrveis, no se trata de ru 
reincidente, pois no cometeu novo delito aps o trnsito em julgado de nenhuma sentena condenatria por prtica de crime, permanecendo primrio.  o chamado tecnicamente 
primrio. Tendo em vista o pressuposto da reincidncia, vrias hipteses podem ocorrer: a) o sujeito comete um crime no dia 10 de janeiro, vindo a praticar outro 
no dia 12 de janeiro: no  reincidente (trata-se de reiterao criminal); b) o sujeito comete um crime; no transcorrer da ao penal, vem a cometer outro: no  
reincidente; c) o sujeito pratica um crime, sendo condenado; recorre; enquanto os autos se encontram no Tribunal, vem a cometer outro: no  considerado reincidente; 
d) o sujeito, condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime, dias aps pratica novo delito:  considerado reincidente. A condenao irrecorrvel anterior 
deve ter fundamento na prtica de um crime e no contraveno. Note-se que o art. 63 fala em "crime anterior" e no em "infrao anterior", que abrange crime e contraveno. 
Na LCP, o art. 70 reza: "Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma contraveno depois de passar em julgado a sentena que o tenha condenado, no Brasil, 
ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou no Brasil, por motivo de contraveno". Podem ocorrer vrias hipteses: a) o agente, condenado irrecorrivelmente pela prtica 
de um crime, vem a cometer outro delito:  reincidente (CP, art. 63); b) o agente pratica um crime; condenado irrecorrivelmente, vem a cometer uma contraveno: 
 reincidente (LCP, art. 7.o); c) o sujeito pratica uma contraveno, vindo a ser condenado por sentena transitada em julgado; comete outra contraveno:  considerado 
reincidente (LCP, art. 7.o); d) o sujeito comete uma contraveno;  condenado por sentena irrecorrvel; pratica um crime: no  reincidente (CP, art. 63). No 
encontramos nenhuma razo plausvel para essa exceo. O crime anterior pode ter sido cometido no Brasil ou no estrangeiro. Na ltima hiptese, a sentena estrangeira 
no precisa ser homologada. Podese encontrar descrito no CP ou na legislao extravagante. E se o ru obteve o sursis em relao ao crime anterior? Vindo a cometer 
novo crime ser considerado reincidente, exceo feita s hipteses do art. 64, I e II, do CP. O sursis  medida de cunho repressivo, no excluindo os efeitos da 
sentena condenatria com trnsito em julgado. E se houve extino da punibilidade em relao ao crime anterior? Se a extino da punibilidade ocorreu antes do trnsito 
em julgado da

sentena condenatria, no h falar-se em reincidncia diante da prtica de novo crime.  que a reincidncia pressupe sentena condenatria irrecorrvel. Se esta 
no existiu, no h a recidiva. Entretanto, se a extino da punibilidade ocorreu aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, a prtica do novo crime forjar 
a reincidncia. Salvo a hiptese do inciso I do art. 64.  que a extino da punibilidade no rescinde a condenao irrecorrvel. Como o prprio nome indica, somente 
exclui a punibilidade, que  a possibilidade jurdica de imposio da sano penal. O mesmo no ocorre com a anistia e a abolitio criminis, que apagam o crime e 
rescindem a condenao passada em julgado. Assim,  possvel que o sujeito tenha sido condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime, vindo a ser favorecido 
pela lei nova supressiva de incriminao (arts. 2.o, caput, e 107, III) ou pela anistia (art. 107, II, 1 .a figura). Vindo a cometer um crime aps a extino da 
punibilidade por essas causas, no ser considerado reincidente. E se o juiz aplicou o perdo judicial em relao ao delito anterior? Vindo o sujeito a cometer novo 
crime no ser considerado reincidente, nos termos do art. 120 do CP. H reincidncia se o novo crime foi executado antes de a sentena condenatria transitar em 
julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e est sendo processado. Dias antes de a sentena transitar em julgado, desfere tiros de revlver na vtima, 
que vem a falecer depois de a deciso tornar-se irrecorrvel. No  considerado reincidente. Aplicandose a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos 
que o crime de homicdio foi cometido antes do trnsito em julgado (CP, art. 4.o). E se a sentena anterior somente imps pena de multa? Tratando-se de contraveno 
anterior, no h reincidncia, uma vez que, nos termos do art. 63, exige-se crime antecedente. Cuidando-se, porm, de crime anterior, existe a reincidncia.  que 
a disposio fala em "crime anterior", no especificando a espcie de pena. A reincidncia  circunstncia comunicvel ou incomunicvel em caso de concurso de agentes? 
 incomunicvel, aplicando-se o disposto no art. 30, 1 .a parte, do CP. Como se prova a reincidncia? Por meio de certido da sentena condenatria anterior, com 
referncia a seu trnsito em julgado. Que se entende por multi-reincidente?  o sujeito que sofreu mais de trs condenaes com reconhecimento da reincidncia. c) 
Efeitos A reincidncia causa os seguintes efeitos: a) agrava a pena (art. 61, I); b) no concurso de agravantes, constitui "circunstncia preponderante" (art. 67); 
c) impede a concesso da suspenso condicional da execuo da pena (art. 77, I); d) aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obteno do livramento condicional 
(art. 83, II); e) aumenta o prazo da prescrio da pretenso executria (CP, art. 110, caput); f) interrompe a prescrio (art. 117, VI); g) impede algumas causas 
de diminuio de pena (arts. 155,  2.o, 170 e 171,  1.o).

d) a)

Espcies de crimes e reincidncia A reincidncia pode ocorrer entre: dois crimes dolosos; b) dois crimes culposos; c) um crime doloso e outro culposo e vice-versa; 
d) crimes consumados; e) crimes tentados; f) um crime tentado e outro consumado; g) um crime consumado e outro tentado.

e) Eficcia temporal da condenao anterior para efeito da reincidncia O legislador brasileiro no adotou o sistema da reincidncia real, que para a sua ocorrncia 
exige que o sujeito cometa o novo crime aps o cumprimento total ou parcial da pena imposta em conseqncia da prtica do delito anterior. Acatou o sistema da reincidncia 
ficta, exigindo apenas que o novo delito seja praticado aps o trnsito em julgado da condenao anterior, pelo que, entre ns, a condenao irrecorrvel constitui 
o fundamento e o pressuposto bsico da recidiva. Apresenta-se aqui o problema da eficcia temporal da condenao anterior para efeito da reincidncia. A condenao 
irrecorrvel deve possuir eficcia perptua, de maneira a se tornar irrelevante o perodo decorrido entre seu trnsito em julgado e o cometimento do novo crime, 
ou, pelo contrrio, ela deve perder o efeito de permitir a reincidncia quando medeia certo lapso de tempo entre o julgamento definitivo e a prtica do novo crime? 
Em favor da ltima posio, argumenta-se que um sujeito que pratica um crime em sua juventude, tendo uma vida inteira pacfica, poder tornar-se reincidente e ter 
a pena agravada por isso se vier a cometer novo delito em sua velhice. O tempo que medeia entre infrao e infrao indica a desnecessidade de agravao da ltima 
sano, sendo justo que o Estado esquea a primeira condenao para o efeito nico de no ser agravada a segunda pena. Contra esse entendimento afirma-se que no 
importa o tempo entre o termo a quo e a prtica do novo crime, uma vez que sempre estar presente a tendncia criminolgica do agente reiterador de infraes penais. 
H trs sistemas a respeito da eficcia temporal da condenao anterior para efeito da reincidncia: 1 .o) sistema da perpetuidade; 2.o) sistema da temporariedade; 
3.o) sistema misto. De acordo com o sistema da perpetuidade, no importa o lapso temporal entre o termo a quo e a prtica do novo crime: quanto maior o perodo de 
tempo, mais firme se mostra a tendncia criminosa do agente (Garofalo, Nicfaro e Porto). Adotam o sistema da perpetuidade: as leis inglesas, os Cdigos espanhol 
(art. 10, inc. XV), grego, egpcio e italiano. Para o sistema da temporariedade, no h reincidncia quando entre o termo a quo e a prtica do novo delito medeia 
perodo determinado (Pessina, Ortolan, Manzini e Impallomeni). As legislaes que adotam esse sistema variam de critrio quanto ao termo a quo e quanto ao prazo: 
Cdigo Penal argentino, art. 50, ltima parte; mexicano, art. 20; suo, art. 67; polons, art. 60,  1.o japons, art. 56; chins, art. 47; uruguaio, art. 48,  
1.o dinamarqus, art. 81, inciso III; peruano, art. 111; alemo, art. 20, a; chileno,

art. 104; colombiano, art. 34; boliviano, art. 89; paraguaio, art. 49; panamenho, art. 75; e venezuelano, art. 100. O terceiro sistema, embora inclinado  perpetuidade, 
permite a atenuao da agravao resultante da recidiva em proporo ao tempo decorrido: quanto maior o tempo entre a condenao anterior e a prtica do novo crime, 
menor  a agravao da segunda pena (Carrara e Brusa). Alega-se em favor do sistema da temporariedade que o longo perodo entre o primeiro fato e sua repetio obsta 
que se entenda persistente o vnculo criminolgico capaz de ligar os dois crimes, com o acrscimo da reprovabilidade sobre o sujeito e, portanto, de sua culpabilidade. 
Os dois fatos surgem isolados no tempo, sem que a prtica de ambos possa fundamentar a concluso de que neles se exprime aquele querer antijurdico obstinado que 
justifica o tratamento particular do reincidente. Deve, pois, exigir-se que a reiterao ocorra, para que no perca a sua relevncia como indcio de desateno do 
agente diante da condenao anterior, dentro de um lapso de tempo relativamente curto aps a deciso condenatria. A moderna Criminologia aponta o prazo de cinco 
anos, consagrado em vrias legislaes e no Cdigo alemo. Urge observar, porm, que neste prazo no deve ser computado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena 
privativa de liberdade, uma vez que, como diz Eduardo Correia, "lhe era praticamente impossivel cometer novos crimes". Adotando o princpio da temporariedade ou 
"a tempo determinado", o estatuto penal suo exige que no haja decorrido tempo superior a cinco anos entre a pena anterior, cumprida total ou parcialmente, e o 
cometimento da nova infrao (art. 67), orientao seguida pelos Cdigos do Japo e do Uruguai. O CP alemo exige que no tenha transcorrido tempo superior a dez 
anos entre a pena anterior e a prtica do segundo crime (art. 20, a). O Cdigo francs prescreve a exigncia de no haver decorrido lapso de cinco anos entre o trmino 
da primeira pena e o novo delito. No Cdigo argentino, a qualidade de reincidente possui limitao temporal fixada pelo art. 50, segundo o qual "la condena anterior 
no se tendr en cuenta a los efectos de considerar al reo como reincidente, cuando hubiere transcurrido otro trmino igual al de la condena extinguida, que nunca 
exceder de diez aos ni ser inferior a cinco". O Projeto de CP argentino, de Sebastian Soler, afirmava que "no se levar em conta a condenao anterior para o 
efeito de considerar o ru como reincidente quando tenham transcorrido cinco anos a partir da extino da pena" (art. 77). O CP italiano, acatando o critrio permanente, 
afirma sua independncia em relao ao tempo transcorrido a partir do crime precedente. A independncia, porm, no  absoluta, uma vez que o tempo no  de todo 
irrelevante para a determinao da gravidade da reincidncia. Na denominada reincidncia infraqinqenal, a relao cronolgica entre a sentena condenatria anterior 
e o novo delito adquire eficcia determinante: para que exista este tipo de recidiva, caracterizada pelo breve transcurso de tempo,  necessrio que a conduta constitutiva 
do novo delito seja iniciada antes que haja terminado o qinqnio, a partir da formao da coisa julgada da condenao precedente. O CP brasileiro de 1940 adotou 
o sistema da perpetuidade da reincidncia. A atual Parte Geral do CP adotou o sistema da temporariedade. O art. 64, I, diz o seguinte: "Para efeito de reincidncia, 
no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a cinco 
anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorreu

revogao". A matria  comumente chamada de "prescrio da reincidncia". A expresso no  correta. Podemos falar em "prescrio da condenao anterior para efeito 
da reincidncia" ou em "eficcia temporal da condenao anterior para efeito da reincidncia", mas no em "prescrio da reincidncia". Em face do decurso de tempo, 
o ru continua a ser condenado e a sentena prossegue sendo deciso condenatria. Ocorre que, pelo decurso de certo lapso temporal, a sentena perde a eficcia de 
gerar a reincidncia. Assim, se o agente vier a cometer novo crime depois de cinco anos da extino da primeira pena, a anterior sentena condenatria no ter fora 
de gerar a agravao da pena, uma vez que o ru no ser considerado reincidente. O que possui limite temporal  a eficcia da condenao anterior como exigncia 
necessria para o sujeito adquirir a qualidade de reincidente.  o que se contm na Exposio de Motivos dos deputados argentinos que modificaram o Projeto de 1906, 
que no previa limite temporal da condenao para efeito de reincidncia: "Aplicando o Projeto de 1906, condenado o delinqente uma vez, dever estar perpetuamente 
submetido s suas conseqncias, ainda que sua vida posterior tenha sido honesta. O direito de acusar prescreve, as penas tambm. Por que no h de prescrever o 
antecedente do crime, quando uma vida posterior honrada demonstrou o reajustamento do sujeito? Propomos, para que essa prescrio se opere, os mesmos prazos que 
regem a extino das penas pelo transcurso do tempo". Esse  o critrio adotado pelo CP, ao determinar que a condenao anterior, para o efeito da reincidncia, 
no deve ser tomada em conta se entre a data da extino da pena e o crime posterior decorreu perodo de tempo superior a cinco anos. Assim, a condenao anterior, 
dentro do prazo de cinco anos, em caso do novo delito nele cometido, d origem  reincidncia. Se, depois dessa condenao,  cometido outro crime, dentro de seu 
prazo de eficcia, haver reincidncia, e assim sucessivamente. A lei se refere  condenao anterior e no  primeira condenao, de forma que, em caso de sucesso 
de condenaes, devemos tomar em conta a penltima, e no a primeira. Com isso o Cdigo adotou a orientao das legislaes modernas no sentido de tornar temporrio 
o efeito da condenao anterior para forjar a reincidncia, de acordo com recomendao da Terceira Reunio da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica 
Latina, realizada em Lima, no Peru, em abril de 1967. O CP poderia ir mais longe no terreno da reincidncia, tornando-a de agravao facultativa. No o fazendo, 
atendeu-se em parte ao princpio aceito pela Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, segundo o qual a reincidncia no  um fator relevante 
na aplicao e dosagem da pena, no podendo ser de aplicao obrigatria. Nos termos do art. 64, I, do CP, o termo a quo do prazo de cinco anos  a data: a) do cumprimento 
da pena; b) de sua extino por outra causa; ou c) do incio do perodo de prova do sursis ou do livramento condicional, sem revogao. Trata-se das penas de recluso, 
deteno, priso simples, restritiva de direitos ou multa. Quando impostas cumulativamente, como, p. ex., recluso e multa, cumprida a primeira e no satisfeita 
a segunda, o prazo ainda no comea a correr. Isso s ocorrer quando o condenado efetuar o paga-

mento da sano pecuniria. Se paga em parcelas mensais (CP, art. 50, caput), o prazo se conta do pagamento da ltima prestao. Na segunda hiptese, cuida-se de 
caso em que h extino da pretenso executria, como prescrio, graa, indulto etc. (CP, art. 107, salvo a anistia e a abolitio criminis). Ex.: O ru  condenado 
a trs meses de deteno, fugindo. A prescrio da pretenso executria ocorre em dois anos, decretando o juiz a extino da punibilidade. Cinco anos e dois meses 
depois da decretao da extino da punibilidade o sujeito vem a cometer novo delito. No ser considerado reincidente. No caso do sursis e do livramento condicional, 
o prazo comea na data da audincia admonitria. No indulto o prazo tem incio na data da publicao do decreto. Na hiptese do art. 107, VII, do CP (casamento da 
vtima com o agente nos delitos contra os costumes), o termo inicial  a data do matrimnio e no a em que o juiz decreta a extino da punibilidade. O disposto 
no art. 64, I, do CP  inaplicvel ao art. 107, VIII (casamento da ofendida com terceiro), uma vez que essa causa extintiva da punibilidade, segundo nossa posio, 
s pode ocorrer antes do trnsito em julgado da sentena condenatria. O qinqnio deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do 
comeo. Ex.: O ru cumpre a pena privativa de liberdade no dia 6 de janeiro de 1980, sendo posto em liberdade. O decurso de prazo de cinco anos ocorrer no dia 5 
de janeiro de 1985, s 24h. Qual a razo de haver o legislador escolhido a data do cumprimento da pena como um dos termos a quo do prazo? Como ensina Eduardo Correia, 
no prazo no se "deve computar o tempo durante o qual o agente cumpriu uma medida privativa de liberdade e em que, por conseguinte, lhe era praticamente impossvel 
cometer novos crimes". Tratando-se de unificao de penas, o prazo comea a correr no momento em que o sujeito termina o cumprimento das penas unificadas. Decorrido 
o prazo, a sentena condenatria anterior no prevalece "para efeito de reincidncia". Significa que ela subsiste para outros efeitos. Assim, praticado o novo crime 
quando decorrido perodo de tempo superior a cinco anos, contados a partir do cumprimento da primeira pena, o ru no ser considerado reincidente. A sentena condenatria, 
porm, subsistir para efeito de maus antecedentes, nos termos do art. 59, caput, do CP. Se o sujeito pratica o novo crime aps o prazo do art. 64, I, no  considerado 
reincidente. Pode ser considerado primrio? Suponha-se que o agente, seis anos aps o cumprimento de pena de recluso por prtica de estelionato, pratique um furto 
de coisa de pequeno valor. Para que obtenha o privilgio do art. 155,  2.o, do CP, alm do pequeno valor do objeto material,  necessrio que seja primrio. Entendemos 
que o ru pode ser beneficiado pelo privilgio do furto mnimo. Para ns, h somente duas espcies de delinqentes no CP: primrios e reincidentes. Se, pelo decurso 
do prazo do art. 64, I, ele no  considerado reincidente, retorna  qualidade de primrio. f) Crimes militares e puramente polticos

O art. 64, II, do CP, preceitua que, "para efeito de reincidncia, no se consideram os crimes militares prprios ou polticos". Essa disposio seguiu, em parte, 
recomendao da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina (Terceira Reunio, realizada em Lima, no Peru, em abril de 1967). A doutrina apresenta 
dois critrios de distino entre crimes polticos e comuns: a) critrio objetivo - leva em conta a natureza do interesse jurdico lesado ou exposto a perigo de 
dano pela conduta do sujeito; b) subjetivo - a diversificao depende da inteno do sujeito. De acordo com o primeiro critrio, h delito poltico quando o comportamento 
lesa ou ameaa o ordenamento poltico do pas (objeto jurdico). Para os subjetivistas, o que importa  o motivo que leva o agente a cometer o fato. Se h motivo 
de natureza poltica, existe crime poltico. Em caso contrrio, o crime  comum. Modernamente, aceita-se um critrio misto (objetivo-subjetivo) ao diferenciar delitos 
objetivamente polticos de crimes subjetivamente polticos. Exemplo disso  o CP italiano, que em seu art. 8.o conceitua o delito poltico da seguinte forma: "Agli 
effetti della legge penale,  delitto politico ogni delitto, che offende un interesse politico dello Stato, ovvero un diritto politico del cittadino" (crime objetivamente 
poltico). " altresi considerato delitto politico ii delitto comune determinato, in tutto o in parte, da motivi politici" (crime subjetivamente poltico). Os crimes 
polticos se dividem em: a) crimes polticos prprios - os que ofendem a organizao poltica do Estado; b) crimes polticos imprprios - os que ofendem um interesse 
poltico do cidado. Fala-se ainda em: a) crimes polticos puros - de exclusiva natureza poltica; b) crimes polticos relativos - que compreendem os delitos polticos 
mistos ou complexos - so os que ofendem simultaneamente a ordem polticosocial e um interesse privado (crimes no puramente polticos). Os delitos militares classificam-se 
em: a) prprios: s definidos no CP Militar (arts. 9.o, I, e 10, I). Ex.: dormir em servio; b) imprprios: descritos tambm na legislao comum. Ex.: homicdio. 
Qual a razo de no serem considerados para efeito de reincidncia os crimes militares prprios e os polticos prprios e imprprios? Ocorre que no tm a mesma 
natureza dos crimes comuns. No CP Militar, so descritos como crimes fatos que, sob o ngulo do Direito Penal comum, constituem simples infraes administrativas 
ou disciplinares. Assim, "dormir em servio"  crime militar prprio (CP Militar, art. 203). Sob o aspecto do Direito Penal comum, o fato no passa de "sonolncia 
administrativa". Quanto aos delitos polticos, explicava Anbal Bruno, h uma tendncia no sentido de trat-los com liberalidade, reconhecendo que tm "sentido diverso 
dos demais crimes" e demonstram "ausncia daquele carter individual e anti-social dos motivos". De acordo com o CP, para efeito de reincidncia, no devem ser considerados 
os: 1 .o) delitos militares prprios; e 2.o) os crimes polticos. Assim, no h reincidncia quando o sujeito, definitivamente conde-

nado na Justia Militar pelo fato de haver dormido em servio, vem a cometer um crime comum. H, entretanto, a agravante quando comete um crime militar imprprio. 
Quanto aos crimes polticos, sejam puros ou relativos, no ensejam a reincidncia. E se o crime anterior foi objeto de anistia aps o trnsito em julgado da sentena 
condenatria? No h reincidncia se a pretenso estatal em relao ao delito anterior foi atingida pela anistia. O legislador entendeu suprfluo colocar isso na 
lei. 7. CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES Nos termos do que dispe o art. 65 do CP, so circunstncias atenuantes: "I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, 
ou maior de setenta anos, na data da sentena; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; 
b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o 
dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por 
ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no 
o provocou". As circunstncias atenuantes so de aplicao em regra obrigatria, pois o caput do art. 65 reza: "so circunstncias que sempre atenuam a pena..." 
grifo nosso]. O quantum da atenuao fica a critrio do juiz. Entretanto, h um caso em que as circunstncias atenuantes no tm incidncia: quando a pena-base foi 
fixada no mnimo legal. Elas no podem atenuar a pena aqum do mnimo abstrato.  possvel que a atenuante do art. 65 funcione na Parte Especial do CP como causa 
de diminuio da pena. Neste caso, a atenuao genrica no tem aplicao. Ex.: a circunstncia do relevante valor moral ou social (III, a) integra o homicdio privilegiado 
(art. 121,  1.o). Vejamos as vrias atenuantes: a) Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos  irrelevante que tenha havido emancipao ou seja casado. Mesmo 
emancipado, ou casado, o menor deve ser beneficiado pela atenuante. O beneficio comea no dia em que o agente completa os 18 anos e vai at o dia anterior quele 
em que faz 21 anos (menoridade relativa). Diz respeito ao tempo da prtica do crime. Assim, o agente deve ser beneficiado mesmo se, ao tempo da sentena, j completara 
os 21 anos. A segunda parte da disposio determina a atenuao da pena ao maior de 70 anos de idade, ao tempo da sentena. b) Desconhecimento da lei A matria foi 
vista no erro de proibio. A simples alegao de ignorncia formal da lei no escusa. Pode, entretanto, reduzir genericamente a pena. c) Motivos de relevante valor 
social ou moral

Esses motivos podem constituir circunstncias legais especiais ou especficas do crime de homicdio (art. 121,  1.o). Quando isso ocorre, no incide a atenuante 
genrica. De outra forma, o agente seria beneficiado duas vezes em face do mesmo motivo. Vimos que o motivo ftil ou torpe agrava a pena (art. 61,II, a). Em sentido 
contrrio, o motivo de relevante valor social ou moral diminui a pena. Para alguns, o Cdigo  redundante ao falar em motivo social ou moral, pois um abrange o outro. 
As duas expresses evitam dvida de interpretao. Motivo de relevante valor social ocorre quando a causa do delito diz respeito a um interesse coletivo. A motivao 
 ditada em face de um interesse que diz respeito a todos os cidados de uma coletividade. Ex.: o agente pratica violao de domiclio (art. 150) contra o traidor 
da Ptria. O motivo de relevante valor moral j diz respeito a um interesse particular. Ex.: o sujeito pratica seqestro contra o estuprador de sua filha; comete 
um furto leve para atenuar uma grande desventura. d) Ter o agente procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe 
as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano Trata do arrependimento do sujeito. No  arrependimento eficaz, que exclui a adequao tpica (art. 
15). No arrependimento ativo, o sujeito impede que o resultado seja produzido, no respondendo nem por tentativa (salvo os atos anteriores). Na atenuante, a disposio 
fala que a conduta do arrependimento deve ser realizada "logo aps o crime", pressupondo a existncia do delito (tentado ou consumado). O comportamento atenuador 
do agente deve ser espontneo. Deve ser eficiente (eficaz). Se o agente, p. ex., logo aps a prtica do crime, procura diminuir as suas conseqncias, mas no consegue, 
no incide a atenuao da pena. Alm disso, precisa ser realizado "logo aps o crime", e, em seguida, sem demora. A reparao do dano deve ser realizada antes do 
julgamento de primeira instncia (antes de o juiz proferir a sentena), caso semelhante ao contido no art. 143, no se exigindo que a deciso tenha transitado em 
julgado. Se, entretanto, cuidando-se de crime cometido sem violncia ou grave ameaa  pessoa, a reparao do dano ocorre at o recebimento da denncia ou da queixa, 
incide uma causa de diminuio da pena, de um a dois teros (CP, art. 16). Tratando-se de peculato culposo, a reparao do dano no constitui simples atenuante, 
mas causa extintiva da punibilidade, se precede a sentena irrecorrvel (art. 312,  3.o 1.a parte). A reparao atenuante da pena deve ser completa, no precisando 
ser espontnea (o Cdigo no liga a espontaneidade  reparao do dano; as duas circunstncias encontram-se separadas pela disjuntiva "ou"). Essas circunstncias 
so aplicveis aos delitos dolosos ou culposos. A situao inversa aumenta a pena. Assim, nos crimes de homicdio e leses corporais culposos, a pena  agravada 
em relao ao agente que "no procura diminuir as conseqncias de seu ato" (arts. 121,  4.o, e 129,  7.o). e) Ter o agente cometido o crime sob coao a que podia 
resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima A atenuante da coao resistvel 
j foi analisada na disciplina do concurso de agentes.

A circunstncia da ordem de autoridade superior j foi abordada na obedincia hierrquica. A influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima, 
como circunstncia atenuante, j foi analisada na matria das causas de excluso da culpabilidade. Pode funcionar como causa de diminuio de pena do crime de homicdio 
(art. 121,  1.o) em que se exige que o agente esteja "sob o domnio" de violenta emoo. Como atenuante, basta que haja a "influncia". f) Ter o agente confessado 
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime A simples confisso da prtica de um crime no atenua a pena. Assim, quando o indiciado ou acusado confessa 
a autoria do crime  autoridade policial ou judiciria, no incide a atenuao pela mera conduta objetiva. O que importa  o "motivo" da confisso, como, p. ex., 
o arrependimento, demonstrando merecer pena menor, com fundamento na lealdade processual. g) Ter o agente cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, 
se no o provocou O Cdigo exige as seguintes condies para a aplicao da atenuante: a) que o agente tenha cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto; 
b) que no tenha provocado o tumulto. h) Circunstncias inominadas O art. 66 do CP diz que a pena poder ainda ser atenuada em razo de circunstncia relevante, 
anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei. So circunstncias que escapam  especificao legal e que servem de meios diretivos para 
o juiz aplicar a pena. Devem ser relevantes, podendo ser anteriores ou posteriores  prtica delituosa, como, v. g., a confisso espontnea da autoria de crime imputada 
a outrem, no abrangida pelo art. 65, III, d, o casamento do agente com a vtima no crime de leso corporal etc. 8. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIO DA PENA As 
causas de aumento e de diminuio da pena esto previstas na Parte Geral e na Parte Especial do CP. Quando descritas na Parte Geral, constituem circunstncias legais 
genricas; quando contidas na Parte Especial, so circunstncias legais especiais ou especficas. So causas de facultativo ou obrigatrio aumento ou diminuio 
da sano penal em quantidade fixada pelo legislador (um tero, um sexto, o dobro, a metade etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois teros, um sexto at 
metade etc.). As causas de aumento so obrigatrias, salvo a prevista no art. 60,  1.o. As causas de diminuio da pena so obrigatrias ou facultativas, de acordo 
com a determinao do Cdigo. A expresso "causa facultativa" de reduo da pena, aliada ao termo "pode" empregado pelo CP nas disposies que a contm, no indica 
poder ojuiz reduzir ou no a sano penal, segundo seu puro arbtrio, no obstante a presena das circunstncias exigidas. Se estas se mostram presentes, a reduo 
 obrigatria, reservando-se ao juiz a tarefa de determinar oquantum da diminuio. Na Parte Geral do CP encontramos as seguintes causas de aumento e de diminuio 
da pena: arts. 14, pargrafo nico; 24,  2.o; 26, pargrafo

nico; 28,  2.o; 60,  1.o; 70; 71; 73, 2.a parte, e 74, parte final. Na Parte Especial do CP encontramos as seguintes causas de aumento e de diminuio da pena: 
arts. 121,  1.o e 4.o; 122, pargrafo nico; 127; 129,  4.o e 7.o; 133,  3.o; 135, pargrafo nico; 141, I, 2.a figura (quando a ofensa moral no  praticada 
em pblico); 141, III e pargrafo nico; 146,  1.o; 150,  2.o; 151,  2.o (com a redao do art. 354,  2.o, do Dec.-lei n. 20.151, de 17-1-1951); 155,  1.oe 
2.o; 157,  2.o; 158,  1.o; 168, pargrafo nico; 170; 171,  1.o e 3.o; 175,  2.o; 187, pargrafo nico; 208, pargrafo nico; 209, pargrafo nico; 221; 226; 
245, pargrafo nico; 250,  1.o; 251,  2.o; 258; 263; 264, pargrafo nico, infine; 265, pargrafo nico (acrescentado pela Lei n. 5.346, de 3-11-1967); 266, pargrafo 
nico; 267,  1.o; 268, pargrafo nico; 281,  4.o, 6.o e 7.o (de acordo com o art. 23 da Lei n. 5.726, de 29-10-1971); 285; 288, pargrafo nico; 295; 296,  
2.o; 297,  1.o; 299, pargrafo nico; 312,  3.o; 317,  1.o 332, pargrafo nico; 333, pargrafo nico; 334,  2.o; 339,  1.o e 2.o; 342,  2.o; 347, pargrafo 
nico, e 357, pargrafo nico. De observar-se que a doutrina tambm denomina as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP de "qualificadoras". 
9. CIRCUNSTNCIAS QUALIFICADORAS Qualificadoras so circunstncias legais especiais ou especficas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas  figura tpica 
fundamental, tm funo de aumentar a pena. Diferem das circunstncias qualificativas, que se encontram na Parte Geral do CP (arts. 61 e 62). Alm disso, em face 
das circunstncias agravantes (qualificativas) oquantumda agravao fica a critrio do juiz. Quando, porm, o Cdigo descreve uma qualificadora, expressamente menciona 
o mnimo e o mximo da pena agravada. Embora parte da doutrina denomine as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial de "qualificadoras", entendemos 
que existe diferena entre elas. Quando a norma penal prev uma causa de aumento de pena na descrio dos crimes, no menciona expressamente o mnimo e o mximo: 
diz que a pena  aumentada de um a dois teros, de um sexto at metade, de um tero, de metade, o dobro etc. Ex.: art. 157,  2.o, em que a pena  aumentada de um 
tero at metade. Quando, porm, trata-se de uma qualificadora propriamente dita, o Cdigo, aumentando a pena, comina o mnimo e o mximo. Exs.: arts. 121,  2.o; 
129,  1.o, 2.o e 3.o; 130,  1.o; 133,  1.o e 2.o; 134,  1.o e 2.o; 136,  1.o e 2.o; 137, pargrafo nico; 148,  2.o; 150,  1.o; 155,  4.o; 157,  3.o; 
158,  2.o; 159,  1.o, 2.o e 3.o; 163, pargrafo nico; 180,  4.o (acrescentado pela Lei n. 5.346, de 3-111967); 223 e pargrafo nico; 227,  1.o e 2.o; 228, 
 1.o e 2.o; 230,  1.o e 2.o; 231,  1.o e 2.o; 260,  1.o; 261,  1.o; 262,  1.o; 264, pargrafo nico, 1.a parte; 267,  2.o, 2.a parte; 321, pargrafo nico; 
323,  1.o e 2.o; 328, pargrafo nico; 329,  1.o; 342,  1.o e 351,  1.o e 3.o do CP. Assim, no art. 121,  2.o, o Cdigo determina a agravao da pena em face 
de qualificadoras, cominando a pena de 12 a 30 anos de recluso (menciona o mnimo e o mximo). Podemos dizer que as qualificadoras podem ser entendidas em sentido 
amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP e as qualificadoras propriamente ditas; em 
sentido estrito, abrangem as qualificadoras propriamente ditas, em face das quais o preceito secundrio da norma incriminadora prev o mnimo e o mximo da agravao.

Captulo LVI DA COMINAO E APLICAO DA PENA 1. COMINAO DAS PENAS Cominao  a imposio abstrata das penas pela lei. O CP, nos arts. 53 a 58, determina regras 
a respeito. No tocante s penas privativas de liberdade, elas tm seus limites (mximo e mnimo) estabelecidos no preceito secundrio de cada tipo penal incriminador 
(art. 53). As penas restritivas de direitos no esto previstas na Parte Especial do CP. Adotado o sistema das penas substitutivas, so aplicveis no lugar das privativas 
de liberdade, desde que, fixadas na sentena, sejam inferiores a um ano ou nos casos de crimes culposos (art. 54). Tm a mesma durao das penas substitudas (art. 
55). As penas de proibio do exerccio do cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo, e a proibio do exerccio de profisso, atividade ou 
ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico (art. 47, I e II), so aplicveis nos casos de crimes cometidos no exerccio 
de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes (art. 56). A pena de suspenso de autorizao ou 
de habilitao para dirigir veculo (art. 47, III) s  aplicvel aos delitos automobilsticos "culposos" (art. 57). O quantum do dia-multa no  previsto na Parte 
Especial do CP.  regulado pelo disposto no art. 49 do CP (art. 58, caput). A multa prevista para os delitos culposos (art. 44, pargrafo nico) e na substituio 
da privativa de liberdade at seis meses (art. 60,  2.o)  aplicvel "independentemente de cominao na parte especial" (art. 58, pargrafo nico). 2. JUZO DE 
CULPABILIDADE COMO FUNDAMENTO DA IMPOSIO DA PENA A imposio da pena depende da culpabilidade, no da periculosidade, que, tradicionalmente, sempre constituiu 
o pressuposto das medidas de segurana. Assim, sempre foi da tradio de nosso Direito Penal ligar a culpabilidade  pena; a periculosidade, s medidas de segurana. 
Juzo de reprovao e juzo de periculosidade, ensinava Bettiol, "so irredutveis entre si, so grandezas que operam em mundos diferentes: uma em contato com a 
personalidade moral do homem, a outra em relao com a personalidade naturalstica e criminolgica; uma  juzo que olha o passado, a outra um juzo voltado para 
o futuro". Esto totalmente superadas as teorias que procuravam fundamentar a responsabilidade penal somente na periculosidade. Na lio de Ricardo C. Nufiez, "por 
intermdio da admisso da culpabilidade como pressuposto da pena, o Direito Penal reconhece ao delinqente a categoria de pessoa, i. e., a categoria de um ser capaz 
de conduzir-se racionalmente, cuja responsabilidade jurdica no descansa s na natureza lesiva de seu comportamento (responsabilidade pelo resultado), mas sim em 
sua atitude espiritual ao comportar-se dessa maneira (responsabilidade pela culpabilidade)". A imposio da pena est condicionada  culpabilidade do sujeito. Na 
fixao da sano penal, sua qualidade e quantidade esto presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade). A periculosidade constitui pressuposto da 
imposio das medidas de segurana.

3. FIXAO DA PENA Nos termos do art. 59 do CP, "o juiz, atendendo  culpabilidade, aos antecedentes,  conduta social,  personalidade do agente, aos motivos, s 
circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do 
crime: I - as penas aplicveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena 
privativa de liberdade; IV - a substituio da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel". Determinando ao juiz ateno aos critrios 
diretivos (circunstncias judiciais, que j foram estudadas), o Cdigo prev duas operaes na aplicao da pena privativa de liberdade: 1 .a) quando o preceito 
secundrio da norma incriminadora comina penas alternativas, o juiz deve escolher uma delas com fundamento nas circunstncias judiciais. Assim, no art. 135, que 
define o crime de omisso de socorro, o Cdigo impe alternativamente duas espcies de penas: "deteno, de um a seis meses, ou multa". A disjuntiva ou indica que 
as sanes no so cumulativas. Ento, o juiz precisa escolher uma delas. Qual o critrio de escolha?  indicado pelo Cdigo. Para impor uma delas, o juiz leva em 
conta os antecedentes, a personalidade do agente, a conduta social, os motivos, as conseqncias da omisso de socorro e demais circunstncias (art. 59, caput). 
 claro que essa primeira operao nem sempre  necessria. S  realizada quando a norma comina penas alternativas. Quando a pena  nica (ex.: art. 124) ou quando 
o Cdigo impe penas cumulativas (ex.: art. 155, caput e  2.o),  prescindvel a primeira operao; 2.a) quando a pena  nica ou o juiz j escolheu uma dentre 
as cominadas alternadamente, passa  operao determinada pelo art. 59, II: fixa, dentro dos limites legais, a quantidade da aplicvel  espcie. Exs.: 1.o) o ru 
praticou um crime de dano simples (art. 163, caput), sujeitando-se  "deteno, de um a seis meses, ou multa". Suponha-se que o juiz, atendendo s circunstncias 
judiciais do art. 59, caput, escolheu a pena privativa de liberdade (realizou a primeira operao). Na segunda operao, passa a fixar a pena de deteno "dentro 
dos limites legais": "de um a seis meses". Qual o critrio?  previsto no art. 59, caput: para fixar a pena, que varia de um a seis meses de deteno, o juiz considera 
as circunstncias judiciais; 2.o) o ru praticou um crime de roubo prprio (art. 157, caput, em que a pena varia de quatro a dez anos de recluso (alm da multa). 
Sendo prescindvel a primeira operao, o juiz, tomando em considerao as circunstncias judiciais do art. 59, caput, fixa a pena entre os limites determinados: 
de quatro at dez anos de recluso. Quando incide uma "qualificadora" (em sentido estrito), a segunda operao no sofre alterao. Ex.: crime de furto qualificado 
(art. 155,  4.o), em que a pena  de recluso, de dois a oito anos. O juiz, levando em conta as circunstncias judiciais, fixa a pena privativa de liberdade entre 
os limites da cominao legal, podendo ser de dois at oito anos de recluso. Alm disso, cumpre ao juiz determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa 
de liberdade (art. 59, III), obedecido o princpio da detrao penal (art. 42), e, se for caso, aplicar o sistema das penas substitutivas (inc. IV). V. arts. 110 
e s. da Lei de Execuo Penal. O CP, no art. 59, caput, diz que compete ao juiz, na fixao da pena,

atender s circunstncias judiciais, "conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime". Assim, impe-se a pena "necessria" para atender 
ao grau de reprovao da conduta. E ela deve ser "suficiente" para prevenir o crime (preveno genrica e especfica). O novo sistema penal prev duas fases na aplicao 
da pena. Num primeiro momento, com fundamento no princpio da pena retributiva, fixa sua qualidade e quantidade, elaborando um juzo sobre o passado (juzo de culpabilidade), 
atendendo  gravidade objetiva do delito, antecedentes e personalidade do agente, sua conduta social anterior, motivos determinantes do fato e suas conseqncias 
(art. 59, I e II). Depois, num segundo momento, atendendo ao princpio preventivo da pena, faz um juzo sobre o futuro, levando em conta a finalidade preventiva 
da sano penal, considerando a personalidade do agente, sua conduta posterior ao fato etc., fixando o regime inicial de cumprimento e, se for caso, aplicando o 
sistema das penas substitutivas (incs. III e IV). O art. 59, ao contrrio do primitivo art. 42 do CP, no faz referncia  intensidade do dolo e ao grau da culpa 
como critrios de fixao de pena. Isso se deve a constiturem, na reforma de 1984, elementos do tipo e no da culpabilidade. 4. FASES DA FIXAO DA PENA PRIVATIVA 
DE LIBERDADE Na doutrina penal brasileira duas opinies sempre estiveram em evidncia na questo das fases de fixao da pena: de Nlson Hungria e Roberto Lyra. 
Opinio de Nlson Hungria: Para a fixao da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstncias judiciais do art. 59, caput, para depois levar em considerao 
as circunstncias legais genricas agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66), e finalmente aplicar as causas de aumento ou diminuio da pena, previstas na 
Parte Geral ou Especial do CP. Assim, para Nlson Hungria, so trs as fases de fixao da pena: 1 .a) o juiz fixa a pena-base levando em considerao as circunstncias 
judiciais do art. 59, caput. Pena-base, para Nlson Hungria,  o quantum encontrado pelo juiz com fundamento nas circunstncias judiciais, abstraindo as circunstncias 
legais genricas (agravantes e atenuantes) e as causas de aumento ou de diminuio; 2.a) encontrada a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 
61, 62 e 65; 3.a) sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuio previstas na Parte Geral ou Especial do CP.  claro 
que s existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuio aplicvel ao caso concreto. A primeira operao  realizada em considerao  pena 
abstrata (pena cominada na Parte Especial do CP, como, p. ex., a do art. 121, caput, que varia entre seis a vinte anos de recluso). Nas operaes subseqentes, 
a agravao ou atenuao  feita sobre a quantidade da pena fixada na operao anterior. Por meio das trs operaes (fases), o juiz fixa a pena concreta (pena imposta 
pelo juiz na sentena). Opinio de Roberto Lyra: O juiz atender "aos antecedentes e  personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do 
crime (art. 59) e, de modo especial, s circunstncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61, 62 e 65. Formada a sua convico pela livre apreciao da 
prova (CPP, art. 157), o juiz, dominando o conjunto da realidade, sem cises nem etapas,

fixar a pena" (a pena-base). "Feita, assim, a fixao, verificar o juiz, tanto na Parte Geral, como na Especial, se ocorrem causas de aumento ou diminuio da 
pena... Se no ocorrem tais causas, est concluda a sentena. Se ocorrem, o aumento ou a diminuio se faz sobre a pena j fixada". Para Roberto Lyra, a fixao 
da pena concreta pode ser desenvolvida em duas fases: 1 .a) o juiz fixa a pena-base considerando as circunstncias judiciais do art. 59, caput, e as legais genricas 
(agravantes e atenuantes) dos arts. 61, 62, 65 e 66. Pena-base, para ele,  a aplicada pelo juiz com fundamento nos arts. 59, caput, 61, 62, 65 e 66, abstraindo 
as causas de aumento ou de diminuio da sano penal; 2.a) sobre a pena-base incidem as causas de aumento ou diminuio da sano previstas na Parte Geral ou Especial 
do CP.  claro que no  necessria a segunda fase quando no houver causa de aumento ou de diminuio. Divergem as opinies porque Nlson Hungria no inclua as 
agravantes e atenuantes na expresso "circunstncias" previstas no art. 59, caput. Para Roberto Lyra, ao contrrio, a expresso abrange as circunstncias qualificativas 
e as atenuantes, alm das judiciais. A opinio de Roberto Lyra era a mais aceita pela doutrina. Argumenta-se que as trs operaes preconizadas por Nlson Hungria 
podem levar o juiz a considerar duas vezes a mesma circunstncia.  o caso de o agente cometer o delito por motivo torpe. O juiz, na fixao da penabase (primeira 
operao), teria de levar em conta o motivo (art. 59, caput). Aps, na segunda operao, deveria considerar outra vez o mesmo motivo, por fora do disposto no art. 
61, II, a, pois as circunstncias agravantes so obrigatrias. Se o Direito Penal moderno tem por princpio fundamental a individualizao da pena, e se  obrigatria 
sua motivao pormenorizada na sentena, entendemos que a trplice operao atende ao interesse de o ru saber por que o juiz fixou determinada quantidade. As trs 
fases no prejudicam o ru, mas, ao contrrio, permitem que analise, em etapas sucessivas, por que o juiz chegou a conden-lo a determinada pena. Quanto mais pormenorizada 
a sentena, mais se atende ao reclamo de individualizao da sano penal. O argumento segundo o qual o juiz poderia levar em conta duas vezes a mesma circunstncia 
no nos parece correto. Basta que o juiz, ao fundamentar a sentena nos termos do art. 59, caput, deixe de levar em conta o motivo torpe, no exemplo dado, considerando-o 
na segunda fase, ao verificar a existncia de circunstncias agravantes. No nos parece que o art. 59, caput, no caso apontado, exija tambm a agravao da pena 
em decorrncia da torpeza do motivo determinante. Assim, inclinamo-nos pela opinio de Nlson Hungria. O CP, no art. 68, caput, adotou o sistema de Nlson Hungria: 
"A penabase ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as 
causas de diminuio e de aumento". Realizada a preferncia em relao s sanes alternativamente impostas in abstracto (art. 59, I), o juiz passa  fixao da 
pena preferida (art. 59, II e IV), nos termos das trs fases que apresentamos. De ver-se, entretanto, que o novo sistema apresenta uma quarta fase: a da eventual 
substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa (CP, art. 59, IV). Em face de uma circunstncia agravante ou atenuante, nem sempre 
a

aplicao de seu efeito  obrigatria. Isso porque, tratando-se de circunstncias legais genricas, a pena no pode ser fixada aqum do mnimo ou alm do mximo. 
Suponha-se que o juiz, atendendo ao art. 59, caput, fixe a pena no mnimo (pena-base). Na segunda operao, encontra uma atenuante. A pena no pode ser inferior 
ao mnimo legal. Suponha-se que o juiz aplique a pena-base no mximo. Se encontra uma circunstncia qualificativa dos arts. 61 e 62, a pena no pode ultrapassar 
o mximo. V-se que o advrbio "sempre" dos arts. 61 e 65 no indica obrigatoriedade em todos os casos. Quanto s fraes da pena privativa de liberdade que devem 
ser desprezadas, vide estudo a respeito do art. 11 do CP. 5. MECANISMO DA IMPOSIO DAS PENAS Cumprindo ao juiz, na sentena condenatria, determinar o regime de 
incio de cumprimento da pena e atendido ao princpio das penas substitutivas, devem ser observadas as seguintes regras: a) crimes dolosos: 1.a) aplicada pena privativa 
de liberdade at seis meses, pode ser substituida por multa ou uma pena restritiva de direitos, se presentes as condies do art. 44, II e III, do CP (arts. 41, 
I, e 60,  2.o); 2.a) se a pena fixada  superior a seis meses e inferior a um ano, pode ser substituida por uma restritiva de direitos, desde que satisfeitos os 
requisitos do art. 44, II e III (arts. 44, I, e 54); 3.a) fixada a pena privativa de liberdade entre um a quatro anos, no sendo reincidente o condenado, inicia 
o seu cumprimento em regime aberto (art. 33,  2.o, c); o reincidente inicia o cumprimento em regime fechado; 4.a) se a pena  superior a quatro anos e no excede 
a oito, o incio de seu cumprimento se d em regime semi-aberto, desde que no seja reincidente o condenado (art. 33,  2.o, b); cuidando-se de reincidente, em regime 
fechado; 5.a) se a pena  superior a oito anos, seu cumprimento inicia-se no regime fechado (art. 33,  2.o, a); b) crimes culposos: 1 .a) no sendo superior a seis 
meses, a pena privativa de liberdade aplicada na sentena pode ser substituda por multa ou uma pena restritiva de direitos, desde que presentes as exigncias do 
art. 44, II e III (arts. 44, I, e 60,  2.o); 2.a) sendo superior a seis meses e inferior a um ano, pode ser substituida por uma pena restritiva de direitos, desde 
que atendidas as condies do art. 44, II e III (art. 44, I); 3.a) sendo igual ou superior a um ano, pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa 
ou por duas penas restritivas de direitos, desde que exeqveis simultaneamente, presentes os requisitos do art. 44, II e III (art. 44, pargrafo nico). Observaes: 
1.a) no sendo possvel a substituio das penas de prestao de servios  comunidade e limitao de fim de semana pela sua inexeqibilidade diante das condies 
da Comarca, o juiz deve conceder sursis ao ru, nos termos e nas condies do pargrafo nico do art. 3.o da Lei n. 7.209, de 117-1984, que instituiu a reforma da 
Parte Geral do CP; a concesso do sursis est condicionada, quando cabvel,  inconvenincia de ser substituida a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas 
de direitos (CP, art. 77, III). Assim, cabvel a aplicao, por substi-

tuio, de uma pena restritiva de direitos, o juiz deve impor esta e no conceder o sursis. Nos termos do art. 33, caput, do CP, a pena de recluso deve ser cumprida 
em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno em regime semi-aberto ou aberto. O  2.o, c, do mesmo dispositivo, diz que "o condenado no reincidente, 
cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto". Suponha-se que um sujeito, condenado anteriormente por leso 
corporal dolosa, com sentena transitada em julgado, dois anos depois venha a sofrer pena de um ms e dez dias de deteno por injria.  primeira vista, de acordo 
com o sistema, dever, em face da reincidncia, cumprir a pena em regime fechado. No  cabvel o sursis por ser reincidente em crime doloso (art. 77, I). A deteno, 
pela mesma razo, no pode ser substituda pela pena restritiva de direitos (art. 44, II). Por fim, no se admite, pelo mesmo motivo, o cumprimento da pena em regime 
aberto (art. 33,  2.o, c). A soluo, porm, mostra-se injusta, uma vez que iramos encarcerar junto a homicidas e assaltantes algum que, em tese, pode no oferecer 
nenhuma periculosidade e apresentar escassa culpabilidade. Diante do conflito que existe entre o art. 33, caput, que no prev o incio do cumprimento da deteno 
em regime fechado, para ela admitindo os regimes semi-aberto ou aberto, e o  2.o, c, que determina na hiptese o regime fechado, de prevalecer a primeira norma, 
concedendo-se, presentes outros requisitos legais, o cumprimento da pena em regime aberto. 6. CONCURSO DE CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Diz o art. 67 que 
"no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam 
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia".  possvel que o fato apresente circunstncias qualificativas e atenuantes. O 
juiz deve dar preponderncia s de natureza subjetiva, calcadas na personalidade do agente e nos motivos determinantes da prtica da infrao. Se as circunstncias 
se equivalem, uma neutraliza o efeito agravador ou atenuador da outra. A menoridade prepondera sobre todas as outras circunstncias, inclusive sobre a reincidncia. 
7. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS O art. 68, pargrafo nico, determina que "no concurso de causas de aumento ou de diminuio 
previstas na parte especial" (do CP), "pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 
Quando concorrem no fato vrias causas de aumento ou de diminuio da pena previstas na Parte Especial do CP, o juiz pode aplicar uma delas, dando preferncia  
que mais aumente ou diminua. Ex.: crime de incndio (CP, art. 250, caput), com duas causas de aumento de pena (arts. 250,  1.o, e 258, primeira parte). Embora o 
pargrafo empregue a expresso "pode", a aplicao de uma s causa de aumento ou de diminuio  obrigatria, desde que presentes os requisitos legais. Quando h 
concorrncia de causas de aumento ou de diminuio da pena previstas na Parte Geral, desde que obrigatrias, o juiz no pode aplicar uma s, pois a norma

determina, a contrario sensu, que no podem ser dispensadas. Neste caso, recomendava Roberto Lyra que devem ser comutadas "em tal ordem e de tal maneira que no 
conduzam a absurdo, cuja atribuio ao legislador  vcio de hermenutica". Se concorrem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial 
do CP, o juiz deve proceder ao segundo aumento no sobre a pena-base, mas sobre o quantum j acrescido na primeira operao. Ex.: O sujeito pratica, em continuao, 
vrios crimes de furto noturno (CP, art. 155,  1.o). Em primeiro lugar, o juiz fixa a pena-base, tendo em vista as circunstncias judiciais e legais genricas. 
Suponha-se que aplique a pena mnima, 1 ano de recluso. Aps, acresce um tero (causa de aumento de pena em face de o fato ter sido cometido durante o repouso noturno). 
Total: 1 ano e 4 meses de recluso. Por ltimo, sobre essa pena faz incidir o aumento pela continuao (art. 71 do CP). No concurso de qualificadoras previstas no 
mesmo tipo penal, aplicase uma s, servindo a outra de circunstncia judicial de agravao da pena. Assim, se o sujeito comete furto com destruio de obstculo 
 subtrao da coisa e mediante concurso de agentes (CP, art. 155,  4.o I e IV), sofre uma s pena de recluso, de 2 a 8 anos, alm de multa. A segunda qualificadora 
deve ser considerada como circunstncia judicial de exasperao da pena, nos termos do art. 59, caput, do CP, ingressando na expresso "circunstncia" empregada 
no texto. Entendemos que a segunda qualificadora no pode ser considerada agravante, uma vez que nem sempre corresponde a alguma circunstncia prevista nos arts. 
61 e 62 do CP. 8. EXEMPLOS DE FIXAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1.o) O agente pratica um crime de leso corporal leve (art. 129, caput) por motivo ftil (art. 
61, II, a, 1.a figura). Operaes: a) o juiz fixa a pena-base nos termos do art. 59, caput; b) sobre a pena-base, faz incidir a agravante genrica. 2.o) O agente, 
menor de 21 anos (e maior de 18), pratica um crime de calnia (art. 138) mediante paga (art. 141, pargrafo nico). Operaes: a) o juiz fixa a pena-base com fundamento 
nas circunstncias judiciais (art. 59, caput); b) sobre a pena-base, faz incidir a atenuante genrica (art. 65, I); c) aplica em dobro a pena concretizada na alnea 
anterior (art. 141, pargrafo nico). 3.o) O agente comete tentativa de furto simples (art. 155, caput), prevalecendo-se de relaes domsticas. Operaes: a) o 
juiz fixa a pena-base em face do art. 59, caput; b) faz incidir a agravante genrica sobre a pena-base (art. 61, II,f, 2.a figura); c) diminui a pena encontrada 
de um a dois teros (art. 14, pargrafo nico). 4.o) O agente pratica uma tentativa de homicdio privilegiado (art. 121,  1 .o) contra a esposa. Operaes: a) fixao 
da pena-base, levando-se em conta as circunstncias judiciais; b) incidncia sobre a pena-base da circunstncia agravante (art. 61, II, e, ltima figura); c) faculdade 
de reduo da pena fixada na alnea anterior de um sexto a um tero (art. 121,  1.o). Fixada a pena, o juiz a reduz de um a dois teros

(art. 14, pargrafo nico). 5.o) O agente comete um crime de roubo prprio com emprego de arma (art. 157, caput, e  2.o, I, 2.a figura), em ocasio de incndio 
(art. 61, II, j, 1.a figura); aps, confessa a autoria (art. 65, III, d). Operaes: a) fixao da pena-base diante das circunstncias judiciais; b) preponderncia 
da atenuante da confisso espontnea sobre a agravante ocasional (por ocasio de incndio), diminuindo a pena; c) incidncia da causa de aumento de pena (art. 157, 
 2.o, I, ltima figura). 6.o) O agente pratica tentativa de furto durante o perodo de repouso noturno (art. 155,  1.o). Operaes: a) analisando as circunstncias 
judiciais, o juiz fixa a pena-base; b) sobre a pena-base, faz incidir a causa de aumento de pena (art. 155,  1 .o). Aps, diminui a sano privativa de liberdade 
em face da tentativa (art. 14, pargrafo nico). Fixada a pena privativa de liberdade, pode o juiz, se caso, substitu-la pela restritiva de direitos (art. 54) ou 
multa (art. 60,  2.o). 9. FIXAO DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 60, caput, "na fixao da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente,  situao econmica 
do ru". Reza o  1.o que "a multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru,  ineficaz, embora aplicada 
no mximo". O CP de 1940, tendo adotado o sistema da cominao abstrata da multa, previa uma s operao em sua fixao. Consistente no pagamento da quantia imposta 
na sentena (art. 35, caput), atendia o juiz, dentro do mnimo e do mximo abstrato, principalmente  situao econmica do ru (art. 43, caput). Por isso, no eram 
levadas em conta as circunstncias judiciais do antigo art. 42, caput: antecedentes e personalidade do agente, intensidade do dolo e grau da culpa, motivos, conseqncias 
do crime e circunstncias inominadas. No regime da reforma penal de 1984, introduzido o sistema do diamulta, existem duas operaes em sua imposio: 1.o) fixao 
da quantidade dos dias-multa: de dez a trezentos e sessenta (art. 49, caput); 2.o) fixao do valor do dia-multa: de um trigsimo do salrio mnimo mensal de referncia 
vigente ao tempo do fato a cinco vezes esse salrio, i. e., cinco vezes o valor do salrio mensal (art. 49,  1.o). O art. 60, caput, determina que, "na fixao 
da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente,  situao econmica do ru". Pergunta-se: o juiz, nas duas operaes, deve atender a um s critrio, orientando-se 
pela situao econmica do condenado? Cremos que no. Se assim fosse, poderia impor a mesma pena de multa a crimes diversos e de gravidade objetiva diferente (observao 
de Dante Busana, quando Juiz do TACrimSP). Assim, em tese, poderia ser imposta a mesma pena de multa ao autor de um dano simples e ao executor de um latrocnio. 
Diante disso, o sistema a ser adotado  o a seguir exposto. 1.a operao: No tocante  quantidade dos dias-multa (CP, art. 49, caput), que varia entre dez e trezentos 
e sessenta, devem ser consideradas as circunstncias judiciais do art. 59, caput, que servem ao juiz de critrio de dosagem da

pena: culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, gravidade objetiva do crime e circunstncias inominadas, conforme seja necessrio 
e suficiente para os fins de reprovao e preveno. 2.a operao: O valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com a situao econmica do ru (CP, art. 60, caput). 
Como ensina Jescheck, abordando o sistema alemo do dia-multa, "na primeira fase o juiz determina, de acordo com os princpios gerais da determinao da pena, quer 
dizer, segundo o grau de injusto e de culpabilidade, assim como, segundo as exigncias de preveno geral e especial, o nmero de dias-multa". "A segunda fase", 
prossegue, "serve para determinar o importe dos dias-multa, segundo as circunstncias pessoais e econmicas do ru"6. O CP italiano, em seu art. 66, permite que 
sobre a pena de multa incidam as circunstncias agravantes. No temos disposio semelhante, pelo que a multa deve ser fixada nos limites determinados no art. 60, 
caput. O Cdigo diz que o juiz deve atender, principalmente,  situao econmica do ru. Logo, h motivos no principais que devem ser considerados, como a avidez 
e o animus lucrandi. A situao econmica do ru deve ser analisada ao tempo da sentena. Quando, embora fixada no mximo legal, a quantia se mostra ineficaz, o 
juiz pode aplic-la com o aumento de at o triplo. Quanto s causas de aumento e de diminuio da pena, previstas na Parte Geral e Especial, a nosso ver, tm incidncia 
sobre a multa, sem prejuzo da aplicao do disposto no art. 60,  1.o. Assim, no caso da tentativa, em que o art. 14, pargrafo nico, prev causa de diminuio 
da pena, a reduo atinge tambm a multa, sem prejuzo da reduo inicial que o juiz fez quando da fixao da pena privativa de liberdade substituda. De modo que 
haver duas redues: uma na aplicao da pena privativa de liberdade; outra na fixao da multa. No sistema penal de 1984, o mnimo abstrato da multa  o mesmo, 
seja o tipo simples ou o qualificado. Ao contrrio da legislao anterior, no existe um mnimo abstrato maior para o crime qualificado. Assim, no furto, seja simples 
ou qualificado, o mnimo  de dez dias-multa. No tocante s fraes que devem ser desprezadas, vide estudo a respeito do art. 11 do CP. A pena privativa de liberdade 
imposta na sentena, no superior a seis meses, pode ser substituda pela multa, observado o disposto no art. 44, II e III (CP, art. 60,  2.o). Captulo LVII DO 
CONCURSO DE CRIMES 1. INTRODUO Quando duas ou mais pessoas praticam um crime surge o "concurso de agentes" (concursus delinquentium). Quando um sujeito, mediante 
unidade ou pluralidade de aes ou de omisses, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas (concursus delictorum).  possvel que o fato 
apresente concurso de agentes e de crimes.  o caso de duas ou mais pessoas, em concurso, praticarem dois ou mais crimes. O concurso de crimes (ou de penas) no 
se confunde com o concurso aparente de normas. A concorrncia de normas, como vimos, pressupe: a) unidade de fato;

b) pluralidade de leis definindo o mesmo fato como criminoso. Quando existe pluralidade de aes, no se fala em conflito aparente de normas penais, pois a questo 
 de concurso de crimes. 2. POSIO DA MATRIA: CONCURSO DE CRIMES OU DE PENAS? No CP italiano, o Tt. III trata do crime ("Del reato"). O Cap. III do Tt. III cuida 
do concurso de crimes ("Del concorso di reati"). Assim, no estatuto peninsular, a questo pertence  teoria do crime. Como dizia Bettiol, o legislador colocou o 
problema do concurso de crimes em contato imediato com as disposies relativas ao crime em geral, considerando que se trata de um argumento que alcana a teoria 
geral do ato penal e no somente a pena que deve ser aplicada  pessoa que praticou vrios crimes. A questo do concurso de crimes no apresenta unicamente um interesse 
prtico relativo  sano: ele acha-se em contato ntimo com as mais relevantes questes dogmticas que interessam  nossa disciplina. Basta pensar que a teoria 
da ao se reflete na referida questo, sendo necessrio determinar a unidade ou a pluralidade das prprias aes; basta meditar sobre os nexos que intercorrem entre 
o problema do concurso de crimes e o concurso de normas para concluir que o concurso de crimes no pode ser relegado  teoria da pena, mas deve ser tratado em ntimo 
contato com a teoria geral da lei penal e do crime. No CP brasileiro a questo  tratada nos arts. 69 a 72, 75 e 76, que pertencem ao Cap. III do Tt. V. Este cuida 
das penas, sendo que o Cap. III se refere  aplicao da pena. Logo, em nossa legislao a questo pertence  teoria da pena e no do crime. Assim, embora a indicao 
marginal do art. 72 fale em "concurso de crimes" e a indicao marginal do art. 76 mencione "concurso de infraes", entre ns a matria no pertence  teoria geral 
do crime, mas  teoria geral da pena, no Captulo da "aplicao da sano penal". Em face disso, no nos parece correto falar em concurso de crimes, mas em concurso 
de penas. Na verdade, a questo deveria ser tratada pelo Cdigo na teoria geral do crime, pois so mais relevantes os problemas relacionados com o delito em geral 
que com a pena em geral.  mais importante estabelecer a forma dos fatos punveis que estabelecer a quantidade da pena aplicvel em caso de concurso, pois a pena 
pode variar em face de circunstncias, enquanto que a forma dos fatos punveis  bsica, tanto na determinao da figura tpica, quanto no tocante s condies que 
modificam a imputao e a responsabilidade. Se o Cdigo determina a aplicao cumulativa das penas no concurso material  porque entende haver concurso de crimes. 
Ento, o que  mais importante: o concurso de crimes ou a acumulao material das penas? As penas so somadas exatamente porque h concurso de crimes. Logo, a causa 
 mais relevante. O Cdigo, porm, entendeu mais importante o efeito, inserindo a questo no Captulo da "aplicao da pena". Embora entendamos, em face dos argumentos 
expendidos, mais correta a expresso concurso de penas, diante da colocao do problema pelo nosso CP, empregaremos as duas expresses. 3. SISTEMAS O sujeito que 
comete vrios crimes deve ser apenado mais severamente que o autor de um s delito. Como deve ser graduada a pena? Sobre o assunto, h cinco sistemas: 1.o) sistema 
do cmulo material: considera que as penas dos vrios delitos devem ser somadas. Foi adotado entre ns no concurso material ou

real (art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, 2.a parte); 2.o) sistema da absoro: a pena mais grave absorve a menos grave. Tem o defeito 
de permitir que o agente rodeie o crime mais grave de infraes de menor gravidade, que ficariam impunes; 3.o) sistema da acumulao jurdica: a pena aplicvel no 
 da soma das concorrentes, mas  de tal severidade que atende  gravidade dos crimes cometidos; 4.o) sistema da responsabilidade nica e da pena progressiva nica: 
os crimes concorrem, mas no se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do agente ao crescer o nmero de infraes.  criao de Impallomeni: "Cada novo 
delito que se realiza no  fonte de uma responsabilidade nova, mas uma causa ulterior agravante da responsabilidade... Se o autor de vrias infraes se apresenta 
no juzo com responsabilidade nica, no h cmulo de responsabilidades penais, mas diversos delitos que atuam como causas concorrentes de uma s incriminao. E 
se no h cmulo de delitos, no pode haver cmulo de penas. A conseqncia direta disso  que os concorrentes devem ser tratados com unidade de pena, e a unidade 
de pena  progressiva em razo do nmero e qualidade dos delitos, tomando como ponto de partida a cominada para o delito mais grave"; 5.o) sistema da exasperao 
da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Foi adotado no concurso formal (art. 70) e no crime continuado (art. 71). 4. 
ESPCIES DE CONCURSO concurso de crimes (ou de penas) pode ser: a) concurso material (art. 69); b) concurso formal (art. 70); c) crime continuado (art. 71). As hipteses 
de concurso podem ocorrer entre dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. O 5. CONCURSO MATERIAL a) Conceito Ocorre o concurso material 
quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no (art. 69, caput). Os termos ao e omisso devem ser tomados 
no sentido de conduta. Suponha-se que o agente subtraia uma dzia de frutas do pomar do vizinho. Cometeu doze atos, mas uma s conduta ou fato. Responde por um s 
crime de furto. Para que haja concurso material  preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou mais crimes. Exs.: a) o agente 
ingressa na residncia da vtima, furta e comete estupro; b) praticado o estupro, o agente mata a vtima a fim de obter a impunidade. Espcies O concurso material 
pode ser: a) homogneo: quando os crimes so idnticos; b) heterogneo: quando os crimes no so idnticos. Os crimes so homogneos quando previstos na mesma figura 
tpica. Ex.: praticado homicdio contra A, o agente mata B, testemunha do fato. b)

Os crimes so heterogneos quando previstos em figuras tpicas diversas. Ex.: furto e estupro. Nas duas espcies de concurso material h duas ou mais violaes jurdicas. 
c) Aplicao da pena No concurso material as penas so cumuladas. Nos termos do art. 69, caput, quando o agente realiza o concurso real de crimes, "aplicam-se cumulativamente 
as penas em que haja incorrido". Assim, se comete furto e estupro, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. A durao das penas, entretanto, obedece ao 
disposto no art. 75: no pode exceder a 30 anos. Tratando-se de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, 2.a parte). Essa recomendao 
 intil. Reconhecido o concurso material e aplicada pena privativa de liberdade em relao a um dos crimes, porm negado o sursis, no tocante aos demais no  possvel 
a imposio de pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, em substituio  detentiva (art. 69,  1.o). Impostas penas restritivas de direitos, as compatveis 
entre si devem ser cumpridas simultaneamente; se incompatveis, sucessivamente (art. 69,  2.o). Assim, o condenado pode cumprir simultaneamente uma pena de prestao 
de servio  comunidade e uma limitao de fim de semana; ho de ser cumpridas, entretanto, sucessivamente, duas penas de limitao de fim de semana. 6. a) CONCURSO 
FORMAL

Conceito Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput). Difere do concurso material 
pela unidade de conduta: no concurso material o sujeito comete dois ou mais crimes por meio de duas ou mais condutas; no concurso formal, com uma s conduta realiza 
dois ou mais delitos. Exs.: a) o agente, com um s tiro ou um golpe s, ofende mais de uma pessoa; b) num fato automobilstico culposo o agente d causa  morte 
de uma pessoa e leses corporais em outra. Espcies O concurso formal pode ser: a) homogneo; b) heterogneo. H concurso formal homogneo quando os crimes se encontram 
descritos pela mesma figura tpica, havendo diversidade de sujeitos passivos. Ex.: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas. Ocorre o concurso formal 
heterogneo quando os crimes se acham definidos em normas penais diversas. Ex.: atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra (homicdio e 
leses corporais culposos). O concurso formal ainda pode ser: 1.o) perfeito (art. 70, caput, 1.a parte); 2.o) imperfeito (2.a parte). c) Requisitos Diverge a doutrina 
a respeito dos requisitos do concurso formal. Para a teoria subjetiva, exige dois elementos: b)

a) unidade de conduta e pluralidade de crimes; b) unidade de desgnio. Para a teoria objetiva, o concurso formal exige: a) unidade de comportamento; b) pluralidade 
de crimes. O CP adotou a teoria objetiva. A questo subjetiva, entretanto, deve ser apreciada na aplicao da pena (CP, art. 70, caput, 2.a parte). Pode haver concurso 
formal entre um crime doloso e outro culposo. Exs.: CP, arts. 73, 2.a parte, e 74. d) Aplicao da pena Na aplicao das penas privativas de liberdade, o Cdigo 
determina duas regras: a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, aumentada de um sexto at metade; b) se as penas no so idnticas, aplica-se a mais grave, 
aumentada de um sexto at metade. Exs.: a) por meio de conduta culposa, o agente d causa a um choque automobilstico, vindo a matar duas pessoas: aplica-se a pena 
do homicdio culposo, aumentada de um sexto at metade; b) contaminado de molstia venrea, o agente pratica um estupro: aplicase a pena do estupro, aumentada de 
um sexto at metade. Cremos que o art. 70, caput, do CP, prev uma causa de diminuio da pena e uma causa de aumento. De diminuio em face de, em vez de haver 
a soma das penas, aplicar-se uma s delas; e de aumento, de um sexto at metade. O aumento varia de acordo com o nmero de crimes cometidos pelo sujeito. No  necessrio 
que o aumento seja exatamente nos termos determinados pelo CP: de um sexto ou de metade. Dentro do limite mximo e mnimo o Juiz pode aplicar o aumento que lhe parecer 
acertado. Note-se que o dispositivo fala de aumento de um sexto "at" metade. Na dosagem da pena, deve esta ser fixada com prudncia para que o sujeito no seja 
prejudicado. Suponha-se que o agente tenha praticado um homicdio simples e uma leso corporal leve em concurso formal. Aplicado o princpio do concurso ideal, sofreria 
pena mnima de sete anos de recluso (seis anos pelo homicdio, mais um sexto previsto no art. 70 do CP). Ora, aplicada a pena de acordo com o concurso material, 
seria de seis anos de recluso pelo homicdio e trs meses de deteno pela leso corporal leve (seis anos e trs meses de pena privativa de liberdade). Em face 
disso, a pena a ser aplicada no pode ser superior  que seria cominada se fosse caso de concurso material. Da a razo da regra do pargrafo nico do art. 70: "no 
poder a pena exceder a que seria cabvel" pelo princpio do concurso material. e) Unidade e autonomia de desgnios O art. 70, caput, 2.a parte, diz que "as penas 
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso  dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos". Suponha-se que o agente, com um 
s projtil de revlver, mate dolosamente duas pessoas. H unidade de conduta e autonomia de desgnios (dirigidos  morte das duas pessoas). Neste caso, o concurso 
continua sendo formal, mas, na aplicao da pena, manda o Cdigo que seja realizada com base na regra do concurso material: as

penas devem ser somadas. No exemplo, devem ser somadas as penas dos dois homicdios dolosos. Que se entende por "desgnios autnomos"? Fixemos os conceitos de "unidade 
de desgnio" e "autonomia de desgnio". H unidade de desgnio, ensinava Remo Pannain, quando "resulta de um complexo de linhas representativas das vrias infraes, 
que se harmonizam na identidade do fim", de modo que "cada uma perde a sua autonomia para parecer um fragmento do todo"5, como se cada crime constitusse fase de 
execuo de um s comportamento delituoso. Como diz Domenico Pisapia, as vrias violaes se apresentam como unidade na conscincia do agente na fase ideal ou intelectiva, 
que precede  volitiva, abraando as diversas condutas numa substancial unidade psicolgica e jurdica. Assim, as diversas aes ou omisses se apresentam  conscincia 
do sujeito como um fato nico, mesmo se fraccionando na execuo. Desgnio, observava Manzini, " um programa ou plano de aes ou de omisses, firme, determinado 
e concreto, que no resulta apenas da coordenao de uma srie de idias substanciais, mas que pressupe ainda a escolha dos meios para conseguir um determinado 
fim e o prvio conhecimento das condies objetivas e subjetivas nas quais dever desenvolver-se a atividade delituosa". Para Bettiol,  decisivo o elemento intelectivo 
no conceito de desgnio criminoso, "devendo ele ser entendido como um plano, um programa que o agente ideou e que pretende realizar sucessivamente em tempos e em 
lugares diversos, ainda que em prejuzo de pessoas diversas". No concurso formal perfeito (CP, art. 70, caput, 1.a parte), dizia Anbal Bruno, " unidade do comportamento 
externo deve corresponder a unidade interna da vontade, O agente deve ter em vista um s fim. Para usar a expresso do Cdigo, no deve haver para os vrios crimes 
desgnios autnomos. O que resulta decisivo  realmente o elemento psquico, o ato de vontade do agente. Se este impulso volitivo  um s, podem ser muitos os seus 
efeitos anti-jurdicos, a ao  nica, porque s o resultado relacionado com o querer criminoso vem integrar a sua estrutura". E finalizava: "Essa relao entre 
a vontade de quem atua e os vrios efeitos provocados  o que falta no concurso formal que podemos chamar perfeito, e o que justifica no concurso formal imperfeito, 
o de mltiplos desgnios, o acmulo das penas". Ao contrrio, ha desgnios autnomos, na lio de Roberto Lyra, na hiptese de "mltipla ideao e determinao da 
vontade, com diversas individualizaes. Assim, os vrios eventos no so um s perante a conscincia e a vontade, embora o sejam externamente". Ocorre a autonomia 
de desgnios quando o sujeito pretende praticar no s um crime, mas vrios, tendo conscincia e vontade em relao a cada um deles, considerado isoladamente. Assim, 
o sujeito pode estuprar com dupla finalidade: satisfazer o instinto sexual e transmitir doena venrea de que est contaminado  vtima. Com uma s conduta, realiza 
dois fins. Estes "no so um s perante a conscincia e vontade" do sujeito, "embora o sejam externamente". A conduta, externamente considerada,  nica. O elemento 
subjetivo, entretanto, no se pode dizer "unitrio", em face da diversidade de finalidade. 7. a) CRIME CONTINUADO

Conceito Ocorre o denominado crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma esp-

cie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro (art. 71, caput)". 
H duas teorias a respeito da conceituao do crime continuado: a) teoria objetivo-subjetiva: o crime continuado exige, para a sua identificao, alm de determinados 
elementos de ordem objetiva, outro de ndole subjetiva, que  expresso de modos diferentes: unidade de dolo, unidade de resoluo, unidade de desgnio; b) teoria 
puramente objetiva: dispensa a unidade de ideao e deduz o conceito de condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade. O CP aceitou a teoria puramente 
objetiva. Como se v no art. 71, caput,  suficiente que os crimes da mesma espcie apresentem semelhana em seus elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de 
execuo etc. Cumpre observar, contudo, que dificilmente o juiz, para afastar o concurso material de delitos e reconhecer o nexo de continuidade entre eles, deixar 
de apreciar o elemento subjetivo do agente. Por isso, adotamos a teoria objetivosubjetiva. b) Requisitos So requisitos do crime continuado: a) pluralidade de condutas; 
b) pluralidade de crimes da mesma espcie; c) continuao, tendo em vista as circunstncias objetivas; e d) unidade de desgnio.

Crimes da mesma espcie Crimes da mesma espcie so os previstos no mesmo tipo penal, i. e., aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas 
simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. Nlson Hungria falava em "identidade de contedo especfico de cada crime, admitindo-se" "a continuao 
entre formas simples e qualificadas, tentadas e consumadas". Ren Anel Dotti fala em "preceito sancionador, com seus tipos fundamentais, qualificados e privilegiados". 
O intrprete deve verificar a figura tpica, a figura abstrata de Direito Penal (expresso de Soler), o tipo incriminador central, o tipo fundamental, que possui 
as elementares do crime. Crimes da mesma espcie so os que possuem essas elementares, no importando que os delitos componentes sejam tentados ou consumados, simples, 
privilegiados ou qualificados. Note-se que o legislador usa a expresso "crimes da mesma espcie" e no "crimes do mesmo gnero". Assim, furto e apropriao indbita, 
embora delitos do "mesmo gnero" (contra o patrimnio), no so da "mesma espcie". Entre eles, por isso, no pode haver continuao. Homogeneidade das circunstncias 
O CP exige que haja semelhana entre as circunstncias "de tempo, lugar, maneira de execuo e outras" condies dos fatos concretos dos crimes componentes da continuao. 
Para a configurao do crime continuado, no  suficiente a satisfao das circunstncias objetivas homogneas, sendo de exigir-se alm disso que "os delitos tenham 
sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relaes e oportunidades ou com a utilizao de ocasies nascidas da primitiva situao". Essa orientao 
constitui corrente que surgiu no Tribud)

c)

nal de Alada Criminal de So Paulo em reao  posio jurisprudencial liberal quanto ao conceito de crime continuado, principalmente quanto  unificao de pena. 
Integrou o movimento que se notou no Tribunal no sentido de restringir o benefcio do nexo de continuidade. Os fundamentos dessa posio foram assim resumidos pelo 
Juiz Dnio Garcia, no seguinte voto vencedor, a 13-4-1975: "Tendo a legislao penal vigente adotado a teoria objetiva dos penalistas alemes,  insuficiente, para 
o reconhecimento de continuidade, serem as infraes da mesma espcie, obedecerem ao mesmo modus operandi e serem prximas no tempo e no espao. Para o reconhecimento 
da continuidade  indispensvel que os delitos sejam perpetrados mediante o aproveitamento das mesmas relaes e oportunidades ou com a utilizao de ocasies nascidas 
da primitiva situao. Em suma:  imprescindvel que o infrator tenha agido num nico contexto ou em situaes que se repetem ao longo de uma relao que se prolongue 
no tempo. Nisto reside a essncia da continuidade da qual so sintomas, e nada mais que sintomas, as conexes espacial e temporal, e a homogeneidade do modus operandi. 
Inadmissvel  a outorga do benefcio quando se trata de casos em que esto patentes aperseveratio in crimine ou a consuetudo delinquendi, sobretudo porque tais 
circunstncias constituem motivo no do abrandamento da pena, mas sim do seu agravamento, como indcios de periculosidade e da incapacidade de adaptao  ordem 
legal". Na mesma reviso criminal o Juiz Geraldo Gomes, em declarao de voto, exps a distino entre reiterao criminosa e crime continuado: "No se pode confundir 
delito continuado com delito repetido. O trao caracterstico que informa o delito continuado  o de poder ser ele objetivamente considerado como autntica continuao 
dos anteriores, alm de reunir todos aqueles outros pressupostos legais da conexo temporal, espacial, modo de execuo etc. Essencial ou fundamental  aquele critrio 
da continuidade. Os demais requisitos legais se constituem acidentalia. Exemplos tpicos da continuidade delitiva podem ser lembrados como o do agente que durante 
sua relao de emprego furta vrias vezes o mesmo patro em valores nfimos que, porm, somados, atingem cifras elevadas. Ou daquele que numa s noite furta vrios 
escritrios de um mesmo edifcio. A doutrina alem em que se abeberou nossa lei estabelece que se d o crime continuado quando as infraes similares so cometidas 
mediante o aproveitamento das mesmas relaes e oportunidades (Mezger, Ebermayer, Reinhart, Schnke e Schroeder--apud Rec. 68.761, SP). Assim, tambm, o entendimento 
de Von Liszt (Dir Penal Alemo, trad. Duarte Pereira, 1889, t. 1, pg. 386). Este tratadista figura o caso do adultrio onde, em sucessivas noites, se pratique a 
relao ilcita.  verdade que uma corrente mais liberal tem ampliado a conceituao do delito continuado. Contudo, a jurisprudncia mais recente j vem retomando 
o caminho mais ortodoxo, na referida conceituao para que se no a ponha em confuso com conceitos atinentes  reincidncia e habitualidade. Alis, o critrio da 
corrente liberal paradoxalmente esbarra no conceito da impunidade, com repercusso at no campo prescricional. Visualiza-se, no poucas vezes, uma cadeia indefinida 
e interminvel de infraes, at mesmo se possibilitando a que marginais astutos assumam a paternidade de crimes que no cometeram para se estabelecer o nexo temporal 
pretendido e at com vantagem para o verdadeiro autor do crime. Quando se aquilata que a pena por dois roubos qualificados com penas mnimas (5 anos e 4 meses) somariam 
10 anos e 8 meses, a incluso de permeio de um terceiro crime, com a reduo de 1/6 pela continuidade daria 6 anos e 2 meses, verifica-se o desajuste da continuao 
em sistema liberal".

Na conexo temporal (condio de tempo) a jurisprudncia dominante nos Tribunais de So Paulo exige que os crimes no tenham sido cometidos em perodo superior a 
um ms (entre um e outro). No que concerne ao fator espacial,  dominante nos Tribunais paulistas o entendimento de admitir continuao entre crimes cometidos em 
cidades prximas (So Paulo-Osasco; Bauru-Barra Bonita; Araatuba-Binigi etc.). e) Natureza jurdica H trs teorias a respeito da natureza do crime continuado: 
a) teoria da unidade real: os vrios delitos formam crime nico; b) teoria da fico jurdica: o legislador presume a existncia de um s crime; c) teoria mista: 
v no crime continuado um terceiro delito, negando a unidade ou a pluralidade de violaes jurdicas. Por medida de Poltica Criminal,  aceita a teoria da fico 
jurdica. Embora haja pluralidade de crimes, a lei presume a existncia de crime nico. Essa presuno, entretanto, s tem relevncia na aplicao da pena. Para 
outros efeitos o delito continuado  considerado forma de concurso de crimes. f) Aplicao da pena O crime continuado pode ser: 1.o) simples (art. 71, caput); e 
2.o) qualificado (pargrafo nico). Na aplicao da pena, o Cdigo determina duas regras quanto ao tipo simples: a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, 
com o aumento de um sexto a dois teros; b) se as penas so diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a dois teros. Cremos que o art. 71 do CP prev 
uma causa de diminuio e uma de aumento da pena. De diminuio porque, em vez de haver soma delas, uma s  aplicada; e h o aumento de um sexto a dois teros. 
No  preciso que a sentena aplique o aumento da pena nos precisos termos determinados pelo CP: ou de um sexto ou de dois teros. Dentro do limite mnimo e mximo 
do aumento o juiz pode impor o acrscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto "a" dois teros. E o aumento varia de acordo 
com o nmero de crimes. Na forma qualificada, o aumento  de um sexto at o triplo (art. 71, pargrafo nico). Nada impede que entre dois ou mais delitos componentes 
da continuao haja concurso formal. Nesse caso, incide um s aumento de pena, o do delito continuado, prejudicado o do art. 70 do CP. g) Bem jurdico pessoal: unidade 
ou pluralidade de sujeito passivo Diverge a doutrina a respeito da unidade ou diversidade de sujeito passivo no crime continuado, havendo duas posies: 1.a) No 
se admite nexo de continuidade quando os crimes, atingindo bens jurdicos pessoais, so praticados contra vtimas diversas.  a posio que adotamos (no a do CP). 
O CP vigente adotou a teoria objetiva a respeito do crime continuado. Essa teoria, de origem germnica, afirma que um dos requisitos do crime continuado  a identidade 
do ofendido, cuidando-se de interesses jurdicos

pessoais, como a vida, a sade, a honra etc. Exigindo unidade do bem jurdico lesado e, nesses casos, sendo o bem somente lesado na pessoa do respectivo titular, 
no  possvel, tratando-se de diversas pessoas, que a leso praticada contra uma seja continuao da cometida contra outra. O bem jurdico  ofendido de maneira 
descontnua, de modo que no se pode falar em continuao. A morte de A no pode ser continuao da morte de B. Embora o Cdigo tenha adotado a teoria objetiva, 
que no exige a unidade de desgnio, dificilmente o juiz pode concluir pela existncia do nexo de continuidade sem verificar o elemento subjetivo do agente. Por 
isso, enquanto nos crimes que ofendem interesses impessoais a unidade ou diversidade de sujeito passivo  indiferente ao agente (ex.: vrios furtos), nos delitos 
que lesam bens pessoais, havendo vrias vtimas, a passagem de uma leso a outra opera tambm uma mudana na resoluo delituosa. Assim, no  admissvel a relao 
de continuidade. A questo limita-se em saber se a unidade de desgnio subsiste  mesma quando h vrias vtimas ou se o elemento subjetivo  dividido em tantos 
desgnios quantos sejam os ofendidos. Ficam de fora os crimes que, a priori, excluem a unidade de desgnio, que so os que atentam contra bens personalssimos. No 
 crvel que aquele que comete vrios estupros contra vtimas diversas seja levado por fora de um mesmo desgnio delituoso. Aquele que mata vrias pessoas pode 
ser levado pelo mesmo motivo, mas no se pode dizer que agiu de acordo com o mesmo desgnio criminoso. " pluralidade de bens violados corresponde uma pluralidade 
de infraes jurdicas e, portanto, um concurso material de delitos". 2.a) Admite-se nexo de continuidade entre crimes que lesam interesses jurdicos pessoais, ainda 
que praticados contra vtimas diversas. Diante do critrio objetivo puro, de origem germnica, tem capital importncia a homogeneidade do bem jurdico para a configurao 
do crime continuado. Assim, quando o bem jurdico  pessoal e h diversidade de ofendidos, no h crime continuado. Essa orientao, em princpio, de acordo com 
essa corrente jurisprudencial, seria vlida entre ns, uma vez que o CP adotou a teoria objetiva pura. De ver-se, porm, que o julgador, na apreciao prtica do 
preceito do art. 71, caput, do CP, no pode dispensar uma verificao subjetiva da forma de execuo do crime. Em conseqncia, surge a possibilidade de haver crime 
continuado mesmo diante de vrias vtimas de ofensas a bens personalssimos. O CP vigente adotou a segunda posio. A circunstncia de os delitos componentes atingirem 
bens jurdicos pessoais no impede a continuao. Entretanto, cumpre observar o disposto no pargrafo nico do art. 71: "nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, 
cometidos com violncia ou grave ameaa  pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem 
como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo 
nico do art. 70 e do art. 75 deste cdigo". Cometidos os delitos violentos e da mesma espcie contra a mesma vtima, aplica-se o caput do art. 71; contra ofendidos 
diversos, o pargrafo nico. Assim, admite a reforma penal nexo de continuidade entre homicdios, leses corporais ou roubos contra vtimas diversas, podendo o juiz, 
de acordo com as circunstncias judiciais do art. 59, caput, aumentar a pena de um dos delitos at o triplo, observados dois princpios: a pena no pode ser superior 
 que seria imposta se o caso fosse de concurso material e o seu cumprimento no poder ser superior a trinta anos.

8.

APLICAO DA MULTA Nos termos do art. 72 do CP, "no concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente". O dispositivo significa que a 
multa, em sua aplicao, no se sujeita s regras previstas para o concurso formal e o crime continuado. Assim, se o sujeito pratica vrios furtos em continuao, 
as penas de multa devem ser somadas, no se aplicando o disposto no art. 71, caput. 9. LIMITE DAS PENAS O art. 75, caput, do CP, diz que "o tempo de cumprimento 
das penas privativas de liberdade no pode ser superior a trinta anos". O art. 10 da LCP determina que "a durao da pena de priso simples no pode, em caso algum, 
ser superior a cinco anos". Note-se que o Cdigo no diz que "as penas privativas de liberdade no podem ser superiores a trinta anos", mas sim que seu cumprimento 
no pode exceder ao limite legal. Assim, nada obsta a que o agente, num ou em vrios processos, seja condenado a tempo superior: a durao da execuo da pena  
que no pode ser superior a trinta anos. Vindo o sujeito a ser condenado a penas privativas de liberdade com soma superior a trinta anos "devem elas ser unificadas 
para atender ao limite mximo" legal (art. 75,  1.o). Esse limite, entretanto, no se aplica ao livramento condicional e a outros institutos, como remio, comutao 
etc. De modo que, condenado a mais de trinta anos de priso, no  suficiente que o recluso cumpra quinze para obter o benefcio. E se o agente, cumprindo pena de 
trinta anos de recluso, vem a cometer novo delito, sendo outra vez condenado? Na 1.a Conferncia de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1943, saiu 
vencedora a opinio de Nlson Hungria: "Em caso algum poder a durao das penas privativas de liberdade exceder de 30 anos; verificada nova condenao, o restante 
da primeira pena  acrescido  pena posteriormente imposta, mas de sorte que a sua soma no ultrapasse a 30 anos". Suponha-se que o sujeito, cumprindo pena de 30 
anos de recluso, viesse a ser condenado a 30 anos por novo crime aps ter cumprido 20 anos. Teria de cumprir 20 anos de recluso em relao  nova pena. A construo 
 hbil, mas no escapou  crtica de Basileu Garcia e Magalhes Noronha. "Uma vez aceita", observa Basileu Garcia, "no evitaria que ficasse sem pena adequada o 
delinqente, condenado a 30 anos de recluso, que perpetrasse outro homicdio logo no incio de seu encarceramento." "Mude-se o caso", afirmava Magalhes Noronha, 
"supondo-se que o segundo crime ocorra logo nos primeiros dias da primeira condenao. Agora, a pena desta - 29 anos, 11 meses e dias no poderia ser acrescida  
segunda de 30 anos, pois sua soma daria quase 60 anos. Todavia, se isso se fizer, ter-se- de antemo assegurado a impunidade ao reincidente, por todos os crimes 
que cometer, num presdio, desde que esteja condenado a 30 anos." Dando soluo ao problema, arrematava Basileu Garcia: "Convm que o texto seja corrigido. E a maneira 
de emend-lo  facultar a imposio de um acrscimo penal, sobre o limite fixado, para o caso de crime cometido supervenientemente a condenao irrecorrvel". O 
CP vigente, no art. 75,  2.o, adotou a regra de Nlson Hungria: "sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, 
desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido".

Na verdade, o princpio concede impunidade ao sujeito que, condenado a 30 anos de pena privativa de liberdade, venha a cometer novas infraes no comeo de seu cumprimento. 
E se o crime foi cometido antes do incio do cumprimento da pena? Aplica-se o art. 75, caput e  1.o. 10. CONCURSO DE CRIME E CONTRAVENO No concurso de infraes, 
determina o art. 76 do CP, "executar-se- primeiramente a pena mais grave". Significa que, havendo concurso entre crime e contraveno, a priso simples, imposta 
cumulativamente com deteno ou recluso,  executada por ltimo. Captulo LVIII DA SUSPENSO CONDICIONAL DA EXECUO DA PENA (SURSIS) 1. EXPLICAES PRELIMINARES 
Sursis quer dizer suspenso, derivando de surseoir, que significa suspender. Permite que o condenado no se sujeite  execuo de pena privativa de liberdade de 
pequena durao. Suponha-se que o agente seja condenado a trs meses de deteno pela prtica de um crime de leso corporal leve (CP, art. 129, caput). O juiz, na 
sentena condenatria, desde que no seja caso de aplicao de pena restritiva de direitos, reunidos os requisitos do instituto, concede ao ru o sursis, dando os 
motivos da deciso (Lei de Execuo Penal, art. 157). Na sentena menciona as condies a que ficar obrigado durante certo prazo (Lei de Execuo Penal, art. 158). 
Notificado pessoalmente, o ru comparece  audincia de advertncia (ou admonitria). Na audincia o juiz l ao ru a sentena respectiva, advertindo-o das conseqncias 
de nova infrao penal e da transgresso das obrigaes impostas (Lei de Execuo Penal, art. 160). Da data da audincia admonitria comea o perodo de prova, que 
varia de dois a quatro anos (CP, art. 77, caput). Isso significa que o juiz, ao invs de determinar a execuo da sano imposta na sentena, concede a "suspenso 
condicional da execuo da pena" (sursis). O ru no inicia o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um perodo, chamado perodo de prova, que 
varia de dois a quatro anos. Se o juiz marca o prazo de dois anos, quer dizer que o condenado ficar durante esse perodo em observao. Se no praticar nova infrao 
penal e cumprir as condies impostas pelo juiz, este, ao final do perodo de prova, determinar a extino da pena que se encontrava com sua execuo suspensa. 
Se durante o perodo de prova houver revogao do sursis o condenado cumprir a pena que se achava com a execuo suspensa. O instituto, na reforma penal de 1984, 
no constitui mais incidente da execuo nem direito pblico subjetivo de liberdade do condenado.  medida penal de natureza restritiva da liberdade de cunho repressivo 
e preventivo. No  um benefcio. O juiz no tem a faculdade de aplicar ou no o sursis: se presentes os seus pressupostos a aplicao  obrigatria. O sursis  
tratado no CP (arts. 77 a 82) e na Lei de Execuo Penal (arts. 156 e s.). 2. SISTEMAS

H dois sistemas a respeito do sursis: 1 .o) sistema anglo-americano (probation system); 2.o) sistema belga-francs (europeu continental). De acordo com o sistema 
anglo-americano (probation system), verificando o juiz que o ru merece o sursis, declara-o responsvel pela prtica do fato, suspende o curso da ao penal e marca 
o perodo de prova, ficando o condenado sob orientao e fiscalizao de funcionrios (probation officers), com incumbncia de realizar seu reajustamento social. 
H suspenso da sentena condenatria, que no  proferida. Nos termos dos princpios do sistema belga-francs (europeu continental) o juiz condena o ru, determinando 
a suspenso condicional da execuo da pena privativa de liberdade.  o nosso sistema. Embora apresentem pontos de semelhana, os dois sistemas diferem no seguinte: 
1 .o) enquanto nosso sursis s pode ser concedido, em regra, a criminoso primrio, desde que a pena no ultrapasse dois anos, o probation possui maior amplitude 
extrnseca: pode ser concedido a criminoso que tenha cometido crime grave, desde que o juiz entenda, em face de determinadas circunstncias, que no tornar a delinqir; 
2.o) no sursis, o juiz condena o ru, determinando a suspenso da execuo da pena; no probation o juiz no condena o ru, apenas o declara culpado (a pena no  
imposta) e fixa o perodo de prova; 3.o) no sursis, o condenado fica sujeito a determinadas obrigaes e  condio de no praticar nova infrao, tratando-se de 
um condicionamento negativo ("no ser executada a sano se no fizeres tais e tais coisas"); no sistema do regime de provas o condenado deve demonstrar boa conduta 
durante determinado tempo e comportar-se de acordo com prescries previamente estabelecidas, tratando-se de um condicionamento positivo ("no ser aplicada a pena 
se fizeres tais e tais coisas, se demonstrares pela tua conduta que no precisas de tratamento detentivo"). Modernamente vem sendo preconizada a combinao dos dois 
sistemas, proferindo o juiz a sentena condenatria e determinando a suspenso da execuo da pena, sendo o condenado entregue  vigilncia e assistncia de funcionrios 
especializados em sua recuperao social.  o sistema ideal. 3. FORMAS O sursis apresenta duas formas: 1.a) suspenso simples; 2.a) suspenso especial. O sursis 
simples est previsto no art. 77 do CP. O sursis especial se encontra disciplinado no art. 78,  2.o. 4. REQUISITOS De acordo com o art. 77, caput, do CP, "a execuo 
da pena privativa de liberdade, no superior a dois anos, poder ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; 
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; III 
- no seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste cdigo". Os requisitos do sursis so:

1.o) objetivos; e 2.o) subjetivos. Os de natureza objetiva se encontram no caput e no  2.o: dizem respeito  qualidade e quantidade da pena; os de ordem subjetiva 
esto previstos nos incisos da disposio: referem-se aos antecedentes judiciais e qualidades pessoais do ru. Quanto  qualidade da pena, somente a pena privativa 
de liberdade, seja recluso ou deteno, admite o sistema. As penas restritivas de direitos e a multa no o permitem (art. 80). Embora haja opinies no sentido de 
estender-se  pena pecuniria, de ver-se que o sursis visa a evitar que o condenado seja encarcerado, fundamento que no existe na aplicao da multa. Quanto s 
penas restritivas de direitos, no teria cabimento, p. ex., que o juiz aplicasse na sentena a interdio de direito consistente na proibio temporria para o exerccio 
de profisso ou atividade cujo exerccio depende de habilitao especial (art. 47, II) e determinasse a suspenso de sua execuo. A priso simples tambm admite 
o sursis, nos termos do art. 11 da LCP: "Desde que reunidas as condies legais, o juiz pode suspender, por tempo no inferior a um ano nem superior a trs, a execuo 
da pena de priso simples". O segundo requisito de ordem objetiva diz respeito  quantidade da pena privativa de liberdade: no pode ser superior a dois anos, ainda 
que resulte, no concurso de crimes, de sanes inferiores a ela (ex.: duas penas de um ano e meio cada uma). Tratando-se, entretanto, de condenado maior de setenta 
anos de idade, poder ser suspensa a pena privativa de liberdade no superior a quatro anos (art. 77,  2.o). O primeiro requisito de ordem subjetiva diz respeito 
aos antecedentes judiciais do condenado.  necessrio que no seja reincidente em crime doloso (art. 77, I). Exige-se a reincidncia para que o ru no obtenha o 
sursis? O reincidente pode obter o sursis? Depende. H reincidncia quando o sujeito comete novo crime depois de transitar em julgado a sentena que, no Brasil ou 
no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63). A simples reincidncia no impede o sursis, uma vez que a lei exige, para que o sursis no seja concedido, 
que o sujeito seja "reincidente em crime doloso". Logo, o reincidente em crime culposo pode obt-lo, como tambm aquele que, embora reincidente, cometeu um crime 
doloso e outro posterior culposo, ou vice-versa. Alm disso,  possvel que o reincidente tenha sofrido anterior pena de multa, caso em que no fica impedido o sursis, 
ainda que dolosos os dois crimes (CP, art. 77,  1.o). H, ento, dois princpios: 1.o) o ru reincidente em crime doloso, a quem antes se imps pena privativa de 
liberdade, no pode obter sursis; 2.o) o ru reincidente, a quem antes foi imposta pena de multa, pode obter sursis. Na hiptese de o sujeito cometer novo crime 
depois de cinco anos do cumprimento ou da extino da pena anterior, no sendo considerado reincidente (CP, art. 64, I),  permitido o sursis. A condenao anterior 
irrecorrvel por delito militar prprio ou poltico impede o sursis? No, uma vez que no ensejam a reincidncia (CP, art. 64, II).

A suspenso compreende os efeitos secundrios da condenao? No. Tanto que o no-cumprimento de um dos efeitos secundrios da condenao, qual seja, a reparao 
do dano (CP, art. 91, I), causa revogao obrigatria do sursis, desde que o condenado, embora solvente, frustre a reparao (CP, art. 81, II). Na lei atual, a condenao 
anterior por contraveno  irrelevante. S a condenao anterior, por prtica de crime doloso, constitui real impedimento ao sursis em relao ao posterior delito 
doloso. E se houve extino da punibilidade em relao ao crime anterior? Depende. Se a extino da punibilidade ocorreu antes da sentena final, no havendo sentena 
condenatria anterior com trnsito em julgado, em relao ao crime posterior o ru pode obter o sursis, se presentes os outros requisitos. Se, porm, a extino 
da punibilidade ocorreu aps a sentena condenatria irrecorrvel, esta permanece para efeito de impedir o sursis, sendo dolosos os dois delitos, salvo nos casos 
de abolitio criminis e anistia, que rescindem a condenao irrecorrvel anterior, do art. 64, I, do CP, e da multa antecedente. A extino da punibilidade pela prescrio 
retroativa em relao ao delito anterior impede o sursis? No h impedimento  concesso. Isso porque se trata de forma de prescrio da pretenso punitiva, pelo 
que a sentena condenatria deixa de produzir efeitos (s tem relevncia em relao ao quantum da pena regulador do prazo prescricional). E se a sentena anterior, 
por prtica de crime, concedeu ao agente o perdo judicial? Pode ser aplicado o sursis, tendo em vista que a sentena que o impe, embora condenatria, no gera 
a reincidncia (CP, art. 120). E se o condenado cumpriu integralmente as condies do sursis? Vindo a praticar outro crime poder obter a medida penal? Depende. 
O trmino do perodo de prova sem revogao opera a extino da punibilidade (art. 82), mas no exclui a condenao anterior irrecorrvel, salvo a hiptese do art. 
64, I, do CP. No sistema atual, em face do art. 64, I, nada obsta a que ao sujeito sejam concedidos dois sursis sucessivos. Ex.: O sujeito pratica novo crime cinco 
anos e dois meses aps o incio do perodo de prova concedido em face do delito anterior. A sentena condenatria anterior, dado o decurso do prazo do art. 64, I, 
do CP, no impede a concesso da nova medida penal. O mesmo ocorre quando o sujeito comete dois crimes culposos, ou um culposo e outro doloso, ou vice-versa. E se 
o condenado, mediante graa ou indulto parcial, obtm reduo ou comutao da pena? Preenchido o requisito quanto  qualidade e quantidade da pena, pode ser concedido 
o sursis? Pode, desde que se encontrem tambm presentes as condies de ordem subjetiva. Suponha-se que o ru tenha sido condenado a trs anos de deteno. No pode 
obter o sursis. Por meio de indulto parcial, a pena  diminuda para dois anos de deteno. A ele pode ser concedida a medida. A condenao irrecorrvel proferida 
no estrangeiro por prtica de crime, para impedir a concesso do sursis, precisa ser homologada pelo STF? No. A homologao s  exigida quando se trata de execuo 
de julgado proferido no estrangeiro (CP, art. 9.o). A imposio de pena restritiva de direitos no  incompatvel com o sursis. Condenado o ru a pena privativa 
de liberdade e restritiva de direitos, nada impede que ele obtenha o benefcio em relao  primeira.

Permanecem suspensos os direitos polticos durante o perodo de prova do sursis. A suspenso ocorre, nos termos da Const. Federal, no caso de "condenao criminal 
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (art. 15, III). O sursis  uma forma de execuo da pena, de modo que durante a sua vigncia a sentena penal 
est produzindo efeitos, que perduram at a reabilitao. Outro requisito de ordem subjetiva encontra-se no art. 77, II:  necessrio que a culpabilidade, os antecedentes, 
a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias do crime autorizem a concesso do sursis. O ltimo requisito de ordem pessoal 
diz respeito  possibilidade de substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (CP, arts. 44 e 77, III). De modo que, cabvel a pena restritiva 
de direitos, tornase inconveniente a concesso do sursis. Tratando-se de sursis especial,  necessrio que o condenado: 1.o) no seja reincidente em crime doloso; 
2.o) tenha reparado o dano, salvo justa causa; 3.o) apresente circunstncias judiciais favorveis (CP, art. 78,  2.o). O Decreto-lei n. 4.865, de 23-10-1942, proibia 
o sursis a estrangeiro que se encontrasse no Pas em carter temporrio. Hoje, no h mais tal proibio (Estatuto do Estrangeiro, Lei n. 6.815, de 19-8-1980). 5. 
PERODO DE PROVA E CONDIES Concedido o sursis, o condenado submete-se a um perodo de prova, por dois a quatro anos (art. 77, caput). Sendo o condenado maior de 
setenta anos de idade, o prazo varia de quatro a seis anos, desde que a pena no seja superior a quatro anos (CP, art. 77,  2.o). Tratando-se de contraveno, o 
perodo varia de um a trs anos (LCP, art. 11). Durante esse lapso de tempo deve cumprir determinadas condies, sob pena de ver revogada a medida e ter de cumprir 
a sano privativa de liberdade. Essas condies so: a) legais: impostas pela lei (arts. 78,  1.o, e 81); b) judiciais: impostas pelo juiz na sentena (art. 79). 
No sursis simples (art. 77, caput), no primeiro ano do prazo o condenado deve: 1.o) prestar servios  comunidade, nos termos do art. 46 (art. 78,  1.o, 1.a parte); 
ou 2.o) submeter-se  limitao de fim de semana, de acordo com o art. 48 (art. 78,  1.o, 2.a parte). A escolha cabe ao juiz, determinando-se de acordo com as circunstncias 
do caso concreto. Tratando-se de sursis especial (art. 78,  2.o), satisfeitos os seus requisitos, as condies alternativas da prestao de servios  comunidade 
e a limitao de fim de semana so substitudas por: 1.o) proibio de freqentar determinados lugares; 2.o) proibio de ausentar-se o condenado da comarca onde 
reside, sem autorizao judicial; e 3.o) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78,  2.o, alneas 
a a c). A redao anterior do  2.o do art. 78 do CP admitia que o juiz substitusse as penas alternativas de prestao de servio  comunidade e a limitao de 
fim de semana, cominadas no  1.o, por uma ou mais condies legais. De acordo com a Lei n. 9.268/96, as condies legais do sursis, previstas no art.

78,  2.o, alneas a, b e c, devem ser impostas cumulativamente. Quanto s condies judiciais (art. 79), o CP no menciona as que o juiz pode impor na sentena, 
pois variam de acordo com o caso concreto. O juiz pode impor como condio do sursis o pagamento das custas processuais? No. O pagamento das custas processuais 
no pode ser imposto como condio do sursis, pois trata-se de circunstncia resultante da prpria sentena condenatria, obrigao, portanto, autnoma que, no 
satisfeita,  exigvel pela via normal, adequada  cobrana. F. Whitaker, em 1930, em sua obra Condenao condicional, j dizia que "o pagamento das custas no  
entrave para o favor da lei. As custas no so uma pena imposta pela infrao. So despesas judiciais feitas com a movimentao do processo, nas quais o ru fica 
condenado, por ter sido vencido. Essas despesas, salvo o caso de insolvncia, devem ser pagas, no prazo designado pelo juiz. Findo esse prazo, o ru ser acionado 
para cumprimento do dever. De modo que o nopagamento das custas, nem  impedimento para ser concedida a suspenso, nem pode ser causa de sua revogao". O juiz 
pode impor como condio resolutria do sursis o pagamento da multa? "No pode subsistir a condio imposta no sursis de pagar o ru a multa, por isso que seu pagamento 
depender do estado de solvncia daquele". A sentena a respeito do sursis faz coisa julgada? No. A sentena que o concede, denega ou revoga no faz coisa julgada, 
podendo ser restabelecido ou revogado. 6. REVOGAO O condenado deve cumprir as condies durante o perodo de prova. Se no as cumpre, revoga-se o sursis, devendo 
cumprir por inteiro a pena que se encontrava com a execuo suspensa. As causas de revogao do sursis so: a) obrigatrias; b) facultativas. Em relao s causas 
obrigatrias no fica a critrio do juiz revog-lo ou no. A revogao  determinada pela lei. Em relao s causas facultativas fica ao prudente critrio do juiz 
revogar a medida, determinando a execuo da pena. As causas de revogao obrigatria encontram-se no art. 81, I a III; as facultativas, no  1 .o. Nos termos do 
art. 81, "a suspenso ser revogada se, no curso do prazo" (i. e., durante o perodo de prova), "o beneficirio: i -  condenado, em sentena irrecorrvel, por crime 
doloso; II - frustra, embora solvente, a execuo da pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano; III - descumpre a condio do  1 
.o do art. 78 deste cdigo". A se encontram as causas obrigatrias de revogao. Note-se que o Cdigo emprega a expresso "a suspenso ser revogada" [grifo nosso], 
indicativa de obrigatoriedade. Nos termos do novo texto, a revogao ocorre pela condenao irrecorrvel, durante o perodo de prova, por crime doloso, incluindo-se 
o preterdoloso e excluindo-se os culposos e as contravenes. No importa o momento em que tenha sido cometido o crime. Pode ter

sido praticado antes do crime em relao ao qual o condenado se encontra em gozo de sursis; depois do crime referido ou mesmo depois do incio do perodo de prova. 
O Cdigo s exige que a condenao irrecorrvel ocorra durante o perodo de prova. E se a condenao por crime for proferida por sentena estrangeira? No pode ser 
revogado o sursis, pois o art. 81, I, no prev a hiptese. Tratando-se de norma que permite restrio ao direito penal de liberdade do condenado, no pode ser empregada 
a analogia nem a interpretao extensiva. Quanto a esta, os mtodos gramatical e teleolgico no permitem a concluso de que a lei quis referir-se no art. 81, I, 
a sentena nacional ou estrangeira. Da a impossibilidade de extenso da norma restritiva de liberdade. A sentena que concede o perdo judicial, durante o perodo 
de prova, revoga o benefcio? Suponha-se que o sujeito, durante o sursis, pratique uma leso corporal culposa e, afinal, obtenha o favor do perdo judicial (CP, 
art. 129,  8.o). H revogao do sursis? Cremos que no. Embora seja condenatria a sentena concessiva do perdo judicial, ela no gera a reincidncia (CP, art. 
120). No impedindo o sursis futuro (CP, art. 77, I), no deve tambm revog-lo. O art. 81, II, trata do fato de o condenado frustrar, embora solvente, a execuo 
da pena de multa, ou no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. Quanto  multa,  claro que o Cdigo cuida da hiptese de ter sido imposta cumulativamente 
com a sano privativa de liberdade. A Lei de Execuo Penal prev mais um caso de revogao obrigatria. Nos termos do art. 161, se, intimado pessoalmente ou por 
edital com prazo de 20 dias, o ru no comparecer  audincia admonitria, a suspenso ficar sem efeito e ser executada imediatamente a pena, salvo prova de justo 
impedimento. A ltima causa revocatria diz respeito ao descumprimento das condies do art. 78,  1.o (prestao de servios  comunidade ou limitao de fim de 
semana). Os casos de revogao facultativa esto previstos no art. 81,  1.o. O sursis pode ser revogado se o condenado: a) deixa de cumprir as obrigaes judiciais 
(condies impostas na sentena, CP, art. 79); b)  condenado irrecorrivelmente, durante o perodo de prova, por crime culposo ou contraveno, desde que imposta 
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, com excluso da multa. Note-se que o Cdigo emprega a expresso "poder", no sentido de atribuir ao juiz a 
tarefa de, investigando e valorando a causa, decidir se  caso de revogao da medida ou de prorrogao do perodo de prova. Quando a revogao  facultativa, o 
juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi fixado (art. 81,  3.o). 7. PRORROGAO O fato de o condenado praticar 
infrao durante o perodo de prova revoga o sursis? No, uma vez que o CP exige, para a revogao, sentena condenatria com trnsito em julgado. Qual a conseqncia 
de o condenado cometer infrao durante o perodo de prova? Nos termos do art. 81,  2.o, se "o beneficirio est sendo processado

por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo". E se o condenado, durante o perodo de prova, est sendo 
processado por infrao cometida antes da suspenso? Aplica-se o disposto no art. 81,  2.o. Note-se que a disposio no fala em infrao cometida "durante o perodo 
de prova". Assim, a infrao pode ter sido cometida antes ou durante o transcorrer do prazo da suspenso, e at mesmo antes do primeiro fato. Suponha-se que o agente 
esteja em gozo de sursis por dois anos. Faltando alguns meses para o trmino do prazo da suspenso, comete novo delito, iniciando-se a ao penal. O perodo de prova 
 prorrogado at que transite em julgado a sentena em relao ao segundo crime, podendo a prorrogao ultrapassar o mximo de quatro ou seis anos. Se o ru vier 
a ser condenado, haver revogao obrigatria: ter de cumprir a pena que estava suspensa e a nova sano. Se absolvido, o juiz aplicar o disposto no art. 81,  
4.o: determinar a extino da pena que se encontrava suspensa. A prorrogao ocorre por fora da prtica de nova infrao ou em face de novo processo?  suficiente 
que o sujeito venha a praticar novo crime ou seja descoberto crime anterior para que se d a prorrogao legal? O art. 81,  2.o, do CP, emprega a expresso "se 
o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno". No livramento condicional, a Lei de Execuo Penal determina providncia contra o condenado 
que pratica novo crime durante o perodo de prova pela simples prtica da infrao (art. 145). No sursis, porm, a prorrogao se d em face do novo processo. Assim, 
cremos que a prorrogao legal deve ocorrer por fora do incio da nova ao penal, e no pela prtica da nova infrao penal ou pela instaurao de inqurito policial. 
A prorrogao do prazo  legal e automtica, no exigindo despacho do juiz a respeito. Embora haja opinies em contrrio, cremos que prorrogado o prazo em face de 
o condenado estar respondendo a processo criminal no perduram as condies judiciais impostas na sentena. Suponha-se que uma das condies judiciais seja recolher-se 
o condenado s 22h. Prorrogado o prazo em face de novo processo, durante a prorrogao  surpreendido num bar, s 23h.  revogado o sursis e ele passa a cumprir 
a pena que estava suspensa. Posteriormente, vem a ser absolvido no outro processo, por comprovada negativa da autoria. Cremos injusta a revogao da medida. 8. EXTINO 
DA PENA Se o perodo de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogao, no mais se executa a pena privativa de liberdade (art. 82). Assim, expirado 
o prazo de suspenso ou de prorrogao, sem que tenha havido motivo para a revogao, o juiz deve declarar extinta a pena privativa de liberdade. Trata-se de sentena 
declaratria da extino parcial da punibilidade, no de natureza constitutiva. Em face disso, a extino da pena ocorre na data do trmino do perodo de prova e 
no na em que o juiz profere a deciso, ainda que seja muito tempo depois. Captulo LIX DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 1. O EXPLICAES PRELIMINARES instituto, na reforma 
penal de 1984, no constitui mais um direito

pblico subjetivo de liberdade do condenado nem incidente da execuo.  medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cunho repressivo e preventivo. No 
 um benefcio. Ex.: Um ru primrio  condenado a quatro anos de recluso. Aps cumprir mais de um tero da pena, desde que preenchidos outros requisitos, pode 
ser posto em liberdade durante o tempo que falta para o seu trmino. O lapso restante da pena constitui um perodo de prova, durante o qual deve mostrar-se socialmente 
readaptado.Terminado o perodo de prova sem motivo para revogao  decretada a extino da pena que se encontrava com execuo condicionalmente suspensa. O juiz 
no pode aplicar ou no a medida como se fosse simples faculdade: desde que presentes os seus pressupostos, a aplicao  obrigatria. O livramento condicional difere 
do sursis. Entre outras diferenas, no sursis no se exige que o ru inicie o cumprimento da pena, o que no acontece no livramento condicional. Alm disso, no sursis 
o perodo de prova dura de dois a quatro ou seis anos. No livramento condicional, corresponde ao restante da pena. A execuo do livramento condicional est disciplinada 
na Lei de Execuo Penal (arts. 131 e s.). 2. PRESSUPOSTOS Os requisitos do livramento condicional, de ordem objetiva e subjetiva, encontram-se no art. 83 do CP: 
"O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: I - cumprida mais de um tero 
da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
III - comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover  prpria subsistncia 
mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; V - cumprido mais de dois teros da pena, 
nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico 
em crimes dessa natureza". Os pressupostos de ordem objetiva se encontram no caput e nos incisos I, II, IV e V; os de natureza subjetiva, no inciso III. Desta forma, 
o ru condenado a pena de recluso ou deteno, inferior a dois anos, pode obter o sursis; superior a dois anos, livramento condicional; exatamente a dois anos, 
sursis ou livramento condicional. Pode ocorrer que o ru, condenado a dois anos de recluso, no possa obter o sursis por ser reincidente em crime doloso (CP, art. 
77, I). Poder ser favorecido pelo livramento condicional, cumprida mais da metade da pena (art. 83, II). A LCP admite a medida, conforme seu art. 11: "Desde que 
reunidas as condies legais, o juiz pode suspender, por tempo no inferior a um ano nem superior a trs, a execuo da pena de priso simples, bem como conceder 
livramento condicional" [grifo nosso]. S  possvel quando a priso simples  igual ou superior a dois anos. Para obt-lo, o condenado deve cumprir parte da pena: 
mais de um

tero se no for reincidente em crime doloso, com bons antecedentes; mais de metade, se reincidente em crime doloso. Assim, o livramento condicional pode ser: a) 
especial (cumprimento de um tero da pena); e b) ordinrio (cumprimento de metade da pena). No estudo da reincidncia, vimos a diferena entre criminoso primrio 
e reincidente. Criminoso primrio  no s o que foi condenado pela primeira vez, como tambm o que foi condenado duas ou mais vezes, sem ser reincidente. Este  
o sujeito que pratica novo crime aps transitar em julgado sentena que o condenou por prtica de delito (art. 63). Se o sujeito pratica vrios crimes em dias seguidos 
e, em vrios processos, vem a ser condenado, no  reincidente, mas primrio. No h uma terceira espcie de criminoso. Nos termos do art. 83, I e II, do CP, o criminoso 
primrio deve cumprir mais de um tero da pena privativa de liberdade. Assim tambm o criminoso reincidente, desde que no o seja em crime doloso. Para tanto,  
necessrio que apresentem bons antecedentes. Quando o condenado  reincidente em crime doloso, deve cumprir mais de metade da pena. Tratando-se de criminoso primrio 
e de maus antecedentes, deve ser aplicado o inciso I. O II cuida do reincidente. No se pode ler no inciso II "e primrio de maus antecedentes". O legislador separou 
os delinqentes: primrio no inciso I; reincidente, no II. Tratando-se de condenado por crime doloso cometido com violncia ou grave ameaa  pessoa, a concesso 
do livramento fica subordinada, alm dos requisitos do art. 83,  constatao, mediante percias, de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar 
a delinqir (CP, art. 83, pargrafo nico). Assim, exige-se percia da cessao da periculosidade. Deve ser computado o tempo de remio da pena (Lei de Execuo 
Penal, art. 128). O penltimo pressuposto de ordem objetiva  a satisfao das obrigaes civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvncia do condenado 
(art. 83, IV). Nos termos do art. 91, I, do CP, a condenao torna certa a obrigao de indenizar o dano resultante do crime. Assim, o condenado no pode obter o 
livramento condicional enquanto no repara o dano causado, salvo quando insolvente. Tratando-se de condenado por prtica de tortura, crime hediondo, trfico ilcito 
de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, desde que no seja reincidente especfico em tais delitos, deve cumprir mais de dois teros da pena (inc. V).Nesses 
casos, h necessidade de dois requisitos: 1.o) cumprimento de mais de dois teros da pena; 2.o) que o condenado no seja reincidente especfico nos delitos previstos 
no dispositivo. Assim, sendo reincidente especfico no  admissvel o livramento condicional. H a reincidncia especfica, para efeito da disposio, quando o 
sujeito, j tendo sido condenado por qualquer dos delitos elencados por sentena transitada em julgado, vem novamente a cometer um deles. Exs.: crime hediondo anterior 
e trfico de entorpecentes; estupro e trfico de entorpecentes; latrocnio e tortura etc. Tratando-se de norma penal, no tem efeito retroativo. Dessa forma, pode 
ser aplicado o livramento condicional na hiptese de ter sido cometido o primeiro crime antes da Lei n. 8.072, de 25-7-1990, que disps sobre os delitos hediondos, 
ainda que os dois crimes estejam previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocnio), desde

que cumpridos mais de dois teros da pena. Entendemos que a lei nova impeditiva do livramento condicional s incide quando os dois delitos da reincidncia tenham 
sido praticados em sua vigncia. H aparente contradio entre o art. 83, V, do CP, introduzido pela Lei n. 8.072, de 1990, que admite excepcionalmente o livramento 
condicional a condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo e trfico de drogas, e o art. 2.o,  1.o, da mesma lei, que determina nesses casos o cumprimento 
integral da pena em regime fechado. Na verdade, as duas disposies so conciliveis. Nessas hipteses, presentes seus pressupostos,  admissvel o livramento condicional, 
permanecendo o condenado em regime exclusivamente fechado at a concesso de sua liberdade condicional. Significa que durante o cumprimento da pena e enquanto no 
concedida a liberdade condicional, ele no pode obter progresso para regime mais leve (semi-aberto e aberto). Os pressupostos de ordem subjetiva se encontram no 
art. 83, III: prova de bom comportamento carcerrio e aptido para prover  prpria subsistncia mediante trabalho honesto. O art. 84 do CP reza que "as penas que 
correspondem a infraes diversas podem somar-se para efeito do livramento". Assim, no caso de reiterao criminal, em que as penas so unificadas, no importa que 
nenhuma delas seja igual ou superior a dois anos, desde que o quantum unificado satisfaa a exigncia legal. Esse princpio  tambm aplicvel s hipteses de penas 
aplicadas em face de concurso de crimes, num s processo ou em processos diversos. 3. CONCESSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E PERODO DE PROVA O livramento condicional 
pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cnjuge ou de parente ou por iniciativa do Conselho Penitencirio. O livramento somente se concede 
mediante parecer do Conselho Penitencirio, ouvido o diretor do estabelecimento em que est ou tem estado o sentenciado (Lei de Execuo Penal, art. 131).  imprescindvel 
o parecer do Conselho Penitencirio, pelo que o juiz no pode conceder o benefcio sem a sua manifestao, embora a ela no fique adstrito. No Estado de So Paulo, 
o Conselho Penitencirio foi organizado pela Lei n. 3.121, de 26-8-1955, com a alterao da Lei n. 3.165, de 28-9-1955.  composto de professores de Direito, de 
Medicina Legal, de Psiquiatria, de advogados e representantes do Ministrio Pblico. Com o parecer do Conselho Penitencirio, ouvido o diretor do estabelecimento 
carcerrio, o juiz ouve o rgo do Ministrio Pblico (Lei de Execuo Penal, art. 131). Deferido o pedido, o juiz especificar as condies a que ficar subordinado 
o livramento (Lei de Execuo Penal, art. 132), devendo sempre impor ao liberado a obrigao de obter ocupao lcita, dentro de prazo razovel, se for apto para 
o trabalho; de comunicar periodicamente ao juiz sua ocupao e de no mudar do territrio da Comarca do Juzo da Execuo sem prvia autorizao deste (Lei de Execuo 
Penal, art. 132,  1.o). Podem tambm ser impostas outras condies ( 2.o). Aps, h uma cerimnia em que  lida a sentena ao liberado, explicadas as condies 
e causas de revogao (Lei de Execuo Penal, art. 137). Inicia-se, ento, o perodo de prova, em que o liberado fica sob observao

cautelar e proteo de servio social penitencirio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares (Lei de Execuo Penal, art. 139). O perodo de prova 
corresponde ao tempo de pena que resta ao liberado cumprir. Nosso Cdigo no aceitou a orientao de outras legislaes penais em que o perodo de prova tem um mnimo 
de durao (na Austria, trs anos) ou vai alm da pena que resta ao liberado cumprir (na Holanda, um ano a mais; na Blgica, o dobro). Considerou o sistema mais 
comum, segundo o qual o perodo de prova corresponde ao prazo que falta para o cumprimento da pena. Assim, se foi liberado aps cumprir dois anos de recluso, tratando-se 
de pena de seis anos, o perodo de prova equivale a quatro anos. Durante esse tempo o liberado deve cumprir as condies impostas na sentena e no cometer nova 
infrao, sob efeito de revogao e cumprimento da pena que se encontrava suspensa (quatro anos). A Lei de Execuo Penal trata da matria (arts. 131 e s.). 4. REVOGAO 
Os arts. 86 e 87 do CP tratam das causas de revogao do livramento condicional: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, 
em sentena irrecorrvel: I - por crime cometido durante a vigncia do benefcio; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Cdigo" (art. 86). 
"O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, de observar proibies inerentes  
pena acessria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade." As causas de revogao do livramento condicional 
so: a) judiciais: referem-se s condies impostas pelo juiz na sentena; b) legais: impostas pela lei (arts. 86 e 87, parte final). As causas de revogao ainda 
podem ser: a) obrigatrias (art. 86, I e II); b) facultativas (art. 87). Quando ocorre uma causa obrigatria no fica a critrio do juiz revogar o livramento condicional 
ou no. A revogao decorre da prpria lei, que diz: "Revoga-se o livramento..." (art. 86, caput). Quando ocorre uma causa facultativa cabe ao juiz, de acordo com 
seu prudente arbtrio, revogar a medida ou no. Note-se que, neste caso, a lei emprega a expresso: "O juiz poder, tambm, revogar..." (art. 87). Revogado o livramento 
condicional, a conseqncia  a de o liberado cumprir a pena que se encontrava suspensa, correspondente ao perodo de prova. Os fatos de revogao devem ocorrer 
durante o perodo de prova, que o Cdigo denomina de "vigncia do benefcio" (art. 86, I). 5. CAUSAS DE REVOGAO OBRIGATRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Nos termos 
do art. 86, a condenao irrecorrvel, durante o perodo de prova, desde que imposta pena privativa de liberdade, revoga o livramento condicional nos seguintes casos: 
por crime cometido durante a vigncia da medida; por crime anterior  sua vigncia, sem prejuzo, entretanto, do disposto no art. 84. Vejamos os casos:

a)

Crime cometido durante a vigncia do livramento condicional Suponha-se que o sujeito tenha sido condenado a seis anos de recluso. Primrio, tenha obtido o livramento 
condicional aps cumprir dois anos. O perodo de prova corresponde a quatro anos. Se, durante esse lapso de tempo, o liberado vier a cometer novo delito, sendo condenado 
irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade, haver revogao obrigatria do livramento condicional.  a hiptese prevista no art. 86, I: "Revoga-se o livramento, 
se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel, por crime cometido durante a vigncia do benefcio". Praticado pelo liberado 
novo crime, o juiz ou o Tribunal poder ordenar a sua priso, ouvido o Conselho Penitencirio e o Ministrio Pblico, suspendendo-se o curso do livramento condicional, 
cuja revogao ficar, entretanto, dependendo da deciso final da nova ao penal (Lei de Execuo Penal, art. 145). Neste caso, o perodo de prova deve ser prorrogado 
at o julgamento definitivo do novo processo (CP, art. 89). b) Crime cometido antes do perodo de prova Suponha-se que o sujeito cometa um crime, no se iniciando 
a persecutio criminis por desconhecimento da autoria. Tempos depois comete novo crime e  condenado a seis anos de recluso. Primrio, obtm o livramento condicional 
aps cumprir dois anos. O perodo de prova corresponde a quatro anos. Durante esse tempo  descoberta a autoria do primeiro crime, vindo a ser processado e condenado 
irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade.  revogado o livramento condicional? , nos termos do art. 86, II, do CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado 
vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel... por crime anterior" ao perodo de prova. No importa o momento em que tenha sido cometido 
o crime, sendo suficiente que sua prtica seja anterior  vigncia do perodo de prova do livramento condicional. A ressalva do art. 86, II, ser estudada nos efeitos 
da revogao. 6. CAUSAS DE REVOGAO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Nos termos do art. 87 do CP, o juiz poder tambm revogar a medida se o liberado deixa 
de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena ou  irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena de multa ou restritiva de direitos. 
So duas as causas de revogao facultativa: a) descumprimento das condies judiciais do livramento condicional; b) condenao irrecorrvel, por crime ou contraveno, 
a pena de multa ou restritiva de direitos. Na segunda causa, no importa que o crime e a contraveno tenham sido cometidos antes do incio do perodo de prova ou 
durante a sua vigncia. Exige-se, porm, que a condenao tenha imposto pena de multa ou restritiva de direitos. Tratando-se de condenao a pena privativa de liberdade, 
a revogao  obrigatria (art. 86, I e II), desde que se trate de crime. Estranhamente, a condenao, por motivo de contraveno, a pena de priso simples, no 
importa a revogao obrigatria ou facultativa. O pargrafo nico do art. 140 da Lei de Execuo Penal torna obrigatrio ao juiz, se no revogou o livramento condicional, 
na hiptese faculta-

tiva, que advirta o liberado ou exaspere as condies. Assim, no o revogando, o juiz  obrigado a advertir o liberado ou tornar mais severas as condies impostas 
na sentena concessiva. 7. EFEITOS DA REVOGAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL De acordo com o art. 88 do CP, "revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, 
e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Por 
sua vez, a Lei de Execuo Penal trata da matria em duas disposies. Se a revogao for motivada por infrao penal anterior  vigncia do livramento, computar-se- 
no tempo da pena o perodo em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concesso de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141). "No caso 
de revogao por outro motivo, no se computar na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se conceder, em relao  mesma pena, novo livramento" 
(art. 142). Devemos dividir a matria em trs partes: a) efeitos da revogao do livramento condicional em face de condenao irrecorrvel pela prtica de infrao 
penal anterior ao perodo de prova; b) efeitos de revogao do livramento condicional pela condenao irrecorrvel em face de prtica de infrao penal durante a 
vigncia do perodo de prova; c) efeitos da revogao do livramento condicional em face de descumprimento das condies impostas na sentena. Vejamos os trs casos: 
a) Efeitos da revogao do livramento condicional em face de condenao irrecorrvel pela prtica de infrao penal anterior ao perodo de prova (crime ou contraveno) 
1.o)  computado na pena que resta ao liberado cumprir o perodo de tempo em que esteve solto.  o que diz o art. 88: "Revogado o livramento", "quando a revogao 
resulta de condenao por outro crime ou contraveno anterior quele benefcio", desconta-se "na pena o tempo em que esteve solto o condenado". A regra se encontra 
tambm na Lei de Execuo Penal: "Se a revogao for motivada por infrao penal anterior  vigncia do livramento, computar-se- no tempo da pena o perodo de prova" 
(art. 141). O livramento  revogado, passando o sentenciado a cumprir o restante da pena, mas com desconto do tempo em que esteve solto. O benefcio tem fundamento 
na circunstncia de a revogao ser operada por fato cometido pelo liberado antes do incio do perodo de prova. Quer dizer que durante a vigncia da medida condicional 
ele no praticou qualquer fato revocatrio, motivo pelo qual deve ser tratado com benevolncia. Ex.: Suponha-se que o sujeito, primrio, tenha cometido um crime, 
no se iniciando a persecutio criminis por desconhecimento da autoria. Tempos depois, vem a praticar novo crime, sendo condenado a seis anos de recluso. Cumprindo 
dois anos, vem a ser liberado condicionalmente. O perodo de prova  de quatro anos. Durante esse tempo, descoberta a autoria do primeiro crime,  processado e condenado 
irrecorrivelmente aps um ano do incio do perodo de prova. Revogado o livramento, a conseqncia  a de ele ter de cumprir o restante da pena que estava com a 
execuo suspensa: quatro anos de recluso. O Cdigo, porm, determina que seja computado na pena o tempo em que esteve solto: um ano. Assim, por meio da detrao 
penal, o perodo de um ano deve ser computado na pena a cumprir. Diante disso, deve cumprir somente trs anos da pena anterior, sem prejuzo da

nova sano, como veremos. 2.o) As duas penas privativas de liberdade podem ser somadas para efeito de concesso de novo livramento condicional.  o que diz a Lei 
de Execuo Penal: "Se a revogao for motivada por infrao penal anterior  vigncia do livramento, computar-se- no tempo da pena o perodo de prova, sendo permitida, 
para a concesso de novo livramento, a soma do tempo das duas penas" (art. 141) [grifo nosso].  por isso que o CP, em seu art. 86, II, diz o seguinte: "Revoga-se 
o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentena irrecorrvel, por crime anterior"  vigncia da medida, "sem prejuzo, 
entretanto, do disposto no art. 84" [grifo nosso]. E o art. 84 permite a soma de penas para efeito de concesso da medida. Assim, a expresso "sem prejuzo do disposto 
no art. 84" significa: sem prejuzo da soma das duas penas (a pena restante, em relao ao primeiro crime, computando-se nela o tempo em que o condenado esteve solto, 
e a nova pena). Quando a Lei de Execuo Penal, em seu art. 141, refere-se  "soma das duas penas", no faz referncia  pena anterior por inteiro, i. e.,  pena 
concretizada na sentena condenatria em relao  qual houve o livramento condicional, mas sim  soma do restante da primeira pena, com o desconto visto no primeiro 
efeito, com a segunda. Somados o restante da primeira pena com a segunda, o sujeito poder obter novo livramento condicional, desde que cumpridos mais de um tero 
ou de metade do total. Para esse efeito no se leva em conta o tempo que ele j cumpriu da primeira pena. No seria justo que, para a concesso do novo livramento, 
fosse levado em conta o tempo de cumprimento de pena em relao  primeira condenao. Assim, p. ex., se a soma do restante da primeira pena com a segunda alcana 
trs anos, para obter a nova medida o sujeito tem de cumprir mais da metade ou mais de um tero do quantum. Ex.: Suponha-se que o sujeito, reincidente em delito 
doloso, tenha cometido um crime, cuja autoria no seja apurada. Meses depois, vem a praticar um novo delito, sendo condenado a seis anos de recluso. Tendo cumprido 
mais de trs anos, vem a ser posto em liberdade condicional exatamente trs anos e seis meses aps o incio do cumprimento da pena. O perodo de prova  de dois 
anos e seis meses. Descoberta a autoria do primeiro crime,  processado e condenado irrecorrivelmente a quatro anos de recluso, exatamente aps seis meses do incio 
do perodo de prova. O livramento condicional  revogado (CP, art. 86, II), devendo cumprir o tempo que faltava, i. e., dois anos e seis meses de recluso. Como 
ficou durante seis meses no gozo do livramento, esse tempo deve ser computado na pena restante (como se tivesse cumprido pena), faltando cumprir, ento, da primeira 
pena, somente dois anos (dois anos e seis meses, menos seis meses). Somadas a pena anterior (dois anos) e a nova pena (quatro anos), temos seis anos de recluso. 
Aps cumprir trs anos e um dia dessa pena poder obter novo livramento condicional. Se a nova pena for restritiva de direitos ou multa s se aplicar o primeiro 
princpio. b) Efeitos da revogao do livramento condicional em face de condenao irrecorrvel por infrao cometida durante o perodo de prova 1.o) Revogado o 
livramento condicional em face de condenao irrecorrvel por infrao cometida durante o perodo de prova, no se admite nova medida em relao  mesma pena (primeira 
pena).  o que se con-

tm no art. 88 do CP: "Revogado o livramento, no pode ser novamente concedido..." (em relao  primeira pena). A Lei de Execuo Penal, tratando da hiptese, reza 
o seguinte: "No caso de revogao por outro motivo" (revogao motivada por infrao cometida na vigncia do perodo de prova), no "se conceder, em relao  mesma 
pena, novo livramento" (art. 142). Em relao  nova pena, porm, o condenado poder obter livramento condicional, se presentes os seus requisitos. Assim, a lei 
no permite a soma das duas penas (o restante da anterior e a nova) para efeito de concesso de novo livramento. 2.o) No se desconta na pena anterior o tempo em 
que esteve solto o liberado.  o que diz o art. 88 do CP: "Revogado o livramento", "no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Corresponde 
ao que determina o art. 142 da Lei de Execuo Penal: "No caso de revogao por outro motivo, no se computar na pena o tempo em que esteve solto o liberado". Ex.: 
O sujeito  condenado a cinco anos de recluso. Tendo cumprido dois anos e seis meses, requer a concesso do livramento condicional, iniciando-se o perodo de prova 
quando completa trs anos de crcere. O perodo de prova  de dois anos. Pratica novo crime, sendo condenado irrecorrivelmente um ano aps o incio do perodo de 
prova. O livramento condicional  revogado. O tempo em que esteve solto (um ano) no  computado na pena que resta cumprir (dois anos), no se admitindo novo livramento 
condicional em relao a ela. Ter de cumprir o restante da pena anterior (dois anos de recluso) e a pena imposta em conseqncia do segundo crime. Em relao a 
esta poder obter livramento condicional, desde que preenchidos os seus pressupostos. Imposta na nova sentena condenatria multa ou pena restritiva de direitos 
(CP, art. 87, parte final), no se admite novo livramento condicional em relao  primeira pena. Nem se desconta nela o perodo de prova. c) Efeitos da revogao 
do livramento condicional por descumprimento das condies impostas na sentena Revogado o livramento condicional, por ter o liberado deixado de observar alguma 
das condies impostas pelo juiz na sentena concessiva, ocorrem os seguintes efeitos: 1 .o) o sentenciado tem de cumprir a pena que se encontrava com execuo suspensa; 
2.o) no  computado na pena o tempo em que esteve solto; 3.o) no pode mais ser favorecido por novo livramento condicional em relao a essa pena. Ex.: O sujeito 
 condenado a cinco anos de recluso. Cumpridos dois anos e seis meses, requer livramento condicional, nos termos do art. 83, II, do CP, iniciando-se o perodo de 
prova quando completa trs anos de cumprimento da pena. O perodo de prova  de dois anos. Quando completa um ano do perodo de prova, a medida  revogada por descumprimento 
de uma das condies impostas pelo juiz. O sentenciado deve cumprir o restante da pena, dois anos, no se computando o ano em que esteve solto. Em relao a essa 
pena, no pode obter novo livramento condicional. Aplica-se o disposto no art. 142 da Lei de Execuo Penal: "No caso de revogao por outro motivo" (que no por 
infrao anterior  vigncia do perodo de prova, art. 141), "no se computar na pena o tempo em que esteve solto o

liberado, e tampouco se conceder, em relao  mesma pena, novo livramento". Corresponde ao disposto no art. 88 do CP: "Revogado o livramento, no poder ser novamente 
concedido" (em relao  primeira pena), "e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime ou contraveno anterior quele benefcio, no se desconta 
na pena o tempo em que esteve solto o condenado". 8. EXTINO DA PENA Se at o trmino do perodo de prova o livramento no  revogado, considera-se extinta a pena 
privativa de liberdade (CP, art. 90). Regra idntica se encontra na Lei de Execuo Penal: "O juiz, de ofcio, a requerimento do interessado, do Ministrio Pblico 
ou mediante representao do Conselho Penitencirio, julgar extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogao" (art. 146). Suponha-se 
que o perodo de prova seja de dois anos. Significa que a pena suspensa  de dois anos. Revogado o livramento condicional, conforme a hiptese, o liberado tem de 
cumpri-la. No havendo causa de revogao, ao trmino do perodo de prova o juiz declara extinta a pena de dois anos. A sentena  meramente declaratria e no constitutiva. 
Assim, temse por extinta a punibilidade na data do trmino do perodo de prova e no na em que o juiz profere o despacho. 9. PRORROGAO DO PERODO DE PROVA Suponha-se 
que o beneficirio cometa novo crime durante a vigncia do livramento, encontrando-se em andamento a ao penal por ocasio do trmino do perodo de prova. O juiz 
deve declarar a extino da pena pelo trmino do perodo de prova sem revogao? No. Nos termos do art. 89, "o juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto 
no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento". Ento, o perodo de prova  prorrogado at 
que transite em julgado a sentena em relao  nova infrao penal.  o que se contm no art. 145 da Lei de Execuo Penal: "Praticada pelo liberado outra infrao", 
 suspenso "o curso de livramento condicional, cuja revogao ficar, entretanto, dependendo da deciso final". Se o liberado for condenado pela prtica do novo 
crime, ser revogado; se for absolvido, o juiz declarar a extino da punibilidade em relao  pena imposta em conseqncia do crime anterior. Esta ltima hiptese 
 prevista no art. 146 da Lei de Execuo Penal: "O juiz, de ofcio, a requerimento do interessado, do Ministrio Pblico ou mediante representao do Conselho Penitencirio, 
julgar extinta a pena privativa de liberdade", se, prorrogado o perodo de prova pela prtica de infrao penal durante o benefcio, "expirar o prazo do livramento 
sem revogao". Respondendo o liberado por crime cometido antes da vigncia da medida, ao trmino do perodo de prova o juiz pode declarar a extino da punibilidade? 
Por que o art. 89 s trata da hiptese de crime cometido na vigncia do livramento condicional? Se, ao trmino do perodo de prova, o liberado est respondendo por 
crime cometido durante a sua vigncia, o prazo (do perodo de prova)  prorrogado, no podendo o juiz declarar a extino da punibilidade enquanto no transitar 
em julgado a sentena absolutria. A contrario sensu, se, ao trmino do perodo de prova, o liberado est respondendo por crime cometido antes da sua vigncia, o 
juiz deve decretar a extino da pena, no havendo prorrogao.

Qual a razo da diferena? Ocorre que, tratando-se de revogao por motivo de crime praticado antes do perodo de prova, o tempo em que esteve solto o beneficirio 
 computado no lapso da pena a cumprir. Assim, se at o trmino do perodo de prova no teve desfecho a ao penal em relao ao crime cometido antes da vigncia 
do livramento, todo o perodo de prova, que corresponderia  pena a ser cumprida,  computado como se fosse de execuo efetiva. Ento, terminado o perodo de prova, 
mesmo que fosse revogado o livramento, no haveria pena a cumprir. Logo, o juiz deve decretar a extino da pena pelo decurso do perodo de prova. Suponha-se que, 
ao invs de isso ocorrer, fosse prorrogado o perodo de prova at o julgamento definitivo da nova ao penal, sendo irrecorrivelmente condenado o liberado. Teria 
de cumprir o restante da pena anterior e a nova pena. Mas, no restante da pena anterior, correspondente ao perodo de prova, teria de ser computado o tempo em que 
esteve solto. Ora, ele esteve solto durante o perodo de prova e durante a prorrogao, at o julgamento definitivo da nova ao penal. O tempo em que esteve solto 
suplanta o perodo do restante da pena que estava suspensa. No h, pois, o que computar. Em face disso, a extino da punibilidade em relao  pena anterior deve 
ser logo declarada. Assim como no sursis, entendemos que durante a prorrogao do perodo de prova do livramento condicional no perduram as condies judiciais 
impostas pelo juiz na sentena. 10. EXPULSO DE ESTRANGEIRO O art. 67 da Lei n. 6.815, de 19-8-1980, determina que, "desde que conveniente ao interesse nacional, 
a expulso do estrangeiro poder efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenao". Assim, nos casos em que a expulso  cabvel (art. 65), pode 
ela efetivar-se, ainda que, em tese, seja caso de concesso de livramento condicional. De modo que, embora concedido pelo Judicirio, o livramento condicional no 
impede que o Poder Executivo a decrete (art. 66). Captulo LX DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENA PENAL 1. NOES PRELIMINARES Condenao  o ato do juiz por meio do qual 
impe uma sano penal ao sujeito ativo de uma infrao. Ela transforma o preceito sancionador da norma penal incriminadora de abstrato em concreto (Liebman). A 
condenao penal irrecorrvel produz efeitos: a) principais; b) secundrios. Corresponde aos efeitos principais a imposio das penas privativas de liberdade (recluso, 
deteno e priso simples), restritivas de direitos, pecuniria e eventual medida de segurana. O CPP, no art. 387, determina ao juiz, na sentena condenatria, 
impor as penas, fixando-lhes a quantidade (inc. III) e, se for caso, a medida de segurana (inc. IV). A par dos efeitos principais a condenao penal produz outros, 
denominados secundrios, reflexos ou acessrios, de natureza penal e extrapenal. A condenao produz os seguintes efeitos secundrios de natureza penal: a)  pressuposto 
da reincidncia (CP, art. 63); b) impede, em regra, o sursis (art. 77, I);

c) causa a revogao do sursis (art. 81, I e  1.o); d) causa a revogao do livramento condicional (art. 86); e) aumenta o prazo da prescrio da pretenso executria 
(art. 110, caput, infine); f) transitada em julgado, a prescrio da pretenso executria no se inicia enquanto o condenado permanece preso por outro motivo (art. 
116, pargrafo nico); g) causa a revogao da reabilitao (art. 95); h) tem influncia na exceo da verdade no crime de calnia (art. 138,  3.o, I e III); i) 
impede o privilgio dos arts. 155,  2.o, 170, 171,  1.o, e 180,  3.o 1.a parte, em relao ao segundo crime; j) aumenta a pena da contraveno de porte de arma 
branca (LCP, art. 19,  1.o) e do crime de porte de arma de fogo (art. 10,  3.o, da Lei n. 9.437, de 20-2-1997); l) constitui elementar da figura tpica da contraveno 
de posse no justificada de instrumento de emprego usual na prtica de furto (LCP, art. 25). Entre os efeitos secundrios extrapenais da condenao incluem-se os 
de natureza civil e administrativa, interessando-nos neste captulo: a) a obrigao de reparao do dano resultante do crime, prevista no art. 91, I, do CP (obrigao 
para com o sujeito passivo ou prejudicado pelo crime); b) o confisco, previsto no art. 91, II (obrigao para com o Estado); c) a perda de cargo, funo pblica 
ou mandato eletivo (art. 92, I); d) a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela (art. 92, II); e e) a inabilitao para dirigir veculo (inc. 
III). Esses efeitos da condenao podem ser classificados em: a) genricos (art. 91); e b) especficos (art. 92). 2. CONDENAO PENAL E REPARAO CIVIL A Const. 
Federal, no art. 50, v, assegura o direito  "indenizao por dano material, moral ou  imagem". Nos termos do art. 159 do CC, aquele que por "ao ou omisso voluntria, 
negligncia ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo, fica obrigado a reparar o dano". E o art. 91, I, do CP determina que a sentena condenatria tem 
o efeito de "tornar certa a obrigao de indenizar o dano resultante do crime". Por sua vez, o CPP, em seu art. 63, preceitua que, "transitada em julgado a sentena 
condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito de reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". Como pode 
a sentena penal condenatria ser executada no juzo cvel, para efeito de reparao do dano, se nela o juiz somente trata de seus efeitos principais, no condenando 
o ru a reparar o dano? Se o juiz, na sentena condenatria, no impe expressamente a obrigao de reparao do dano, como pode ser executada, no juzo cvel, para 
esse efeito? A sentena penal condenatria funciona como sentena meramente declaratria no tocante  indenizao civil, pois nela no h mandamento expresso de 
o ru reparar o dano resultante do crime. A lei, porm, concede-lhe a natureza de ttulo executrio (CPP, art. 63; CPC, art. 584, II), pois seu contedo declaratrio 
 completado pela norma que torna certa a obrigao de reparao do dano (CP, art. 91, I). Assim, transitada em julgado a sentena penal condenatria, a sua execuo 
no juzo cvel visa ao quantum

da reparao, podendo ser promovida pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A condenao penal irrecorrvel faz coisa julgada no cvel para efeito 
da reparao do dano, no se podendo mais discutir a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Significa que o causador do dano no poder mais 
discutir no juzo cvel se praticou o fato ou no, se houve relao de causalidade entre a conduta e o resultado ou no, se agiu ilicitamente ou no, se agiu culpavelmente 
ou no. S pode discutir a respeito da importncia da reparao. E se a sentena penal somente imps medida de segurana? Tratando-se de sentena absolutria, no 
pode ser executada no juzo cvel para efeito de reparao do dano. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 64 do CPP. Cuidando-se, entretanto, da hiptese do pargrafo 
nico do art. 26 do CP, em que a sentena  condenatria, pode ser executada no juzo cvel. A extino da punibilidade impede a execuo da sentena penal condenatria 
para efeito de reparao do dano? No. A extino da punibilidade, aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, no exclui o seu efeito secundrio de obrigar 
o sujeito  reparao do dano. E se a extino da punibilidade decorrer da prescrio retroativa? No subsiste a sentena condenatria para efeito da reparao do 
dano. E se decorrer de anistia? A anistia rescinde a sentena condenatria no plano penal, subsistindo o efeito civil da reparao do dano. Por isso, pode ser executada. 
Quando o titular do direito  reparao for pobre, a execuo da sentena condenatria ser promovida, a seu requerimento, pelo Ministrio Pblico (CPP, art. 68). 
3. "ACTIO CIVILIS EX DELICTO" O art. 1.525 do CC diz que a responsabilidade civil  independente da criminal. Assim, o sujeito pode ser absolvido no juzo criminal 
em face da prtica de um fato inicialmente considerado delituoso e, entretanto, ser obrigado  reparao do dano no juzo cvel. O agente pode ser civilmente obrigado 
 reparao do dano, embora o fato causador do prejuzo no seja tpico. Assim, em regra, a responsabilidade do agente numa esfera no implica a responsabilidade 
em outra. Em consonncia com essa orientao, segundo a qual nossa legislao no adotou o sistema da absoluta separao entre a ao penal e a ao civil, o CPP, 
em seu art. 64, reza o seguinte: "Sem prejuzo do disposto no artigo anterior" (que trata da execuo da sentena penal condenatria), "a ao para o ressarcimento 
do dano poder ser proposta no juzo cvel, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsvel civil". Assim, em face da prtica de um crime, o ofendido 
(representante legal ou herdeiro) pode agir de duas formas: a) aguardar o desfecho da ao penal. Transitando em julgado a sentena condenatria, pode ingressar 
no juzo cvel com o pedido de execuo para efeito de reparao do dano; b) ingressar desde logo no juzo cvel com a ao civil de reparao do dano (actio civilis 
ex delicto). E se as duas aes (a penal e a civil) se encontram em andamento? Neste caso, aplica-se o disposto no art. 64, pargrafo nico: "Intentada ao penal, 
o juiz da ao civil poder suspender o curso desta, at o julgamento definitivo daquela". A disposio visa a impedir decises con-

traditrias. O despacho de arquivamento do inqurito policial ou de peas de informao impede a propositura da actio civilis ex delicto? No, nos termos do que 
dispe o art. 67, I, do CPP. Suponha-se que o Promotor Pblico, embora reconhecendo que o indiciado causou prejuzo  vtima, considere que o fato no  tpico, 
constituindo mero ilcito civil, pelo que requer o arquivamento do inqurito policial, sendo deferido o pedido pelo juiz.  claro que no fica o ofendido impedido 
de exercer aactio civilis ex delicto. A deciso que decreta a extino da punibilidade impede a propositura da ao civil de reparao do dano? No, em face do que 
dispe o art. 67, II, do CPP. 4. ABSOLVIO PENAL E REPARAO CIVIL Em face da independncia da responsabilidade penal e civil, em princpio a sentena penal absolutria 
no impede a actio civilis ex delicto.  o que diz o art. 66 do CPP: "No obstante a sentena absolutria no juzo criminal, a ao civil poder ser proposta quando 
no tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistncia material do fato". Os casos de absolvio criminal esto previstos no art. 386, I a VI, do CPP: a) estar 
provada a inexistncia do fato; b) no haver prova da existncia do fato; c) no constituir o fato infrao penal; d) no existir prova de ter o ru concorrido para 
a infrao penal; e) no existir prova suficiente para a condenao; e f) existir causa de excluso da antijuridicidade ou da culpabilidade. Vamos examinar as vrias 
hipteses: a) Absolvio em face de estar provada a inexistncia do fato  o caso de o juiz reconhecer categoricamente que no ocorreu o fato narrado na pea inicial 
da ao penal. Reconhecido que no houve o fato material, que nada tem a ver com os elementos subjetivos e normativos do tipo, fica impedida a via civil de reparao 
do dano.  o que diz o art. 1.525 do CC: "A responsabilidade civil  independente da criminal; no se poder, porm, questionar mais sobre a existncia do fato" 
quando esta questo se achar decidida no juzo criminal.  a hiptese do art. 66, in fine, do CPP: "No obstante a sentena absolutria no juzo criminal, a ao 
civil poder ser proposta quando no tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistncia material do fato". b) fato Absolvio criminal em face de no haver 
prova da existncia do

Neste caso, embora o juiz no tenha reconhecido categoricamente a inexistncia do fato material, no reconheceu tambm que o fato existiu, por fora da dubiedade 
da prova. Funciona o in dubio pro reo, devendo o sujeito ser absolvido. Na esfera cvel, poder-se- provar a existncia do fato, pelo que no est impedido o exerccio 
da ao de reparao do dano emergente da conduta. Absolvio criminal em face de no constituir o fato infrao penal  o caso de ser atpico o fato narrado na 
pea inicial da ao penal. Absolvido o ru, nada obsta ao exerccio da ao civil, pois o fato, embora c)

no constitua ilcito penal, pode constituir ilcito civil.  o que determina o art. 67, III, do CPP. O erro de tipo, excluindo apenas a tipicidade e, assim, subsistindo 
a antijuridicidade, no impede a ao civil de reparao do dano (CP, art. 20, caput).  necessrio, contudo, que seja essencial - escusvel. d) Absolvio criminal 
em face de no existir prova de ter o ru concorrido para a prtica da infrao penal Suponha-se que o sujeito seja processado por crime de peculato-furto (CP, art. 
312,  1.o), apresentando defesa no sentido de que no se encontrava no local no momento de sua ocorrncia. Suponha-se que o ru no consiga prova suficiente do 
contedo da defesa, e nem a acusao consiga provar que se encontrava no local no instante da prtica do crime. O ru deve ser absolvido, nos termos do art. 386, 
IV, do CPP. Em face de o juiz no haver negado, categoricamente, a existncia do fato material e a autoria (CC, art. 1.525; CPP, art. 66), fica livre a esfera civil 
para o exerccio da ao de reparao do dano. Caso, entretanto, reconhecer o juiz criminal, de forma categrica, a negativa da autoria, no caber a ao civil 
(CC, art. 1.525). e) Absolvio criminal em face de no existir prova suficiente para a condenao  o caso de o ru no conseguir provar ter agido  sombra de causa 
de excluso da ilicitude ou da culpabilidade, subsistindo dvida no esprito do juiz a respeito da ocorrncia de uma dessas causas. O ru deve ser absolvido, aplicando-se 
o disposto no art. 386, VI, do CPP. Isso, porm, no impede o exerccio da ao civil. f) Absolvio criminal em face de existir causa de excluso da antijuridicidade 
ou da culpabilidade (CPP, art. 386, V) So causas de excluso da antijuridicidade: o estado de necessidade, a legtima defesa, o estrito cumprimento de dever legal 
e o exerccio regular de direito (CP, art. 23). So causas de excluso da culpabilidade: o erro de proibio (art. 21), a coao moral irresistvel (art. 22, 1.a 
parte), a obedincia hierrquica (art. 22, 2.a parte), a inimputabilidade por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto (incluindo a menoridade penal) ou 
retardado (arts. 26, caput, e 27) e a inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior (CP, art. 28,  1.o). Em regra, quando 
a absolvio criminal se fundamenta na existncia de causa excludente da antijuridicidade, fica impedido o exerccio da ao civil de reparao do dano. Com efeito, 
o art. 160, I e II, do CC, diz que no constituem atos ilcitos os praticados em legtima defesa, estado de necessidade ou no exerccio regular de direito (que inclui 
o estrito cumprimento do dever legal). E, nos termos do art. 65 do CPP, "faz coisa julgada no cvel a sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado 
de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito". Isso significa que se o juiz criminal absolver o ru 
com fundamento nas causas do art. 23 do CP, no juzo cvel no poder mais ser discutida a matria. Assim, se no juzo criminal o ru for absolvido com fundamento 
na legtima defesa, no juzo cvel no poder mais ser discutido se o sujeito praticou o fato em legtima defesa ou no. A deciso criminal faz coisa julgada no 
cvel. E se o art. 160, I e II, do CC diz

que no constituem aos ilcitos os fatos cometidos nos termos do art. 23 do CP, em regra no cabe a actio civilis ex delicto. Por que "em regra"? Porque, se a lei 
civil, reconhecendo que o fato  lcito, no mencionar qualquer efeito sobre o direito  reparao do dano, o prejudicado no poder intentar a ao civil de reparao 
dos prejuzos eventualmente sofridos. Ao contrrio, se a lei civil, embora reconhecendo a licitude do fato, mencionar o efeito da reparao do dano, o prejudicado 
poder intentar a actio civilis ex delicto. Assim, a absolvio criminal com base nas causas de excluso da antijuridicidade em regra exclui o exerccio da ao 
civil de reparao do dano. S no o exclui quando a lei civil, embora reconhecendo a licitude do fato, determina a obrigao do ressarcimento do dano. Em que casos 
a absolvio criminal em face de incidncia de causas de excluso da antijuridicidade no exclui a actio civilis ex delicto? Em dois: a) Caso dos arts. 1.519 e 1.520 
do CC: Diz o art. 1.519: "Se o dono da coisa, no caso do art. 160, II" (estado de necessidade), "no for culpado do perigo, assistir-lhe- direito  indenizao 
do prejuzo que sofreu". Determina o art. 1.520: "Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficar com ao regressiva, no caso do art. 160, II, o autor 
do dano, para haver a importncia, que tiver ressarcido ao dono da coisa". Suponha-se que o sujeito, em estado de necessidade, tenha praticado um fato tpico, causando 
dano ao patrimnio de terceiro.  processado e absolvido com fundamento nos arts. 23, I, e 24, do CP (CPP, art. 386, V). O terceiro pode intentar a ao civil de 
reparao do dano? Pode, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC. E se o perigo foi causado por terceiro? Neste caso, a ao civil deve ser proposta contra o causador 
do dano, i. e., contra o sujeito que foi absolvido no juzo criminal por fora do estado de necessidade, ficando este com direito regressivo contra o autor do perigo 
(CC, art. 1.520). O certo seria o prejudicado desde logo intentar a ao civil contra o autor do perigo, mas o CC determina em sentido diferente. b) Caso do art. 
1.540 do CC: O art. 1.540 do CC diz o seguinte: "As disposies precedentes" (que tratam da liquidao das obrigaes resultantes de atos ilcitos) "aplicam-se ainda 
ao caso em que a morte, ou leso, resulte de ato considerado crime justificvel, se no foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agresso do ofendido". No sentido 
do texto, entendendo que o art. 1 .540 do CC trata da legtima defesa real com aberratio ictus: Magalhes Noronha, Direito penal, So Paulo, Saraiva, 1980, v. 1, 
p. 321 e 322; Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, Borsoi, Rio de Janeiro, 1966, v. 53, p. 287; Basileu Garcia, Instituies de direito penal, So Paulo, 
Max Limonad, 1978, v. 1, t. 2, p. 580; Silvio Rodrigues, Direito civil, So Paulo, Saraiva, 1975, v. 4, p. 244 e 245; Anbal Bruno, Direito penal, Rio de Janeiro, 
Forense, 1978, v. 3, p. 248 e 249; Clvis Bevilqua, Cdigo Civil, obs. ao art. 1.540; Espnola Filho, Cdigo de Processo Penal brasileiro anotado, Rio de Janeiro, 
Borsoi, 1965, v. 2, p. 36 e s., n. 180; Nlson Hungria, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 233, n. 23; e Joo Luiz Alves, 
Cdigo Civil anotado, Rio de Janeiro, 1917, com, ao art. 1.540.  o caso da legtima defesa real com aberratio ictus. Ex.: A agride injustamente o sujeito B. Este, 
em legtima defesa, atira contra

A, vindo a matar C. Processado,  absolvido em face da legtima defesa real. Os herdeiros de C podem exercer a ao civil de reparao do dano? Podem. Notem a disposio 
do art. 1.540 do CC: os dispositivos referentes  indenizao "aplicam-se ainda ao caso em que a morte" (de C) "resulte de ato considerado crime justificvel" (a 
legtima defesa real justifica o fato tpico do homicdio), se o fato "no foi perpetrado pelo ofensor" (B) "em repulsa de agresso do ofendido" (C). A agresso 
injusta no foi cometida pelo ofendido (C), mas sim por A. Efetuando o ressarcimento do dano por parte de B, ele fica com direito regressivo contra o autor da injusta 
agresso (A). No pode haver ao civil de reparao do dano quando o fato  praticado em legtima defesa contra o autor da agresso. Assim, se A agride injustamente 
B, e este, em legtima defesa, pratica homicdio contra aquele, aos herdeiros da vtima no cabe a actio civilis ex delicto. Se, porm,  atingida pessoa inocente, 
no fica impedida a via civil para o ressarcimento dos prejuzos. A absolvio criminal com fundamento em causa excludente da culpabilidade (CP, arts. 21, 22, 26, 
caput, e 28,  1.o) no impede a ao civil de reparao do dano. Assim, cabe a ao civil embora o agente tenha sido absolvido irrecorrivelmente no juzo penal 
por incidncia de erro de proibio, coao moral irresistvel, obedincia hierrquica, inimputabilidade por doena mental ou por desenvolvimento mental incompleto 
(incluindose a menoridade penal) ou retardado, ou por inimputabilidade em face de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior. Note-se que o 
art. 65 s trata das causas de excluso da ilicitude, enquanto o art. 66 do CPP impede a ao civil somente quando ficar reconhecida a inexistncia do fato material 
de forma categrica. E se o ru  absolvido por legtima defesa putativa?  cabvel a ao civil de reparao do dano? . A legtima defesa putativa exclui a tipicidade 
do fato por excluso do dolo (CP, art. 20,  1.o, 1 .a parte) ou a culpabilidade (art. 21), conforme o caso, subsistindo a ilicitude. No se aplica, pois, o disposto 
no art. 65 do CPP E se o ru  absolvido no juzo criminal por ausncia de culpa? No fica impedida a ao civil, desde que no juzo penal no tenha sido reconhecida 
categoricamente a inexistncia material do fato (CPP, art. 66). 5. CONFISCO

a) Conceito Confisco  a perda de bens do particular em favor do Estado. A Const. Federal, em seu art. 5.o XLVI, b, prev a "perda de bens" como pena. b) Permisso 
O confisco permitido pelo art. 91, II, do CP no incide sobre bens particulares do sujeito, mas sim sobre instrumentos e produto do crime. Cuida-se de um meio mediante 
o qual o Estado procura impedir que instrumentos idneos para delinqir caiam em mos de certos sujeitos, ou que o produto do crime enriquea o patrimnio do delinquente. 
S  permitido em relao aos crimes, sendo inadmissvel nas contravenes. c) O Confisco como efeito da condenao art. 91, II, determina que a condenao penal 
opera o efeito secun-

drio da perda, "em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, 
alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica 
do fato criminoso". A alnea a trata dos instrumentu sceleris, que so os objetos empregados pelo agente na realizao do crime. No so todos os instrumentos que 
podem ser confiscados, mas somente os que consistem em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito. Assim, no pode ser confiscado 
o automvel com o qual o sujeito pratica um crime automobilstico, pois no constitui fato ilcito o seu fabrico, alienao ou uso. O mesmo se diga da locomotiva, 
do avio ou do navio com os quais  realizado o crime. Suponha-se que um crime de leso corporal seja praticado com emprego de um livro ou uma caneta. Estes objetos, 
embora constituam instrumentu sceleris, no podem ser confiscados. Exemplos de instrumentos que devem ser confiscados: moeda falsa, arma de pessoa sem porte empregada 
na prtica de crime, arma de uso exclusivo do Exrcito, mquina de cunhar moeda falsa, gazuas, documento falso etc. A alnea b trata dos producta sceleris. De acordo 
com Roberto Lyra, produtos do crime so as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificao (jia feita com o ouro 
roubado), ou conseguidas mediante alienao (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa). O Cdigo tambm prev o confisco de qualquer 
outro bem (mvel ou imvel) ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do crime, como o pretium sceleris. O Cdigo determina o confisco dos 
instrumenta e producta sceleris, ressalvado "o direito do lesado ou de terceiro de boa f". Significa que at os objetos cujo fabrico, alienao, porte, uso ou deteno 
constitui conduta ilcita, precisam ser devolvidos ao lesado ou ao terceiro de boa f, desde que a eles pertenam? A resposta foi dada por Espnola Filho: "Somente 
em casos especiais, por desaparecerem as causas da proibio de fabricar, possuir e usar tais objetos, ante uma autorizao, pode efetuar-se a restituio ao lesado, 
ou a terceiro, de coisas dessa ordem.  quando se trata de objetos cuja fabricao, posse, uso, alienao no  proibida de modo absoluto, mas s  permitida a certas 
pessoas, em razo de sua qualidade ou funo, ou mediante autorizao adrede dada". Exs.: Uma moeda falsa  subtrada de um museu. Condenado o sujeito, se ainda 
no ocorreu a restituio, deve ser devolvida ao museu, ressalvandose "o direito do lesado" (o museu). Suponha-se que um colecionador possua arma de uso exclusivo 
do Exrcito, mediante autorizao da autoridade competente.  solicitado o seu emprstimo com a finalidade de ser mostrada numa exposio, mediante prvia autorizao 
da autoridade, O expositor pratica um crime de homicdio empregando-a como instrumento. Condenado, a arma deve ser devolvida ao terceiro de boa f (o colecionador). 
6. EFEITOS ESPECFICOS De acordo com o art. 92 do CP, com redao da Lei n. 9.268/96, so tambm efeitos (especficos) da condenao: I - a perda de cargo, funo 
pblica ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao 
Pblica; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos; II - a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, 
tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos  pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitao para dirigir veculo, quando 
utilizado como meio para a prtica de crime doloso. No primeiro caso, o Cdigo prev os denominados crimes funcionais, que se encontram descritos, dentre outros 
dispositivos, nos arts. 312 a 326. As expresses "cargo" e "funo pblica" devem ser analisadas nos termos do que dispe o art. 327, que conceitua a figura do funcionrio 
pblico para efeitos penais: "Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou 
funo pblica". "Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal" (pargrafo nico). Tratando-se de crime referente 
a contratos e licitaes da Administrao Pblica cometido por funcionrio pblico, a perda de cargo etc. resulta do disposto no art. 83 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993. 
A perda de mandato eletivo deve ser reservada para os casos em que o delito se mostra objetivamente grave. Difere da proibio do exerccio de mandato eletivo, que 
constitui pena restritiva de direitos (CP, art. 47, I). Reabilitado, o condenado poder exercer outro mandato, no porm aquele que perdeu. Nesses casos, a condenao 
s produz o efeito especfico quando impe pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Na lei nova, cumpre distinguir: a) nos delitos funcionais 
tpicos, praticados com violao funcional ou abuso de poder, a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo resulta de condenao a pena privativa de liberdade 
por tempo igual ou superior a um ano (art. 92, I, a); b) nos demais casos, i. e., nos crimes comuns cometidos por funcionrio pblico, a referida perda advm de 
condenao a pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos (alnea b), ou seja, quatro anos e um dia. Tratando-se, v. g., de condenao a um ano de 
recluso por corrupo passiva simples, crime funcional tpico descrito no art. 317, caput, do CP, opera-se a perda do cargo (alnea a); se o funcionrio pblico, 
em outro caso, vem a ser condenado por crime cometido fora do exerccio da funo (delito comum), d-se a perda do cargo somente se a pena privativa de liberdade 
for superior a quatro anos. Ex.: homicdio simples consumado, em que a pena mnima  de seis anos de recluso. A incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela 
ou curatela, depende de duas condies: 1.a) que o crime seja doloso; e 2.a) que seja cominada pena de recluso. Trata-se de incapacidade permanente. O terceiro 
efeito especfico da condenao  a inabilitao para dirigir veculo. Depende de dois requisitos: 1.o) que o crime seja doloso; e 2.o) que o veculo tenha sido 
utilizado "como meio" para a sua prtica.

Em matria penal, o automvel aparece como: a) causa da prtica de crimes; b) instrumento para a prtica delituosa; e c) objeto material do crime. No primeiro caso, 
o veculo surge como causa material de infraes penais, como danos pessoais no trnsito etc. No ltimo, como objeto material de furtos, apropriaes indbitas etc. 
No segundo, como meio material de execuo do crime doloso, como homicdio e leso corporal, trfico de entorpecentes etc. Somente nessa hiptese  que a condenao 
produz o efeito especfico da inabilitao para dirigir veculo. Em todos os casos do art. 92 o efeito no  automtico, devendo ser motivadamente declarado na sentena 
(pargrafo nico). A imposio  facultativa e no obrigatria. Captulo LXI DA REABILITAO 1. CONCEITO E EFEITOS Reabilitao  a reintegrao do condenado no 
exerccio dos direitos atingidos pela sentena. Na reforma penal de 1984, trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundrios da condenao. No regime antigo, 
era um benefcio que, consistente no cancelamento da pena acessria de interdio de direitos, podia ser concedido ao condenado, desde que presentes certos requisitos. 
Atualmente, a reabilitao no alcana somente as interdies de direitos, mas quaisquer penas (CP, art. 93, caput). Em face do CP de 1890, o instituto da reabilitao 
configurava especie de restitutio in integrum, exigindo um processo que tinha por fim a reparao de erro ou injustia da sentena (art. 86). O CP de 1940 desvinculou 
a reabilitao dessa finalidade, colocando-a a servio da Polcia Criminal, permitindo ao condenado sua reintegrao na sociedade. A inovao, porm, foi muito restrita, 
pois s permitia que alcanasse algumas penas acessrias de interdies de direitos. Da o alcance da Lei n. 5.467, de 5-71968, estendendo a reabilitao a "quaisquer 
penas impostas por sentena definitiva". Mostrou-se o legislador sensvel s crticas formuladas pelos julgadores e doutrinadores a respeito da restrio legal antiga. 
Inmeros acrdos, dando interpretao elstica ao disposto no antigo art. 748 do CPP, estendiam os efeitos da reabilitao alm da extino de algumas penas acessrias 
de interdies de direitos, impondo silncio sobre as condenaes anteriores na folha de antecedentes do reabilitado e em certides extradas dos livros do juzo, 
salvo se requisitadas por juiz criminal. Assim, em face de nosso direito, a reabilitao criminal ficou com a finalidade de conferir ao reabilitado um boletim de 
antecedentes criminais sem anotaes (CP, art. 93, caput, parte final). De ver-se que esse mesmo efeito consta da Lei de Execuo Penal, sem limitao de tempo aps 
a extino da pena. Diz o seu art. 202: "Cumprida ou extinta a pena, no constaro da folha corrida, atestados ou certides fornecidas por autoridade policial ou 
por auxiliares da Justia, qualquer notcia ou referncia  condenao, salvo para instruir processo pela prtica de nova infrao penal ou outros casos expressos 
em lei". De modo que o condenado, para obter o efeito da reabilitao referente ao sigilo da condenao, no dever aguardar o prazo do art. 94, caput: t-lo- ao 
trmino do cumprimento da pena ou de sua extino por outra causa.

A reabilitao tambm pode extinguir os efeitos especficos da condenao (art. 92). Entretanto,  vedada a reintegrao na situao anterior nos casos de perda 
de cargo ou funo pblica (inc. I) e incapacidade para exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela (CP, arts. 92, II, e 93, pargrafo nico). Significa que o 
condenado que perdeu o cargo etc. no pode, reintegrado, ser reconduzido ao exerccio do mesmo cargo etc., com reparao de vantagens, vencimentos etc. Assim tambm 
aquele que perdeu o ptrio poder etc. no pode voltar a exerc-lo em relao ao sujeito passivo do delito. Nas duas hipteses, contudo, o reabilitado pode, respectivamente, 
vir a exercer outro cargo ou funo pblica, ou exercer o ptrio poder etc. em relao a outras pessoas. Quanto  inabilitao para dirigir veculo (CP, art. 92, 
III), pode o reabilitado voltar a faz-lo, no havendo restrio legal. Ela no rescinde a condenao; assim, vindo o reabilitado a cometer novo delito dentro do 
prazo no art. 64, I, do CP, ser considerado reincidente. 2. CONDIES A reabilitao poder ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer 
modo, a pena principal ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova do sursis e do livramento condicional, sem revogao, desde que o condenado: a) 
tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; 
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia 
da vtima ou novao da dvida (art. 94, caput e incs. I a III). Em alguns casos, no h falar-se em reparao do dano. Ex.: condenao por ato obsceno. Negada a 
reabilitao, poder ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o requerimento seja instrudo com novos elementos necessrios (CP, art. 94, pargrafo nico). 
A reabilitao dever ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado vier a ser definitivamente condenado, como reincidente, desde 
que a pena no seja de multa (CP, art. 95). Quanto  reincidncia,  necessrio que o crime posterior no tenha sido cometido depois do prazo do art. 64, I, do CP. 
Quanto  pena,  preciso que seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Nota-se que a reabilitao s pode ser revogada dentro do prazo do art. 64, I, 
do CP. Fora dele, no havendo reincidncia, torna-se inaplicvel o art. 95. Cometido, entretanto, o novo delito, dentro do perodo depurador, o ru  reincidente, 
revogando-se o benefcio. V-se, pois, que, em princpio, a reabilitao no impede a reincidncia. A pretenso  pessoal e intransfervel. Falecendo o condenado, 
o seu exerccio no se transfere aos herdeiros. VI - DA PERSECUO PENAL Captulo LXII DA AO PENAL 1. CONCEITO As disposies contidas no CP a respeito da ao 
penal so normas de

natureza processual penal, salvo as que tratam da decadncia do direito de queixa e representao, renncia e perdo (arts. 103 a 106). A circunstncia de a disposio 
encontrar-se no CP no significa necessariamente que possua cunho material. Ocorre que, encontrando-se na Parte Especial vrias normas a respeito da espcie da ao 
penal, viu-se obrigado o legislador a inserir na Parte Geral disposies explicativas a respeito da matria (arts. 100 e s.). Isso, porm, no quer dizer que referidas 
normas tenham cunho penal, pois a natureza de uma lei no depende do estatuto em que se acha. Tanto que o contedo das normas dos arts. 100 e s. do CP  encontrado 
tambm no CPP (arts. 24 e s.). Por esse motivo, vamos examinar somente as disposies do CP a respeito da matria da ao penal, citando incidentemente alguns dispositivos 
do CPP. Entendemos que um estudo mais aprofundado e pormenorizado pertence a uma obra sobre Processo Penal e no sobre Direito Penal. Ao penal  o direito de invocar-se 
o Poder Judicirio no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo. 2. CLASSIFICAO A ao penal classifica-se tendo em vista o objeto jurdico do delito e o interesse 
do sujeito passivo em movimentar a mquina judiciria no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo agente. Certas objetividades jurdicas 
so de tal importncia para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ao penal. So as hipteses de crimes de ao penal pblica. 
Pode ocorrer que o comportamento lesivo venha a atingir um bem da esfera ntima do ofendido, pelo que o Estado reserva s a este a iniciativa do procedimento policial 
e do processo penal. Surgem os casos de crimes de ao penal privada. Explicando detalhadamente: Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurdico 
de tal importncia que a ao penal deve ser iniciada sem a manifestao de vontade de qualquer pessoa. Assim, no crime de homicdio, em que o objeto jurdico  
o direito  vida, o exerccio da ao penal no depende de manifestao de vontade de qualquer pessoa. A autoridade policial, tomando conhecimento da prtica do 
fato, deve proceder de ofcio. Em juzo, a ao penal deve ser exercida pelo seu titular sem que se submeta a qualquer requisito. No crime de furto, a ao penal 
deve ser iniciada mesmo contra a vontade do sujeito passivo. Nestes casos, a titularidade da ao penal pertence ao Estado. Em certos crimes, a conduta tpica atinge 
to seriamente o plano ntimo e secreto do sujeito passivo que a norma entende conveniente, no obstante a lesividade, seja considerada a sua vontade de no ver 
o agente processado, evitando que o bem jurdico sofra outra vez a leso por meio do strepitus fori. H uma coliso de interesses, entre a exigncia de represso 
do sujeito ativo e a vontade da vtima, de que a sociedade no tome conhecimento do fato que lesionou a sua esfera ntima. Nestes casos, em considerao ao segundo 
interesse, o Estado permite que a convenincia do exerccio da ao penal seja julgada pela vtima ou seu representante legal.  o que ocorre com a ao penal por 
crime de violao de segredo profissional (art. 154), em que o agente s pode ser processado quando a vtima ou seu representante legal manifestar vontade nesse 
sentido. A titularidade da ao penal pertence ao Estado, mas ele faz com que o seu exerccio dependa da vontade do particular.

 possvel que, no obstante o crime atinja um bem de natureza pblica, por motivo poltico, haja convenincia de que o interesse de ser processado o agente seja 
julgado pelo Ministro da Justia.  o caso previsto no art. 7.o  3.o b, do CP, em que a aplicao da lei penal brasileira e o exerccio da ao penal dependem de 
requisio ministerial. Outras vezes, a objetividade jurdica do crime corresponde a um interesse vinculado exclusivamente ao particular, pelo que o Estado lhe outorga 
a titularidade da ao penal. Significa que o titular da ao penal no  o Estado, como acontece nos casos anteriores, mas o sujeito passivo ou seu representante 
legal, a quem se outorga a iniciativa e a movimentao.  o que ocorre com o crime de injria praticado contra um particular (art. 140), em que a titularidade da 
ao penal pertence  vtima ou a seu representante legal (art. 145, caput). Por fim,  possvel que a titularidade da ao penal pertena ao Estado, mas seu representante 
no a exera dentro do prazo legal. Neste caso, a lei outorga ao particular ofendido o direito de iniciar o exerccio do jus persequendi in juditio.  a hiptese 
do art. 100,  3.o do CP. Quando a titularidade da ao penal pertence ao Estado, i. e., quando o direito de inici-la  do Estado, denomina-se ao penal pblica. 
Possui duas formas: a) ao penal pblica incondicionada; b) ao penal pblica condicionada. A ao penal  pblica incondicionada quando o seu exerccio no se 
subordina a qualquer requisito. Significa que pode ser iniciada sem a manifestao de vontade de qualquer pessoa. Ex.: ao penal por crimes de homicdio, aborto, 
infanticdio, leso corporal grave, furto, estelionato, peculato etc. A ao penal  pblica condicionada quando o seu exerccio depende de preenchimento de requisitos 
(condies). Possui duas formas: a) ao penal pblica condicionada  representao; b) ao penal pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia. Nos 
dois casos, a ao penal no pode ser iniciada sem a representao ou a requisio ministerial. Exs.: arts. 7.o  3.o b; 153; 154; 156,  1.o; 176, pargrafo nico, 
1.a parte etc. Quando a titularidade da ao penal pertence ao particular, i. e., quando o direito de inici-la pertence  vtima ou seu representante legal, denomina-se 
ao penal privada. Possui duas formas: a) ao penal exclusivamente privada; b) ao penal privada subsidiria da pblica. A primeira espcie ocorre quando o CP 
determina que a ao penal  de titularidade exclusiva do ofendido ou de seu representante legal. Ex.: crime do art. 161,  3.o do CP. Na segunda, embora a ao 
penal continue de natureza pblica, permite-se que o particular a inicie quando o titular no a prope no prazo legal. Suponha-se um crime de furto, em que o Promotor 
Pblico no oferea denncia dentro do prazo legal (CPP, art. 46, caput). Permite-se que o ofendido ou seu representante legal d incio  ao penal (CP, art. 100, 
 3.o). A ao penal pblica incondicionada  prevista no art. 100, caput, 1.a parte, do CP (CPP, art. 24, 1.a parte). A ao penal pblica condicionada  representao 
e  requisio do Ministro da Justia est contida no art. 100,  1.o, do CP (CPP, art. 24, caput, 2.a parte). A ao penal exclusivamente privada encontra-se no 
art. 100, caput, 2.a parte, e  2.o, do CP (CPP, art. 30).

Quadro sintico: Ao penal: A) Pblica; A-a) incondicionada; A-b) condicionada; A-b-a)  representao; A-b-b)  requisio do ministro da justia; B) Privada; 
B-a) exclusivamente privada; B-b) subsidiria da pblica. A ao penal privada subsidiria da pblica encontra-se prevista no art. 100,  3.o do CP (CPP, art. 29; 
Const. Federal, art. 5.o, LIX). Como se faz para saber se a ao  pblica incondicionada, pblica condicionada ou exclusivamente privada? Quando o CP, na Parte 
Especial, aps descrever o delito, silenciar a respeito da ao penal, ser pblica incondicionada. Ex.: no art. 155, que descreve o furto, no h qualquer referncia 
 ao penal. Logo,  de natureza pblica incondicionada, O seu titular pode exerc-la sem a necessidade de qualquer requisito. Quando o CP, ou a lei extravagante, 
aps definir o delito, se referir  ao penal, ento ela no ser pblica incondicionada, mas pblica condicionada ou exclusivamente privada. Quando o crime  de 
ao penal pblica condicionada  representao, o Cdigo faz referncia expressa  necessidade dessa condio, empregando a seguinte expresso: "Somente se procede 
mediante representao".  o que ocorre no crime de ameaa. Aps descrever o delito (art. 147, caput), o pargrafo nico reza: "Somente se procede mediante representao". 
Outros casos: arts. 130,  2.o; 153; 154; 156,  1.o; 176, pargrafo nico, 1.a parte; 182, caput; 225,  2.o etc. Quanto  ao penal pblica condicionada  requisio 
ministerial, os dois nicos casos previstos no CP so os dos arts. 7.o,  3.o b, e 145, pargrafo nico, quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo 
estrangeiro. Quando o agente comete calnia ou difamao contra o Presidente da Repblica, trata-se de crime contra a Segurana Nacional, encontrando-se revogado 
o art. 141, I, 1.a parte, pelo que no se aplica o disposto no art. 145, pargrafo nico, 1.a parte, do CP (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 26). Quando o crime 
 de ao penal exclusivamente privada, o CP, ou lei especial, aps descrever o delito, faz referncia  titularidade exclusiva do ofendido ou de seu representante 
legal, empregando a expresso "somente se procede mediante queixa", que  a pea inicial dessa espcie de ao. Ex.: no crime de fraude  execuo, aps a definio 
legal (art. 179, caput), o CP diz: "Somente se procede mediante queixa" (pargrafo nico). Outros casos: arts. 145, caput; 161,  3.o; 167; 225, caput; 236, pargrafo 
nico; 240,  2.o etc. Esse critrio  exposto pelo art. 100 do CP. Diz o caput: "A ao penal  pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do 
ofendido". Assim, quando a lei silenciar a respeito da ao penal, ela ser pblica incondicionada. Ser exclusivamente privada quando o Cdigo mencionar que a titularidade 
 exclusiva do ofendido. O  1.o diz que "a ao pblica  promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de 
requisio do Ministro da Justia". Assim,

a ao penal ser pblica condicionada quando a lei penal mencionar a exigncia de representao ou de requisio ministerial. 3. AO PENAL PBLICA A ao penal 
pblica, seja incondicionada ou condicionada,  promovida pelo Ministrio Pblico por meio de denncia, que constitui sua pea inicial (CP, art. 100,  1.o, e CPP, 
art. 24, caput; Const. Federal, art. 129, I). A denncia deve conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou 
esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a qualificao legal do crime e, quando necessrio, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Qual o prazo para oferecimento 
da denncia? O prazo para oferecimento da denncia, estando preso o indiciado,  de cinco dias, contados da data em que o rgo do Ministrio Pblico recebe os autos 
do inqurito policial, e de quinze dias, encontrando-se solto ou afianado o indiciado (CPP, art. 46, caput). Como vimos, o exerccio da ao penal pblica pode 
estar condicionado  representao ou requisio ministerial. Que  representao?  manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido 
de movimentar-se o jus persequendi in juditio. Nos termos do art. 39 do CPP, "o direito de representao poder ser exercido, pessoalmente, ou por procurador com 
poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico ou  autoridade policial" (caput).Como se v, no exige frmula 
especial, bastando a manifestao de vontade. Qual a natureza jurdica da representao? Constitui condio de procedibilidade da ao penal pblica. Sem ela, o 
rgo do Ministrio Pblico no pode iniciar a ao penal mediante o oferecimento de denncia. Quem pode fazer a representao? Em princpio, o direito de representao 
pode ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal (CPP, art. 24, caput). E se o ofendido  menor de 21 e maior de 18 anos? Pode exercer o direito de representao 
sem a assistncia do seu representante legal? Pode, aplicando-se o disposto no art. 34 do CPP. Se ele pode exercer o direito de queixa, pode exercer o minus, que 
 o direito de representao. Neste caso, tanto ele quanto seu representante legal podem exercer o direito de representao. E se o ofendido  menor de 18 anos? 
O direito de representao pode ser exercido pelo seu representante legal (pai, me, tutor, curador etc.). E se o ofendido no tem representante legal? Neste caso, 
a representao poder ser feita por curador especial, nomeado pelo juiz (CPP, art. 33). A mesma soluo ocorre quando o ofendido  enfermo mental ou colidem os 
seus interesses com os de seu representante legal (art. 33). E se o ofendido morre ou  declarado ausente por deciso judicial? Aplica-se o disposto no art. 24, 
 1.o, do CPP: o direito de representao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. A representao pode ser feita pela me da vtima, tendo esta pai vivo 
(RT, 388:96, 397:78, 412:101, 426:320, 431:308, 438:491). O direito de representao tambm pode ser exercido pelo tio da vti-

ma, amsio da me da vtima, madrinha, cunhado, pai de criao ou por quem possui a guarda da vtima (RT, 383:82,411:95,415:94,378:85,397:59, 373:57,372: 155,392:391,416:318,396:36
6, 410:63, 395:95,400:103,415:94). O ofendido ou seu representante legal, exercido o direito de representao, pode retratar-se, i. e., retir-la? Nos termos do 
art. 104 do CP, "a representao  irretratvel depois de oferecida a denncia". Assim, se o ofendido exerce o direito de representao, pode retir-la antes de 
iniciar-se a ao penal com o oferecimento da denncia. Qual o prazo para o exerccio do direito de representao? O direito de representao pode ser exercido dentro 
do prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal veio a saber quem  o autor do crime (CP, art. 103, e CPP, art. 38). Observe-se 
que o prazo no  contado a partir da data do crime, mas sim a partir do dia da descoberta de sua autoria. Suponha-se que um crime de violao de correspondncia, 
na modalidade em que a ao penal  condicionada, seja cometido no dia 3 de janeiro de 1978, descobrindo-se a autoria no dia 5 de maio. O prazo para o exerccio 
do direito de representao comea a correr a partir de 5 de maio. O prazo de seis meses  contado nos termos do art. 10 do CP ou do art. 798,  1.o, do CPP?  contado 
de acordo com o art. 10 do CP, incluindo-se o dia do comeo, conforme dissemos no estudo da primeira disposio. Suponha-se que a vtima tome conhecimento da autoria 
do crime no dia 4 de janeiro. O prazo termina no dia 3 de julho, s 24h. O prazo de seis meses pode ser interrompido? No. Trata-se de prazo decadencial, no admitindo 
causas interruptivas ou suspensivas. E se o ofendido distribui a representao dentro do prazo, mas ela s  apresentada ao Promotor Pblico aps os seis meses? 
A simples entrega da representao em cartrio impede a consumao do prazo decadencial. No concurso de crimes, o prazo decadencial deve ser contado em relao a 
cada crime, considerado isoladamente (CP, art. 119). E se o ltimo dia do prazo termina num domingo, prorroga-se at a segunda-feira? No, pois o prazo  improrrogvel. 
Qual a conseqncia do no-exerccio do direito de representao dentro do prazo legal? Opera-se a decadncia do direito de representao, extinguindo-se a punibilidade 
(CP, arts. 103 e 107, IV, 2.a figura, e CPP, art. 38). Voltaremos ao assunto no estudo das causas extintivas da punibilidade. A retratao impede que o ofendido 
exera outra vez o direito de representao dentro do prazo de seis meses? Suponha-se que o ofendido exera o direito de representao, dentro do prazo legal, retratando-se. 
Isso impede que, ainda dentro do prazo de seis meses, volte  manifestao de vontade no sentido de que o agente seja processado? No. A retratao no impede o 
exerccio do direito de representao, desde que a "retratao da retratao" ocorra dentro do prazo legal. Quando o ofendido  maior de 18 e menor de 21 anos, a 
retratao da representao feita pelo seu representante legal no impede que ele, dentro do prazo legal, venha a exerc-la, e vice-versa (STF, RHC 50.059 - MG

- Pleno, em 4-9-1980, m. v., Rel. Min. Cunha Peixoto, DJU, 17 out. 1980, p. 8291; Rec. 93.009, DJU, 7 nov. 1980, p. 9209). 4. AO PENAL PRIVADA A ao penal privada 
 promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 100,  2.o, e CPP, art. 30). Nela, o ofendido ou seu representante legal se denomina 
querelante; o ru, querelado. Sendo menor de 21 anos e maior de 18, pode o ofendido exercer o direito de queixa? Pode, nos termos do art. 34 do CPP. Nesse caso, 
tanto ele quanto seu representante legal podem oferecer a queixa. E se o ofendido  menor de 18 anos? O direito de queixa pode ser exercido pelo seu representante 
legal (pai, me, tutor ou curador). E se o ofendido  menor de 18 anos e no tem representante legal? O juiz nomear-lhe- um curador especial para o fim de oferecer 
queixa (CPP, art. 33), no estando o curador obrigado a iniciar a ao penal. A mesma soluo ocorre quando o ofendido  enfermo mental ou colidem os seus interesses 
com os de seu representante legal (art. 33). E se o ofendido morre ou  declarado ausente por deciso judicial? O direito de oferecer queixa passa ao cnjuge, ascendente, 
descendente ou irmo (CP, art. 100,  4.o, e CPP, art. 24,  1.o), ressalvados os casos dos arts. 236, pargrafo nico, e 240,  2.o, do CP. A mulher casada pode 
exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, observando-se que o art. 35 do CPP, que em regra a proibia, foi revogado pela Const. Federal de 1988 (arts. 
3.o IV, 5.o, I, e 226,  5.o). Como se inicia a ao penal privada? A pea inicial da ao penal privada  a queixa, que no se confunde com a notitia criminis ou 
com o requerimento de instaurao de inqurito policial. Comumente, fala-se em "apresentar queixa ao delegado". Isso no  queixa, mas simples notcia da prtica 
de uma infrao penal levada ao conhecimento da autoridade policial, que pode ser realizada por qualquer pessoa. A queixa tambm no se confunde com o requerimento 
de instaurao de inqurito policial por crime de ao penal privada (CPP, art. 5.o,  5.o). A queixa deve ser apresentada em juzo, no a suprindo o requerimento 
apresentado  autoridade policial. Uma coisa  o requerimento do ofendido ou de seu representante legal no sentido de ser instaurado o inqurito policial, outra 
 a queixa, oferecida em juzo, atravs da qual tem incio a ao penal. A queixa equivale  denncia. Esta  oferecida pelo Promotor de Justia na ao penal pblica; 
aquela, pelo ofendido ou seu representante legal, na ao penal privada. Que deve conter a queixa? A queixa deve conter a exposio do fato criminoso, com todas 
as suas circunstncias, a qualificao do querelado (ru) ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a qualificao legal do crime e, quando necessrio, 
o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Qual o prazo para oferecimento da queixa? O prazo  de seis meses, contados a partir da data do conhecimento da autoria do crime 
pelo ofendido ou seu representante legal (CP, art. 103, e CPP, art. 38), aplicando-se o que dissemos a respeito do prazo para o exerccio do direito de representao.

Que significa a expresso "salvo disposio em contrrio" dos arts. 103 do CP e 38 do CPP? Significa que h casos em que o prazo no  de seis meses, como no art. 
240,  2.o, do CP (um ms), ou, sendo igual, inicia-se de forma diferente, como no art. 236, pargrafo nico. Qual a conseqncia do no-exerccio do direito de 
queixa dentro do prazo legal? Ocorre a extino da punibilidade pela decadncia do direito de queixa (CP, arts. 103 e 107, IV, 2.a figura, e CPP, art. 38). Voltaremos 
ao assunto quando do estudo da extino da punibilidade. A ao penal privada subsidiria da pblica  prevista no art. 100,  3.o, do CP: "A ao privada pode intentar-se 
nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal". Vimos que, tratando-se de indiciado solto, o rgo do Ministrio Pblico 
tem o prazo de quinze dias para o oferecimento da denncia; preso, cinco dias. Ultrapassado o prazo sem o oferecimento da denncia, o ofendido ou seu representante 
legal tem o lapso de seis meses para intentar a ao penal subsidiria por meio de queixa substitutiva, contados a partir do dia em que se esgotou o prazo para o 
Promotor de Justia iniciar a ao penal pblica (CP, art. 103, infine, e CPP, art. 38, in fine). Ex.: a) praticado um crime de furto e solto o indiciado, o Promotor 
de Justia, a partir da data do termo de vista, permanece com os autos do inqurito policial por mais de quinze dias, sem requerer qualquer medida. Cabe a queixa 
substitutiva da denncia, iniciando-se a ao penal; b) praticado um crime de homicdio e preso o indiciado, o rgo do Ministrio Pblico, a partir da data do termo 
de vista, permanece com os autos do inqurito policial por mais de cinco dias, sem requerer nenhuma medida e sem iniciar a ao penal por meio de denncia. O cnjuge, 
ascendente, descendente ou irmo da vtima pode ingressar em juzo com a ao penal privada subsidiria da pblica; c) cometido um crime de ameaa e terminado o 
inqurito policial iniciado por representao do ofendido, estando solto o indicado, o Promotor de Justia, por inrcia, no oferece denncia dentro do prazo de 
quinze dias, no requerendo qualquer medida. O ofendido pode intentar a ao penal subsidiria. A ao penal privada subsidiria da pblica s cabe quando o rgo 
do Ministrio Pblico ultrapassa inerte o prazo para o oferecimento da denncia. No tem cabimento nos casos de arquivamento do inqurito policial ou das peas de 
informao e quando o Promotor Pblico requer, tratando-se de indiciado solto, a devoluo dos autos  autoridade policial no sentido de realizao de diligncia 
imprescindvel para o oferecimento da denncia. 5. AO PENAL NO CRIME COMPLEXO Nos termos do que dispe o art. 101 do CP, "quando a lei considera como elemento 
ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ao pblica em relao quele, desde que em relao a qualquer destes se deva 
proceder por iniciativa do Ministrio Pblico". Quando estudamos a qualificao doutrinria e legal das infraes penais vimos que o crime complexo possui duas formas: 
a) os vrios tipos apresentam-se como elementares de uma nova figura delituosa. Ex.: roubo imprprio (CP, art. 157,  1.o). Neste delito, apresentam-se o furto, 
a violncia fsica (leso corporal de natureza leve ou vias de fato) e a ameaa (art. 147);

b) os vrios tipos apresentam-se, uns como elementares, outros como circunstncias qualificadoras. Ex.: crime de latrocnio (art. 157,  3.o, in fine), em que o 
roubo se apresenta como elementar e o homicdio como qualificadora. Procurando resolver a questo da espcie da ao penal no crime complexo, diz o Cdigo que se 
qualquer de seus crimes componentes, que funcionam como elementares ou circunstncias qualificadoras, for de ao penal pblica, ele tambm ser de ao penal pblica. 
Em outros termos: no crime complexo, desde que seja de ao penal pblica qualquer dos fatos que o agravam ou constituem, que por si mesmos so crimes, a natureza 
pblica transmite-se  ao penal do todo, que  o crime complexo. Essa disposio  de flagrante inutilidade, pois qualquer problema que aparea em relao  espcie 
de ao penal no delito complexo j est resolvido pela regra do art. 100, caput. Como dizia Jos Frederico Marques, "o intuito do legislador foi de prevenir qualquer 
interpretao em outro sentido, pois o preceito do artigo... era de todo prescindvel em face do que diz o art. 100, caput, ao preceituar que a "ao penal  pblica, 
salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido"". Em face de um crime complexo, para saber se  de ao penal pblica ou privada, basta verificar 
se a norma tratou da ao penal. Se no tratou, o crime  de ao penal pblica. Ex.: estupro (art. 213) qualificado pela morte da vtima (art. 223, pargrafo nico). 
O crime de estupro (em regra)  de ao penal privada (art. 225, caput); a morte culposa da vtima, que por si constitui crime de homicdio culposo, leva  ao 
penal pblica. Assim, aplicando-se o disposto no art. 101, o crime complexo de estupro qualificado pela morte da vtima  de ao penal pblica. Ocorre que o art. 
225, caput, diz que em regra so de ao penal privada "os crimes definidos nos captulos anteriores", e o art. 223, pargrafo nico, encontra-se no mesmo captulo 
em que se acha o art. 225. Logo, de acordo com o disposto no art. 225, caput, o crime de estupro qualificado pelo resultado morte no  de ao penal privada, mas 
sim de natureza pblica (incondicionada). Pelo que se v, aqui tambm  desnecessria a regra do art. 101, bastando a do art. 100, caput. Alm de ser intil, a disposio 
do art. 101 pode causar dvida de interpretao.  o caso do crime de estupro com leso corporal leve. Constitui estupro o fato de "constranger mulher, mediante 
violncia ou grave ameaa, a conjuno carnal" (CP, art. 213). A expresso "violncia" abrange as vias de fato e as leses corporais leves, graves ou gravssimas 
(LCP, art. 21; CP, art. 129, capute  1.o e 2.o). Quando resulta do estupro leso corporal de natureza leve (CP, art. 129, caput), ela  absorvida por aquele em 
face do princpio da subsidiariedade implcita. Entretanto, resultando leso corporal grave em sentido amplo (CP, art. 129,  1.o e 2.o), forma-se um crime complexo, 
definido no art. 223, caput, do CP: estupro qualificado pela leso corporal de natureza grave. Quanto  espcie de ao penal,  pblica incondicionada quando se 
trata de estupro qualificado pela leso corporal de natureza grave. O art. 225, caput, do CP, preceitua que "nos crimes definidos nos captulos anteriores, somente 
se procede mediante queixa". O art. 223, caput, que descreve o estupro qualificado pela leso corporal de natureza grave, no se encontra "nos captulos anteriores", 
mas no prprio captulo onde est o art. 225. Logo, a ao penal no  privada.  pblica incondicionada. E se resulta leso corporal de natureza leve? Silenciando 
sobre ela o art. 223, que s trata da leso corporal grave,  de aplicar-se o disposto no art. 225, caput: a ao penal  de natureza

privada (salvo as excees do  1.o, I e II). Cumpre observar que h opinies em contrrio, no sentido de que a ao penal por crime de estupro com leso corporal 
leve  de natureza pblica, por aplicao do disposto no art. 101 do CP. Tratando-se de crime complexo - dizem - e sendo de ao penal pblica o crime de leso corporal 
leve, o todo, estupro com leso corporal leve,  tambm de ao penal pblica (STF, Smula n. 608). Entendemos que a ao penal por delito de estupro com leso corporal 
leve  de natureza privada, aplicando-se o art. 225, caput, do CP. O art. 101 no pode ser aplicado  questo simplesmente porque o estupro no  delito complexo. 
Ingressa, nas categorias de Antolisei, nos delitos complexos em sentido amplo, que, como vimos, inexistem entre ns. Como exemplo dessa espcie, diz Antolisei, apresenta-se 
o estupro, compreensivo do constrangimento ilegal (entre ns, art. 146 do CP) "e do ulterior elemento da conjuno carnal, elemento que em si mesmo no constitui 
delito". Se delito complexo, entre ns,  o constitudo da reunio de dois ou mais crimes, e se no estupro temos apenas o constrangimento ilegal acrescido da conjuno 
carnal, conclui-se que estupro no  delito complexo. O prprio Antolisei, apreciando o art. 84 do CP italiano (101, entre ns), ensina que  inaplicvel ao delito 
complexo em sentido amplo, uma vez que s trata da espcie em sentido estrito. No existe, assim, conflito aparente entre as normas dos arts. 101 e 225, caput, do 
CP, no tema da espcie de ao penal no delito de estupro com leso corporal leve. E a questo, segundo pensamos, no foi alterada pelo art. 88 da Lei dos Juizados 
Especiais Criminais (Lei n. 9.099, de 26-9-1995), que transformou a ao penal, nos delitos de leso corporal dolosa leve, em pblica condicionada  representao. 
Ao contrrio, reforou nosso entendimento. Afastada a incidncia do art. 101, que trata da ao penal por crime complexo, a ao penal por delito de estupro com 
leso corporal leve, que no  complexo,  regida pelo art. 225, caput, do CP:  de natureza privada. Outro caso: o crime de denunciao caluniosa (art. 339)  composto 
da calnia (art. 138) e da denunciao propriamente dita (crime complexo em sentido amplo). O crime de calnia  de ao penal privada (art. 145, caput), sendo que 
a denunciao, por si mesma, no constitui delito (na ausncia das elementares do crime do art. 341). Ora, se nos termos do art. 101, a ao penal pblica, cabvel 
no crime elemento do delito complexo, faz com que o prprio crime complexo seja de ao penal pblica, e se no crime de denunciao caluniosa no h nenhum crime 
(elementar ou qualificadora) de ao penal pblica, ento, a contrario sensu, o delito do art. 339 seria de ao penal privada. Ocorre que, nos termos do art. 100, 
caput, a ao penal  pblica, salvo quando a lei expressamente a declara de natureza privada. E o art. 339 no trata da espcie da ao penal. Logo,  de ao penal 
pblica incondicionada. Nos dois casos, alm de no resolvlos, a disposio do art. 101 causa embarao na interpretao. 6. AO PENAL NO CONCURSO DE CRIMES Quando 
h concurso formal entre um crime de ao penal pblica e outro de ao penal privada, o rgo do Ministrio Pblico no pode oferecer denncia em relao aos dois. 
Suponha-se que o sujeito cometa crimes de adultrio e ato obsceno, em concurso formal (CP, arts. 240 e 233, respectivamente). O adultrio  crime de ao penal privada 
(art. 240,  2.o); o ato obsceno, de ao penal pblica. Neste caso, como ensinava Jos Frederico

Marques, "o Ministrio Pblico no fica autorizado a dar denncia em relao a ambos os delitos.  imprescindvel que se forme um litisconsrcio entre o Promotor 
e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusao e possam ser apreciados. conjuntamente na sentena", aplicando-se o disposto no 
art. 77, II, do CPP. Cada ao penal  promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP. O mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos. 
7. IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL OU PROCESSUAL Como vimos no captulo da aplicao da lei penal, a imunidade parlamentar pode ser: 1 .o) material e 2.o) formal ou 
processual. A imunidade parlamentar material ser estudada no captulo da punibilidade. A imunidade parlamentar formal, tambm denominada imunidade parlamentar relativa, 
constitui prerrogativas processuais. Na primeira hiptese, os senadores e deputados federais esto isentos de pena em relao aos chamados delitos de opinio. No 
segundo caso, no h excluso funcional de pena. O fato constitui delito e  punvel seu autor. Entretanto, os parlamentares, por medida de utilidade pblica, tm 
duas prerrogativas: 1.a) Quanto aos delitos aos quais no se aplica a causa funcional de excluso de pena, no podem ser presos, salvo flagrante de crime inafianvel, 
desde a expedio do diploma at a inaugurao da legislatura seguinte (Const. Federal, art. 53,  1.o). Nesse caso, lavrado o auto de priso em flagrante, dever 
ser remetido, dentro de vinte e quatro horas,  Cmara respectiva, para que resolva sobre a priso ( 3.o). 2.a) Quanto aos referidos crimes, iniciada a ao penal 
mediante denncia ou queixa, a ao penal s pode prosseguir em face de licena da Cmara ou do Senado ( 1.o, parte final). A licena constitui condio de prosseguibilidade 
e no de procedibilidade. Significa que o inqurito policial pode ser instaurado e a ao penal proposta. Iniciado o processo mediante denncia ou queixa perante 
o STF, deve ser remetido  respectiva Casa do Congresso para efeito de concesso ou no da licena. Terminado o exerccio do mandato, o parlamentar pode ser processado 
criminalmente sem manifestao de sua anterior Casa, salvo a ocorrncia de eventual causa extintiva da punibilidade. De verse, entretanto, que, negado o pedido de 
licena ou no havendo deliberao sobre ele, fica suspenso o prazo prescricional enquanto durar o mandato ( 2.o). Os deputados estaduais gozam da imunidade processual, 
nos termos do art. 27,  1.o, da Const. Federal, independentemente do disposto nas respectivas Constituies. Os vereadores no possuem imunidade formal ou processual. 
VII - DA EXTINO DA PUNIBILIDADE Captulo LXIII CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE 1. CONCEITO DE PUNIBILIDADE Quando o sujeito pratica um crime surge a relao 
jurdico-punitiva: de um lado, aparece o Estado com o jus puniendi; de outro, o ru, com a

obrigao de no obstaculizar o direito de o Estado impor a sano penal. Com a prtica do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, 
surgindo a punibilidade, que  a possibilidade jurdica de o Estado impor a sano. A punibilidade no  requisito do crime, mas sua conseqncia jurdica. Os requisitos 
do crime, sob o aspecto formal, so o fato tpico e a antijuridicidade. A culpabilidade, como vimos, constitui pressuposto da pena. Assim, a prtica de um fato tpico 
e ilcito, sendo culpvel o sujeito, faz surgir a punibilidade. 2. CONDIES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE Vimos que, em regra, a prtica de um crime faz surgir a punibilidade. 
Ocorre que, s vezes, a punibilidade ou pretenso punitiva pode estar sujeita a determinadas circunstncias, denominadas condies objetivas de punibilidade. Situam-se 
entre o preceito primrio e o preceito secundrio da norma penal incriminadora, condicionando a existncia da pretenso punitiva do Estado. Possuem duas caractersticas: 
a) situam-se fora do crime; b) esto fora do dolo do agente. Ex.: art. 7.o,  2.o, b e c, do CP. Na extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, as 
circunstncias de "ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado" e "estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio" 
constituem condies objetivas de punibilidade. Elas se encontram fora do crime praticado pelo agente e a sua ocorrncia no depende do dolo.  certo que a segunda 
caracterstica se encontra implcita na primeira: se a condio objetiva de punibilidade se acha fora do crime,  evidente que no depende do dolo do agente, pois 
este faz parte do tipo. A separao, porm, tem em vista tornar mais clara a compreenso. Se a punibilidade no  requisito do crime, a circunstncia que a condiciona 
no pode encontrar-se no crime, mas fora dele. Assim, a circunstncia de o fato "ser punvel tambm no pas em que foi praticado" no se acha no delito cometido 
pelo agente, mas fora dele. Alm disso, essa circunstncia no depende da vontade do sujeito. No que tange  extradio, a circunstncia no faz parte do fato cometido 
pelo sujeito e no depende de sua vontade. 3. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE  possvel que, no obstante pratique o sujeito uma infrao penal, ocorra uma causa 
extintiva da punibilidade, impeditiva do jus puniendi do Estado. Ocupa-se da questo o art. 107 do CP: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II 
- pela anistia, graa ou indulto; III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrio, decadncia ou perempo; V 
- pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI - pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo 
casamento do agente com a vtima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Caps. I, II e III do Tt. VI da Parte Especial deste Cdigo; VIII - pelo casamento 
da vtima com terceiro, nos crimes referidos

no inciso anterior, se cometidos sem violncia real ou grave ameaa e desde que a ofendida no requeira o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no 
prazo de sessenta dias a contar da celebrao; IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei". O art. 107 no  taxativo, mas exemplificativo. Assim, o CP 
prev causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposio. Exs.: a) art. 82: o trmino do perodo de prova do sursis, sem motivo para revogao da medida, 
faz com que o juiz declare a extino da pretenso executria em relao  pena suspensa, forma de extino da punibilidade; b) art. 90: o trmino do perodo de 
prova do livramento condicional, sem motivo para revogao, opera a extino da pretenso executria relacionada com a pena restante; c) art. 240,  2.o: a morte 
do ofendido no crime de adultrio extingue a punibilidade, pois a titularidade do direito de queixa  personalssima (a ao penal s pode ser intentada pelo cnjuge 
ofendido); d) art. 7.o,  2.o, d: se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime l cometido, opera-se a extino da punibilidade em relao  pretenso punitiva 
do Estado brasileiro; e) art. 312,  3.o, 1.a parte: a reparao do dano no peculato culposo, antes da sentena final irrecorrvel, extingue a punibilidade. 4. ESCUSAS 
ABSOLUTRIAS Escusas absolutrias so causas que fazem com que a um fato tpico e antijurdico, no obstante a culpabilidade do sujeito, no se associe pena alguma 
por razes de utilidade pblica. So tambm chamadas "causas de excluso" ou "de iseno de pena". Situam-se na Parte Especial do CP. Distinguem-se das causas excludentes 
da antijuridicidade e da culpabilidade. As excludentes da ilicitude excluem o crime; as excludentes da culpabilidade excluem a censurabilidade da conduta do sujeito, 
isentandoo de pena. As escusas absolutrias, entretanto, deixam ntegros o crime e a culpabilidade. O fato permanece tpico e antijurdico; o sujeito, culpvel. 
Contudo, por razes de utilidade pblica, fica isento de pena. Como ensinava Jimnez de Asa, nas excludentes da ilicitude no h crime; nas causas de inculpabilidade 
no h delinqente; nas escusas absolutrias no h pena. Suponha-se que um sujeito pratique uma leso corporal em legtima defesa. No h crime: o fato  lcito 
diante da excludente da antijuridicidade. Num segundo caso, o sujeito pratica um crime sob coao moral irresistvel. O fato  ilcito, a conduta, entretanto, no 
 censurvel em face da excludente da culpabilidade, ficando o agente isento de pena. Suponha-se, num terceiro exemplo, que o filho subtraia dinheiro do pai. Fica 
tambm isento de pena, incidindo uma escusa absolutria (CP, art. 181, II). Entretanto, o fato  ilcito e censurvel a conduta do sujeito. Por medida de utilidade, 
contudo, fica o sujeito isento de pena. Os efeitos que as escusas absolutrias acarretam, ensina Jos Frederico Marques, "so idnticos aos da extino da punibilidade". 
Assim, elas somente extinguem o poder-dever de punir do Estado, subsistindo o carter ilcito do fato. A iseno de pena  obrigatria, no ficando ao arbtrio judicial 
a concesso do benefcio. Nosso CP s prev escusas absolutrias nos arts. 181, I e II (imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimnio), e 348,  2.o (iseno 
de pena no favorecimento pessoal). Cremos que os casos de perdo judicial no constituem escusas absolutrias, uma vez que na escusa a sentena

concessiva  meramente declaratria; no perdo judicial, constitutiva. O erro sobre o contedo da escusa absolutria constitui erro de proibio (escusa absolutria 
putativa). Para o finalismo, ele exclui a culpabilidade se inevitvel; se evitvel, no h excluso da culpabilidade, respondendo o sujeito por crime doloso com 
a pena atenuada. Assim, no caso do art. 181, II, do CP, h iseno de pena quando o sujeito supe, por erro escusvel de proibio, que o objeto material pertence 
a parente (CP, art. 21). Da mesma forma, subsiste a impunidade quando o sujeito supe que a coisa pertence a estranho. 5. MOMENTO DE OCORRNCIA DAS CAUSAS EXTINTIVAS 
DA PUNIBILIDADE Em regra, as causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentena final ou depois da sentena condenatria irrecorrvel. Essa questo 
tem relevncia na reincidncia e outros efeitos da sentena condenatria irrecorrvel. Assim, se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes da sentena final, 
vindo o sujeito a praticar outro crime, no ser considerado reincidente. Se, porm, a causa extintiva da punibilidade ocorrer depois do trnsito em julgado da sentena 
penal condenatria, em regra o sujeito, vindo a cometer novo delito, ser considerado reincidente. H duas excees. A primeira  a abolitio criminis, que pode ocorrer 
antes da sentena final ou depois da sentena condenatria irrecorrvel. Neste ltimo caso, a lei nova supressiva de incriminao rescinde a condenao irrecorrvel. 
A segunda exceo encontra-se na anistia, que pode ocorrer antes da sentena final ou depois da condenao irrecorrvel. Nesta ltima hiptese, a anistia rescinde 
tambm a condenao irrecorrvel. Assim, quando o sujeito, tendo sido favorecido pela abolitio criminis ou pela anistia aps o trnsito em julgado da condenao, 
vem a cometer novo delito, no  considerado reincidente. Vejamos a oportunidade de ocorrncia das causas de extino da punibilidade previstas no art. 107 do CP: 
a) morte do agente: pode ocorrer em qualquer momento: antes do inqurito policial, durante a ao penal ou durante a execuo da sano penal; b) anistia: antes 
da sentena final ou depois da sentena condenatria irrecorrvel; c) graa: depois do trnsito em julgado da condenao penal; d) indulto: depois do trnsito em 
julgado da condenao penal; e) abolitio criminis: antes da sentena final ou depois da sentena condenatria irrecorrvel; f) prescrio: antes da sentena final 
ou depois de transitar em julgado a sentena condenatria; g) decadncia: antes do incio da ao penal privada ou da ao penal pblica dependente de representao; 
h) perempo: durante a ao penal privada; i) renncia do direito de queixa: antes do incio da ao penal privada; j) perdo aceito: aps o incio da ao privada 
at o trnsito em julgado da sentena condenatria; l) retratao: at a sentena final; m) subsequens matrimonium do agente com a ofendida em determinados crimes 
contra os costumes: antes da sentena final ou depois da sentena condenatria irrecorrvel (inc. VII); casamento da ofendida com terceiro: antes de transitar em 
julgado a sentena condenatria (inc. VIII); n) perdo judicial:  concedido na sentena condenatria.

Voltaremos a analisar cada caso no estudo das causas que extinguem a punibilidade. 6. EFEITOS DA EXTINO DA PUNIBILIDADE Em regra, as causas extintivas da punibilidade 
s alcanam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentena condenatria irrecorrvel.  o que ocorre, p. ex., com a prescrio 
da pretenso executria (prescrio aps o trnsito em julgado da sentena condenatria), em que subsiste a condenao irrecorrvel. Excepcionalmente, a causa resolutiva 
do direito de punir apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentena condenatria irrecorrvel.  o que acontece com a abolitio criminis e a anistia. Assim, 
os efeitos das causas extintivas da punibilidade operam ex tunc ou ex nunc. No primeiro caso, as causas extintivas tm efeito retroativo; no segundo, efeito para 
o futuro, i. e., produzem efeito a partir do momento de sua ocorrncia. Possuem efeito ex tunc a anistia e a lei nova supressiva de incriminao; as outras causas 
tm efeito ex nunc, no retroagindo para excluir conseqncias j ocorridas. Em caso de concurso de agentes, as causas extintivas da punibilidade so comunicveis 
ou incomunicveis? Estendem-se a todos os participantes: a abolitio criminis, a decadncia, a perempo, a renncia do direito de queixa, o perdo em relao aos 
acusados que o aceitaram, a retratao no caso do art. 342,  3.o (para os que admitem o concurso de agentes no falso testemunho), e o subsequens matrimonium. So 
incomunicveis: a morte do agente, o perdo judicial, a graa, o indulto e a retratao, no caso do art. 143 do CP. A anistia, em regra,  extensiva a todos os autores 
do fato, salvo quando expressamente exclui alguns. A prescrio, em regra, estende-se a todos os autores do fato, salvo quando algum apresente circunstncia pessoal. 
Assim,  possvel que um dos autores tenha menos de 21 anos (e mais de 18) de idade ao tempo da prtica do crime, em face do que o lapso prescricional  reduzido 
de metade (CP, art. 115). Assim, a prescrio em relao a ele no alcana os outros participantes. 7. ANLISE DO ART. 108 DO CP Nos termos do art. 108 do CP, "a 
extino da punibilidade de crime que  pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro, no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino 
da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo". O dispositivo apresenta quatro regras: a) A extino da punibilidade 
de crime que  pressuposto de outro no se estende a este: A proposio trata dos crimes acessrios, que dependem de outros delitos. Ex.: furto e receptao (arts. 
155 e 180). A extino da punibilidade em relao ao furto no se estende  receptao. b) A extino da punibilidade de crime que  elemento de outro no se estende 
a este: A regra cuida do crime complexo, no caso em que um delito funciona como elementar de outro. Ex.: extorso mediante seqestro (CP, art. 159), que tem como 
elementares o seqestro (art. 148) e a extorso (art. 158). A extino da punibilidade em relao ao seqestro no se estende  extorso mediante seqestro.

c) A extino da punibilidade de crime que  circunstncia qualificadora de outro no se estende a este: A proposio trata do crime complexo, na hiptese em que 
um crime funciona como circunstncia legal especfica (qualificadora) de outro. Ex.: furto qualificado pela destruio de obstculo  subtrao da coisa (art. 155, 
 4.o, I, 1.a figura), em que o dano (art. 163) funciona como circunstncia qualificadora. A extino da punibilidade em relao ao crime de dano no se estende 
ao furto qualificado. d) Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo: Ex.: 
suponha-se que o agente, para assegurar a execuo de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vtima. Responde por dois crimes: homicdio qualificado 
pela conexo teleolgica (art. 121,  2.o, V, 1 .a figura) e estupro. Aps, casa-se com a ofendida, extinguindo-se a punibilidade em relao ao delito de estupro 
(CP, art. 107, VII). A extino da punibilidade em relao ao estupro no exclui a qualificadora do homicdio. Aplica-se a regra: nos crimes conexos (homicdio e 
estupro), a extino da punibilidade de um deles (estupro) no impede, quanto ao outro (homicdio), a agravao da pena (qualificadora) resultante da conexo (teleolgica). 
8. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL A imunidade parlamentar, como vimos na aplicao da lei penal, pode ser: 1 .o) material; 2.o) formal ou processual, estudada no 
captulo da ao penal. A Const. Federal, em seu art. 53, caput, determina que "os deputados e senadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos". Prev 
a imunidade parlamentar material ou penal. A prerrogativa constitui causa funcional de excluso ou iseno de pena. Indica que os senadores e deputados federais, 
desde que no exerccio da funo, so inviolveis no tocante aos denominados delitos de opinio ou de palavra, como os delitos de incitamento a crime, vilipndio 
oral a culto religioso, apologia de crime ou criminoso, calnia, difamao e injria. Como ensinava Soler, essas opinies devem ser emitidas no desempenho do mandato 
de legislador, i. e., alcanam as manifestaes escritas, as expostas em comisses, comisses especiais de investigaes, como os discursos feitos nas sesses. Ao 
contrrio, no compreendem, naturalmente, as manifestaes privadas, nem os discursos polticos ou de qualquer outro carter feitos fora da atividade oficial de 
legislador. Assim, no responde por crime o deputado federal que, para dar notcia a seus pares de um fato atentatrio ao interesse nacional, pratica fato que, em 
tese, pode ser considerado crime contra a honra, estando impedidos de instaurao o inqurito policial e a ao penal. Essa prerrogativa, ensina Manoel Gonalves 
Ferreira Filho, "se destina a assegurar ampla liberdade no exerccio do mandato. Permite a crtica e a denncia de eventuais irregularidades, sem a cautela necessria 
ao cidado em geral". No se trata de causa de excluso da antijuridicidade. Desta forma, admite-se legtima defesa contra a conduta do parlamentar, que  tpica 
e ilcita. Havendo concurso de agentes, o terceiro no qualificado responde pelo crime. Ex.: o parlamentar  induzido a praticar o delito por um particular. Este 
responde pelo crime (STF, Smula 245). Os deputados estaduais tambm gozam da imunidade penal, nos ter-

mos do art. 27,  1.o, da Const. Federal, independentemente de previso da respectiva Carta Estadual. Quanto aos vereadores, alm de lhes ser aplicado o disposto 
no art. 142, III, do CP, a Const. Federal de 1988 estendeu-lhes a imunidade parlamentar material: no respondem criminalmente por "suas opinies, palavras e votos 
no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio" (art. 29, VI). 9. "ABOLITIO CRIMINIS" O art. 107, III, do CP, prev a abolitio criminis como causa extintiva 
da punibilidade. A matria j foi estudada quando da anlise do art. 2.o, caput, do CP (eficcia da lei penal no tempo),  qual remetemos o leitor. Captulo LXIV 
PERDO JUDICIAL 1. CONCEITO E ELENCO Perdo judicial  o instituto pelo qual o juiz, no obstante comprovada a prtica da infrao penal pelo sujeito culpado, deixa 
de aplicar a pena em face de justificadas circunstncias. Exs.: CP, arts. 121,  5.o; 129,  8.o; 140,  1.o, I e II; 176, pargrafo nico; 180,  3.o 1.a parte; 
240,  4.o I e II; 242, pargrafo nico; 249,  2.o e LCP, arts 8.o e 39,  2.o. Na legislao especial,  previsto na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967, 
art. 22, pargrafo nico), no Cdigo Eleitoral (art. 326,  1 .o) e na Lei de Falncias (art. 186, pargrafo nico). 2. NATUREZA JURDICA O perdo judicial constitui 
causa extintiva da punibilidade de aplicao restrita (CP, art. 107, IX). Significa que no  aplicvel a todas as infraes penais, mas somente quelas especialmente 
indicadas pelo legislador. Trata-se de um direito penal pblico subjetivo de liberdade. No  um favor concedido pelo juiz.  um direito do ru. Se presentes as 
circunstncias exigidas pelo tipo, o juiz no pode, segundo seu puro arbtrio, deixar de aplic-lo. A expresso "pode" empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam 
o perdo judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentao, aplicar 
ou no o privilgio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, est o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena. 3. DISTINES O instituto se distingue do 
perdo do ofendido, tambm causa extintiva da punibilidade (CP, arts. 105, 106 e 107, V, parte final). Este  concedido pelo sujeito passivo do crime de ao penal 
privada, dependendo de aceitao. O perdo judicial  concedido pelo juiz e no depende de aceitao. Diferencia-se tambm das escusas absolutrias. Nestas, a no-imposio 
da pena tambm decorre de imposio legal, porm ao juiz, ao apliclas, basta a funo de conhecimento, sendo a deciso, nesse aspecto, meramente declaratria. Ex.: 
no art. 181, II, do CP, como escusa absolutria, se enquadra a hiptese de o filho subtrair bens do pai. Para o juiz aplicar a disposio  suficiente a juntada 
nos autos da certido de nascimento do ru, sendo desnecessria qualquer tarefa valorativa. No perdo judicial, ao contrrio, no  suficiente a mera funo cognitiva 
do juiz.  necessrio

que investigue e constate as circunstncias exigidas, realizando uma apreciao valorativa do caso concreto e proferindo uma deciso constitutiva. No h impedimento 
legal a que seja aplicado mais de uma vez. No caso concreto, entretanto, o juiz pode considerar "necessria" a imposio da pena. 4. EXTENSO O perdo judicial  
de aplicao extensiva, no se restringindo ao delito de que se trata. Ex.: o sujeito pratica, em concurso formal, dois crimes culposos no trnsito, dando causa, 
num choque de veculos,  morte do prprio filho e leses corporais num estranho. O benefcio, concedido em face do homicdio culposo, estende-se ao de leso corporal 
culposa. J entendemos de forma diversa. Hoje, contudo, pensamos que, se o fundamento do privilgio est na desnecessidade da resposta penal em face da pena natural, 
no tem sentido manter-se a aplicao da sano em relao  morte do estranho. 5. NATUREZA JURDICA DA SENTENA CONCESSIVA A sentena que concede o perdo judicial 
 condenatria ou absolutria? Suponha-se que o agente tenha cometido o crime do art. 176 do CP. Se o juiz chega  concluso de que se trata de caso de aplicao 
do disposto em seu pargrafo nico, deve condenar o ru e depois deixar de aplicar a pena, ou no o condena, desde logo deixando de aplicar a pena? A soluo tem 
conseqncia em face da reincidncia: se o juiz condena o agente e depois deixa de aplicar a sano, vindo a cometer novo delito, ser considerado reincidente; ao 
contrrio, se no proferir a condenao, desde logo deixando de aplicar a pena, vindo o sujeito a cometer novo crime, no ser considerado reincidente. Alm disso, 
h as questes das custas, do lanamento do nome do ru no rol dos culpados e da reparao do dano.  condenatria a sentena que concede o perdo judicial, que 
apenas extingue os seus efeitos principais (aplicao das penas privativas da liberdade, restritivas de direitos e pecunirias), subsistindo os efeitos reflexos 
ou secundrios, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas custas e o lanamento do nome do ru no rol dos culpados. Exclui-se o efeito da reincidncia, 
nos termos do art. 120 do CP, subsistindo a condenao para efeito de antecedentes (CP, art. 59). Falando a disposio que "a sentena que conceder perdo judicial 
no ser considerada para efeitos de reincidncia", deixa claro a lei a pretenso de lhe conceder a natureza condenatria, uma vez que a recidiva pressupe condenao 
anterior. Alm disso, excluindo somente o efeito de a sentena condenatria gerar a reincidncia, permite o entendimento de que subsistem as outras conseqncias 
reflexas. O perdo judicial  causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX). O Estado renuncia, por intermdio da declarao do juiz, na prpria sentena,  
pretenso de imposio das penas. Trata-se de sentena constitutiva. Possui dois momentos: 1 .o) o juiz condena o ru; 2.o) concede-lhe o perdo judicial. Se a sentena 
fosse meramente declaratria, no poderia ser executada, no juzo civil, para efeito de reparao do dano. Suponha-se que o sujeito, agindo culposamente, venha a 
matar o prprio pai e um estranho. Condenatria a sentena concessiva do perdo judicial, os herdeiros do terceiro poderiam valer-se do art. 63 do CPP, executando-a 
(CPC, art. 584, II). Se, entretanto, entendermos que no  condenatria, eles seriam obrigados a propor a ao civil de reparao do dano (CPP, art. 64). Ora, se 
j existe no juzo criminal a demonstrao cabal da responsabilidade civil, por que exigir

a renovao de toda a instruo no cvel? O tema  controvertido. Para o Superior Tribunal de Justia, a sentena que aplica o perdo judicial  declaratria da 
extino da punibilidade, no subsistindo nenhum efeito condenatrio (Smula 18). Captulo LXV DA MORTE DO AGENTE 1. INTRODUO A primeira causa extintiva da punibilidade 
 a morte do agente (art. 107, I). A expresso "agente"  empregada em sentido amplo, abrangendo a figura do sujeito ativo do delito em qualquer momento (indiciado, 
ru, sentenciado, detento ou beneficirio). Sendo personalssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, no se transmitindo 
a seus herdeiros qualquer obrigao de natureza penal: mors omnia solvit. Ocorrendo a morte aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, o interessado pode 
ingressar no juzo cvel com a execuo para efeito de reparao do dano contra os herdeiros ou sucessores universais do condenado falecido (CPP, art. 63). Ocorrendo 
a morte do agente antes do trnsito em julgado da sentena final, o ofendido pode intentar a actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). E se o agente  condenado a 
multa e morre antes de efetuar o pagamento, a obrigao se transmite aos herdeiros? No, sob pena de infringir preceito constitucional, que diz que nenhuma pena 
passar da pessoa do delinqente (Const. Federal, art. 5.o, XLV). 2. PROVA A morte do agente deve ser provada por meio de certido de bito (CPP, art. 62), no tendo 
validade a presuno legal do art. 10 do CC. E se, decretada a extino da punibilidade pela morte do agente, ficar provada a falsidade da certido de bito? Se 
a sentena que decretou a extino da punibilidade ainda no transitou em julgado, deve o rgo acusador interpor recurso em sentido estrito, em face do que a ao 
penal ter prosseguimento, sem prejuzo da responsabilidade penal do autor ou autores da falsidade. Se a sentena que decretou a extino da punibilidade j transitou 
em julgado, o processo no pode ter andamento e contra o suposto morto no pode ser intentada ao penal pelo mesmo objeto, restando a ao penal contra o autor 
ou autores da falsidade. No se admite reviso contra o ru. Nessa matria, o CP brasileiro no seguiu a orientao da legislao italiana, seu modelo predileto, 
que no CPP reza o seguinte: se for pronunciada em qualquer fase do procedimento uma sentena de extino, tornada irrecorrvel, por morte do acusado, provando-se 
que tal morte foi erroneamente declarada, considerar-se- a sentena como no proferida e ela no impedir a ao penal pelo mesmo fato e contra a mesma pessoa, 
se no sobreveio uma causa extintiva do crime ou pela qual no mais se pode proceder (art. 89). Captulo LXVI DA ANISTIA, GRAA E INDULTO

1.

INTRODUO Indulgncia ou demncia soberana  a renncia do Estado ao direito de punir, fundamentando-se na eqidade, no sentido de temperar os rigores da Justia. 
O art. 107, II, do CP determina que a anistia, a graa e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, o Estado renuncia ao jus puniendi por meio desses trs institutos. 
O termo "graa" pode ser entendido em dois sentidos. Em sentido amplo, abrange os trs casos de indulgncia soberana; em sentido estrito, indica a terceira forma 
da demncia estatal. A execuo da indulgncia soberana est disciplinada na Lei de Execuo Penal (arts. 187 e s.). 2. ANISTIA Anistia  o esquecimento jurdico 
de uma ou mais infraes penais (Aurelino Leal). Deve ser concedida em casos excepcionais, para apaziguar os nimos, acalmar as paixes sociais etc. Aplica-se, em 
regra, a crimes polticos (anistia especial), nada obstando que incida sobre delitos comuns (anistia comum). No  aplicvel, porm, aos delitos referentes a "prtica 
da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos" (Const. Federal, art. 5.o, XLIII; Lei n. 8.072, 
de 25-7-1990, art. 2.o, I). Quem pode conceder a anistia? A anistia  de atribuio do Congresso Nacional (Const. Federal, art. 48, VIII). A anistia  lei penal? 
A anistia  lei penal de efeito retroativo, constituindo verdadeira revogao parcial da lei anterior. Tratando-se de lei,  interpretada e aplicada pelo Poder Judicirio, 
como uma lei comum, podendo o interessado recorrer a ele quando  mal executada pelo Poder Executivo. Aps ser concedida, a anistia pode ser revogada? No, em face 
do que dispe o art. 5.o, XXXVI e XL, da Const. Federal. A anistia se refere a fatos ou a pessoas? A anistia tem o carter da generalidade, abrangendo fatos e no 
pessoas. Em face disso, atinge uma generalidade de pessoas, salvo excees quanto a condies especiais exigidas pela lei, como, p. ex., quando exige a condio 
de primariedade dos agentes. Quais os efeitos da anistia? A anistia opera ex tunc, i. e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqncias 
de natureza penal. A anistia rescinde a sentena penal condenatria irrecorrvel? Sim, pois nem a coisa julgada impede os seus efeitos. Assim, se o sujeito vier 
a cometer novo delito, no ser considerado reincidente. A anistia impede a execuo da sentena condenatria para efeito da reparao do dano? No. A anistia faz 
cessar os efeitos penais da sentena condenatria com trnsito em julgado. O efeito civil da obrigao de reparao do dano, entretanto, no desaparece. Diante disso, 
a sentena pode ser executada (CPP, art. 63). Quais as formas da anistia? A anistia pode ser: a) prpria: quando concedida antes da condenao;

b) imprpria: depois da condenao irrecorrvel; c) geral ou plena: mencionando fatos, atinge todos os criminosos; d) parcial ou restrita: quando, mencionando fatos, 
exige uma condio pessoal do criminoso, como, p. ex., ser primrio; e) incondicionada: quando a lei no impe qualquer requisito para a sua concesso; f) condicionada: 
quando a lei exige o preenchimento de uma condio para a sua concesso. Ex.: que os criminosos deponham as armas. Pode ser recusada? Pode, quando condicionada. 
A anistia se estende  pena de multa? Se a anistia rescinde at a prpria condenao irrecorrvel, cremos que alcana tambm a pena pecuniria. Quais as diferenas 
entre a anistia e a graa e o indulto? a) a anistia exclui o crime, rescinde a condenao e extingue totalmente a punibilidade; a graa e o indulto apenas extinguem 
a punibilidade, podendo ser parciais; b) a anistia, em regra, atinge crimes polticos; a graa e o indulto, crimes comuns; c) a anistia pode ser concedida pelo Poder 
Legislativo; a graa e o indulto so de competncia exclusiva do Presidente da Repblica; d) a anistia pode ser concedida antes da sentena final ou depois da condenao 
irrecorrvel; a graa e o indulto pressupem o trnsito em julgado da sentena condenatria. Ela se distingue da abolitio criminis. Esta extingue o tipo penal incriminador. 
Em face da anistia, entretanto, apaga-se o fato cometido, subsistindo a norma incriminadora. Extinta a punibilidade pela anistia, no se impe nem se executa medida 
de segurana (CP, art. 96, pargrafo nico). 3. GRAA E INDULTO A graa se distingue do indulto nos seguintes pontos: a) a graa  individual; o indulto, coletivo; 
b) a graa (em regra) deve ser solicitada; o indulto  espontneo. Enquanto a anistia e o indulto tm o carter de generalidade, incidindo sobre fatos e abrangendo 
uma generalidade de pessoas, a graa  individual, pois s atinge determinado criminoso. Enquanto a anistia e o indulto podem ser concedidos espontaneamente pelo 
Poder Pblico, a graa, que a Lei de Execuo Penal denomina "indulto individual", em regra deve ser solicitada, nos termos do art. 188: "O indulto individual poder 
ser provocado por petio do condenado, por iniciativa do Ministrio Pblico, do Conselho Penitencirio ou da autoridade administrativa". O pedido de graa  submetido 
 apreciao do Conselho Penitencirio, nos termos do art. 189 da Lei de Execuo Penal. Tratando-se de indulto,  tambm imprescindvel o parecer do Conselho Penitencirio, 
tanto que os decretos que o concedem fazem meno expressa  sua necessidade. Em So Paulo, o Provimento n. 16/70, de 9-101970, da Corregedoria-Geral de Justia, 
determinou providncias a respeito da manifestao do Conselho Penitencirio na concesso do indulto. Quem concede a graa e o indulto? A competncia  do Presidente 
da Repblica, nos termos do art. 84, XII, da Const. Federal. Somente o Presidente da Repblica pode conceder graa e indulto?

Nos termos do art. 84, pargrafo nico, da Const. Federal, "o Presidente da Repblica poder delegar" a atribuio de conceder a graa e o indulto "aos Ministros 
de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio". A graa e o indulto pressupem sentena condenatria irrecorrvel? Doutrinariamente, 
a graa e o indulto s cabem aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. Atualmente, porm, tem-se entendido cabvel a concesso de indulto antes de a sentena 
condenatria transitar em julgado, desde que no caiba mais recurso da acusao. Quais os efeitos da graa e do indulto? Somente extinguem a punibilidade, subsistindo 
o crime, a condenao irrecorrvel e seus efeitos secundrios (salvo o caso de o indulto ser concedido antes do trnsito em julgado da sentena condenatria). Assim, 
vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, ser considerado reincidente. A graa e o indulto impedem a execuo da sentena condenatria no juzo 
cvel para efeito de reparao do dano? No, pois extinguem apenas as conseqncias executrio-penais da sentena condenatria. Se o indulto for concedido antes 
do trnsito em julgado da sentena condenatria, o ofendido pode valer-se da actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). O indulto se estende  pena de multa? Podendo 
ser total ou parcial, o indulto s abrange as penas a que faz referncia. Tanto que o art. 192 da Lei de Execuo Penal, que se aplica ao indulto, diz que o juiz 
"declarar extinta a pena". Assim, se o decreto silenciar a respeito da pena pecuniria, a ela o indulto no se estender. O condenado em regime de sursis pode ser 
favorecido pelo indulto? Pode. Como se tem entendido, embora o indulto e o sursis sejam institutos diversos, no so incompatveis, e o requisito da boa conduta 
carcerria  perfeitamente substituvel pela boa conduta social. A graa e o indulto podem ser: a) plenos: quando extinguem totalmente a punibilidade; b) parciais: 
quando concedem diminuio da pena ou sua comutao (substituio da pena por outra de menor gravidade). O indulto e a graa podem ser recusados? Podem, desde que 
se trate de comutao da pena ou de indulto condicionado. O Presidente da Repblica pode conceder graa a condenado por crime de ao penal privada? Pode. Transitando 
em julgado a sentena condenatria, o jus punitionis  exercido exclusivamente pelo Estado. De modo que, entendendo cabvel a medida, no a impede a circunstncia 
de tratar-se de crime de ao penal privada. Extinta a punibilidade pela graa ou indulto, salvo disposio estatal em contrrio, no se executa a medida de segurana 
(CP, art. 96, pargrafo nico). Nos termos do art. 5.o XLIII, da Const. Federal, a graa e o indulto no podem ser aplicados em relao a delitos referentes  "prtica 
da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos". Captulo LXVII RENNCIA E PERDO

1.

CONCEITO DE RENNCIA DO DIREITO DE QUEIXA Nos crimes de ao penal privada, como vimos, somente o ofendido ou seu representante legal pode exercer o direito de queixa. 
Diante disso, nada obsta a que desistam de iniciar o processo criminal contra o ofensor. Se a titularidade  deles, nada impede que renunciem ao direito de oferecer 
a queixa. Surge, ento, a renncia do direito de queixa, que  a abdicao do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ao penal privada. 
Nos termos do art. 107, V, 1.a parte, do CP, a renncia do direito de queixa extingue a punibilidade. E o art. 104, caput, determina que "o direito de queixa no 
pode ser exercido quando renunciado". 2. OPORTUNIDADE DA RENNCIA A renncia s  possvel antes do incio da ao penal privada, o que pode ser percebido pelo disposto 
no art. 104, caput, do CP, pois ela obsta o oferecimento da queixa. Assim,  oportuna a renncia dentro dos seis meses previstos para o exerccio da ao penal privada 
(CP, art. 103), i.e., desde o dia em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento da autoria do crime at o ltimo dia do prazo.  cabvel a renncia 
no caso da ao penal privada subsidiria da pblica?  possvel, observando-se que a renncia do titular da queixa substitutiva no impede que o rgo do Ministrio 
Pblico oferea a denncia, iniciando a ao penal pblica (CPP, art. 29). 3. FORMAS DE RENNCIA. QUESTES VRIAS A renncia pode ser: a) expressa e b) tcita. Diz 
o art. 104, caput, do CP, que o direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado "expressa ou tacitamente". A renncia expressa consta de declarao assinada 
pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput), observando-se que este no precisa ser advogado. Importa renncia 
tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de o ofendido ou seu representante legal iniciar a ao penal privada (CP, art. 104, pargrafo 
nico, 1.a parte). Ex.: praticado um crime de injria, o ofendido convida o ofensor para ser padrinho de batismo de seu filho, indicando com esse ato no ter vontade 
de contra ele oferecer a queixa. Nos casos concretos, a existncia da renncia tcita exige exame acurado, dependendo do meio cultural em que os sujeitos vivem e 
demais circunstncias. Assim, se ofensor e ofendido comparecerem a um ato solene, o simples cumprimento no denota renncia tcita. No caso de concurso de pessoas, 
a excluso de um dos ofensores indica renncia tcita? Sim, no podendo o Promotor de Justia aditar a queixa para nela incluir o ofensor omitido. Desta forma, se 
trs so os autores do crime de ao penal privada, cumpre ao ofendido oferecer queixa contra todos ou nenhum. A excluso de um importa renncia tcita, estendendo-se 
aos demais, nos termos do art. 49 do CPP: "A renncia ao direito de queixa, em relao a um dos autores do crime, a todos se estender". O fato de o ofendido haver 
recebido a indenizao do dano causado pelo crime importa a renncia tcita?

No, de acordo com o que dispe o art. 104, pargrafo nico, 2.a parte, do CP. Tratando-se, entretanto, de crime de ao penal privada regida pela Lei n. 9.099/95, 
que instituiu os Juizados Especiais Criminais, a composio civil homologada acarreta a renncia ao direito de queixa (art. 74, pargrafo nico). No caso de dupla 
subjetividade passiva, i. e., no caso de haver dois sujeitos passivos, a renncia de um ofendido se estende ao outro? No, pois cada ofendido  titular de seu direito 
de queixa: a renncia de um no importa a do outro. E se o ofendido morre? A renncia do cnjuge importa a renncia das outras pessoas enumeradas no art. 31 do CPP 
(ascendente, descendente ou irmo)? No. Embora o cnjuge sobrevivente possa renunciar, no se trata de renncia em sentido tcnico, podendo a queixa ser oferecida 
pelo ascendente, descendente ou irmo do falecido. Nos termos do art. 34 do CPP, quando o ofendido  menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa pode ser 
exercido por ele ou por seu representante legal. Em face disso, a renncia do ofendido impede que seu representante legal inicie a ao penal privada (ou vice-versa)? 
A resposta  dada pelo art. 50, pargrafo nico, do CPP: "A renncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos no privar este do direito de 
queixa, nem a renncia do ltimo excluir o direito do primeiro". 4. CONCEITO DE PERDO ACEITO COMO CAUSA DE EXTINO DA PUNIBILIDADE Perdo  o ato pelo qual, iniciada 
a ao penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento.  o que diz o art. 105, caput, do CP: "o perdo do ofendido, nos crimes 
em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao". Trata-se de causa extintiva da punibilidade, de acordo com o que dispe o art. 107, 
V, 2.a figura, do CP. O perdo do ofendido no se confunde com o perdo judicial, caso em que o CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena, tomando em considerao 
determinadas circunstncias. O perdo s tem lugar na ao penal exclusivamente privada. Tratando-se de ao penal privada subsidiria da pblica (CP, art. 100, 
 3.o), a desistncia do ofendido de prosseguir com o processo no determina a extino da punibilidade, mesmo que o ru aceite o perdo, pois se trata de ao penal 
pblica, devendo o rgo do Ministrio Pblico assumi-la como parte principal (CPP, art. 29). 5. OPORTUNIDADE DO PERDO O perdo s  possvel depois de iniciada 
a ao penal privada mediante o oferecimento da queixa, tendo efeito at o trnsito em julgado da sentena condenatria. Transitando em julgado a sentena penal 
condenatria, no  mais admissvel (CP, art. 106,  2.o). 6. a) b) c) O FORMAS DE PERDO perdo, nos termos do art. 106, caput e  1.o, do CP, pode ser: processual; 
extraprocessual; expresso;

d) tcito. Perdo processual  o concedido nos autos da ao penal privada (art. 106, caput, 1.a figura). Perdo extraprocessual  o concedido fora dos autos da 
ao penal privada (art. 106, caput, 2.a figura). Perdo expresso  o concedido por meio de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por 
procurador com poderes especiais (CPP, arts. 50, 56 e 58; CP, art. 106, caput, 3.a figura). Perdo tcito  o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade 
de prosseguir na ao (CP, art. 106,  1.o). O perdo processual  sempre expresso (CPP, art. 58, parte inicial). O perdo extraprocessual pode ser expresso ou tcito. 
Concedido expressamente fora do processo, a declarao deve ser juntada nos autos. Tratando-se de perdo tcito, pode ser provado por qualquer meio (CPP, art. 57, 
2.a figura). 7. TITULARIDADE DA CONCESSO DO PERDO Se o ofendido  menor de 18 anos de idade, a concesso do perdo cabe a seu representante legal. Se o ofendido 
 menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdo pode ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdo concedido por um, havendo oposio do 
outro, no produz efeito (CPP, art. 52). O perdo pode ser concedido por procurador com poderes especiais (CPP, arts. 50 e 56). No caso de haver dois ofendidos, 
o perdo concedido por um no prejudica o direito do outro (CP, art. 106, II). 8. ACEITAO DO PERDO O perdo no produz efeito quando recusado pelo querelado (CP, 
art. 106, III). Qual o motivo da exigncia da aceitao do perdo? O perdo  bilateral porque o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocncia. Extinta 
a punibilidade pelo perdo, se isso independesse da vontade do ru, ficaria sem a oportunidade de provar no ter cometido o delito. Se o querelado  menor de 21 
e maior de 18 anos, a aceitao do perdo cabe a ele ou a seu representante legal, mas a aceitao de um, havendo oposio do outro, no produz efeito (CPP, arts. 
52 e 54). Se o querelado  mentalmente enfermo ou retardado mental, e no tem representante legal, ou quando h coliso de interesses deste com os do querelado, 
a aceitao do perdo cabe ao curador nomeado pelo juiz (CPP, art. 53). A aceitao do perdo pode ser: a) processual; b) extraprocessual; c) expressa; d) tcita. 
A aceitao processual  a realizada nos autos da ao penal. Aceitao extraprocessual  a feita fora dos autos da ao penal. H a aceitao processual expressa 
quando o querelado, nos autos da ao penal, declara aceitar o perdo. H a aceitao processual tcita quando, concedido o perdo mediante declarao expressa nos 
autos, e notificado o querelado para dizer se o aceita dentro do prazo de trs dias, no responde  indagao (CPP, art. 58,

caput e pargrafo nico). A aceitao extraprocessual expressa  a constante de declarao assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com 
poderes especiais (CPP, art. 59). Aceitao extraprocessual tcita  a consistente em ato praticado pelo querelado incompatvel com a vontade de no aceitar o perdo. 
Ex.: o querelado, a quem o querelante perdoou, aceita o convite deste no sentido de ser padrinho de batismo de seu filho. 9. EFEITOS DO PERDO ACEITO NO CONCURSO 
DE PESSOAS Quando h dois ou mais querelados, o perdo concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeito em relao ao que o recusa (CPP, 
art. 51; CP, art. 106, I e III). Assim, havendo dois rus, o perdo aceito por um produz efeito de extinguir a punibilidade tambm em relao ao outro, salvo se 
ocorre recusa. Neste caso, a ao penal continua em relao ao querelado que o recusou. Captulo LXVIII DECADNCIA E PEREMPO 1. DECADNCIA DO DIREITO DE QUEIXA 
E DE REPRESENTAO Nos termos do art. 107, IV, 2.a figura, a decadncia constitui causa de extino da punibilidade. E o art. 103 do CP diz que o ofendido (ou seu 
representante legal) decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de seis meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem 
 o autor do crime, ou, no caso da ao penal privada subsidiria da pblica, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denncia. Alguns dos problemas 
que a matria oferece j foram estudados na disciplina da ao penal, pelo que vamos nos ater aos efeitos da decadncia. Decadncia  a perda do direito de ao 
do ofendido em face do decurso do tempo. Atingindo em primeiro lugar o direito de ao, por via oblqua incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que  arrolada 
entre as causas de extino da punibilidade. Quando se trata de ao penal privada, a decadncia ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou de seu representante 
legal, e, em conseqncia, o Estado perde a pretenso punitiva. Quando se cuida de ao penal pblica condicionada  representao, a decadncia impede em primeiro 
lugar que o ofendido ou seu representante legal manifeste validamente a vontade de que o ofensor seja acionado penalmente, em face do que o rgo do Ministrio Pblico, 
na ausncia da condio de procedibilidade, no pode deduzir em juzo a pretenso punitiva do Estado, que fica extinta. A decadncia no se aplica  requisio do 
Ministro da Justia, de modo que esta pode ser formulada em qualquer tempo, desde que no esteja extinta a punibilidade por outra causa. 2. TITULARIDADE DO DIREITO 
DE QUEIXA OU DE REPRESENTAO E DECADNCIA Se o ofendido  menor de 18 anos, o direito de queixa ou de representao pertence a seu representante legal (pai, me, 
tutor, curador). Se o ofendido  maior de 18 e menor de 21 anos, o direito de queixa ou de representao pode ser exercido por ele ou por seu representante legal. 
Se o ofendido  maior de 21 anos, s ele pode exercer o direito.

O CP diz que o prazo para o exerccio do direito de queixa ou de representao  de seis meses, contados a partir do dia em que o ofendido ou seu representante legal 
veio a conhecer a autoria do crime. Tratando-se de ofendido menor de 18 anos, e no podendo exercer o direito, o prazo de seis meses no corre contra ele. Se ele 
no tem o direito,  claro que no pode perder o que no possui. Ento, quando o ofendido  menor de 18 anos, o prazo flui para o representante legal a partir do 
conhecimento da autoria do crime. Suponha-se que o ofendido possua 16 anos ao tempo da prtica do crime, transmitindo na mesma data o conhecimento da autoria a seu 
representante legal. A partir dessa data, ter o representante legal prazo de seis meses para o exerccio do direito de queixa ou de representao, sob pena de extino 
da punibilidade pela decadncia. E se o ofendido no conta o fato e sua autoria ao representante legal? Quando o ofendido completar 18 anos, comear a ser contado 
o prazo decadencial de seis meses. Assim, a partir da data em que o ofendido completar 18 anos, poder exercer o direito de queixa ou de representao, dentro do 
prazo de seis meses, i. e., at completar 18 anos e 6 meses. E se o ofendido, no mesmo dia em que completa 18 anos, conta o fato e a autoria a seu representante 
legal? Ento, ele e o representante legal, a partir dessa data, podero representar ou oferecer a queixa, dentro de seis meses. O prazo  um s, e comea a ser contado 
a partir do momento do conhecimento da autoria do crime pelo ofendido ou seu representante legal, salvo quando o ofendido  menor de 18 anos, caso em que o prazo 
comea a ser contado a partir da data em que completa a maioridade penal. Se o representante legal toma conhecimento da autoria quando o ofendido  menor de 18 anos, 
o prazo j comea a ser contado. Ao completar 18 anos, restar a ele, para exercer o direito, o prazo que resta ao representante legal. Assim, se o ofendido narra 
ao representante legal a autoria do crime quando tem 17 anos e 10 meses, completados os 18 anos, possui ainda o prazo de quatro meses para exercer o direito, se 
no exercido pelo representante. O representante teve seis meses de prazo; o ofendido, apenas quatro. E, dentro dos quatro meses, poder o direito ser exercido por 
ele ou por seu representante legal. Suponha-se que o ofendido, aos 16 anos de idade, conte a autoria do crime a seu pai, que deixa o prazo de seis meses sem oferecer 
queixa ou exercer a representao. Quando o ofendido completar 18 anos, poder promover a ao penal privada ou exercer o direito de representao? No, pois j 
houve decadncia. Suponha-se que o sujeito seja vtima de um crime aos 17 anos de idade, narrando o fato e sua autoria ao representante legal aos 18 anos e 7 meses. 
Poder o representante legal exercer o direito de queixa ou de representao? No, pois o prazo decadencial fluiu em relao ao ofendido a partir do momento em que 
completou 18 anos. A opinio dominante, porm,  no sentido de que o representante legal do ofendido ainda pode exercer o direito de queixa ou de representao. 
Entendemos que, se o ofendido, vindo a conhecer a autoria do crime antes de completar 18 anos, e no exercendo o direito de queixa ou de representao dentro de 
seis meses, contados a partir da data em que completa 18 anos, dando conhecimento a seu representante legal aps os 18 anos e 6 meses, este no pode exercer qualquer 
dos dois direitos, sob pena de haver dois prazos de decadncia, o que a lei no prev. O direito de queixa ou de representao  um s. Quando o ofendido  maior 
de 18 e menor de 21 anos, pode ser exercido por ele ou pelo representante legal. H um direi-

to e dois titulares. Ora, se h unidade de direito e duplicidade de titulares, se um deles deixa o prazo escoar-se sem o seu exerccio, os dois perdem o direito. 
De observar-se que a decadncia no opera somente o direito de acionar ou de representar, mas, por via direta ou indireta, seja a ao penal privada ou pblica condicionada, 
causa a perda do jus puniendi do Estado. Suponha-se que o sujeito seja vtima de um crime aos 17 anos de idade, tomando conhecimento de sua autoria na mesma data. 
Dois anos aps, ingressa em juzo com a ao penal privada. Cremos que deve ser decretada a extino da punibilidade pela decadncia do direito de queixa. Dois meses 
aps, seu pai toma conhecimento do crime e de sua autoria. Pode ingressar em juzo com a queixa? Cremos que no, pois o Estado j perdeu o direito de punir pela 
decadncia do direito de queixa. Se o Estado j perdeu a pretenso punitiva, como iria o representante, mediante a queixa, deduzir em juzo uma pretenso punitiva 
estatal inexistente? Como ensinava Magalhes Noronha, seria estranho que houvesse dois prazos, um para o ofendido e outro para o representante legal. Estranho por 
duas razes: "1.a) porque quando se tratasse de decadncia da representao por parte do maior de dezoito, ela no existiria ou, pelo menos, ficaria subordinada 
ao direito do representante, ao contrrio do art. 34" (CPP), "que o considera capaz para a representao ou queixa; 2.a) porque se o prazo no for "um s", ser 
de somenos a decadncia do direito do representante, j que o ofendido, ao se tornar maior de dezoito anos, poder ter a iniciativa da queixa ou da representao". 
O STF, porm, entende de forma diferente: "Os direitos de queixa e de representao podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante 
legal" (Smula 594). Para o Pretrio Excelso, "no sistema do CPP h autonomia do direito de queixa ou de representao, que pode ser exercido pelo ofendido ou por 
seu representante legal. O prazo de decadncia, cujo termo inicial , em princpio, conforme o art. 38, do dia em que o titular do direito vier a saber quem  o 
autor do crime, corre separadamente em relao ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadncia para um, continuar titular do direito de queixa ou de representao 
o que no tiver notcia do crime". 3. PEREMPO DA AO PENAL Nos termos do art. 107, IV, 3.a figura, do CP, a perempo constitui causa de extino da punibilidade. 
Perempo deriva de perimir, que significa "extinguir" ou "pr termo" a alguma coisa. Perempo  a perda do direito de demandar o querelado pelo mesmo crime em 
face de inrcia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi. A perempo s  possvel na ao penal exclusivamente privada.  o que se verifica do 
disposto no art. 60, caput, do CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se- perempta a ao penal...". Cabe aps o incio da ao penal 
privada. Antes, tem incidncia a prescrio, a decadncia ou a renncia. 4. CASOS DE PEREMPO DA AO PENAL Nos termos do art. 60 do CPP, "considerar-se- perempta 
a ao penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das 
pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo 
a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais; IV - quando, sendo querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem 
deixar sucessor". Aos casos mencionados, observa Jos Frederico Marques que "um deve ser acrescido: o da morte do querelante respectivamente nos crimes de "adultrio" 
e de "induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento" (CP, arts.236 e 240)". Captulo LXIX RETRATAO DO AGENTE 1. CONCEITO Retratar-se significa desdizer-se, 
retirar o que foi dito, confessar que errou. Em regra, a retratao do agente no tem relevncia jurdica, funcionando somente como circunstncia judicial na aplicao 
da pena. Excepcionalmente, o estatuto penal lhe empresta fora extintiva da punibilidade (art. 107, VI). 2. CASOS O Cdigo determina que a retratao do agente extingue 
a punibilidade, "nos casos em que a lei a admite". Quais so esses casos? O primeiro caso de retratao  previsto no art. 143 do CP: "O querelado que, antes da 
sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena". De ver-se, contudo, que a Lei de Imprensa admite a retratao na injria (Lei n. 
5.250, de 9-2-1967, art. 26). Nos crimes contra a honra, a retratao s  cabvel na calnia e na difamao, sendo inadmissvel na injria. Qual o motivo? Ocorre 
que a calnia e a difamao incidem sobre imputao de fato atribudo pelo ofensor ao ofendido, fato definido como crime (calnia) ou ofensivo  sua reputao (difamao). 
Assim, importa  vtima que o ofensor se retrate, negando que ela praticou o fato imputado. Na injria, porm, no h imputao de fato, mas atribuio ao ofendido 
de qualidade negativa, ofensiva  sua honra subjetiva. Em face disso, a retratao do ofensor, retirando a qualidade negativa atribuda  vtima, no importa a esta, 
mas, ao contrario, pode macular ainda mais a sua dignidade ou decoro. Assim, se o ofensor diz que a vtima  um ignorante, dizendo depois que  um sbio, no repara 
o dano, podendo causar ofensa maior. A retratao nos crimes de difamao e calnia s  possvel quando se trata da ao penal privada, pois o art. 143 fala em 
"querelado", ru na ao penal de natureza privada. A expresso "antes da sentena" empregada no art. 143 significa antes de o juiz proferir a sentena, no se tratando 
de deciso irrecorrvel. Leva-se em conta a data da publicao da sentena, i. e., a em que o juiz a entrega em mos do escrivo.  preciso que seja cabal, i. e., 
total, abrangendo tudo o que foi dito pelo ofensor.

Entendemos que a retratao deveria constituir causa de diminuio da pena e no de extino da punibilidade. Suponha-se que um sujeito lance ao vento as penas de 
um travesseiro do alto de um edifcio e determine a centenas de pessoas que as recolham. Jamais ser possvel recolher todas. O mesmo acontece com a calnia e a 
difamao. Por mais cabal seja a retratao, nunca poder alcanar todas as pessoas que tomaram conhecimento da imputao ofensiva. No havendo reparao total do 
dano  honra do ofendido, no deveria a retratao extinguir toda a punibilidade, mas permitir a atenuao da pena. O segundo caso de retratao  previsto no art. 
26 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967, com as modificaes introduzidas pelo Dec.-lei n. 510, de 20-3-1969): "A retratao ou retificao espontnea, 
expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluir a ao penal contra o responsvel pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.  1.o A retratao 
do ofensor, em juzo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputao, eximi-lo- da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se 
assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgao da notcia da retratao.  2.o Nos casos deste artigo e do  1.o, a retratao deve ser 
feita ou divulgada: a) no mesmo jornal ou peridico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epgrafe; ou b) na mesma estao emissora e no mesmo 
programa ou horrio". O terceiro caso de retratao  previsto no art. 342,  3.o, do CP: no crime de falso testemunho ou falsa percia, "o fato deixa de ser punvel, 
se, antes da sentena" (primeiro julgamento), "o agente se retrata ou declara a verdade". No caso do art. 342,  3.o, do CP, a retratao  possvel at a primeira 
sentena em relao ao procedimento em que foi praticado o falso testemunho ou a falsa percia ou at a sentena em relao ao crime de falso? Suponha-se que o sujeito 
tenha cometido falso testemunho numa ao penal j encerrada. Iniciada a ao penal por falso testemunho, ainda cabe a retratao? No. A retratao s  possvel 
at a sentena final do procedimento em que foi praticado o falso testemunho. No caso do falso testemunho, a ao penal pelo crime do art. 342 pode ser iniciada 
antes de o juiz proferir a sentena no procedimento em que foi praticado o falso? Existem quatro orientaes a respeito: 1.a) A ao penal por crime de falso testemunho 
no pode ser iniciada enquanto no proferida a sentena no processo em que foi praticado, no sse exigindo, entretanto, que esta tenha transitado em julgado. Essa 
corrente entende que no  possvel iniciar-se a ao penal por crime de falso testemunho enquanto no for proferida sentena no processo em que foi cometido, uma 
vez que at esse momento  possvel a retratao extintiva da punibilidade. "At a prolao da sentena no processo de que se originou a imputao, tem a parte o 
direito de se retratar". "Da resulta, pois, que foi mantida" (no CP vigente) "a clssica conceituao do referido crime, dada por Chauveau et Helie, segundo a qual 
o crime de falso testemunho somente se consuma quando o depoimento torna-se irrevogvel, i. e., quando o prejuzo ou a sua possibilidade no podem mais ser evitados 
depois da sentena". "Para a instaurao do processo" "basta que tenha

havido sentena nos autos onde foi prestado o depoimento acoimado de falso, no sendo necessrio aguardar-se o trnsito em julgado". 2.a) Pode ser iniciada a ao 
penal por crime de falso testemunho antes de proferida ou transitada em julgado a sentena no processo em que foi cometido. Para essa posio, a ao penal por crime 
de falso testemunho no est condicionada ao ato processual da sentena no processo em que foi praticado ou a seu trnsito em julgado. Tanto  que o CPP, em seu 
art. 211, permite ao juiz, no momento de proferir a sentena no processo em que foi praticado o falso, determinar a extrao de peas para o incio da ao penal. 
O falso testemunho atinge a consumao no momento da conduta e no com o ato da sentena ou seu trnsito em julgado. Caso contrrio, no teria nenhum efeito a retratao 
efetuada antes da sentena. Se o crime s passasse a existir a partir da sentena ou de seu trnsito em julgado, a retratao efetuada antes desses dois momentos 
no teria onde incidir, ausente que estaria o objeto, i. e., a punibilidade. 3.a) Pode ser iniciada e julgada a ao penal por crime de falso testemunho antes de 
proferida a sentena no processo em que foi cometido. Para essa corrente, no s pode ter incio como pode ser julgada a ao penal por crime de falso testemunho, 
antes da sentena proferida no processo em que o crime foi cometido. Isso porque a retratao, causa extintiva da punibilidade, no  pressuposto ou elemento do 
crime. "Desse modo, desaparece a necessidade da suspenso do processo, na fase da sentena, para aguardar a soluo daquele em que tiver havido a falsa afirmao, 
de vez que, com o advento da retratao tempestiva, ainda que no processo pelo crime de falso tiver ocorrido sentena, poder ser decretada a extino da punibilidade". 
4.a) Nada impede que tenha incio a ao penal por crime de falso testemunho antes de proferida a sentena no processo que lhe deu causa. A ao penal e seu julgamento, 
porm, ficam subordinados a dois princpios: 1.o) se ofalso testemunho foi praticado em processo criminal, as duas aes, diante da conexidade, devem correr juntas, 
havendo um s julgamento; 2.o) se o falso testemunho foi praticado em processo extrapenal, a ao penal s pode ser julgada depois de proferida a sentena naquele. 
Para essa corrente, "a deciso do processo de falso testemunho, antes daquele em que foi proferido, poder conflitar flagrantemente com a deciso contraditria e 
diametralmente oposta que acaso venha ser nele proferida. A afirmativa de que o depoimento foi mendaz poder vir a ser contrariada por sentena que o considerou 
absolutamente verdadeiro e nele baseou decreto absolutrio ou condenatrio". Essa orientao adota a lio de Nlson hungria: "Se o processo por testemunho falso 
ou falsa percia for instaurado quando ainda em curso o processo" (extrapenal) "no qual foi praticado o crime, a deciso do primeiro deve aguardar a deciso do segundo" 
( Se penal  o processo em que ocorreu o falso testemunho ou falsa percia os dois processos, em razo da conexidade, devero correr juntos, e um s deve ser o julgamento"7. 
 a posio que adotamos. Captulo LXX CASAMENTO SUBSEQUENTE 1. CASAMENTO DO AGENTE COM A VTIMA Nos termos do art. 107, VII, do CP, extingue-se a punibilidade pelo 
casamento do agente com a vtima, nos crimes contra os costumes, defini-

dos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial. Quais so os crimes contra os costumes abrangidos pelo subsequens matrimonium? So o estupro, atentado 
violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, seduo, corrupo de menores e rapto (CP, arts. 213 a 221). E se o casamento 
 da agente com o ofendido, extingue-se a punibilidade? Sim, uma vez que a disposio fala em "vtima", abrangendo homem e mulher. Em que momento pode ocorrer o 
subsequens matrimonium? Em qualquer momento, antes da sentena final ou depois da sentena condenatria irrecorrvel: antes de iniciado o inqurito policial, durante 
o inqurito policial, durante a instruo criminal ou durante a execuo da pena. Casando-se o sujeito ativo com a vtima e se extinguindo a punibilidade, vindo 
ele a praticar novo crime, ser considerado reincidente? Depende. Se a extino da punibilidade ocorreu antes do trnsito em julgado da sentena condenatria, ausente 
o pressuposto judicial da recidiva (sentena condenatria irrecorrvel), no ser considerado reincidente. Se, porm, a extino da punibilidade ocorreu depois de 
a sentena condenatria transitar em julgado, ser considerado reincidente. Em que momento se tem por realizado o casamento? O casamento se tem por efetuado no momento 
em que os nubentes manifestam vontade de casar perante o juiz de casamentos. E se um dos nubentes morre antes de ter sido afirmado por ambos o propsito de casar? 
No h casamento. E se o juiz celebrante morre depois desse momento, ou enlouquece? O casamento  considerado celebrado. E se um dos nubentes morre antes de o juiz 
celebrante proferir a frmula referida no art. 194 do CC? O casamento se considera celebrado. E se um dos nubentes morre antes de assinar o termo? O matrimnio se 
considera celebrado. A assinatura  simples prova do casamento. E se a ofendida no diz o sim? No h casamento, no se extinguindo a punibilidade. E se o sujeito 
ativo deseja casar-se com a vtima, mas esta se nega? No se extingue a punibilidade. A extino s ocorre como matrimnio. E se os pais da vtima no consentem? 
Em princpio, no h casamento, no se extinguindo a punibilidade. Se a vtima  menor, pode haver o suprimento judicial de consentimento, pelo que, havendo o matrimnio, 
extingue-se a punibilidade. E se, realizado o matrimnio, o sujeito ativo abandona a vtima, extingue-se a punibilidade? Extingue-se, podendo o sujeito responder 
por crime de abandono material (CP, art. 244), se for caso. E se a vtima  menor de 16 anos de idade? Pode ser aplicado o disposto no art. 214 do CC. O efeito extintivo 
da punibilidade do subsequens matrimonium estende-se aos co-autores ou partcipes? Estende-se. O casamento subseqente  considerado pela doutrina como causa objetiva 
de extino da punibilidade, comunicando-se em caso de co-autoria ou participao, com fundamento no art. 30, 1.a parte, do CP.

Tratando-se de uma causa fundada na reparao, tem natureza objetiva e comunicvel. Em caso contrrio, casando-se com a ofendida o autor principal, como poderia 
casar-se com ela o partcipe, a fim de extinguir-se a punibilidade? Alm disso, se a ao penal pudesse continuar contra o partcipe ou co-autor que no se casou 
com a ofendida, o strepitus judicii viria prejudicar o casal. E se o casamento  anulado? Depende. Se ainda no houve deciso transitada em julgado decretando a 
extino da punibilidade, a nulidade do casamento no impede a propositura da ao penal ou o seu prosseguimento, ou a continuao da execuo da pena. Se, porm, 
j transitou em julgado a deciso judicial extintiva da punibilidade, a nulidade do casamento no tem fora retroativa no sentido de rescindir a coisa julgada. No 
havendo reviso criminal pro societate, persistem os efeitos da extino da punibilidade. E se da violncia fsica empregada pelo sujeito resultou leso corporal 
de natureza grave (CP, art. 223, caput)? Suponha-se que o agente cometa crime de estupro, resultando da violncia leso corporal de natureza grave, sendo condenado 
irrecorrivelmente nos termos do que dispe o art. 223, caput, do CP. Casando-se com a ofendida, qual o efeito? Extingue-se a punibilidade? Extingue-se a punibilidade 
em relao ao crime de estupro, subsistindo a responsabilidade em relao  qualificadora? O art. 223, caput, contm um crime complexo, integrado por dois delitos: 
estupro e leso corporal grave em sentido amplo. Visto isso, cremos que o subsequens matrimonium no extingue a punibilidade, respondendo o sujeito pelo crime qualificado 
pelo resultado, por dois motivos: 1 .o) o casamento do agente com a ofendida s tem aplicao aos crimes contra os costumes descritos nos Captulos I, II e III do 
Ttulo VI da Parte Especial do CP, i. e., aos crimes definidos nos arts. 213 a 221 (o art. 222 trata do concurso material). Logo, o crime contra os costumes qualificado 
pela leso corporal de natureza grave no ingressa no rol mencionado pelo CP; 2.o) nos termos do art. 108 do CP a extino da punibilidade de crime que  elemento 
de outro no se estende a este. Ora, o estupro (no exemplo)  elemento do crime complexo: estupro qualificado para leso corporal de natureza grave (art. 223, caput). 
Logo, a extino da punibilidade em relao ao crime de estupro no se estende ao crime do art. 223, caput. 2. CASAMENTO DA VTIMA COM TERCEIRO Nos termos do art. 
107, VIII, do CP, extingue-se a punibilidade pelo casamento da vtima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violncia real ou grave 
ameaa e desde que a ofendida no requeira o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no prazo de sessenta dias a contar da celebrao. O Cdigo menciona 
os crimes contra os costumes definidos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial (arts. 213 a 221). A disposio contm dois princpios: 1 .o) O casamento 
da vtima com terceiro no extingue a punibilidade nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento (arts. 213, 214 e 219), este quando praticado 
com violncia real ou grave ameaa, uma vez que se trata de delitos cometidos com "violncia real ou grave ameaa". Entretanto, mesmo nesses delitos  possvel a 
extino da punibilidade, atendida a parte final da disposio, quando se trata de vio-

lncia presumida (CP, art. 224). Desta forma, a extino da punibilidade s  cabvel nos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, 
seduo, corrupo de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual. Fora da h impedimento absoluto  extno da punibilidade. 2.o) Nos crimes de posse sexual 
mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, seduo, corrupo de menores, rapto mediante fraude, rapto consensual e nos casos de violncia presumida, o 
casamento da vtima com terceiro extingue a punibilidade se ela no requerer o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no prazo de sessenta dias, a 
contar da celebrao. H, nesta hiptese, um impedimento relativo  extino da punibilidade, que fica condicionada  vontade da ofendida. O prazo de sessenta dias 
tem incio na data da celebrao do casamento, nos termos do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do comeo. Tratando-se de prazo de direito material e no processual, 
deve ser aplicado o CP, no o que dispe o art. 798,  1.o, do CPP. V-se que a extino da punibilidade, no caso, depende de trs requisitos: a) casamento da vtima 
com terceiro; b) que o delito no tenha sido cometido com violncia fsica (real) ou grave ameaa; c) inrcia da vtima. O prazo corre automaticamente, no devendo 
a vtima ser intimada, uma vez que, em caso contrrio, a medida viria em prejuzo do casal. Se a ofendida, no prazo referido, no manifesta vontade de prosseguir 
no inqurito policial ou na ao penal, opera-se a extino da punibilidade. Trata-se de perempo ou subsequens matrimonium? Cremos que no se trata de perempo. 
O que extingue a punibilidade, de acordo com a disposio,  o "casamento da vtima com terceiro". Logo,  na data da celebrao que ocorre a causa extintiva, condicionada 
ao prazo. No significa que j na data do casamento a punibilidade se encontra extinta. No manifestada a vontade de a ofendida prosseguir com a ao, o efeito desse 
desinteresse retroage quela data, extinguindo-se a pretenso estatal. Discordamos. O casamento da ofendida com o agente constitui causa extintiva da punibilidade, 
no de excluso do crime. Entendemos que nos crimes contra os costumes, o casamento da vtima com terceiro, aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, 
no extingue a punibilidade. A soluo  diversa quando a ofendida se casa com o ofensor, caso em que h extino da pretenso punitiva e da pretenso executria. 
Como ensinava Aloysio de Carvalho Filho, "o casamento da ofendida com o ofensor produz o efeito mais lato, qual o de extinguir, tanto o crime , como a pena, ao passo 
que o casamento com outro que no o ofensor  causa extintiva da ao, e no da pena". Movimentada a mquina policial ou judiciria pela ofendida, ou por seu representante 
legal, no crime de ao penal privada, o casamento com terceiro altera a situao, uma vez que, diante da famlia constituda, pode ser inconveniente o prosseguimento 
do inqurito policial ou do processo criminal. Tratando-se de ao penal pblica condicionada  representao, por causa da miserabilidade sua ou de seu representante 
legal, o casamento com terceiro modifica a situao: no se sabe se ela continua pobre ou no. Da a exigncia de requerer o prosseguimento da ao penal. Sob outro 
aspecto, se o casamento, na hiptese, extinguisse a punibilidade, o jus executionis fi-

caria sob o domnio da ofendida: ela no se casaria enquanto no cumprida a pena ("no me caso para que ele no saia da cadeia"). O art. 107, VII, do CP, que trata 
do casamento do agente com a vtima, no faz nenhuma distino. Diante disso, entende-se que o subsequens matrimonium extingue a punibilidade no tocante  pretenso 
punitiva e executria (antes ou depois do trnsito em julgado da sentena condenatria). O inciso VIII, porm, prev duas distines, uma quanto  natureza do crime 
(praticado com violncia real ou grave ameaa) e outra quanto aos efeitos da manifestao de vontade da ofendida no sentido do prosseguimento ou no do inqurito 
policial ou da ao penal. Nesta ltima hiptese, como  evidente, a vontade da ofendida s tem efeito enquanto o inqurito policial ou a ao penal esto em andamento. 
Assim, o Cdigo Penal disciplina os efeitos da manifestao de vontade da ofendida no tocante ao seu casamento com terceiro, prevendo a sua relevncia somente durante 
o procedimento policial ou a ao penal. Logo, ela  irrelevante aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. E se um homem, vtima de crime de corrupo 
de menores praticado por mulher, vier a casar-se com terceira? Pode ocorrer a extino da punibilidade, tendo em vista que a disposio fala em "vtima", pouco importando 
que a parte final mencione "ofendida". Captulo LXXI DA PRESCRIO 1. CONCEITO E NATUREZA JURDICA O decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurdico, 
operando nascimento, alterao, transmisso ou perda de direitos. No campo penal o transcurso do tempo incide sobre a convenincia poltica de ser mantida a persecuo 
criminal contra o autor de uma infrao ou de ser executada a sano em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma. Com a prescrio o Estado limita 
o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situao criada pela violao da norma de proibio 
violada pelo sujeito. O verbo prescrever, no sentido comum, significa preceituar, fixar, limitar e determinar; no sentido jurdico, quer dizer ficar sem efeito um 
direito por ter decorrido certo prazo legal. O termo prescrio, no sentido comum, significa preceito, ordem expressa; no sentido jurdico, significa perda de um 
direito em face de seu no-exerccio dentro de certo prazo. Prescrio penal, num conceito preliminar,  a extino do direito de punir do Estado pelo decurso do 
tempo. Preferimos dizer que a prescrio penal  a perda da pretenso punitiva ou executria do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exerccio. Nos termos do art. 
107, IV, 1 .a figura, do CP, a prescrio constitui causa de extino da punibilidade. A prescrio faz desaparecer o direito de o Estado exercer o jus persequendi 
in juditio ou o jus punitionis, subsistindo o crime em todos os seus requisitos. Se a prescrio ocorre depois do trnsito em julgado da sentena condenatria, esta 
subsiste com seus efeitos secundrios, como, p. ex., o de forjar a reincidncia. Se a prescrio ocorre antes do trnsito em julgado da sentena final, vindo o sujeito 
a cometer novo crime, no  considerado reincidente, pois falta o pressuposto da recidiva (sentena condenatria anterior com trnsito em julgado).

Parte da doutrina entende que a prescrio tem natureza mista, pertencendo ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. Sob o aspecto material (penal), o Estado, 
diante do decurso do tempo, no tem mais razes para aplicar ao fato o Direito Penal objetivo, extinguindo-se a exigncia de punio. Pelo prisma processual, a passagem 
do tempo faz com que a produo das provas se dilua e surja a possibilidade de sentenas injustas. Por isso, fica impedida a iniciativa da persecuo penal. Cremos, 
entretanto, que a prescrio tem natureza exclusivamente penal. Tanto que, constituindo causa extintiva da punibilidade, vem disciplinada no CP. O impedimento  
persecuo penal que dela decorre configura simples efeito de natureza processual penal, como acontece com outras causas, como a anistia, a renncia do direito de 
queixa, a reparao do dano no peculato culposo etc. 2. PRETENSO PUNITIVA E PRETENSO EXECUTRIA Pretenso  a exigncia de subordinao de um interesse alheio 
ao interesse prprio. Com a prtica do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, transforma-se em concreto, formando-se a relao jurdico-punitiva. 
Surge um conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do agente. O Estado , ento, titular da pretenso punitiva, adquirindo 
o direito de invocar o Poder Judicirio no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo delinqente. E faz isso por meio da ao penal, em que 
a acusao  a deduo em juzo da pretenso punitiva, tendo por objeto imediato ojulgamento da prpria pretenso punitiva, a prestao jurisdicional, e por objeto 
mediato, a imposio da sano penal prevista no preceito secundrio da norma penal. Pretenso punitiva , pois, a exigncia de subordinao do direito de liberdade 
do cidado ao direito de punir concreto do Estado. Assim, praticado o crime e antes de a sentena penal transitar em julgado, o Estado  titular da pretenso punitiva, 
exigindo do Poder Judicirio a prestao jurisdicional pedida na acusao, que tem duas finalidades: objetiva o julgamento da pretenso punitiva e a imposio da 
sano penal. Transitando em julgado a sentena condenatria, o direito de punir concreto transforma-se em jus punitionis, convertendo a pretenso punitiva em pretenso 
executria: exigncia de execuo da sano penal concretizada na sentena. O Estado adquire o direito de executar a pena ou medida de segurana imposta na sentena. 
3. PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA E PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA Como vimos, antes de a sentena final transitar em julgado, o Estado  titular da pretenso 
punitiva. Tem o direito de acionar o Poder Judicirio no sentido de aplicar a lei penal ao fato cometido pelo delinqente. Com o trnsito em julgado da sentena 
condenatria o Estado se torna titular da pretenso executria, adquirindo o direito de executar a sano. O decurso do tempo incide sobre as duas formas de pretenso. 
Da falar-se em: a) prescrio da pretenso punitiva; b) prescrio da pretenso executria. Na prescrio da pretenso punitiva (chamada impropriamente de prescrio 
da ao), o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante  pretenso de o Poder Judicirio julgar a lide e aplicar a sano abstrata 
(aspirao de punio). No se trata de o Estado perder o direito de ao, pois a prescrio atinge imediatamente o jus puniendi, ao contrrio do que ocorre com 
a perempo e a decadncia, que primeiro atingem o direito de ao, para, depois, por via indireta, atingir o direito de punir.

Na prescrio da pretenso executria (chamada impropriamente de prescrio da condenao), o decurso do tempo sem o seu exerccio faz com que o Estado perca o direito 
de executar a sano imposta na sentena condenatria. A prescrio da pretenso punitiva (da persecuo penal) ocorre antes de a sentena final transitar em julgado. 
Suponha-se que um sujeito cometa um crime de leso corporal leve (CP, art. 129, caput), no se descobrindo a autoria. Se o Estado, dentro de quatro anos, no exercer 
o jus persequendi injuditio, opera-se a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva. Aplica-se o disposto no art. 109 do CP. A prescrio da pretenso 
executria ocorre aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. Suponha-se que o agente tenha sido condenado irrecorrivelmente a trs meses de deteno pela 
prtica de leso corporal leve, no merecendo o sursis. Se o Estado no iniciar a execuo da pena dentro de dois anos, opera-se a extino da punibilidade pela 
prescrio da pretenso executria. Aplica-se o disposto no art. 110 do CP. 4. IMPRESCRITIBILIDADE Em regra, a prescrio, seja da pretenso punitiva ou executria, 
alcana todas as infraes penais. Nos termos da Const. Federal, porm, no se aplica aos crimes de racismo (art. 5.o, XLII; Lei n. 7.716, de 5-1-1989, com alteraes 
da Lei n. 9.459, de 15-5-1997) e aos referentes  ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico (XLIV). De modo 
que o decurso do tempo no extingue a prescrio em qualquer de suas formas. 5. PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA Nos termos do art. 109 do CP, "a prescrio, antes 
de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto nos  1.o e 2.o do art. 110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada 
ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o mximo da pena  superior a doze; II - em dezesseis anos, se o mximo da pena  superior a oito anos e no excede 
a doze; III - em doze anos, se o mximo da pena  superior a quatro anos e no excede a oito; IV - em oito anos, se o mximo da pena  superior a dois anos e no 
excede a quatro; V - em quatro anos, se o mximo da pena  igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI - em dois anos, se o mximo da pena  inferior 
a um ano". Assim, a prescrio da pretenso punitiva  regulada pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo 
prescricional varia de acordo com o mximo da sano abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente. 
Para saber qual o prazo de prescrio da pretenso punitiva devemos verificar o limite mximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadr-lo 
em um dos incisos do art. 109 do CP, de acordo com o quadro seguinte: Mximo da pena privativa de liberdade - prazo prescricional. 1. mais de 12 anos - igual 20 
anos. 2. mais de 8 a 12 anos - igual a 16 anos. 3. mais de 4 a 8 anos - igual a 12 anos.

4. mais de 2 a 4 anos - igual a 8 anos. 5. de 1 a 2 anos - igual a 4 anos. 6. menos de 1 ano - igual a 2 anos. Exs.: 1 .o) homicdio culposo (art. 121,  3.o). Mximo 
da pena privativa de liberdade: trs anos. Prazo da prescrio da pretenso punitiva: oito anos (art. 109, IV); 2.o) calnia (art. 138, caput). Mximo da pena privativa 
de liberdade: dois anos. Prazo prescricional da pretenso punitiva: quatro anos (art. 109, V); 3.o) furto simples (art. 155, caput). Mximo da pena abstrata: quatro 
anos. Prazo da prescrio da pretenso punitiva: oito anos (art. 109, IV); 4.o) roubo prprio (art. 157, caput). Mximo da pena privativa de liberdade: dez anos. 
Prazo prescricional da pretenso punitiva: dezesseis anos (art. 109, II); 5.o) homicdio simples (art. 121, caput). Mximo da pena privativa de liberdade: vinte 
anos. Prazo da prescrio da pretenso punitiva: vinte anos (art. 109, I); 6.o) porte ilegal de arma branca (LCP, art. 19, caput). Mximo da priso simples: seis 
meses. Prazo prescricional da pretenso punitiva: dois anos (CP, art. 109, VI). Desclassificada a infrao penal para outra de menor gravidade, a deciso tem efeito 
retroativo, alcanando os termos iniciais. Suponha-se que o ru seja denunciado por tentativa de homicdio em 1973. Em 1978, na fase da pronncia, o juiz desclassifica 
o delito para leso corporal leve. Essa capitulao do fato deve ser considerada para o fim de ser declarada extinta a punibilidade em face da pena abstrata (quatro 
anos, contados a partir da data do recebimento da denncia). No concurso de crimes (concurso material, formal e crime continuado), a prescrio atinge a pretenso 
punitiva em relao a cada infrao, considerada isoladamente (CP, art. 119). Para efeito de contagem do prazo da prescrio da pretenso punitiva so levadas em 
conta as causas de aumento e de diminuio da pena. Assim, se o agente praticou furto simples (art. 155, caput), o prazo prescricional  de oito anos (art. 109, 
IV). Se, porm, praticou furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155,  1.o), em que a pena abstrata  aumentada de um tero, o mximo da sano privativa de 
liberdade  de cinco anos e quatro meses de recluso, ocorrendo a prescrio em doze anos (art. 109, III). O mesmo ocorre incidindo causa de diminuio da pena. 
Ex.: tentativa (CP, art. 14, pargrafo nico, em que a diminuio  de um tero). No incide, porm, o aumento da pena do concurso formal e do crime continuado (CP, 
arts. 70 e 71), pois se no houvesse o concurso ou o nexo de continuidade a prescrio seria regulada pelo mximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada 
a cada delito, sem o acrscimo legal. Como o concurso formal e o crime continuado ensejam causas de diminuio da pena, entende-se que no devem prejudicar o agente 
no caso da prescrio. Em relao ao crime continuado o prazo prescricional da pretenso punitiva deve ser regulado pela pena cominada em relao a cada crime, considerado 
isoladamente, sem o acrscimo legal (CP, art. 119). O STF j decidiu que a regra de que no crime continuado no se leva em conta o aumento para efeito de prescrio 
tambm se aplica  que extingue a pretenso punitiva (RTJ, 50:551). As circunstncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) e atenuantes (art. 65) no interferem no prazo 
prescricional. Exceo: CP, art. 115.

O dispositivo do art. 110, caput, parte final, do CP, segundo o qual o prazo prescricional da pretenso executria  aumentado de um tero na reincidncia,  inaplicvel 
 prescrio da pretenso punitiva. Reconhecida a prescrio da pretenso punitiva, deve ser decretada a extino da punibilidade (CP, art. 107, IV, 1.a figura), 
nos termos do art. 61 do CPP. Vrias hipteses podem ocorrer: 1 .a) se ainda no h inqurito policial, no pode ser instaurado; 2.a) se o inqurito policial est 
em andamento, deve ser remetido ao Juzo, cabendo ao Ministrio Pblico requerer ao juiz a extino da punibilidade, arquivando-se; 3.a) se foi oferecida denncia 
ou queixa, cabe ao juiz rejeit-las (CPP, art. 43, II); 4.a) se a ao penal est em andamento, cabe ao juiz, de ofcio, decretla (CPP, art. 61, caput); 5.a) se 
em fase de julgamento, cabe ao juiz decret-la sem entrar no mrito; 6.a) se reconhecida em grau de recurso ou reviso criminal, a sentena condenatria no produz 
nenhum efeito (principal ou secundrio). Extinta a punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva, considerada a pena abstrata, o ru no paga as custas e a 
ele deve ser restitudo o valor da fiana (CPP, art. 337). A extino da punibilidade, no caso do art. 110, caput, no impede a ao civil de reparao do dano (CPP, 
art. 67, II). Favorecido pela prescrio, o ru no pode ser processado pelo mesmo fato. 6. PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA Nos termos do art. 110, caput, do 
CP, a prescrio, depois de transitar em julgado a sentena condenatria, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se aumentam 
de um tero se o condenado  reincidente. Enquanto o prazo prescricional da pretenso punitiva  determinado pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada 
ao crime, o prazo de prescrio da pretenso executria  regulado pela quantidade da pena imposta na sentena condenatria, variando de acordo com os lapsos fixados 
nos incisos do art. 109. Exs.: 1 .o) ru condenado a um ano de recluso. Prazo da prescrio da pretenso executria: quatro anos (art. 109, V); 2.o) ru condenado 
a dois anos e seis meses de recluso. A prescrio da pretenso executria ocorre em oito anos (art. 109, IV); 3.o) ru condenado a seis anos de recluso. A prescrio 
da pretenso executria ocorre em doze anos (art. 109, III); 4.o) ru condenado a quatro meses de recluso. A prescrio da pretenso executria ocorre em dois anos 
(art. 109, VI). Substituda a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (CP, arts. 55 e 59, IV), aplicam-se os mesmos prazos prescricionais reguladores 
daquela (CP, art. 109, pargrafo nico). Tratando-se de reincidente, o prazo da prescrio da pretenso executria da pena privativa de liberdade  aumentado de 
um tero (art. 110, caput, in fine). Para tanto,  necessrio que a sentena condenatria tenha reconhecido a reincidncia. Em outros termos, torna-se preciso que 
o crime, em relao ao qual surgiu a anterior condenao com trnsito em julgado (pressuposto da reincidncia), tenha sido cometido antes da nova sentena condenatria.

O dispositivo no trata da reincidncia futura, i. e., de crime cometido aps a condenao em relao  qual vem a ser aumentado o prazo prescricional da pretenso 
executria (RTJ, 50:551 e 552). Neste ltimo caso, embora no aumente o prazo prescricional, a reincidncia interrompe a prescrio da pretenso executria (CP, 
art. 117, VI; STF, RTJ, 50:553). No concurso material e formal cada delito tem seu prazo prescricional isolado, ainda que as penas tenham sido impostas na mesma 
sentena (CP, art. 119). No crime continuado, de acordo com a Smula 497 do STF, "a prescrio regula-se pela pena imposta na sentena, no se computando o acrscimo 
decorrente da continuao" (previsto no art. 71). Assim, o prazo prescricional deve ser contado de acordo com a pena-base imposta na sentena, sem o aumento legal. 
Parte da jurisprudncia, porm, entende que no clculo da pena concreta, para efeito da prescrio da pretenso executria,  necessrio desintegrar a sano resultante 
do crime continuado e distribu-la pelos delitos componentes, incidindo a prescrio sobre a pretenso estatal em relao a cada crime, considerado isoladamente, 
sem o acrscimo legal. Essa posio hoje tem apoio no art. 119 do CP. Suponha-se que o sujeito cometa dois crimes de furto qualificado ligados pelo nexo de continuidade. 
A pena mnima seria de dois anos e quatro meses de recluso, ocorrendo a prescrio em oito anos. Agora, se no houvesse o nexo de continuidade e fosse ele submetido 
a duas aes penais, seria condenado a dois anos de recluso em cada processo, ocorrendo a prescrio em quatro anos. Como se nota, a figura do crime continuado, 
criado para favorecer o agente, viria prejudic-lo. Reduzida a pena por graa ou indulto, no  a sano originria que regula o prazo prescricional, mas sim o restante 
no alcanado pela indulgncia soberana. No corre a prescrio da pretenso executria durante o perodo de prova do sursis e do livramento condicional. Nos termos 
do art. 112, I, do CP, a prescrio da pretenso executria comea a correr do dia em que passa em julgado a sentena que revoga a suspenso condicional da pena 
ou livramento condicional, prova de que durante aquele perodo o curso prescricional no estava correndo. O reconhecimento da prescrio da pretenso executria, 
na hiptese do art. 110, caput, do CP, somente impede a execuo das penas e de eventual medida de segurana, subsistindo os efeitos secundrios da condenao (lanamento 
do nome do ru no rol dos culpados, custas, reincidncia etc.). Se prestou fiana, seu valor fica sujeito ao pagamento das custas e indenizao do dano (CPP, art. 
336 e seu pargrafo). Subsistindo os efeitos secundrios da sentena condenatria, pode ela ser executada no cvel para reparao do dano (CP, art. 91, I; CPP, arts. 
63 e 67, II, por analogia). 7. PRESCRIO SUPERVENIENTE  SENTENA CONDENATRIA Nos termos do que dispe o art. 109, caput, do CP, a prescrio da pretenso punitiva 
(prescrio da ao penal), salvo as excees dos  1.o e 2.o do art. 110, do mesmo estatuto,  regulada pelo mximo da sano privativa de liberdade. Significa 
que antes do trnsito em julgado da sentena final o prazo prescricional deve ser considerado em face da pena mxima cominada. H, porm, uma primeira exceo: caso 
em que, nao obstante tratar-se de prescrio da pretenso punitiva, no  a pena em abstrato que regula o prazo, mas a pena em concreto, i. e., a imposta pelo juiz 
na

sentena. O art. 110,  1.o, do CP, com redao da lei nova, assinala o seguinte: "A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, 
ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". O dispositivo corresponde, com alterao, ao primitivo pargrafo nico do art. 110 do CP, que 
determinava: "a prescrio, depois de sentena condenatria de que somente o ru tenha recorrido, regula-se tambm pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos". 
Quando se trata de prescrio da pretenso punitiva (da ao), o prazo prescricional  regulado pelo mximo da pena abstrata (art. 109). Cuidando-se de prescrio 
da pretenso executria (da condenao), que surge com o trnsito em julgado da sentena condenatria, o lapso  considerado em face da pena concreta (art. 110, 
caput). Neste caso, embora o termo a quo corresponda  data do trnsito em julgado da condenao para a acusao (CP, art. 112, I),  necessrio que esta tambm 
se tenha tornado irrecorrvel para a defesa, momento em que o Estado adquire a pretenso executria. Antes de a sentena condenatria transitar em julgado, a prescrio 
 regulada pela sano abstrata. H, contudo, uma primeira exceo, anteriormente prevista no pargrafo nico do art. 110, hoje  1.o. Na redao primitiva do dispositivo 
excepcional, desde que somente o ru tivesse apelado da sentena condenatria, a partir de sua publicao tinha incio o prazo prescricional regulado pela pena imposta. 
Na redao atual ( 1.o) transitando em julgado a sentena condenatria para a acusao, ou sendo improvido seu recurso, a partir de sua publicao comea a correr 
prazo prescricional regulado pela pena concreta. Verifica-se que, embora ainda no se possa falar em prescrio da pretenso executria, uma vez que a deciso ainda 
no transitou totalmente emjulgado, no  mais a pena abstrata, mas a concreta, o termo fixador da prescrio. A razo reside em que, ou porque somente o ru apelou, 
ou, no tendo apelado, pode faz-lo, ou porque a deciso transitou em julgado para a acusao, ou foi improvida sua apelao, a condenao, quanto  quantidade da 
pena, no pode mais ser alterada em prejuzo da defesa. Assim, se o ru apelou, ou puder apelar, no havendo, p. ex., recurso da acusao, a soluo se revestir 
de duas alternativas quanto  quantidade da pena: ser mantida ou reduzida. Nunca, porm, poder ser elevada. Diante disso, a partir da sentena condenatria no 
existe fundamento para que a prescrio continue a ser fixada pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato. Suponha-se que o ru venha a ser condenado 
a trs meses de deteno, tendo transitado a sentena para a acusao. Dois anos e meio aps ainda no se conseguiu intim-lo da deciso. Nos termos do  1.o do 
art. 110, operou-se a prescrio. Como a pena  inferior a um ano, ela ocorre em dois, j ultrapassados. A prescrio prevista no  1.o constitui forma de prescrio 
da pretenso punitiva (da ao), que rescinde a prpria sentena condenatria. No caso apresentado, em que o ru vem a ser condenado a trs meses de deteno, com 
trnsito em julgado da sentena condenatria, para a acusao, ou sendo negado provimento  sua apelao, dois anos depois da publicao da sentena condenatria, 
aplicado o  1.o do art. 110 do CP, ocorre a prescrio da pretenso punitiva (art. 109). Observe-se que o disposto no  1.o do art. 110 constitui exceo, quanto 
ao modo de considerao do prazo,  regra incidente sobre a prescrio da pretenso punitiva. Com efeito, a indicao marginal do art. 109 fala em "prescrio antes 
de transitar em julgado a sentena". E o texto reza que a

prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no  1.o "do art. 110", regula-se pela pena abstrata. Assim, a prescrio da pretenso 
punitiva  regulada de duas maneiras: em regra, pela pena abstrata; excepcionalmente, quando a sentena transita em julgado para a acusao, e, a partir dela, pela 
pena concreta (caso do  1 .o). A exceo, como nos parece, diz respeito unicamente ao modo de contagem do prazo, no a seus efeitos, que permanecem os mesmos disciplinados 
no art. 109. Na verdade, se a sentena condenatria transitou em julgado para a acusao, ou se foi improvido seu recurso, haja ou no apelo da defesa, a pena imposta 
no pode ser mais agravada. Como dizia Aloysio de Carvalho Filho, "nada justificaria em face dessas circunstncias, o apego, quase fetichista,  pena legal, quando, 
na hiptese, a pena judicial  a concluso a que a justia chegou, depois de exame presumidamente cuidadoso, e a concluso inaltervel, a no ser para benefcio 
do acusado". O acrdo confirmatrio da sentena condenatria no interrompe o prazo prescricional superveniente  deciso de primeiro grau. Em face disso, havendo 
embargos infringentes,  possvel que, a partir da sentena condenatria at o acrdo, j tenha decorrido o respectivo prazo extintivo da pretenso punitiva. Nesse 
caso, fica impedido o julgamento do mrito, devendo o Tribunal desde logo declarar a extino da punibilidade. Somente impede a incidncia da prescrio superveniente 
 condenao o recurso da acusao que visa  agravao da pena privativa de liberdade. Assim, no constitui obstculo a apelao que pretende, conformando-se com 
a quantidade da pena detentiva, a imposio da pena de multa, a cassao do sursis etc. Alm disso, desde que improvido o apelo da acusao que visa  agravao 
da pena, o prprio Tribunal pode aplicar o disposto no art. 110,  1.o, do CP. Da mesma forma, quando, embora provido, no haja alterao no prazo prescricional. 
No se exige recurso do ru. O dinheiro ou objetos dados como fiana pelo ru beneficiado pelo  1.o ficam sujeitos ao pagamento das custas (v. CPP, art. 336, pargrafo 
nico). 8. a) PRESCRIO RETROATIVA

Introduo. Smula 146 do STF Nos termos do antigo pargrafo nico do art. 110 do CP, depois de sentena condenatria de que somente o ru tivesse recorrido, a prescrio 
regulava-se pela pena imposta. A pena concreta servia de base para o clculo prescricional que comea a partir da publicao da sentena condenatna. Suponha-se 
que o ru tivesse sido condenado a trs meses de deteno, transitando em julgado a condenao para a acusao. A partir da sentena iniciava-se perodo de dois 
anos da prescrio da pretenso punitiva. Como a sentena ainda no havia transitado em julgado para a defesa no se podia falar em prescrio da pretenso executria. 
Os dois anos deviam ser contados da data da publicao da sentena para frente, no tendo efeito retroativo, i. e., no se podendo cont-los a partir da consumao 
do crime ou do recebimento da denncia. O STF, porm, na Smula 146, interpretando o referido pargrafo nico, passou a entender que "a prescrio da ao penal 
regula-se pela pena concretizada na sentena, quando no h recurso da acusao". Significava: quando no havia recurso da acusao, a pena concreta tinha efeito 
de regular o anterior prazo da prescrio da pretenso punitiva. Ex.:

Suponha-se que um sujeito tivesse praticado crime de leso corporal leve no dia 5-5-1976. Como o mximo da pena privativa de liberdade  de um ano, a prescrio 
da pretenso punitiva (da ao) ocorreria em quatro anos. Se o Promotor de Justia no oferecesse denncia at 4-5-1980, no mais poderia faz-lo, em face da prescrio. 
Suponha-se, entretanto, que a denncia viesse a ser recebida no dia 3-10-1976, interrompendo o prazo prescricional e ensejando que recomeasse a ser contado, por 
inteiro. De modo que a partir de 3-10-1976 deveramos recomear a contar o prazo de quatro anos. O Juiz deveria proferir sentena at 2-10-1980. Se no o fizesse, 
no mais poderia condenar o ru, diante da prescrio. Imagine-se que o Juiz o condenasse a trs meses de deteno em 10-11-1978, recorrendo a defesa e transitando 
em julgado a deciso para o Ministrio Pblico. O STF, aplicando a Smula 146, orientava-se no sentido de que, satisfeita a acusao com a quantidade da pena imposta, 
esta  que deveria ter regulado o prazo prescricional anterior. Se a pena era inferior a um ano, o prazo prescricional da pretenso punitiva era de dois anos, decorridos 
entre a data do recebimento da denncia e a da publicao da sentena condenatria. Dessa forma, quando o Juiz condenou o ru, o Estado j havia perdido o poder-dever 
de punir, atingido pela prescrio. Aplicando o princpio sumular, a Excelsa Corte, salvo votos isolados, passou a aceitar todas as suas conseqncias lgicas. A 
partir de 1970, porm, houve um movimento no sentido de restringir o seu alcance, exigindo-se os seguintes requisitos para a sua aplicao: 1 .o) sentena condenatria 
de primeiro grau; 2.o) existncia de recurso da defesa e inexistncia de recurso da acusao; 3.o) possibilidade de contagem do prazo somente entre a data do recebimento 
da denncia e a da publicao da sentena condenatria. Ficou mantido o princpio da extino da punibilidade pela aplicao retroativa da prescrio da pretenso 
punitiva restrito a determinados requisitos, no podendo ser ampliado. Sobre restrio dizia o Mm. Luiz Gallotti: "Como entendo que a Smula  errada, e tenho que 
me submeter a ela, no amplio o erro - fico no erro, mas no vou alm dele". A prescrio retroativa, diante da restrio, no podia ser aplicada nos casos seguintes: 
1.o) existncia de recurso da acusao, provido ou improvido; 2.o) inexistncia de recurso do ru; 3.o) prazo entre a data do fato e a do recebimento da denncia; 
4.o) absolvio em primeiro grau e condenao no Tribunal; 5.o) pena atenuada em segunda instncia. Essa orientao, segundo informa Nilson Naves, vigorou com certa 
tranqilidade de meados de 1972 at final de 1974, quando a Excelsa Corte, com dois novos Ministros (Leito de Abreu e Cordeiro Guerra), reviveu os debates a respeito 
do assunto, inclinando-se no sentido liberal. b) O Anteprojeto de Cdigo Penal. O Cdigo Penal de 1969. A Lei n. 6.016, de 31-12-1973 No Anteprojeto de CP, com a 
indicao marginal "supervenincia de sentena condenatria de que somente o ru recorre", o art. 110,  1.o, rezava o seguinte: "Sobrevindo sentena condenatria, 
de que somente o ru tenha recorrido, a prescrio passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuzo do andamento do recurso, se, entre 
a ltima causa interruptiva do curso da prescrio ( 5.o~) e a sentena, j decorreu tempo

suficiente". Adotava expressamente o sistema da prescrio retroativa pela pena em concreto, sufragada pela Smula 146 do STF. O Decreto-lei n. 1.004, que instituiu 
o CP de 1969, em seu art. 111,  1.o, com a indicao marginal "supervenincia de sentena condenatria de que somente o ru recorre", impedia o critrio da prescrio 
retroativa pela pena em concreto: "A prescrio, depois de sentena condenatria de que somente o ru tenha recorrido, regula-se tambm, da por diante, pela pena 
imposta e verifica-se nos mesmos prazos" [grifo nosso]. A expresso "da por diante" indicava que a sentena condenatria interrompia o lapso prescricional, que 
recomeava a correr regulado pela pena imposta na sentena e no mais pelo mximo da pena em abstrato. A Exposio de Motivos dizia o seguinte: "Em matria de prescrio, 
o projeto expressamente elimina a prescrio pela pena em concreto, estabelecendo que, depois da sentena condenatria de que somente o ru tenha recorrido, ela 
se regula tambm, da por diante, pela pena imposta. Termina-se, assim, com a teoria brasileira da prescrio pela pena em concreto, que  tecnicamente insustentvel 
e que compromete gravemente a eficincia e a seriedade da represso" (n. 37). No Projeto de Lei n. 1.457, de 1973, do Poder Executivo, que apresentou emendas ao 
CP de 1969, a situao mudou de figura, passando o art. 111,  1.o, com a indicao marginal alterada ("Supervenincia de sentena condenatria com trnsito em julgado 
para a acusao"), a ter a seguinte redao: "A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, regula-se, tambm, pela pena 
imposta e verificase nos mesmos prazos". O Mm. Alfredo Buzaid, na Exposio de Motivos, esclareceu haver aceito a orientao predominante no STF (Smula 146), recorrendo 
aos ensinamentos de Nlson Hungria. Para tanto, suprimiu a expresso "da por diante", substituindo a exigncia "de que somente o ru tenha recorrido" pela de "trnsito 
em julgado para a acusao". Segundo ele, "a nova redao dissipava definitivamente dvida a respeito da necessidade de recurso do ru para obteno do benefcio, 
que no pode ter relevncia em matria de prescrio. O que importa, em verdade,  que a parte acusatria no tenha recorrido" (n. 14). Aceitou-se o princpio de 
que a sano concretizada na sentena, sem possibilidade de agravao diante da inexistncia de recurso da acusao, era a sano ab initio justa para o fato praticado 
pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular o prazo prescricional. Surgiu, ento, a Lei n. 6.016, de 31-12-1973, que introduziu 
alteraes no CP de 1969. O seu art. 111,  1.o, segundo o Mm. Alfredo Buzaid, passava a consagrar a prescrio retroativa. c) A Lei n. 6.416, de 24-5-1977 Em 7-3-1977, 
o Presidente da Repblica, por intermdio da Mensagem n. 37/77, remeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2, de 1977, alterando dispositivos do CP Entre 
as modificaes, esclareceu o Mm. Armando Falco, "disciplinou-se o prazo da prescrio posterior  sentena condenatria, eliminando uma elstica interpretao 
que vinha sendo causa de impunidade, no s quanto  pena principal, como tambm  acessria, com indesejveis efeitos jurdico-sociais". Surgiu, ento, a Lei n. 
6.416, de 24-5-1977, que alterou o regime da prescrio. O art. 110 do CP, com as alteraes, passou a ter a seguinte redao: "A prescrio, depois de transitar 
em julgado a sentena condenatria, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo an-

terior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado  reincidente.  1.o A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, 
regula-se, tambm, pela pena aplicada e verificase nos mesmos prazos.  2.o A prescrio, de que trata o pargrafo anterior, importa, to-somente, em renncia do 
Estado  pretenso executria da pena principal, no podendo, em qualquer hiptese, ter por termo inicial data anterior  do recebimento da denncia". d) Reforma 
penal de 1984 A prescrio retroativa, no regime novo, resulta da combinao das disposies dos  1.o e 2.o do art. 110 do CP e do art. 109. A prescrio, diz 
o  1.o, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, ou depois de improvido seu recurso, regulase pela pena aplicada. Por seu turno, 
reza o  2.o que a prescrio, de que trata o pargrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior  do recebimento da denncia ou da queixa. Precisamente, 
a instituio da prescrio retroativa est no ltimo pargrafo. e) Natureza jurdica A prescrio retroativa, no regime da reforma penal de 1984, constitui forma 
de prescrio da pretenso punitiva, possuindo caractersticas prprias, configurando exceo  forma de contagem prevista no art. 109 do CP Enquanto a genuna prescrio 
da pretenso punitiva  regulada pelo mximo da pena privativa de liberdade, a prescrio retroativa deve ser considerada em face da pena concreta, nos termos da 
exceo prevista naquele dispositivo. Tem por fundamento o princpio da pena justa. Significa que, tendo transitado em julgado a sentena condenatria para a acusao 
ou improvido o seu recurso, a pena imposta na sentena era, desde a prtica do fato, a sano adequada e justa como resposta penal ao crime cometido pelo sujeito. 
Da dever reger os perodos prescricionais entre a consumao do delito e a publicao da sentena condenatria. f) Como se conta o prazo prescricional Desde que 
transitada em julgado para a acusao, ou improvido o seu recurso, verifica-se o quantum da pena imposta na sentena condenatria. A seguir, adequa-se tal prazo 
num dos incisos do art. 109 do CP Encontrado o respectivo perodo prescricional, procura-se encaix-lo entre dois plos: data do termo inicial, de acordo com o art. 
111, e a do recebimento da denncia (ou queixa), ou entre esta e a da publicao da sentena condenatria. Se, v. g., o prazo prescricional couber, contado retroativamente, 
entre a data em que a sentena condenatria foi publicada e a em que houve o recebimento da denncia, caber a extino da punibilidade, nos termos do  2.o do art. 
110 do CP. Ex.: processado por leso corporal leve (CP, art. 129, caput), o sujeito vem afinal a ser condenado ao mnimo legal, trs meses de deteno. A sentena 
condenatria transita em julgado para a acusao. Apelando ou no o ru, pode ser averiguado se ocorreu a extino da punibilidade pela prescrio retroativa. Suponha-se 
que a denncia tenha sido recebida em 44-1980, vindo a ser publicada a sentena em 10-5-1982. A partir da data do cometimento do crime estava correndo um prazo prescricional 
da pretenso punitiva, regulado pelo mximo da pena abstrata.

Como esta  de um ano de deteno (CP, art. 129, caput), tal prazo era de quatro anos (CP, art. 109, V). Passados trs meses da data do fato, a denncia foi recebida 
(4-4-1980). Interrompeu-se o prazo prescricional de quatro anos (CP, art. 117, I). E a partir da data em que a denncia foi recebida outro prazo de quatro anos recomeou 
a correr (CP, art. 117,  2.o). Pouco mais de dois anos, porm, contados do recebimento da denncia, foi publicada a sentena condenatria (10-5-1982). Houve nova 
interrupo do prazo prescricional de quatro anos. No momento em que transitou em julgado a sentena condenatria para o Ministrio Pblico (ou foi improvido o seu 
recurso), surgiu a possibilidade de ser verificada a ocorrncia da prescrio retroativa. E ela realmente ocorreu. Condenado o ru a trs meses de deteno, como 
restou assinalado, o prazo prescricional  de dois anos. E decorreu o binio entre a data do recebimento da denncia (4-4-1980) e a da publicao da sentena condenatria 
(10-5-1982). Significa que a extino da punibilidade, pela prescrio retroativa, nos moldes do  2.o do art. 110 do CP, ocorreu no dia 3-4-1982, dois anos depois 
do recebimento da denncia. De modo que a sentena condenatria, quando foi publicada, um ms depois, no tinha, em face da ausncia de recurso da acusao, condies 
de reconhecer a procedncia da pretenso punitiva, j extinta. Isso no ocorreria se a sentena condenatria tivesse sido publicada at 3-4-1982. Tal prazo, que 
antes era regulado pela pena abstrata, transitando em julgado a sentena condenatria para a acusao, passou a ser disciplinado pela pena concreta. O prazo prescricional 
retroativo tambm pode ser considerado entre a data da consumao do crime e a do recebimento da denncia ou queixa, nos termos da parte final do  2.o do art. 110 
do CP. g) Princpios Das disposies dos arts. 109 e 110,  1.o e 2.o, podemos extrair os seguintes princpios: 1 .o) a ausncia de recurso do ru no impede a 
prescrio retroativa; 2.o) o prazo retroativo pode ser considerado entre a data do recebimento da denncia e a da publicao da sentena, no sendo vedada a contagem 
entre aquela e a da consumao do delito; 3.o) pode ser considerada a pena privativa de liberdade reduzida em segunda instncia; 4.o) a prescrio retroativa  aplicvel 
aos casos de condenao imposta em segunda instncia (absolvio em primeiro grau e condenao no Tribunal em face de recurso de ofcio e voluntrio; condenao 
em crime de competncia originria do Tribunal); 5.o) o recurso da acusao, que visa  agravao da pena, impede a prescrio retroativa, seja do Ministrio Pblico, 
do querelante ou do assistente, desde que provido de modo a alterar o prazo prescricional; 6.o) improvido, o recurso da acusao no impede o princpio retroativo, 
podendo ser reconhecido pelo Tribunal; 7.o) a prescrio retroativa atinge a pretenso punitiva, rescindindo a sentena condenatria e seus efeitos principais e 
acessrios; 8.o) no pode ser reconhecida em primeiro grau; 9.o) o novo texto, mais benfico que o anterior, tem efeito retroativo, alcanando os fatos cometidos 
antes da vigncia da reforma penal de 1984. 9. ESPCIES DE PENAS E PRESCRIO De acordo com o art. 118 do CP, as penas mais leves prescrevem com as mais graves. 
As penas mais leves so a multa e as penas restritivas de

direitos. Assim, quer se trate de prescrio da pretenso punitiva ou executria, a multa e as penas restritivas de direitos seguem a sorte das penas privativas 
de liberdade. Quanto  pena pecuniria, como se ver, quando  a nica abstratamente imposta, ou a nica aplicada ou  a que ainda resta a cumprir, tem disciplina 
prpria (CP, art. 114). O disposto no art. 118  inaplicvel ao concurso de crimes, devendo a prescrio ser regulada pela pena de cada um, considerado isoladamente 
(CP, art. 119). 10. TERMOS INICIAIS DA PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA Nos termos do que dispe o art. 111 do CP, a prescrio da pretenso punitiva (antes de transitar 
em julgado a sentena final) comea a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes 
permanentes, do dia em que cessou a permanncia; d) nos de bigamia (art. 235) e nos de falsificao ou alterao de assentamento de registro civil (art. 299, pargrafo 
nico), da data em que o fato se tornou conhecido. O primeiro termo a quo  a data da consumao do delito. Suponhase um crime de homicdio em que a atividade do 
sujeito tenha sido realizada em janeiro, ocorrendo a morte da vtima no dia 5 de maio. A prescrio da pretenso punitiva comea a correr a partir de 5 de maio, 
dia da consumao. Constitui exceo  adoo da teoria da atividade no problema do tempus delicti. Em regra, tempo do crime  o do momento da conduta do sujeito. 
Excepcionalmente, na prescrio, adota-se a teoria do resultado. Nos crimes omissivos prprios o termo inicial ocorre na data em que o sujeito deixa de realizar 
a conduta penalmente exigida. Nos imprprios, na data da produo do resultado. Nos crimes de mera conduta a prescrio comea a correr a partir da data da prtica 
do comportamento. No delito formal o momento consumativo coincide com a realizao do ato tpico imediatamente anterior  produo do resultado visado pelo sujeito. 
Assim, no crime de extorso (CP, art. 158) a consumao ocorre com o comportamento da vtima, de fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faa alguma coisa. No crime 
preterdoloso (qualificado pelo resultado) o termo a quo  o do dia em que ocorre o resultado. No crime culposo o dies a quo  o da ocorrncia do resultado. No caso 
de tentativa, o termo a quo da prescrio da pretenso punitiva  o dia da cessao da atividade criminosa. Suponha-se que o sujeito cometa tentativa de estelionato, 
empregando fraude em dias seguidos. A prescrio comea a correr do ltimo dia em que o sujeito realizou atos de execuo. No crime permanente a prescrio comea 
a correr do dia em que cessou a permanncia (CP, art. 111, III, 1 .a figura). Suponha-se que a vtima de seqestro (CP, art. 148) permanea presa durante trinta 
dias. A prescrio comea a correr a partir do dia em que conseguiu a liberdade. E se, iniciada a ao penal, subsiste a leso do bem jurdico? Suponha-se que o 
autor de abandono material (CP, art. 244) persista na omisso criminosa mesmo depois de iniciada a ao penal. Comea a correr a prescrio? Entendemos que enquanto 
no cessa a conduta criminosa do sujeito

no comea a correr a prescrio. No delito habitual, a prescrio tem incio na data da prtica do ltimo ato delituoso. No crime continuado, a prescrio deve 
ser considerada em relao a cada crime, isoladamente (CP, art. 119). Nos crimes de bigamia e de falsificao ou alterao de assentamento de registro civil (CP, 
arts. 235 e 299, pargrafo nico), a prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido de qualquer autoridade pblica (inc. IV). Tal princpio 
se estende aos crimes dos arts. 241 e 242 do CP. No se exige que o prazo tenha incio na data em que formalmente a autoridade tomou conhecimento da prtica criminosa, 
como, v. g., por intermdio de notcia direta de qualquer do povo.  suficiente o conhecimento presumido do fato por parte da autoridade pblica, com fundamento 
no uso ostensivo do documento. Na contagem do prazo, deve ser atendido ao disposto no art. 10, 1.a parte, do CP, incluindo-se o dia do comeo. Assim, um prazo prescricional 
de dois anos, iniciando-se em 4-4-1981 (data do recebimento da denncia, p. ex.), terminar no dia 3-4-1983, s 24h. 11. TERMOS INICIAIS DA PRESCRIO DA PRETENSO 
EXECUTRIA Dispe o art. 112 do CP que a prescrio da pretenso executria comea a correr: a) do dia em que passa em julgado a sentena condenatria para a acusao, 
ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva 
computar-se na pena. Transitando em julgado a sentena condenatria para o rgo da acusao comea a correr a prescrio, no se exigindo que o ru seja intimado. 
Cumpre observar: a prescrio da pretenso executria depende de uma condio, a de haver transitado em julgado a sentena condenatria para a acusao e defesa. 
Satisfeita a condio, entretanto, na contagem do prazo leva-se em conta a data em que transitou em julgado para a acusao. Revogada a suspenso condicional da 
pena ou o livramento condicional, a conseqncia  a de o condenado cumprir a pena que est suspensa (sursis) ou o restante da pena (livramento condicional). Enquanto 
a pena no  executada, a prescrio est correndo, tendo o seu termo a quo a partir da data do trnsito em julgado da sentena revocatria. Interrompida a execuo 
da pena pela fuga do condenado, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretenso executria (art. 112, II, 1.a parte). Nos casos dos arts. 41 e 42 do CP 
(supervenincia de doena mental ou internao em hospital), em que se aplica o princpio da detrao penal, embora interrompida a efetiva execuo da pena, no 
corre prescrio (art. 112, II, 2.a parte). Na contagem do prazo, aplica-se o art. 10, 1.a parte, do CP, incluindose o dia do comeo. Ex.: prazo de dois anos de 
prescrio iniciado em 4-71981 (data do trnsito em julgado da sentena condenatria para a acusao, p. ex.) terminar no dia 3-7-1983, s 24h. 12. PRESCRIO NO 
CASO DE EVASO DO CONDENADO OU DE REVOGAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento con-

dicional, a prescrio  regulada pelo tempo que resta da pena (CP, art. 113). Suponha-se que o detento fuja faltando seis meses para o cumprimento da pena. A partir 
da data da fuga comea a correr a prescrio da pretenso executria (art. 112, II, 1.a parte), ocorrendo em dois anos (art. 109, VI). Imagine-se que seja revogado 
o livramento condicional, faltando um ano para o trmino do perodo de prova, em face de condenao irrecorrvel por crime praticado antes de sua vigncia (arts. 
86, II, e 88). A partir do trnsito em julgado da sentena revocatria comea a correr a prescrio da pretenso executria (art. 112, I, ltima figura), ocorrendo 
em quatro anos (art. 109, V). 13. MULTA O antigo art. 144 do CP rezava que a prescrio decorria em dois anos quando a pena de multa era a nica cominada, a nica 
aplicada ou a que ainda no tinha sido cumprida. Previa os seguintes casos, ocorrendo a prescrio, quer da pretenso punitiva quer da pretenso executria, sempre 
em dois anos: 1.o - multa como nica sano abstratamente cominada, como em algumas hipteses de contraveno; 2.o - multa como nica sano imposta na sentena 
condenatria; 3.o - pena de multa que ainda no havia sido cumprida (pena detentiva cumprida; multa ainda no paga). A nova redao do art. 114, dada pela Lei n. 
9.268/96, prev cinco casos de prescrio da pretenso punitiva e executria da multa: 1.o - multa como nica pena abstratamente cominada: prescrio em dois anos 
(inciso I, 1.a parte); 2.o - multa como nica pena imposta na sentena condenatria: prescrio em dois anos (inciso I, 2.a parte). O princpio somente incide sobre 
a prescrio da pretenso punitiva interrompida pela sentena que s imps multa (CP, art. 117, IV) e a prescrio superveniente  sentena condenatria (CP, art. 
110,  1.o). Inexiste prescrio da pretenso executria penal da multa, uma vez que, transitando em julgado a sentena condenatria, o seu valor deve ser inscrito 
como dvida ativa da Fazenda Pblica, deixando a execuo de apresentar natureza penal. Assim, a prescrio obedece ao art. 144, caput, do CTN e no ao CP; 3.o - 
multa cominada alternativamente com pena privativa de liberdade: prazo igual ao estabelecido para a prescrio da pretenso relativa  pena detentiva (inciso II); 
4.o - multa cominada cumulativamente com pena detentiva: prazo igual ao da pena privativa de liberdade (inciso II); 5.o - multa imposta na sentena condenatria 
juntamente com pena detentiva: prazo igual ao da sano privativa de liberdade (inciso II). Inexiste a hiptese de prescrio da pretenso executria pela razo 
j apontada. As hipteses de cumulao ou alternao abstrata da pena pecuniria com a detentiva, no tocante  prescrio da pretenso punitiva, j estavam disciplinadas 
no art. 118 do CP: "As penas mais leves prescrevem com as mais graves". Penas mais leves so a multa e as restritivas de direitos. De modo que a inovao era desnecessria, 
uma vez que a Lei n. 9.268 no revogou o art. 118 do CP. Se o sujeito era, ao tempo da prtica da infrao penal, menor de 21 ou maior de 70 anos de idade na data 
da sentena, o prazo do art. 114 deve ser reduzido  metade (art. 115), ocorrendo a prescrio em um ano. A reincidncia no aumenta o prazo prescricional em relao 
 multa, sendo inaplicvel o disposto no art. 110, caput, parte final, uma vez que ele se refere ao art. 109, que trata somente da pena privativa de liberdade. 14. 
REDUO DOS PRAZOS DE PRESCRIO EM FACE DA IDADE

DO SUJEITO O art. 115 do CP determina que so reduzidos de metade os prazos da prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 ou maior de 70 anos 
na data da sentena. Em relao ao menor nenhuma influncia tem a emancipao civil, no afastando a reduo do prazo. A disposio  aplicvel aos prazos prescricionais 
dos arts. 109, 110 e 113.Tratando-se de co-autoria ou participao, a reduo  incomunicvel. Em relao ao menor, qual foi a teoria adotada pelo CP no tocante 
ao tempus delicti? A da atividade, do resultado ou a mista? O CP apenas fala em "tempo do crime". Cremos que deve ser levada em conta a idade do agente no momento 
da execuo do crime (teoria da atividade). Assim, tratando-se de crime de homicdio, se o sujeito, antes de completar 21 anos, fere a vtima, vindo esta a falecer 
depois de ele completar a maioridade, o lapso prescricional deve ser reduzido de metade. A reduo do prazo prescricional no  afastada quando o sujeito, tendo 
praticado o crime antes de completar 21 anos de idade, alcana a maioridade durante a persecuo penal. Havendo reincidncia reconhecida na sentena, ao prazo prescricional 
da pretenso executria, reduzido de metade, deve incidir o aumento previsto no art. 110, caput, infine, do CP. O art. 115  aplicvel s contravenes penais. 15. 
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIO Nos termos do art. 116 do CP, "antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: I - enquanto no resolvida, 
em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Pargrafo nico. Depois de 
passar em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo". A disposio prev as causas impeditivas 
ou suspensivas da prescrio, distintas das causas interruptivas (art. 117). Na suspenso da prescrio o tempo decorrido antes da causa  computado no prazo; na 
interrupo, o tempo decorrido antes da causa no  computado no prazo, que recomea a correr por inteiro. Em outros termos: cessado o efeito da causa suspensiva, 
a prescrio recomea a correr, computando-se o tempo decorrido antes dela; interrompida a prescrio, o prazo recomea a correr por inteiro. Nos termos do art. 
116, I, a prescrio no corre enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime (questo prejudicial, tratada 
nos arts. 92 a 94 do CPP). Suponha-se que o sujeito esteja sendo processado por crime de bigamia. Diz o art. 235,  2.o, do CP, que "anulado por qualquer motivo 
o primeiro casamento, ou o outro por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime". Bigamia  o fato de "contrair algum, sendo casado, novo casamento" 
(art. 235, caput). Anulado o primeiro casamento, no subsiste o crime. O mesmo ocorre quando  anulado o novo casamento, em relao ao qual se pretende existir o 
delito, desde que por motivo que no a bigamia. Suponha-se que durante a ao penal o ru ingresse no juzo cvel com uma ao de nulidade do primeiro casamento. 
O juiz criminal deve sobrestar o andamento do processo at que seja resolvida a questo da validade ou nulidade do primeiro matrimnio. Anulado o casamento, no 
subsiste a bigamia.

Julgada improcedente a ao civil,tem prosseguimento a ao penal. Quanto  prescrio, aplica-se o disposto no art. 116, I: a prescrio no corre enquanto no 
resolvida, no processo civil, a questo de que depende o reconhecimento da existncia do crime de bigamia (validade do primeiro casamento). Enquanto a ao penal 
estiver sobrestada no ter curso o prazo prescricional. Julgada improcedente a ao civil, a ao penal ter prosseguimento. Suponha-se que, antes do sobrestamento 
da ao penal, j tivessem decorrido dois anos do prazo da prescrio da pretenso punitiva, ficando paralisada durante um ano (a ao civil de nulidade do casamento 
foi definitivamente julgada improcedente depois de um ano da paralisao da ao penal). Terminado o prazo suspensivo, a prescrio recomea a correr, levando-se 
em conta os dois anos j decorridos antes da suspenso. A segunda causa suspensiva  prevista no art. 116, II: antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio 
no corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Se o agente est cumprindo pena no estrangeiro, no pode ser extraditado, motivo pelo qual  justo que no 
corra o prazo prescricional da pretenso punitiva. No impede o decurso do prazo prescricional, entretanto, estar o sujeito cumprindo pena, em razo de outro processo, 
no Brasil. A terceira causa suspensiva  prevista no art. 116, pargrafo nico: depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante 
o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. Suponha-se que o sujeito seja condenado em duas comarcas, iniciando o cumprimento da pena imposta na ao 
penal de uma delas. Enquanto est cumprindo pena no corre a prescrio da pretenso executria em relao  outra condenao. A Const. Federal de 1988, em seu art. 
53,  2.o, criou mais dois casos de suspenso da prescrio da pretenso punitiva: 1.o) indeferimento, pela Casa do Congresso, do pedido de licena para o prosseguimento 
da ao penal contra senador ou deputado federal; 2.o) ausncia de deliberao. Nesta hiptese, o Plenrio do STF entendeu que a suspenso da prescrio ocorre na 
data do despacho do relator determinando seja oficiado a uma das Casas do Congresso com o objetivo de alcanar a licena (Inq. 457, 10-2-1993, DJU, 2 mar. 1993, 
p. 2566). A deciso no deixa de ser estranha, uma vez que considera omissa a Casa do Congresso antes mesmo de ela receber o pedido de licena. 1.a) A Lei n. 9.099, 
de 26-9-1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, em seu art. 89,  6.o, determina que no corre o curso da prescrio da pretenso punitiva durante a 
suspenso condicional do processo. 2.a)A Lei n. 9.271, de 17-4-1996, que alterou a redao do art. 366 do CPP, prev a suspenso da prescrio da pretenso punitiva 
durante a suspenso do processo, quando o ru, citado por edital, no comparece nem constitui defensor. No caso do art. 152 do CPP, que trata da supervenincia de 
doena mental em relao  prtica da infrao penal, em que a ao  sobrestada at seu restabelecimento, no h suspenso do curso prescricional, o que seria intil 
em face do art. 41 do CP. Durante a execuo da pena privativa de liberdade, entretanto, vindo a ser internado o condenado em manicmio ou hospital, no corre a 
prescrio, uma vez que a sano est sendo executada. 16. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIO Dispe o art. 117 do CP:

"O curso da prescrio interrompe-se: I - pelo recebimento da denncia ou da queixa; II - pela pronncia; III - pela deciso confirmatria da pronncia; IV - pela 
sentena condenatria recorrvel; V - pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; VI - pela reincidncia.  1.o Salvo os casos dos incisos V e VI deste artigo, 
a interrupo da prescrio produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais 
a interrupo relativa a qualquer deles.  2.o Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a correr, novamente, do 
dia da interrupo". A incidncia das causas do art. 117, salvo a do inciso V, faz com que seja extinto o prazo decorrido antes da interrupo, recomeando a correr 
a prescrio por inteiro ( 2.o). Tratando-se de interrupo da prescrio pelo incio ou continuao do cumprimento da pena (inc. V),  claro que o prazo prescricional 
no recomea a correr, pois se cuida de sano que est sendo executada. A primeira causa interruptiva  o recebimento (e no o oferecimento) da denncia ou da queixa 
(inc. I), peas iniciais da ao penal (pblica e privada, respectivamente - CPP, arts. 24, 30, 33, 34 e 41). Suponha-se que o sujeito tenha praticado um crime de 
leso corporal leve, cuja pena mxima  de um ano de deteno. O prazo da prescrio da pretenso punitiva  de quatro anos (CP, art. 109, V), iniciando-se na data 
da consumao (art. 111, I). Suponha-se que a denncia seja recebida um ano e seis meses depois do fato. J decorreu o prazo de um ano e seis meses da prescrio 
da pretenso punitiva. O recebimento da denncia, porm, interrompe o prazo prescricional, recomeando a correr a prescrio da pretenso punitiva por inteiro, i. 
e., a partir da data do recebimento da pea inicial da ao penal pblica comea de novo a correr o prazo de quatro anos, no se levando em conta o tempo de um ano 
e seis meses j decorrido antes da interrupo. A prescrio se interrompe na data da publicao do despacho de recebimento da denncia ou queixa, i. e., na data 
em que o escrivo recebe o processo do juiz com o despacho. No caso de ratificao da denncia no Juzo competente, a interrupo da prescrio ocorre no segundo 
recebimento. Se o juiz rejeita a denncia ou a queixa, vindo uma ou outra, em face de recurso da acusao, a ser recebida pelo Tribunal, a interrupo da prescrio 
ocorre na data do julgamento proferido em sesso. O aditamento da denncia s interrompe o prazo prescricional quando descreve fato novo, observando-se que a interrupo 
s se refere a este, no ao crime anteriormente descrito. A pronncia tambm interrompe a prescrio (art. 117, II). Nas aes penais por crime da competncia do 
Jri "se o juiz se convencer da existncia do crime e de indcios de que o ru seja o seu autor, pronunci-lo-, dando os motivos de seu convencimento" (CPP, art. 
408, caput). Significa que o juiz determina seja o ru julgado pelo Tribunal do Jri. A deciso do juiz tem fora de interromper o curso da prescrio, ainda que 
o ru venha a ser absolvido no Jri (RT, 513:427). Se o ru recorre da pronncia e o Tribunal a confirma, o Acrdo tambm interrompe a prescrio (CP, art. 117, 
III), o mesmo ocorrendo quando  impronunciado (art. 409, caput) ou absolvido sumariamente (CPP, art. 411) e o Tribunal o pronuncia.

A sentena que, na fase do art. 408 do CPP, desclassifica o crime para outro da competncia do Jri, interrompe o prazo prescricional. Se, entretanto, a desclassificao 
 feita para crime da competncia do juiz singular, no h interrupo. O art. 117, IV, do CP determina que a prescrio se interrompe pela sentena condenatria 
recorrvel. A interrupo ocorre na data da publicao da sentena, i. e., no dia em que o escrivo recebe a sentena do juiz e a junta aos autos, independentemente 
do registro e de outras diligncias. Assim, se o escrivo, antes de lavrar o termo de publicao da sentena, realiza atos como expedio do mandado de priso, lanamento 
do nome do ru no rol dos culpados etc., esta  a data que vigora para fins de interrupo da prescrio. E se a sentena condenatria vier a ser reformada pelo 
Tribunal, que absolve o ru? Ainda assim ela persiste com seu efeito de interromper a prescrio. Dessa forma, embora haja interposio de recurso extraordinrio 
do acrdo, o prazo prescricional segue sendo contado da data da publicao da deciso condenatria de primeiro grau. A sentena que concede o perdo judicial, sendo 
condenatria, tambm interrompe o prazo prescricional. Assim, apelando o Ministrio Pblico em busca da efetiva aplicao da pena, o prazo prescricional, a partir 
da publicao da sentena,  regulado pela pena abstrata. O acrdo condenatrio, ainda que no unnime, e por isso sujeito a embargos infringentes, tambm interrompe 
o prazo prescricional da pretenso punitiva. Isso ocorre quando, tendo sido absolvido em primeiro grau, o ru vem a ser condenado pelo acrdo do Tribunal. Trata-se 
de acrdo recorrvel. No vemos diferena substancial entre sentena condenatria recorrvel e acrdo condenatrio recorrvel. Os dois constituem a primeira deciso 
condenatria proferida na ao penal, que, nos termos do CP, interrompe o lapso prescricional. O acrdo que mantm a sentena condenatria interrompe a prescrio 
da pretenso punitiva? A hiptese  a seguinte: o ru  condenado em primeiro grau. A prescrio  interrompida pela sentena condenatria recorrvel. Interpe recurso 
de apelao. O Tribunal mantm a deciso de condenao. O acrdo do Tribunal, que manteve a deciso condenatria, interrompe a prescrio? No, uma vez que a hiptese 
no se encontra prevista no art. 117, que contm enumerao taxativa, no podendo ser ampliada. Enquanto no caso da pronncia o CP prev sua confirmao como causa 
interruptiva, silencia a respeito do acrdo confirmatrio da sentena condenatria. Por isso, no podendo o texto ser estendido, a prescrio da pretenso punitiva 
no encontra obstculo quando a deciso de primeiro grau vem a ser confirmada na instncia superior. O ato processual anulado (recebimento da denncia ou queixa, 
sentena condenatria, pronncia etc.) no interrompe o prazo prescricional. Nulo, no pode produzir o efeito de interromper prazo extintivo da punibilidade. A interposio 
de recurso extraordinrio no impede ou interrompe o decurso do prazo prescricional. S interrompe o prazo prescricional a condenao recorrvel. Em face disso, 
no produz efeito interruptivo o acrdo condenatrio proferido pelo STF nas aes penais de sua competncia originria, uma vez que ele  irrecorrvel. O inciso 
V trata do incio ou continuao do cumprimento da pena,

que tambm interrompe o lapso prescricional da pretenso executria. Iniciando-se o prazo da prescrio da pretenso executria com o trnsito em julgado da sentena 
condenatria, interrompe-se pelo comeo do cumprimento da pena. Fugindo o condenado, a prescrio comea a correr da data da fuga (art. 112, II, 1.a parte), regulando-se 
pelo tempo que resta da pena (art. 113). Recapturado, interrompe-se a prescrio. Essas causas somente interrompem o prazo prescricional da pretenso executria 
quando a sentena condenatria j transitou em julgado para acusao e defesa. Caso ainda caiba recurso da defesa, no h interrupo. Ex.: condenado o ru e cumprindo 
o mandado de priso ele apela. Foge e  recapturado. O incio e a continuao da execuo da pena no interrompem a prescrio (CPP, arts. 393, I; 669, I; e 672, 
II). Tratando-se de multa paga em prestaes, a satisfao da primeira parcela interrompe o prazo prescricional da pretenso executria. Cessada a execuo pelo 
inadimplemento, novo prazo recomea a correr. A reincidncia tambm interrompe a prescrio (art. 117, VI). A reincidncia que interrompe a prescrio  representada 
pela nova sentena condenatria proferida contra o agente ou pelo novo crime por ele praticado? Existem duas orientaes: 1.a) O lapso prescricional da pretenso 
executria (prescrio da condenao)  interrompido pela prtica do novo crime e no pela sentena condenatria com trnsito em julgado que o reconhece. O art. 
158, III, do Projeto S Pereira previa a interrupo da prescrio da prestao executria (prescrio da condenao) pela prtica de novo crime, seguindo os Cdigos 
uruguaio (art. 121) e argentino (art. 109). O CP vigente, porm, empregou a expresso "reincidncia" como causa interruptiva da prescrio (art. 117, VI), da derivando 
interpretaes diferentes quanto ao seu significado. Para essa corrente, a interrupo da prescrio ocorre na data do novo crime praticado aps sentena condenatria 
irrecorrvel em razo de crime anterior. Se a recidiva surge quando o agente pratica novo delito aps sentena firme proferida em relao a um crime anterior, a 
expresso "reincidncia" empregada pelo Cdigo no pode indicar outra coisa a no ser que a interrupo se d com a prtica do novo crime e no com a nova sentena 
com trnsito em julgado. "Se de reincidncia s se pode falar aps a nova condenao, certo , entretanto, que o ncleo dela est no fato praticado, no no seu julgamento, 
que apenas o reconhece e qualifica". " preciso, sem dvida, que a nova ocorrncia seja havida, por sentena definitiva, como criminosa, para que se fale em reincidncia. 
Mas no  preciso que essa sentena exista antes do vencimento da prescrio em curso. Seus efeitos retrotraem  data do fato..." (RCrim 72.181 - So Paulo, 2.a 
Cm. Crim. do TJSP, em 27-11-1961, v. un., Rel. Des. Accio Rebouas). Essa interrupo, porm, "ficar condicionada  efetiva condenao do ru; se este vier a 
ser absolvido, evidentemente no houve reincidncia e, conseqentemente, no foi interrompido o prazo da prescrio" (HC 49.526 - Oswaldo Cruz, Cms. Crims. Conjs. 
do primitivo TASP, em 3-12-1964, v. un.). Cremos que essa  a posio correta. 2.a) O lapso prescricional da pretenso executria (prescrio da condenao)  interrompido 
pela sentena condenatria irrecorrvel que reconhece o novo crime e no pela sua prtica. Para essa corrente, a prtica de novo crime aps sentena condenatria 
irrecorrvel em razo de crime anterior no tem o efeito de interromper o

prazo prescricional da execuo da sano penal. Isso somente ocorre quando durante o prazo da prescrio da pretenso executria surge nova sentena condenatria 
em razo de crime praticado aps o trnsito em julgado da deciso condenatria que apreciou o delito anterior. Nos termos do que dispe o art. 63 do CP, a reincidncia 
se verifica quando o agente comete novo crime depois de sentena condenatria irrecorrvel por delito anterior. Ora, afirmam os partidrios dessa posio, somente 
fica positivado que o agente cometeu novo crime quando este  reconhecido na nova sentena. A se entender de maneira diversa, poderia ocorrer que, interrompida a 
prescrio pela prtica do fato tpico, viesse o agente a ser absolvido por no ter praticado crime, o que lhe causaria enorme prejuzo em relao  prescrio da 
pretenso executria referente ao crime anterior. Diante disso, a interrupo no ocorre na data em que  proferida ou publicada a nova sentena, mas na data em 
que se torna irrecorrvel. Para que a reincidncia interrompa a prescrio  necessrio que a segunda sentena expressamente a tenha reconhecido. Cremos incorreta 
essa posio. A reincidncia somente interrompe o prazo prescricional da pretenso executria, sendo inaplicvel  prescrio da pretenso punitiva (CP, art. 109; 
STF, RTJ, 50:553). No caso de co-autoria ou participao, salvo as hipteses de reincidncia e de incio ou continuao do cumprimento da pena, que so de natureza 
pessoal, a interrupo da prescrio produz efeito relativamente a todos os participantes do crime (art. 117,  1.o, 1.a parte). Ex.: processados dois co-autores 
de um crime, um vem a ser condenado; o outro, absolvido. O Ministrio Pblico apela, visando  condenao do absolvido. A sentena condenatria proferida em relao 
a um dos rus interrompe o prazo prescricional no tocante ao outro (CP, art. 117, IV). Tratando-se de crimes conexos, objetos do mesmo processo, estendese aos demais 
a interrupo da prescrio relativa a qualquer deles (art. 117,  1.o, 2.a parte). Ex.: O ru, processado por dois crimes em conexo, em um s processo, vem a ser 
condenado por roubo e absolvido da imputao de furto. O Promotor Pblico apela da deciso, pretendendo a agravao da pena imposta pelo roubo e a condenao pelo 
furto. A sentena condenatria recorrvel no tocante ao roubo interrompe o prazo de prescrio em relao ao furto (CP, art. 117, IV). 17. CRIMES FALIMENTARES De 
acordo com o art. 199 da Lei de Falncias, "a prescrio extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Pargrafo nico - o prazo prescricional 
comea a correr da data em que transitar em julgado a sentena que encerrar a falncia ou que julgar cumprida a concordata" (Dec.-lei n. 7.661, de 21-6-1945). O 
prazo para o encerramento da falncia  determinado pelo art. 132,  1.o: "Salvo caso de fora maior, devidamente provado, o processo de falncia dever estar encerrado 
dois anos depois do dia da declarao". A respeito da contagem do prazo prescricional da pretenso punitiva (da persecuo penal, da ao), formaram-se trs correntes: 
1 .a) O prazo de dois anos deve ser contado a partir da data do trnsito em julgado da sentena de encerramento da falncia, nos termos do pargrafo nico do art. 
199 da Lei de Falncias.

De acordo com essa orientao, cumpre ao falido tomar providncias para o pronto encerramento da falncia, momento em que, transitando em julgado a deciso de seu 
trmino, inicia-se a contagem do prazo prescricional, no podendo valer-se de sua prpria negligncia para a obteno da extino da punibilidade. 2.a) O prazo de 
dois anos comea a correr da data do trnsito em julgado da sentena de encerramento da falncia; se, entretanto, o processo de falncia no se encerrar dois anos 
depois da declarao (Lei de Falncias, art. 132,  1.o), opera-se a prescrio quatro anos aps a decretao da quebra. Nos termos dessa posio, em regra o binio 
prescricional tem incio na data do trnsito em julgado da sentena de encerramento da falncia (Lei de Falncias, art. 199, pargrafo nico). Como, entretanto, 
na maioria dos casos o processo no se encerra no prazo marcado no art. 132,  1.o, passou-se a entender que os dois anos devem comear a ser contados do trmino 
do binio a partir da declarao da quebra. Em outros termos: os dois anos previstos no art. 199, caput, devem ser contados a partir do trmino do binio previsto 
no art. 132,  1.o. O prazo , ento, de quatro anos: dois anos da declarao at o encerramento fictcio; mais dois anos a partir da data do encerramento fictcio. 
 o que se contm na Smula 147 do STF: "A prescrio de crime falimentar comea a correr da data em que deveria estar encerrada a falncia, ou do trnsito em julgado 
da sentena que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata". Se a falncia se encerrar dentro do prazo do art. 132,  1.o, i. e., dentro de dois anos a partir 
da declarao da quebra, o prazo prescricional tem incio na data do trnsito em julgado da sentena de encerramento. Se, contudo, no terminar em dois anos, o binio 
prescricional inicia-se a partir da data em que deveria estar encerrada, i. e., dois anos depois da declarao da quebra. 3.a) O prazo prescricional de dois anos 
tem seu termo a quo na data do trnsito em julgado da sentena de encerramento da falncia; se a falncia no se encerra dois anos depois da declarao da quebra, 
o prazo tem incio na data em que deveria estar encerrada; se a denncia  recebida antes dos dois anos a partir da declarao da falncia, a data do recebimento 
passa a constituir o termo a quo do prazo; se a denncia  recebida aps os dois anos a partir da declarao da quebra, o recebimento constitui causa interruptiva 
da prescrio.  a posio dominante no STF. Em regra, o prazo prescricional inicia-se quando do encerramento da falncia. No se encerrando no prazo legal, o binio 
tem seu termo a quo na data em que deveria estar encerrada.  possvel, entretanto, que a denncia seja recebida antes de escoados os dois anos a partir da declarao 
da falncia. Neste caso, o termo a quo recua  data do recebimento. Pode ocorrer, ainda, que a denncia venha a ser recebida aps os dois anos contados da declarao 
e antes dos outros dois anos considerados a partir da data em que deveria estar encerrada a falncia. Nesta hiptese, como a prescrio estava correndo a partir 
da data do encerramento ficto da quebra, o recebimento da denncia configura causa interruptiva (CP, art. 117, I). O prazo da prescrio da pretenso executria 
 de dois anos, qualquer que seja a pena imposta. De acordo com a Smula 592 do STF so aplicveis  prescrio em relao aos delitos falimentares as causas interruptivas 
previstas no art. 117 do CP.

18.

CRIMES DE IMPRENSA Nos termos do art. 41; caput, da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9-2-1967), a prescrio da pretenso punitiva (da ao) ocorre "2 anos aps 
a data da publicao ou transmisso incriminada", e a da pretenso executria (da condenao) "no dobro do prazo em que for fixada" a pena. No caso de peridicos 
que no indiquem data, o prazo prescricional da pretenso punitiva comea a correr do ltimo dia do ms ou outro perodo a que corresponder a publicao ( 3.o). 
Antes de transitar em julgado a sentena final, qualquer que seja a qualidade ou quantidade da pena, o prazo prescricional  sempre o mesmo: dois anos, sujeitando-se 
a eventuais causas suspensivas e interruptivas. Transitando em julgado a sentena condenatria para a acusao (CP, art. 112, I), o prazo prescricional da pretenso 
executria (da execuo da pena, da condenao)  o dobro da pena imposta. 19. CRIMES CONTRA A SEGURANA NACIONAL De acordo com o art. 7.o da Lei de Segurana Nacional 
(Lei n. 7.170, de 14-12-1983), em sua aplicao deve ser observado, no que couber, o disposto na Parte Geral e, subsidiariamente, na Parte Especial do CP Militar. 
O art. 6.o, IV, da lei referida determina que a extino da punibilidade ocorre pela prescrio. Desta forma, o prazo prescricional da pretenso punitiva, em se 
tratando de crime contra a Segurana Nacional, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (CP Militar, art. 125), enquanto a prescrio 
da pretenso executria deve ser considerada em face da pena concreta (art. 126 do mesmo estatuto). 20. CRIMES MILITARES Nos termos do art. 124 do CP Militar (Dec.-lei 
n. 1.101, de 21-101969), "a prescrio refere-se  ao ou  execuo da pena". O dispositivo prev a prescrio da pretenso punitiva (da ao, da aspirao  punio) 
e a prescrio da pretenso executria (da condenao). A prescrio da pretenso punitiva, em regra, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade (art. 
125). Excepcionalmente, sobrevindo sentena condenatria com recurso exclusivo do ru, regula-se pela pena imposta, iniciando-se na data de sua publicao (art. 
125,  1.o, 1.a parte). A prescrio retroativa foi expressamente adotada, desde que somente o ru tenha recorrido, devendo "ser logo declarada, sem prejuzo do 
andamento do recurso se, entre a ltima causa interruptiva do curso da prescrio ( 5.o) e a sentena, j decorreu tempo suficiente" ( 1.o, 2.a parte). O  5.o 
do mesmo artigo reza que o curso da prescrio da pretenso punitiva interrompe-se pela instaurao do processo e pela sentena condenatria recorrvel. O prazo 
prescricional da pretenso executria deve ser considerado em face da pena imposta na sentena (art. 126). Cuidando-se de pena de morte, o prazo prescricional  
de trinta anos (art. 125, I). Tratando-se de tentativa de crime punido com a morte, esta corresponde  recluso por trinta anos (art. 81,  3.o). De modo que, para 
efeito de prescrio, deve-se tomar em considerao a pena de trinta anos diminuda de um tero (vinte anos), ocorrendo em vinte anos (art. 125, II).  certo que 
em alguns casos o juiz pode aplicar ao autor da tentativa a pena do crime consumado (art. 30, pargrafo nico, parte final). Isso, entretanto, no al-

tera o prazo prescricional, uma vez que, seja a pena de vinte ou de trinta anos, o prazo  o mesmo (vinte anos, nos termos do art. 125, II). 21. CRIMES ELEITORAIS 
O Cdigo Eleitoral, no Ttulo "Das disposies penais", no traz nenhuma disciplina a respeito da prescrio. Diante disso, devem ser aplicados ao tema os dispositivos 
do CP, nos termos do art. 10, que determina a incidncia das regras gerais do estatuto penal  legislao especial, desde que ela no disponha de modo diverso (art. 
287 do Cdigo Eleitoral). 22. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE O art. 6.o,  3.o da Lei n. 4.898, de 9-12-1965, que define os delitos de abuso de autoridade, comina 
penas alternativas ou cumulativas de multa, privativa de liberdade, perda do cargo pblico e inabilitao para o exerccio de funo. Como a prescrio da pretenso 
punitiva deve ser regulada pelo mximo abstrato da pena privativa de liberdade e, na espcie, como este  inferior a um ano, verifica-se que o prazo prescricional, 
antes de transitar em julgado a sentena final (CP, art. 109), decorre em dois anos (inc. VI). Quanto  prescrio da pretenso executria, deve ser aplicado o disposto 
no art. 110 do CP, regulado o prazo pela pena imposta na sentena condenatria. Como a pena mnima  de dez dias de deteno, ainda que haja concurso material, dificilmente 
a sano alcanar quantidade de um ano ou mais de privao da liberdade, pelo que, em regra, o prazo prescricional da pretenso executria ser de dois anos. Quanto 
s outras penas, o prazo prescricional  tambm de dois anos.
